sexta-feira, 26 de março de 2010

JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA FUNCIONAMENTO DE BINGO DE CARTELA

Justiça Federal de São Paulo autoriza funcionamento de bingo de cartela

O juiz concluiu que não foi proibida a atividade do bingo e reconheceu o direito da Federação Paulista de Hóquei e Patinação realizar essa atividade em sua sede ou sub-sede


A Federação Paulista de Hóquei e Patinação está autorizada a realizar bingos em sua sede ou em sua sub-sede, através de reuniões de pessoas usando cartelas. Continua proibida a presença de qualquer máquina de jogo eletrônico (caça-níqueis, vídeo-bingo ou similares) no recinto onde ele estiver sendo realizado, ou mesmo em local próximo cujo acesso ocorra através dele.

A decisão é do juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal em São Paulo, ao decidir mandado de segurança impetrado pela Federação contra o superintendente da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal/SP e superintendente Regional da Polícia Federal/SP.

A Federação afirma ser sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo e que possui parceria com a empresa Companhia Prasir Comércio e Serviços para implantação, assessoria, gerenciamento e administração de sorteios de bingo permanente (Lei Federal nº 9.615/98 e Decreto Federal nº3.659/00).

Relata que obteve certificado de credenciamento da Secretaria de Estado e Negócios da Fazenda (Lei Zico, nº 8.672/93) e credenciamento e autorização pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Lei Pelé, nº 9.615/98) para exploração de bingo permanente na rua Tuiuti, 2.230, bairro Tatuapé, São Paulo, com nome fantasia de Bingo Sílvio Romero. Em 2001 solicitou renovação da autorização à Caixa Econômica Federal, sem obter resposta.

Para Victorio Giuzio a legislação não proibiu essa atividade. Diz ele, a União tem competência exclusiva para autorizar jogos, sejam loterias, bingos, etc; cabe à Justiça Federal examinar as questões que envolvem esse assunto; jogos de azar de maneira geral permanecem proibidos, não tendo ocorrido a revogação do art.50 da Lei das Contravenções Penais. Nos jogos autorizados, como o bingo, ocorre a exclusão da tipicidade. Para haver exclusão da tipicidade o bingo deve ser realizado exatamente nas condições regulamentadas e autorizadas, ou seja, reunião de pessoas com emprego de cartelas; ausência de máquinas de jogos eletrônicos (caça-níqueis, vídeo-bingo) no recinto, abrangendo qualquer sala contígua com acesso pela sala onde se realiza o bingo.

O juiz concluiu que não foi proibida a atividade do bingo, quando autorizada a operar pela Caixa Econômica Federal, ou por uma das entidades competentes anteriores a ela, durante a vigência da Lei Zico (Lei nº 8.672/93) ou da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), desde que o pedido de renovação tenha sido feito, e reconheceu o direito da Federação Paulista de Hóquei e Patinação realizar essa atividade em sua sede ou sub-sede, seguindo as determinações legais.

A sentença proferida no Mandado de Segurança em 4/12/2009 foi complementada em Embargos de Declaração no dia 17/3/2010. Veja a íntegra das decisões abaixo: Íntegra do Mandado de Segurança - Íntegra do Embargos de Declaração.

(DAS) (Núcleo de Comunicação Social - NUCS - Justiça Federal de 1º Grau emSão Paulo)

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