Uma liminar da Justiça suspendeu, nesta semana, Inquérito Civil Público que investigava sete advogados da cidade de Sinop, a 505 quilômetros de Cuiabá. O Ministério Público Federal apurava a cobrança abusiva de honorários advocatícios em causas previdenciárias na Justiça Federal. De acordo com o juiz federal substituto da 1ª Vara de Sinop, Murilo Mendes, a prerrogativa de controlar o pagamento dos advogados não é do MPF, mas da própria categoria.
O Mandado de Segurança contra o ato do procurador da República de Sinop, Adriano Barros Fernandes, foi de autoria da seccional mato-grossensse da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade questionava os argumentos para transformar o processo administrativo de investigação em Inquérito Civil Público, por meio da Portaria 35. O Ministério Público Federal também emitiu comunicado em março que recomendava o limite de 30% — somados os valores contratuais e de sucumbência — para os honorários nas disputas judiciais que envolvam a Previdência.
O presidente da OAB-MT, Maurício Aude, disse que é dever da entidade assegurar os direitos da advocacia, se respeitado o Código de Ética. Para ele, a contratação de honorários dos advogados é livre e não há ordenamento jurídico que regule o assunto. “Os contratos objetos do Inquérito são todos quotalícios, cada qual fixando no percentual apto a atender os custos e as peculiaridades da demanda, pois como podemos observar, os contratantes não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas das ações a fim de assegurar os seus direitos negligenciados pelo Estado, sendo o advogado obrigado a custear essas despesas”, disse.
Suspensão de inquéritoAutor da decisão, o juiz Murilo Mendes afastou a alegação de impertinência do MPF para a investigação, mas questionou a legitimidade do Ministério Público para sugerir restrições aos honorários. “Com todo o respeito aos bons propósitos que inspiram a ação ministerial, a recomendação feita não passa de simples recomendação, sem eficácia alguma do ponto de vista jurídico”, pondera.
O juiz lembrou que o artigo 6º do Estatuto da OAB determina não haver hierarquia entre magistrados, advogados e os membros do Ministério Público. O controle dos profissionais, adverte Murilo Mendes, deve respeitar a conduta autônoma da própria categoria. Para ele, o MPF não conseguiu mostrar quais direitos coletivos pretendia defender com a instauração do procedimento.
"Além de pretender usurpar função legislativa, o critério apontado não se sustenta sequer do ponto de vista lógico. Para que o estatuto constitucional de cada qual seja respeitado, o melhor é que, detectando o juiz, em cada caso concreto, situação de abuso, comunique à Ordem e ao Ministério Público, para que cada qual exerça a sua função institucional, um apurando eventual infração ética, e outro eventual infração criminal." Baseado em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o assunto, o juiz deu razão ao apelo da seccional mato-grossense da OAB.
Entendimento do CNJO Conselho Nacional de Justiça, também nesta semana, reafirmou que é competência exclusiva da OAB fiscalizar o exercício irregular da profissão. A decisão foi proferida após o julgamento de um recurso administrativo sobre a atuação profissional de advogado por um desembargador aposentado no Mato Grosso do Sul.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, participou dessa sessão do CNJ. Ele elogiou a decisão tomada pelo Conselho, que recomendeu aos juízes alertar a Ordem sobre suspeitas de irregularidades. "Foi vitorioso o entendimento segundo o qual a conduta ética do advogado deve ser analisada pelo órgão de classe e que o CNJ não possui competência para tal análise”, declarou Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MT, do MPF-MT e do CNJ.
O Mandado de Segurança contra o ato do procurador da República de Sinop, Adriano Barros Fernandes, foi de autoria da seccional mato-grossensse da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade questionava os argumentos para transformar o processo administrativo de investigação em Inquérito Civil Público, por meio da Portaria 35. O Ministério Público Federal também emitiu comunicado em março que recomendava o limite de 30% — somados os valores contratuais e de sucumbência — para os honorários nas disputas judiciais que envolvam a Previdência.
O presidente da OAB-MT, Maurício Aude, disse que é dever da entidade assegurar os direitos da advocacia, se respeitado o Código de Ética. Para ele, a contratação de honorários dos advogados é livre e não há ordenamento jurídico que regule o assunto. “Os contratos objetos do Inquérito são todos quotalícios, cada qual fixando no percentual apto a atender os custos e as peculiaridades da demanda, pois como podemos observar, os contratantes não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas das ações a fim de assegurar os seus direitos negligenciados pelo Estado, sendo o advogado obrigado a custear essas despesas”, disse.
Suspensão de inquéritoAutor da decisão, o juiz Murilo Mendes afastou a alegação de impertinência do MPF para a investigação, mas questionou a legitimidade do Ministério Público para sugerir restrições aos honorários. “Com todo o respeito aos bons propósitos que inspiram a ação ministerial, a recomendação feita não passa de simples recomendação, sem eficácia alguma do ponto de vista jurídico”, pondera.
O juiz lembrou que o artigo 6º do Estatuto da OAB determina não haver hierarquia entre magistrados, advogados e os membros do Ministério Público. O controle dos profissionais, adverte Murilo Mendes, deve respeitar a conduta autônoma da própria categoria. Para ele, o MPF não conseguiu mostrar quais direitos coletivos pretendia defender com a instauração do procedimento.
"Além de pretender usurpar função legislativa, o critério apontado não se sustenta sequer do ponto de vista lógico. Para que o estatuto constitucional de cada qual seja respeitado, o melhor é que, detectando o juiz, em cada caso concreto, situação de abuso, comunique à Ordem e ao Ministério Público, para que cada qual exerça a sua função institucional, um apurando eventual infração ética, e outro eventual infração criminal." Baseado em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o assunto, o juiz deu razão ao apelo da seccional mato-grossense da OAB.
Entendimento do CNJO Conselho Nacional de Justiça, também nesta semana, reafirmou que é competência exclusiva da OAB fiscalizar o exercício irregular da profissão. A decisão foi proferida após o julgamento de um recurso administrativo sobre a atuação profissional de advogado por um desembargador aposentado no Mato Grosso do Sul.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, participou dessa sessão do CNJ. Ele elogiou a decisão tomada pelo Conselho, que recomendeu aos juízes alertar a Ordem sobre suspeitas de irregularidades. "Foi vitorioso o entendimento segundo o qual a conduta ética do advogado deve ser analisada pelo órgão de classe e que o CNJ não possui competência para tal análise”, declarou Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MT, do MPF-MT e do CNJ.
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