segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

NÚMERO DE EMBARGOS PROVIDOS JUSTIFICA MANUTENÇA DO RECURSO

Número de embargos justifica manutenção do recurso

Por Marina Ito

Uma das propostas que estão sendo analisadas pelo Congresso Nacional no anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal é a que muda a regra dos Embargos Infringentes. Previsto tanto no processo civil quanto no penal, o recurso permite que, quando há voto divergente em decisão colegiada, a questão possa ser analisada por um novo colegiado. A proposta pretende fazer com que os Embargos Infringentes só sejam possíveis nos processos em que a sentença absolve o réu e o tribunal, por maioria de votos, reforma a decisão de primeiro grau para condenar.

De acordo com o artigo 609, do Código de Processo Penal, hoje, "quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se Embargos Infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

Para o advogado Antonio Pedro Marques, a mudança na regra dos Embargos Infringentes em matéria penal tem de ser vista com cautela. Ao analisar os dados das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Marques, que é estagiário da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, lotado no gabinete do desembargador Geraldo Prado, constatou que foram 109 decisões que negaram o recurso em Embargos Infringentes em processos cuja sentença foi condenatória. Já os que proveram Embargos Infringentes somaram 68, para ele, número suficiente para mostrar que o recurso não é apenas mais um degrau no processo penal.

“Não raras as vezes a vontade contra majoritária presente na decisão colegiada – mormente quando pese uma sentença condenatória na origem – ao se consagrar vencedora no julgamento dos Embargos Infringentes, apresenta-se como vital elemento de oxigenação do Direito, fortalecimento da amplitude da defesa e materialização de um processo penal essencialmente democrático”, entende.


Para ele, a constatação de decisões em Embargos Infringentes que mudaram o resultado em favor do réu mostra que a urgência como medida para dar mais agilidade ao processo penal deve ser analisada com cuidado. “A possibilidade de se recorrer com fundamento na vontade contra-majoritária do voto vencido cumpre inesgotável papel de maturação da decisão penal e, por conseguinte, de legitimidade do ato de poder inerente à sanção criminal.”

Antonio Marques fez a pesquisa no Tribunal de Justiça fluminense, levantando dados de 2009, em que apareciam os termos "embargos e infringentes”. A 8ª Câmara, por exemplo, segundo a pesquisa, proveu seis Embargos Infringentes e desproveu 27. A 5ª e a 7ª Câmaras aparecem como as que mais proveram o recurso em que o réu foi condenado pelo juiz de primeiro grau e a condenação foi mantida, por maioria, no tribunal. A 5ª reformou a decisão 19 vezes contra quatro embargos desprovidos. Já a 7ª proveu 13 contra oito desprovidos.

“Ainda que o réu tenha sido condenado, o simples fato de ter sido a condenação mantida por maioria já demonstra estar plantado no seio do tribunal a legitimidade da tese defensiva”, afirma Antonio Marques.

A pesquisa foi feita por Marques na condição de estagiário da Emerj para o trabalho apresentado pelo desembargador Geraldo Prado, da 5ª Câmara Criminal, pelo programa de pós-graduação da Universidade Estácio de Sá no encontro de pesquisadores da Unesa e da UFPR.

Um comentário:

Anônimo disse...

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