terça-feira, 30 de junho de 2026

Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito

 Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. "A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança", completou.

Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. "O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma", completou.

Leia o acórdão no REsp 2.103.726

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2103726
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
  • 1º termo - Provimento: Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.
  • 2º termo - Recurso Especial: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
  • 3º termo - Prescrição: Perda da possibilidade de entrar na Justiça para pleitear um direito, em razão do transcurso de determinado prazo previsto em lei. No caso de crimes, a prescrição extingue a punibilidade, ou seja, o Estado perde o direito de punir o réu por decurso do prazo para condená-lo ou para lhe impor o cumprimento da pena.
  • 4º termo - Apelação: Recurso contra a sentença dada pelo juízo de primeiro grau, dirigido ao tribunal de segunda instância.
Fim do significado dos termos apresentados.

Última atualização: 30/08/2024

Unidade responsável:
Secretaria de Comunicação Social

terça-feira, 10 de junho de 2025

Retificação de registro de filho após exame negativo de DNA depende da inexistência de vínculo socioafetivo

 Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem que, após realizar exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, solicitou a retirada de seu nome do registro civil do filho.

Segundo o colegiado, apesar de os autos apontarem para a ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, o colegiado considerou inviável a retificação do documento para exclusão da paternidade por existir prova de vínculo socioafetivo entre ambos.

"A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro", destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o processo, antes do exame de DNA, pai e filho mantinham uma relação saudável, incluindo viagens, pagamento de despesas e boa convivência com os demais parentes. Depois do resultado do exame, o homem "devolveu" o adolescente a sua avó materna e pediu judicialmente a retificação do registro do filho.

Ao julgarem improcedentes a ação negatória de paternidade e o pedido de alteração do registro, as instâncias ordinárias mantiveram o reconhecimento da filiação socioafetiva entre as partes. O Tribunal de Justiça de Goiás apontou, entre outros pontos, a necessidade de se conservar a relação de afeto construída previamente, ainda que os dois tenham se distanciado após descobrirem que não tinham vínculo biológico.

Em recurso especial, o homem argumentou que a relação socioafetiva deixou de existir quando a verdade sobre a paternidade veio à tona, tendo se afastado do jovem há cerca de nove anos.

Requisitos para anulação do registro de nascimento são cumulativos

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento: a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro; e b) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe, a qual disse ser ele o pai. "Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento", afirmou.

Depoimentos colhidos no processo deixam claro o vínculo socioafetivo

Nancy Andrighi explicou também que a paternidade socioafetiva é reconhecida no artigo 1.593 do CC, o qual define o parentesco como "natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". A expressão "outra origem" – detalhou – não deixa dúvidas de que "os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro".

No caso dos autos, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos em audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

"Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido", concluiu a ministra.

FONTE: STJ

segunda-feira, 11 de novembro de 2024

Projeto cria linha especial de crédito para pescadores artesanais Fonte: Agência Câmara de Notícias

 Para virar lei, proposta precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado

03/10/2024 - 10:58  

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Reunião extraordinária. Dep. Josimar Maranhãozinho (PR - MA)
Josimar Maranhãozinho é o autor da proposta

O Projeto de Lei 2402/24 institui linha especial de crédito para financiar a compra de embarcação, motor de popa, redes, varas e demais apetrechos de pesca e de proteção individual pelos pescadores artesanais de baixa renda.

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, define que o limite será de R$ 50 mil por beneficiário, com taxa efetiva de juros de 3% ao ano. Haverá carência de dois anos para começar a pagar o empréstimo e prazo de cinco anos para quitá-lo.

Crédito rural
Conforme a proposta, essa linha especial deverá fazer parte do crédito rural, que atualmente conta com recursos provenientes do Orçamento Geral da União, de fundos constitucionais e de instituições financeiras públicas e privadas.

“O projeto de lei busca oferecer meios para o fortalecimento e a sustentabilidade dos pescadores artesanais, reconhecendo a importância socioeconômica desse grupo”, explica o autor da proposta, deputado Josimar Maranhãozinho (PL-MA).

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Governo Federal lança linha de microcrédito de R$ 300 milhões para agricultura familiar

 Iniciativa beneficiará mais de 30 mil pessoas em comunidades rurais, que poderão ter acesso ao crédito com condições especiais

Agência Gov | Via Secom/PR
08/10/2024 18:00
Governo Federal lança linha de microcrédito de R$ 300 milhões para agricultura familiar

O Governo Federal, por meio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), lançou, nesta terça-feira, 8 de outubro, uma linha de microcrédito para estimular a agricultura familiar nas regiões Centro-Oeste e Norte. A iniciativa, realizada com metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), beneficiará mais de 30 mil pessoas em comunidades rurais, que poderão ter acesso ao crédito com condições especiais. O contrato tem vigência de um ano, com possibilidade de renovação.


“Com iniciativas como essa do microcrédito orientado, podemos chegar em bolsões de vulnerabilidade para atender a população e atentar para recortes sociais que existem nos diferentes municípios do Norte e do Centro-Oeste. Não basta ter a política pública, é preciso que ela chegue às pessoas que mais precisam”

Waldez Góes
Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional


“Com iniciativas como essa do microcrédito orientado, podemos chegar em bolsões de vulnerabilidade para atender a população e atentar para recortes sociais que existem nos diferentes municípios do Norte e do Centro-Oeste. Não basta ter a política pública, é preciso que ela chegue às pessoas que mais precisam”, declarou o ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, Waldez Góes.

Para este ano, estão previstos R$ 300 milhões em recursos financeiros operacionalizados pela Caixa Econômica Federal em áreas rurais, com repasses dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste e do Norte — sendo R$ 150 milhões do FCO e outros R$ 150 milhões do FNO. Serão contemplados os estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.

MAIOR ABRANGÊNCIA — Com o programa, agricultores familiares e microempreendedores em áreas que têm pouca cobertura bancária passam a ter acesso a crédito e serviços financeiros. A abrangência das redes de agências e postos de atendimento da Caixa permite que o programa alcance localidades isoladas, o que é fundamental para beneficiar atividades de extrativismo, pesca, aquicultura e agropecuária em pequenas propriedades. Isso inclui agricultores familiares, assentados, comunidades indígenas e quilombolas, que enfrentam dificuldades para arcar com os custos e o tempo de deslocamento até os centros urbanos.

“Vamos começar com um projeto-piloto inspirado na experiência positiva do Banco do Nordeste com o AgroAmigo. Atendendo a uma orientação do presidente Lula, para diminuir desigualdades regionais e promover o combate à fome, estamos buscando agricultores familiares, assentados, comunidades extrativistas, indígenas e quilombolas para investirem no desenvolvimento agrícola sustentável com práticas inclusivas”, afirmou o secretário Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros do MIDR, Eduardo Tavares.

Para acessar o microcrédito, a família precisa estar inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), instrumento utilizado pelo Governo Federal para identificar o público beneficiário com acesso a linha de Microcrédito Produtivo Rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf B). Todas as condições vão seguir o Manual de Crédito Rural (MCR).

“Temos taxas diferenciadas do mercado, como juros de 0,5% ao ano, prazo de até três anos para pagamento e bônus de adimplência. Isso significa que o agricultor que acessar o crédito e pagar em dia poderá obter descontos de 25% a 40% e renovar o crédito no ano seguinte”, explicou Eduardo.

Conforme a metodologia do PNMPO, a Caixa lançou um edital para credenciar empresas especializadas em apoiar e oferecer orientação para os tomadores beneficiados pelo microcrédito rural. As empresas vão tirar dúvidas, acompanhar os resultados do investimento na atividade produtiva e auxiliar as famílias no planejamento financeiro. Para atendimento de populações ribeirinhas da Amazônia, a instituição disponibilizará duas agências-barco.

CONDIÇÕES — Um dos diferenciais do novo programa de microcrédito rural é estabelecer limites de crédito maiores para mulheres, conforme citou a diretora do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da SNFI, Erica da Silva. “Muitas vezes, mulheres são chefes de família, e isso não é diferente na agricultura familiar. O objetivo fundamental dessa parceria com a Caixa é justamente alcançar mais mulheres para que possamos equalizar o nível de crédito dado a esse público”, afirmou.

Link: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2024/10/governo-federal-lanca-linha-de-microcredito-para-agricultura-familiar