Guilherme Barranco de Souza
No dia 28 de agosto a 1ª seção do STJ realizou julgamento no qual ficou decidido,
por maioria de votos, que é ilegal a restrição ou glosa de créditos de
ICMS decorrentes de operações interestaduais em que o remetente tenha
sido beneficiado pela concessão de benefícios ou incentivos fiscais
entendidos como ilegais ou inconstitucionais.
No caso concreto, se discutia a ilegalidade da resolução 3.166/01
expedida pelo Estado de MG, que veda a apropriação de créditos de ICMS
nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias
cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos
sem a aprovação do Confaz.
Essa resolução foi
editada como forma de anular o efeito do incentivo fiscal concedido
unilateralmente por outros Estados da Federação, minimizando os efeitos
da chamada Guerra Fiscal. Contudo, pelo entendimento do STJ, a medida
implica em enriquecimento ilícito do Estado, pois o Estado de Minas
acaba recebendo parcela do ICMS que seria devida ao Estado de origem da
mercadoria, além de ofender ao princípio da não cumulatividade, e
desrespeitar o art. 152 da CF, que veda a distinção tributária em razão da procedência ou destinação da mercadoria.
Essa prática também é
muito utilizada por outros Estados da Federação que se veem prejudicados
pela guerra fiscal, especialmente o Estado de SP, que tem por hábito
glosar tais créditos.
Porém, o entendimento do
STJ garante a utilização dos créditos relativos ao ICMS efetivamente
pagos na origem, independentemente de benefícios que acabem por reduzir o
impacto financeiro do imposto.
Vale lembrar que no
passado o STF havia declarado como inconstitucionais benefícios e
incentivos fiscais concedidos sem a aprovação do Confaz. Todavia, como
essas decisões foram concedidas em ações movidas entre Estados nas quais
apenas se pedia a declaração de inconstitucionalidade dos benefícios,
não se tratou da questão das glosas dos créditos que as empresas se
apropriaram, nem se mencionou se é válido ao Estado prejudicado punir os
contribuintes que se beneficiaram dos incentivos inconstitucionais.
Dessa maneira, o
entendimento do STJ, ainda que seja passível de recurso, sinaliza um
primeiro passo favorável aos contribuintes com relação ao direito de
creditarem-se do ICMS quando da realização de operações interestaduais
quando existe benefício fiscal na aquisição de mercadorias, permitindo o
aproveitamento dos créditos relativos à operação anterior para a
redução do ICMS junto ao Estado de destino.
Em nosso entendimento, o precedente é importantíssimo e confere chances de êxito muito boas às discussões em andamento.
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