terça-feira, 22 de novembro de 2016

Guarda dos filhos – alternada, compartilhada ou unilateral?

Publicado por Anderson Morais
Guarda dos filhos alternada compartilhada ou unilateral
A Guarda é um instituto previsto nos arts. 1583 e seguintes do Código Civile, em especial, nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Enquanto os pais estão vivendo juntos, seja em união estável ou no casamento, o Poder Familiar e a Guarda são exercidos conjuntamente, mas com a ruptura entre os genitores, ou a sua inexistência, é necessário a definição da guarda legal da criança, respeitando o melhor interesse do menor, podendo ser unilateral, compartilhada ou alternada.

E qual a diferença entre estes três tipos de Guarda?

Guarda Compartilhada foi instituída pela Lei 11.698/08. Nesta modalidade, os pais detêm a guarda jurídica do filho conjuntamente, podendo a guarda física ser ou não alternada. Nela os pais tomam juntos as decisões referentes ao filho (como qual escola estudar, atividades complementares, etc), evitando disputas e otimizando a continuidade da relação entre os pais e o filho.
Guarda Unilateral somente é fixada quando não é possível a guarda compartilhada. Sua previsão legal está no art. 1.583 do Código Civil, é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem sempre é fácil de determinar.
Ao genitor que não ficou com a guarda, atribui-se o direito de visitação e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do filho, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Esse direito de convivência pode ser regulamentado segundo a concordância de ambos os genitores ou por determinação do juiz, levando-se sempre em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.
As visitações devem ser estipuladas com o máximo de cuidado, de forma que o genitor não fique grandes períodos sem ver a criança, ainda que possa lhe falar por outros meios, como telefone e internet.
Guarda Alternada é uma criação doutrinária e jurisprudencial, eis não há previsão deste instituto no código civil. Ela acontece com alternância de residências, o menor então, teria duas residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais.
Segundo o entendimento dominante nos Tribunais, este tipo de guarda é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc.).

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