À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS CIDADÃOS E CONSUMIDORES DO BRASIL – ASPAC do Brasil, CNPJ: 21.659.328/0001-94, com sede no endereço SHN,QUADRA 01, BLOCO D, EDIFÍCIO FUSION WORK, SALA 1710, BRASÍLIA/DF, e-mail: aspac.br@gmail.com , blog: www.aspacdobrasil.blogspot.com , é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com atuação em todo o Brasil, atuando por meio de parcerias com os associados, que são os próprios consumidores que mantem relações de consumo com empresas, nos seus diversos ramos de atividade, seja mercantil ou financeira.
Considerando que ASPAC tem como
objetivo conciliar e proteger os interesses comuns, entre os consumidores com a
indústria, serviços e comércio em geral, que desejam proteger suas marcas
contra a concorrência desleal, pirataria, falsificação, contrabando, roubo,
receptação, até violação autoral.
Considerando que ASPAC mantém
através de seus associados, uma séria e competente ligação com os órgãos de
proteção ao consumidor, bem como, os demais órgãos responsáveis em diversas
áreas de atuação na área de repressão, vejamos: Departamento de Polícia
Federal, Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Secretarias de Defesa
Social, PROCON’S, ANVISA, INPM, SIF, Ministério Público Federal, GAECO entre
outros.
Considerando que está aprazada para
o dia 27 de agosto de 2021 uma audiência pública virtual nessa Comissão de Finanças
e Tributação, em virtude de requerimento apresentado pela Deputada Federal Tia Eron
(Republicanos/BA) para debater o seguinte tema: “REFORMA TRIBUTÁRIA, UM
MECANISMO PARA CORRIGIR AS DISTORÇÕES ENTRE O QUE O ESTDO BRASILEIRO GASTA COM
A SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DAS DOENÇAS TABACO RELACIONADAS E O QUE ARRECADA
COM IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE PRODUTOS DE TABACO”.
Considerando que a ASPAC tem como
objetivo principal defender os interesse de seus associados, que são o próprios
consumidores produtos industrializados devidamente regulados, dentre eles os
produtos fumígenos e derivados de tabacos.
Considerando que a atividade de comércio
ilegal de produtos, seja através de falsificação, pirataria, atinge diretamente
os consumidores, tendo em vista que tais produtos não possuem as licenças
necessárias, que garantem a qualidade do produto, exigido pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, não se sabendo ao certo a dimensão do dano
que pode causar a própria saúde do consumidor.
Considerando que o combate ao
comércio ilegal é de interesse dos associados/consumidores da ASPAC do Brasil,
pois são contribuintes do sistema tributário nacional, e é sabido que tal comércio
ilegal não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia
nacional, acarretando uma grave ameaça ao setor industrial.
Considerando que os consumidores são
a ponta final dos problemas de saúde pública no Brasil.
Por tais motivos, estamos dispostos
a colaborar com essa Digna Comissão de Finanças e Tributação, com sugestões efetivas.
Vejamos:
A
CRIMINALIZAÇÃO DO COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS (CONTRABANDO, FALSIFICAÇÃO E
PIRATARIA) COMINADO COM OS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E SAÚDE
PÚBLICA, COMO FUNDAMENTOS PARA INSTITUIÇÃO DE CIDE NOS CIGARROS.
A atividade criminosa de contrabando
de cigarros atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tal produto
não possui as licenças necessárias, que garantam a qualidade do produto,
exigido pela agência nacional de vigilância sanitária, não se sabendo ao certo
a dimensão dos danos que podem causar a própria saúde dos consumidores, o que
caracteriza grave crime contra as relacoes de consumo e
contra a saúde pública, além do cometimento de crime de contrabando, conforme
os novo dispositivo do artigo 334-A do código penal.
O efetivo combate ao contrabando é de
total interesse da ASPAC do Brasil, pois seus associados são os consumidores
que estão sendo vítimas dessa atividade com importantes reflexos na saúde dos
mesmos, além de estarem sendo enganados pelos varejistas em suas relações de
consumo, além de serem contribuintes do sistema tributário nacional, e como é
sabido, esse comércio ilegal de cigarros não arrecada nenhum tributo, gerando
um grave prejuízo a economia nacional, totalizando cerca 100 bilhões de reais
por ano, o que poderia ser investido na saúde, educação, segurança pública e
outros, além de estar levando a falência o setor produtivo devido a essa
concorrência desleal.
Há tempos assistimos diversas
tentativas não plenamente exitosas por parte do poder público e da sociedade
civil organizada no sentido de extirpar ou, pelo menos, diminuir a prática do
contrabando de cigarros no brasil.
Ocorre que a política do governo
brasileiro, através da secretaria da receita federal, em estipular um preço
mínimo paro o cigarro, levou o recrudescimento do contrabando, diante da grande
margem de diferença de preço do produto nacional para o contrabandeado,
chegando ao absurdo de 1 carteira de cigarro nacional equivaler-se a 4
carteiras de cigarros contrabandeados.
Em que pese os impressionantes índices
de apreensões e prisões realizados pelas forças públicas, é crível afirmar que
estamos a frente de uma verdadeira calamidade em termos de danos à saúde
pública no brasil.
Entretanto,
a discussão acerca do contrabando de cigarros no brasil sempre esteve focada
somente na questão tributária, cujo bem jurídico é protegido pela previsão
contida no artigo 334, do código penal brasileiro,
agora alterado pela lei 13.008/2014.
Ocorre que, somente limitar o enfoque
na questão tributária sempre foi um erro que tem gerado prejuízos incalculáveis
para toda a nação brasileira que acaba recebendo os cigarros contrabandeados,
tendo em vista o flagrante risco a saúde pública dos consumidores.
A ideia central do problema, não é
apenas a questão tributária e sim a saúde pública dos consumidores, indo de
encontro a política de governo quando estipularam o valor final do cigarro, sob
a alegação que seria bom para a saúde daqueles que fumam, pois seria melhor que
os consumidores sentissem no bolso do que no pulmão.
Como se sabe, o cigarro contrabandeado
é vendido de forma livre pelos ambulantes e comerciantes em geral em todo o
brasil por menos de 1/4 do preço do cigarro tributado, sendo responsável hoje
por, aproximadamente, 60 % do consumo dos brasileiros nas classes c, d e e.
Infelizmente para os consumidores
brasileiros, as informações alusivas aos perigos e danos causados à saúde do
brasileiro em face do consumo de cigarro proveniente do Paraguai não estão
sendo disseminadas, causando um problema incomensurável para a saúde pública,
especialmente se forem levados em consideração os custos dos tratamentos pelos
quais tais consumidores deverão ser submetidos a seu tempo.
Sobre a lesividade dos cigarros advindo
principalmente do Paraguai e Suriname, há incontestáveis provas e argumentos,
em recente laudo em que a ASPAC DO BRASIL teve acesso, no qual foi realizada a
demonstração de que, na composição do cigarro paraguaio estão presentes
diversos componentes malignos à saúde do consumidor, dentre os quais, “ bicho
do fumo”, plásticos, inseticidas proibidos no brasil há mais de 20 anos por
serem cancerígenos, lixos em geral, etc.
Contudo, poderia até ser dispensável a
análise constante em tal laudo, na medida em que, pelo simples fato de estar às
margens da fiscalização sanitária brasileira (ANVISA), o cigarro contrabandeado
do Paraguai e Suriname, além dos cigarros fabricados clandestinamente deveriam
ser um produto perseguido e marginalizado.
Mas não é o que se vê, pois, cada vez
mais, o consumo aumenta e os efeitos prejudiciais à saúde estão sendo sentidos
superlativamente pelos brasileiros e pelo sistema de saúde, em especial o
público, posto que, a “vítima” geralmente é um fumante que pertence as classes
menos abastadas e que, prefere pagar bem menos pelo cigarro “paraguaio” a
contribuir com os cofres públicos e pagar o preço mínimo tabelado e majorado
pelo Governo Federal com valores bem mais altos o que induz as classes menos
abastadas o consumo desse cigarros ainda mais nocivos a saúde.
A título de esclarecimento, o crime
organizado migrou para essa atividade criminosa, onde as organizações
criminosas responsáveis por essa prática movimentam milhões anualmente ao passo
que mobilizam uma estrutura gigantesca responsável desde o recrutamento de
motoristas para o transporte das cargas ilícitas até a lavagem de dinheiro,
compra de valiosos caminhões e pagamentos de fianças daqueles que são presos em
razão do contrabando, dentre outros derivados ilícitos.
Desta
forma, será possível, quem sabe, o enquadramento legal do contrabandista de
cigarros nos tipos penais que prevêem crimes contra a saúde pública,
constantes, por exemplo no atual Código Penal:
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou
alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o
nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Sendo a nossa sugestão alterar o tipo penal,
acrescentando no parágrafo primeiro, nos seguintes termos:
§
1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda,
importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou
entrega a consumo a substância alimentícia ou de produtos fumígenos e outros derivados de tabacos que
forem contrabandeados, pirateados, falsificados, corrompidos ou adulterados sem
autorização e registros da ANVISA, independentemente da sua quantidade.(grifos
nossos)
Por fim, clamamos por uma política de
estado no combate ao contrabando de cigarros, sendo indiscutível a necessidade
de se adotarem medidas urgentes no sentido de fortalecer, de forma sistêmica,
as instituições responsáveis pela repressão ao contrabando e descaminho, para
proteger todo o brasil em face do indesejável ingresso de produtos nocivos à
saúde do povo brasileiro, sendo fundamental que informações atinentes ao perigo
representado pelo consumo de produtos nocivos à saúde, a exemplo dos cigarros
contrabandeados do Paraguai, sejam levadas ao maior número de pessoas,
proporcionando benefícios ao sistema de saúde, desaquecimento na sua
comercialização e, consequentemente, diminuição do contrabando e descaminho o
que, diga-se, seria muito bom para a todos os consumidores do brasil e para a
nação brasileira.
Em consonância aos
problemas levantados pelo recrudescimento de problemas na saúde pública em
decorrência do tabagismo seria premente a instituição de CIDE (Contribuição de
Intervenção do Domínio Econômico) na tributação do cigarro com viés de
substituição do pagamento do Selo Fiscal e com a consequente diminuição da
taxação sobre o produto, proteção da indústria nacional, ajuda no combate ao
contrabando, disseminação de campanha informativa sobre os malefícios do uso do
tabaco e a destinação da arrecadação diretamente vinculada ao SUS (Sistema
Único de Saúde), se faz as seguintes considerações:
De início, importante
destacar que a CIDE tem sua previsão constitucional instituída pelo art. 149,
onde define a competência exclusiva da União a instituição da referida
contribuição, com certas vedações previstas no §2º do artigo em questão.
Tal contribuição tem
como principais pressupostos para a instituição a (i) necessidade de intervenção estatal em um setor econômico com
o objetivo de corrigir distorções; (ii)
referibilidade ou relação entre o contribuinte e o propósito de intervenção;
e (iii) a destinação dos recursos
para a finalidade constitucionalmente prevista. A intervenção do domínio
econômico do Estado vem, ainda, com base nos atributos e princípios instituídos
no art. 170 do Constituição Federal, sendo eles a soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do
consumidor; defesa do meio ambiente, entre outros.
No caso da industrial
nacional do tabaco, a política tributária adotada pelo Brasil tomou um viés
extrafiscal, agindo no aumento das alíquotas dos impostos cobrados com o
objetivo de esmorecer o consumo, em virtude dos malefícios cientificamente
comprovados que o cigarro causa à saúde. Todavia, a aplicação da
extrafiscalidade ao longo das últimas décadas gerou diversos efeitos
colaterais, tanto na indústria nacional, como na própria sociedade,
desvirtuando o propósito inicial da estratégia utilizada, uma vez que ocorreu a
diminuição da arrecadação, um estímulo e aumento considerável do contrabando,
inserindo dentro do mercado nacional para consumo da população vasta quantidade
de cigarros contrabandeados, fomentando o crescimento das organizações
criminosas e levando grande risco aos consumidores, que em sua maioria são
formados pela parcela economicamente mais vulnerável.
Diante do caso, a
Indústria Nacional regularmente constituída perdeu a capacidade concorrencial quando
comparada ao mercado consumidor da classe de cigarros mais baratos, como
consequência do contrabando de cigarros que alcança a marca de cerca de 60% (sessenta por cento) das vendas
realizadas no país.
Dessa feita, a
alteração legislativa com a criação da CIDE sobre a comercialização dos
produtos tabagistas e a destinação das verbas para o SUS (Sistema Único de
Saúde), além de representar a efetividade na estratégia inicialmente elaborada,
com vistas à diminuição do dano causado pelo produto, está em consonância e
preserva os pressupostos constitucionais da intervenção do domínio econômico, uma
vez que agirá em defesa do consumidor e da livre concorrência, corrigirá as
distorções existentes no setor e destinará a verba para finalidade
constitucionalmente prevista.
O Supremo Tribunal
Federal, se debruçando sobre a constitucionalidade de leis que instituidoras de
outras CIDEs, tal como a CIDE-Royalties¸
já entendeu que a instituição da contribuição, uma vez atendidos os preceitos
constitucionalmente previstos, pode ser formulada através da publicação de Lei
Ordinária, não atraindo a exigência de Lei Complementar (Precedentes: AI 737858
ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Tóffoli, Dje 06/12/12; RE 449233
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 09/03/11; RE nº
492.353/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
14/3/11; RE 451915-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dj 26/10/06).
Em contrapartida à
instituição da contribuição, com vistas à proteção da indústria regular,
importante a substituição da taxa cobrada pelo Selo Fiscal pela CIDE. O selo
fiscal serve como controlador da produção e obrigação acessória do pagamento do
IPI, emitido obrigatória e exclusivamente pela Casa da Moeda do Brasil.
Todavia, a recente edição da Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20
de setembro de 2019, corrobora com a extinção da exigência do selo fiscal, uma
vez que esse impõe ao contribuinte a necessidade de comprovação do recolhimento
mensal do IPI para a obtenção do selo e comercialização dos produtos.
Sabe-se que é função
imposta à Fazenda Nacional a fiscalização e cobrança dos impostos devidos,
mediante meios próprios de cobrança. O controle e a qualidade da produção do
cigarro deve ser claramente observados e fiscalizados, devendo, para tanto,
utilizar de meios mais modernos, eficazes e consequentemente menos onerosos
para a industrial, respeitando assim a liberdade econômica.
Assim, com a
substituição do selo fiscal pela CIDE-Cigarro e a consequente destinação dos
fundos arrecadados para o SUS, além dos benefícios já acima delineados, é
passível também de diminuir a prática do contrabando, em razão do comércio
ilegal de cigarros ser comparável ao crime contra a saúde pública, o que
independerá da quantidade comercializada, trazendo mais efetividade às
operações policiais e a punição dos contrabandistas.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2021.
OTÁVIO DE QUEIROGA
DIRETOR JURÍDICO
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