terça-feira, 29 de setembro de 2009

CESSÃO DE QUOTAS NA SOCIEDADE LIMITADA

DA CESSÃO DE QUOTAS NA SOCIEDADE LIMITADA

POR Sueli Baptista de Sousa. Professora de Direito Comercial. Mestre pela PUC/SP. Advogada e Coordenadora da área cível e contratos de licenciamento do escritório LFMaia Advogados Associados. Autora do Livro “Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada”. Ed. Quartier Latin, 2006.

A dinâmica das empresas exige sempre o estudo constante e permanente do Direito Comercial, onde várias questões controvertidas surgem diuturnamente, sobretudo no âmbito societário.

Não é incomum verificar no dia a dia das sociedades, ou, ainda, em demandas judiciais, problemas de relacionamento entre sócios, que resultam em atrasos ou até mesmo impedimentos ao bom andamento dos negócios de interesse da sociedade.
Certo é que a retirada do sócio de uma sociedade poderá causar sérios prejuízos à sociedade, descapitalizando-na, bem como afetando interesses de terceiros – descrédito de fornecedores, perda de clientes, demissões etc - prejudicando, inclusive, a sua função econômico-social, podendo resultar até mesmo em sua dissolução.

Sem dúvida, as dificuldades de relacionamento entre os sócios, podem muitas vezes ser afastadas, se houver um planejamento previamente discutido e analisado, contanto que a estruturação jurídica da sociedade limitada siga em direção à preservação dos interesses comuns que os une à sociedade.

Destacaremos, neste artigo, a problemática que envolve a necessidade ou não da anuência dos demais sócios da sociedade limitada na transmissão da quota do sócio da sociedade limitada.
O tema ficará circunscrito à sociedade limitada, haja vista tratar-se do tipo societário mais utilizado no direito brasileiro.

Certo é que a transferência de quotas pode se dar por ato intervivos ou causa mortis. A primeira, por contrato de cessão de direitos; e, a segunda, por sucessão universal ou hereditária.

Ficaremos adstritos à transmissão de quotas por ato intervivos que se instrumentaliza pelo contrato de cessão de direitos, em virtude do qual o cedente transfere ao cessionário, quotas de uma sociedade.

A cessão pode ser total ou parcial. A transferência total de quotas implica na retirada do sócio cedente da sociedade; e, na transferência parcial, o cedente permanece sócio da sociedade, porém diminuída a sua participação societária.

O cessionário, ao ingressar na sociedade, assume a posição do cedente em relação às quotas cedidas, passando a incorrer em todos os direitos e obrigações complementares.

Ressalte-se que a cessão de quotas não se confunde com a venda do estabelecimento empresarial - denominado de contrato de trespasse – pois, enquanto este configura negócio da sociedade, a cessão afeta apenas o sócio que aliena suas quotas. Em suma, a cessão é um negócio do sócio, não da sociedade.

Há muito, a doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a quota pertence ao sócio, e não à sociedade, daí, decorre a assertiva - hoje, irrefutável - da possibilidade da penhora da quota por dívida particular do sócio. Logo, a cessão de direitos é ato exclusivo do sócio para sócio, ou de sócio para terceiro. Frise-se, a cessão de quota não é ato da sociedade. Por conseguinte, a sociedade é parte ilegítima para demandar questões relacionadas à cessão de quotas.

Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou seu posicionamento, ferindo a questão da seguinte forma:

SOCIEDADE COMERCIAL - Cessão de quotas - Responsabilidade contratual dos cedentes perante os cessionários, por débitos fiscais anteriores da pessoa jurídica - Prejuízos causados pela conduta culposa dos ex-sócios - Legitimidade para o pleito ressarcitorio que se restringe às pessoas naturais contratantes - Não comprovada a ocorrência de compensação quando renegociadas dívidas entre as partes - Inteligência do artigo 1.010 do Código Civil - Sentença mantida – Recursos não providos. (Apelação Cível n. 14.783-4 - 2- Câmara de Direito Privado - Relator: Vasconcellos Pereira - 26.05.98 - V.U.).

COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Ação de resolução de contrato, cumulada com reintegração de posse e pedido de perdas e danos - Ação ajuizada por pessoa jurídica, cujas cotas foram objeto de cessão, e não pelos ex~sócios, credores do preço – Manifesta ilegitimidade de parte da pessoa jurídica, cujas cotas foram objeto do negócio jurídico e que se encontra atualmente sob controle e representada legalmente pelos réus, figurar como autora na ação de resolução do contrato – Extinção do processo sem julgamento do mérito - Sentença mantida- Recurso não provido. (Apelação Cível n.. 395.649-4/3-00 – 4- Câmara de Direito Privado – Relator: Francisco Loureiro – 17.01.2008 – V. U.) A dispensa ou não da anuência do sócio na cessão de quotas já era tema debatido quando da vigência do Decreto 3.708, de 1919, diante da omissão do diploma legal sobre o tema.

Em face desta omissão, duas correntes doutrinárias antagônicas se formaram:

A primeira, defendida por Rubens Requião e Waldemar Ferreira, atribuía à sociedade limitada natureza personalística (intuito personae), ou seja, os atributos pessoais dos sócios são determinantes para a constituição da sociedade, portanto a cessão de quotas dependeria da manifesta anuência dos demais sócios. Por outro lado, Carvalho de Mendonça e João Eunápio Borges, atribuíam-na a natureza capitalística (intuito pecuniae), de modo que, a cessão de quotas independe da concordância dos demais sócios.

A par dessas correntes, uma terceira preconizada por Egberto Lacerda Teixeira propôs classificar a sociedade limitada como híbrida, impondo-se a análise do contrato social para determinar sua caracterização como sendo sociedade de pessoas ou de capitais. Por conseguinte, é no contrato social que se faz a verificação pela predominância do caráter intuitu personae ou intuito pecuniae, para somente depois classificá-la como sociedade de pessoas ou de capitais.
Com efeito, o art.1.053 do Código Civil de 2002 faculta à sociedade a escolha da regência pelas normas da sociedade simples ou sociedades anônima. As primeiras, de natureza personalistica; e, as segundas, típicas sociedades de capitais.

In verbis:

Art. 1.053. “A sociedade limitada rege-se nas omissões deste Capítulo, pelas normas das sociedades simples.
Parágrafo Único: O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Certo é que a lei estabelece a aplicação subsidiária da sociedade simples para a sociedade limitada, mas em seguida, o parágrafo único faculta-lhe, no contrato social, a eleição da regência supletiva pela Lei da sociedade anônima.

Por conta do referido dispositivo legal, conclui-se que o novo Código Civil confere à sociedade limitada o tratamento de sociedade híbrida, competindo ao instrumento de constituição delinear o caráter pessoal ou capitalista da sociedade individualmente considerada.

Noutras palavras, são os sócios e não a lei que definem a sociedade limitada como de capitais ou de pessoas.

De fato, o Código Civil de 2002, ao contrário da legislação anterior, disciplina a cessão de quotas, no art. 1.057, que assim dispõe:

“Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social” (grifo nosso).

Com efeito, expressivo é o art. 1.057 do Código Civil de 2002 ao estabelecer que somente se o contrato for omisso é que serão aplicadas as regras no dispositivo contidas.

Assim, a Lei confere aos sócios plena liberdade para regular a cessão de quotas determinadas em cláusulas chaves, previstas no contrato social. Estas cláusulas permitem ou não a cessão de cotas sem anuência dos outros sócios. De modo que, se no ato constitutivo, existir cláusula que resolva a questão pertinente, não há que se indagar se a sociedade tem cunho personalíssimo ou capitalístico. Cumpre-se, simplesmente, o dispositivo contratual.

Todavia, na omissão do contrato, o art. 1.057 do Código Civil, ao revés da legislação anterior, disciplina a cessão de quotas, prevendo duas situações distintas:

(i)Cessão de quotas a quem seja sócio.O sócio pode ceder sua quota a outro sócio sem a anuência dos demais. Isto significa dizer que o Código Civil permite livre transferência das cotas quando do cessinário for um outro sócio.

(ii)Cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade. Neste caso, a cessão fica condicionada à inexistência de oposição de sócios que representem mais de 25% do capital social, restando, pois, à cessão a condicionante de aprovação de ¾ do capital social.

Nesta segunda hipótese, faz-se necessária a assinatura dos sócios anuentes no instrumento de cessão, uma vez que somente a partir da sua averbação no órgão de Registro Público (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas) é que começa a produzir efeitos erga omnes, perante a sociedade e terceiros, conforme dispõe o art. 1.003 do Código Civil.

Destarte, pela dicção dos sobreditos dispositivos legais, quando os sócios não contratarem em sentido diverso, as sociedades limitadas são consideradas intuito personae, tendo em vista a importância conferida pela Lei aos atributos pessoais dos sócios.

Cumpre-nos, indagar, neste ponto, se os demais sócios (que compõem mais de ¼ do capital social) podem “impedir” a transmissão de quotas. Em outras palavras, pela posição contrária à cessão, o sócio - pretenso cedente – seria condenado a permanecer na sociedade, contra sua vontade?

Sob este prisma, entendemos que o art. 1.057 do Código Civil deve ser lido à luz dos princípios constitucionais da livre disponibilidade patrimonial e da livre associação, consagrados nos arts. 5º, incisos XX e XXII, da Constituição Federal.

In verbis:

Art. 5º, XVII: É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paralimitar”. Consagra o princípio da livre associação.

Art. 5º, XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
A propósito, Modesto Carvalhosa assevera que o dispositivo legal, no que diz respeito à possibilidade de os demais sócios da limitada “impedirem” a cessão das quotas sociais, caso haja oposição de mais de ¼ do capital social, não pode ser compreendido de forma absoluta e intransigente, na medida em que representaria total desobediência ao princípio constitucional da liberdade de associação, ou à liberdade de associar-se ou de permanecer associado.

Sem dúvida, as restrições impostas ao impedimento de cessão, a ponto de o cedente ficar impossibilitado de alienar suas quotas, resultaria em clara afronta ao direito constitucional de propriedade consagrado no art. 5º, XXII, como direito fundamental e ao art. 170, inciso II que consagra a propriedade privada como um dos princípios gerais da atividade econômica.

Prossegue ainda o renomado autor: “Assim é que a oposição dos demais sócios, prevista no art. 1.057, reduz-se à mera preferência de ordem na aquisição das quotas do sócio cedente, sendo-lhe garantida, em qualquer caso, a cessão dessas quotas, em estrito atendimento ao referido princípio, pelo qual ninguém pode ser compelido a permanecer associado (art. 5º, XX, da Constituição Federal)” (Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, v. 13: 81/83) Deste modo, a oposição dos sócios à cessão de quotas deve ser entendida como simples preferência na aquisição de quotas.

Ademais, é nítida a distinção do termo “propriedade” atribuída pela Constituição Federal daquela atribuída pelo Código Civil.

Com a acuidade que lhe é peculiar, Pinto Ferreira ensina que “o conceito de propriedade previsto na Constituição vigente é bem amplo. No direito civil o direito de propriedade é o direito de usar, gozar, e dispor de uma coisa. No direito constitucional o conceito é mais amplo, pois representa um direito de conteúdo econômico-patrimonial. A garantia de propriedade não se limita por conseqüência ao direito real, mas também incide nos direitos pessoais, de fundo patrimonial.”
Dessa forma, as restrições à cessão de quotas previstas no art. 1.057, do Código Civil, bem como as eventualmente inseridas no contrato social, não poderão refletir limitação ao direito do sócio de livremente dispor de suas quotas, mas somente podem estabelecer preferência de ordem para sua aquisição, sendo sempre assegurados, dessa maneira, os meios de liberação do sócio.

Em suma, a restrição à cessão em si não é admitida por ferir os direitos inerentes à propriedade privada, protegida constitucionalmente. Devendo ser interpretado o art. 1.057, do Código Civil, em havendo oposição de mais de ¼ do CS à cessão de quotas a terceiros, os sócios ficarão automaticamente obrigados a adquiri-las, de modo a permitir a liberação das quotas do sócio cedente se não exercerem sua preferência.

Não poderão, portanto, os sócios impedir a cessão de quotas constrangendo o sócio cedente a permanecer na sociedade. Poderão os sócios, a fim de preservar a affectio societatis, adquirir para si as quotas que seriam cedidas a terceiros.

Havendo cláusula contratual restritiva, esta deverá prever os meios de liberação do sócio cedente, não podendo haver impedimento na negociação das quotas no caso de não-exercício da preempção. De qualquer forma, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável à livre cessão das quotas, tendo em vista o referido princípio constitucional da livre disposição da propriedade privada.

De outra banda, se o contrato optar pela intransferibilidade das quotas, esse fato acarretará para a sociedade a obrigação de promover a apuração de seus haveres, posto que o sócio não é obrigado a permanecer indefinidamente na sociedade como se dela fosse prisioneiro. Portanto, ou se permite a alienação da quota a terceiro ou se processa a sua liquidação.

O ideal é que a previsão da cessão de quotas seja minudemente tratada no contrato social. A correta e precisa disposição sobre os procedimentos relativos à cessão é a melhor forma de refletir a vontade dos sócios e de se evitar demandas judiciais.

Contudo, vale ressaltar que o contrato não deve conter prévia determinação do preço a ser a ser adotado na cessão de quotas. Sob este aspecto, lembra Modesto Carvalhosa, tal representaria um desequilíbrio nas bases do contrato de compra e venda de quotas, tendo como conseqüência o enriquecimento sem causa dos sócios que exercerem a preferência ou daquela que deseja aliená-la. No caso, o preço justo é aquele livremente acordado pelas partes, aquele que reflete o valor do mercado das quotas (Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, v. 13: 82/89).

Outra questão que se impõe é relativa à cessão de quotas do sócio remisso, a que alude o art. 1.058 do Código Civil, que dispõe:

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la par si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primeiro o primeiro titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas Do dispositivo, verifica-se que é possível a transferência das quotas do remisso a outro sócio ou a terceiro estranho. Cabendo ao novo titular das quotas responder pela sua integralização.

Caso não haja interesse na aquisição das quotas do sócio remisso, abre-se a possibilidade para a sociedade, a cobrança judicial pelo montante que o sócio remisso se obrigou a contribuir para o patrimônio social, acrescidos dos danos emergentes da mora (CC, art. 1.004). Neste caso, cabe execução da obrigação de fazer se o contrato social for título executivo judicial. Todavia, a cobrança judicial das perdas e danos depende de ação conhecimento, tendo em vista a iliquidez do prejuízo sofrido pela sociedade.
À guisa de conclusão, é possível concluir que:

1. A Lei faculta à sociedade limitada a regência pelas normas das sociedades simples (CC, art. 1.053, caput), e logo em seguida permite que o contrato, escolha outra regência, qual seja, a da Lei da sociedade anônima (CC, art. 1.053, parágrafo único), cabendo à sociedade limitada a opção de conferir tratamento de sociedade de pessoas ou de capitais.

2. Os sócios poderão ou não dispor livremente de suas cotas, parcial ou totalmente. Caso, o contrato social seja omisso, aplicar-se-á a regra prevista no art.1.057, do Código Civil. Na omissão contratual, o Código Civil confere à sociedade limitada tratamento de natureza intuito personae.

3. Omisso o contrato social, a transmissão de quotas a outro sócio independe da anuência dos demais sócios.

4. Omisso o contrato social, havendo, porém, transmissão de quota a terceiros – não integrantes do quadro societário - exige-se a anuência de mais de ¼ do capital social.

5. A objeção à cessão de quotas quer prevista contratualmente, quer regida pela Lei quando omisso o contrato, impõe aos sócios remanescentes, apenas o direito ao exercício de preempção, visto que ao sócio cedente é garantido o pleno exercício do direito de propriedade e à livre associação, garantias asseguradas constitucionalmente.
6. Não é possível determinar-se previamente no contrato social o preço da cota social em caso de alienação, na medida em que tal fato revela um desequilíbrio nas bases do contrato de compra e venda de quotas, tendo como conseqüência o enriquecimento sem causa dos sócios que exercerem a preferência ou daquela que deseja aliená-la.

7. O sócio remisso pode ceder suas quotas a outro sócio ou a terceiro, cabendo ao novo titular a integralização da cota. Todavia, se as tentativas de cessão restarem infrutíferas, à sociedade abre-se a possibilidade de ingressar com ação de cobrança em face do sócio remisso.

Por fim, na análise dos referidos dispositivos legais, o operador do direito cauteloso tem em mãos eficientes instrumentos e mecanismos que podem ser utilizados, na prevenção contra conflitos entre sócios.

18 comentários:

Anônimo disse...

Muito interesante a matéria. Estava com dívidas sobre a alienação de cotas a terceiros sem a prévia autorização dos demais sócios e com a leitura do texto pude elucidar todas elas.
Parabéns!

Anônimo disse...

Dr. Otávio,

Tenho uma dúvida prática, e peço ajuda ao Dr. para saná-la. Caso o cessionário, após ter pago o preço das quotas, em condômino com outros já sócios, quando da alteração contratual, recusa-se assiná-la. Pode-se transferir as quotas através de assembléia, com a anuencia dos demais, mas sem a presença deste cessionário que desistiu de recebê-las?? Obrigada.

Anônimo disse...

Dr Otávio, tenho uma dúvida pertinente, como se procede quando a sociedade não tem interesse em adquirir as cotas do sócio que deseja sair, e este não consegue vendê-las a terceiro? A sociedade pode ser compelida a adquirir as cotas, se for por meio de ação judicial?
Obrida
da

Anônimo disse...

Dr Otávio, tenho uma dúvida pertinente, como se procede quando a sociedade não tem interesse em adquirir as cotas do sócio que deseja sair, e este não consegue vendê-las a terceiro? A sociedade pode ser compelida a adquirir as cotas, se for por meio de ação judicial?
Obrida
da

Anônimo disse...

Dr Otávio, tenho uma dúvida pertinente, como se procede quando a sociedade não tem interesse em adquirir as cotas do sócio que deseja sair, e este não consegue vendê-las a terceiro? A sociedade pode ser compelida a adquirir as cotas, se for por meio de ação judicial?
Obrida
da

Mari disse...

Olá!
Muito bom o seu blog!
Já consultei três advogados sobre esse assunto e nenhum deles foi tão esclarecedor quanto o senhor.
Obrigada!

Luiz Carlos disse...

Parabéns pelo artigo, muito esclarecedor. Luiz Carlos

Anônimo disse...

Olá, gostei do artigo mais ainda tenho uma dúvida quanto a um item presente em um contrato q eu assinei, presente em "TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS E SAÍDA DOS SÓCIOS" na cláusula décima primeira:" As deliberações sociais de qualquer natureza, inclusive para
exclusão de sócio, serão pelos sócios quotista que detenham a maioria do capital social.". Pois estou com um problema já que o sócio com maior parcela da empresa , vendeu a empresa e não me comunicou e nem pretende me repassar meus 15%. Essa cláusula dá a ele esse direito? Ficaria agradecido se puder responder.

Anônimo disse...

Sr. Otávio adorei a
os seus comentários sobre os presentes artigos e me auxiliou e muito nos meus estudos. Parabéns !

Monteiro disse...

Dr. Otávio. Gostaria de saber se pode me esclarecer o seguinte: No caso de retirada da sociedade, por vontade de um dos sócios e não havendo interesse na compra da participação, pode-se vender essas cotas a terceiros. Minha dúvida é: posso vender essas cotas por qualquer valor que eu estipular?

Taís disse...

Muito bom. Adorei!

Anônimo disse...

No meu ponto de vista, soa contraditório, como a maioria das coisas no direito. Então significa que, o sócio retirante tem assegurado o direito constitucional de não poder ser compelido a permanecer associado, mas os demais sócios não podem se opor ao ingresso de um terceiro na sociedade? Isso me parece um pensamento equivocado, e, justifico meu ponto de vista. Também encontra-se inserido no Princípio Constitucional supracitado a ideia de que "ninguém é obrigado a se associar a quem não queira", ou seja, então o "pobrezinho" do sócio retirante, que lá atrás manifestou a livre vontade de se associar e ingressou na sociedade, agora tem que ter o direito de se retirar respeitado, mas os demais sócios não podem manifestar o seu direito de não querer se associar a terceiro estranho à sociedade? Me parece contraditório, e, também, deveria prevalecer o interesse dos demais sócios, uma vez que um terceiro desconhecido pode vir a ingressar e comprometer o correto funcionamento da sociedade... Então, no meu ponto de vista, o direito dos demais sócios deveria prevalecer sobre o direito do sócio retirante! Essa interpretação restritiva de "preservação do direito de não permanecer associado", não pode se sobrepor ao direito dos demais sócios de não querer se associar a terceiro estranho à sociedade. O inciso XX, do art. 5º não deve ser interpretado na base do "somente a parte que me serve", sendo que a interpretação não pode apenas levar em conta o fim do referido dispositivo, uma vez que o início do mesmo traz o ideia clara de que "ninguém será compelido a associar-se", ou seja, os demais sócios não podem ser obrigados a se associar a quem não queiram! Quando se associou, o sócio que agora busca retirar-se da sociedade manifestou a intenção clara de querer fazer parte dessa sociedade, então agora ele tem o direito de se retirar e os outros não podem se opor à cessão das quotas desse sócio a terceiros que não conheçam? Me parece um protecionismo exagerado ao sócio retirante, sendo que existe o Princípio da Preservação da Empresa, e, será que o ingresso de um terceiro não prejudicará o correto andamento dessa sociedade? (Obviamente, abordo um ponto de vista onde os demais sócios, sabe-se lá por qual motivo, não tenham interesse em se associar com um terceiro estranho à sociedade). Acho que a sociedade tem que ser preservada, principalmente pelo caráter social, ante a vontade do sócio retirante... Então, que o mesmo espere os outros poderem comprar as suas quotas, ou até que encontrem alguém que compre as quotas e que não enfrente oposição dos demais sócios para o ingresso nessa sociedade!

LOJA_DO_LÉO disse...

Dr. Otávio, os questionamentos dos leitores são pertinentes e interessantes. Pena que o sr. não os responda, pois seriam de muita utilidade para inúmeros leitores.

Laécio Pereira Mineiro disse...

Texto muito esclarecedor. Parabéns!

simone disse...

Bom dia tenho uma dúvida, se uma empresa que tem um X de valor de cotas, se ele vender as cotas num valor maior do que está no contrato, se tem ganho de capital??

Unknown disse...

Dr. Otavio, Boa Tarde!
vendi as cotas que tinha direito de 33% - 3 sócios de 10.000 cotas para cada um no valor de R$ 10.000,00 mas não recebi da pessoa que vendi o valor do capital social da minha parte na empresa.
e não tenho nada documentado foi combinado de boca, e agora oque eu faço.
fico muito agradecido por sua ajuda.
atenciosamente
Marco Souza

Anônimo disse...

Dr. Otávio, bom dia.
Achei o post repleto de muitas informações, gostaria de saber se na venda das cotas ao outro sócio, qual seria a forma de avaliar o ganho de capital? A exemplo do ITCD, as cotas que estão no contrato social, em média R$ 1,00 cada cota, quando é feito o calculo, considera-se o valor do Patrimônio líquido para que sejam tragos a valores atuais o quantum do valor de cada cota. Para o Imposto de renda a regra é a mesma???
Agradeço se puder me orientar.

lukeeagle disse...

Dr Otavio. Sou proprietário de 25% do capital social de um empresa juntamente com três outros sócios (25% cada um). O capital social da empresa que consta do contrato social é de 100 mil reais. Estou vendendo a minha parte para os outros três sócios por 60 mil reais.
Como fica o capital social após a alteração do contrato. Pode mantê-lo pelo mesmo valor de 100 mil reais ou ele deve ser alterado ?
Obrigado,
Luis Fagundes