quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Pensão Alimentícia - As possibilidades de ação revisional


zações
No que tange ao valor da pensão alimentícia, fato é que inexiste Lei que determine uma porcentagem exata sobre os rendimentos. Apesar das jurisprudências terem fixado a baliza de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, o valor fixado deve ser equilibrado, e deve atender ao binômio necessidade-possibilidade. O primeiro se refere ao alimentando, aquele que recebe a pensão, o quanto necessita por uma vida digna, e o segundo, trata-se do alimentante, aquele que deverá arcar com o ônus alimentício dentro de sua condição financeira. Assim, não trata-se de uma regra matemática, e sim de um exame minucioso a ser realizado pelo Juiz de Direito para a fixação da pensão alimentícia, considerando as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido dispõe o artigo 1.694§ 1º, do Código Civil:
‘‘Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada’’
Após fixada a pensão alimentícia em sentença, vale aqui fazer uma ressalva, vejamos a seguir. O artigo 15 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) preconiza o que abaixo segue:
"Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados"
Para corroborar com esse entendimento, o artigo 505 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis:
Art. 505 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Ainda no que tange à majoração/redução dos encargos, o Código Civiltambém esposou a matéria, senão vejamos:
Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou nada de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração de encargo.”
Diante dos dispositivos supramencionados, conclui-se que, havendo mudança na situação financeira dos interessados, poderá ser ajuizada a Ação Revisional de Alimentos, pugnando pela redução ou pela majoração dos encargos.
Imaginemos a situação hipotética em que o Alimentante se encontra sem emprego fixo e sem a mesma capacidade financeira de outrora, tornando-se extremamente oneroso à esse arcar com a totalidade da pensão alimentícia arbitrada, nesse caso poderá pleitear a redução dos valores.
Penso Alimentcia - As possibilidades de ao revisional
Da mesma forma, lado outro, caso o Alimentante tenha ingressado em novo emprego e receba melhores vencimentos, poderá o Alimentando, por intermédio de sua representante legal, solicitar a majoração dos encargos alimentícios. Igualmente, quando as despesas mensais do Alimentando aumente, onde se discutirá a possibilidade financeira para a majoração da pensão alimentícia.
Deste modo, ressalta-se que não há valores máximos e nem mínimos para a fixação da pensão alimentícia, ainda que o Judiciário tenha como baliza o percentual de 30% (trinta por cento), e que, os valores fixados em sentença, podem ser modificados a qualquer tempo, desde que exista modificação na situação fática das partes.

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