terça-feira, 20 de maio de 2014

Não cabe exigir comprovação de veracidade em reportagem com denúncia

LIBERDADE DE IMPRENSA

Não cabe exigir comprovação de veracidade em reportagem com denúncia


A publicação de reportagens com denúncias não exige a certeza de sua veracidade, sob pena de se criar obstáculo grave à liberdade de imprensa e ao direito à informação. Com esse entendimento, o juiz de direito Rodrigo Nogueira, da 26ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente ação movida pelo pastor Josivaldo Batista de Souza, da Igreja Mundial do Poder de Deus, contra a revista IstoÉ. A advogada Lucimara Ferro Melhado defendeu a publicação.
A reportagem trata da crise financeira da igreja. O texto elenca uma série de motivos para as dificuldades: a atuação de uma “quadrilha de pastores ladrões, dívidas milionárias com canais de televisão, administração amadora e investimentos equivocados na construção de templos”.
O pastor, que era responsável pela gestão administrativa e financeira da instituição, é citado três vezes. A reportagem afirma que havia um grupo próximo a Josivaldo “agindo como lobos em pele de cordeiro”. “Era gente pedindo avião para fazer não sei o quê, para ter programa na televisão não sei onde, para abrir igreja em um grotão aí”, afirmou um membro da hierarquia paulista da igreja à revista.
De acordo com a reportagem, motivado pelas dívidas, calotes e traições, o líder da IMPD, Valdemiro Santiago de Oliveira, transferiu Josivaldo para Lisboa. Em seu lugar, empossou o bispo Jorge Pinheiro, marido da irmã de sua mulher.
Na ação, Josivaldo afirma que sua honra foi atingida por a revista ter extrapolado os limites da informação. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.
Em sua decisão, o juiz Rodrigo Nogueira escreveu que “é suficiente que a notícia esteja amparada em levantamento jornalístico sério, desprovido de má-fé, voltado a atender aos interesses da sociedade, como foco na informação. Não podem ser ignoradas as circunstâncias de cada caso, que podem dificultar levantamentos mais precisos, como a inexistência de fontes confiáveis, sigilo de documentos, urgência ou atualidade da notícia”.
Nogueira sustentou ainda que a reportagem não extrapolou o direito de informação e liberdade de imprensa, conforme os artigo 5, inciso IX e XIV e 220, da Constituição, e que não houve intenção de atingir a honra ou imagem dos envolvidos, “não se olvidando que as poucas referências a ele [Josivaldo] são sérias, com caráter meramente narrativo, sem adjetivações ou cunho sensacionalista”. O juiz colocou fim ao processo, com resolução de mérito.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1106234-29.2013.8.26.0100

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