segunda-feira, 28 de novembro de 2016

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Vídeos virais, por vezes proferidos por pessoas que não tem o mínimo conhecimento do ordenamento jurídico, são postados todos os dias tratando deste assunto nas redes sociais. Mais o que realmente é a tão famosa AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA? Por que foi criada? E qual sua finalidade?

O que é a Audiência de Custódia?

Os arts. 301302 e 303 do CPP (Código de Processo Penal), trazem as modalidades de prisão em flagrante aplicadas no Brasil. Quando um agente é preso em tal situação, é lavrado o auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, onde, imediatamente “a prisão e o local onde se encontra serão comunicados ao juiz competente, ao Ministério público e à família do preso”, art. 304 CPP.
O magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, de acordo com o art. 310 do CPP, pode tomar três decisões:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
A Audiência de custodia, nada mais é, do que a oitiva do agente, pelo juiz, antes de decidir sobre uma das opções do art. 310 do CPP, onde ele ouvirá, também, sobre a legalidade ou abusos cometidos no ato da prisão.
Antes da audiência de custódia:
  • Prisão em Flagrante arts. 301302303 CPP
  • Juiz decide sobre o Art. 310 CPP Relaxar a prisão ilegal;
Converter a prisão em flagrante em preventiva;
Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Após a audiência de custódia:
  • Prisão em Flagrante (arts. 301, 302, 303 CPP)
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
  • Juiz decide sobre o Art. 310 CPP Relaxar a prisão ilegal;
Converter a prisão em flagrante em preventiva;
Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Cabe, ainda, ressaltar que, o que definirá se o agente responderá o processo preso ou em liberdade, é se estiverem presentes no ato, os requisitos da prisão temporária, Lei Lei Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 art.  incisos IIIIII
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...),
ou preventiva arts. 312313 CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
É importante ratificar, que não é a audiência de custódia, que tem o condão de definir se a prisão em flagrante será convertida em prisão preventiva ou temporária, como muito se ouve dizer que “a audiência de custódia é para soltar bandido”. Independente da audiência ou não, o indivíduo só responderá o processo preso, se estiverem presentes os requisitos das prisões temporária ou preventiva. Vale ressaltar que mesmo que o agente responda o processo em liberdade, ao final do processo, sendo agente acometido de uma sentença condenatória, se for o caso, será recolhido a prisão.

Por que foi criada?

A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que seja avaliado a legalidade e a necessidade de manutenção da prisão.
A previsão legal encontra-se, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. O art. 7º. 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) pontifica: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
Em fevereiro de 2015, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), lançou um projeto para garantir a realização da audiência de custódia, e um ano depois, em 01.02.2016, entrou em vigor uma resolução dessas audiências no Poder Judiciário. Não há, no Brasil, lei que regulamente o tema, embora já haja projeto tramitando no Congresso (PL nº 554/2011). Mas o STF já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da metodologia das audiências.
No Brasil, a demanda processual criminal é enorme, o que pode levar ao preso cautelar uma assombrosa demora em seu primeiro contato com o Juiz, que por vezes acontecem em torno de quase um ano de sua prisão cautelar, onde, muitas vezes, verifica-se a desnecessidade desta medida. Com a implantação das audiências de custódia, esse prazo da apreciação pelo juiz, cai para 24 horas, possibilitando ao magistrado, garantir a efetiva justiça no caso concreto.

E qual sua finalidade?

O primeiro a aderir à ideia foi o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em parceria com o CNJ e com o Ministério da Justiça, lançou o projeto Audiência de Custódia (através do Provimento Conjunto 3/2015).
Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.
Junior Rodrigues, Estudante de Direito
A força do direito deve superar o direito da força. (Rui Barbosa

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