terça-feira, 6 de março de 2012

ANUÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL - Integrantes de TRFs discutem prorrogação de grampos

O prazo de prorrogação de interceptações telefônicas em processos penais divide opiniões na Justiça Federal. O Anuário da Justiça Federal mostrou, no entanto, que há consenso entre os desembargadores no fato de que a possibilidade de prorrogação do grampo depende da necessidade de cada investigação.
Em dezembro de 2008, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que escutas telefônicas só podem ser feitas durante 15 dias, prorrogáveis por mais 15, num total de 30 dias. O entendimento decorreu da interpretação do artigo 5º da Lei 9.296/1996, que trata de interceptações telefônicas. A norma diz que “a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.
Outra decisão do STJ, mas da 5ª Turma, autorizou mais de uma prorrogação de grampo telefônico em investigação conduzida pela Polícia Federal. No julgamento, de julho do ano passado, o relator, ministro Jorge Mussi, disse haver indícios da necessidade de continuar com as escutas, por causa da dificuldade de se encontrar informações por outros meios. Ele analisou 36 despachos judiciais e entendeu que todos apresentaram razões da indispensabilidade das escutas.
A posição mais recente parece ser a mais popular entre os desembargadores federais. Vesna Kolmar, desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao decidir em Apelação Criminal, anotou que “a jurisprudência tem decidido que o prazo poderá ser prorrogado quantas vezes for necessário”. O mesmo entende Liliane Roriz, do TRF-2. Ela afirma que “o limite das interceptações não pode ser balizado por marco temporal, mas sim pela efetividade de sua utilização no caso concreto”.
Também desembargador do TRF-2, Antônio Ivan Athié é taxativo, mas opina em sentido diverso das colegas: “Escuta telefônica não pode ser renovada indefinidamente.” Silvia Maria da Rocha, do TRF-3, reconhece que os tribunais têm autorizado prorrogações indeterminadas dos grampos. Para ela, isso pode acontecer desde que não haja desrespeito aos requisitos previstos no artigo 2º da Lei 9.296/1996.
O texto estabelece hipóteses para a não admissibilidade da escuta telefônica. São eles: não haver indícios que justifiquem o adiamento, quando a prova puder ser feita por outros meios e quando “o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”.
É o que o desembargador Otávio Peixoto Júnior, do TRF-3, prega. Ele ressalta que não pode haver prorrogação indeterminada dos grampos, pois “a lei diz que o prazo é de 15 dias, renovável se comprovada a imprescindibilidade da medida”. “Decorrido tempo razoável sem elementos para o oferecimento de uma denúncia, não se justifica nova prorrogação.”
José Marcos Lunardelli, do TRF-3, defende a necessidade de se colocar limites, mas diz que a prorrogação depende de cada caso. “Interceptações de mais de um ano sem elementos impressionam, exceto nos casos de algumas organizações criminosas. Se em dois anos o Estado não encontrar nenhuma prova, não tem, em tese, direito de continuar invadindo a intimidade.”
As opiniões foram colhidas durante as apurações do Anuário da Justiça Federal. Durante agosto e novembro de 2011, os desembargadores federais receberam a ConJur em seus gabinetes e expuseram seus pontos de vista e entendimentos sobre os mais variados assuntos.

FONTE: CONJUR

Nenhum comentário: