sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO E A PROMOÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS ATRAVÉS DE CONCURSOS, SORTEIOS E ASSEMELHADOS



 por DR OTÁVIO DE QUEIROGA
- Devido a grande importância do tema em questão buscamos reunir fatos e direitos que norteiam as questões envolvendo a promoção e distribuição de prêmios através de concursos, sorteios, vale-brindes e assemelhados promovidos por organizações da sociedade civil, vejamos:

  DOS FATOS
As organizações da sociedade civil representam um grande avanço em nossa sociedade, pois permite que pessoas interessadas desenvolvam projetos sociais para preencher uma lacuna com o objetivo de atuar onde o Estado não conseguia chegar.
É uma ponte entre um rio que cada vez mais se alargava entre a sociedade e o Poder Estatal.
Trabalhar em uma organização da sociedade civil é trabalhar para a sociedade, trabalhar com o intuito de ver um país mais justo e igualitário. Nossa intenção é promover o bem-estar social e implantar programas e projetos, que possam capacitar o cidadão, e lhe restaurar a esperança e a dignidade perante a sociedade.
É assunto de extrema importância, no entanto, impossível falarmos sobre o Terceiro Setor sem antes mesmo entendermos quais seriam os outros tais setores da sociedade.
Bem, a grosso modo, o Primeiro Setor seria o Poder público, o Governo, exercendo atividades públicas para fins e objetivos públicos, legitimando suas ações de forma coercitiva e calçado na Lei. É a administração pública realizando, efetivamente, as funções a que se destina.
O Segundo Setor, é o setor privado representado pelo Mercado. São instituições particulares exercendo suas atividades, buscando seu próprio benefício e obtenção de lucro.
E o Terceiro Setor? O Terceiro Setor existe por conta da lacuna deixada, principalmente, pelo Primeiro Setor, é de iniciativa privada e intenciona o bem comum. Surge para tentar suprir a debilidade do Poder Público em prover as necessidades da sociedade em vários segmentos.
É inequívoca demonstração de cidadania e altruísmo. É parcela significativa e organizada da sociedade civil, que não intencionando lucro, busca solução dos infindáveis problemas sociais, de forma não coercitiva, compensando e atuando nas necessidades da população carente do amparo governamental e de empresas privadas.
Aliás, grandes doutrinadores acreditam que seja a personificação da palavra “Cidadania”. Então, estamos diante de uma maravilhoso inconformismo privado com finalidade, exclusivamente, pública.
Justamente nesta posição que se encontram várias instituições de interesse público, entidades de respeito nacional que ajudam a população em geral na assistência, prevenção e combate a diversos flagelos vividos pela humanidade.
Vejamos o exemplo da incidência de câncer no Brasil:
Segundo o INCA(INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA) estimativas para o ano de 2018 indicam o número de casos novos de câncer por 100 mil habitantes, em homens e mulheres, segundo a região.*
Região
Estimativa dos Casos Novos
Masculino
Feminino
Total
Norte
11.590
11.770
23.360
Nordeste
58.770
58.510
117.280
Centro-Oeste
21.630
21.980
43.610
Sul
72.560
53.170
125.730
Sudeste
135.590
137.020
272.610
BRASIL
300.140
282.450
582.590

Dando como exemplo o caso de câncer acima descrito, essa perversa estatística é que motivam diversas pessoas a se organizaram para implementar novas formas de financiar o trabalho de combate e tratamento do câncer.
É certo que o novo MARCO REGULATÓRIO DAS SOCIEDADES CIVIS DE INTERESSE PÚBLICO ( Lei nº 13.019/14, alterada pela Lei nº 13.204/15), concedeu nova possibilidade de fomento, através da promoção e distribuição de prêmios através de sorteios, concursos, vale-brindes e assemelhados, onde solidificará os modernos princípios da economia solidária que se apresenta como uma nova forma de organização pautada em princípios como a igualdade, democracia e coletividade.
É forçoso reconhecer que esta regulamentação jurídica é relativamente nova, pois somente a partir de 2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.204/2015, que a positivação foi realizada, portanto acreditamos que estamos diante de um grande sucesso de nossa capacidade de organização social em prol de causas nobres em um futuro bem próximo.
Essa modalidade de distribuição de eventuais prêmios ofertados como forma de incentivar as contribuições semanais para as entidades de interesse público não se confunde com a atividade de concursos de Prognósticos promovidos pela Caixa Econômica Federal. Uma grande diferença é que nos Prognósticos existe a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro constante nos volantes conforme previsto pelas circulares da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Também não podemos confundir a natureza desta operação como sendo CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS ESPORTIVOS promovidos pela CAIXA, apurando-se os resultados dos concursos em conformidade com os resultados das competições (LOTECA) ou com o resultado dos escores das partidas (LOTOGOL), e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores, conforme o disposto nas circulares da CAIXA.

É importante frisar, por ser oportuno, que a promoção e distribuição de prêmios realizados pelas sociedades civis de interesse público não se confunde com a atividade de"Distribuição Gratuita de Prêmios" ou "Promoção Comercial", visto que essas são uma estratégia de marketing de empresas com fins lucrativos que consistem na distribuição gratuita de prêmios, visando alavancar a venda de produtos ou serviços e/ou a promoção de marcas ou imagens.

Nossa atividade busca viabilizar contribuições voluntárias da população em geral para uma sociedade civil de interesse público, conforme se denota na própria lei, com o objetivo único de fomentar sua atividade fim, sem onerar o poder público.

Os benefícios sociais não param por aqui, pois além de ajudar as instituições de interesse público cria um mecanismo de distribuição de recursos para o efetivo assistencialismo, beneficiando diretamente as comunidade usuárias dos serviços, além possibilitar o contribuinte do certificado de contribuição receber prêmios.

DO DIREITO

Após a reforma Constitucional capitaneada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, houve a criação de diversos institutos singulares até então inexistentes no direito público brasileiro.
Muito se evoluiu no processo de desestatização dos serviços públicos, que na década de noventa lançou o Programa Nacional de Desestatização instituído pela Lei n. 8.031∕90, que posteriormente foi revogada pela Lei n. 9.491∕97.
O objetivo de tudo isso era para reposicionar e reordenar as atividades e responsabilidades do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades que supostamente eram “indevidamente exploradas pelo setor público", (art. 1º, I, da Lei nº 8.031/90), possibilitando que a  Administração Pública pudesse se concentrar em atividades que fossem essencialmente fundamentais a presença do Estado em vistas das prioridades nacionais.
Elemento juridicamente distinto podemos observar nas entidades denominadas de Organização Social que é a “qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social”, conceito da doutrinadora Maria Sylvia Zanella dI Pietro.
Destaca-se que um dos pontos estratégicos deste plano foi a aprovação do "Programa Nacional de Publicização", aprovado pela Lei 9.637, de 15 de Maio de 1998. Esta lei autoriza o Poder Executivo a transferir a execução de serviços públicos e gestão de bens e pessoal públicos, a entidades especialmente qualificadas, quais sejam, as Organizações Sociais.
Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, "o objetivo declarado pelos autores da reforma administrativa com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para elas de certas atividades exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão.".
No tocante às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, trata-se também de qualificação jurídica diversa dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado e fiscalizados pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria, regulamentadas, no plano federal pela Lei n. 9.790/99.
Assim as OSCIPs somente se qualificarão como tais uma vez atendidos os requisitos constantes em lei, e, ainda, se não se enquadrarem em quaisquer das atividades previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/99, devendo, também, ter sempre como propósito a prestação de uma série de serviços sociais e/ou a promoção de direitos sociais.
Em 15 de outubro de 2007, considerando primordialmente a necessidade de se atribuir maior transparência à gestão pública a Secretaria Nacional de Justiça fez publicar a Portaria nº 24 de 11 de outubro que, revogando a Portaria SNJ 23/2006, criou o Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública – CNES/MJ.
Neste ponto é importante ressaltar que o conceito de entidades do 3º setor vem evoluindo ao longo dos anos, visto que além das Oscip’se das entidades de utilidade pública, precisamos conhecer o conceito de ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, que o artigo 2º da lei 13204/15 prevê em seu inciso I:
“Art.2o  ....................................................................... 
I - organização da sociedade civil: 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 

Justamente nesta classificação que se encontra à ASPAC – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL, entidade que faz jus aos benefícios da recente legislação sobre o tema, pois com a entrada em vigor da Lei 13.204/15 que alterou a Lei 13.019/14, esta atividade pode conseguir recursos através da promoção de distribuição de prêmios entregues por sorteio.
De forma bem específica, o legislador positivou o artigo 84-B:
Art. 84-B.As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.       (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Em sequência, a legislação estabelece uma sub-condição que a ASPAC também preenche, vejamos:
Art. 84-C.Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:       (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
...
I - promoção da assistência social
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar
Dessa forma fica claro que as organizações da sociedade civil podem promover sorteios, para fomentar suas atividades, são gerados certificados de contribuição sem necessidade de lastro por qualquer título de capitalização, gerando recibos de contribuição, emitidos e comercializados de forma espontânea, onde os contribuintes recebem uma bonificação para participar de CONCURSOS E/OU SORTEIOS, possibilitando-os a ganhar prêmios em dinheiro.
Seguindo com os requisitos do recibo de contribuição, vemos outra diferenciação com os sorteios lotéricos, pois no caso dos recibos, devem constar a finalidade da respectiva associação promovente do sorteio, e que satisfaça o artigo 84-C da lei 13.204/15 citado anteriormente.
Além de deixar claro que o objetivo do recibo ou certificado é fomentar a angariação de recursos oriundos de doações para assegurar a manutenção e custeio de suas atividades estatutárias e permanecer oferecendo serviços imprescindíveis à população, e por tais motivos está promovendo sorteios de prêmios, conforme a lei 13.204/15, de forma que as pessoas que adquirirem o respectivo recibo de contribuição premiável estarão automaticamente concorrendo aos prêmios que constam no anverso do respectivo recibo de contribuição, em sorteios com data e hora também estabelecidos no anverso.
Constará no Recibo de contribuição quais sorteios que o adquirente do certificado participará, com a descrição dos prêmios, data local e hora, e serão entregues formalmente os respectivos prêmios através de termos de entrega.
Como dissemos a pouco este fato é comum, pois as organizações da sociedade civil não tem esta atividade no seu escopo, não possuem o KNOW HOW para promoções de tais sorteios, mas nada consta na lei que impeça a contratação de empresas com tal expertise.
Não existe possibilidade jurídica de que tais sorteios sejam alcançados pela Lei de Contravenções Penais, visto existir legislação específica que incentiva sua existência.
Como já dissemos, não podemos confundir esta atividade com a venda de bilhetes de jogos de sorte, vez que os concursos de prognóstico oficiais são regulados por legislação específica própria sendo autorizados pela Lei 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal, regidos pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e regulados pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 30, de 08 de fevereiro de 2008, pelas Portarias da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda nº 51, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 29 de setembro de 2009, nº 37, de 01 de julho de 2010, nº 03, de 09 de janeiro de 2012, nº 25, de 05 de abril de 2012, nº 046, de 16 de abril de 2014 e pela presente Circular CAIXA.
Também não podemos confundir nossa atividade com os concursos de Prognósticos Esportivos LOTO X - LOTECA e LOTO XI - LOTOGOL, promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, são autorizados pelo Decreto-Lei nº 594, de 27/05/69, como modalidade de Loteria Esportiva Federal e regulam-se pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos, baixada pela Portaria do Ministério da Fazenda nº. 356 de 16 de outubro de 1987 (sendo esta alterada no seu parágrafo 1º. do artigo 3º. pela Portaria do Ministério da Fazenda nº. 151, de 17 de julho de 1989), Portaria do Ministério da Fazenda nº 78, de 26 de setembro de 2012, Portaria SEAE/MF nº 74, de 28 de maio de 2015, pelas Medidas Provisórias nº 841, de 12 de junho de 2018 e nº 846, de 31 de julho de 2018 e pela presente Circular CAIXA.CIRCULAR Nº 823, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.

Da mesma forma, não devemos confundir nossa atividade com a atividade de sorteio que é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados. Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda nº 90, de 03.10.2000.

A mesma diferenciação pode ser traçada em relação ao Vale-Brinde que é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas industriais autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas. Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do Vale-Brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca. O Vale-Brinde deve ser emitido na forma da Portaria do Ministério da Fazenda nº 90, de 03.10.2000. Deve ser declarada, sob as penas da lei, a relação entre o número de Vale-Brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados à venda, e dar ampla divulgação ao público. O número de Vale-Brindes a emitir deve corresponder ao número de prêmios a distribuir. Nessa modalidade, o valor de cada prêmio a distribuir não pode exceder a R$ 400,00.

Esperamos ter conseguido explanar nossa atividade e fornecer as informações necessárias solicitadas, nos colocando à disposição para esclarecimentos posteriores.

Em relação a desnecessidade de regulamentação da Lei nº 13.204/2015, recorreremos aos ensinamentos de THOMAS COOLEY, trazidos pelos ilustres RUY BARBOSA e modernamente relembrados em JOSÉ AFONSO DA SILVA, onde:

Existem normas autoaplicáveis por natureza tais como:

- VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES CONSTITUCIONAIS
- OS PRINCÍPIOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM
- AS ISENÇÕES, IMUNIDADES E PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS

Mas além destes exemplos temos como autoaplicáveis as normas que não reclamem para a sua execução:

- a designação e autoridades, a quese cometa especificamente essa execução
- a criação ou indicação de processos especiais de sua execução
- o preenchimento de certos requisitos para sua execução
- a elaboração de outras normas legislativas que lhes revistam de meios de ação, porque já se apresentam armadas por si mesmas desses meios, ou seja, suficientemente explícitas sobre o assunto que tratam.

Dessa forma, aplicando os princípios doutrinários expostos, independentemente de regulamentação posterior, a lei que institui o sorteio a ser realizado por entidades da sociedade civil é auto aplicável, visto que não designa autoridades para a execução da prerrogativa, não indica a criação de processos especiais, não indica requisitos para a aplicação, vez que se mostra autoaplicável.

Certos da compreensão sobre a importância desta atividade buscamos atualizar permanentemente os conceitos jurídicos sobre o tema a fim de trazer segurança jurídica para a atividade.


quinta-feira, 13 de setembro de 2018

A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DO BRASIL TEM RECEBIDO MUITAS DENUNCIAS DE CONSUMIDORES A RESPEITO DE SORTEIO DENOMINADO PARAÍBA DE PRÊMIOS

À ASPAC DO BRASIL JÁ ESTÁ DE POSSE DE UM DOSSIÊ A RESPEITO DESSA ATIVIDADE E VAI REPASSAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, INCLUSIVE COM NOTÍCIAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

É certo que consta no regulamento do sorteio denominado "PARAÍBA DE PRÊMIOS", a base legal, lastreado na Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, a qual teria autorização para promover sorteios numéricos, restringindo esses sorteios apenas na Circunscrição do seu limite de competência, qual seja, comercialização apenas no Estado da Paraíba, não podendo adentrar em outros estados vizinhos, como Rio Grande do Norte e Pernambuco, sendo que nesses estados a comercialização configura fato típico descrito no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, ou seja é ilegal o comércio das Cartelas do PARAÍBA DE PRÊMIOS em Pernambuco e Rio Grande do Norte, onde deverá ser confeccionadas diversas notícias crimes no âmbito do Ministério Público Estadual de PE e RN, bem como, nas Delegacias de Polícia Civil respectivamente.

Alertamos que nem tudo que parece ser "LEGAL É LEGAL" !

CONSUMIDORES FIQUEM ATENTOS !!!!!

ALERTA: ‘Paraíba de Prêmios’ pode encerrar atividades por fraude em sorteios


paraiba 1 e1518022644414 - ALERTA: 'Paraíba de Prêmios' pode encerrar atividades por fraude em sorteios
Em fevereiro de 2018, antes do término do programa que efetua o sorteio do Paraíba de Prêmios pela televisão, ao vivo, a exibição foi retirada do ar às pressas. Uma interrupção brusca retirou do ar o programa, antes da finalização do sorteio do 4º prêmio tão aguardado pelos clientes da empresa.
Há algum tempo já estaria existindo uma suspeita no estado, que a empresa poderia estar se preparando para encerrar suas atividades devido, principalmente, à forte queda na comercialização dentro do estado.
As declarações dos vendedores e representantes que comercializam o produto nas ruas, são de que a procura pelo Paraíba de Prêmios teria caído vertiginosamente e já estaria afetando até os contratos publicitários que a empresa vinha mantido com os veículos de comunicação.
A operação da empresa dentro da Paraíba estaria sofrendo grande queda com reflexo, inclusive, em várias demissões e revisões que estariam acontecendo.
O problema de interrupção da transmissão do programa de televisão, com o sorteio do prêmio principal, aumentou ainda mais as especulações a respeito do possível encerramento das atividades do Paraíba de Prêmios, que recentemente sofreu com graves irregularidades, como um veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal na cidade de Pombal, sertão da Paraíba.
Além dos vários problemas, a desconfiança de quem compra o Paraíba de Prêmios teria ficado ainda maior quando possivelmente, de acordo com informações fornecidas pelos vendedores de outras regiões, um vendedor do sertão paraibano teria sido o contemplado com um dos prêmios no último domingo.
A respeito de todos os problemas deste domingo, o Paraíba de Prêmios se justificou, em nota, apenas relatando que o tempo do programa teria sido estourado.
O outro lado
A redação do Polêmica Paraíba entrou em contato com a empresa Paraíba de Prêmios, na tarde de ontem, e obteve a informação de que sempre tiveram credibilidade nos sorteios e que a diretora de Marketing, Andreia Leite, não estava na sede porque havia saído para fazer entrega dos prêmios. Andreia é a responsável por esclarecer tais questionamentos.

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A assessoria do Paraíba de Prêmios enviou uma nota oficial à redação do Polêmica Paraíba, na qual esclarece se estaria encerrando as atividades no estado por suposta fraude nos sorteios, como havíamos publicado.
De acordo com a nota, comentários maldosos veiculados pela mídia não procedem. ‘O que existe é a continuação do nosso trabalho, conquistado no corpo a corpo com transparência e respeito”.
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Fonte: Polêmica Paraíba

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Se pessoa não é perigosa nem há risco à ordem pública, preventiva é indevida

Se as circunstâncias da prisão de uma pessoa não demonstram que ela seja perigosa e não existam indícios de que, em liberdade, ela trará risco à ordem pública, a prisão preventiva não se justifica. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu parcialmente pedido de Habeas Corpus a uma mulher e substituiu sua detenção por medidas cautelares alternativas.
A mulher foi presa em flagrante, em janeiro, na cidade de Seropédica. Agentes da Polícia Federal disseram que encontraram drogas e armas no carro em que ela estava com seu namorado. Posteriormente, eles descobriram que mais uma pessoa estava envolvida no caso, esperando em outro local.
Os três foram presos em flagrante por tráfico de drogas, associação ao tráfico, porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito e organização criminosa. Depois de audiência de custódia, as prisões foram convertidas em preventivas.
Representada pelo criminalista David Metzker Dias Soares, do Metzker Advocacia, a mulher impetrou pedido de HC. Alegou que não possui relação com o tráfico e foi presa apenas por estar no carro com seu namorado. A liminar foi negada em primeira instância, mas concedida depois de recurso.
No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Paulo Baldez, afirmou que a ré é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalha. Segundo o desembargador, no momento da prisão ela acompanhava o namorado num carro onde estavam as drogas. Por isso ainda não é possível afastar a possibilidade de ela ser mula, e não traficante, muito menos integrante de organização criminosa. 
Dessa maneira, destacou Baldez, nada indica de que, em liberdade, a mulher colocaria em risco a ordem pública. Ele lembrou que, para se decretar uma prisão preventiva, é preciso que estejam presentes não só os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mas também a necessidade e adequação da medida no caso concreto, ante o princípio constitucional da proporcionalidade.
O voto de Baldez foi seguido por todos os demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 0005750-51.2018.8.19.0000

quinta-feira, 12 de julho de 2018

TERCEIRO SETOR : ESTATUTOS SOCIAIS DE SOCIEDADES CIVIS COM ADEQUAÇÃO AO NOVO MARCO REGULATÓRI0

È importante que as associações, instituições, ou seja as sociedades civis que compões o terceiro setor se curvem as mudanças estatutárias, conforme Novo Marco Regulatório, regulamentado pelas Leis nº 13.019/2014 e 13.204/2015.

"Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)"

Essas Leis regulam as relações de parceria entre Estado e Sociedade Civil e vale para a União, estados, distrito federal e municípios. As Organizações que tenham mais de três anos de existência, com regularidade jurídica, fiscal e tributária, experiência prévia e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento dos objetos da parceria, poderão se habilitar para chamamentos públicos através de planos de trabalhos inseridos em termos de colaboração, em termo de fomento ou em acordos de cooperação.
Para celebrar as parcerias com os poderes públicos, bem como, a possibilidade de fomentar suas atividades, terão obrigatoriamente que rever seus estatutos e adequarem aos dispositivos previstos nestas Leis, prevendo expressamente:
1) Entre os seus objetivos a “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”. (inciso I do artigo 33, Lei 13.019);
2) Inexiste a obrigatoriedade da Certificação de Interesse Público, desde que se enquadrem no artigo 84-C da Lei nº 13.204/2015;
3) A possibilidade de fomento de seus objetivos fins através de dispositivos legais que garantem receitas extras, conforme dispõe o artigo 84-B da Lei nº 13.204/2015;
4) Que a organização manterá “escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade". (inciso IV do artigo 33, Lei 13.019). 
Também é importante verificar se a organização já está adequada conforme o Novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que exige sob pena de nulidade, que no Estatuto conste: 
  1. a denominação, os fins e a sede da associação;
  2. os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  3. os direitos edeveres dos associados;
  4. as fontes de recursos para sua manutenção;
  5. o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
  6. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
  7. a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Para maiores informações entre em contato através do e-mail otaviodequeiroga@gmail.com ou pelo whatsapp 81-997279613

DELAÇÃO PREMIADA

LENTIDÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS

Arquivamento de inquéritos mostra delações frouxas, dizem especialistas


Após um ano e meio da conhecida “delação do fim do mundo”, as colaborações da empreiteira Odebrecht, que envolveram mais de 70 executivos, tiveram nos últimos dias sucessivos arquivamentos no Supremo Tribunal Federal. Para especialistas ouvidos pela ConJur, as decisões apontam para a fragilidade das delações como único instrumento de prova.
Seis inquéritos baseados nas delações da Odebrecht foram arquivados no STF, o que mostra pouco compromisso dos delatores e investigadores com provas do que alegam, dizem advogados ouvidos pela ConJur.
Desde que a operação “lava jato” teve início, em março de 2014, foram abertos 183 inquéritos na corte, dos quais 140 continuam lá. Eles foram abertos com base em 113 delações premiadas e resultaram em 94 ações cautelares, das quais 86 ainda estão em andamento.
Diferentes ministros do STF já se manifestaram pelo arquivamento de processos decorrentes dos acordos da Odebrecht. Críticos aos abusos cometidos pelos investigadores da “lava jato”, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli não estão sozinhos nas decisões. Luís Roberto Barroso, que, ao contrário, enaltece os trabalhos da operação, também já trancou inquérito aberto com base nas delações dos executivos da empreiteira.
Para o criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, ex-presidente da OAB-SP, houve uma proliferação de delações na “lava jato”. Ele advoga para o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, cujos processos foram instruídos principalmente por delações.  
“A lei estabelece que a palavra do delator não é prova. Há a necessidade de que tenha mais provas. Muitas vezes, o que resta é apenas a fala do delator, o que não é suficiente para processar. A palavra, sozinha, nada vale. Ela precisa ter elementos para corroborá-la”, explica o advogado. “Como o delator visa um benefício próprio, o grau de desconfiança em relação à palavra é grande, uma vez que seria um caminho muito fácil, bastando acusar alguém.”
Isso não significa que as delações não funcionem. Segundo D’Urso, é inegável que houve abuso nos acordos de delação, tanto por parte do Estado quanto dos acusados. Mas houve delações confirmadas. “A cautela deve ser permanente e não se deve de dar publicidade ou relevância à palavra de delator antes das provas. O grande erro da operação foi dar ampla repercussão às delações que apontaram pessoas como criminosas e ao longo do inquérito tudo se desfez”, afirma.
Na opinião de João Paulo Martinelli, criminalista e professor de Direito Penal do IDP-São Paulo, é necessário regulamentar os acordos. “A lei deixa uma lacuna, o que pode gerar uma insegurança jurídica. As informações são homologadas, mas descartadas. Assim, gera o sentimento se vale a pena fazer. Seria melhor se fosse regulamentado. O próprio MPF publicou diretrizes para os diretrizes e reconhece a regulamentação das delações”, declarou.
Meios de obtenção
Segundo o criminalista João Paulo Boaventura, sócio do escritório Boaventura Turbay, as delações são um meio de obtenção de provas, conforme o Supremo já definiu. “A colaboração premiada é um meio de obtenção de provas e não a prova em si, por isso exige que a fala do colaborador venha acompanhada de provas de corroboração. Se transcorrido prazo razoável - com sucessivas prorrogações - sem que o colaborador tenha comprovado sua narrativa de maneira suficiente para que o Ministério Público formalizasse denúncia, não se pode impor ao investigado o ônus de figurar como objeto de investigação por tempo ilimitado”, disse.
Já o advogado Alexandre Ribeiro Filho, criminalista do Vilardi Advogados, alerta que os arquivamentos estão pautados no artigo 18 do Código de Processo Penal, e que podem voltar a vir à tona. O dispositivo diz que inquéritos podem ser reabertos se surgirem novas provas ou notícias de fato.
“Os ministros têm arquivado com respaldo do CPP. Assim, se surgirem novos fatos, os processos serão desarquivados", afirma. "A delações são importantes porque deram início a várias investigações, mas precisam ser corroboradas por outros elementos de prova. Nesses casos arquivados não têm se chegado a corroboração. Em respeito ao investigado, que não pode ser investigado para sempre, o STF vem encerrando as investigações”, analisa.
Para Daniel Bialski, do Bialski Advogados, a delação por si não vale nada. Segundo ele, responder a um processo penal já é um constrangimento e por isso são necessários indícios mínimos para que denúncias sejam aceitas. “O Supremo tem visto que a mera alegação sem provas não pode movimentar processos e não pode gerar investigações mais aprofundadas.”
Para Bialski, o grande problema foi a forma como as coisas foram apresentadas. “Qualquer pessoa queria fazer delação por saber que era uma saída do problema. As delações podem ser movidas por vingança e até para dar credibilidade ao depoimento. Foram poucos os casos em que as delações foram verdadeiras”, afirma.
Calibragem do modelo
Para Victor Rufino, especialista no assunto, ex-procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e advogado do Mudrovitsch Advogados, o debate está amadurecido. Ele entende que, há alguns anos, o que se dizia era que não era interessante “fazer acordos com criminosos”. Hoje, para ele, a discussão se dá em torno das formas para melhorar o instrumento.
“Só a delação é insuficiente. Ela serve para deflagrar uma operação, dar mais eficiência à persecução penal. É importante, mas instrumental”, diz. Observar o arquivamento de alguns inquéritos não é, para Rufino, o mesmo que a falência do modelo. “Fica a questão se a acusação está se desencumbindo do ônus da prova ou se advogados e juízes é que estão sendo muito exigentes”, pondera.
Victor Rufino entende que as delações precisam ser vistas com mais sobriedade. “Sem documentação que a acompanhe, ela tem valor probatório, mas mais baixo”, avaliou. “Tem-se que colocar maior ceticismo delas, tanto do ponto de vista jurídico como do discurso político”, disse. Isso porque, de acordo com ele, criou-se um entendimento de quem é delatado é culpado.
“Vai haver uma calibragem”, analisa o ex-procurador do Cade. “A tendência é que esses casos de absolvição sejam internalizados pelos acusadores e que a cada nova rodada o modelo seja aperfeiçoado, para que as pessoas tenham padrão maior em relação aos relatos”, acredita.
Casos arquivados
Para arquivar os inquéritos, os ministros do Supremo têm observado que as investigações demoram sem justificativa e não apresentam informações novas ao que foi revelado pelos executivos. Em alguns casos, a Procuradoria-Geral da República chegou a pedir quatro prorrogações de prazo sem fazer diligências novas nesse período.
No dia 3 de julho, o ministro Toffoli, para arquivar investigações contra o deputado Daniel Vilela (MDB) e seu pai, Maguito Vilela, disse que a PGR não aponto sequer indícios mínimos de autoria e materialidade nos 15 meses em que o inquérito ficou aberto. 
A prorrogação sucessiva de um inquérito sem provas também motivou a decisão de Toffoli pelo encerramento da investigação contra o deputado federal Bruno Araújo (PSDB-PE).
Instaurado em abril de 2017, o inquérito que apontava que o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) foi favorecido com caixa dois, foi arquivado pelo ministro Barroso. Na decisão, o ministro apontou que se esgotou o prazo para a conclusão das investigações. A morosidade obrigaria o investigado a suportar, indefinidamente, o ônus de figurar como objeto de investigação.
Com base no mesmo fundamento, Alexandre de Moraes arquivou os inquéritos contra os senadores Eduardo Braga (MDB-AM ) e Omar Aziz (PSD-AM).
No fim de junho deste ano, Gilmar Mendes determinou o arquivamento de inquéritos contra os senadores Aécio Neves (PSDB-MG) e Jorge Viana (PT-AC), e do irmão dele, o governador Tião Viana. Segundo ele, a PGR ficou por mais de dois meses com o caso para análise e devolveu sem manifestação conclusiva.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

PROGRESSÃO DE REGIME É válido laudo criminológico feito apenas por psicólogo, decide STJ

O laudo criminológico feito por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial tem validade e não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, sobretudo porque qualquer desses profissionais está habilitado a fazer perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício.
O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Habeas Corpus contra decisão que negou progressão para o regime semiaberto baseada em exame criminológico feito apenas por psicólogo, sem avaliação de médico psiquiatra. Para a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.
Para o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de Psicologia vedar ao psicólogo "a elaboração de prognóstico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito/delinquente", o exame de cessação da periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.
De acordo com a decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar remédios psicotrópicos, a avaliação psicológica, por se tratar de procedimento pericial, pode ser feita por ambos os profissionais.
No STJ, o relator do Habeas Corpus, ministro Nefi Cordeiro, confirmou o entendimento. Ele lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, desde a Lei 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mas, segundo destacou, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão.
De acordo com Nefi Cordeiro, “mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime”, ainda que no parecer psicossocial não conste assinatura de médico psiquiatra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 371.602