quarta-feira, 9 de novembro de 2011

CONTRADITÓRIO PRÉVIO VALE PARA CRIMES ELEITORAIS

A prática do contraditório prévio, descrito no Código de Processo Penal, no qual o acusado pode invocar todas as razões da defesa, sejam elas de natureza formal ou material, também vale para os crimes previstos na legislação eleitoral. A decisão é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que acolheu pedido de Habeas Corpus, no último 28 de outubro, de um homem acusado de ter-se inscrito de forma fraudulenta na Justiça eleitoral.
Embora o Código Eleitoral, que data de 1965, determine que nesse caso o eleitor será interrogado antes de apresentar o contraditório, o Código de Processo Penal determina exatamente o contrário. Essa foi a alegação usada pela defesa do réu. Segundo os advogados, “as disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados nesse código, incluindo-se, assim, os processos apuratórios de crimes eleitorais, ainda que o rito procedimental seja regulado por lei especial”.
Para a defesa, o juiz de primeiro grau desrespeitou o procedimento previsto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, que estabelecem que “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias” e que “na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”, respectivamente.
Foi a Lei 11.719, de 2008 — ou seja, mais de quatro décadas depois da chegada do Código Eleitoral —, que modificou esse rito. De acordo com o ministro Celso de Mello, “sabemos que a reforma processual penal estabelecida por legislação editada em 2008 revelou-se mais consentânea com as novas exigências estabelecidas pelo moderno processo penal de perfil democrático, cuja natureza põe em perspectiva a essencialidade do direito à plenitude de defesa e ao efetivo respeito, pelo Estado, da prerrogativa ineliminável do contraditório”.
No contraditório prévio, o acusado pode “argüir as questões formais, de discutir o próprio fundo da acusação penal e de alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, além de oferecer justificações, de produzir documentos, de especificar as provas pretendidas e de arrolar testemunhas”, como enumera o ministro. Ou seja, o interrogatório é o último ato da fase da instrução probatória.
De acordo com o artigo 364 da legislação eleitoral, “no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”.
Segundo o Celso de Mello, “a exigência de fiel observância das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, uma inestimável garantia de liberdade, pois não se pode desconhecer, considerada a própria jurisprudência desta Suprema Corte, que o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda das liberdades individuais do réu, contra quem não se presume provada qualquer acusação penal”.
O ministro determinou a suspensão cautelar do processo crime, que tramita na 203ª Zona Eleitoral de Viradouro (SP). No caso da sentença penal condenatória já ter sido proferida, ela fica sustada.

Nenhum comentário: