O governo federal pretende criar uma agência para investigar manipulação de jogos de futebol com o objetivo de ganhos em apostas. A medida viria na esteira de regulações para o mercado de sites de apostas esportivas e de investigações recentes relacionadas a suspeitas no Brasileiros das Séries A e B. Atualmente, o Ministério da Fazenda finaliza uma MP (Medida Provisória) para regulamentar as apostas esportivas. Nesta legislação, os sites serão obrigados a ter sede no Brasil, pagar licença de R$ 30 milhões e imposto de 15% sobre lucro. Ao mesmo tempo, há uma preocupação no governo federal sobre como as apostas podem incentivar tentativas de armações em jogos.
Advogado Criminalista, especializado pelo Departamento de Polícia Federal em Crimes Contra o Sistema Financeiro, Crimes Contra Ordem Tributária, Crimes Cometidos por Organizações Criminosas,Crimes de Lavagem de Dinheiro. Especialização em Direito Imobiliário e Direito Ambiental.
terça-feira, 9 de maio de 2023
segunda-feira, 4 de julho de 2022
APOSTAS ESPORTIVAS: Como funciona o sistema de pagamento e recebimento das apostas esportivas
Com a ascensão do mercado e a procura por apostas esportivas, todos nós já nos deparamos, ao menos uma vez, com alguma propaganda envolvendo jogos ou apostas online. Mas como é, afinal, que isso funciona? É possível ganhar dinheiro de verdade? Como é que as casas de apostas e os cassinos ganham?
Seja em interfaces de apostas esportivas, cassinos físicos ou digitais, a casa sempre trabalha com uma margem (chamada de juice), o que permite que ela tenha lucro a longo prazo.
Isto diminui o potencial de vitórias aos apostadores? Não necessariamente! A ideia é que, independente do desfecho de um evento, a casa de apostas possa garantir o seu próprio lucro ou sobrevivência de mercado. Pois, vitórias frequentes poderiam levar ao seu fracasso, concorda?
Então, mesmo que a companhia trabalhe com a sua própria margem, o brasileiro ainda pode ter sucesso ao palpitar sobre um jogo ou evento esportivo – ganhando dinheiro de verdade.
A legalização do mercado traz uma maior necessidade de compreensão
No Brasil, a legalização dos jogos de azar está em estágio avançado. Por isso, vale a pena se preparar para apostar e jogar com dinheiro real – já que em breve, provavelmente, a maioria das atividades de apostas online no país estarão regularizadas.
Para aproveitar tal conduta ao máximo, é importante entender como ganhar dinheiro com jogos de azar e saber como funciona o sistema de impostos e pagamentos. Detalhes que citaremos, brevemente, nos tópicos abaixo.
Métodos de pagamento mais comuns em sites de apostas
De fato, existem muitos meios de pagamento disponíveis em plataformas de apostas e cassinos online. Mas, no momento, o Pix é o mais recomendado de todos eles.
Os motivos são bastante explorados pelo público brasileiro, já que ele oferece economia, rapidez e soma praticidade. Sabendo como este conjunto de fatores é imensamente importante para o apostador, o site Apostas Legais lista as melhores casas de apostas e cassinos online que aceitam pagamentos via PIX.
Obviamente, mesmo sendo altamente popular, ele pode não fazer o gosto de todos os usuários. Por isso, uma grande porcentagem de plataformas também opera com cartões de crédito, sistemas de transferências bancárias, carteiras eletrônicas e até as modernas criptomoedas.
Neste caso, o próprio cliente pode escolher qual é o seu sistema preferencial e, a partir daí, seguir, em paralelo, com a escolha da casa ideal.
Depósito de fundos vs. Recebimento dos ganhos
Quando se aposta online valendo dinheiro de verdade, seja no mercado esportivo (em si) ou nos jogos de cassino, é preciso investir uma quantia real. Para isso, o jogador realiza um depósito de dinheiro através de um dos métodos de pagamento aceitos pelo site.
Se o seu palpite ou jogada tiver um desfecho positivo, então, ele poderá retirar o lucro (ou o saldo remanescente) da sua conta de cassino ou apostas esportivas. Geralmente, o mesmo método de depósito é válido durante as retiradas.
Tributos sobre os ganhos com jogos de azar e apostas online
Além de ter o conhecimento breve sobre o pagamento (seja de investimento ou recebimento dos lucros), é importantíssimo que o brasileiro tenha em mente que todas as suas atividades de apostas devem ser bem coordenadas.
Como palpitar sobre um jogo ou sobre o desfecho de um evento pode envolver transações com dinheiro real (quando feito com fundos de verdade), qualquer ganho recebido precisa ser registrado como um ganho de capital.
Assim, se você é um player que movimenta uma quantia significativa com jogos de pôquer, apostas online ou jogos de cassino em geral, precisará cuidar com o lançamento destes valores no seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), anualmente.
fonte: Da Redação
redacao@cidadeverde.com
terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Polícia Federal mira blindagem patrimonial de grandes devedores da União
A Polícia Federal traçou como uma de suas prioridades as investigações para identificar patrimônio oculto de grandes devedores da União. A investida é fruto de uma estratégia focada em definir os principais crimes e alvos a serem perseguidos.
A dívida ativa com a União é hoje superior a R$ 2,6 trilhões. No ano passado, o governo federal divulgou a estimativa de recuperar cerca de R$ 485 bilhões nos próximos 15 anos.
A ideia da corporação é, em parceria com outros órgãos fiscalizadores, rastrear indícios de blindagem patrimonial: o uso ilícito de uma estrutura para proteger patrimônios.
Dentro da lei, empresas ou pessoas físicas podem lançar mão de mecanismos para proteger bens e direitos de eventuais riscos futuros. Uma estrutura que separe o patrimônio dos proprietários é um exemplo muito comum.
A ferramenta, porém, se torna ilegal se usada para fraudar credores ou impedir o pagamento de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
Uma forma de blindagem patrimonial, termo usado pelos investigadores, é a abertura de CNPJs paralelos, com sócios aparentes, para receber bens e valores de empresas devedoras.
Os crimes fazendários são responsabilidade de área vinculada à Dicor (Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção).
Caso relevante de abordagem nessa seara, apontou à reportagem um integrante do comando da PF, foi a ação que mirou grupo empresarial de Pernambuco acusado de dever mais de R$ 8,6 bilhões em tributos aos cofres públicos, além de R$ 55 milhões em passivos trabalhistas.
A Operação Background, deflagrada em 2021 contra o Grupo João Santos, é considerada pela cúpula da corporação um modelo a ser reproduzido em todo o país.
O trabalho, segundo a PF, resultou na apreensão e sequestro de bens e valores que somados superam R$ 1 bilhão.
A pesquisa levantou 216 imóveis e 1.300 automóveis vinculados aos investigados. Carros de luxo, embarcações, obras de arte, joias e relógios foram apreendidos.
O advogado Taney Farias, responsável pela defesa do Grupo João Santos, afirmou que as empresas investigadas negociam com a União uma solução para o passivo fiscal federal e que tal providência já vinha sendo tomada antes mesmo da ação policial.
"Tanto que, de 2018 a 2021, mais de R$ 300 milhões foram pagos só de [obrigações] trabalhistas", afirmou Farias, em nota enviada à reportagem.
De acordo com ele, os diretores das empresas investigadas estranharam a deflagração da operação sem pedido de esclarecimento anterior e que, desde então, a posição do grupo tem sido a de demonstrar a inexistência de crimes com a juntada de documentos e depoimentos.
Relatório inédito da apuração obtido pela reportagem mostra como os policiais destrincharam o emaranhado de conexões societárias criado, segundo eles, para esconder imóveis e dinheiro do conglomerado pernambucano e de seus sócios.
Dono da Cimento Nassau e que chegou a englobar quase 50 empresas, o grupo foi alvo de mandados de busca e apreensão em Pernambuco, São Paulo, Amazonas e no Distrito Federal.
A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) atuou em parceria com a polícia e levantou suspeitas de que o grupo estaria por trás de irregularidades para escapar do Fisco.
A Divisão de Acompanhamento de Grandes Devedores da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em Pernambuco apontou indícios de fraudes à execução de dívidas e "circulação milionária de recursos financeiros entre empresas da rede societária sem justificativa econômica".
De acordo com o relatório policial, o grupo e seus responsáveis praticaram crimes de apropriação indébita tributária, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e fraudes a execuções trabalhistas, "tudo isso de forma estruturada e com divisão de tarefas (organização criminosa)".
Em 2017, com os negócios em declínio e após perder uma causa trabalhista, segundo os autos da apuração, alguns bens do grupo foram bloqueados pela Justiça e leiloados. Porém, não em valor suficiente para a quitação integral de dívidas com funcionários.
A partir de então, afirmaram os policiais, os sócios promoveram o esvaziamento patrimonial para escapar das obrigações não só trabalhistas, mas também com o Fisco, bancos e fornecedores.
Para isso, apontou o inquérito, empresas do grupo e seus responsáveis recorreram a pagamentos de pró-labores milionários, saques vultosos em espécie, superfaturamento de importações e transações fictícias superfaturadas.
Quanto à blindagem patrimonial, a apuração apontou que uma série de empresas paralelas ao conglomerado foi criada com a utilização de familiares e laranjas como sócios.
No total, a polícia apontou o envolvimento de 104 pessoas físicas (39) e jurídicas (65), alvo dos mandados de busca e apreensão autorizados pela Justiça Federal. Uma única empresa contava com 89 filiais.
Segundo a PF, algumas filiais eram sediadas no mesmo endereço das matrizes e sem indícios de atividade empresarial e laboral. Portanto, "outro canal para pulverização de bens e valores".
"A dinâmica é complexa. Os sócios proprietários estabelecem diversas pessoas jurídicas e estas com diversas filiais", segundo trecho do relatório.
O documento apontou que contas bancárias abertas em nome de filiais foram usadas para a realização de operações de câmbio com o objetivo de fazer remessa de valores a paraísos fiscais.
"A maioria das contas bancárias utilizadas para as operações de câmbio são titularizadas por filiais das empresas do Grupo João Santos e apresentam como representantes apenas funcionários do conglomerado", afirmou a PF.
"Muitas dessas filiais apresentam como sede locais que servem de sede para outras empresas, indicando que são empresas criadas apenas para a abertura de contas bancárias para os fins de remessa de valores."
O cerco policial a empresas com passivo tributário ganhou um reforço no final de 2019 quando o STF (Supremo Tribunal Federal), ao julgar um caso pontual, entendeu que o não recolhimento intencional de ICMS poderia ser enquadrado como crime de sonegação fiscal.
Antes, para a configuração do delito, era preciso apontar fraudes específicas, como fornecer dados falsos ou omitir informações ao Fisco.
quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Senado aprova PEC sem coligações partidárias e com incentivos a candidaturas de negros e mulheres Fonte: Agência Senado
Da Agência Senado | 22/09/2021, 19h29
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (22) a proposta de emenda à Constituição da reforma eleitoral (PEC 28/2021), mas rejeitou a volta das coligações nas eleições proporcionais. Entre os trechos aprovados está um dispositivo para incentivar candidaturas de mulheres e pessoas negras. Aprovada em agosto pela Câmara dos Deputados, a proposta segue agora para promulgação. O texto precisa ser promulgado até 2 de outubro para que as regras tenham validade nas eleições de 2022. Foram 70 votos contra 3 na votação em primeiro turno, e 66 a 3 na votação em segundo turno.
Segundo a relatora, a senadora Simone Tebet (MDB-MS), as coligações distorcem a vontade do eleitor, ao eleger candidatos com orientações políticas diferentes daqueles escolhidos, além de aumentar a fragmentação partidária e dificultar a governabilidade.
As coligações em eleições proporcionais estão proibidas desde a promulgação da Emenda Constitucional 97, de 2017, e já não valeram nas eleições municipais de 2020.
Entre os trechos aprovados pelos deputados e que foram bem recebidos pelos senadores, está a contagem em dobro dos votos dados a candidatos mulheres e pessoas negras, para efeito da distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030.
— Nós estamos, primeiro, rejeitando a volta das coligações nas eleições proporcionais, até porque ela foi extinta na reforma eleitoral de 2017. Também estamos rejeitando por achar que há aqui uma inconstitucionalidade, a aplicação do princípio da anterioridade eleitoral valendo também para decisões administrativas dos tribunais superiores, especialmente do STF [Supremo Tribunal Federal] e do TSE [Tribunal Superior Eleitoral] que tratem sobre processo eleitoral. Também rejeitamos uma mudança muito radical no critério de apresentação do PL de iniciativa popular. O que fica? Fica que mulheres e negros eleitos contarão em dobro para fins de cálculo do valor dos fundos da eleição de 2022 até 2030, como uma forma de estímulo. Estamos também abrindo aqui mais uma possibilidade de deputados e vereadores não perderem o mandato quando pedem o desligamento do partido havendo a anuência do partido de que eles estão saindo. Isso é algo que os tribunais já têm discutido e em que têm avançado — comentou a relatora.
Fidelidade partidária
O texto aprovado mantém mudança na regra de fidelidade partidária encaminhada pela Câmara, constitucionalizando a fidelidade partidária. Pela nova regra, deputados federais, estaduais e distritais e vereadores que saírem do partido pelo qual tenham sido eleitos não perderão o mandato se a legenda concordar com a saída.
Hoje, ao trocar de partido, esses parlamentares mantêm o mandato apenas em caso de “justa causa”, que inclui, segundo a Lei 9.096, de 1995, “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição”.
Entre outros pontos, a PEC prevê uma regra para impedir que, em caso de incorporação de partidos, eventuais sanções aplicadas ao partido incorporado sejam transferidas para o partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado.
A relatora também rejeitou dispositivo que permitia às fundações partidárias de estudo e pesquisa e educação política desenvolverem atividades amplas de ensino e formação. Segundo Simone, a ampliação do escopo de atividades das fundações partidárias é matéria a ser regulada em lei e não deve, portanto, ingressar no texto constitucional.
A PEC define ainda a realização de consultas populares sobre questões locais junto com as eleições municipais. Essas consultas teriam que ser aprovadas pelas câmaras municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data das eleições. As manifestações dos candidatos sobre essas questões não poderão ser exibidas durante a propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Posses em janeiro
Simone Tebet manteve no texto a mudança do dia da posse do presidente da República para 5 de janeiro e da posse dos governadores para o dia 6, a partir das eleições de 2026. Hoje, as posses do presidente e dos governadores ocorrem no dia 1º de janeiro.
Os candidatos eleitos para a Presidência da República e para os governos estaduais em 2022 tomarão posse normalmente em 1º de janeiro de 2023, entretanto, seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027.
Iniciativa popular
O texto aprovado no Senado retirou a flexibilização da participação popular prevista no texto da Câmara. A PEC encaminhada aos senadores estabelecia que 100 mil eleitores poderiam apresentar um projeto de lei à Câmara dos Deputados com assinatura eletrônica. Pelas regras atuais, um projeto de lei de iniciativa popular deve ter a assinatura em papel de no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
O texto também definia que os projetos de lei de iniciativa popular tramitariam em regime de prioridade e deveriam ser apreciados conforme regras específicas a serem incluídas nos regimentos do Senado e da Câmara dos Deputados.
Simone excluiu esses dispositivos alegando que é preciso debater mais sobre a questão. Ela considera que “a dinâmica das redes sociais não está ainda suficientemente conhecida e regulamentada” e, portanto, a alteração poderia abrir caminho para fraudes e pautas que podem “desvirtuar a essência democrática das propostas oriundas da vontade popular”.
Anterioridade
A previsão do texto original de que, para valerem na eleição seguinte, as regras eleitorais definidas pelo STF ou TSE teriam que ser publicadas um ano antes — à semelhança do que Constituição já exige para qualquer mudança legislativa na lei eleitoral — foi outro item excluído por Simone.
Para a relatora, colocar isso na Constituição poderia inviabilizar a interpretação e adequação das normas vigentes pelos tribunais, já que é frequente que as leis eleitorais sejam modificadas no limite do prazo, o que deixaria os tribunais sem tempo para adequar as regras à nova lei.
Emendas
Simone Tebet fez alguns ajustes no texto por meio de emendas de redação. Duas emendas de mérito apresentadas por senadores foram destacadas e passarão a tramitar como propostas autônomas, segundo recomendação da relatora: a proposta da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) de paridade entre sexos nas chapas para presidente e vice-presidente, governador e vice-governador; e a sugestão do senador Alvaro Dias (Podemos-PR) para que a chamada cláusula de desempenho seja aplicada também aos senadores, não só aos deputados.
Simone também manteve no texto o item transitório da PEC que obriga o Tribunal Superior Eleitoral a avaliar apenas os artigos acrescentados ou alterados nos estatutos dos partidos, nos casos de mudança.
Itens rejeitados
A relatora suprimiu grande parte da proposta dos deputados. Sobre a organização dos partidos políticos, o projeto original retomava a possibilidade da formação de coligações em eleições proporcionais — para senadores, deputados e vereadores —, hoje permitidas apenas para as eleições majoritárias (para presidente, governadores e prefeitos). Simone retirou esse item, argumentando que ele distorce o voto do eleitor, violando o direito ao voto direto, cláusula da Constituição que não pode ser mudada (cláusula pétrea).
“Foi algo assim o que aconteceu com os deputados individualmente “bons de voto”, como o Enéas e outros. Como na dimensão da torcida de um grande time, obtiveram, individualmente, votações significativas e, com isso, “puxaram” deputados federais que não obtiveram votos muito além dos membros da família. Ou, no máximo, de uma rua ou, ainda, na melhor das hipóteses, de um pequeno bairro. Não há como falar em representatividade partidária a partir de um critério desses”, justifica a relatora.
Após se candidatar a Presidente da República em 1989, 1994 e 1998, Enéas foi eleito deputado federal por São Paulo em 2002, recebendo a segunda maior votação já registrada no país: mais de 1,57 milhões de votos. Sua eleição "puxou" mais quatro deputados.
Senadores
Também participaram dos debates os senadores Marcelo Castro (MDB-PI), Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), Esperidião Amin (PP-SC), Eliziane Gama (Cidadania-MA), Alvaro Dias (Podemos-PR), Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), Kátia Abreu (PP-TO) e Reguffe (Podemos-DF), único a declarar voto contrário à PEC.
— Meu voto será contrário a essa proposta de emenda à Constituição. Eu considero que nós deveríamos fazer neste país uma reforma política profunda e não a cada eleição, um ano antes da eleição, mudar a regra para a eleição seguinte. Este país precisa fazer uma reforma política profunda. Eu cheguei a esta Casa, em 2015, e apresentei oito propostas de emenda à Constituição, propostas como a que introduz no Brasil um sistema de revogabilidade de mandatos, em que o candidato teria que registrar suas propostas e compromissos e, não cumprindo um desses, perderia o mandato; propostas como o voto facultativo, como a possibilidade de candidaturas avulsas sem filiação partidária; como o limite de reeleições para parlamentares, que hoje é indefinido; como o fim da reeleição para o Executivo — disse Reguffe.
Marcelo Castro disse que a proposta é relevante “para o fortalecimento dos partidos políticos e para a estabilidade da nossa democracia”.
— Em 2017, nós demos um passo muito decisivo no sentido de fortalecer os partidos políticos, que foi a proibição de coligações proporcionais, que, na prática, é a negação da existência do partido político; e a instituição das cláusulas de desempenho, para que o partido que não tivesse uma quantidade mínima de votos não pudesse ter direito ao fundo partidário e ao tempo de televisão — disse Marcelo Castro.
Oriovisto Guimarães ponderou que o Congresso precisa discutir cláusulas de desempenho mais severas para diminuir o grande número de partidos políticos no país.
— O Senado poderia dar o exemplo, sair na frente com isso. Nós precisamos realmente fazer uma reforma política neste país. Não estamos fazendo hoje. Hoje estamos só evitando um problema maior que a Câmara queria criar — avaliou Oriovisto.
Eliziane Gama elogiou o incentivo a candidatos negros e candidatas.
— Acho um avanço muito importante a contabilidade, em dobro, do voto de mulheres para o acesso ao Fundo Eleitoral, e para negros. O que nós fizemos agora? Apresentamos uma emenda a essa PEC, que se tornará uma PEC autônoma. Essa PEC estabelece que nas chapas majoritárias uma mulher participe, ou seja, se eu tenho um candidato a governador, eu terei uma vice mulher e assim vice-versa. É a possibilidade de candidatura, não é de vaga, para que nós, de fato, possamos ter essa participação — disse Eliziane.
Kátia Abreu seguiu a mesma linha.
— As mulheres eleitas serão contadas em dobro para o fundo partidário. Qual é a vantagem disso? A vantagem é que os partidos políticos vão ter interesse em eleger mulheres, porque vão ter mais dinheiro no seu fundo partidário. Não só mulheres, mas os negros também. Alerta, partidos do Brasil! Coloquem mulheres e negros eleitos que o fundo partidário vai aumentar — comemorou Kátia Abreu.
Alvaro Dias enfatizou que a PEC promove alterações eleitorais, mas não é uma reforma política. Ele quer que o Congresso debata também a diminuição do número de parlamentares no Brasil.
— Estamos devendo, estamos muito distantes do momento de aprovarmos uma reforma que possa consubstanciar um novo modelo político, que é uma exigência do povo brasileiro.
Uma reforma política é algo de maior profundidade. Nós temos que enfrentar determinadas situações que certamente são situações que provocam polêmica e discordância. Por exemplo: quantos devemos ser? É matéria para um debate na reforma política: quantos senadores e deputados federais devemos ser? Há países que já alteraram. A Itália, o Chile e a França já reduziram o número de parlamentares. Um Legislativo mais enxuto, mais econômico e, certamente, mais qualificado e mais respeitado pela população brasileira — disse Alvaro.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Incide Imposto de Renda nos acordos de leniência e nas colaborações premiadas?
Grande parte das questões jurídicas somente são resolvidas se observados diversos aspectos do problema, e não apenas se analisados por uma disciplina ou área isolada de estudos jurídicos. É o caso ora sob análise: Deve ser cobrado imposto de renda sobre as receitas identificadas em decorrência de acordos de leniência ou de colaboração premiada?
Estas linhas não analisam nenhum caso concreto; apenas especulam sobre as possíveis hipóteses que podem vir a ser encontradas, sem pretender esgotar o tema.
Pode-se dizer, com alguma atecnia, que os acordos de leniência se aproximam de uma versão empresarial das colaborações premiadas, instituto relacionado ao Direito Penal e aplicável a pessoas físicas. Ambas se relacionam às atividades de controle financeiro e orçamentário previstas no arts 70 e seguintes da CF, com fortes reflexos criminais. Na Lei 12.850/2013 encontram-se os acordos de colaboração premiada (artigo 3º e ss), e na Lei 12.846/2013, conhecida como Lei da compliance ou Lei Anticorrupção, estão previstos os acordos de leniência (artigo 16 e ss.).
A introdução dos acordos de leniência ocorreu na legislação brasileira no ano 2000, por meio da Medida Provisória 2.055, alterando a Lei 8.884/94, que tratava do sistema de regulação da concorrência econômica, e que deveria ser realizado através do braço administrativo daquele sistema, que era a Secretaria de Direito Econômico (SDE) todo esse sistema já foi fortemente alterado.
Acordos de leniência visam celebrar ajustes com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ou fatos investigados, desde que colaborem efetivamente com as investigações. Busca-se a identificação dos demais envolvidos na infração, ou, de forma célere, a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação (Lei 12.846/2013, artigo 16).
Tais tipos de acordo são tão incisivos que, na colaboração premada, até mesmo a denúncia criminal poderá deixar de ser oferecida pelo Ministério Público (Lei 12.850/2013, artigo 4º, parágrafo 4º), o que pressupõe uma ampla relativização da reserva legal penal. A colaboração poderá ocorrer até mesmo após a sentença (artigo 4º, parágrafo 5º), reduzindo a pena já aplicada.
Existem lacunas na Lei 12.846/13, pois, quem será "a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública", prevista pelo artigo 16? No âmbito do Poder Executivo Federal sabe-se ser a CGU (artigo 17), mas os outros órgãos, como o TCU e o MP, devem necessariamente participar do acordo?
No âmbito da colaboração premiada é certo que os acordos precisam ser homologados pelo Judiciário (Lei 12.850/2013, artigo 4º, parágrafo 7º), o qual será responsável por “conceder os benefícios pactuados” (artigo 4º, parágrafo 7º-A).
É indiscutível que tais normas abrem ampla possibilidade para o exercício de discricionaridade judicial e administrativa uma vez obedecidos certos pressupostos contidos na lei, mas que possuem textura normativa aberta. Basta um exemplo contido na Lei 12.850/2013 (art. 4º. parágrafo 1º): como se identificar que "a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração", se não for através do exercício discricionário? Embora desnecessário, lembra-se que existem diferenças entre discricionário e arbitrário.
Essa textura aberta da norma é que deve ser considerada fortemente na presente análise, pois ela concede ao juiz ampla margem de atuação acerca de diversos direitos fundamentais individuais, com destaque para a liberdade (locus privilegiado do direito penal), e para a propriedade (estudada por diversas áreas do direito, dentre elas o tributário).
Embora o TCU queira saber onde está esse dinheiro, constata-se que muitos bilhões já foram recuperados por meio desses acordos de delação premiada, além de terem sido comutados um sem-número de dias de cerceamento de liberdade.
Aqui se retorna à análise tributária. Será devido IR nessas hipóteses? Analisemos algumas situações com foco nas delações premiadas (pessoas físicas), que podem ser adaptadas para os acordos de leniência (pessoas jurídicas).
João escondeu do Fisco receitas no valor de R$ 100, que só vieram a ser descobertas em razão do acordo de delação premiada que previu, dentre outros aspectos, que os R$ 100 deveriam ser integralmente devolvidos ao Erário — e o dinheiro foi integralmente devolvido. Deve incidir IR sobre todo o montante que havia sido recebido e ocultado?
Feita uma cisão interpretativa e observada apenas a ótica existente entre o Fisco e os contribuintes, próprio das relações tributárias, João terá recebido o dinheiro e terá que pagar o IR, sem haver qualquer importância no fato de que ele o devolveu na íntegra. Seriam etapas estanques a serem analisadas, sem comunicação entre elas. Exatamente como vem sendo decidido pelo Carf, com base em argumentos sobre (1) tributação do ato ilícito, (2) princípio do non olet e (3) análise seccionada do ato tributário, que considera a posterior devolução dos recursos um aspecto posterior e irrelevante na análise.
Todavia, observemos os fatos sob um prisma holístico, que englobe todos os fatos envolvidos, sem seccionamentos entre as disciplinas jurídicas. É fato que João recebeu R$ 100 e os ocultou do Fisco Federal. Todavia, nesta hipótese sob análise, este valor só foi descoberto em razão da delação premiada realizada por João, que, inclusive, transferiu todo o dinheiro ao Tesouro, de comum acordo com as autoridades competentes. Será que João deverá pagar o IR sobre os R$ 100, que escondeu, depois revelou e os devolveu em sua íntegra à Fazenda Pública, por força de acordo previsto em lei?
Entendo que não, sob distintos argumentos jurídicos, e não apenas tributários. Deve-se considerar que João (1) teve um autêntico perdimento dos bens ocultados e que, (2) ainda mais importante, cumpriu o que foi acordado com as autoridades envolvidas, inclusive as judiciais que homologaram o acordo. Se as autoridades quisessem receber os R$ 100 e mais o Imposto sobre a Renda deveriam deixar isso claro na composição realizada, afinal, existe uma relação de custo/benefício em cada qual desses acordos. Cobrar posteriormente o imposto de renda, que passou in albis pela análise de todas as autoridades envolvidas, é (3) infringir a boa-fé que deve presidir tais acordos, e se caracteriza como uma pegadinha fiscal, quase que uma violação da confiança recíproca que deve presidir essas relações, infringindo o princípio da não-surpresa, além de (4) penalizar João duas vezes pelos mesmos fatos, ocasionando (5) o uso do tributo com efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição (art. 150, IV), e (6) caracteriza a incidência tributária como sanção de um ato ilícito, o que é igualmente proibido (art. 3º, CTN).
Logo, é incabível a tributação pelo IR nesta hipótese aventada.
Vejamos situações semelhantes. João ocultou R$ 100, mentirosamente revelou às autoridades que havia ocultado apenas a metade, a qual devolveu. Posteriormente as autoridades descobriram a maracutaia de João: ele haverá de pagar IR sobre essa metade ocultada e não revelada? Ainda assim penso que não, pelos mesmos argumentos – mas o dinheiro deve ser objeto de perdimento fiscal. Tal análise passa pelo art. 5º, incisos XLV e XLVI, CF, e não encontra aqui espaço para seu desenvolvimento.
Ou hipótese: João ocultou R$ 100, revelou às autoridades que havia ocultado R$ 100, e foi firmado um acordo para que ele devolvesse apenas R$ 70. Haverá IR sobre os R$ 30 que ficaram com João? Mesmo nesta hipótese penso que não deve haver tributação pelo IR, pelos mesmos argumentos acima expostos — embora, neste caso, penso ser necessário analisar com lupa a racionalidade da conduta dessas autoridades.
Claro que, modificados os fatos, a análise necessita ser revisitada.
Imagine-se que João tenha usado uma parte do dinheiro ocultado para comprar joias para sua namorada — seguramente dever-se-á analisar, além da tributação sobre a renda, a tributação sobre doações — abstraindo a análise de coautoria em algum ilícito criminal.
Enfim, em todas essas hipóteses grosseiramente apresentadas não me parece haver incidência de tributação sobre a renda. Todavia, analisados apenas por um lado da moeda, tais situações demonstram apenas a face de César, isto é, de quem deve receber o tributo.
Ocorre que os fatos não vêm carimbados para serem analisados apenas por uma disciplina jurídica, mas devem ser considerados em sua completude e integridade, isto é, pelo Direito como um todo. A segmentação de conhecimento muitas vezes é perniciosa e dificulta a visão e a solução dos problemas. Vê-se a árvore, mas não se avista a floresta.
quinta-feira, 26 de agosto de 2021
ASPAC DO BRASIL COLABORANDO COM A COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O TEMA "TRIBUTAÇÃO SOBRE O TABACO"
À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS CIDADÃOS E CONSUMIDORES DO BRASIL – ASPAC do Brasil, CNPJ: 21.659.328/0001-94, com sede no endereço SHN,QUADRA 01, BLOCO D, EDIFÍCIO FUSION WORK, SALA 1710, BRASÍLIA/DF, e-mail: aspac.br@gmail.com , blog: www.aspacdobrasil.blogspot.com , é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com atuação em todo o Brasil, atuando por meio de parcerias com os associados, que são os próprios consumidores que mantem relações de consumo com empresas, nos seus diversos ramos de atividade, seja mercantil ou financeira.
Considerando que ASPAC tem como
objetivo conciliar e proteger os interesses comuns, entre os consumidores com a
indústria, serviços e comércio em geral, que desejam proteger suas marcas
contra a concorrência desleal, pirataria, falsificação, contrabando, roubo,
receptação, até violação autoral.
Considerando que ASPAC mantém
através de seus associados, uma séria e competente ligação com os órgãos de
proteção ao consumidor, bem como, os demais órgãos responsáveis em diversas
áreas de atuação na área de repressão, vejamos: Departamento de Polícia
Federal, Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Secretarias de Defesa
Social, PROCON’S, ANVISA, INPM, SIF, Ministério Público Federal, GAECO entre
outros.
Considerando que está aprazada para
o dia 27 de agosto de 2021 uma audiência pública virtual nessa Comissão de Finanças
e Tributação, em virtude de requerimento apresentado pela Deputada Federal Tia Eron
(Republicanos/BA) para debater o seguinte tema: “REFORMA TRIBUTÁRIA, UM
MECANISMO PARA CORRIGIR AS DISTORÇÕES ENTRE O QUE O ESTDO BRASILEIRO GASTA COM
A SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DAS DOENÇAS TABACO RELACIONADAS E O QUE ARRECADA
COM IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE PRODUTOS DE TABACO”.
Considerando que a ASPAC tem como
objetivo principal defender os interesse de seus associados, que são o próprios
consumidores produtos industrializados devidamente regulados, dentre eles os
produtos fumígenos e derivados de tabacos.
Considerando que a atividade de comércio
ilegal de produtos, seja através de falsificação, pirataria, atinge diretamente
os consumidores, tendo em vista que tais produtos não possuem as licenças
necessárias, que garantem a qualidade do produto, exigido pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, não se sabendo ao certo a dimensão do dano
que pode causar a própria saúde do consumidor.
Considerando que o combate ao
comércio ilegal é de interesse dos associados/consumidores da ASPAC do Brasil,
pois são contribuintes do sistema tributário nacional, e é sabido que tal comércio
ilegal não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia
nacional, acarretando uma grave ameaça ao setor industrial.
Considerando que os consumidores são
a ponta final dos problemas de saúde pública no Brasil.
Por tais motivos, estamos dispostos
a colaborar com essa Digna Comissão de Finanças e Tributação, com sugestões efetivas.
Vejamos:
A
CRIMINALIZAÇÃO DO COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS (CONTRABANDO, FALSIFICAÇÃO E
PIRATARIA) COMINADO COM OS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E SAÚDE
PÚBLICA, COMO FUNDAMENTOS PARA INSTITUIÇÃO DE CIDE NOS CIGARROS.
A atividade criminosa de contrabando
de cigarros atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tal produto
não possui as licenças necessárias, que garantam a qualidade do produto,
exigido pela agência nacional de vigilância sanitária, não se sabendo ao certo
a dimensão dos danos que podem causar a própria saúde dos consumidores, o que
caracteriza grave crime contra as relacoes de consumo e
contra a saúde pública, além do cometimento de crime de contrabando, conforme
os novo dispositivo do artigo 334-A do código penal.
O efetivo combate ao contrabando é de
total interesse da ASPAC do Brasil, pois seus associados são os consumidores
que estão sendo vítimas dessa atividade com importantes reflexos na saúde dos
mesmos, além de estarem sendo enganados pelos varejistas em suas relações de
consumo, além de serem contribuintes do sistema tributário nacional, e como é
sabido, esse comércio ilegal de cigarros não arrecada nenhum tributo, gerando
um grave prejuízo a economia nacional, totalizando cerca 100 bilhões de reais
por ano, o que poderia ser investido na saúde, educação, segurança pública e
outros, além de estar levando a falência o setor produtivo devido a essa
concorrência desleal.
Há tempos assistimos diversas
tentativas não plenamente exitosas por parte do poder público e da sociedade
civil organizada no sentido de extirpar ou, pelo menos, diminuir a prática do
contrabando de cigarros no brasil.
Ocorre que a política do governo
brasileiro, através da secretaria da receita federal, em estipular um preço
mínimo paro o cigarro, levou o recrudescimento do contrabando, diante da grande
margem de diferença de preço do produto nacional para o contrabandeado,
chegando ao absurdo de 1 carteira de cigarro nacional equivaler-se a 4
carteiras de cigarros contrabandeados.
Em que pese os impressionantes índices
de apreensões e prisões realizados pelas forças públicas, é crível afirmar que
estamos a frente de uma verdadeira calamidade em termos de danos à saúde
pública no brasil.
Entretanto,
a discussão acerca do contrabando de cigarros no brasil sempre esteve focada
somente na questão tributária, cujo bem jurídico é protegido pela previsão
contida no artigo 334, do código penal brasileiro,
agora alterado pela lei 13.008/2014.
Ocorre que, somente limitar o enfoque
na questão tributária sempre foi um erro que tem gerado prejuízos incalculáveis
para toda a nação brasileira que acaba recebendo os cigarros contrabandeados,
tendo em vista o flagrante risco a saúde pública dos consumidores.
A ideia central do problema, não é
apenas a questão tributária e sim a saúde pública dos consumidores, indo de
encontro a política de governo quando estipularam o valor final do cigarro, sob
a alegação que seria bom para a saúde daqueles que fumam, pois seria melhor que
os consumidores sentissem no bolso do que no pulmão.
Como se sabe, o cigarro contrabandeado
é vendido de forma livre pelos ambulantes e comerciantes em geral em todo o
brasil por menos de 1/4 do preço do cigarro tributado, sendo responsável hoje
por, aproximadamente, 60 % do consumo dos brasileiros nas classes c, d e e.
Infelizmente para os consumidores
brasileiros, as informações alusivas aos perigos e danos causados à saúde do
brasileiro em face do consumo de cigarro proveniente do Paraguai não estão
sendo disseminadas, causando um problema incomensurável para a saúde pública,
especialmente se forem levados em consideração os custos dos tratamentos pelos
quais tais consumidores deverão ser submetidos a seu tempo.
Sobre a lesividade dos cigarros advindo
principalmente do Paraguai e Suriname, há incontestáveis provas e argumentos,
em recente laudo em que a ASPAC DO BRASIL teve acesso, no qual foi realizada a
demonstração de que, na composição do cigarro paraguaio estão presentes
diversos componentes malignos à saúde do consumidor, dentre os quais, “ bicho
do fumo”, plásticos, inseticidas proibidos no brasil há mais de 20 anos por
serem cancerígenos, lixos em geral, etc.
Contudo, poderia até ser dispensável a
análise constante em tal laudo, na medida em que, pelo simples fato de estar às
margens da fiscalização sanitária brasileira (ANVISA), o cigarro contrabandeado
do Paraguai e Suriname, além dos cigarros fabricados clandestinamente deveriam
ser um produto perseguido e marginalizado.
Mas não é o que se vê, pois, cada vez
mais, o consumo aumenta e os efeitos prejudiciais à saúde estão sendo sentidos
superlativamente pelos brasileiros e pelo sistema de saúde, em especial o
público, posto que, a “vítima” geralmente é um fumante que pertence as classes
menos abastadas e que, prefere pagar bem menos pelo cigarro “paraguaio” a
contribuir com os cofres públicos e pagar o preço mínimo tabelado e majorado
pelo Governo Federal com valores bem mais altos o que induz as classes menos
abastadas o consumo desse cigarros ainda mais nocivos a saúde.
A título de esclarecimento, o crime
organizado migrou para essa atividade criminosa, onde as organizações
criminosas responsáveis por essa prática movimentam milhões anualmente ao passo
que mobilizam uma estrutura gigantesca responsável desde o recrutamento de
motoristas para o transporte das cargas ilícitas até a lavagem de dinheiro,
compra de valiosos caminhões e pagamentos de fianças daqueles que são presos em
razão do contrabando, dentre outros derivados ilícitos.
Desta
forma, será possível, quem sabe, o enquadramento legal do contrabandista de
cigarros nos tipos penais que prevêem crimes contra a saúde pública,
constantes, por exemplo no atual Código Penal:
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou
alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o
nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Sendo a nossa sugestão alterar o tipo penal,
acrescentando no parágrafo primeiro, nos seguintes termos:
§
1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda,
importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou
entrega a consumo a substância alimentícia ou de produtos fumígenos e outros derivados de tabacos que
forem contrabandeados, pirateados, falsificados, corrompidos ou adulterados sem
autorização e registros da ANVISA, independentemente da sua quantidade.(grifos
nossos)
Por fim, clamamos por uma política de
estado no combate ao contrabando de cigarros, sendo indiscutível a necessidade
de se adotarem medidas urgentes no sentido de fortalecer, de forma sistêmica,
as instituições responsáveis pela repressão ao contrabando e descaminho, para
proteger todo o brasil em face do indesejável ingresso de produtos nocivos à
saúde do povo brasileiro, sendo fundamental que informações atinentes ao perigo
representado pelo consumo de produtos nocivos à saúde, a exemplo dos cigarros
contrabandeados do Paraguai, sejam levadas ao maior número de pessoas,
proporcionando benefícios ao sistema de saúde, desaquecimento na sua
comercialização e, consequentemente, diminuição do contrabando e descaminho o
que, diga-se, seria muito bom para a todos os consumidores do brasil e para a
nação brasileira.
Em consonância aos
problemas levantados pelo recrudescimento de problemas na saúde pública em
decorrência do tabagismo seria premente a instituição de CIDE (Contribuição de
Intervenção do Domínio Econômico) na tributação do cigarro com viés de
substituição do pagamento do Selo Fiscal e com a consequente diminuição da
taxação sobre o produto, proteção da indústria nacional, ajuda no combate ao
contrabando, disseminação de campanha informativa sobre os malefícios do uso do
tabaco e a destinação da arrecadação diretamente vinculada ao SUS (Sistema
Único de Saúde), se faz as seguintes considerações:
De início, importante
destacar que a CIDE tem sua previsão constitucional instituída pelo art. 149,
onde define a competência exclusiva da União a instituição da referida
contribuição, com certas vedações previstas no §2º do artigo em questão.
Tal contribuição tem
como principais pressupostos para a instituição a (i) necessidade de intervenção estatal em um setor econômico com
o objetivo de corrigir distorções; (ii)
referibilidade ou relação entre o contribuinte e o propósito de intervenção;
e (iii) a destinação dos recursos
para a finalidade constitucionalmente prevista. A intervenção do domínio
econômico do Estado vem, ainda, com base nos atributos e princípios instituídos
no art. 170 do Constituição Federal, sendo eles a soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do
consumidor; defesa do meio ambiente, entre outros.
No caso da industrial
nacional do tabaco, a política tributária adotada pelo Brasil tomou um viés
extrafiscal, agindo no aumento das alíquotas dos impostos cobrados com o
objetivo de esmorecer o consumo, em virtude dos malefícios cientificamente
comprovados que o cigarro causa à saúde. Todavia, a aplicação da
extrafiscalidade ao longo das últimas décadas gerou diversos efeitos
colaterais, tanto na indústria nacional, como na própria sociedade,
desvirtuando o propósito inicial da estratégia utilizada, uma vez que ocorreu a
diminuição da arrecadação, um estímulo e aumento considerável do contrabando,
inserindo dentro do mercado nacional para consumo da população vasta quantidade
de cigarros contrabandeados, fomentando o crescimento das organizações
criminosas e levando grande risco aos consumidores, que em sua maioria são
formados pela parcela economicamente mais vulnerável.
Diante do caso, a
Indústria Nacional regularmente constituída perdeu a capacidade concorrencial quando
comparada ao mercado consumidor da classe de cigarros mais baratos, como
consequência do contrabando de cigarros que alcança a marca de cerca de 60% (sessenta por cento) das vendas
realizadas no país.
Dessa feita, a
alteração legislativa com a criação da CIDE sobre a comercialização dos
produtos tabagistas e a destinação das verbas para o SUS (Sistema Único de
Saúde), além de representar a efetividade na estratégia inicialmente elaborada,
com vistas à diminuição do dano causado pelo produto, está em consonância e
preserva os pressupostos constitucionais da intervenção do domínio econômico, uma
vez que agirá em defesa do consumidor e da livre concorrência, corrigirá as
distorções existentes no setor e destinará a verba para finalidade
constitucionalmente prevista.
O Supremo Tribunal
Federal, se debruçando sobre a constitucionalidade de leis que instituidoras de
outras CIDEs, tal como a CIDE-Royalties¸
já entendeu que a instituição da contribuição, uma vez atendidos os preceitos
constitucionalmente previstos, pode ser formulada através da publicação de Lei
Ordinária, não atraindo a exigência de Lei Complementar (Precedentes: AI 737858
ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Tóffoli, Dje 06/12/12; RE 449233
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 09/03/11; RE nº
492.353/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
14/3/11; RE 451915-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dj 26/10/06).
Em contrapartida à
instituição da contribuição, com vistas à proteção da indústria regular,
importante a substituição da taxa cobrada pelo Selo Fiscal pela CIDE. O selo
fiscal serve como controlador da produção e obrigação acessória do pagamento do
IPI, emitido obrigatória e exclusivamente pela Casa da Moeda do Brasil.
Todavia, a recente edição da Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20
de setembro de 2019, corrobora com a extinção da exigência do selo fiscal, uma
vez que esse impõe ao contribuinte a necessidade de comprovação do recolhimento
mensal do IPI para a obtenção do selo e comercialização dos produtos.
Sabe-se que é função
imposta à Fazenda Nacional a fiscalização e cobrança dos impostos devidos,
mediante meios próprios de cobrança. O controle e a qualidade da produção do
cigarro deve ser claramente observados e fiscalizados, devendo, para tanto,
utilizar de meios mais modernos, eficazes e consequentemente menos onerosos
para a industrial, respeitando assim a liberdade econômica.
Assim, com a
substituição do selo fiscal pela CIDE-Cigarro e a consequente destinação dos
fundos arrecadados para o SUS, além dos benefícios já acima delineados, é
passível também de diminuir a prática do contrabando, em razão do comércio
ilegal de cigarros ser comparável ao crime contra a saúde pública, o que
independerá da quantidade comercializada, trazendo mais efetividade às
operações policiais e a punição dos contrabandistas.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2021.
OTÁVIO DE QUEIROGA
DIRETOR JURÍDICO
segunda-feira, 2 de agosto de 2021
LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS JÁ ESTÁ EM VIGOR
Embora aprovada há 3 anos, as medidas sancionatórias da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei de nº 13.709/18, entrou em vigor agora em 1º de agosto e as empresas podem ser multadas caso não garantam a devida proteção às informações pessoais de seus clientes. A lei tem como objetivo regulamentar a coleta, o armazenamento e a manipulação de dados pessoais, garantindo maior transparência em como empresas privadas e públicas lidam com a privacidade e a segurança das informações de clientes e funcionários. Entre as punições previstas, as que mais preocupam são a aplicação de multas, que podem chegar a R$ 50 milhões, bem como, ainda, a possibilidade de fechamento das empresas ou suspensão de suas atividades.
sábado, 31 de julho de 2021
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, IMPORTANTE FERRAMENTA JURÍDICA PARA CIDADÃOS E CONSUMIDORES
O que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais? Dê um "giro" pela lei e conheça desde já as principais transformações que ela traz para o país
De compras on-line a redes sociais, de hospitais a bancos, de escolas a teatros, de hotéis a órgãos públicos, da publicidade à tecnologia: pode ter certeza, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) afeta diferentes setores e serviços, e a todos nós brasileiras e brasileiros, seja no papel de indivíduo, empresa ou governo. Aqui, a gente te ajuda a entender os seus direitos como cidadão, ou suas obrigações, caso você seja responsável por bases de dados de pessoas.
Vamos dar um "giro" pela LGPD e conhecer os principais pontos da lei
A LGPD é a lei nº 13.709, aprovada em agosto de 2018 e com vigência a partir de agosto de 2020. Para entender a importância do assunto, é necessário saber que a nova lei quer criar um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária e dentro do país e no mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil. E, para que não haja confusão, a lei traz logo de cara o que são dados pessoais, define que há alguns desses dados sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os sensíveis e os sobre crianças e adolescentes, e que dados tratados tanto nos meios físicos como nos digitais estão sujeitos à regulação.
A LGPD estabelece ainda que não importa se a sede de uma organização ou o centro de dados dela estão localizados no Brasil ou no exterior: se há o processamento de conteúdo de pessoas, brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser cumprida. Determina também que é permitido compartilhar dados com organismos internacionais e com outros países, desde que isso ocorra a partir de protocolos seguros e/ou para cumprir exigências legais.
Consentimento
Outro elemento essencial da LGPD é o consentir. Ou seja, o consentimento do cidadão é a base para que dados pessoais possam ser tratados. Mas há algumas exceções a isso. É possível tratar dados sem consentimento se isso for indispensável para: cumprir uma obrigação legal; executar política pública prevista em lei; realizar estudos via órgão de pesquisa; executar contratos; defender direitos em processo; preservar a vida e a integridade física de uma pessoa; tutelar ações feitas por profissionais das áreas da saúde ou sanitária; prevenir fraudes contra o titular; proteger o crédito; ou atender a um interesse legítimo, que não fira direitos fundamentais do cidadão.
Automatização com autorização
Por falar em direitos, é essencial saber que a lei traz várias garantias ao cidadão, que pode solicitar que dados sejam deletados, revogar um consentimento, transferir dados para outro fornecedor de serviços, entre outras ações. E o tratamento dos dados deve ser feito levando em conta alguns quesitos, como finalidade e necessidade, que devem ser previamente acertados e informados ao cidadão. Por exemplo, se a finalidade de um tratamento, feito exclusivamente de modo automatizado, for construir um perfil (pessoal, profissional, de consumo, de crédito), o indivíduo deve ser informado que pode intervir, pedindo revisão desse procedimento feito por máquinas.
ANPD e agentes de tratamento
E tem mais. Para a lei a "pegar", o país contará com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, a ANPD. A instituição vai fiscalizar e, se a LGPD for descumprida, penalizar. Além disso, a ANPD terá, é claro, as tarefas de regular e de orientar, preventivamente, sobre como aplicar a lei. Cidadãos e organizações poderão colaborar com a autoridade.
Mas não basta a ANPD - que está em formação - e é por isso que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também estipula os agentes de tratamento de dados e suas funções, nas organizações: tem o controlador, que toma as decisões sobre o tratamento; o operador, que realiza o tratamento, em nome do controlador; e o encarregado, que interage com cidadãos e autoridade nacional (e poderá ou não ser exigido, a depender do tipo ou porte da organização e do volume de dados tratados).
Gestão em foco
Há um outro item que não poderia ficar de fora: a administração de riscos e falhas. Isso quer dizer que quem gere base de dados pessoais terá que redigir normas de governança; adotar medidas preventivas de segurança; replicar boas práticas e certificações existentes no mercado. Terá ainda que elaborar planos de contingência; fazer auditorias; resolver incidentes com agilidade. Se ocorrer, por exemplo, um vazamento de dados, a ANPD e os indivíduos afetados devem ser imediatamente avisados. Vale lembrar que todos os agentes de tratamento sujeitam-se à lei. Isso significa que as organizações e as subcontratadas para tratar dados respondem em conjunto pelos danos causados. E as falhas de segurança podem gerar multas de até 2% do faturamento anual da organização no Brasil – e no limite de R$ 50 milhões por infração. A autoridade nacional fixará níveis de penalidade segundo a gravidade da falha. E enviará, é claro, alertas e orientações antes de aplicar sanções às organizações.