domingo, 3 de julho de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE QUESTIONAR LIMINAR SEM QUE O MÉRITO DO PROCESSO TENHA SIDO JULGADO

O entendimento, mostrado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, serviu para indeferir pedido de liminar em que uma candidata a ingresso na magistratura de Santa Catarina contestava ato do Conselho Nacional de Justiça que anulou a 2ª etapa do concurso para o Tribunal de Justiça do estado.

Ao decidir, o ministro Marco Aurélio chamou atenção para a “excepcionalidade de, em mandado de segurança, antecipar-se, no campo precário e efêmero, o pronunciamento final do CNJ, apontando irregularidades que teriam ocorrido em segunda etapa de concurso público”.

Diante disso, ele preferiu aguardar o julgamento de mérito do MS pela Suprema Corte, por entender não ser cabível a suspensão imediata do ato. “Os valores em jogo devem ser superados, sobressaindo a lisura do concurso público”, concluiu.

A decisão do CNJ foi tomada em procedimento de controle administrativo no qual uma candidata impugnou decisão do TJ catarinense de corrigir, até a 30ª linha, a resposta a uma questão, embora o regulamento do concurso houvesse fixado para ela o limite máximo de 20 linhas. Tal atitude, segundo o Conselho, mudou as regras do concurso, sem prévio conhecimento dos candidatos.

De acordo com o CNJ, a alteração dos critérios de correção posteriormente à avaliação afronta a exigência de transparência, fragiliza o procedimento e permite a ocorrência de eventual violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, com favorecimentos e subjetivismos.

Em sua decisão, o Conselho lembrou que a Resolução CNJ 75, em seu artigo 13, inciso V, determina que o edital do concurso deve conter cronograma estimado de realização das provas, o que não impede sua modificação ao longo do certame, porém desde que amplamente divulgada.

No MS impetrado no Supremo contra essa decisão, a candidata sustenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas. Cita como precedente, entre outros, acórdão do STF no julgamento do MS, relatado pelo ministro Ayres Britto.

Sustenta, também, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os demais candidatos não teriam sido intimados para se manifestar sobre a representação. Lembra que o artigo 98 do Regimento Interno do CNJ, que prevê a citação ficta dos interessados nos procedimentos administrativos, foi declarado inconstitucional no MS 25.962.

Por fim, sustenta a incompatibilidade do ato do CNJ com os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade, considerados o caráter drástico da providência e a necessidade de preservação da segurança jurídica.

Como o TJ-SC divulgou resolução dando cumprimento à decisão do Conselho, a candidata pede liminar para que ela seja suspensa. No mérito, pede a anulação parcial da prova, em relação a três questões. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.686

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