quinta-feira, 30 de junho de 2011

REFIS DA "CRISE" PRORROGADA PARA PESSOAS FÍSICAS PELA RECEITA FEDERAL E PGFN

Após o grande número de pessoas físicas que perderam o prazo para consolidar seus débitos no Refis da Crise, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicaram, na ultima segunda-feira (27), a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 5 que prorroga o prazo final de 25 de maio para 31 de agosto de 2011.

Leia a íntegra da Portaria:

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 5, de 27 de junho de 2011

D.O.U.: 28.06.2011

Reabre o prazo de que trata a alínea a do inciso III do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011 .

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso as atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, nos arts. 1º a 13 a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, resolvem:

Art. 1º Fica reaberto, no período de 10 a 31 de agosto de 2011, o prazo previsto na alínea a do inciso III do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2011. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.

Art. 2º Para o procedimento previsto no art. 1º, a pessoa física deve efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações devidas, inclusive a referente ao mês de agosto de 2011.

Art. 3º Para as pessoas físicas optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, o prazo estipulado no art. 1º, 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, fica prorrogado até 31 de agosto de 2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

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