sexta-feira, 28 de agosto de 2015

A IMPORTÄNCIA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Os doutrinadores, em sua grande maioria, não conceituam filiação partidária, em razão da diversidade de procedimentos existentes, já que é reservado aos partidos políticos o estabelecimento das regras para tal finalidade, desde que observados os requisitos mínimos estabelecidos em lei.
Destarte, para que possamos conceituar filiação partidária, oportuno transcrever os seguintes dispositivos legais, inscritos na Lei 9.096/1995:
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Ainda, nossa Magna Carta estabelece, em seu art. 14, § 3º, que: “São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] V – a filiação partidária;”
Dessa forma, podemos conceituar filiação partidária como o vínculo entre eleitor, no pleno gozo de seus direitos políticos, e partido político, adquirido após a observância por aquele das regras estatutárias deste, que o habilita a, querendo, ser pré-candidato a eleições, desde que o vínculo exista há pelo menos um ano, se o partido, em seu estatuto, não tiver estabelecido prazo maior. Adquirida a condição de filiado, terá os mesmos direitos e deveres dos demais filiados.
A filiação partidária não é importante apenas pelo fato de possibilitar a alguns eleitores que se candidatem a cargos eletivos; ela representa, em números, a força de um partido. Obviamente, partidos com muitos filiados possuem uma força eleitoral muito grande, já que, a princípio, se espera que filiados votem em seus candidatos. Além do mais, os partidos, em regra, estabelecem em seus estatutos a obrigatoriedade de os filiados contribuírem financeiramente.
É imperioso admitir que o partido, ascendendo ao poder, privilegiará seus agregados. Em contrapartida, algumas vezes, filiados a partidos derrotados acabam sofrendo retaliações da oposição, quando vencedora, como já é de conhecimento público.
O art. 54 da Lei n. 9.504/1997 é outro dispositivo legal a demonstrar a importância das filiações partidárias, ao dispor:
Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Acrescente-se que a filiação, enxergada como instituto jurídico, tem se fortalecido cada vez mais. Prova disso é a edição da Res. n. 22.610, de 25 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que atribui ao partido político interessado o direito de pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Agora, diferentemente de antes, não é mais permitido o troca-troca de partidos, salvo justa causa, nos termos do disciplinado na mencionada resolução.
Os filiados são a base de um partido, seu pilar de sustentação. Não há como imaginar partido sem pessoas que o representem. Dessa forma, há grande interesse público a justificar a fiscalização e o controle das filiações e desfiliações dos partidos pela Justiça Eleitoral.

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