sexta-feira, 14 de abril de 2017

Ordem pública e prisão preventiva

Há tempos o tal requisito garantia da ordem pública, para decreto de prisão preventiva, vem merecendo maior atenção, que tanto doutrina quanto jurisprudência não são suficientes para aclarar a subjetividade (e ambiguidade e inconsistência) da norma penal – art. 312 do CPP – a despeito desse critério cada vez mais utilizado em qualquer pretensa fundamentação para decreto segregacional, medida extrema no famigerado Estado Democrático.
Tribunais de todo o Brasil (e até os Superiores) insistem em confundir “ordem pública” com comoção social. E, sendo assim, o crime “chocante” ou “midiático” ganha a pecha de haver abalado a sociedade, num íntimo arquetípico moldado pelo inconsciente coletivo que clama por JUSTIÇA.
Em parte, a culpada é a lei. Declinando “ordem pública” como sustentáculo primário da prisão cautelar, deixa a lei a desejar quanto a uma singela explicação sobre definições e limites da tal “ordem pública”.
Diz no seco: “garantia da ordem pública”... E nada mais. E, com isso, prende-se o/a acusado/a. Nem é necessário outro requisito (o CPP aduz a alternativa: “ou”).
Mas é igualmente tão simples, no decreto prisional, conjugar uma “aplicação da lei penal” ou uma “conveniência da instrução criminal”, que as decisões se tornaram um padrão colado e copiado e se multiplicam pelos gabinetes sem que, muitas vezes, o signatário tenha sequer uma vez na vida cheirado os ferros do cárcere.
O grau de subjetividade desses requisitos (especialmente o da “garantia da ordem pública”) leva, ou deveria levar, seriamente, a uma reflexão sobre democracia, sobre garantias, sobre Estado Democrático de Direito, sobre constitucionalismo ou constitucionalização de um País.
Por aqui, Jacinto Coutinho, Juarez Cirino, Fábio Bozza, Jacson Zillio, Aury Lopes Jr, Bruno Milanez e agora Lucas Cavini, dentre outros/as, vêm batendo nessa tecla. E é absolutamente necessário e urgente fazer coro a esses (des) pensadores [críticos] do direito e do processo penal.
É que a pretensa “garantia da ordem pública” não se sustenta sequer diante do positivismo jurídico! Qualquer formalismo que pretenda impor regras sociais necessita, ao menos, explicar (ou fazer compreender) tais regras!
Ora: ordem pública está diretamente atrelada à ideia de segurança [pública]. Mas essa segurança, que também é jurídica, se converte, além de fato, também em garantia (direito fundamental).
O choque semântico que suscita confusão judiciária (decretos prisionais em nome da segurança/ordem pública) adentra a uma espécie de senso comum jurídico e se repete vertiginosamente enquanto verdade indefensável e imutável, transmutando-se, por fim, na gloriosa metafísica do processo penal, sobre a qual reside a imperiosa crença judiciária, ministerial, policialesca, midiática e popular, nessa ordem.
Ordem pública não merece ser requisito para decreto de prisão. Não obstante a presunção de inocência, existem requisitos mais plausíveis. Conveniência da instrução criminal – apenas enquanto perdurar (e necessitar) a instrução! – parece, às vezes, ser um bom critério.
Mas não a comoção pública. Não a “garantia da ordem pública”. Esta não se sustenta enquanto critério material para decreto de medida extrema, cerceadora da liberdade – direito fundamental.
Aguardemos, nesse ponto, o trabalho de Lucas Cavini, orientado por Jacinto Coutinho.

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