sexta-feira, 23 de abril de 2010

SEGUNDO STF INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PODE SER ÚNICA PROVA DO CRIME

Interceptação pode ser única prova do crime, diz STF

Um dos acusados de chefiar esquema que sonegou R$ 7 milhões em importações de carros (Ferraris, Porches, Lamborghinis e outros), motos e mercadorias de luxo teve indeferida liberdade provisória pelo ministro Cezar Peluso. O Habeas Corpus pedia a anulação de provas obtidas por meio de interceptação telefônica.

Em 2008, a Polícia Federal prendeu 22 pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha, em operação feita para “investigar notícia de registro irregular de embarcações junto à Marinha do Brasil”.

O autor do HC responde a ação penal no Superior Tribunal de Justiça e alega que a única prova nos autos que demonstraria a prática de crime são diálogos grampeados pela polícia. Segundo a defesa, os diálogos não podem ser usados como confissão de crime por serem confissão às avessas, que não tem eficácia para indicar condenação.

Para Peluso, relator do HC, o caso não é de liminar. Para ele, a tese de que a interceptação telefônica, da forma como utilizada, apesar de judicialmente autorizada, fere os “princípios da dignidade da pessoa humana, da privacidade e da intimidade, da inviolabilidade das comunicações, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas e do silêncio”, carece de razoabilidade jurídica.

Segundo o ministro, as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente e contribuíram “também para desvendar a ocorrência de ilícitos relacionados ao comércio exterior, praticados por P.S. e A.M.S., pai e filho, que são arrendatários da exploração de um dos terminais portuários mais importantes de Vitória”.

O ministro observou que, apesar de todos os argumentos dos advogados na tentativa de demonstrar ilegalidade da interceptação telefônica como meio de prova, a defesa “descuidou do comando do artigo 5º, inc. XII, da Constituição Federal, que ressalva, expressamente, a quebra de sigilo mediante ordem judicial para fins de investigação e instrução no âmbito criminal”.

Dessa forma, para Peluso, “não há, pois, falar-se em ilegalidade intrínseca da prova obtida por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente”. Ele avaliou que questão diversa é saber se os requisitos legais estão devidamente satisfeitos no caso. Mas analisar se tal tese foi ou não efetivamente suscitada na impetração, conforme o ministro “exigiria, invariavelmente, o exame de provas, o que conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus”, ao citar os HCs 82.625, 82.782, 82.493, 82.517, 82.246, 82.191, 82.128, 82.377, 82.839, 82.394.

“Inexistindo razoabilidade jurídica no pedido, não há como se acolher a pretensão liminar, eis que ausente um de seus requisitos que lhe condicionam a existência”, concluiu o ministro.

HC 103.236

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