terça-feira, 5 de junho de 2012

STJ firma entendimento sobre notificação extrajudicial

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o foro da notificação judicial vai servir como orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema. A 2ª Seção do STJ reconheceu, durante análise de recurso repetitivo, como válida notificação extrajudicial feita por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca.
O recurso foi apresentado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra julgado que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. De acordo com a defesa da instituição financeira, a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora.
Segundo a relatora, não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Outro ponto que ela destacou foi que o artigo 9º da Lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso. O artigo 12 da lei define que essa limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais.
“A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”, afirmou. Com a decisão, os autos retornam às instâncias anteriores para a análise de seus outros aspectos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp: 1184570

Entenda os direitos dos usuários de planos de saúde

Por Aline Marcelino

Responsáveis por boa parte dos processos que correm na Justiça, os planos de saúde continuam entre os serviços que mais deixam os clientes insatisfeitos. Em relatório do Procon paulista divulgado em 2011, operadoras de assistência médica e odontológica aparecem entre as empresas com maior número de reclamações. Negativa de cobertura ou dificuldade para marcação de consultas, exames e cirurgias, cancelamentos efetuados no momento da realização do procedimento, descredenciamento de estabelecimentos e de profissionais estão entre as principais queixas registradas.
Na opinião de especialistas, o número de abusos seria menor se mais pessoas levassem os problemas ao Judiciário. “A maioria das pessoas lesadas não procura os meios judiciais para cobrar seus direitos, tornando assim mais rentável para as operadoras a negativa das cirurgias de alto custo”, diz a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli & Associados.
Conhecer o contrato e os próprios direitos é a receita para evitar problemas, segundo a especialista. E, em caso de contratempos, a negociação deve vir antes do confronto. “Deve-se tentar uma tratativa amigável”, opina. Mas Renata Vilhena Silva, sócia do Vilhena Silva Advogados, lembra que são raros os problemas solucionados antes do processo judicial. “Os planos dificilmente resolvem os problemas na esfera administrativa. Infelizmente, a solução ainda é o Judiciário.”
Pode parecer óbvio, mas manter o pagamento do plano de saúde em dia é a principal recomendação para evitar problemas. “A única coisa que dá ao convênio o direito de não atender e negar internação é a falta de pagamento”, lembra a advogada Estela do Amaral Tolezani. Mesmo em caso de inadimplência, contudo, ela alerta que o convênio deve enviar uma notificação ao usuário antes de suspender o serviço. “Caso o convênio cancele sem informar, o cliente deve acionar a Justiça.”
Entre os motivos que mais geram queixas está a prática de informar ao cliente, no momento em que ele recebe o diagnóstico, de que parte dos hospitais credenciados já não faz parte da rede. Estela explica que o convênio é obrigado a comunicar previamente o descredenciamento dos hospitais e substituí-los por outros de nível equivalente. “No entanto, se a pessoa está em tratamento em determinado hospital, o convênio não pode descredenciá-lo”, avisa.
A carência é outro ítem que está entre os líderes de protestos. Segundo a advogada, a lei autoriza que o plano exija que o usuário espere para utilizar o serviço. “Isso não é abusivo, mas, em caso de urgência ou emergência, a pessoa tem direito ao atendimento”, afirma.
Insatisfação crescente
O Procon-SP divulga anualmente o Cadastro de Reclamações Fundamentadas de consumidores. De acordo com o órgão, os principais problemas enfrentados pelos consumidores de planos de saúde são a negativa de cobertura ou dificuldade para marcação de consultas, exames e cirurgias de qualquer grau de complexidade ou cancelamentos efetuados no momento da realização do procedimento, o descredenciamento de estabelecimentos e profissionais de saúde sem a substituição por outros equivalentes e sem a comunicação prévia aos consumidores conforme determina o artigo 17, parágrafo 1º da Lei 9.656/1998. Também são muitas as queixas por falta de encaminhamento de carteiras de identificação, guias do usuário e, especialmente, dos boletos para pagamentos, impossibilitando a fruição dos serviços médicos.
Em 2011, a Amil apareceu no ranking geral de queixas do Procon em 38º lugar. No ranking especifico da área, a empresa lidera com 181 protestos. O segundo lugar é da Greenline, com 99, seguida por SulAmérica, com 75, Unimed Paulistana, com 73, e Itálica Saúde, com 47.
No ranking do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, os planos também se destacam entre os serviços que geram maior demanda. Eles lideraram a lista durante 11 anos consecutivos até 2011, quando, pela primeira vez, apareceram na segunda posição, com 16,02% dos casos. Entre as principais reclamações estão negativa de cobertura, reajuste de mensalidade, descredenciamento de profissionais e hospitais, dificuldade de fazer adaptação ou migração de contrato, cancelamento de contrato e demora para a realização de consultas e exames.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar publica em seu site um índice de reclamações dividido pelo tamanho das empresas. O índice é calculado com base no número de reclamações para cada grupo de 10 mil beneficiários. A marca das queixas contra operadoras de grande porte, responsáveis pelo atendimento de 67,94% dos consumidores, subiu de 0,29, registrada em dezembro de 2010, para 0,62 em abril de 2011, último mês que a agência atualizou os dados. As de pequeno e médio porte também registraram crescimento durante o mesmo período analisado.
“Os dados demonstram que algo está muito errado. Todos os órgãos registram os frequentes problemas enfrentados pelo consumidor”, comenta Renata Vilhena Silva. "A ANS foi criada em 2000 com a finalidade de controlar o setor, mas mesmo depois de mais de uma década, ela ainda não consegue cumprir seu papel.”

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Início da pensão por morte é data do requerimento

A pensão por morte é o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Não há tempo mínimo de contribuição previdenciária para a concessão da verba, mas é necessário que a morte tenha acontecido enquanto o trabalhador ainda era contribuinte.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente das Forças Armadas deve ser a data do requerimento. Se faltar esse documento, a data da citação, pois, embora a pensão seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada.
Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso de uma beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da 6ª Turma, destacou que a certidão apresentada é documento conveniente para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro.
Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte é coerente à lei vigente na época do falecimento do beneficiário. Apenas os filhos homens maiores de idade, que não sejam deficientes, ficam excluídos da pensão por morte instituída pelo ex-combatente. As filhas, de quaisquer condições, têm direito à pensão por morte.
Dependência econômica
A jurisprudência dos tribunais é clara no sentido de que se o ex-esposo ou esposa demonstrar que passava necessidades ou que a pensão alimentícia fazia falta, ele pode conseguir pensão por morte, ainda que não recebesse pensão quando o segurado faleceu. O STJ consolidou o entendimento na Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Há peculiaridades. Se o viúvo, ou viúva, que recebem a pensão se casam novamente, continuam beneficiários. O entendimento foi aplicado pelos ministros da 5ª Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).
Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF-1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
Companheira, ex-mulher, concubina
No caso de pensão por morte, é possível a divisão igualitária do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges.
No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente recebido. Segundo informações obtidas junto ao governo do estado, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação.
“A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra em seu voto.
Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994).
No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo.
A União recorreu da decisão, mas a 2 ª Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”.
Filhos e afins
Em geral, quem recebe pensão por morte é a companheira, quando o marido falece, ou ao contrário, o marido, quando a esposa é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte.
Um caso frequente é o da pensão decorrente da morte do filho. “A Corte tem reconhecido o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento de um recurso especial.
Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.
Prescrição
A moderna jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o prazo para prescrição, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é de 5 anos.
“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703).
O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF-4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918).
“O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este STJ, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.
Relação homoafetiva
O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.
“A regulamentação das famílias homoafetivas se faz atual no cenário social, de forma que o Poder Judiciário, ão pode ignorar as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do TRF-4 (REsp 932.653).
O TRF-4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa.
“Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, a jurisprudência não pode tratar de forma diferenciada os companheiros homossexuais, de forma que esses devem ter os mesmos direitos concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão.
A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não contempla as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, tratar de forma diferente parceiros homoafetivos e negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana.
“Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o juiz. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

domingo, 3 de junho de 2012

Planejamento tributário deve usar precatórios

Por Pedro Benedito Maciel Neto

Tenho dito e escrito faz anos que o planejamento tributário é a atitude de estudar continuamente a legislação, sua constitucionalidade, legalidade e operacionalidade e decidir pela adoção de medidas tendentes a praticar ou abster-se da prática de atos visando a anular, reduzir ou postergar o ônus financeiro correspondente[1], nesse sentido é o momento de pensarmos em planejamento tributário usando precatórios. Afinal o Supremo Tribunal Federal, que já tomou decisão necessária para transformar os precatórios vencidos de estados e municípios elemento essencial de planejamento.
Foi o ministro Eros Grau em 2007 que garantiu a uma pequena indústria de móveis o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar seu ICMS, entendimento que imaginávamos poderia liberar um esqueleto de bilhões de reais para operações de planejamento tributário e promover um encontro de contas entre os estados e seus credores. O Jornal Valor Econômico cobriu o tema com precisão.
A decisão do ministro Eros Grau seria o último passo na evolução da jurisprudência do Supremo no sentido de fazer com que estados e municípios quitem compulsoriamente suas dívidas com precatórios. O tribunal já aceitava a compensação tributária de precatórios não-alimentares, mas até a decisão de 2007 só autorizava o pagamento de alimentares caso o credor tivesse uma doença grave, ou seja, precisando do dinheiro com urgência.
Mas as dificuldades continuaram... As fazendas estaduais e em particular a Fazendo do Estado de São Paulo onde advogamos, através de suas procuradorias, ignoram a decisão do STF e valem-se, ladinamente, do texto da Emenda Constitucional 30, de 2000, que instituiu uma moratória no pagamento das dívidas judiciais. O texto parcelou os precatórios não-alimentares em dez anos e sujeitou os estados e municípios ao seqüestro de rendas e à compensação tributária caso não quitassem as parcelas. Mas o texto não dizia nada sobre os precatórios alimentares, o que foi suficiente para os estados e até para alguns órgãos do Poder Judiciário entender que não havia sanção para a inadimplência com os alimentares. Esta posição, irresponsável, do Estado de São Paulo, mantém uma dívida entre R$ 10 e R$ 15 bilhões com alimentares, mas mantém as parcelas dos não-alimentares em dia, com pagamentos que superam R$ 1 bilhão ao ano.
Na decisão do STF o ministro Eros Grau derrubou vários argumentos contra a compensação. O primeiro argumento do estado foi o precatório ser emitido por uma de suas autarquias, o Ministro diz "O fato de o devedor ser diverso do credor é irrelevante, vez que ambos integram a Fazenda pública do mesmo ente federado", em seguida derrubou outros dois óbices à operação: "A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação, e o poder liberatório para pagamento de tributo resulta da própria Constituição”. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma decisão recente do Desembargador Leonel Costa que segue essa linha.
As decisões do STF e a recente do Tribunal de Justiça de São Paulo possibilitaram trazer para a legalidade o planejamento tributário com precatórios. Hoje, os melhores escritórios de advocacia empresarial do Brasil e as grandes empresas passam ao largo de operações do tipo, em razão da ausência de lei ou decisão de tribunais superiores, mas a decisão do STF e a decisão do Desembargador Leonel Costa deste ano, aliada à rentabilidade fora do comum que o planejamento com precatórios traz mudou o quadro.
O argumento do pessoal das fazendas de que planejamento tributário com precatórios poderia provocar uma queda na arrecadação do ICMS é risível, pois ao realizar um planejamento sério empresas em dificuldades voltar a produzir e voltam a gerar mais tributos em toda a cadeia produtiva à qual pertencem e as empresas saudáveis tornar-se-iam mais competitivas e eficientes, ampliando a produção e os negócios.
No Rio Grande do Sul e no Paraná, estados nos quais as secretarias da Fazenda já vêm aceitando a compensação de precatórios, não se tem noticia de caos arrecadatório. Cumpre destacar a crescente importância do planejamento fiscal numa empresa que, norteando suas atividades e negócios com habilidade e inteligência, de maneira lícita, visa proporcionar-lhe uma satisfatória economia tributária evitando sempre que possível, os procedimentos mais onerosos do ponto de vista fiscal e financeiro.
Destacando a licitude e naturalidade do planejamento, preventivo ou não, oportunas as palavras de Alfredo Augusto Becker quando ressalta o único limite objetivo paro o contribuinte, qual seja o de violar alguma regra jurídica seria a aspiração naturalíssima e intimamente ligada à vida econômica, a de procurar determinado resultado econômico com maior economia, isto é, com a menor despesa (os tributos que incidirão sobre os atos e fatos necessários à obtenção daquele resultado econômico são parcelas que integrarão a despesa).

sábado, 2 de junho de 2012

PGR é responsável pela lentidão no processo do mensalão

O ex-ministro do Trabalho Almir Paziannotto, no artigo “O STF e o mensalão”, publicado no jornal O Estado de S.Paulo em sete de maio passado, engrossou o coro de vozes que pressiona por um julgamento imediato. O autor insinuou que o ministro Lewandowski pertenceria à classe dos “juízes vagarosos”, relembrou supostas falhas históricas do Supremo, alertou do perigo da decisão ficar apenas para 2013 e defendeu a “pressão legítima” pela rapidez. Mas não mencionou um dado já bastante divulgado: o próximo marco prescricional virá somente no distante ano de 2015. Portanto, a ocorrência da prescrição não é motivo para se jogar pedras no gabinete do ministro revisor cobrando-lhe que devolva já o processo.
Celeridade é fundamental em qualquer julgamento, beneficia a sociedade e é especialmente buscada por réus que confiam na própria inocência. É errado dizer que a lentidão é desejada por todos os acusados na ação penal batizada de “caso do mensalão”. José Dirceu, apontado como o principal denunciado, desistiu de testemunhas que não foram localizadas, não ingressou com nenhuma questão de ordem ou recurso e compareceu pessoalmente na secretaria do STF para informar seu endereço e agilizar as futuras intimações.
É preciso, então, enxergar um pouco além. Os defensores da “pressão legítima” por rapidez no julgamento não querem somente celeridade processual. Além da imposição de uma data, exigem que o Supremo lhes entregue uma sentença condenatória. Constrói-se, em alguns setores da mídia e sociedade, a ideia de que os juízes do STF têm a obrigação de condenar todos os acusados, sob pena de traírem a pátria e enxovalharem a história do Tribunal.
Há de se conviver com essas manifestações, numa democracia qualquer ideia é aceitável, até as mais obscuras. Mas se a onda é fazer pressão pela condenação, porque não olhar um pouco para o trabalho do órgão responsável por promover a acusação? Sim, porque no caso do mensalão, a Procuradoria-Geral da República (PGR) é a principal responsável pelo fato de o processo ainda não ter sido julgado. Inseriu 40 acusados em uma única denúncia somente para criar a analogia com o bando de saqueadores da estória de Ali Babá.
Inacreditável? Ora, não há outra explicação para o fato de pessoas que sacaram valores no Banco Rural serem apontadas ora como testemunhas de acusação, exemplo de Áureo Marcato, ora como criminosos, como é o caso do réu Antonio de Pádua. Tanto não há diferença que a PGR pediu, ao fim do processo, a absolvição deste denunciado, admitindo que ele poderia se juntar a turma das simples testemunhas.
Se quisesse um julgamento rápido, a PGR poderia facilmente ter desmembrado a sua acusação, oferecendo denúncias separadas para episódios relacionados com pessoas que, já desde aquela época, não tinham foro privilegiado. Um bom exemplo é o caso da acusação lançada contra o publicitário Duda Mendonça. Envolve 12 réus que não exerciam cargos públicos, poderia se desenvolver no foro comum. Mas não, o então procurador-geral da República optou por “inchar” a denúncia até chegar ao número de 40 acusados, desprezando possibilidades claríssimas de impingir celeridade e racionalidade na análise dos fatos.
Deixando de lado a questão da morosidade, é preciso lembrar que a PGR abraçou cegamente a tese da existência de compra de votos, mesmo ciente de que apenas o deputado cassado Roberto Jefferson sustentava tal fato. Depois de um gigantesco trabalho investigativo, feito pela Polícia Federal e por duas comissões parlamentares de inquérito, tudo amplamente acompanhado pela imprensa, não havia outra prova ou voz nesse sentido, senão a do excelente orador que assumia agir por instintos primitivos.
O fato é que a PGR sequer tentou provar a existência da imaginada compra de votos. Talvez descrente de sua própria criação, não indicou parlamentares como testemunhas. Imputou a prática de corrupção no processo legislativo, mas não buscou ouvir um único membro do Congresso Nacional, nem mesmos os mais ferrenhos políticos de oposição ao Governo. Suas testemunhas basicamente foram Jeany Mary Corner e alguns gerentes do Banco Rural. Foram os acusados que trouxeram ao processo o testemunho de parlamentares das CPMIs da época, que atestaram a completa ausência de relação entre os saques de dinheiro e as votações.
Uma acusação fantasiosa inviabiliza o trabalho do acusador. As alegações finais da PGR não trazem a produção de um único testemunho ou documento justamente contra o réu apontado como “chefe da quadrilha”. Durante todo o longo processo a acusação simplesmente não fez provas contra o ex-ministro da Casa Civil. Zero. Enquanto isso, dezenas de fatos surgiram no processo, mostrando, de forma ampla e exaustiva, que todas as acusações contra José Dirceu são improcedentes.
Não bastasse a proeza de não conseguir edificar uma só prova, as acusações feitas contra José Dirceu foram ignoradas pela própria PGR. A denúncia afirmava que o ex-ministro da Casa Civil outorgou benefícios indevidos ao banco BMG e agia junto aos órgãos de controle financeiro para que não houvesse fiscalização nas operações de saques de dinheiro. E o que foi dito sobre isso ao fim do processo? Nada. Silêncio total. O atual procurador-geral da República simplesmente se “esqueceu” destas acusações em suas alegações finais, como se estas graves imputações nunca tivessem sido escritas pelo seu antecessor.
Todo cidadão é livre para exercer a “pressão legítima” contra os ministros do STF. Mas antes, até por uma questão de honestidade, seria bom questionar o que a PGR contribuiu para um julgamento rápido, se acertou ao construir suas teses acusatórias e como se saiu para prová-las.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACRIMESP sai em defesa de Márcio Thomaz Bastos

O Conselho da Acrimesp (Associação dos Advogados Criminalistas do estado de São Paulo) divugou, em nota oficial, apoio ao advogado Márcio Thomaz Bastos por ter assumido a defesa do contraventor Carlinhos Cachoeira. O caso ganhou repercussão quando o procurador regional da República Manoel Pestana, que atua em Porto Alegre, propôs uma representação contra o advogado na Procuradoria da República em Goiás. Além da investigação, ele pediu a quebra dos sigilos fiscal e bancário do criminalista.
De acordo com a nota da Acrimesp, “diante do contexto que polemiza os meios Jurídicos e a Sociedade, não há que se questionar se, na condição de ex-Ministro da Justiça, o Advogado deveria ou não assumir a defesa do contraventor e tampouco que há lesão à ética ou há moral”.
A Acrimesp afirma que Márcio Thomaz Bastos, na condição de advogado ativo e regularmente credenciado, pode assumir a defesa de qualquer cidadão. Isso independente deste haver cometido ou não qualquer crime ou contravenção, em condições, portanto, de exercer livremente sua profissão, desde que respeitando as normas legais.  
O Conselho da Acrimesp ainda repudiou “a tentativa do Procurador Geral da República de denegrir a imagem do Advogado”, ao questionar a origem do dinheiro utilizado para pagar seus honorários. Conforme já divulgado, ele receberá R$ 15 milhões por seu trabalho.
A Ordem dos Advogados do Brasil já havia se posicionado ao lado de Thomaz Bastos. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que "a partir do momento em que se imputa ao advogado a prática de crime por ele estar exercendo, dentro dos limites da lei, o direito de defesa, por óbvio se está a atentar contra as liberdades e contra o legal exercício de uma profissão, constitucionalmente protegida”.
O presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, também saiu em defesa do ex-ministro. Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB paulista, lembrou que o direito de defesa deve ser colocado no mesmo patamar da liberdade de imprensa. O criminalista Alberto Zacharias Toron, que iniciou a carreira no escritório de Thomas Bastos, também se mostrou indignado com a situação.
A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), também divulgou nota dizendo que “tal intento viola não apenas prerrogativa profissional do advogado, como os mais comezinhos princípios constitucionais que alicerçam o Estado Democrático de Direito, os quais garantem a todo e qualquer cidadão a presunção de inocência e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório”.
Leia a nota oficial da Acrimesp:
 O Conselho da Acrimesp manifesta seu repúdio às ilações encetadas contra o advogado Márcio Thomaz Bastos, por ter assumido a defesa do contraventor Carlinhos Cachoeira.  Márcio Thomaz Bastos é um eminente e experiente advogado, de inquestionável competência, eminente professor e autor de obras. Da mais absoluta integridade como pessoa e como Advogado. Uma referência exemplar para todos que operam o direito neste País.
Diante do contexto que polemiza os meios Jurídicos e a Sociedade, não há que se questionar se, na condição de ex-Ministro da Justiça, o Advogado deveria ou não assumir a defesa do contraventor e tampouco que há lesão à ética ou há moral. Há, sim, que se ater ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, instituto assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. E Márcio Thomaz Bastos, na condição de Advogado ativo e regularmente credenciado, pode assumir a defesa de qualquer cidadão, independente deste haver cometido ou não qualquer crime ou contravenção, em condições, portanto, de exercer livremente sua profissão, desde que respeitando as normas legais.
O Conselho da Acrimesp repudia também e com veemência, a tentativa do Procurador Geral da República de denegrir a imagem do Advogado, ao questionar a origem do dinheiro utilizado para pagar seus honorários. Thomaz Bastos já adiantou, por diversas vezes, e a mídia tem repercutido essa manifestação, de que receberá R$ 15 milhões de reais por seu trabalho. Se não houve transparência nessa atitude, omitindo o valor contratado, então Thomaz Bastos poderia, aí sim, ser acusado, entre outras coisas, até mesmo de sonegação fiscal. Mas a integridade e o caráter sólido do Advogado decidiram naturalmente pela transparência. Não há ilicitude em se receber dinheiro declarado por honorários. E se há ilicitude, está é do pagador.
Se o advogado Márcio Thomaz Bastos tivesse cometido algum crime, é evidente que caberia um inquérito e ampla investigação. Ninguém deve se colocar acima da lei. Mas a acusação simples, a ilação ou pura insinuação, sem provas, são totalmente descabidas. Gera a suspeita de que algum outro interesse, até mesmo político, esteja por trás da questão.Mas neste momento, denegrir Márcio Thomaz Bastos, é denegrir a própria Advocacia, achincalhar o Direito e aviltar a Constituição Federal.
Nesses termos, subscrevemo-nos.               
Ademar Gomes - Presidente do Conselho  

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Entidades se manifestam sobre honorários da defesa de Cachoeira

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) entrou no ringue para a luta travada em torno da investigação dos honorários recebidos pagos ao criminalista e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos pelo seu cliente Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. A ANPR emitiu nota de apoio a Manoel Pastana, procurador que propôs uma representação contra o advogado na Procuradoria da República em Goiás na última segunda-feira (28/5).
O Instituto dos Advogados de São Paulo também emitiu nota nesta quarta-feira (30/5), essa repudiando a atitude de Pastana. Segundo a nota, assinada pela presidente do instituto, Ivette Senise Ferreira, "descabe a alegação de que deveria ser fornecida obrigatoriamente ao acusado a defesa por parte do Estado, pois a relação é de escolha livre e de confiança".
A Ordem dos Advogados do Brasil já havia se posicionado ao lado de Thomaz Bastos. Na última terça-feira (29/5), o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que "a partir do momento em que se imputa ao advogado a prática de crime por ele estar exercendo, dentro dos limites da lei, o direito de defesa, por óbvio se está a atentar contra as liberdades e contra o legal exercício de uma profissão, constitucionalmente protegida”.
O presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, também saiu em defesa do ex-ministro. Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB paulista, lembrou que o direito de defesa deve ser colocado no mesmo patamar da liberdade de imprensa. O criminalista Alberto Zacharias Toron, que iniciou a carreira no escritório de Thomas Bastos, também se mostrou indignado com a situação.
Agora, a ANPR sai em defesa do procurador, afirmando que a petição de Pastana “louva-se na aplicação da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), segundo a qual o recebimento de vultosa quantia de quem não tem renda lícita constitui crime de receptação culposa”.
Contrária aos argumentos de que a investigação dos recursos estimados em R$ 15 milhões representaria um cerceamento do direito a defesa, a associação encerra a nota explicando que sua postura “não representa, contudo, menosprezo à advocacia e ao exercício regular da ampla defesa e do contraditório, que os membros do Ministério Público Federal fazem questão de reverenciar como fundamental em um Estado de Direito”.
A assessoria de imprensa do próprio Pastana enviou uma nota à imprensa hoje, rebatendo as afirmações de que ele esteja tentando intimidar Thomaz Bastos ou cercear a defesa de Cachoeira. Pestana, diz a nota, quer apenas cumprir a Lei de Lavagem de Dinheiro, uma vez que "há indícios de crime de lavagem de dinheiro ou de receptação".
O questionamento sobre os honorários recebidos por Thomaz Bastos representa, segundo o procurador, "progresso no cumprimento da ordem jurídica".
Leia a nota de Pastana:
O Procurador Manoel Pastana, ao vislumbrar veracidade nas informações de que o advogado Márcio Thomaz Bastos teria cobrado R$ 15 milhões do acusado Carlinhos Cachoeira, para defendê-lo em processo criminal, que envolvem vários delitos, entre eles lavagem de dinheiro; por dever de ofício (art.236, inciso VII da LC 75/1993), representou para que seja apurada a origem dos recursos pagos a títulos de honorários.
O Dr. Pastana há quase duas décadas é procurador do Ministério Público Federal, atuando na área criminal; por isso, sabe que jamais conseguiria intimidar um advogado criminalista com a experiência de 60 anos. Ademais, nunca foi leviano e não tem interesse algum em prejudicar a defesa de quem quer que seja. Assim, causa espécie o tom da nota expedida pelo representado ao dizer: “Causa indignação, portanto, a tentativa leviana de intimidar o advogado, para cercear o direito de defesa de um cidadão.”
O exercício da advocacia não isenta o advogado, assim como qualquer profissional, de justificar que a renda recebida de seu trabalho provém de origem lícita. Não existe nenhum dispositivo legal que contemple o advogado com tal imunidade. Até porque, se houvesse, tornaria a Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) letra morta, pois bastaria o criminoso celebrar um contrato milionário com o advogado. Este, sem ter que justificar a origem do dinheiro recebido a título de honorários, incluiria no seu patrimônio como renda lícita e, depois, poderia retornar mediante doação ao próprio infrator ou a quem ele indicasse.
Dessa forma, longe de ser leviano ou de querer atrapalhar a defesa do cidadão Cachoeira, o Procurador Pastana tenciona apenas que a lei seja cumprida, pois como há indícios de crime de lavagem de dinheiro ou de receptação, uma vez que a Lei Penal, neste último caso, presume que o recebimento de vultosa quantia de quem não tem renda lícita constitui crime de receptação culposa, representou para que seja apurada a origem dos recursos.
Considerando que há presunção relativa de que o recebimento do dinheiro em tal situação constitui ilícito penal, basta que o representado prove que o recurso recebido no pagamento dos seus honorários não é de origem ilícita e o problema está resolvido. Isso porque o questionamento não diz respeito ao patrocínio advocatício, mas ao vultoso recurso vindo de quem não tem renda lícita para arcar com tal patrocínio. Se o pagamento foi realizado por terceiros, basta provar que os pagantes têm renda para tanto.
Por fim, o fato de nunca ter sido questionado situação dessa natureza não impede que a lei seja cumprida neste caso, bem como não representa retrocesso, mas sim progresso no cumprimento da ordem jurídica.
Leia a nota da ANPR:
"A ANPR vem a público manifestar apoio a seu associado, o procurador regional da República Manoel Pastana, que, ao vislumbrar verossimilhança nas informações de que o advogado Márcio Thomaz Bastos teria cobrado R$ 15 milhões do acusado Carlinhos Cachoeira, para defendê-lo em ação penal que lhe imputa vários delitos - entre eles lavagem de dinheiro -, apresentou petição ao MPF de Goiás para que seja apurada a origem dos recursos pagos a título de honorários.
A petição louva-se na aplicação da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), segundo a qual o recebimento de vultosa quantia de quem não tem renda lícita constitui crime de receptação culposa. É intuitivo que o advogado, assim como qualquer profissional, não está isento de justificar que a renda recebida de seu trabalho provém de origem lícita. Cuida-se de fazer com que a lei seja cumprida.
Vale lembrar que a análise da petição - de resto exercitável, também, como atributo da cidadania -, do ponto de vista de efetiva ação do Ministério Público Federal, caberá, a princípio, aos procuradores da República destinatários daquela, que detêm a inteira atribuição para agir como lhes parecer adequado sob o ditame da lei. Isto não representa, contudo, menosprezo à Advocacia e ao exercício regular da ampla defesa e do contraditório, que os membros do Ministério Público Federal fazem questão de reverenciar como fundamental em um Estado de Direito - tanto quanto o integral cumprimento da ordem jurídica."
Alexandre Camanho de Assis
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR
Leia a nota do IASP:
Causa profunda preocupação a notícia de que um membro do Ministério Público Federal encaminhou pedido de investigação sobre a origem de dinheiro pago por alegado contraventor, em processo de repercussão nacional, a seu advogado. A alegação de que advogado não poderia receber honorários de seu cliente, acusado por suposta prática criminosa, não é nova, mas ganhou nova roupagem com a Lei de Lavagem de Dinheiro. No exterior o assunto já veio a tona em diversos países, questionando-se, justamente, o recebimento de honorários de origem suspeita.
O Instituto dos Advogados de São Paulo já debateu o tema em momento anterior e se posicionou pela garantia da ampla defesa e pela isenção do advogado em tais casos. Descabe a alegação de que deveria ser fornecida obrigatoriamente ao acusado a defesa por parte do Estado, pois a relação é de escolha livre e de confiança.
Tais predicados são alocados no contexto da ampla defesa, que não significa, simplesmente, a permissão de defesa técnica. A escolha dessa defesa, específica à realidade posta, é que é fundamental. A defensoria pública é competente, e disso ninguém duvida, mas ao réu deve caber, sempre, a possibilidade de escolha de seu patrono. As relações e situações cotidianas, como a do livre exercício profissional do advogado, por outro lado, não podem, de modo algum, ser confundidas com práticas criminosas. Trata-se, por assim dizer, de uma relação de adequação profissional, que escapa ao foco do Direito Penal. A defesa é escolhida e remunerada pelo seu trabalho, não podendo ser este confundido com suposto crime anterior, e ainda não provado, do acusado.
Ivette Senise Ferreira
Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Transmissão de HIV configura lesão corporal grave



Ao praticar sexo sem segurança, o soropositivo assume o risco de contaminar a pessoa com quem se relaciona. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal, ao julgar pedido de Habeas Corpus, relatado pela ministra Laurita Vaz.
O caso julgado diz respeito a um portador de HIV que manteve relacionamento amoroso com a "vítima". Inicialmente, o casal fazia o uso constante de preservativo, mas, depois, as relações passaram a ser consumadas sem proteção, quando, então, o vírus foi transmitido. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou.
Na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal contra a qual foi impetrado o Habeas Corpus, ficou decidido que, ao manter relações sexuais sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceira. O tribunal também considerou que mesmo que a "vítima" estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido é indisponível. O réu foi, então, condenado a dois anos de reclusão.
No STJ, a defesa foi clara: o crime não havia sido consumado, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física. O argumentou não foi aceito pela ministra Laurita Vaz, que entendeu não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior, e lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de HC.
Para a ministra, a Aids é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do Código Penal, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código, que tratam da periclitação da vida e da saúde. Segundo ela, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

terça-feira, 29 de maio de 2012

A quem servem os ataques à prova de seleção da OAB?

Por Bartolomeu Rodrigues

Com uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) em andamento e a presidente Dilma Rousseff recortando os artigos do já aprovado Código Florestal, nossos parlamentares têm mais o que fazer, supõe-se, ao invés de se preocupar com a prova dos bacharéis de Direito aspirantes a advogados. São três chances no ano, ninguém diga que é pouca coisa. Domingo passado (27), 112 mil bacharéis prestaram prova em todo o país.
Entrementes, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) fez de seu twitter um palanque contra o Exame de Ordem. Tem milhares de seguidores, é claro, e vem agregando muito mais. O índice de reprovação do Exame é alto, como se sabe, especialmente dos alunos egressos de cursos particulares, embora não seja a prova um bicho-papão — o que se pode aferir dos resultados de escolas medianamente preparadas, públicas ou privadas.
Mas a turma reprovada adora o deputado, que aliás nem é advogado; é economista.
No dia 25 de maio, ele escreveu: “Não vou dar sossego até a gente votar o fim do Exame da Ordem”.
Aparentemente recebeu o apoio do presidente da casa, Marco Maia (PT-RS), metalúrgico, como Lula, industriário, conforme consta de seu perfil, sem contudo mencionar qualquer curso acadêmico. Maia estaria ressentido com o discurso do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante a posse do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, com severas críticas ao funcionamento do Congresso. Além do delegado Protógenes Queiroz (PCdoB-SP), este sim bacharel em Direito, formado pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, do Rio, que por sinal não consta das instituições agraciadas este ano com o selo de qualidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Isto sem falar de um sem-número de sem-carteiras da OAB que cerram fileiras e até protagonizaram no ano passado manifestações em frente ao Supremo pedindo a inconstitucionalidade do Exame. Ao reclamar da prova e confessar, como alguns o fizeram, que estavam na terceira, quarta ou quinta repetência, eles passaram recibo: alguma coisa está errada. O STF manteve o Exame, é claro.
A decisão foi jurídica. Ao proferir seu voto, o ministro Marco Aurélio frisou que quem exerce a advocacia sem qualificação técnica prejudica a outrem, ao cliente e à coletividade, aduzindo, no caso das faculdades mal preparadas, que estas vendem o sonho, mas entregam pesadelos.
O sonho de se formar em Direito é bem acalentado não apenas pelo que representa a profissão de advogado em si (carreira, sucesso, status etc), mas também pela chance de se tornar, lá na frente, graças à fábrica nacional do concurso público, um juiz, promotor ou delegado de polícia... Porém, seja que rumo tomar, a preparação é fundamental, pois funil é apertado, é peneira de granulometria fina. E embora concurso não seja a melhor forma de aferir competência, está provado que só passa quem se dedica com afinco aos estudos. Exame de Ordem, diante de uma prova para ser juiz, é café pequeno. E para ser juiz, precisa antes ser advogado; aí que pega.
Assim começa o pesadelo, justo quando as classes menos favorecidas têm mais acesso à educação e ao diploma. Pena que o sistema educacional privado (com exceções, sem dúvida) está entregue a empresários minimamente alfabetizados. Que sejam empresários, compreende-se, mas esta condição não os autoriza transformar instituições de ensino em fábricas de diplomas, sem qualquer responsabilidade social. O papel do governo, salvo engano, é vigiá-las, porém tudo corre tão absurdamente frouxo que nos faz supor o que se passa nos bastidores.  É material para uma grande reportagem. Mas isto antes dos reality shows substituírem o jornalismo.
Ante o descaso das autoridades, quem pode economizar, sacrificar um pouco de seu salário e se submeter a um terceiro expediente, ainda que exausto, freqüenta o curso à noite, contanto que ao final de cinco anos tenha o seu diploma. Deixasse ao sabor dos empresários do ensino, já existiria um bacharelado “expresso” em Direito de três anos de duração, quem sabe dois. Afinal, é pagar e entrar, e, uma vez dentro, bem, falar de qualidade é pedir muito, pois não? O Brasil deve figurar bonito nas estatísticas como o país quem em dez anos dobrou o número de cidadãos com terceiro grau completo. Se havia 400 faculdades de Direito em 2000, hoje são 1.100. É verdade, a Ordem dos Advogados já teve até notícia de local onde pela manhã e à tarde funcionava a Câmara de Vereadores, e, à noite, ensinava-se Direito.
Na verdade, o universo de 800 mil advogados no exercício da profissão pode até ser ampliado, dobrado, triplicado, quem sabe, o mesmo com relação ao número de cursos. Por que não? Ninguém em sã consciência é contra democratizar o ensino e abrir oportunidades para que qualquer pessoa, independentemente de sua condição social, obtenha o tão sonhado diploma. Cem por cento de aprovação no Exame. Isto é perfeitamente possível. A China, para se candidatar a líder do mundo, investe pesadamente em educação, pensando colher os frutos nas décadas vindouras. E nós? Ao menos nos resta compreender que nenhuma revolução é mais duradoura e efetiva do que a educação, que vai muito além de um canudo de papel. Educação é antes de tudo uma ideia transformadora, que nos obriga a pensar.

sábado, 26 de maio de 2012

Buscas em escritórios de advocacia têm de ser restritas

Documentos obtidos em busca e apreensão feita em escritório de advocacia só podem ser usados para embasar inquéritos policiais ou processos penais se tiverem relação direta com o fato inicialmente investigado. A Polícia não pode utilizar os documentos para abrir nova investigação contra clientes do escritório que não eram alvos da apuração inicial. Neste caso, as provas obtidas são consideradas nulas.
O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão tomada no mês passado. Por unanimidade, os ministros concederam Habeas Corpus parcialmente para retirar de inquérito policial contra o empresário gaúcho Francisco Renan Proença os documentos obtidos por meio de busca e apreensão no escritório de seu advogado.
No julgamento, os ministros destacaram que os escritórios de advocacia, como também os de outros profissionais, não são impenetráveis à investigação de crimes. Mas documentos, mídias e objetos que pertencem a clientes do advogado — ou quaisquer instrumentos de trabalho que contenham informações sobre seus clientes — somente podem ser utilizados caso o cliente esteja sendo formalmente investigado como participante ou coautor do mesmo crime que deu causa ao mandado de busca e apreensão.
No caso, o empresário não era formalmente investigado e o crime apurado não guardava qualquer relação com o que provocou a cautelar de busca e apreensão. O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o STJ já decidiu, em outras ocasiões, que configura “excesso a instauração de investigações ou ações penais com base apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente, objeto da ação policial”.
O próprio Ministério Público Federal deu parecer favorável ao pedido de Habeas Corpus. De acordo com o MPF, deve-se observar, no caso, o Estatuto da Advocacia, que garante a inviolabilidade das informações trocadas entre o advogado e seus clientes. Assim, documentos apreendidos em escritórios de advocacia só podem ser utilizados caso o cliente esteja sendo formalmente investigado.
De acordo com a Lei 8.906/1994, busca e apreensão em escritórios só pode ser feita por decisão motivada e o mandado tem de ser “específico e pormenorizado”. A lei também veda “a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”. A restrição só não abrange “clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Vídeo mostra Law Kin Chong como vítima de extorsão

 

O blog do Panuzzio publicou mais um trecho do vídeo produzido pelos advogados de Law Kin Chong, dono de vários shoppings centers populares em São Paulo. A partir do material apensado ao inquérito instaurado contra o contrabandista, o vídeo mostra que ele foi vítima de extorsão pelo então deputado Luiz Antônio Medeiros. Medeiros presida a CPI da Pirataria, que investigava os negócios do comerciante sino-brasileiro.
Os trechos conhecidos à época mostravam apenas Chong “pechinchando” e pedindo para pagar em maior número de parcelas. O material foi gravado por uma equipe da Polícia Federal, que utilizou a primeira versão editada como prova de que o chinês havia tentado atrapalhar as investigações da CPI. As informações e o vídeo foram divulgados pelo blog do Fábio Pannunzio.
Chong era acusado de descaminho e evasão de divisas — mas o empresário chinês afirma que apenas administra e aluga os imóveis. A tentativa de extorsão teria ocorrido em 2007, quando a Câmara dos Deputados havia instalado a CPI da Pirataria, que investigava Chong e era presidida por Medeiros. O empresário foi condenado a quatro anos de prisão, que já cumpriu.
Panuzzio chama a atenção para o novo vídeo que, apesar de editado e de ter sido produzido por uma fonte interessada (os advogados de Law), mostra com riqueza de detalhes a preparação do flagrante.
Para o jornalista, o tempo todo é Medeiros quem induz o contrabandista ao cometimento do crime. “É ele quem pede, é ele quem estabelece as condições de pagamento, é ele quem pergunta o que Law Kin Chong quer do relatório da CPI.”
O blog questiona a performance do deputado que teria achacado o comerciante e se comportado como um extorsionário. Para Panuzzio, se não estava ali para achacar o contrabandista, o presidente da CPI da Pirataria estava funcionando como elemento auxiliar de uma aberração jurídica. Para prender Law, Protógenes Queiroz necessitava de uma prova robusta, não dos indícios dos problemas “municipais”. Precisava preparar um flagrante. E flagrante preparado é absolutamente ilegal, de acordo com a jurispurdência condensada na Súmula 145 do STJ. Ela diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

quarta-feira, 23 de maio de 2012

TJ-RN deve analisar alternativas à prisão preventiva

No sistema penal brasileiro, a determinação de prisão cautelar constitui exceção, sendo impossível admitir a execução antecipada da pena. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte analise a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva a um réu acusado de peculato, fraude em licitação e formação de quadrilha.
Com base no voto do relator do Habeas Corpus, o desembargador convocado Adilson Macabu, a 5ª Turma do STJ concluiu que a situação prisional, a princípio, merece ser reavaliada. O acusado teve sua prisão temporária decretada pelo prazo de cinco dias. Porém, o TJ-RN converteu a prisão em preventiva por entender que ele havia fugido.
Inconformada com a decisão, a defesa recorreu ao STJ. Sustentou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ausência de fundamentação e falta de justa causa para a prisão cautelar. Alegou, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base em meras conjecturas e abstrações, sem nenhuma vinculação com os elementos concretos extraídos dos autos.
Além disso, segundo a defesa, as condições pessoais do paciente evidenciam que sua liberdade não provocaria repercussão ou abalo à ordem pública, nem à conveniência da instrução processual, sendo a prisão desnecessária.
Por fim, argumentou que o réu não recebeu o mandado de prisão porque não residia mais no endereço constante no documento e que se encontrava em viagem de trabalho, fora do estado, razão pela qual não foi localizado.
Em seu voto, o relator destacou que, para decretar a prisão preventiva do paciente, o juízo de primeiro grau seguiu precedente da 5ª Turma. Contudo, segundo o desembargador Macabu, pode ser verificado no processo que o paciente tem moradia fixa em São Paulo, local onde está situada sua empresa, o que afasta a alegada fuga do distrito da culpa. Assim, o TJ-RN deve apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas na Lei 12.403. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.
HC 229194

Advogados públicos precisam prestar Exame de Ordem

 Por Marcos de Vasconcellos

O Brasil teve, nas últimas décadas, seis presidentes democraticamente eleitos e, a cada dia, avança na consolidação de suas instituições democráticas. Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é constituído pelos advogados públicos pela importante função que desempenham.
Muitos confundem, indevidamente, advocacia pública com advocacia de governo. Na verdade, a primeira é um serviço púbico, previsto na Constituição de 1988 e em leis específicas. O advogado público deve ter atuação transparente, independente, impessoal e ética, pautada nos princípios da administração pública. Já a advocacia de governo defende os interesses dos governantes.
A Carta Magna, em seus artigos 131 e 132, estabeleceu a advocacia pública como uma das funções essenciais à administração da Justiça, paralelamente à advocacia, ao Ministério Público e à magistratura.
As carreiras dentro da advocacia têm caráter semelhante, e defendem judicial e extrajudicialmente a União, o Distrito Federal e os municípios, assim como suas respectivas autarquias e fundações, e também prestam consultoria e assessoria jurídica.
Um diagnóstico divulgado pelo Ministério da Justiça em dezembro de 2011 demonstrou o fundamental trabalho desempenhado pelos advogados públicos em prol da sociedade, no combate à corrupção e ao desvio de verbas. Está na hora da sociedade brasileira conhecer e reconhecer esse importante trabalho prestados por esses profissionais da advocacia.
De acordo com o estudo, entre 2007 e 2009, foram economizados ou arrecadados pelos cofres públicos R$ 2,026 trilhões, como resultado de ações de ressarcimento propostas por procuradores públicos, principalmente as devidas a fraudes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), arrecadações de contribuições sociais e recursos da Dívida Ativa da União.
A confusão entre o trabalho do advogado público e o defensor de governantes, como prefeitos, governadores e presidentes da República, é constante. Mas precisamos desfazer esse equívoco e esclarecer à sociedade que as atribuições dos dois cargos são diferentes.
Os advogados públicos têm a missão constitucional de defender o patrimônio público, o que é de total interesse da sociedade. Enquanto os governos vêm e vão, o Estado é permanente, e é para defendê-lo que existe a advocacia pública.
Esses profissionais devem atuar conforme a Constituição Federal e as leis do país. São servidores públicos, e, portanto, estão sujeitos aos estatutos das instituições e entidades públicas que integram.
Além disso, eles também são advogados, que precisam ser aprovados no Exame de Ordem, ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e seguir o Estatuto da Advocacia e da OAB, que abrange regras éticas e disciplinares no exercício do múnus público da advocacia.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Empresa sem advogado não pode oferecer serviço jurídico

A OAB paulista obteve na Justiça Federal nova liminar, em Ação Civil Pública, contra o exercício ilegal da advocacia promovido pela empresa FTI Consulting Ltda, por não ter advogados em seus quadros e oferecer serviços jurídicos. "A Ordem é implacável contra o exercício ilegal da profissão", afirmou o presidente Luiz Flávio Borges D'Urso.




“O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP já havia instaurado procedimento disciplinar contra o exercício ilegal da profissão pela empresa, mas foi necessário ingressar com ação civil pública para que se resolvesse o impasse”, disse o presidente do Tribunal, o TED, Carlos Roberto Fornes Mateucci.



A liminar, publicada no dia 19 de abril, determina que seja suspensa qualquer divulgação de atividades ligadas à orientação, consultoria e assessoria jurídicas pela empresa, sob pena de multa de R$ 10.000,00.



A OAB paulista alegou que a empresa divulgava na internet e por correspondência serviços de consultoria jurídica, que incluíam avaliação inicial, estratégia de caso e análise de indenizações. Eram várias as áreas de atuação citadas, como diagnóstico de situação societária, comercial, tributária, previdenciária, trabalhista, ambiental e propriedade intelectual da empresa.



Notificada pela OAB-SP, a FTI informou não ter advogados, ferindo o artigo 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual é exclusivo à advocacia postular em juízo e fazer assessoria, consultoria e direção jurídicas, o que caracteriza captação irregular de clientela e prática de atividade privativa da advocacia por sociedade mercantil, assim como concorrência desleal aos legalmente inscritos na OAB.



De acordo com a decisão, “o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela prestação de serviços por profissionais não habilitados, colocando em risco interesses jurídicos das várias pessoas indevidamente orientadas ou atendidas pela ré. Daí a necessidade de imediata interrupção da atividade advocatícia desenvolvida irregularmente”.



“A decisão é mais uma vitória da advocacia contra o exercício irregular da profissão; preservando atividades exclusivas de advogados e defendendo a classe contra o uso mercantil da profissão”, afirmou o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Critérios, parâmetros e preços no dano moral



Terminou na última semana o prazo regimental para apresentação de emendas ao Projeto de Lei 523/2011, em fase final de tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O texto dispõe sobre o dano moral e tem por objetivo coibir "abuso" na fixação de valores e repelir a chamada "indústria do dano moral". Com parecer favorável do relator, o projeto estabelece parâmetros para a reparação e limites máximos que seriam arbitrados pelo julgador com base nos reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, bem como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
Se estivesse em vigor, "ofensas de natureza grave" seriam indenizáveis no máximo em R$ 100 mil para cada um dos ofendidos. "A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado", ressalta o texto. Outra limitação é o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória por danos morais, que cairia para seis meses, "a contar da data do conhecimento do ato ou omissão lesivo ao patrimônio moral".
Não é a primeira tentativa do Congresso nesse sentido. No ano passado, a CCJC do Senado sepultou dois projetos de leis que também pretendiam estabelecer parâmetros e tabelar valores, deixando aos magistrados apenas a análise da gravidade do dano. Um dos projetos limitava em R$ 20 mil o valor máximo para a reparação, quaisquer que fossem os danos à personalidade. O outro, estabelecia faixas para cada dano moral, numa tabela que começava em R$ 4,2 mil e chegava a R$ 249 mil.
A nova tentativa na Câmara coincide com o lançamento da 3ª edição de O Valor do Dano Moral Como chegar até ele, de Rodrigo Mendes Delgado. No livro, o autor analisa a responsabilidade civil sob todos os seus aspectos, conceitos e princípios, com especial atenção aos casos mais presentes na rotina dos magistrados. Delgado mostra como o tema evoluiu no judiciário brasileiro, destacando três fases principais: a fase de não aceitação da indenização, a da necessidade de repercussão patrimonial e a atual, da aceitação definitiva da reparabilidade dos danos morais. Além dos pressupostos necessários para que fique caracterizada a lesão, ele relaciona uma série de situações que deixaram de ser acolhidas pela jurisprudência, por não configurarem dano à pessoa, mas "mero dissabor ou aborrecimento".
Chama a atenção no livro o capítulo dedicado à Teoria do Valor do Desestímulo, um conceito implícito no mais recente projeto de lei em tramitação na Câmara. Nele, o autor critica o "excesso de rigor" na fixação de cifras que entende como "incompatíveis com a realidade brasileira". Para Delgado, tais "excessos" e "incompatibilidades", muito mais do que desestimular o ofensor, podem levar a um perigoso estágio de "degeneração da responsabilidade civil". Diante da ameaça, ele defende a necessidade de se afastar a aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo do ordenamento jurídico brasileiro.
Não são poucos os que defendem teses semelhantes, embora longe de representarem uma maioria. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência tem sido majoritário o entendimento de que o valor a ser arbitrado nas indenizações "deve permitir ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano que todos entendem imensuráveis e, ao ofensor, um valor que sirva de lição e exemplo", ao mesmo tempo em que contribua para conscientização da reprovação da conduta - o caráter pedagógico da punição.
Pesquisadores na área do Direito relatam que na Roma Antiga o valor fixado para a reparação era tão baixo a ponto de levar um certo soberano, sabe-se lá por quais motivos, a caminhar pelas ruas esbofeteando quem encontrava pela frente, sempre na companhia de um escravo encarregado de entregar ao agredido o valor da pena fixada para a humilhação. Nesse sentido, tanto o projeto de lei quanto o livro de Delgado contribuem, no mínimo, para jogar um novo foco de luz em um tema reconhecidamente espinhoso.

domingo, 20 de maio de 2012

Prisão cautelar tem caráter exepcionalíssimo

É muito comum nos filmes e séries de televisão que tratam do Poder Judiciário dos Estados Unidos, a imagem do acusado sendo preso logo após a leitura da sentença que o condenou.
Foi noticiado recentemente que envolvidos em um processo de repercussão nacional (caso “Ceci Cunha”), acabaram sendo condenados pelo Tribunal do Júri de comarca do Estado do Pará, sendo que na oportunidade, a prisão cautelar foi decretada.
Para o leigo em Direito – e até mesmo para os que não trabalham diretamente na área do processo penal – pode parecer que tal situação é perfeitamente normal, quando, na verdade, não é este, como regra, o funcionamento do instituto da prisão cautelar.
O objetivo do presente texto é explicitar algumas considerações acerca do instituto da prisão cautelar em especial com a recente entrada em vigor da Lei 12.403/2011, que alterou substancialmente a forma de aplicação deste.
A Constituição Federal previu expressamente a liberdade física do indivíduo como um dos dogmas do Estado Democrático de Direito, estabelecendo que a mesma pode até ser restringida, mas apenas e tão somente de forma excepcionalíssima, pelo fato de ser regra em nosso ordenamento, conforme estabelece o artigo 5º, LXI do Diploma ao afirmar que “(...) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...)”.
Sendo assim, verificamos que uma decorrência do dispositivo é de que a prisão cautelar, por ser medida extraordinária, deve ser subordinada a parâmetros de legalidade estrita, ou seja, devem ser explicitados motivos concretos, específicos, prejudiciais ao regular andamento do processo, para que o ato se concretize nos termos legais, não podendo, jamais, ser utilizada como punição antecipada, pois, neste caso, não cumprira o seu objetivo específico que é atuar “em benefício da atividade desenvolvida no processo penal” (BASILEU GARCIA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense).
No caso da prisão preventiva é absolutamente essencial a demonstração (I) prova da materialidade, (II) indícios suficientes de autoria e (III) uma das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, (a) garantia da ordem pública, (b) garantia da ordem econômica, (c) conveniência da instrução criminal, (d) assegurar a aplicação da lei penal.
Ocorre que recentemente o Código de Processo Penal sofreu substanciosa alteração por parte da Lei 12.403/2011, que, alterando diversos dispositivos do referido Diploma, conferiu caráter ainda mais excepcional à prisão preventiva visto que a regra geral, a partir da alteração, é a imposição de uma (isolada) ou algumas (cumulativas) das diversas medidas cautelares (CPP, art. 319), que devem ser aplicadas sempre, de maneira prévia, à prisão: tal conclusão se nota da leitura das expressões impositivas do caput artigo 282 da lei processual penal, quais sejam, “deverão” e “serão”.
Não obstante, é importante destacar que o §4º do mesmo dispositivo legal estabelece que “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
Por fim, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, que estabelece “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Verifica-se, portanto, que se antes da Lei 12.403/2011 a prisão cautelar já assumia caráter excepcional, agora podemos dizer, sem receio de erro que sua decretação é excepcionalíssima, visto que, em primeiro lugar, deve (m) ser (em) utilizada (s) medida (s) cautelar (es) alternativa(s) à segregação (CPP, art. 282, caput e parágrafo 4º c/c 319), em segundo lugar, na hipótese de descumprimento desta (s), deverá ocorrer, primeiramente, a substituição de uma medida por outra, ou então a cumulação de medidas e, apenas em terceiro e último caso, é que se pode decretar a segregação antecipada.
Não se desconhece que o parágrafo 6º do Código de Processo Penal estabelece que “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 319)”: entretanto, pensamos que o extenso rol posto a disposição do Magistrado praticamente impossibilita que a segregação antecipada seja utilizada desde logo, visto que as garantias de ‘segurança’ ao processo são inúmeras.
Em conclusão, a prisão cautelar de alguém em nosso País, após a prolação de sentença penal condenatória não é regra, ao contrário, é exceção, e somente nos casos em que impossível de aplicação o extenso rol de medidas cautelares alternativas (CPP, artigos 282, caput, parágrafo 4º c/c 319) deve ser decretada, assumindo, portanto, caráter excepcionalíssimo, tudo isso em respeito à regra geral, que prevê a liberdade física do indivíduo como regra (CF, artigo 5º, LXI).
João Carlos Pereira Filho
Especializado em Direito penal e processual penal:

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Polícia Militar pode fazer escutas telefônicas, segundo STF

A Polícia Militar de Minas Gerais tem legitimidade para fazer escutas telefônicas judicialmente autorizadas — tarefa usualmente executada pelas polícias civis. O reconhecimento da competência aconteceu, na terça-feira (15/5), pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento desse processo deverá tornar-se leading case para julgamentos semelhantes futuramente pela turma.
O entendimento foi tomado no curso de um Habeas Corpus, no qual o paciente responde, em Ação Penal, pela prática de rufianismo e favorecimento da prostituição de crianças e adolescentes. Por meio do remédio constitucional, ele pediu a suspensão do processo. Alegou nulidade de provas obtidas contra ele mediante escutas telefônicas feitas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o juízo de Lagoa da Prata informou que, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo Ministério Público mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido pela PM-MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa atribuída ao réu.
Assim, como explicou o relator do Habeas Corpus, as escutas foram feitas dentro dos pressupostos previstos na Lei 9.296, de 1996, que regulamenta o assunto. Além disso, apontou, o juiz, em decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação, atribuída pela Lei 9.296 à “autoridade policial”, subentendido, aí, tratar-se da Polícia Civil.
Para Gilmar Mendes, a decisão do juiz de primeira instância foi “mais que razoável, uma vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
HC: 96986

segunda-feira, 14 de maio de 2012

LIBERDADE PROVISÓRIA - Decisão não esvaziou Lei de Drogas

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou na sexta-feira (11/5) que a permissão para que suspeitos de tráfico respondam ao processo em liberdade não esvaziou a Lei de Drogas. Para Britto, só o juiz pode definir como proceder com uma prisão em flagrante por tráfico de drogas.
Ele se referiu à decisão do Supremo da quinta-feira (10/5). Os ministros entenderam que o trecho da Lei de Drogas que proíbe que o acusado por crime de tráfico responda em liberdade é inconstitucional. Isso porque cabe ao juiz, e não à lei, determinar as peculiaridades de cada processo e optar, ou não, pela liberdade provisória.
“A lei não pode excluir da apreciação do Judiciário os temas de lesão ou ameaça a direito, principalmente o direito de locomoção”, disse. “O STF não esvaziou a Lei de Drogas, ele deu uma interpretação corretíssima para a Constituição. A Lei de Drogas tem que ser interpretada à luz da Constituição, e o STF fez um enxugamento interpretativo”, explicou o ministro, durante seminário que discutiu gestão pública, realizado na sexta.
Essa foi a segunda vez que o STF abrandou as regras da Lei de Drogas, editada em 2006. Em setembro de 2010, os ministros anularam trecho da lei que impedia a conversão da prisão em pena alternativa para condenados por tráfico de entorpecentes. Com informações da Agência Brasil.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Problema carcerário é político e não jurídico


por LUIZ FLÁVIO GOMES

O retrato do sistema prisional brasileiro, divulgado pelo CNJ, que é fruto do trabalho realizado pelo Mutirão Carcerário de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, é desolador e preocupante. Em alguns estados (Alagoas, por exemplo), a prisão cautelar passa dos 60%, o processo é extremamente moroso, os cárceres são degradantes etc.
Quem pode resolver esse grave problema nacional? Diante de tudo que (historicamente) já vimos no nosso país, não será o Poder Jurídico, que não só não está apto a resolvê-lo, como faz parte do problema, na medida em que, cada vez mais, aumenta a sua conivência com o desastrado, vexatório e desumano estágio em que chegamos. Na verdade, não há como depositar confiança em qualquer tipo de equacionamento endógeno. Eventual melhora substancial só pode ocorrer quando se colocar com precisão o dedo na ferida: o problema penitenciário não passa da ponta de um “iceberg”, embora bastante expressiva, do Estado de Exceção implantado (e nutrido diariamente) pelo próprio Poder Jurídico (juízes, membros do Ministério Público, policiais, agentes penitenciários etc.), assim como pelo sistema socioeconômico que nos governa, hoje (desde os anos 80) com conotação nitidamente ultraliberal, que significa neoliberalismo na economia e conservadorismo (hiperpunitivismo) no âmbito penal, com amplo apoio popular (populismo). Menos Estado na economia e mais Estado no campo penal. O Estado Social se ausenta para entronizar o absolutismo do Estado penal e penitenciário.
O mais grave em relação aos agentes públicos do sistema penal diz respeito à falta de legitimidadedas suas atividades (assim como a falta de ética). A legitimidade dos órgãos públicos está atrelada à tutela dos direitos fundamentais contemplados no ordenamento jurídico. Sem “exercício comprometido” (com os direitos humanos dos condenados e das vítimas) não há que se falar em legitimidade. Esse comprometimento é que não se vê, em geral, no que diz respeito à questão penitenciária, nos agentes do Poder Jurídico, especialmente nos juízes, que se escusam de mil maneiras, atribuindo a responsabilidade (pelo todo) a outras pessoas.
O sistema penitenciário faz parte do sistema penal e, por este último, como um todo, ninguém se diz responsável. A desarticulação entre os integrantes do sistema penal é mais do que evidente, o que nos permite colocar em questão até mesmo a existência de um “sistema”.
A polícia prende e entrega o suspeito ao juiz; o juiz, depois da tramitação do processo, o condena (quando há provas suficientes). Ocorre que esse juiz que condena não é o mesmo que executa a pena. O juiz que cuida da execução joga toda responsabilidade sobre os ombros do Poder Executivo, das leis mal feitas etc. Ou seja: ninguém se entende e ninguém assume responsabilidade pelo todo. Daí o questionamento: será que podemos realmente falar em “sistema” penal? Quem passa por todos os órgãos, evidentemente, é o preso, que é considerado e tratado como uma coisa, um objeto. Esse chamado “sistema penal” funciona como uma máquina que massacra os seus direitos assim como os das vítimas, que são totalmente esquecidas, não conseguindo, em regra, nenhum centavo de indenização pelo delito praticado contra elas.
Os juízes, sobretudo, sabem perfeitamente o que estão fazendo, que estão mandando gente para lugares tidos como depósitos de coisas, de mercadorias. E tudo se passa como se o Estado de Direito não existisse. O Brasil já firmou praticamente todos os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, mas tudo parece que não passa de cartas de intenções (ou declarações da esperança). É como se não tivessem valor jurídico no interior do nosso país. Várias vezes os órgãos do sistema interamericano (Comissão e Corte) já condenaram o Brasil em razão dos maus-tratos aos presos. Mas nada muda significativamente (ou sistematicamente). Como se vê, é difícil imaginar que possa, nesse contexto, nascer alguma solução para o grave problema penitenciário, sempre enfocado (equivocadamente) como uma questão puramente jurídica. Cuida-se de uma séria questão política (de Estado, de civilização dos costumes, de evolução da espécie humana). A solução, como se nota, é exógena (tem que vir de fora do sistema jurídico).

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Processo civil tem três chagas inconstitucionais

Por José Jácomo Gimenes

Além dos conhecidos problemas crônicos do Judiciário brasileiro, como a demora excessiva dos processos, falta de estrutura material adequada, insuficiência de juízes e servidores, exagerada quantidade de recursos e instâncias de julgamentos, todos de difícil solução, outras desconformidades, mais pontuais, também causam graves prejuízos jurídicos e econômicos aos jurisdicionados. Malferem a própria Justiça. Os três abaixo parecem de fácil solução.
A primeira injúria acontece na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis de pequenas causas. A Lei dos Juizados Estaduais proíbe a condenação da parte vencida no processo a pagar honorários de sucumbência indenizatórios à parte vencedora do processo no primeiro grau. A Lei dos Juizados Federais não regula a questão, mas jurisprudência tem aplicado a mesma regra dos Juizados Estaduais.
É uma solução vergonhosa e injusta para os jurisdicionados mais pobres. O vencedor do processo nos Juizados, apesar de ter razão, não é indenizado pelo que gastou com seu advogado. Assim, se gastou 20% com seu advogado, recebe somente 80% de seu direito. A regra contraria o princípio da reparação integral e ofende postulado da responsabilidade, pelo qual quem causou prejuízo deve reparar.
A Lei dos Juizados permite honorários de sucumbência indenizatórios somente no segundo grau. O objetivo seria evitar recursos. A solução é ilegítima e inadequada. O Estado está tomando patrimônio do vencedor do processo para fazer política judicial de diminuição de recursos. O caminho justo para evitar recursos protelatórios seria condenação em honorários de sucumbência indenizatórios no primeiro julgamento e aumento nas instâncias superiores, solução plenamente justificada pelo prolongamento do processo e das despesas.
A possibilidade de a parte postular sem advogado até o valor de 20 salários mínimos não é razão que justifique a proibição de indenização. Primeiro, nas demandas acima de 20 salários mínimos a parte tem que contratar advogado. Segundo, a maioria dos jurisdicionados, pessoas simples, não se sente segura para postular em nome próprio, sem orientação de advogado. Terceiro, a postulação em nome próprio não pode ser imposta, até mesmo pelo grau crescente da legislação envolvida.
A regra proibitiva deve ser declarada inconstitucional, porque fere o princípio do devido processo legal substantivo, garantido pela Constituição: o processo judicial deve ser adequado para reparação integral do direito. Quando não houver acordo, o vencido no processo dos Juizados deve ser condenado a indenizar a parte vencedora nas despesas do processo, inclusive o gasto com a contratação de advogado, servindo também essa condenação para desestimulo de demandas infundadas.
O segundo problema ocorre no processo trabalhista. É semelhante ao anterior, mas muito mais antigo, imposto por lei autoritária. O trabalhador que reclama judicialmente não tem direito legal a indenização do que gastou com seu advogado. Se o Judiciário Trabalhista reconhece direitos no valor de R$ 100, o trabalhador reclamante recebe somente R$ 80. Ou menos, pois costumeiramente tem de pagar 20% ao advogado.
A regra é injusta, vergonhosa e insustentável. A possibilidade de o trabalhador reclamar pessoalmente é risível e praticamente não ocorre, dado a complexidade da legislação e Jurisprudência trabalhista. A possibilidade de reclamar com representação do sindicato também não é justificativa aceitável, pois obriga o trabalhador a depender do sindicato e, muitas vezes, pagar honorários aos advogados vinculados ao sindicato.
Existe antigo projeto de lei no Congresso para criação de honorários de sucumbência indenizatórios para o trabalhador reclamante, mas, infelizmente, foi alterado para destinação dessa verba ao advogado. Se aprovado dessa forma, o trabalhador vai continuar recebendo somente parte de seu sagrado direito. Por outro lado, o advogado receberá de duas fontes, os honorários contratuais e mais os honorários de sucumbência indenizatório do trabalhador.
A terceira injúria ocorre no processo de Mandado de Segurança. Ação judicial especialmente protegida pela Constituição, instrumento de proteção contra atos de autoridades estatais, remédio rápido e eficiente contra ofensa a direito líquido e certo, paradoxalmente, causa prejuízo financeiro ao jurisdicionado que dele faz uso.
Um cidadão que vê seu direito líquido e certo ofendido por autoridade estatal contrata advogado para afastar a ilegalidade, consegue sentença favorável protegendo seu direito e ganha o processo. Entretanto, fica no prejuízo com o valor que gastou com seu advogado. Ofende a própria lógica o fato de um processo judicial tão importante não ser completo, resolve um direito, mas causa uma ofensa.
Jurisprudência antiga e insustentável pregava que o Mandado de Segurança não deveria ter honorários de sucumbência para não causar preocupação de despesas ao impetrante pobre, em caso de improcedência. E também que a condenação em valores poderia congestionar o Judiciário com a demora na execução. A regra jurisprudencial, infelizmente, foi absorvida expressamente pela nova Lei do Mandado de Segurança.
A justificativa é insustentável. O instituto da Assistência Judiciária Gratuita e a regra legal dos bens impenhoráveis protegem suficientemente os impetrantes, não havendo mais necessidade de proteção específica aos jurisdicionados necessitados. A proteção, como se demonstrou acima, acaba causando prejuízo ao impetrante, que não tem como se ver indenizado das despesas com o processo.
A alegação de que a condenação em honorários alongaria o processo é desconsiderável. Normalmente já ocorre condenação de ressarcir as custas processuais, gerando execução ou cumprimento de sentença, podendo ser agregado o valor dos honorários de sucumbência indenizatórios sem aumento na demora. A execução ocorre no final do processo, quando o direito principal do impetrante já foi garantido, nada prejudicando a essência do Mandado de Segurança.
A negativa de honorários de sucumbência indenizatório em favor parte vencedora do processo tem gerado uma situação curiosa: a propositura de uma nova ação judicial para cobrar o que o vencedor gastou com honorários advocatícios em processo anterior. Chega a ser risível ver o sistema judicial manter modelo processual que não se conclui e precisa de um novo processo para finalizar o anterior. O Judiciário pode transformar-se numa cômica máquina de replicar processos desnecessários.
Para solucionar essas distorções inconstitucionais, são necessárias providências de ordem prática. Primeira: o advogado, cumprindo integralmente sua representação, pedir explicitamente indenização dos honorários advocatícios gastos por seu cliente no processo. Segunda: o julgador, em tópico específico na sentença, decidir sobre as despesas do próprio processo, entre elas a indenização dos honorários gastos pela parte vencedora do processo, afastando as regras inconstitucionais.
Os operadores do direito, especialmente os processualistas, julgadores e o Ministério Público, defensor constitucional do Estado Democrático de Direito, por conseqüência do processo judicial justo, devem dar atenção ao assunto. Devem atuar para que o processo conclua-se completa e eficientemente, evitando injustiça institucional contra os jurisdicionados e a insana repetição de processos judiciais desnecessários.