quinta-feira, 12 de março de 2009

FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL ANULA JULGAMENTO, SEGUNDO LIMINAR CONCEDIDA EM "HABEAS CORPUS" PELO MINISTRO DO STF CELSO DE MELLO

Se o defensor for impedido de fazer a sustentação oral porque não houve intimação pessoal, o julgamento deve ser anulado. A tese é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu liminarmente a execução da pena de um réu porque seu advogado não estava presente no julgamento de apelação.

O ministro concedeu pedido liminar em Habeas Corpus porque, no julgamento de um recurso do Ministério Público do Pará, os desembargadores do Tribunal de Justiça do estado esqueceram de intimar o defensor do réu, que no caso era dativo. Com isso, ele não pôde fazer a sustentação oral, que, segundo Celso de Mello, compõe o estatuto constitucional do direito de defesa.

“A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento de apelação criminal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa — que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa — enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita”, afirmou o ministro, em decisão tomada nesta quarta-feira (11/3).

Com base em precedentes do próprio STF e do Superior Tribunal de Justiça, Celso de Mello revela que só a falta de intimação do advogado anularia o julgamento. “O próprio ordenamento positivo brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor nomeado dativamente”, argumentou o ministro, citando o parágrafo 4ª, do artigo 370 do Código do Processo Penal, que trata sobre a intimação tanto da defesa quanto da acusação.

Como precedente no Supremo, Celso de Mello lembrou os Habeas Corpus 81.342, do relator Nelson Jobim, e 83.847, do relator Joaquim Barbosa. “A ratio subjacente à necessidade de intimação pessoal do advogado dativo ou, como na espécie, do Defensor Público objetiva viabilizar o exercício, pelo réu, do seu direito à plenitude de defesa, cujo alcance concreto abrange, dentre outras inúmeras prerrogativas, o direito de sustentar, oralmente, as razões de seu pleito, inclusive perante os Tribunais em geral”, explica o ministro.

“Todos os fundamentos que venho de expor conferem, a meu juízo, densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar ora deduzida pela parte impetrante”, completa Celso de Mello. Como a execução de pena foi suspensa, o réu deve ser colocado em liberdade, ordena o ministro.

Leia a decisão
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.797-9 PARÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S) : IVON GLEIDSTON SILVA NUNES
IMPETRANTE(S) : CÉSAR RAMOS DA COSTA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. A INTIMAÇÃO PESSOAL COMO PRERROGATIVA PROCESSUAL DO DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL (LC Nº 80/94, ART. 128, I). LIMINAR DEFERIDA.

A sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento de apelação criminal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.
(FONTE): CONSULTOR JURÍDICO

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