domingo, 11 de março de 2012

LEI DA FICHA LIMPA - CASOS DE INCIDÊNCIA VÁLIDA PARA ELEIÇÕES DE 2012




A Lei Complementar 135/2010 ou conhecida popularmente como "Lei da Ficha Limpa" é fruto da iniciativa popular que foi apresentada à Câmara dos Deputados com mais de 1,6 milhão de assinaturas.
Esse diploma legal tem como finalidade combater a corrupção no âmbito da política brasileira, moralizar os costumes que se vê no parlamento, tornando inelegível o candidato que tem em sua ficha condenação com decisão transitada em julgado ou, ainda, se o político foi condenado por decisão de instância colegiada.
Em seguida passo, a fazer breves comentários aos dispositivos da lei do ficha limpa que modificaram a LC 64/90, e que embasarão as ações de impugnação de registro de candidatura (AIRC), no curso do processo eleitoral de 2.012. As considerações que faremos não tem a pretensão técnica jurídica de esgotar o assunto, nem mesmo de aprofundar a matéria, mas apenas passar informações que são relevantes:

LC 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
           I - para qualquer cargo:
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Esse dispositivo legal esta direcionado ao Poder Executivo (governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) que porventura no curso de seus respectivos mandatos eletivos sofreram processo de cassação, e perderam seus mandatos, havendo a sanção da inelegibilidade tanto para o período remanescente do mandato em que o politico foi cassado, além de mais oito anos subsequentes.
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A inelegibilidade prevista nessa alinea diz respeito a aqueles processos de apuração de abuso de poder politico ou econômico, em âmbito eleitoral (IJE), cuja investigação tenha concluído pela condenação do candidato. Nesse caso, basta que a condenação tenha ocorrido ou sido mantida por algum dos Tribunais Regionais Eleitorais, mesmo que haja pendência de recurso especial ou extraordinário.
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Com relação as condenações pelos crimes descritos na lei do ficha limpa, em caso de haver qualquer dúvida sugiro consultar o codigo penal e legislação aplicável, em seus capitulos que tratam dos referidos fatos típicos. Nesse caso, as agremiações partidárias podem também tomar a precaução de buscar junto aos cartórios distribuidores, as certidões criminais com maior antecedência para verificar se o pré-candidato reunirá condições de ter o registro deferido no bojo do processo eleitoral.
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
No que concerne a esse tipo de inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, a lei do ficha limpa deixa claro que somente haverá a sanção que prejudica o registro da candidatura, quando as contas tiverem sido rejeitadas: 1) irregularidade insanável; 2) ato doloso; 3) tiver nota de improbidade administrativa; 4) for irrecorrível na corte de contas; 5) essa decisão não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Essa punição estende a sanção de inelegibilidade também aos servidores públicos em geral que ocupando cargos na administração pública venham a ser condenados em representação ou investigação judicial eleitoral por terem beneficiados a si mesmos ou a terceiros.
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
Nesse caso, a punição aos administradores de financeiras, bancos e estabelecimentos de créditos que estejam sendo objeto de liquidação judicial ou extrajudicial ficam inelegiveis até que tenham sido exonerados de qualquer responsabilidade nos referidos processos.
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Essa sanção de inelegibilidade se refere as representações e investigações judiciais eleitorais que tratem de corrupção eleitoral, compra de votos, doação ou captação ilicita de recursos (artigo 30-A, da Lei 9.504/97), e conduta vedada aos agentes públicos (artigo 73 e seguintes da Lei 9.504/97), desde que essas condenações tenham implicado em cassação do registro ou do diploma.
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Ficam também passiveis de indeferimento do registro de suas candidaturas os politicos que porventura tenham renunciados aos seus mandatos em razão do oferecimento de representação que pudesse ensejar a cassação do mandato eletivo tanto pelos crimes de responsabilidade ou por quebra de decoro.
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A caracterização da sanção de inelegibilidade nesse caso, é aquela decorrente em geral de Ação Civil Pública ou Ação Popular, em que o candidato tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa. Esse tipo de inelegibilidade tem os seguintes requisitos: 1) ato doloso; 2) lesão ao patrimônio público; 3) enriquecimento ilicito.
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
No que concerne a esse tipo de inelegibilidade decorrente da exclusão do candidato dos quadros de algum órgão profissional, essa decisão deve ter sido definitiva, e que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A fraude consistente na simulação do desfazimento de vinculo conjugal ou união estavel caso seja identificada pode redundar em representação por parte da Justiça Eleitoral que restando caracterizada pode ensejar no reconhecimento da fraude, e nesse caso incide a sanção de inelegibilidade, além da cassação do registro de candidatura.
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Esse dispostivo legal da lei do ficha limpa impõe a sanção de inelegibilidade aos servidores públicos que porventura tenham sido demitidos do serviço público, em decisão irrecorrivel na esfera administrativa que não tenha sido suspensa  ou anulada pelo Poder Judiciario.
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
As representações eleitorais decorrentes de doações tidas por ilegais enseja a inelegibilidade da pessoa fisica ou do responsável pela pessoa juridica.
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Esse dispostivo esta voltado para os candidatos que sejam oriundos do Ministerio Público ou da Magistratura, sendo aplicável a sanção da inelegibilidade no caso de aposentadoria compulsória por decisão sancionatória ou naqueles casos em que tenha havido pedido de exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
É fundamental para interpretação dos dispositivos da ficha limpa, especialmente com relação as condenações criminais os dispositivos que transcrevemos abaixo:
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Assim sendo não há que se falar em sanção de inelegibilidade sempre que a condenação criminal for em tipos culposos definidos em lei, bem como naqueles considerados de menor potencial ofensivo abrangidos pela lei 9.099/95. Da mesma maneira, eventuais condenações nos crimes de ação penal privada como calunia, injuria e difamação também não subsumem as sanções da lei do ficha limpa.
CONCLUSÃO:-
Entre pensamentos contrários, divergências doutrinárias, jurídicas e políticas, o movimento do "Ficha Limpa" exsurge vitorioso ao ter sido sancionada através da LC 135/2010, tendo sido reafirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Indiscutivelmente, essa legislação representou uma vitória que deve ser ressaltada, por se tratar de um importante instrumento de depuração da política brasileira, colocando as agremiações partidárias um desafio e grande responsabilidade na escolha de seus quadros de dirigentes e candidatos.
Pelos números divulgados pelo TSE são mais de 135 milhões de eleitores aptos para votar em todo o país nas eleições de outubro.
A ética e a moralidade no exercício dos cargos públicos devem ser condições essenciais para o deferimento da elegibilidade de um candidato e isso certamente será cobrado nas próximas eleições municipais.

Um comentário:

Anônimo disse...

Muito boa a exposição!