quarta-feira, 18 de junho de 2014

Criminalistas reclamam de decisão do STJ sobre grampo telefônico

Após a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerar válida a gravação de conversa telefônica entre advogado e cliente, criminalistas criticaram a decisão. Para os profissionais, a decisão foi equivocada e deve ser rediscutida, uma vez que o sigilo das conversas são garantidos pela Constituição.
No caso, o escritório de advocacia Teixeira e Camilo pedia a destruição dos grampos, alegando violação à liberdade de defesa e ao sigilo profissional da comunicação entre advogado e cliente, assegurados pelo artigo 133 da Constituição (inciso II e pelo parágrafo 6°).
"Não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores", citou a ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo escritório. Seguiram o voto os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa, que negaram provimento ao recurso interposto pelo escritório — a ausência do ministro Jorge Mussi foi justificada.
O advogado Celso Vilardi, do escritório Vilardi & Advogados Associados, explica que o sigilo só não se aplica ao advogado se as conversas tratarem sobre tema estranho à advocacia. "É claro que não há sigilo se o advogado, por exemplo, integra uma determinada organização criminosa, mas se a conversa tratar sobre tema jurídico o sigilo deve prevalecer”, afirma.
O advogado Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, acrescenta que o sigilo da conversa entre o advogado e seu cliente deve ser absoluto. “Trata-se de um limite imposto à atividade persecutória estatal, como é a vedação da tortura e das provas ilícitas em geral”, afirma.
Especializado em direito penal econômico, o advogado Fábio Tofic, do escritório Tofic Simantob, também discorda da decisão do STJ. Ele afirma que a lei protege o sigilo da conversa, independentemente se é o advogado ou o cliente que esteja sendo investigado. “Essa decisão é um grande e rematado absurdo. A conversa entre cliente e advogado não interessa a mais ninguém a não ser aos dois."
O advogado Rodrigo Dall’Acqua, do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua e Furrier Advogados, reconhece que durante uma interceptação telefônica podem acontecer casos em que o investigado converse com seu representante. “Essa conversa somente poderá ser usada como prova se restar evidente que o advogado age como autor de um crime e não como defensor”, ponderou Dall’Acqua.
O advogado diz ainda que, caso haja dúvida, a conversa deve ser inutilizada. Por isso discorda da decisão do STJ. Segundo ele, se o relatório elaborado pela Polícia Federal não indica que o advogado conversava sobre a prática de crimes com seu cliente, a conversa deve ser descartada.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, disse que essa decisão está equivocada e que a Ordem vai adotar as medidas necessárias para que prevaleça, no âmbito do STJ, a posição de outras turmas do tribunal e do Supremo Tribunal Federal no sentido oposto.
Para ele, essa decisão afronta o direito de defesa e a necessária relação de confidencialidade do advogado com o seu cliente. “A conversa telefônica do advogado com o seu cliente é inviolável, por força de norma constitucional e da lei federal estatutária da advocacia. Respeitamos a decisão judicial, mas vamos recorrer porque a consideramos inconstitucional e ilegal”, disse o presidente.  
Ponderações
O advogado André Mellodo escritório André Mello Filho Advogados Associados, considera a questão mais complexa e diz ser importante diferenciar quando o profissional atua apenas como defensor e quando passa a ser "sócio" do cliente criminoso.
“Parece que era uma organização criminosa e é importante saber qual o grau de ligação do advogado com a mesma”, diz. Ele também ressalta que não se grampeou o telefone do advogado, mas do cliente. Sobre esse tipo de situação, Mello cita o exemplo da Alemanha, onde adota-se o princípio da proporcionalidade, no qual são mensurados os valores da segurança e do sigilo.
Professora de Direito Penal Econômico da Universidade de São Paulo, a criminalista Heloisa Estellita diz não haver ilegalidade na interceptação de telefone que não era do advogado, mas de uma pessoa não protegida pelo sigilo profissional.
“A interceptarão pode vir a captar conversas protegidas por sigilo profissional: neste caso, a interceptarão em si não é ilegal, mas é ilegal a manutenção nos autos de diálogos protegidos por sigilo”, diz Heloisa. Portanto, caso não seja comprovada a prática de crime entre o advogado e seu cliente, as provas deveriam ser destruídas.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

União estável STJ valida doação a cônjuge antes de casamento com separação de bens

A doação de um imóvel para um dos cônjuges, antes do casamento, não entra no regime de  separação de bens quando não é feita por meio de pacto antenupcial e o casal já vivia junto. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à mulher antes do casamento feito sob o regime da separação obrigatória de bens. A decisão se deu no julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário.
O marido já morreu e os filhos, frutos do primeiro casamento do homem, moveram ação contra a viúva para que o imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha. O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens.
Decisão anterior reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros. O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos.
De acordo com a decisão, “se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei”.
União estável
Em seu recurso especial a viúva rechaçou a nulidade da doação, já que o casal vivia “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador”. Também argumentou que a doação não foi feita pelo marido por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi (foto), aceitou os argumentos. Para ela, “tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916”.
A ministra também observou que “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”.
Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito.
“A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens”, disse a relatora.
Nancy Andrighi observou também que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, “até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Absolvido por improbidade não está isento de multa do TCU

Quando um servidor descumpre seus deveres na gestão de recursos públicos, mesmo sendo absolvido na esfera penal, tem que pagar multa ao Tribunal de Contas da União. Decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apontou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-1 que validam essa posição.
O caso julgado envolve a apelação de um servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra sentença que negou seu pedido de anulação de multa a ele imposta pelo TCU. O ex-servidor foi investigado em diversas instâncias em virtude de fatos por ele praticados como chefe do Posto Indígena Aruanã. O servidor foi réu em ação criminal e em ação por ato de improbidade administrativa nas quais foi absolvido. Além disso, também foi acusado em processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão e, por fim, foi acusado em processo administrativo perante do TCU, que fixou multa no valor de R$ 5 mil.
O juiz de primeira instância, Eduardo Pereira da Silva, da Seção Judiciária de Goiás, afirmou que o fato de o autor ter sido absolvido na esfera penal por ausência de provas não inibe a autoridade administrativa de aplicar-lhe multa por descumprimento de seus deveres na gestão de recursos públicos.
Mas o ex-servidor não se conformou com a multa e, por isso, recorreu ao TRF-1 com o argumento de que a sua absolvição nas outras esferas demonstra de forma clara que não existem provas dos fatos contra ele imputados, inexistindo, então, fato gerador que autorize a cobrança de tributos sobre os supostos desvios por ele realizados.
Porém a relatora do processo no TRF, juíza federal convocada Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, destacou que o entendimento adotado na sentença está de acordo com o posicionamento jurisprudencial do STJ e do TRF-1, segundo o qual é certo concluir que a sentença absolutória na esfera penal sob o fundamento de ausência de provas não vincula as esferas administrativa e cível.
“Consoante entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência do colendo STJ e do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvada a hipótese da ocorrência de sentença penal absolutória que comprove a inexistência material do fato ou que o acusado não foi seu autor, as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas, fato que permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
Clique aqui para ler o voto vencedor.
Processo 0017785-05.2008.4.01.3500.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Prisões em flagrante não motivadas devem ser anuladas

Existem duas formas de se prender alguém no Brasil conforme o artigo 5º, LXII, da Constituição da República: em flagrante delito ou por determinação de autoridade judicial.
Enquanto a prisão em flagrante consiste em ato administrativo conduzido pela autoridade policial, no nosso caso, pelo delegado da Polícia Civil ou Federal, a prisão por ordem judicial pressupõe representação da autoridade policial ou requerimento da parte ministerial legítima.
Enquanto a prisão por ordem judicial somente pode ser utilizada quando tiver finalidade cautelar ou instrumental, seja para a investigação (prisão temporária, de duvidosa constitucionalidade), seja para o processo (prisão preventiva baseada na ordem pública, na garantia da instrução criminal ou na aplicação da lei penal), a prisão em flagrante que pode ser feita por possibilidade de qualquer do povo ou autoridades da segurança pública tem dois objetivos principais: cessar a prática da infração e permitir apreensão de elementos probatórios imediatos que viabilizem a responsabilização do criminoso.
Superado o Estado Policial de outrora para o Estado Constitucional e democrático, sendo a regra que a restrição sempre excepcional de liberdade somente se dê por ordem judicial, sempre decorrente de pedido de parte legítima e decisão fundamentada em respeito ao artigo 93, IX, da Constituição, evidente que a prisão em flagrante delito, que somente é formalizada juridicamente pela autoridade policial, deve pressupor preenchimento de requisitos formais e materiais, sob pena de ser tida como ilegal. O flagrante consiste numa exigência fática prévia que precisa ser formalizada e registrada pela roupagem jurídica adequada.
Enquanto a prisão cautelar temporária ou preventiva é analisada e decretada por Juízo competente, a prisão em flagrante precisa ser “decretada fundamentadamente” (STJ, RHC 4494-RS – “a prisão em flagrante decretada com a devida fundamentação não ofende o princípio da presunção de inocência”, ainda que a afirmação da ementa não corresponda aos fundamentos discutidos no caso concreto) pela autoridade policial para, posteriormente, após prévia manifestação do titular da ação penal, ser submetida à apreciação do Poder Judiciário para sua validação positiva ou negativa.
Embora o rigor na apreciação da validade desta modalidade de prisão seja implícito ao fato de que esta exige o comunicado imediato ou, no máximo, em até 24 horas tanto da autoridade judicial como do Ministério Público, a prática teima em mostrar que, de modo geral, não se examina com a técnica e rigor necessário a validade da prisão. Por mais que o Código de Processo Penal trate do instituto da prisão em flagrante nos artigos 301 a 310, tal disciplina não tem se mostrado suficiente e, via de regra, é mal interpretada e aplicada.
Os defeitos são muitos. Autoridade policial ausente e que não preside o ato, falta de deliberação fundamentada do enquadramento justificando a restrição do direito constitucional de liberdade de ir e vir, ausência de menção às situações do artigo 302 do Código de Processo Penal, falta de preenchimento adequado da nota de culpa de modo a informar tanto a capitulação legal como o nome do crime, falta de motivação para arbitramento de fiança, falta de qualificação adequada do indiciado etc.
Mesmo assim os flagrantes são confirmados de maneira geral, muitas vezes sem ressalva, sem censura, quando o caminho natural seria o relaxamento da prisão, ou seja, a invalidação do flagrante, que não só tem o efeito de cercear a liberdade como também configura importante elemento de prova de materialidade e, sobretudo, da autoria do delito.
Um dos aspectos ignorados pelo “senso comum” (Warat) que norteia a apreciação do flagrante consiste no fato deste implicar em restrição de direito, consistindo em ato administrativo vinculado que, nos termos do artigo 50 da Lei 9.784/99, exige fundamentação. Ora, se a autoridade judicial após um pedido fundamentado de parte legítima, no caso, o titular da ação penal, Ministério Público, precisa fundamentar o decreto de prisão expedido, isso quando já existe uma investigação ou um processo, com muito mais razão não é de se permitir que a autoridade policial utilize jargões e expressões de significado aberto para segregar o direito de liberdade de quem quer que seja.
Não obstante isso, a compreensão reinante (e irritante) que impõe a dicção do óbvio, na falta de interpretação sistemática, já que o Código de Processo Penal não menciona expressamente uma necessidade intrínseca ao ato, do mesmo modo que é difícil encontrar o ato de “indiciamento” do Delegado como formalização fundamentada e argumentada da probabilidade de autora, é raro de se identificar autos de prisão em flagrante que tenham observado a exigência de motivação justificadora do enquadramento jurídico-penal preliminar dado, o qual, vale dizer, irá prevalecer até o momento da manifestação do Ministério Público e Poder Judiciário, normalmente até a posterior formação de “opinio delicti” pelo Ministério Público como titular da ação penal.
É inaceitável que “a autoridade competente” (artigo 304 do CPP) para apresentação do preso, no caso o delegado de Polícia, quando da deliberação ou exercício de um de seus atos máximos, possa estar ausente do ato, fazendo sugestões ou orientações por telefone, como sabe-se não ocorrer costumeiramente... A legislação é clara ao estabelecer que ouvir o condutor e colher a oitiva das testemunhas é ato que deve ser acompanhado e conduzido diretamente pela autoridade policial, evidentemente com o auxílio do serviço auxiliar disponível à polícia (escrivão ou agente de polícia) apenas para a execução de atos materiais e burocráticos relativos à lavratura do auto (formalização escrita da prisão).
Fosse desnecessária a presença da autoridade policial no auto de prisão em flagrante e estar-se-ia diante da necessidade de rever a utilidade e a necessidade de se manter os cargos de Delegado e da própria carreira, ainda mais considerando que a Lei 12.830/13, prevê o cargo de delegado como “carreira” jurídica, equivalendo a prisão em flagrante a indiciamento, que pressupõe, nos termos do parágrafo sexto do artigo 2º, “ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”; fosse assim e sequer haveria sentido na determinação do artigo 308 do CPP, segundo o qual a falta da autoridade exige que o preso seja apresentado no lugar mais próximo no qual esta esteja presente.
Tratando do tema, ainda que parcialmente, no sentido de exigir a presença da autoridade policial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de nulidade, observe-se o disposto no julgamento do Supremo Tribunal Federal HC 77.042-0/RJ, julgado em 16 de maio de 1998, relator ministro Sepúlveda Pertence. Entender diferente é admitir que a “autoridade policial” a que se refere à Lei não consiste no Delegado de Polícia, mas em qualquer agente policial civil ou militar, o que não se entende ser adequado, mas que deve ser objeto de alerta, inclusive por questão de coerência.
São deletérios e nefastos os efeitos da preguiça ou da negligência dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário no exame do auto de prisão em flagrante que, infelizmente, constantemente são lavrados de modo nulo e viciado. Dois exemplos práticos são bastante elucidativos. A falta de exigência de deliberação fundamentada da autoridade policial pode implicar em atitude arbitrária que não explica o motivo de se enquadrar determinada situação como uso de drogas sujeito à lavratura de termo circunstanciado de outra situação de tráfico, delito equiparado à hediondo e sujeito à formalização de auto de prisão em flagrante. O mesmo vale, por exemplo, para menção a qualificadoras de homicídio, que não podem simplesmente ser alegadas, mas devem ser justificadas de modo fundamentado pela autoridade policial, sob pena de se entender que o auto de prisão em flagrante deve ser “decotado” ou homologado apenas de modo parcial, já que com reenquadramento preliminar da situação criminosa que se tem como prática sob hipótese legitimadora de custódia flagrancial.
Não é possível desconsiderar a compreensão de enquadramento do fato típico pressupõe juízo de tipicidade abrangente de nexo de causalidade e resultado, isso tudo associado às situações espaciais e temporais previstas no artigo 302 do Código de Processo penal e seus incisos. Não se olvide que, diferente de uma simples apresentação para que o preso seja recolhido, o auto de prisão em flagrante pressupõe não só a identificação e qualificação do preso, mas oitiva de condutor, de testemunhas e, derradeiramente, o interrogatório do próprio investigado, todos esses atos iniciais e cruciais para o bom andamento da persecução penal e a prática dos atos que serão subsequentes.
A “fundada suspeita sobre o conduzido” (artigo 304 do CPP) capaz de determinar que se mande a recolher a prisão alguém pela prática de crime, mais do que mera afirmação, precisa estar fundamentada de modo juridicamente consistente, alcançando todos os requisitos formais e materiais que compõem a regra do jogo do instituto complexo da prisão em flagrante, não fosse assim não seria necessária a lavratura de um “auto”. A fundamentação do enquadramento jurídico-penal dado também se mostra necessária, inclusive, para explicitação dos “motivos” da prisão, requisito inerente à elaboração da “nota de culpa” como garantia do acusado. Tal como evoluiu-se o regramento legal para constar a explícita necessidade do juiz relaxar o flagrante ou homologá-lo convertendo em prisão preventiva ou concedendo liberdade provisória, superando-se entendimentos do passado que entendiam que apenas a desconstituição deveria ser fundamentada, não a homologação (justificativa para o fato de muitos juízes anotarem um simples e vergonhoso “ciente do flagrante; aguarda-se a remessa do inquérito policial”, evidente que a exigência de motivação de ato administrativo que restringe direito fundamental de liberdade de locomoção deve ser imposta à autoridade policial.
Desde a Constituição de 1988 que que a prisão imposta ilegalmente, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição deve ser objeto de “relaxamento imediato”, mas preocupação com o cumprimento efetivo deste comando infelizmente nunca foi prioridade na prática ministerial e judiciaria, não raras vezes optando-se por excessiva flexibilidade e contornos hermenêuticos para “salvar” o injustificável, atitude que somente contribui para estimular a falta de aprimoramento e zelo no exercício da atividade policial. Mesmo após o advento das Leis 11.113/05, Lei 11.449/07 e Lei 12.403/11, que fizeram aprimoramentos legislativos no tocante ao tema em questão, diversos outros problemas cumulados ou alternados ao ponto já demonstrado persistem.
Não raras vezes, além da “comunicação imediata” do juiz competente e do Ministério Público, que pode ser feita tanto de modo presencial como por meio eletrônico em prestígio ao princípio da eficiência, ainda mais em tempos de processo digital, percebe-se a violação do devido processo legal substancial inerente ao flagrante, que também exige a comunicação da “família do preso” ou de “pessoa por ele indicada”, que pode ser evidentemente o advogado, tal como previsto pelo artigo 306 do CPP. Do mesmo modo não é possível que se admita a falta de comunicado da Defensoria Pública ou adoção de medida equivalente.
Embora não haja previsão legal específica, é lógico entender-se que o fato de a autoridade policial possuir, pelo menos em tese ou como exige a lei, contato pessoal e direto com o acusado (isso, claro, se estiver efetivamente presidindo o ato e não praticando delito de falsidade ideológica), pressupõe que esta, em visualizando base fático-empírica capaz de justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão cautelar (preventiva ou temporária, embora a lei textualmente apenas trate da primeira espécie no artigo 310, inciso II, do CPP), seja a primeira a apresentar seu entendimento e argumentos para os membros do Ministério Público e Poder Judiciário que atuarão no caso.
Se a prática do “jogo” da prisão em flagrante ainda admite que se conviva com ilegalidades, com omissão de dever e ato de ofício da autoridade policial que também implica em possível prevaricação, isso se deve a fenômeno atribuíveis a múltiplas causas. Primeiro, muito se deve ao controle leniente e falho do Ministério Público como instituição no exercício da sua atribuição constitucional de controle externo da atividade policial (artigo 129, VII); segundo, na falta de atenção e zelo de alguns membros do Poder Judiciário com a fiscalização das garantias do investigado, notadamente a partir da previsão do artigo 310, I, do CPP; terceiro, na falta de consciência ou mesmo ímpeto de alguns no exercício da advocacia como atividade essencial à justiça, já que, embora ainda não seja obrigatório (neste sentido são os precedentes dos Tribunais Superiores, por exemplo, HC 155.665/TO como precedente do Superior Tribunal de Justiça), como acertadamente se prevê no Anteprojeto de alteração do Código de Processo Penal em curso no Congresso Nacional, mesmo quando o ato realizado na Delegacia é acompanhado de advogado não é incomum que este negligencie a cobrança e fiscalização para que o ato se desenvolva dentro do “campo” do devido processo legal.
Admitir que aspectos de estrutura humana e material possam justificar o descumprimento dos requisitos da prisão em flagrante é enfraquecer o Estado Democrático de Direito e fazer com que a prática equivocada sobreponha-se a exigências legalmente exigíveis, sendo postura equivalente a se admitir que tanto membro do Ministério Público quanto do Judiciário também possam delegar atos intelectuais e decisórios que são próprios e intransferíveis dessas autoridades.
Importante considerar que, ao contrário do que pode se pensar, independente da concessão ou não de liberdade, a validade ou não do flagrante, como elemento probatório irrepetível, pode e deve ser discutida, se preciso, mediante ajuizamento de ação constitucional de liberdade (Habeas Corpus), não havendo que se falar em falta de “interesse de agir” ou “superação de vício por superveniência de prisão sob outro título” (ex: STJ – HC n. 276909/SP, DJe 30/10/2013), mesmo quando tiver havido a soltura do acusado pela concessão de liberdade provisória. Mais do que prisão e liberdade provisória como ocorrências processuais, o auto de prisão em flagrante, como pode ser constatado no relatório de qualquer ação penal, constitui relevante e por vezes decisivo meio de prova. Há, portanto, consequência processual relevantíssima de caráter probatório consistente na validação ou na invalidação do flagrante. Ora, flagrante que pode ser denominado como tal é somente aquele válido e chancelado pela autoridade judicial após prévia manifestação do Ministério Público e apreciação fundamentada da presença dos requisitos constitucionais e legais.
A despeito da importância da temática do controle ministerial e jurisdicional da legalidade formal e material das regras do jogo envolvendo o instituto da prisão em flagrante, escassa é a doutrina que cuida especificamente do tema. Normalmente os manuais ou estudos que tratam de todos os temas do processo penal não são minuciosos e criteriosos, ou seja, não emprestam a profundidade e reflexão crítica suficiente, no trato do tema. A busca por precedentes jurisprudenciais alinhados com o rigor aqui proposto no exame da validade ou não do flagrante, que pode se dar de modo completo ou parcial, também é exercício difícil, o que somente exorta a necessidade de maior reflexão crítica sobre o tema, tanto no plano dogmático, quanto no que tocante à constante necessidade de revisão e aprimoramento normativo.
Tanto a matéria é esquecida que não raras vezes confunde-se a possibilidade justificada de não-lavratura de prisão da autoridade policial com a postura de relaxamento total ou parcial do flagrante de parte do juiz, não sendo difícil de se encontrar situações em que magistrados cometem o equivoco crasso de confundir relaxamento do flagrante (medida pautada na ilegalidade da custódia) com concessão de liberdade provisória, medidas que apesar de terem o mesmo efeito prático possuem distintos significados jurídicos.
Ao contrário do que se pensa, nas “regras do jogo” de um Estado Democrático de Direito ocupado na restrição e limitação dos abusos estatais, o flagrante “não prende por si só”, mas somente pode prender validamente se houver controle e homologação fundamentado do ato pela autoridade judicial. Não se trata de questão pessoal, mas de de acordar e não se deixar levar para o “sempre foi assim”. Despertar esta consciência e entender que o comunicado da prisão em flagrante ao Ministério Público e Poder Judiciário somente tem sentido se sucedido de exame da facticidade do caso concreto de acordo com o cumprimento dos requisitos formais e materiais de ordem constitucional e legal é o objetivo a que se propôs o presente estudo, firme na compreensão de que a constrição da liberdade, especialmente na modalidade de uma prisão inicialmente administrativa que posteriormente torna-se validada pelo Juízo, precisa ser alvo de efetivo controle jurisdicional.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Absolvição em processo criminal não dá direito à indenização por danos morais

O réu absolvido em processo criminal não tem direito a receber indenização por danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar o pedido feito por um homem processado por denúncias de irregularidades em obras na sua residência, tombada pelo patrimônio histórico. A ação já havia sido considerada improcedente pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC).
O autor da ação havia sido acusado pelo arquiteto do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) de restaurar seu imóvel indevidamente. Então, após ser absolvido no processo criminal, ajuizou ação contra a União, o Iphan e um servidor do órgão, pedindo indenização por danos morais.
Alegou ainda, que passou por situação extremamente constrangedora e dispendiosa ao responder ao processo criminal para provar a sua inocência. Diz que mesmo inocentado sua moral ficou abalada em razão da condição de réu, pois tem condições econômicas, profissionais e sociais significativas, sendo sócio-proprietário de três empresas.
Ao analisar recurso do autor ao TRF-4, o desembargador Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, confirmou a decisão de primeira instância e manteve a sentença. Em seu voto, reproduziu um trecho em que diz: “o fato de ter sido processado e julgado inocente em ação criminal, por si só, não tem como ensejar a responsabilidade da União (por ato do titular da ação penal) ou do servidor do órgão ambiental do qual emanou a notícia crime (no caso, o arquiteto do Iphan), uma vez que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal”.
Segundo o magistrado, o autor respondeu a processo judicial criminal com todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo processado e sentenciado por autoridade competente. "Embora reconheça a situação incômoda vivenciada pelo autor, não vislumbro a caracterização do dever de indenizar dos réus, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida. Ademais, a ação penal ajuizada foi favorável ao autor, não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou a sua imagem", escreveu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Interpretação ultrapassada - PT vai ao Supremo contra exigência de um sexto da pena para trabalhar

O Partido dos Trabalhadores quer que o Supremo Tribunal Federal discuta a constitucionalidade da exigência do cumprimento de um sexto da pena para que o preso possa trabalhar fora da prisão. O partido ajuizou no domingo (25/5) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para que “seja afastada a aplicação do requisito objetivo prévio de um sexto da pena para prestação de trabalho externo por apenados em fase de regime semiaberto”.
De acordo com a inicial da ação, assinada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, essa parte do artigo 37 da Lei de Execução Penal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O argumento é que o dispositivo não é compatível com o inciso XLVI do artigo 5º da Constituição, segundo o qual a lei deve regular a individualização da penal, e com o inciso XLIX do mesmo artigo, que diz: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
O contexto político da ação são as recentes decisões do ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470 (mensalão), de cassar as permissões dos réus que cumprem pena no regime semiaberto de trabalhar fora do presídio. Barbosa já cassou as permissões dos ex-deputados Valdemar da Costa Neto, Bispo Rodrigues, ambos do PR, e Pedro Corrêa (PP); do ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas; do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares; do advogado Rogério Tolentino; e do ex-deputado Romeu Queiroz.
Em suas decisões, Joaquim Barbosa afirma que, embora haja precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicação do artigo 37 da LEP a condenados ao regime semiaberto, há também decisões das turmas do Supremo que não autorizam o afastamento da aplicação da regra.
Criminalistas ligados à discussão atestam que os tribunais de Justiça do país inteiro não aplicam a regra da Lei de Execução Penal para autorizar o trabalho interno. A interpretação é a de que a exigência de cumprimento de fração da pena só se aplica aos condenados em regime fechado. Por mais que o regime inicial de cumprimento seja o semiaberto, não deve haver essa exigência, afirmam.
Nova ordem
O contexto jurídico da ADPF é que o artigo consta da redação original da lei, de 1984. Mudrovitsch explica que a norma não diferencia se as exigências nela descritas se aplicam a condenados no regime aberto, semiaberto ou fechado. No entanto, vigia no Brasil, na época em que a lei foi editada, a Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional 1, de 1969. Isso significa que, à época, “as técnicas de ressocialização do apenado ainda se fundamentavam essencialmente no seu encarceramento”.
Não havia, segundo a inicial da ADPF, maiores preocupações com a ressocialização do condenado. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a redemocratização do país, diz a ação, “a interpretação do ato ora impugnado sofreu considerável alteração, uma vez que não se afigura compatível com a nova ordem constitucional a exigência dos requisitos legais para que os condenados ao regime semiaberto possam exercer trabalho externo”.
A ADPF cita inúmeros julgados do STJ em que a aplicação do artigo 37 da LEP é afastada para condenados que cumprem pena no semiaberto, ainda que o regime tenha sido o inicial da pena. “É fácil reconhecer, portanto, que o posicionamento jurisprudencial pátrio evoluiu no sentido de que o requisito temporal objetivo fixado pelo artigo 37 da LEP não deve ser aplicado aos condenados em regime semiaberto, adequando-se a interpretação legal aos ditames constitucionais instituídos pela Carta Política promulgada em 1988.”
Segundo Rodrigo Mudrovitsch, há mais de dez anos não se encontra na jurisprudência do STJ decisões determinando a aplicação da regra do cumprimento de um sexto da pena. As decisões que ele encontrou do Supremo em que a regra é aplicada são apenas as do ministro Joaquim Barbosa, no processo do mensalão. Para o advogado, o resultado dessas decisões foi a “ressurreição da ultrapassada interpretação” de que a regra do artigo 37 se aplica aos condenados em regime semiaberto.
Pena e dignidade
A inicial da ação afirma que a Constituição Federal de 1988 traz como direitos fundamentais a individualização da pena e de seu cumprimento e a garantia de integridade física e moral. Para o autor da ação, não se trata de “benefício de ordem garantista”, mas de formas de garantir “a reinserção do condenado ao convívio social”.
“Trata-se, portanto, de preceitos fundamentais à concretização da pena estatal, a qual, em nossa contemporaneidade, despe-se do viés punitivo, até mesmo vingativo, que permeou sua aplicação primitiva”, diz a ADPF.
De acordo com as alegações do PT na ação, a exigência abstrata do cumprimento de um sexto da pena atenta contra o princípio da individualização, já que cria regras para o retorno do condenado ao convívio social “de modo alheio às condições individuais do apenado”. Por isso, continua a ação, enquanto a Constituição determina que a finalidade da pena seja ressocializar, a exigência do cumprimento de um sexto da pena “impõe óbice em sentido contrário”.
O PT também afirma que a individualização da pena não é uma garantia só do condenado, mas também da sociedade. “De acordo com a concepção contemporânea, o cumprimento particularizado da sanção penal não se caracteriza exclusivamente como uma relação vertical entre o encarcerado e o poder público”, diz a ação. “Pelo contrário”, continua, “a individualização da execução da pena adquire contornos majoritariamente prestacionais, exigindo, inclusive, ações positivas do Estado voltadas a permitir a efetiva reintegração do apenado à sociedade”.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADPF 321

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Planos econômicos - Juros em ACP contam a partir do início da ação, julga STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu na tarde desta quarta-feira (21/5) que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo, e não da data da liquidação da sentença. A decisão — por 8 a 7 — afasta recurso de bancos, segundo os quais os juros valeriam a partir da citação na execução individual.
A decisão foi tomada no julgamento de recursos que se referem ao Plano Verão — um dos mecanismos de indexação da economia para recompor perdas decorrentes da inflação, e vale para todas as ações coletivas do país. Portanto, vai afetar as ações que discutem reajuste de plano de saúde, cobrança abusiva, indenização por dano ambiental, entre outras.
Para o banco, os juros deveriam ser contados a partir da data da liquidação da sentença, e não do início do processo. Com esse entendimento, o ministro relator Raul Araújo votou a favor dos bancos, sendo seguido por Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otavio Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Felipe Salomão.
O voto vencedor no caso partiu do ministro Sidnei Beneti (foto), que discordou do relator para reconhecer a contagem dos juros a partir da citação na Ação Civil Pública, e acrescentou que "a pretensão dos bancos vem contra a razão de ser da Ação Civil Pública". Foi seguido pelos ministros Ari Parglender, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Antonio Herman Benjamin, Humberto Martins, Og Fernandes, Felix Fisher.
Dois recursos
São dois os recursos que discutem o termo inicial da contagem de juros de mora na reposição de expurgos inflacionários decorrentes em cadernetas de poupança, ambos afetados sob o rito dos recursos repetitivos, (Resp 1.370.899/SP e Resp 1.361.800). Inicialmente, seriam julgados diretamente pela 2ª Seção, que reúne os ministros da 3ª e da 4ª Turmas.
A ministra Maria Teresa contestou nesse sentido e disse que a Corte Especial não deveria julgar dois recursos que trazem, consequentemente, dois relatores. O ministro Salomão concordou e entendeu que o caso deveria ter sido julgado pela 2 seção. Mas como a maioria votou a favor da Corte Especial, deu-se início ao julgamento.
Os recursos eram de execuções movidas por poupadores com base nas decisões proferidas nas ações civis públicas contra o Banco do Brasil e Banco Bamerindus (atual Banco HSBC), casos em que foram reconhecidos o direito à diferença da correção monetária do Plano Verão.
Inicialmente, o caso a ser julgado seria o recurso interposto pelo Banco do Brasil, sob relatoria do ministro Sidnei Beneti. No entanto, os ministros João Otávio Noronha e Villas Bôas Cueva se declararam impedidos de julgar o caso, o que reduziu o quórum da Seção. Noronha era diretor jurídico do BB antes de ser nomeado ministro e Cueva é marido da procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz.
A solução encontrada pelos ministros foi, então, escolher outro caso como paradigma. Foi afetado, assim, o recurso que discute a mesma matéria, de relatoria do ministro Raul Araújo Filho.
O pedido do INSS para que o recurso fosse afetado para o órgão máximo do STJ leva em conta conflitos nas jurisprudências da 1ª e da 2ª seções. A Seção de Direito Público entende que os juros começam a contar a partir da citação da Fazenda Pública, ou seja, do início do processo. Já a 4ª Turma, parte da 2ª Seção, entende que os juros só passam a ser contados a partir da liquidação da sentença. Coube, então, à Corte Especial a decisão.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Servidor que tem filho com deficiência mental tem direito a carga horária menor

Uma vez comprovado que o filho de um servidor tem grave deficiência mental, exigindo assistência diuturna, ele faz jus à concessão de horário especial sem necessidade de compensação. O entendimento, pacificado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi usado para garantir a uma servidora pública federal o direito de ter sua carga horária de trabalho reduzida de 40h para 20h semanais para cuidar de seu filho, portador da síndrome de Down. A decisão foi do desembargador federal Néviton Guedes.
Em primeira instância, o juiz condicionou a alteração do horário à redução proporcional de sua remuneração. Ele embasou a decisão no argumento de que a redução da jornada de trabalho sem a redução da remuneração não tem amparo legal.
Entretanto, ao recorrer ao TRF-1, a servidora afirmou ter comprovado no processo que seu filho, menor de idade, é pessoa com deficiência física e necessita de acompanhamento constante. Essa condição asseguraria o direito a obter redução da jornada laboral sem a redução da remuneração. Ela ampara seu pedido no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e proteção à família.
O Decreto Legislativo 186 aprovou a “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008. O documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social adequados. Os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de direitos fundamentais, pois o documento equivale a uma emenda constitucional.
O artigo 98 da Lei 8.112/1990 concede horário especial para o servidor com deficiência física sem a necessidade de compensação. Entretanto, quanto ao servidor que tenha filho com deficiência física, a legislação autoriza o horário especial à condição de haver compensação de horário. Assim, o desembargador federal Néviton Guedes ressaltou a necessidade de questionar se a Lei 8.112 ainda é compatível com o que estabelece a Convenção. “Esse regime diferenciado parece não atender ao escopo de diversas normas constitucionais e àquelas veiculadas na Convenção internacional sobre os direitos dos portadores de deficiência, à medida que confere tratamento menos abrangente ao portador de deficiência sob os cuidados do servidor do que ao servidor quando ele próprio é o portador da deficiência. Com isso, estabelece injustificável tratamento preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com deficiência”, afirmou.
O desembargador afirmou que a Lei 7.853/1989 já assegurava à servidora o direito requerido, pois garante a pessoas com deficiência, entre outros direitos, o tratamento prioritário da Administração Pública federal, ao estabelecer que esta mesma Administração conferirá aos assuntos relativos às pessoas com deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
Néviton Guedes entende que a redução de horário mediante compensação remuneratória seria uma resposta ainda mais prejudicial aos interesses da família da criança com deficiência e, certamente, não atenderia constitucional e legalmente aos objetivos traçados, seja na Lei 9.853/1989, seja na Convenção ou na Constituição Federal. “A criança portadora de síndrome de Down necessita de cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, esse tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor à recorrente redução de seus rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento”, concluiu o desembargador. Ele concedeu à servidora a redução de horário para 20h semanais, sem compensação de horário ou redução remuneratória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 513163320134010000

terça-feira, 20 de maio de 2014

Não cabe exigir comprovação de veracidade em reportagem com denúncia

LIBERDADE DE IMPRENSA

Não cabe exigir comprovação de veracidade em reportagem com denúncia


A publicação de reportagens com denúncias não exige a certeza de sua veracidade, sob pena de se criar obstáculo grave à liberdade de imprensa e ao direito à informação. Com esse entendimento, o juiz de direito Rodrigo Nogueira, da 26ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente ação movida pelo pastor Josivaldo Batista de Souza, da Igreja Mundial do Poder de Deus, contra a revista IstoÉ. A advogada Lucimara Ferro Melhado defendeu a publicação.
A reportagem trata da crise financeira da igreja. O texto elenca uma série de motivos para as dificuldades: a atuação de uma “quadrilha de pastores ladrões, dívidas milionárias com canais de televisão, administração amadora e investimentos equivocados na construção de templos”.
O pastor, que era responsável pela gestão administrativa e financeira da instituição, é citado três vezes. A reportagem afirma que havia um grupo próximo a Josivaldo “agindo como lobos em pele de cordeiro”. “Era gente pedindo avião para fazer não sei o quê, para ter programa na televisão não sei onde, para abrir igreja em um grotão aí”, afirmou um membro da hierarquia paulista da igreja à revista.
De acordo com a reportagem, motivado pelas dívidas, calotes e traições, o líder da IMPD, Valdemiro Santiago de Oliveira, transferiu Josivaldo para Lisboa. Em seu lugar, empossou o bispo Jorge Pinheiro, marido da irmã de sua mulher.
Na ação, Josivaldo afirma que sua honra foi atingida por a revista ter extrapolado os limites da informação. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.
Em sua decisão, o juiz Rodrigo Nogueira escreveu que “é suficiente que a notícia esteja amparada em levantamento jornalístico sério, desprovido de má-fé, voltado a atender aos interesses da sociedade, como foco na informação. Não podem ser ignoradas as circunstâncias de cada caso, que podem dificultar levantamentos mais precisos, como a inexistência de fontes confiáveis, sigilo de documentos, urgência ou atualidade da notícia”.
Nogueira sustentou ainda que a reportagem não extrapolou o direito de informação e liberdade de imprensa, conforme os artigo 5, inciso IX e XIV e 220, da Constituição, e que não houve intenção de atingir a honra ou imagem dos envolvidos, “não se olvidando que as poucas referências a ele [Josivaldo] são sérias, com caráter meramente narrativo, sem adjetivações ou cunho sensacionalista”. O juiz colocou fim ao processo, com resolução de mérito.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1106234-29.2013.8.26.0100

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Estado deve dar passo à frente para restabelecer autoridade

Ao lado de atrocidades perpetradas impunemente pelo país afora, eclodiram recentes manifestações populares, algumas violentas, contra desastradas políticas públicas, nomeadamente relacionadas com transporte e segurança. Assistiu-se a protestos exigindo melhoria dos serviços públicos, o fim da corrupção e contra os excessivos gastos com obras da Copa do Mundo.
Rivalizando manifestações ordeiras, vimos ações de depredação de prédios públicos e privados, recurso à força utilizada por grupos vestidos de preto, disfarçados e mascarados, intitulados black bloc, sem ideologização determinada e baixo nível de consciência política.
No rastro desse roldão, em várias capitais brasileiras infiltraram-se bandos pilhados na posse de facas, canivetes, esferas de aço, estiletes, máscaras e escudos, tudo indicando efetiva participação do crime organizado em meio às turbas desorganizadas.
A esse piquete desordenado acorreram os rolezinhos, encontros marcados pela internet por jovens em busca de diversão, na maioria adolescentes, cuja origem remonta a uma lamentável tentativa legislativa de barrar a realização de bailes funks nas ruas da capital paulista.
Muito trabalho para a Segurança Pública dos Estados e baixa eficiência no controle da multidão ensandecida, além de pouca compreensão do fenômeno, que promete repetir-se durante os eventos da Copa do Mundo.
Com os jogos internacionais marcados e uma campanha eleitoral interna prestes a ser deflagrada, vem a talho um velho dilema: a quem compete manter a ordem? Nossa forma federativa é a ideal para o enfrentamento da crise que se anuncia?
A falta de cultura federalista sedimentada tem produzido improfícuos embates entre os poderes central e locais. Insta lembrar estes dois modelos de federalismo: por agregação e por segregação. Os Estados Unidos da América do Norte adotaram o primeiro modelo, sendo o Estado Federal o resultado da agregação de Estados autônomos que a ele preexistiam (movimento centrípeto). O brasileiro adotou o segundo, forma pela qual um Estado Unitário descentraliza-se a ponto de gerar diversos centros de poder a ele justapostos (movimento centrífugo).
Nosso primevo Estado federativo teve como justificativa implementar melhorias na prestação de serviços públicos, porquanto o poder descentralizado garantiria maior eficiência, o que asseguraria o devido respeito aos direitos humanos. Paradoxalmente a essa ideia embrionária, mais de um século depois, instituímos a federalização dos crimes contra os direitos humanos, agora com estofo na ideia de que o poder central é que pode melhor cuidar das recorrentes violações, sendo competente para o julgamento a Justiça Federal.
Federação exige equilíbrio, combinação de forças, competências bem distribuídas entre seus entes federados. Aqui, isto ainda não foi alcançado, mais pela falta de percepção das responsabilidades de cada um dos centros de poder do que pelo desenho federativo escolhido desde a nossa primeira República. É um corpo sem alma.
Esse ausente espírito federalista, de cooperação e coordenação, faz com que fique cada vez mais distante a famigerada reforma tributária ou a não menos importante reforma política. E, o que dizer sobre o mau exercício da repartição de competências nas áreas da educação, saúde e segurança?
Para descalibrar ainda mais nosso pacto federativo, a FIFA vem com todo o seu peso político impor regras para desregrar ainda mais nossa ordem interna, bastando citar a exigência de liberação da venda e consumo de cervejas dentro dos estádios. Paradoxalmente, nossa Lei de Trânsito proíbe a condução de veículos automotores após a ingestão de bebida alcóolica. Teremos milhares de torcedores voltando para casa em flagrante descumprimento da lei, já que as cidades onde ocorrerão os jogos não dispõem de sistema de transporte público apto a atender a tanta gente!
E, quem é o responsável por toda essa insegurança a que assistimos atônitos? Buscam alguns políticos uma rota de fuga quando o assunto é responsabilização. Em ano eleitoral, não faltam propostas que beiram o miraculoso. O assunto é sério e o cidadão já não se deixa enredar por promessas vãs, pois sabe que viver — ou sobreviver — é uma questão de fazer escolhas certas.
Com o anúncio de protestos violentos, somado à infraestrutura inadequada dos grandes centros urbanos, o turismo não será o carro-chefe desta Copa de 2014. Não deveria ser assim. São bilhões de reais investidos em preparativos para esse evento mundial. A imagem do país está em jogo. Compromissos internacionais também. É preciso utilizar todos os instrumentos de que dispomos para minimizar impactos negativos.
União, Estados e municípios devem atuar em conjunto para garantir a segurança das pessoas e a integridade do patrimônio público e privado. A Constituição Federal autoriza mais que isso: permite que as Forças Armadas atuem para garantir o funcionamento dos poderes constituídos e para assegurar o cumprimento da lei e da ordem (artigo 142).
É certo que deve ser garantido o exercício da cidadania através de manifestações populares, sempre que imantadas por apelos sociais, ancoradas nos direitos de lazer, liberdade de manifestação e de reunião. Não devem, todavia, impedir igual liberdade a quem pretenda assistir ou participar dos jogos da Copa.
Neste ponto, assinale-se que o inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal estabelece ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. É pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias que o turista, cidadão estrangeiro, goza dos mesmos direitos fundamentais de um nacional. Todos têm direitos, sem distinção de qualquer natureza.
A Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) descreve crimes de natureza temporária, visando a inibir práticas muito mais voltadas à tutela econômica do evento desportivo do que para garantir a segurança de seus participantes. Temos leis que coíbem a violência e as depredações que alguns grupos prometem promover durante os jogos.
Protestos violentos podem ser enquadrados em práticas terroristas. Amoldam-se, em tese, ao artigo 20 da à Lei dos crimes contra a segurança nacional (Lei 7.170/1983), cuja pena varia de 3 a 10 anos de prisão para quem “devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.”
Referida Lei está em vigor, mas ninguém tem a coragem ou a pretensão de aplicá-la por ter sido editada em pleno regime de opressão do Governo Militar. A toque de caixa, buscam-se alternativas legislativas, sendo exemplo o PL 499/2013 do Senado, que define crimes de terrorismo, com penas muito mais opressivas e severas que a militar, variando de 15 a 30 anos de prisão. Eis aí mais um paradoxo, democracia mais dura que a ditadura!
Federação requer razoabilidade diante de direitos fundamentais em rota de colisão, devendo-se compatibilizar a liberdade de locomoção do torcedor, nacional e estrangeiro, com a liberdade de manifestação de insurgentes, reprimindo-se com vigor tão somente protestos violentos e a criminalidade organizada infiltrada. Espera-se que os serviços de inteligência estejam separando o joio do trigo!
Os abusos podem vir dos dois lados, de agentes públicos e particulares, sendo de rigor puni-los igualmente. Nas palavras do jurista e intelectual baiano Carlos Valder do Nascimento, “designadamente, dentro da realidade cambiante, o que importa proteger, seja em que circunstâncias forem, é a dignidade da pessoa humana. Esta sim, que constitui o próprio fundamento da República Federativa do Brasil. Então, não se pode admitir a perseguição odiosa por meio de instrumentos legais distorcidos ou meios suasórios inconsequentes, para alcançar objetivos ilegítimos.” (in Abuso do exercício do direito: responsabilidade pessoal, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 117).
É preciso dar um passo à frente para restabelecer o princípio da autoridade. O Estado dispõe de meios para gerir manifestações ordeiras e repelir o abuso, as multidões ensandecidas, o poder paralelo do crime organizado. O recente e brutal assassinato de um cinegrafista de televisão, durante uma manifestação no Rio de Janeiro, é um sinal do que vem pela frente. A democracia foi desafiada e nossa desunião pode colocar em risco o pacto federativo. Que a Copa do Mundo de 2014 não seja a discórdia, mas a cola que faça grudar ainda mais nossa Federação!

Paridade de armas é necessária para bom combate processual

A doutrina[1], a jurisprudência[2] e a própria lei[3] por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão paridade de armas ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial. Tais jargões jurídicos, nos tempos atuais não estariam mais em total sintonia com o princípio da consensualidade como escopo do processo, sobretudo civil. Daí talvez fosse o caso de se cogitar da propagação de expressões mais afinadas com o processo contemporâneo, baseado na prevalência dos direitos humanos e da pacificação.
Assim, as armas, o duelo e o combate não teriam mais predominância no campo processual e deveriam concorrer ou dar lugar a outras figuras de linguagem afinadas com os sujeitos cooperantes e com os protagonistas do contraditório. Isto porque uma nova concepção do processo busca configurar um cenário menos de luta jurídica e mais de tentativas de paz; menos de briga judicial e mais de cooperação e balanceamento entre pretensões; menos de sentença exclusivamente impositiva, porém, antes de tudo, de conciliação e mediação; menos de agudeza de ânimos e mais de consenso e harmonia; menos de litigantes e mais de agentes cooperantes que buscam uma boa e serena solução; menos de rivalidade, busca de vantagens e tomadas de posições estratégicas sorrateiras e mais de diálogo franco e aberto; menos de duelo processual e mais de concordância e satisfação total das partes; menos ambiente de peleja e astúcia entre advogados[4] e mais de compreensão e coerência técnica entre representantes das partes; menos de vitoriosos e derrotados, mas, acima de tudo, de beneficiários do processo justo.
A denominada igualdade de armas, o bom combate, o duelo processual e a litigância entre adversários vencedores e vencidos muito embora percam espaço para os novos anseios dos consumidores da Justiça e das novas aspirações podem perfeitamente adequar-se ao espírito de colaboração, hoje fundamental no início do procedimento e recomendável em qualquer fase ou grau de jurisdição.
Numa visão técnica a igualdade e o devido processo constituem importantes garantias da jurisdição, esta caracterizada pela decisão consciente, segura e produto de uma analise completa da relação material conflituosa. A ressalva se centralizaria no fato de que a litigância, o duelo, o combate com paridade de armas constituem vocábulos mais pulsantes depois de tentativas e tratativas para uma solução amigável e abarcariam ainda a necessidade de colaboração entre partes e entre juiz, entre partes, entre juízes, entre juiz e ministério público, entre juiz e advogado, entre defensoria e ministério público, entre terceiros e órgão jurisdicional etc. Sem deixar também de contar com o estímulo ao contraditório, transparência e eficiência na condução da lide, que deveria ser vista não como um processo guerra, repleto de arsenais e armas, conquanto se saiba que se usem tais termos apenas no sentido figurado.
Vale lembrar que a questão posta não pode ser concebida, dentro do processo em transformação evolutiva, apenas como um jogo de palavras, mas como ecos e representações capazes de orientar regras de conduta, mentalidades dos sujeitos envolvidos, ética na produção da prova, lógica na apresentação dos arrazoados e razões convincentes nas manifestações, nos recursos e no cumprimento efetivo do mandamento judicial. Mesmo porque à realidade deve acompanhar tanto a linguagem quanto a mensagem e a simbologia no Direito.
As expressões supramencionadas, principalmente igualdade de armas, duelo justo e bom combate entre adversários que poderão ser ou vencidos ou vencedores, apesar de serem figurações, podem apontar para uma realidade em que há intensa beligerância na conduta e na intenção das partes e forte intransigência no desenvolvimento procedimental, situações que o processo contemporâneo quer eliminar ou reduzir. Portanto toda essa fraseologia guerreira poderia ser atualizada para permitir termos mais requisitados por um dos escopos mais importantes e atuais do processo civil, que é a busca do consenso e da cooperação, e a solução harmoniosa geralmente no início da lide.
Não se deve nem se pretende suprimir a igualdade, princípio processual, nem o debate jurídico, por ser da essência do processo a agudeza de argumentos e a lógica nos fundamentos, principalmente por se tratar de atividade exigida dos advogados das partes e de requisito para a melhor distribuição de justiça, especialmente nos conflitos civis. No entanto, o ânimo de disputa e de embate deve fazer-se mais presente quando o litígio não puder ser, apesar dos esforços, resolvido pelo consenso e quando a solução por uma decisão impositiva se fizer indispensável. Mesmo nesse instante ritual civil é imprescindível a comunicação aberta, as garantias asseguradas e as decisões razoáveis e motivadas. No momento azado, se frustrante a consensualidade e o diálogo intenso sem resultados, é que a parte deve sentir-se verdadeiramente como um litigante judicial no bom combate, dispondo das mesmas armas jurídicas que o seu oponente, a fim de propiciar ao Estado a sua missão pacífica de ofertar a tutela justa e a composição adequada da lide.

[1] Vide, entre outros, José Carlos Barbosa Moreira, “Duelo e Processo”, Revista de Processo 112, Ed. Revista dos Tribunais e “Paridade de Armas no Processo Penal”, Welton Roberto, Ed. Fórum.
[2] “(...) assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas” (ARE 648629/RJ, Rel. MIn. Luiz Fux).
[3] O nosso Código de Processo Civil de 1973 em diversas passagens ao tratar dos litigantes, acentua, por exemplo: “se cada litigante for em parte vencedor e vencido...” (art. 21); “contrário ao seu interesse e favorável ao adversário” (art. 348); “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor” (art. 20); “adversário do assistido” (art. 54).
[4] Também o processo visto como uma luta tem relação com a atividade do advogado, que, nas palavras de Antonio Carvalho Neto, muitas vezes “se vê forçado a mudar de armas no combate, descendo à arena do adversário com os recursos que este lhe proporciona” (Antonio Carvalho Neto, Advogados, São Paulo: Aquarela, 1989, p. 26). Ou, como ensina Eduardo Couture, o advogado tem de viver com a arma em punho (Os mandamentos do Advogado, Porto Alegre: Fabris, 1979, p. 22).

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Nova Lei Seca não se aplica a casos anteriores à sua edição

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O delito de embriaguez ao volante ocorrido antes da mudança no Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato. Por isso, não exige a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do motorista. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o motorista flagrado no bafômetro antes da alteração no Código de Trânsito Brasileiro, feita em dezembro de 2012 pela Lei 12.760, deve ser julgado conforme a lei vigente à época. O entendimento foi aplicado em duas decisões monocráticas que reformaram acórdãos que haviam absolvido motoristas com base na nova Lei Seca.
“Com efeito, a caracterização do delito descrito no artigo 306 do CTB, antes da alteração do dispositivo pela Lei 12.760/2012, dependia apenas de estar comprovada, por meio do etilômetro ou do exame sanguíneo, a concentração de álcool no sangue do condutor acima dos limites permitidos em lei — 6 decigramas (ou 0,6g) de álcool por litro de sangue ou 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar”, registrou a ministra Assusete Magalhães, em uma das decisões.
Publicada no dia 21 de dezembro de 2012, a Lei 12.760 foi criada com objetivo de aumentar o rigor das punições aos motoristas que dirigem embriagados. Conhecida como nova Lei Seca, a Lei 12.760 alterou o artigo 306 do Código de Nacional de Trânsito, que trata do crime de embriaguez ao volante. Antes da lei, o Código de Trânsito definia como crime conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. Entretanto, o texto atual retirou o limite de álcool previsto, ficando com a seguinte redação: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.
Em ambos os casos, os recursos foram apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nas duas ocasiões, o TJ-MG havia absolvido os motoristas alegando que para a configuração do crime de embriaguez ao volante, além da prova de que o motorista dirigia alcoolizado, exige-se a demonstração de que sua conduta gerou uma situação de risco contra o bem juridicamente protegido.
Entretanto, no STJ, os acórdãos foram reformados. De acordo como STJ, à época dos ocorridos, a lei vigente exigia apenas a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue acima do limite estabelecido. “Dessa forma, realizado o teste em aparelho de ar alveolar pulmonar e descrito na denúncia que o recorrido foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool no sangue superior ao que a lei permite, não é possível a absolvição sumária do recorrente”, afirmou a desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
REsp 1.245.304 e REsp 1.374.481

Falta de regulamentação da Lei Anticorrupção cria insegurança

A entrada em vigor da Lei 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, colocou o Brasil em posição mais confortável diante da comunidade internacional na luta contra a corrupção.
O Brasil vinha sendo estimulado por organismos internacionais a aprimorar os mecanismos de controle e sua legislação, de modo a contribuir mais ativamente com a luta contra a corrupção, mal que enfraquece a livre concorrência e cria um ambiente negocial desfavorável às empresas sérias e que se disponham a “jogar conforme as regras”.
Desde a criação do U.S. FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), em 1977, muito se caminhou na direção de um mercado competitivo, livre da prática de atos ilícitos. Em Dezembro de 1997 o Brasil tornou-se signatário da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE, assumindo obrigações relacionadas ao tema e obrigando-se a punir empresas que utilizassem a corrupção como ferramenta do negócio.
Inevitável para tanto a criação de uma legislação mais moderna, que previsse punições mais efetivas e uma participação mais direta das empresas no combate a atos ilícitos praticados contra a administração pública, já que somente com a colaboração destas é que se poderia falar em um cenário de redução dos danos gerados pela prática ilegal.
O que diferencia, entretanto, a iniciativa brasileira de outras semelhantes, é a falta de interação entre a política punitiva adotada e as demais orientações da política macro econômica. Em outras palavras, não existe na lei recentemente aprovada uma explícita preocupação com as formas de adequação das empresas ao novo cenário. Elas foram promovidas à categoria de “agentes auxiliares do Estado”, sem que se previsse os impactos de tal condição na saúde financeira das empresas.
Utilizando como forma de comparação, o Ministério da Justiça do Reino Unido editou, posteriormente à promulgação de sua lei anticorrupção (Bribery Act), guia explicativo sobre procedimentos que podem ser adotados pelas empresas para que possam se defender em caso de futura investigação.
Tal manual contempla a preocupação do governo daquele país com a adequação das empresas, especialmente as de pequeno e médio porte, aos programas preventivos e, mais ainda, estabelece isenções e condições especiais para aqueles que demonstrem ter empreendido esforços em criar internamente uma cultura empresarial avessa à atos de corrupção.
No mesmo sentido, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, em conjunto com a Securities and Exchange Comission (SEC) lançou manual sobre o FCPA com exemplos de medidas que deveriam ser tomadas pelas empresas. Tais medidas teriam, inclusive, o condão de isentá-las de responsabilidade em futura investigação.
Preocupação semelhante não aparece na legislação brasileira. Apesar de prever duras sanções administrativas e civis (multa chegando a 20% do faturamento bruto, suspensão ou interdição parcial de suas atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica, dentre outras), a Lei é econômica ao estabelecer as situações em que a atuação preventiva da empresa possa servir como elemento capaz de isentá-la das punições.
De fato, “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denuncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e conduta no âmbito da pessoa jurídica” (artigo 7º, VIII) e eventual acordo de leniência celebrado com a autoridade administrativa (artigo16 e ss.) têm o condão de proporcinar reprimendas mais brandas, sem, contudo, isentar a empresa do pagamento das altas multas previstas, ou das sanções judiciais.
O que parece evidente é que a nova legislação perdeu uma excelente oportunidade de instituir mecanismos eficientes para a criação de uma cultura empresarial avessa à corrupção, tendo se limitado a estabelecer procedimentos e punições.
Aparentemente nosso legislador não visou uma mudança de conduta e de consciência empresarial. Como de praxe em legislações aprovadas em clima de emergência, são os cidadãos que deverão buscar formas de adaptação, em um clima de insegurança e de regras ainda muito pouco claras.
Mas, ainda restam esperanças. Muito se têm ouvido dentro das empresas sobre a expectativa do decreto regulamentador da nova lei. De fato, os parâmetros de avaliação dos procedimentos de ética e governança instituídos pelas empresas serão definidos em decreto sob condução da AGU.
O Estado de São Paulo já regulamentou a Lei (Decreto 60.106) e nada falou sobre os impactos dos programas de compliance para a redução das punições, tendo limitado-se a ratificar a aplicação do que vier a ser instituído no decreto federal aos procedimentos estaduais.
A CGU tem afirmado, por meio de seu ministro-chefe, que não há data definida para a publicação do texto regulamentador,não existindo menção à uma saudável e preliminar discussão com a sociedade e gerando insegurança sobre o papel a ser desempenhado pela empresa.
Diante de tal contexto, somente nos resta torcer para que os órgãos federais não se acovardem em enfrentar as regras sobre quais tipos de programas de compliance e modelos de governança corporativa devem ser levados em conta em caso de eventual investigação. Neste caso, poderemos então acreditar que não se trata de uma lei apenas “para inglês ver”.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Prova de operação anulada não serve para outra operação

Por terem sido obtidas a partir de um grampo declarado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, também são, por consequência, nulas as provas que instruíram a operação poseidon, deflagrada em outubro de 2009 pela Polícia Federal para desarticular um suposto esquema de fraudes na importação de 70 veículos de luxo via Porto de Vitória, no Espírito Santo. Esse entendimento levou o juiz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa, da 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, a determinar o trancamento da respectiva ação penal.
O juiz baseou sua decisão em julgamentos do STJ que declararam ilegais longos períodos de interceptação telefônica a que foram submetidos alvos de outra investigação, denominada operação dilúvio, sobre descaminho e contrabando. As decisões do STJ são definitivas.
O grampo na poseidon se prolongou por mais de um ano. A legislação autoriza o procedimento por apenas 15 dias, prorrogáveis por mais 15. Há diferentes interpretações no Judiciário sobre se essa contagem deve ser feita apenas uma vez ou se repetir indefinidamente.
A operação dilúvio, desencadeada em 2004, abriu caminho para outras operações, como a poseidon. O juiz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa entendeu que as provas obtidas a partir da operação dilúvio "contaminaram" a investigação sobre a importação dos carros de luxo.
“Ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de subsistência do crime de descaminho, ante algumas poucas constituições de crédito tributário, o fato é que os elementos que lhe deram suporte foram colhidos a partir das interceptações telefônicas declaradas nulas pelo STJ”, afirmou em sua decisão.
Para ele, sem as provas conseguidas na interceptação, não seria possível a obtenção dos mandados de busca e apreensão, nem colher o material probatório que instrui a denúncia.
O juiz argumenta que a denúncia feita pelo Ministério Público Federal é clara ao associar o início da investigação a documentos vinculados à operação dilúvio, contendo informações relacionadas a importações fraudulentas de automóveis.
“Dessa forma, tem-se que até mesmo naqueles casos em que houve constituição do crédito tributário, esta se deu com suporte em prova eivada pelo vício da ilicitude, não podendo subsistir, ante a aplicação da "teoria dos frutos da árvore envenenada" (artigo 157, parágrafo 1°, Código de Processo Penal)”, pontuou.
O juiz conclui que não há razões para a continuidade da ação penal, em relação aos crimes de descaminho e de falsidade ideológica, por conta da falta de “elementos representativos da materialidade delitiva”.
O raciocínio se aplica também ao delito de quadrilha. “Não configurados os delitos para os quais pretensamente a quadrilha se formara, não há que se falar na prática do delito de quadrilha”, diz.
“Se o material probatório que instrui a denúncia é nulo, contaminada está igualmente a decisão que a recebe”, finaliza.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, que defende um dos réus, a decisão respeitou o direito do cidadão assegurado pelo artigo 5º da Constituição, segundo o qual “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Segundo ele, o Fisco, ao obter dados bancários por meio da quebra ilegal do sigilo de seu cliente, utilizou uma prova sem validade jurídica.
Histórico da operaçãoEm outubro de 2009, a Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram a operação poseidon, para cumprimento de mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo e Vitória.
A investigação, originada em procedimento fiscal da Alfândega de Vitória, sugeriu a existência de uma organização criminosa que praticava fraudes no comércio exterior, com ênfase na interposição fraudulenta de empresas e no subfaturamento na importação de carros de luxo e motocicletas.
As investigações apontaram que o mentor e principal beneficiário da fraude seria um tradicional revendedor de veículos importados na cidade de São Paulo, que, por meio do esquema, reduzia drasticamente seu desembolso com o pagamento dos impostos incidentes sobre a importação e sobre as vendas no mercado interno, obtendo lucros maiores e concorrendo deslealmente com importadores e comerciantes que operam dentro da lei.
Cerca de 212 automóveis e 100 motocicletas teriam sido nacionalizados irregularmente entre 2006 e 2009. De acordo com a Receita Federal, o volume de tributos sonegados na importação e no mercado interno, incluindo as multas, chegou a R$ 41 milhões.
Por essas ações, os participantes do esquema passaram a responder a processos pelos crimes de formação de quadrilha, descaminho, contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, entre outros.
Clique aqui para ler a decisão.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

STJ diz não haver organização criminosa antes de 2012

A organização criminosa não pode ser usada como crime antecedente da lavagem de dinheiro antes das leis de 2012 e 2013, que incluíram o conceito no Código Penal brasileiro. A tese, presente em acórdão publicado na última segunda-feira (5/5) pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, contraria o entendimento mais corriqueiro na corte: até então, os ministros costumavam reconhecer a organização criminosa com base na Convenção de Palermo, da qual o Brasil é signatário.
O novo entendimento fez a 6ª Turma trancar um processo que acusava um casal de São Paulo de lavagem de dinheiro por fatos ocorridos em 2006 — antes, portanto, das leis 12.694/2012 e 12.850/2013. Só continuará a tramitar a acusação por falsidade ideológica.
Ao avaliar Recurso em Habeas Corpus no dia 24 de abril, o colegiado considerou “inviável a responsabilização criminal [dos réus], visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, [era] carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa”. A decisão foi unânime.
O pedido foi feito pelos advogados Gustavo Cambauva e Rubens Contador Neto, do escritório Cambauva & Contador. Eles recorreram contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista, que negara o trancamento. “A decisão é importante porque abriu um precedente no STJ, com reflexo em outros processos em andamento”, afirma Cambauva.
A própria ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, diz em seu voto que havia entendimento contrário na 6ª Turma. O colegiado reconhecia que a organização criminosa já estava definida no ordenamento jurídico pelo Decreto 5.015/2004, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo. Tese semelhante foi adotada pela 5ª Turma, como no HC 171.912.
No Supremo Tribunal Federal, a atipicidade já havia sido reconhecida pela 1ª Turma no julgamento do HC 96.007 — envolvendo o casal Sonia e Estevam Hernandes, da Igreja Renascer —, quando o ministro Marco Aurélio avaliou não ser possível aplicar a hipótese prevista no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/1998. O dispositivo fixava a organização criminosa como um dos crimes antecedentes necessários para caracterizar a lavagem de dinheiro — todos acabaram revogados. O mesmo dispositivo foi usado para acusar o outro casal, agora do caso levado ao STJ.
Tema pacificadoA relatora afirmou que o STF firmou posicionamento sobre o tema no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Após “debates ardentes”, nas palavras da ministra, o Supremo considerou, no julgamento de Embargos Infringentes, que “seria incabível apropriar-se da definição do crime de quadrilha para delimitar a consistência da famigerada organização criminosa”.
Para o advogado Antonio Pitombo, autor de trabalho de doutorado sobre o assunto, a mudança faz sentido diante da nova lei sobre organização criminosa, que conceituou esse tipo de crime. “Se houve uma nova lei para apresentar o conceito, isso significa que no passado não existia”, afirma. “Aquela interpretação do STJ de que a Convenção de Palermo poderia caracterizar o crime no Direito brasileiro era uma ‘ajeitada’, sem pé nem cabeça. Só vira crime no Direito brasileiro aquilo que passa por lei ordinária no Congresso, não por decreto nem por convenção internacional.”
O processo julgado pela 6ª Turma teve início após uma operação do Ministério Público investigar suspeitas de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro em uma indústria de bebidas em Jaú, no interior paulista. O casal foi um dos réus mesmo sem integrar a cúpula administrativa nem trabalhar na empresa. A mulher é filha do dono da empresa e foi acusada porque o pai morava num imóvel que estava no nome dela.
Segundo a denúncia, isso colocava ela e o marido no suposto esquema e ainda corresponderia a falsidade ideológica, como se ela fosse “laranja” no registro da propriedade. A defesa afirma que a acusação não faz sentido, porque a matrícula foi feita em cartório com verificação oficial e a cliente tem o direito de conceder a posse a quem quiser. Com a decisão do STJ, cabe ao Ministério Público fazer propostas para a suspensão condicional do processo, já que a pena mínima para o crime de falsidade ideológica é de um ano.
Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 38.674