sexta-feira, 29 de abril de 2011

DONA DE BINGO IMPETRA HC ALEGANDO QUE SUA ATIVIDADE COMERCIAL NÃO É CRIME, MUITO MENOS CONTRAVENÇÃO PENAL

Notícias STF

A dona da empresa Interbingo, localizada em Guarulhos (São Paulo), impetrou habeas corpus no Supremo (HC 99894) na tentativa de que a Corte determine o trancamento do inquérito policial aberto contra ela. V.M.A. alega ser vítima de repristinamento ilegal de lei que proibiria o jogo de bingo no Brasil.

Segundo ela, a Lei de Contravenções Penais, que proibiu os jogos de azar, foi revogada por normas que permitiram o bingo - lei Zico e lei Pelé, bem como suas regulamentações. Contudo, essas duas foram revogadas pela Lei Maguito. No entendimento de V. e de seus advogados, porém, nada foi dito nesse novo texto (lei Maguito) que justifique a volta da proibição de bingos. "A lei Maguito não traz em seu corpo nenhum comando próprio que expressamente reativasse o comando normativo expresso no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, com relação específica ao jogo de bingo de cartela", sustentam os advogados.

Na visão deles, essa repristinação (volta da lei anterior por revogação da atual) da Lei de Contravenções Penais seria ilegal e ela estaria sendo injustamente acusada por cometer um ato que não poderia ser considerado crime (atipicidade de conduta). Em 14 de agosto do ano passado o Interbingo foi tomado pela polícia e a sede da empresa lacrada sob acusação de transgressão do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais.

STJ

A tentativa de trancar o inquérito que está no 5º Distrito Policial da cidade de Guarulhos para indiciamento de V. como ré no processo já foi feita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Naquela corte, os advogados pediram urgência alegando que a paciente pode ser indiciada a qualquer momento, e isso esvaziaria o HC lá impetrado.

Todavia, o ministro Paulo Gallotti, na presidência do STJ, decidiu não apreciar o pedido liminar alegando não haver urgência que justifique o julgamento durante o recesso forense. Uma nova tentativa foi feita durante a presidência da ministra Laurita Vaz no STJ, mas mesmo assim a liminar ainda não foi analisada.

"O STJ se nega a prestação jurisprudencial pretendida, nem denegando nem concedendo a ordem. Em outras palavras, simplesmente se omite", reclamam os advogados de V.

O HC no Supremo tem pedido liminar para que seja suspenso o processo de indiciamento da empresária enquanto a corte não julgar o mérito da ação.

MG/LF

Fonte: http://www.stf.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

Dona de empresa de bingo localizada em Guarulhos (SP) impetra habeas corpus (HC) no Supremo Tribunal Federal (STF) pleiteando em liminar que se determine o trancamento do inquérito policial aberto contra ela pela prática da contravenção penal de exploração de jogo de azar.

Dispõe a Lei das Contravenções Penais, Decreto-lei 3.688/1941:

"Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva". (grifo nosso)

Diante do disposto no § 3º do artigo 50 da LCP um questionamento inicial se faz necessário: "Em que as modalidades de loterias exploradas pela Caixa Econômica Federal diferem deste conceito?"

V.M.A. alega que a Lei de Contravenções Penais, que proibiu os jogos de azar, foi revogada por normas que permitiram o bingo - lei Zico e lei Pelé, bem como suas regulamentações. E que, tanto a Lei Zico quanto a Lei Pelé foram revogadas pela Lei Maguito. Sustentam seus advogados que "A lei Maguito não traz em seu corpo nenhum comando próprio que expressamente reativasse o comando normativo expresso no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, com relação específica ao jogo de bingo de cartela".

Sobre o jogo de bingo dispuseram as leis acima citadas nos seguintes termos:

Lei Zico - 8.672/1993

"Art. 39. Os recursos necessários à execução da política Nacional do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

(...)

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

(...)

Art. 57. As entidades de direção e de prática filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta Lei, atividade e a participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada "Bingo", ou similar".

Lei Pelé - 9.615/1998

"Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte:

(...)

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;

(...)

Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;

IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.

Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.

(...)

Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei". (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)

Lei Maguito - 9.981/2000

"Art. 3o Os prêmios de jogos de bingo obtidos de acordo com a Lei no 9.615, de 1998, e não reclamados, bem como as multas aplicadas em decorrência do descumprimento do disposto no Capítulo IX do mesmo diploma legal, constituirão recursos do INDESP.

Art. 4o Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade".

Para concluir trazemos o conceito de repristinação e a atual posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A repristinação se revela como fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.

STF:

"Ementa: Agravo regimental - Não tem razão a agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência do efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Agravo a que se nega provimento" (AGRAG-235800/RS; Rel. Ministro Moreira Alves; DJ 25.06.1999, p. 16, Ement. Vol. 01956-13. p. 02660 - 1ª Turma).

Portanto, o STF já se manifestou no sentido de que nosso ordenamento jurídico não admite a repristinação, salvo disposição em contrário.

Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei 4.657/1942

"Art. 2º, § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

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