A pensão por morte é o benefício pago à família do trabalhador quando
ele morre. Não há tempo mínimo de contribuição previdenciária para a
concessão da verba, mas é necessário que a morte tenha acontecido
enquanto o trabalhador ainda era contribuinte.
O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o termo inicial para
o pagamento da pensão especial de ex-combatente das Forças Armadas deve
ser a data do requerimento. Se faltar esse documento, a data da
citação, pois, embora a pensão seja imprescritível, é a partir daqueles
atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada.
Esse
entendimento foi aplicado no julgamento do recurso de uma beneficiária
de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma
certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso,
ministro Og Fernandes, da 6ª
Turma, destacou que a certidão apresentada é documento conveniente para
comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de
requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação
será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro.
Também
com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no
sentido de que a pensão por morte é coerente à lei vigente na época do
falecimento do beneficiário. Apenas os filhos homens maiores de idade,
que não sejam deficientes, ficam excluídos da pensão por morte
instituída pelo ex-combatente. As filhas, de quaisquer condições, têm
direito à pensão por morte.
Dependência econômica
A jurisprudência dos tribunais é clara no sentido de que se o ex-esposo ou esposa demonstrar que passava necessidades ou que a pensão alimentícia fazia falta, ele pode conseguir pensão por morte, ainda que não recebesse pensão quando o segurado faleceu. O STJ consolidou o entendimento na Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
A jurisprudência dos tribunais é clara no sentido de que se o ex-esposo ou esposa demonstrar que passava necessidades ou que a pensão alimentícia fazia falta, ele pode conseguir pensão por morte, ainda que não recebesse pensão quando o segurado faleceu. O STJ consolidou o entendimento na Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Há peculiaridades. Se o viúvo, ou viúva, que recebem a pensão se casam novamente, continuam beneficiários. O entendimento foi aplicado pelos ministros da 5ª Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).
Em
sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do
TRF-1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo
matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva,
não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da
pensionista.
Companheira, ex-mulher, concubina
No caso de pensão por morte, é possível a divisão igualitária do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges.
No caso de pensão por morte, é possível a divisão igualitária do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges.
No
caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor
usualmente recebido. Segundo informações obtidas junto ao governo do
estado, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a
amante do seu marido, que teve sua relação reconhecida pela Justiça.
Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu
reverter a situação.
“A
pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não
encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de
companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se
amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não
são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à
companheira”, concluiu a ministra em seu voto.
Já
no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a
desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ
reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é
desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária
(REsp 1.235.994).
No
caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou
documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão
por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os
documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável
transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como
beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram
suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento
administrativo.
A União recorreu da decisão, mas a 2 ª
Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o
advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a
união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o
mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por
morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”.
Filhos e afins
Em geral, quem recebe pensão por morte é a companheira, quando o marido falece, ou ao contrário, o marido, quando a esposa é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte.
Em geral, quem recebe pensão por morte é a companheira, quando o marido falece, ou ao contrário, o marido, quando a esposa é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte.
Um
caso frequente é o da pensão decorrente da morte do filho. “A Corte tem
reconhecido o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho,
independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se
trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no
julgamento de um recurso especial.
Outra
questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou
divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por
servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a
jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a
dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à
solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz,
ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.
Prescrição
A moderna jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o prazo para prescrição, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é de 5 anos.
A moderna jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o prazo para prescrição, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é de 5 anos.
“A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de
pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de
cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a
prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer
relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki,
ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703).
O
mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de
instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio
de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data
do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF-4 concluiu que não
havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei
8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918).
“O
acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência
firmada por este STJ, que consolidou entendimento no sentido de que,
independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda
pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro
Meira, em sua decisão.
Relação homoafetiva
O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.
O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.
“A
regulamentação das famílias homoafetivas se faz atual no cenário
social, de forma que o Poder Judiciário, ão pode ignorar as proteções
legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de
importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos
brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no
julgamento de um recurso especial da União contra decisão do TRF-4 (REsp
932.653).
O TRF-4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa.
“Independentemente
das teses enunciadas pelos diversos pretórios, a jurisprudência não
pode tratar de forma diferenciada os companheiros homossexuais, de forma
que esses devem ter os mesmos direitos concedidos aos parceiros de
sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os
demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A
União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento
de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência
desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua
decisão.
A
União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável,
previsto no artigo 226 da Constituição, não contempla as relações
formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado
Celso Limongi, relator do caso, tratar de forma diferente parceiros
homoafetivos e negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da
dignidade humana.
“Ficou
devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido
companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei
8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao
conceder a pretendida pensão por morte”, disse o juiz. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
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