quinta-feira, 12 de julho de 2018

TERCEIRO SETOR : ESTATUTOS SOCIAIS DE SOCIEDADES CIVIS COM ADEQUAÇÃO AO NOVO MARCO REGULATÓRI0

È importante que as associações, instituições, ou seja as sociedades civis que compões o terceiro setor se curvem as mudanças estatutárias, conforme Novo Marco Regulatório, regulamentado pelas Leis nº 13.019/2014 e 13.204/2015.

"Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)"

Essas Leis regulam as relações de parceria entre Estado e Sociedade Civil e vale para a União, estados, distrito federal e municípios. As Organizações que tenham mais de três anos de existência, com regularidade jurídica, fiscal e tributária, experiência prévia e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento dos objetos da parceria, poderão se habilitar para chamamentos públicos através de planos de trabalhos inseridos em termos de colaboração, em termo de fomento ou em acordos de cooperação.
Para celebrar as parcerias com os poderes públicos, bem como, a possibilidade de fomentar suas atividades, terão obrigatoriamente que rever seus estatutos e adequarem aos dispositivos previstos nestas Leis, prevendo expressamente:
1) Entre os seus objetivos a “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”. (inciso I do artigo 33, Lei 13.019);
2) Inexiste a obrigatoriedade da Certificação de Interesse Público, desde que se enquadrem no artigo 84-C da Lei nº 13.204/2015;
3) A possibilidade de fomento de seus objetivos fins através de dispositivos legais que garantem receitas extras, conforme dispõe o artigo 84-B da Lei nº 13.204/2015;
4) Que a organização manterá “escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade". (inciso IV do artigo 33, Lei 13.019). 
Também é importante verificar se a organização já está adequada conforme o Novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que exige sob pena de nulidade, que no Estatuto conste: 
  1. a denominação, os fins e a sede da associação;
  2. os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  3. os direitos edeveres dos associados;
  4. as fontes de recursos para sua manutenção;
  5. o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
  6. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
  7. a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Para maiores informações entre em contato através do e-mail otaviodequeiroga@gmail.com ou pelo whatsapp 81-997279613

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