sexta-feira, 23 de agosto de 2013

ALIENAÇÃO PARENTAL - É preciso consciência da gravidade da alienação parental

O término de um relacionamento amoroso, ainda que reconhecido por uma sentença judicial, não tem o condão de romper todos os vínculos jurídicos e afetivos entre pai e mãe. Na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, até que a morte os separe são máximas que não se aplicam a todos os casais, mas estão permanentemente presentes nos laços entre pais e filhos.
A Emenda Constitucional 66/2010 inovou ao prever no ordenamento jurídico brasileiro o divórcio direto, sem mais a necessidade de comprovação de período intermediário de separação (um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato). Entretanto o divórcio direto não faz, tal qual varinha mágica, com que o ex-casal vire, de imediato, a página dos problemas que inviabilizaram o convívio conjugal. Inadvertidamente, a vulnerável figura do filho, é utilizada como objeto de chantagem ou retaliação ao ex-cônjuge.
Sob este contexto, neste 26 de agosto, completam-se três anos da publicação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010). Uma expressão cunhada pela psicologia para se referir à interferência na formação de criança e adolescente promovida ou induzida por um dos genitores para que o filho repudie o outro genitor, a alienação parental abrange atos de ex-cônjuge destinados a prejudicar o estabelecimento ou a manutenção da relação entre pai e filho.
O objetivo da lei foi a de disponibilizar instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental, bem como de possibilitar a determinação judicial de acompanhamento psicológico e biopsicossocial para a criança ou adolescente, na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A enumeração legal do que constituem atos de alienação parental não se restringe a um rol fechado, mas exemplificativo. Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor, dificultar o exercício da autoridade paterna, mitigar o contato de criança ou adolescente com genitor e impedir o exercício do direito regulamentado de convivência familiar são hipóteses previstas pela lei. Da mesma forma, a omissão deliberada de informações pessoais relevantes sobre o filho, como dados escolares, médicos e alterações de endereço; a apresentação falsa de denúncia contra genitor para obstar ou dificultar a convivência dele com o filho; e, por fim, a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor ou com familiares deste.
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.
Configurada a alienação parental, as consequências jurídicas vão desde a advertência judicial até a suspensão do poder familiar ao alienador, passando pela ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, a estipulação de multa ao alienador e a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do alienador.
O legislador cumpriu o seu papel ao positivar em lei um conceito até então restrito ao universo da psicologia, mas de graves consequências sociais. Além disso, ciente das limitações tradicionais da resolução de litígios pela via judicial estrita, deu ampla vazão aos instrumentos de áreas cognitivas não-jurídicas, como os acompanhamentos e controles psicossociais. Agora, no terceiro aniversário de vigência da lei, cabem aos diversos atores — juízes, promotores, advogados, psicólogos, sociólogos e, fundamentalmente, aos pais — terem consciência da gravidade dos atos de alienação e das consequências danosas que se perpetuam para além das partilhas de divórcio.

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