sexta-feira, 18 de novembro de 2011

QUANDO A DENÚNCIA ANÔNIMA PODE SERVIR PARA INICIAR INVESTIGAÇÃO

O ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando confirmada por outras provas. O ministro negou Habeas Corpus a um fiscal preso durante a Operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio.
De acordo com o Ministério Público, o esquema remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O fiscal é acusado de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. A defesa alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação anônima. Nos autos, um e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio, informou que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.
O ministro Mussi ressaltou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação. Mussi lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou a notícia de crime anônima para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia.  “A persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou Mussi.
O MP oficiou aos órgãos competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria. Assim, o relator não encontrou impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a contaminá-la.
A defesa afirmou, ainda, que a interceptação telefônica feita violou o princípio da proporcionalidade porque foi autorizada antes de serem esgotados outros meios de investigação. Mussi afirmou, no entanto, que a interceptação foi pleiteada pelo MP e autorizada pela Justiça após o aprofundamento das investigações iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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