sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL

Não é o tempo que define. Namoro e união estável não tem como fato determinante o tempo de duração, e, embora estejam as vezes separados por uma linha muito tênue, surtem diferentes efeitos na órbita jurídica.
Morar juntos, juntar escovas também não é o que define. Postar fotos nas redes sociais também não define, embora possa ser considerado como um meio de prova.
Afinal, quando é namoro e quando é união estável e qual a diferença?
A união estável é considerada entidade familiar pela Constituição (art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (art. 1723), consiste na relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família, os companheiros têm direito à pensão alimentícia (CC, art. 1694), direitos sucessórios (CC, art. 1790), direito à partilha dos bens, ademais, as consequências jurídicas da união estável são equiparáveis aos efeitos jurídicos do casamento.
O namoro não é considerado como entidade familiar, ausente a vontade de se constituir família que se exterioriza, dentre outros meios, por compromissos de vida e patrimônio, coabitação, ainda que guarde alguns pontos em comum. No namoro, não há, em tese, o dever de prestar alimentos como há na união estável ou direito a meação de bens e herança.

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