terça-feira, 13 de janeiro de 2009

LEI DA VIDEOCONFERÊNCIA AMEAÇA AMPLA DEFESA

(Por Luiz Flávio Borges D´Urso e Marcos da Costa)

Todo avanço tecnológico deve ser aplicado nos procedimentos da Justiça, desde que não firam os primados constitucionais. A polêmica do interrogatório por videoconferência não precisaria existir — e o próprio mecanismo da videoconferência para interrogatório mostra-se desnecessário — se contássemos com a boa vontade do juiz em comparecer às unidades prisionais para ali realizar esse ato, sem risco à segurança pública, sem necessidade de escolta e sem despesas, quer no deslocamento do preso ou na implantação de aparelhos de videoconferência.

A presença física do acusado durante o interrogatório vem sendo matéria de debates no Supremo Tribunal Federal que, em manifestações expressas de seus ministros, têm ressaltado sua importância, não apenas para produzir provas, mas para a própria defesa do réu.

Relator de um processo sobre interrogatório de preso por videoconferência, o ministro do STF, Cezar Peluso, por exemplo, foi objetivo ao afirmar que o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa . “É preciso, pois, conceber e tratar o interrogatório como meio de defesa e não, em aberto retrocesso histórico, como resíduo inquisitorial ou mera técnica de se obter confissão. Encarado como atividade defensiva, em que pode o acusado demonstrar sua inocência, perdeu toda legitimidade a absurda idéia de que o interrogatório consistiria numa série de perguntas destinadas apenas à admissão de autoria criminosa, tal como era visto e usado nos processos inquisitórios”.

A Lei 11.900/2008, sancionada recentemente pelo presidente da República, não prevê o emprego obrigatório do sistema de videoconferência, mas deixa a critério do juiz seu uso por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, no caso de risco à segurança pública, a testemunhas ou vítimas e diante da dificuldade de locomoção do réu, retomando o debate dos direitos dos presos diante do juízo penal. Essa lei representa uma séria ameaça ao princípio constitucional da ampla defesa no país.

Durante a videoconferência, o exercício pleno do direito de defesa sofre comprometimentos. As formalidades legais deixam de ser cumpridas com a realização do interrogatório em dois lugares distintos. O advogado não conseguirá, ao mesmo tempo, prestar assistência ao réu preso, e estar com o juiz, no local da audiência, para verificar se os ritos processuais legais estão sendo cumpridos. Para os réus com maior poder aquisitivo, essa questão pode ser mitigada com a contratação de equipe de advogados. No entanto, 90% dos réus presos não possuem recursos e são atendidos por advogados da assistência judiciária. A comunicação do advogado-cliente, em que do profissional permanecer na sala de audiências, também fica prejudicada, mesmo havendo um canal de áudio reservado, pela insegurança natural que sempre haverá em saber-se se realmente é totalmente imune a escutas e gravações.

Mas o prejuízo maior será para a comunicação do réu com o próprio magistrado. Falar para uma câmara já é um fator inibidor para a maioria das pessoas. Mas a capacidade de expressão e de comunicação sofrerá ainda o prejuízo de se encontrar o réu dentro do sistema carcerário, local naturalmente hostil. Isto sem falar na possibilidade do preso estar sofrendo coação de vários matizes, seja de maus-tratos ou tortura, sem que tenha garantias mínimas para a livre manifestação, que ocorreria se estivesse na presença do magistrado.

A possibilidade de queda do link, no momento em que alguém — réu, vítima, testemunha, advogado, promotor, estiver falando não é remota. Imagine o prejuízo que haverá para o desenvolvimento do raciocínio se, no meio da fala, uma pessoa é informada que a audiência estará suspensa até restabelecimento do cabal de comunicação. Além disso, o reconhecimento do réu, pela vítima ou por uma testemunha, por meio de uma tela de computador, é surreal: será possível transmitir a exata cor de sua pele, cabelos, olhos, etc., ou a altura do réu, sua dimensão corporal, seus trejeitos, sua exata voz, elementos essenciais para confirmar o reconhecimento de alguém?

Os argumentos utilizados pelo Estado para apoiar a aprovação da videoconferência não se sustentam. A afirmativa de que evitaria fuga de presos durante o transporte ao foro representa uma tentativa de convencer por meio do medo da população, a pior das técnicas de convencimento, não é compatível com o número de presos que efetivamente conseguiram fugir nesse momento, além do que seria anulada com a ida do magistrado ao recinto prisional.

Também não é efetiva a afirmação de que haveria redução de custos com escolta de presos, decorrentes do emprego de policiais, carros, gasolina etc., seja porque é da natureza do poder estatal fazer frente a despesas dessa natureza, como também com o próprio aparato segregador do réu-preso, seja porque esse problema também seria equacionado com a ida dos juízes às unidades prisionais, seja ainda porque a videoconferência, nos termos da lei, só poderá ocorrer excepcionalmente, sendo marginal qualquer benefício financeiro que pudesse trazer. Aliás, ocorrerá o contrário, porque o Estado precisará investir em todas as Varas Criminas e em todas as dependências onde houver réus presos, com equipamentos, sistema, treinamento, links de comunicação, etc., para deles fazer uso de forma esporádica, ou seja, os réus precisarão continuar a ser transportados, uma vez que apenas excepcionalmente as audiências serão feitas por videoconferência, nos três casos previsto em lei. A não ser que, graças ao jeitinho brasileiro, as exceções acabem se tornando regra.

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