segunda-feira, 26 de março de 2012

A prova como elemento fundamental no Direito Tributário

Por Robson Pereira

Para que uma proposição possa ser considerada verdadeira, é preciso a certeza, o mais elevado grau da crença. Em outras palavras, verdadeiro é o fato que está comprovado de tal forma que se tenha a certeza de sua ocorrência. Parece simples, a não ser por uma questão fundamental: por se tratar de um conceito metafísico, impossível de ser comprovado pelo método experimental, como saber quem está falando a verdade, tendo em vista que no processo jurídico autor e réu argumentam em nome dela, diante de um julgador que vai decidir qual a verdade a ser aplicada ao caso em discussão?
"O Direito estabelece formas que permitem chegar a um final, mediante decisões que fixam qual é a verdade que há de prevalecer no sistema jurídico", explica a advogada e professora Fabiana Del Padre Tomé. "A determinação do que é verdadeiro se dá mediante o emprego das regras impostas pelo sistema dentro do qual se insere a proposição cuja veracidade se examina", acrescenta. Quais são e como se aplicam tais regras estão entre os objetivos de A prova no Direito Tributário, escrito por ela, de volta às livrarias em sua 3ª edição.
O livro é resultado da tese de doutorado defendida pela autora na PUC-SP. São oito capítulos e quase uma centena de itens cuidadosamente encadeados, divididos em dois grandes blocos. Primeiro, ela expõe as bases do trabalho, abordando temas como o conhecimento, a verdade e o sistema sobre o qual está alicerçado o Direito. Em seguida, aborda a prova, em si, em todos os seus aspectos, desde a conceituação básica e as diferentes espécies, até chegar à dinâmica, objetivos e critérios para a sua produção e aplicação, com ênfase no procedimento e no processo administrativo tributário.
Fabiana Tomé lembra que a doutrina costuma oferecer uma diferenciação entre verdade material e verdade formal, definindo a primeira como a efetiva correspondência entre proposição e acontecimento, e a segunda, aquela verificada no interior de determinado jogo e que nem sempre corresponde à verdade real. Mas considera essa diferenciação "imprópria", por entender que no curso de processo de positivação do direito, seja ele administrativo ou judicial, o que se busca é a verdade lógica, a verdade em nome da qual se fala, "alcançada mediante a constituição de fatos jurídicos, nos termos prescritos e com os instrumentos fornecidos pelo próprio ordenamento".
Acontecimentos do mundo social que não possam ser relatados com tais ferramentas não ingressam nos domínios do mundo jurídico, por mais evidentes que sejam, pondera. "Por isso consideramos a Teoria da Provas um dos pontos centrais do Direito, e, dentre eles, do Direito Tributário", acrescenta, chamando a atenção para a estreita aproximação que existe entre a prova e o fato jurídico tributário, em todos os seus aspectos, incluindo o sujeito e o ilícito atribuído. "Somente com o emprego de enunciados probatórios configura-se o descumprimento de obrigação tributária", justifica.
Entre os vários tipos de provas analisados no livro por Fabiana Tomé está a confissão, a declaração voluntária pela qual uma pessoa admite como verdadeiro um fato alegado contra ela. No âmbito do Direito Tributário, prossegue a autora, há confissão do contribuinte quando ele próprio constitui o crédito ou quando celebra termo de parcelamento de débitos. Boa parte da doutrina e mesmo da jurisprudência atribui à confissão atributos da indivisibilidade, irretratabilidade e irrevogabilidade, algo que ela não concorda.
"Como elemento de convicção do julgador, a confissão deve ser valorada no contexto dos autos, cotejando-se os trechos enunciados na confissão com outras provas constantes do processo", defende. Para ela, ao constatar incorreção nas declarações prestadas é lícito ao contribuinte solicitar sua revisão administrativa ou judicial. "Uma confissão que decorre de erro, dolo ou coação é susceptível de ser anulada", afirma.

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