quinta-feira, 3 de março de 2016

Escândalo dos servidores fantasmas da Assembléia Legislativa do RN e suas consequencias

 O Ministério Público deverá ajuizar ações civis de improbidade administrativa para cassar direitos políticos dos envolvidos no caso dos servidores fantasmas da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte.

Veja o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral

A inelegibilidade e cassação dos direitos políticos que decorre da improbidade administrativa sancionada e tendo como causa recebimento ilícito de dinheiro público:

Quando tratamos de suspensão dos direitos políticos, a pessoa não pode votar nem ser votada por um período de tempo, formando-se um impedimento temporário para as capacidades eleitorais ativas e passivas, o que é um plus negativo em relação à causa de inelegibilidade, que impede somente a capacidade eleitoral passiva, ou seja, ser eleito. A suspensão dos direitos políticos aqui tratada é baseada no art. 15, V, da Carta Magna e nas ações civis de improbidade ou popular (Leis nº 8.429/1992 e nº 4.717/1965), mas é inegável que os atos de improbidade podem ter feição eleitoral, pois praticados durante as campanhas eleitorais ou objetivando-as nos anos de eleição.

Nessa linha diz o art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, que as condutas vedadas aos agentes públicos são atos que acarretam a cominação das sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, ou seja, se um candidato a prefeito em sua pré campanha eleitoral recebe dinheiro público indevidamente para se locupletar, ele se submete a sanção de suspensão dos direitos políticos. No entanto, esta sanção não se persegue processualmente na esfera de competência da Justiça Eleitoral, pois se rege pela ação civil lastreada na lei de improbidade administrativa. Dessa maneira, a Justiça Eleitoral poderá julgar uma representa- ção por conduta vedada que acarreta a cassação do registro, diploma, multa e possui como efeito secundário ou reflexo da sentença a inelegibilidade. Não é de competência específica da Justiça Eleitoral julgar a conduta do infrator aplicando a suspensão dos direitos políticos (art. 15, V, da Carta Magna). Observa-se que temos a suspensão dos direitos políticos declarada, v.g., na ação civil de improbidade, que não é julgada pela Justiça Eleitoral, e em momento posterior ao cumprimento do prazo de suspensão, que varia de três a dez anos, incidirá a inelegibilidade.

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