terça-feira, 26 de julho de 2011

REMISSÃO DA PENA: NOVA LEI 12433/11 MUDA FORMA DE CALCULAR A REMISSÃO DA PENA

Por Pedro Canário

Além de criar a possibilidade de redução da pena quando o detento estuda, a Lei 12.433/11, que entrou em vigor em junho, muda a forma de cálculo da diminuição da pena. Desde então, a remição passa a se somar à pena já cumprida, em vez de reduzir o tempo que ainda será cumprido. O novo dispositivo da Lei de Execução Penal, mais benéfico ao réu, pode ter passado despercebido.

A nova lei altera o artigo 128 da LEP. Antes, o artigo previa: "o tempo remido será computado para concessão de livramento condicional e indulto", e o entendimento era de que o tempo de remição deveria ser descontado do restante da pena que se tinha pela frente. Por exemplo, se alguém condenado a um ano de prisão conseguia diminuir sua condenação em um mês, passava a cumprir 11 meses.

O novo texto do artigo 128 afirma que "o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos". Ou seja, os dias descontados passam a se somar aos dias cumpridos. Então, se alguém condenado a um ano já cumpriu três meses e conseguiu remir a pena em um mês, passa a constar que a pessoa já cumpriu quatro meses. Para o cálculo da progressão de regime, a mudança é um grande benefício para os presos.

Formação da jurisprudência
Quem trouxe essa discussão à pauta do Judiciário foram os advogados Denivaldo Barni e seu filho, Denivaldo Barni Júnior. O primeiro caso de que o pai tem notícia é um Habeas Corpus concedido à Suzane von Richthofen, cliente dos dois, em maio de 2009 — caso que na época teve ampla repercussão na grande imprensa.

Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou o entendimento da soma dos dias remidos aos dias cumpridos ao caso de Suzane. Foi uma vitória, segundo Barni. Com base em sua argumentação, desenvolveu-se o fundamento usado para propor a Lei 12.433/11 e a alteração na LEP.

Tese semelhante foi usada em outra defesa, no caso de uma mulher presa em Taubaté (SP). A juíza Sueli Zeraiki de Menezes estendeu o entendimento a todas as demais internas do presídio paulista, pois, segundo a sua decisão, trata-se de medida benéfica de alcance geral.

O caso mais recente é da semana passada, dia 19 de julho. Neste, o desembargador Toledo Neto, relator do Agravo na 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ paulista, mudou o seu entendimento com base na nova redação da LEP. "Embora tenha sido o entendimento deste relator o de os dias remidos não constituam pena efetivamente cumprida, a questão passou a ser superada pelo advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011", escreveu.

Com isso, aceitou o Agravo para considerar como pena efetivamente cumprida os dias remidos pelo réu com trabalho. A decisão foi unânime.

Para Denivaldo Barni, "o silencio da Lei [de Execução Penal] acabou ensejando essa jurisprudência". É, em sua opinião, uma grande conquista da advocacia para os presos brasileiros.

6 comentários:

Anônimo disse...

"Remição de pena" é com "Ç" e não com dois "SS". Veja o art. 126, parágrafo 8º da Lei de Execução Penal.

Gilvan P disse...

Boa tarde anônimo... A remissão, que significa perdão, não deve ser confundida com a remição, que no Direito Processual significa resgate ou o ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, ou, ainda, com a remissão da pena, que, em Direito Penal, consiste em um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado, que também não pode se confundir com renúncia, que é o ato pelo qual o credor abre mão de receber a prestação devida. Sendo assim, no caso da citada Lei é REMIÇÃO...

Eliel Amorim disse...

Muito bem Gilvan, comentário claríssimo e posto corretamente, oportunamente poderemos promover a REMISSÃO ao anônimo, pelo fato da sua ignorância não ser pecado. Parabéns.

Anônimo disse...

Excelente esclarecimento sobre o tema, sou estudante de Direito, e sem dúvida irá ajudar em muito o trabalho dos advogados, além dos detentos é claro.

Argos disse...

Entendo que o "anônimo" está correto, pois quando se fala em remir a pena no direito penal, falamos em remiÇão como expresso na LEP e quando nos falamos remissão, mais usado no Direito Civil, este significa perdão.

Sanfurt disse...

REMIÇÃO & REMISSÃO:
Remição (remir)  De remir ou redimir, remição, do latim redimire, exprime propriamente o resgate ou requisição por compra de alguma coisa. Extensivamente, pois, é a exoneração ou a salvação do ônus ou encargo ou da execução, pelo resgate ou pagamento, que se efetiva, do valor do débito, da obrigação, do ônus ou a execução. É tomada no sentido de perdão ou renúncia.
Remissão (remitir)  Do latim remissio, de remittere (perdoar, renunciar, desistir, absolver), entende-se propriamente a ação e efeito de remitir. Exprime, pois, o sentido de perdão, renúncia, desistência ou absolvição.
A remissão, porém, fundada na benevolência ou em liberação graciosa, não se confunde com a remição, onde a obrigação se extingue por ato, que é de caráter oneroso, da pessoa que paga ou cumpre a obrigação.
REMISSÃO DA PENA.  É o perdão da pena seja em seu todo ou em parte (diminuição). Recebe, propriamente, a designação da graça ou indulto.
FONTE: Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva