sábado, 18 de junho de 2016

SORTEIOS E PRÊMIOS NO ÂMBITO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

Por OTÁVIO DE QUEIROGA   
        
A contextualização da regulação dos SORTEIOS no âmbito dos títulos de capitalização, apontando as questões mais relevantes e controversas, faz-se necessária.

I -  noções gerais

Pode-se afirmar que o título de capitalização é um título financeiro do tipo mobiliário nominativo que possibilita uma poupança programada com prazo definido, no qual o consumidor participa de sorteios e, ao final, recebe parte ou a totalidade do valor aportado. Nesses termos, o consumidor poupa dinheiro, contribuindo para a poupança interna do País, ao mesmo tempo em que participa de sorteios.
Os títulos de capitalização são importante instrumento para formação de poupança popular, no sentido de formar reservas de recursos no País. 
Os títulos de capitalização podem ser de quatro modalidades: tradicional, compra-programada, popular e incentivo. Todas as modalidades têm sorteio.
Em apertada síntese, pode-se dizer que a modalidade tradicional é aquela em que o titular resgata a totalidade dos pagamentos efetuados pelo subscritor do título – desde que os pagamentos tenham sido efetuados na data devida – sem a possibilidade de vinculação da provisão matemática para resgate à aquisição de bem ou serviço, sendo permitida a realização de sorteios na vigência do título. Na modalidade compra-programada, o direito de resgate pode ser substituído, pelo titular, pelo recebimento de bem ou serviço referenciado na ficha de cadastro, subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias, atacadistas ou empresas comerciais. A modalidade popular se caracteriza pela restituição de valor inferior ao que foi pago pelo subscritor, valorizando a participação em sorteios. Por fim, a modalidade incentivo está vinculada a evento promocional de caráter comercial instituído pelo subscritor. O subscritor, empresa interessada em promover o evento, adquire títulos de capitalização junto a uma sociedade de capitalização e faz a cessão dos direitos do título aos seus consumidores, para que eles participem de uma determinada promoção comercial a ser realizada através dos sorteios constantes do título.

II - Normatização dos Títulos de Capitalização

Segundo o Decreto-Lei nº 261/67, cabe, privativamente, ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP a normatização referente ao mercado de capitalização. 
O mesmo estatuto legal determina que a SUSEP funcionará como executora da política de capitalização definida pelo CNSP, obervando as regras editadas por este órgão.
Nesse sentido, o art. 3º do Decreto-Lei nº 261/67:
“Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
I - Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
II - Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
III - Das sociedades autorizadas a operar em capitalização.
§ 1o  Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
§ 2o  A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966(Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010) (sublinhei)
Os títulos de capitalização encontram previsão normativa no Decreto-Lei nº 261/67, na Resolução CNSP nº 15/1991 e posteriores alterações, bem como nas Circulares SUSEP n. 365/08 e nº 376/08.

III - Do sorteio inserido no âmbito dos Títulos de Capitalização

Importante frisar, por ser oportuno, que a utilização do sorteio pelo mercado de capitalização é considerado regular desde 1944, conforme se depreende da análise dos artigos 40 e 41 do Decreto-Lei nº 6259/1944, ora vejamos:
Art. 40. Constitui jôgo de azar passível de repressão penal, a loteria de qualquer espécie não autorizada ou ratificada expressamente pelo Govêrno Federal.
 Art. 41. Não se compreendem na disposição do artigo anterior:  (...)
e) os sorteios das sociedades de capitalização, feitos exclusivamente para amortização do capital garantido;”(grifei e sublinhei)
Aliás, o sorteio, assim como a capitalização em sentido estrito e a taxa de carregamento, é um dos elementos que integram e caracterizam um título de capitalização. Vale dizer, sem sorteio, simplesmente não há que se falar em capitalização.
Nesse sentido, o artigo 33 da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP – órgão do Ministério da Fazenda) nº 15/1992:
“Art. 33 O prêmio do título é constituído pelos seguintes componentes:
I - quota de capitalização, destinada à formação do montante capitalizado ou do valor do título ao seu vencimento, capitalizada à taxa de juros prevista no respectivo plano;
II - quota de sorteio, destinada a custear os sorteios, se previstos no plano;
III - quota de carregamento, para cobrir as despesas gerais com a colocação e administração do plano.”(sublinhei)
Destaca-se que a Resolução nº 15/1992 do CNSP traz diversos preceitos normativos que fazem alusão ao sorteio:
“Art. 31 O título poderá participar de sorteios, sendo estes uma forma não discriminatória de proporcionar o recebimento do valor estipulado para este fim, permanecendo o título sorteado em vigor ou não, segundo o que dispuserem suas Condições Gerais.
§ 1º Os sorteios a que se refere o "caput" deste artigo poderão utilizar os resultados de sistemas oficiais de premiação, bem como os obtidos através de processos próprios.
§ 2º Em casos de sorteios procedidos pela própria Sociedade de Capitalização, estes deverão ser realizados nas sedes, sucursais ou quaisquer estabelecimentos de livre acesso aos subscritores de títulos, procedida de ampla divulgação, com a presença obrigatória de um representante de auditoria independente. (Parágrafo alterado pela Res. 23/00).
§ 3º Na hipótese de os Órgãos oficiais não realizarem sorteios nas datas previstas ou mesmo desses virem a ser definitivamente suspensos, a Sociedade de Capitalização se obriga a promover sorteios em idênticas condições às previstas originariamente no plano, com prévia divulgação do fato aos subscritores de títulos.(...)
Art. 44 As Sociedades de Capitalização manterão, ainda, um livro para registro das atas dos sorteios dos títulos, das quais constarão, pela ordem de extração, as combinações sorteadas.(...)
Art. 70 O titular do título contemplado em sorteio deverá ser notificado pela Sociedade de Capitalização, por escrito, sendo obrigatória, neste caso, a comprovação do aviso de recebimento em mão própria, ou pela mídia impressa ou eletrônica, caso o pagamento oriundo do sorteio não tenha sido efetuado até o trigésimo dia de sua realização. (Artigo alterado pela Res. 23/00).
Art. 71 As Sociedades de Capitalização ficam obrigadas a prestar quaisquer esclarecimentos com relação ao título de capitalização, mediante solicitação por escrito dos interessados.
§ 1º Anualmente, deverá ser informado o valor de resgate atualizado ao subscritor de título cujo prazo de carência para resgate já tenha decorrido.
§ 2º - As sociedades de capitalização deverão informar, nas condições gerais e na proposta de subscrição, os percentuais que representam as cotas de sorteio e de carregamento, ficando a SUSEP autorizada a dispensar a exigência da emissão de proposta de subscrição, quando se tratar de captação de poupança popular. (Parágrafo alterado pela Res. 101/04).
Art. 72 A propaganda e o material de promoção referentes aos títulos de capitalização somente podem ser feitos com autorização expressa e supervisão de Sociedade de Capitalização, respeitadas as Condições Gerais dos títulos e as Notas Técnicas aprovadas pela SUSEP.
Parágrafo único. A Sociedade de Capitalização é responsável pela fidedignidade das informações prestadas através do material de promoção, que deverá conter, em linguagem simples e precisa, as principais características do título, dentre as quais: prazo de pagamento, periodicidade dos sorteios, critérios de reajustes previstos no plano, prazo de carência e condições limitativas para concessão de resgate antecipado.”
Verifica-se, então, que o sorteio é característica essencial do mercado de capitalização, sendo utilizado pelas empresas que operam neste segmento com base nos parâmetros fixados pelo CNSP e, supletivamente, pela SUSEP.
O sorteio representa o grande atrativo dos referidos títulos, já que basicamente é ele que diferencia o título de uma poupança. O valor recebido em sorteio é denominado prêmio. O sorteio pode ser do tipo comum – que ocorre durante a vigência do título – ou de premiação instantânea, que se assemelha às chamadas “raspadinhas” – quando o sorteio é realizado previamente ao início de comercialização da série, sendo o resultado sigiloso até a aquisição do título.
O sorteio promovido no âmbito do mercado de capitalização, portanto, não representa qualquer espécie de jogo de azar ou bingo. É, sim, uma característica essencial dos títulos de capitalização prevista expressamente pela legislação.

IV -  Da jurisprudência relativa aos sorteios no âmbito da capitalização de títulos

O Superior Tribunal de Justiça já definiu que os sorteios realizados no âmbito da capitalização são legais, nos termos do Decreto-lei 261/67 e DL 6259/44, art. 41, bem como que a autorização dos títulos de capitalização pela SUSEP é atividade vinculada à Lei e às normas do CNSP, não havendo discricionariedade desta autarquia no ato de outorga.
Nesse sentido, vejamos a ementa do RESP n. 200600926697, relatado pelo Min. LUIZ FUX:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. DENOMINADOS "TELESENA". NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E RESGATE DO VALOR DOS TÍTULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR PARA A DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. IMPOSSILIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 e 461, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)
7. A capitalização coadjuvada por sorteios obedece o princípio da legalidade, porquanto autorizada pelo Decreto-lei 261/67 e DL 6259/44, art. 41.(...)
 10.3. A Susep, ao conceder a autorização para a comercialização da "Telesena", praticou "ato vinculado", porquanto a referida autarquia federal não tem a liberdade de escolha quanto à aprovação ou não dos planos de capitalização, devendo apenas observar as normas e diretrizes estabelecidas pelo CNSP.
13. O vetor legal indica que: (a) O advento do Decreto-lei nº 204/67, o foi com o fito de regular a exploração dos serviços de loteria; lex specialis, portanto, em relação ao mercado de capitalização tanto que quanto ao mesmo a norma incidente admitia o sorteio. O art. 41, "e", do Decreto-lei nº 6.259/44 quando muito estava inserido no capítulo relativo a loterias proibidas e sorteios permitidos, embora não expressamente, restou revogado pelo Decreto-lei nº 204/67, a teor do art. 2º, § 1º, da LICC; (b) A partir da vigência do Decreto-lei nº 261/67, todas as operações das sociedades de capitalização restaram subordinadas às disposições do presente Decreto-lei" (art. 1º), sendo certo que o controle do Estado passou a ser exercido pelo CNSP ou pela SUSEP, a quem competia disciplinar as operações das sociedades de capitalização, inclusive, os sorteios por ela realizados, inerentes às operações de capitalização (arts. 2º, caput, e 3º, §§ 1º e 2º); (c) O CNSP e a SUSEP, no exercício dessa competência, expediram, respectivamente, a Resolução nº 15/91 e as Circulares nºs 12/85, 06/87 e 23/91, autorizando as sociedades de capitalização a realizarem sorteios e dando-lhes plena liberdade para fixarem o valor dos prêmios nele oferecidos, respeitando o valor máximo de 5% de seu patrimônio líquido, sendo certo que, in casu, é fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, que a "Telesena" atendeu e atende todas as normas do CNSP e da SUSEP; (d) O art. 41, "e", do Decreto-lei nº 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º, "caput", 2º, caput, e 3º §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 261/67, foi por ele revogado, razão porque, se assim não se entender, todos os planos de capitalização disponíveis no mercado restariam em situação ilegal, porquanto, como é cediço, os prêmios por ele oferecidos são sempre superiores ao "capital garantido"; e (e) Em suma, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, "e", do Decreto-lei nº 6.259/44, decretando a sua nulidade com base no art. 2º, "e", da Lei nº 4.717/65, o v. Acórdão recorrido contrariou não só os mencionados dispositivos legais, bem como os arts. 1º, 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 261/67, e os arts. 1º, 32 e 33 do Decreto-lei nº 204/67 e o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
14. Outrossim, a finalidade da capitalização, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, é estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado, e não fornecer a constituição de uma renda minimamente útil, como anotou o v. Acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que lhe desnatura. (...)
17. Axiologicamente, considerando que a "Telesena" é semelhante à imensa maioria dos planos de capitalização disponíveis no mercado, descabe considerar a autorização em tela lesiva à moralidade administrativa, por isso que a conclusão acerca da importância que o mercado de capitalização ostenta para a economia nacional, foi o fundamento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, ao confirmar o deferimento do pedido de suspensão da execução do acórdão recorrido, nos autos da Pet 1440/SP, Relator Ministro Paulo Costa Leite.
[...]” (RESP 200600926697, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/03/2008-sublinhei)
Vê-se, pois, que, desde o julgamento do produto da “Telesena”, comercializado pela Liderança Capitalização, resta pacificada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

V - Constatação

A capitalização, vista como segmento econômico regulado pelo CNSP e pela SUSEP, revela-se importante não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas, também, sob o aspecto social, na medida em que fomenta a poupança popular de uma forma acessível a todas as camadas da população, estando necessariamente vinculada essa atividade à instituições financeiras no segmento de seguros privados, por conseguinte atrai a competência da Justiça Federal para julgar qualquer lide a respeito da matéria.


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