segunda-feira, 22 de abril de 2013

Mandado de Segurança suspendeu inquérito que investigava advogados no MT por cobrança excessiva de honorários

Uma liminar da Justiça suspendeu, nesta semana, Inquérito Civil Público que investigava sete advogados da cidade de Sinop, a 505 quilômetros de Cuiabá. O Ministério Público Federal apurava a cobrança abusiva de honorários advocatícios em causas previdenciárias na Justiça Federal. De acordo com o juiz federal substituto da 1ª Vara de Sinop, Murilo Mendes, a prerrogativa de controlar o pagamento dos advogados não é do MPF, mas da própria categoria.
O Mandado de Segurança contra o ato do procurador da República de Sinop, Adriano Barros Fernandes, foi de autoria da seccional mato-grossensse da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade questionava os argumentos para transformar o processo administrativo de investigação em Inquérito Civil Público, por meio da Portaria 35. O Ministério Público Federal também emitiu comunicado em março que recomendava o limite de 30% — somados os valores contratuais e de sucumbência — para os honorários nas disputas judiciais que envolvam a Previdência.
O presidente da OAB-MT, Maurício Aude, disse que é dever da entidade assegurar os direitos da advocacia, se respeitado o Código de Ética. Para ele, a contratação de honorários dos advogados é livre e não há ordenamento jurídico que regule o assunto. “Os contratos objetos do Inquérito são todos quotalícios, cada qual fixando no percentual apto a atender os custos e as peculiaridades da demanda, pois como podemos observar, os contratantes não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas das ações a fim de assegurar os seus direitos negligenciados pelo Estado, sendo o advogado obrigado a custear essas despesas”, disse.
Suspensão de inquéritoAutor da decisão, o juiz Murilo Mendes afastou a alegação de impertinência do MPF para a investigação, mas questionou a legitimidade do Ministério Público para sugerir restrições aos honorários. “Com todo o respeito aos bons propósitos que inspiram a ação ministerial, a recomendação feita não passa de simples recomendação, sem eficácia alguma do ponto de vista jurídico”, pondera.
O juiz lembrou que o artigo 6º do Estatuto da OAB determina não haver hierarquia entre magistrados, advogados e os membros do Ministério Público. O controle dos profissionais, adverte Murilo Mendes, deve respeitar a conduta autônoma da própria categoria. Para ele, o MPF não conseguiu mostrar quais direitos coletivos pretendia defender com a instauração do procedimento.
"Além de pretender usurpar função legislativa, o critério apontado não se sustenta sequer do ponto de vista lógico. Para que o estatuto constitucional de cada qual seja respeitado, o melhor é que, detectando o juiz, em cada caso concreto, situação de abuso, comunique à Ordem e ao Ministério Público, para que cada qual exerça a sua função institucional, um apurando eventual infração ética, e outro eventual infração criminal." Baseado em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o assunto, o juiz deu razão ao apelo da seccional mato-grossense da OAB.
Entendimento do CNJO Conselho Nacional de Justiça, também nesta semana, reafirmou que é competência exclusiva da OAB fiscalizar o exercício irregular da profissão. A decisão foi proferida após o julgamento de um recurso administrativo sobre a atuação profissional de advogado por um desembargador aposentado no Mato Grosso do Sul.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, participou dessa sessão do CNJ. Ele elogiou a decisão tomada pelo Conselho, que recomendeu aos juízes alertar a Ordem sobre suspeitas de irregularidades. "Foi vitorioso o entendimento segundo o qual a conduta ética do advogado deve ser analisada pelo órgão de classe e que o CNJ não possui competência para tal análise”, declarou Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MT, do MPF-MT e do CNJ.

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