quarta-feira, 11 de junho de 2014

União estável STJ valida doação a cônjuge antes de casamento com separação de bens

A doação de um imóvel para um dos cônjuges, antes do casamento, não entra no regime de  separação de bens quando não é feita por meio de pacto antenupcial e o casal já vivia junto. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à mulher antes do casamento feito sob o regime da separação obrigatória de bens. A decisão se deu no julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário.
O marido já morreu e os filhos, frutos do primeiro casamento do homem, moveram ação contra a viúva para que o imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha. O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens.
Decisão anterior reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros. O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos.
De acordo com a decisão, “se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei”.
União estável
Em seu recurso especial a viúva rechaçou a nulidade da doação, já que o casal vivia “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador”. Também argumentou que a doação não foi feita pelo marido por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi (foto), aceitou os argumentos. Para ela, “tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916”.
A ministra também observou que “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”.
Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito.
“A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens”, disse a relatora.
Nancy Andrighi observou também que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, “até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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