segunda-feira, 1 de junho de 2015

Norma delimita a competência da União em matéria de licenciamento ambiental

Com o fito de por fim às lacunas da Lei Complementar 140/2011 quanto à definição da autoridade competente para o licenciamento ambiental de obras de infraestrutura, em 22 de abril de 2015 foi publicado o Decreto Federal 8.437/2015, definindo as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento será de competência da União.
Conforme disposto no artigo 23 de nossa Constituição Federal, é de competência comum dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental, de modo que cabe aos órgãos ambientais nas três esferas federativas atuar estabelecendo as condições, restrições e medidas de fiscalização necessárias a serem aplicadas a cada empreendimento.
Contudo, a ausência de definição clara dos limites da competência dos órgãos ambientais envolvidos no processo de licenciamento tem ocasionado considerável insegurança jurídica aos empreendedores, que constantemente são surpreendidos por questionamentos e, por vezes, até mesmo suspensões de atividades, em custosas e longas ações civis públicas.
Com vista ao equilíbrio da atuação dos entes federativos, já havia sido publicada a Lei Complementar 140/2011, estabelecendo as regras de cooperação e os limites de ação dos órgãos ambientais, com o objetivo de encerrar definitivamente os conflitos de competência licenciatória existentes.
No entanto, em que pese o alento que o novo regramento trouxe aos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, a Lei Complementar não se mostrou como mecanismo efetivo a evitar as disputas judiciais e conflitos na definição da autoridade competente.
De fato, o aumento considerável de ações civis públicas suspendendo importantes obras no âmbito nacional, como, por exemplo, os empreendimentos hidrelétricos no Rio Tapajós (Usina de Belo Monte e Usina de São Luiz do Tapajós), deflagra a insegurança jurídica que ainda permeia o licenciamento ambiental no Brasil.
Críticos mais combativos, inclusive, alegam que a Lei Complementar 140/2011 esvaziou as competências fiscalizatórias e sancionatórias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e não definiu, com clareza, os limites da cooperação entre os entes federativos.
Nesse contexto, e em um momento fortemente marcado pelas novas concessões de infraestrutura do Governo Federal, o Decreto Federal 8.437/2015 surge com o objetivo de suprir as omissões da Lei Complementar, esclarecendo os limites de atuação da União.
Segundo o mencionado Decreto Federal, passa a ser de competência da União o licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos ou atividades, observados certos limites de volume de carga ou capacidade instalada: rodovias, ferrovias e hidrovias federais; portos organizados; terminais de uso privado e instalações portuárias; exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em hipóteses específicas; e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica (usinas hidrelétricas, termelétricas e eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar).
Nota-se, portanto, que o Decreto Federal buscou definir de forma objetiva e clara as características dos empreendimentos e atividades cuja competência para o licenciamento pode ficar a cargo do Ibama.
No entanto, é importante destacar que o Decreto Federal 8.437/2015 não põe fim às lacunas relacionadas aos limites de cooperação entre os entes federativos. Por certo, o aumento significativo dos conflitos relacionados a duplas autuações dos agentes públicos ainda carece de regulamentação pelo Poder Público, e demonstra a instabilidade que ainda permeia a titularidade da fiscalização ambiental.
Dessa forma, apesar de não por fim a todas as divergências de interpretação da Lei Complementar nº 140/2011, a promulgação do Decreto Federal certamente auxiliará na definição da competência da União no licenciamento ambiental, já que não só põe fim a inúmeros conflitos de competência, como traz mais segurança jurídica aos empreendedores com apetite para investir em grandes obras de infraestrutura no Brasil.

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