quarta-feira, 4 de maio de 2016

Seguro desemprego: Qual a quantidade de parcelas que irei receber?

O seguro desemprego, muitas vezes é a única alternativa para quem é dispensado do seu emprego.


Publicado por Hugo Vitor Hardy de Mello 
7
Seguro desemprego Qual a quantidade de parcelas que irei receber
Parece ser inevitável, mas mudanças na vida das pessoas ocorrem a todo momento e, infelizmente, algo que ocorre com frequência é a dispensa (demissão) do trabalhador de seu emprego.
Quando isso ocorre, a primeira pergunta que o trabalhador faz é: Tenho direito ao seguro desemprego? E a segunda pergunta é: Quantas parcelas receberei?
O direito ao seguro desemprego, quantidade parcelas e o valor do beneficio são fatores que estão completamente ligados aos critérios estabelecidos pela lei.
As duvidas dos trabalhadores são justificadas, já que o governo federal alterou, por diversas ocasiões, a legislação relativa ao pagamento do benefício conhecido como seguro desemprego, alterando por consequência também a quantidade de parcelas que o trabalhador tem direito a receber.
O fato é que somente tem direito ao recebimento do seguro desemprego aquele trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa de seu último emprego.
Mas esse não é o único requisito, por isso, é interessante observar quais são as determinações da lei que atualmente regula o benefício do seguro desemprego.
Cabe deixar claro que a MP 665, que recentemente alterou o regime do seguro desemprego, instituiu que o prazo mínimo de carência para recebimento do benefício na primeira vez em que for solicitado, sendo esse prazo de 12 meses, confira a integra do texto de lei:
Lei 7998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto noRegulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Um ponto interessante é que a quantidade de parcelas relativas ao seguro desemprego poderá variar de acordo com cada caso.
É importante desvendar o mito de que o trabalhador somente receberá o benefício se contar com mais de uma ano de trabalho para a mesma empresa.
A verdade é que trabalhador poderá receber o seguro desemprego tendo trabalhado apenas se meses se já tiver feito, no mínimo, outras duas solicitações do seguro.
O artigo 4.º da mesma lei trata da quantidade de parcelas:
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I – para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II – para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III – a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
É importante para o trabalhador ter noção exata da quantidade de parcelas que receberá do benefício e o mais importante é saber quanto tempo o trabalhador precisará ter trabalhado para atingir as condições de receber o benefício.
Também deve ficar claro que a cada nova solicitação o tempo de carência e a quantidade de parcelas poderá se alterar.
Por isso é imprescindível que o trabalhador consulte sempre um advogado trabalhista.

Nenhum comentário: