quinta-feira, 29 de setembro de 2011

SUPOSIÇÃO DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS NÃO JUSTIFICA PRISÃO

Partindo do pressuposto de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um acusado de homicídio decorrente de discussão banal. Para o colegiado, a mera suposição de que ele ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautela.

De acordo com o relato, o homem dirigia em alta velocidade, em área residencial, quando foi advertido pela futura vítima. Mais tarde, retornou ao local, armado, disparando contra o peito do morador. A atitude levou o juiz a considerar como necessária a preventiva. Além disso, apontou, sua liberdade permitiria que as testemunhas “se sentissem ameaçadas”.

Ao manter a ordem de prisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo acrescentou que no julgamento do Habeas Corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente. Para a relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar.

A regra, no caso, é a liberdade, explicou a ministra. “A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam”, afirmou a relatora.

“Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade”, completou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 100565

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