quinta-feira, 25 de julho de 2013

Pai que desconhece filha não comete abandono afetivo

Uma mulher teve rejeitado o pedido de indenização por danos morais por abandono afetivo paterno. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que também negou o pedido de condenação do homem por litigância de má-fé. Segundo a filha, ele retardou os trâmites processuais e insistiu em negar a paternidade.
Relator do caso, o desembargador Raulino Jacó Brüning lembrou que o acusado não sabia que a mulher era sua filha até a sentença, com o reconhecimento da paternidade vindo 30 anos após o nascimento dela. Por conta disso, ele não pode ser culpado por abandono afetivo, que ocorre quando há omissão em aspectos como educação, afeto, atenção e cuidado.
Segundo o desembargador Brüning, houve omissão, nexo casual e dano mas, sem a culpa, não há como punir o homem.  Além disso, como não existia qualquer vínculo afetivo, não ocorreu o rompimento do mesmo.
No que diz respeito à litigância de má-fé, os desembargadores acompanharam o relator. Ele apontou que quando o réu contestou o pedido de indenização, a paternidade não fora reconhecida e, assim, o direito da filha não estava reconhecido.

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