segunda-feira, 27 de maio de 2024

Usucapião de imóvel rural: a proteção do pequeno agricultor sob a ótica do STJ

 Instituto jurídico surgido para beneficiar o pequeno produtor agrário, a usucapião de imóvel rural, também conhecida como usucapião pro labore, está prevista no artigo 191 da Constituição Federal, com redação idêntica no artigo 1.239 do Código Civil.

De acordo com os textos legais, essa modalidade originária de aquisição de propriedade exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por pelo menos cinco anos, de área rural de até 50 hectares, e da sua utilização para produção e moradia.

Ainda que alguns desses requisitos estejam presentes na usucapião urbana, a modalidade rural tem peculiaridades, como a necessidade de que a terra se torne produtiva por meio do trabalho do requerente e de sua família.

Ao relatar o REsp 1.040.296, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que as exigências – presentes também em normas de direito agrário – buscam incentivar a produtividade da terra e cumprem a função social de proteger os agricultores. Em suas palavras, usucapião rural caracteriza-se pelo elemento posse-trabalho.

"Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pelo trabalho. Para a concretização do direito ao domínio do imóvel rural, a exploração econômica e racional da terra é pressuposto impossível de ser afastado, deixando clara a intenção do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural", declarou.

Instituto voltou a ter caráter constitucional em 1988

A preocupação com a regularização de imóveis – sejam eles urbanos ou rurais – não é recente. Quando o Brasil ainda era uma sociedade essencialmente rural, o Código Civil de 1916 trouxe, pela primeira vez, a usucapião para o ordenamento jurídico. Na Constituição Federal de 1934, a usucapião rural foi prevista expressamente pela primeira vez, permanecendo com esse status constitucional até 1967.

Antes de voltar ao texto constitucional, em 1988, o instituto passou a figurar em duas normas que seguem em vigor: a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), responsável por disciplinar as relações fundiárias no Brasil, e a Lei 6.969/1981, que trata especificamente de usucapião rural.

usucapião rural é tema de diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiram questões como a necessidade de georreferenciamento para definir os limites dos imóveis no campo, a utilização do instituto por empresas de controle estrangeiro e a possibilidade de usucapião de áreas menores do que o módulo rural (unidade de medida agrária expressa em hectares), entre outras.

Propriedade menor que o módulo rural admite usucapião

Em 2015, a Quarta Turma decidiu, por maioria, que é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região por meio da usucapião especial rural.

A partir desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um casal de agricultores (REsp 1.040.296) que, desde 1996, tinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residia e trabalhava. Na região, o módulo rural – área necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é definido em 30 mil metros quadrados.

"Se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal – com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros –, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou até mesmo ser-lhe inferior." (Ministro Luis Felipe Salomão)

fonte: STJ


quarta-feira, 8 de maio de 2024

IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAR ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA COM PESSOA JURÍDICA

 

Recentemente, no julgamento do RHC 154.979, a Sexta Turma declarou a ineficácia de uma colaboração premiada celebrada entre o Ministério Público de São Paulo e a empresa Camargo Côrrea, por entender que não há previsão legal para esse tipo de acordo.

"A interpretação das leis penais e processuais penais merece relevante atenção, por tratarem, em maior ou menor extensão, do direito de liberdade do cidadão. Daí que essas normas, salvo se para beneficiar o investigado/acusado, ou em casos de normas efetivamente sem conteúdo penal, devem ser interpretadas de maneira a obedecer ao máximo o princípio da legalidade, sem extensões ou restrições em seu conteúdo", disse o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes.

Ao apresentar um panorama da legislação a respeito do instituto da delação premiada, o relator destacou que o artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 12.850/2013 estabelece que a formalização do acordo ocorrerá entre "delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público".

Segundo explicou, não é possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no crime de organização criminosa – não sendo possível, dessa forma, qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo de colaboração premiada. O relator observou ainda que o mesmo artigo 4º tem entre seus requisitos o fator vontade para a celebração do acordo, o que não é possível de obter de pessoa jurídica.

Além do fato de só as pessoas físicas poderem ser penalmente responsabilizadas por esse tipo de crime, pois a responsabilização de pessoas jurídicas é limitada a poucos ilícitos penais, "a conclusão a que se chega é de que a lei se refere realmente apenas ao imputado pessoa física", afirmou Menezes.


quarta-feira, 10 de abril de 2024

Caiu na rede: é fishing expedition ou serendipidade?

 Conhecida como pescaria probatória, fishing expedition é uma prática proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro – o qual não admite investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes na esperança de "pescar" qualquer prova para subsidiar uma futura acusação.

No entanto, admite-se o fenômeno do encontro fortuito, ou serendipidade, entendido como a descoberta inesperada, no decorrer de uma investigação legalmente autorizada, de provas sobre crime que a princípio não estava sendo investigado. 

Os limites entre uma e outra prática são objeto de análise em diversos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos quais, dependendo da forma como as provas foram obtidas, os ministros podem ou não entender pela sua legalidade.

Entrada em domicílio não é salvo-conduto para vasculhar seu interior indistintamente

No julgamento do HC 663.055, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou lições doutrinárias de Alexandre Morais da Rosa, para quem pescaria probatória "é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém".

Segundo o autor e magistrado catarinense, fishing expedition é "a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade".

Schietti destacou essas definições sobre o tema ao considerar ilícitas as provas colhidas por policiais em uma caixa no interior de uma residência (drogas e uma munição calibre .32), uma vez que os agentes ali entraram em busca de um fugitivo, sem ordem judicial e sem haver uma situação que justificasse a invasão dessa forma.

O ministro observou que, no caso, mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para cumprimento do mandado de prisão ou até por flagrante, houve desvirtuamento da finalidade do ato, porque as drogas e a munição foram apreendidas em uma caixa de papelão que estava no chão de um dos quartos – evidência de que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo fugitivo.

Revista pessoal baseada apenas em "atitude suspeita" é ilegal

O mesmo colegiado, no RHC 158.580, considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou a atitude suspeita do indivíduo.

No julgamento, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em "atitude suspeita", sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.

Para o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como "baculejo", "enquadro" ou "geral" – necessita que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.

O ministro afirmou que a medida de busca tem uma finalidade legal probatória e não pode se converter em "salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal".

Segundo o relator, o artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, "mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".

Indícios de autoria devem ser anteriores às medidas de busca e apreensão

No mesmo sentido, no julgamento do RMS 62.562, a Quinta Turma determinou a destruição de todo o material apreendido em uma empresa em razão do reconhecimento de fishing expedition durante diligência de busca e apreensão. Segundo o processo, no curso da investigação de suposta organização criminosa que estaria envolvida em desvios de patrimônio do município de Poconé (MT), foi determinada a cópia de todo o banco de dados de uma empresa responsável pelo gerenciamento eletrônico de abastecimento e manutenção da frota da prefeitura.

O crime investigado era praticado por meio da simulação de abastecimento, com retirada de dinheiro em espécie do caixa de um posto de combustíveis. A empresa recorreu ao STJ para que os dados apreendidos fossem destruídos, ao argumento de que seus cartões seriam utilizados por mais de 130 mil estabelecimentos, entre clientes públicos e privados, sendo ilegal a apreensão de forma ampla, principalmente por não fazer parte da investigação.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que não foi indicado nenhum indício de participação da empresa nos delitos investigados. O ministro destacou trecho do processo segundo o qual a autoridade policial afirmou que somente após a análise dos e-mails coletados se poderia verificar a existência ou não de conluio fraudulento entre a empresa e os servidores da prefeitura.

Encontro de provas de crime diverso durante busca e apreensão

No entanto, no RHC 39.412, a Quinta Turma julgou legais as provas encontradas durante busca e apreensão em um escritório de advocacia, cujo intuito inicial era a apreensão de uma arma que pertenceria a estagiário do estabelecimento. No decorrer da busca, os policiais encontraram 765 gramas de maconha, um revólver calibre .38, além de 14 cartuchos íntegros numa caixa de metal – artefatos que seriam do advogado dono do escritório.

Ao STJ, o advogado pediu que essas provas fossem consideradas ilícitas, uma vez que o mandado de busca e apreensão, além de genérico, não era dirigido a ele, mas ao estagiário do escritório, o que evidenciaria que os policiais envolvidos na diligência extrapolaram os limites da ordem judicial.

Para o relator, ministro Felix Fischer (aposentado), não seria razoável exigir dos policiais que fingissem não ver os crimes flagrados, para depois solicitar um novo mandado de busca e apreensão específico para o escritório. "A localização de elementos que configuram outros crimes, praticados por pessoa que não figura como objeto do mandado de busca e apreensão, se insere na hipótese nominada pela doutrina de encontro fortuito de provas", entendeu.

Acesso a dados do celular de advogado alvo de investigação

No julgamento do RHC 157.143, a Sexta Turma considerou que o acesso aos dados telemáticos extraídos dos celulares de advogados investigados em uma operação policial não configurou investigação especulativa, tampouco serendipidade. Para o colegiado, ainda que a garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente fosse preterida em relação à necessidade da investigação, ela seria preservada com a transferência do sigilo para quem estivesse na posse dos dados.

A quebra do sigilo telemático dos advogados foi pedida porque eles eram suspeitos de coagir testemunhas a prestar depoimentos falsos em juízo. A investigação tinha por finalidade desvendar uma organização criminosa composta por policiais civis, um agente penitenciário e um preso que supostamente abordavam agricultores e empresários da região, acusando-os de crimes ambientais para exigir dinheiro em troca da promessa de não aplicação de multa ou persecução criminal.

Ao STJ, os advogados pediram a limitação do conteúdo dos dados a serem extraídos dos celulares apreendidos, sob o fundamento de preservação do sigilo profissional. Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, estava clara no processo a impossibilidade técnica de extração parcial dos dados, sendo necessário o processamento integral e a posterior análise do material para a coleta do que interessava à investigação.

O ministro comentou que, na execução de busca e apreensão em escritório de advocacia, para apurar a suspeita da prática de crime por advogado, "não há como exigir da autoridade cumpridora do mandado que filtre imediatamente o que interessa ou não à investigação, devendo o que não interessa ser prontamente restituído ao investigado após a perícia".

Segundo ele, o mesmo raciocínio poderia perfeitamente ser aplicado quando do acesso aos dados telemáticos dos celulares, os quais foram apreendidos em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio dos aparelhos.

Encontro fortuito de provas e conexão processual

Ao analisar o CC 186.111, a Terceira Seção manteve a competência da Justiça Federal para julgar a posse irregular de arma de fogo e de munições encontradas com suposto integrante de organização criminosa. Os artefatos foram apreendidos durante busca e apreensão determinada pela Justiça Federal, no contexto de investigação na qual se apurava a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas e armas.

O juízo federal declinou da competência relativa a esse crime para a Justiça estadual, ao fundamento de que a descoberta desses artefatos teria sido fortuita, caracterizando a serendipidade, bem como não haveria nenhum indício de transnacionalidade nas condutas.

Contudo, a relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, entendeu que a competência no caso era da Justiça Federal, devido à conexão processual ou teleológica. "Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo", declarou, lembrando que o instituto minimiza a ocorrência de decisões conflitantes.

Na avaliação da ministra, se a busca e apreensão determinada pela Justiça Federal ocorreu no contexto de investigação em que se apurava exatamente a existência de organização dedicada ao tráfico internacional de armas e de drogas, e tinha, entre seus objetivos, a apreensão de objetos dessa natureza, não poderia prosperar o argumento de que a descoberta de armas, munições e acessórios teria sido fortuita.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 663055RHC 158580RMS 62562RHC 39412RHC 157143CC 186111

terça-feira, 20 de junho de 2023

REVALIDA DO DIPLOMA DE MEDICINA, ENTENDA COMO FAZER !

 A revalidação simplificada do curso de medicina cursado no exterior no Brasil é uma saída do Revalida.

É normal que algumas pessoas tenham dificuldade com o Revalida, é uma prova de alta complexidade e que não acontece durante todo o ano.

Se você precisa revalidar o seu diploma de medicina cursado no exterior, mas o Revalida não está com edital aberto, saiba que há uma saída e pode ser que a revalidação simplificada te atenda.

Porém, a revalidação simplificada não é aplicada a todos os casos não! É necessário atender a alguns requisitos específicos. 

Para que você não fique perdido, eu preparei esse artigo completo com todos os requisitos necessários para você saber se a revalidação simplificada de medicina é para você. 

1. O que é tramitação simplificada?

Nesse momento ainda não iremos tratar dos requisitos propriamente ditos, mas irei fazer uma contextualização geral para que todos entendam o que é a tramitação simplificada.

A tramitação simplificada é uma forma de revalidação de diplomas de brasileiros que optaram por estudar no exterior.

Esse sistema foi criado para equiparar os diplomas do exterior com os requisitos exigidos pelo MEC para que o curso tenha validade no Brasil. 

A tramitação é regulada pelo MEC através de lei e possui portal próprio que é o Carolina Bori.

Todo o processo pode ser resumido em análise da documentação exigida e a sua compatibilidade com a estrutura de ensino brasileira. 

Fique tranquilo, pois irei enumerar todos os documentos que você precisará.

Para revalidar pelo sistema da tramitação simplificada o médico tem que escolher uma universidade dentre as disponíveis que irá proceder com o processo de revalidação. 

No momento da escolha da universidade procure estudar o histórico daquela universidade, vejo muitos médicos optando por universidades que são mais conhecidas ou que tenham mais proximidade com a sua residência.  

Isso não quer dizer muita coisa, busque sempre estudar o histórico de revalidação daquela universidade para o seu curso.

2. Quais os requisitos para a tramitação simplificada do curso de medicina?

Após o protocolo do pedido será necessário aguardar atentamente o caminhar do processo e ficar atento a alguma exigência.

 Documentos necessários para a revalidação simplificada de medicina: 

I – Cópia do diploma; 

II – Cópia do histórico escolar, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

III – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV – nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

 V – Informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;  

VI – Reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.

VII – No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

VIII – No caso de dupla titulação obtida no exterior o requerente poderá solicitar o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

(informações extraídas diretamente do Portal Carolina Bori)

Agora que você já sabe como funciona a tramitação simplificada e como ela pode te ajudar a revalidar o seu diploma sem ter que participar do Revalida e fazer prova, chegou a hora de saber se o seu diploma pode ser revalidado desta forma.

Como todas as outras formas de revalidação  a revalidação simplificada de medicina possui requisitos próprios:

E para você pode participar da revalidação simplificada o seu diploma ou você deve estar enquadrado em algum desses casos:

Ter se formado em universidade de ensino superior pertencentes ao Arcu-Sul;

Que a universidade em que você estudou tenha de 1 a 3 diplomas já revalidados no Brasil;

Que você tenha atuado no programa Mais médicos.

Como saber se minha universidade pertence ao Arcu-Sul?

O Arcu-Sul é uma porta de entrada para a revalidação através da tramitação simplificada dos diplomados que se formaram em uma universidade de um país integrante do Mercosul.

Para facilitar, aqui estão os países componentes do Mercosul.

Brasil

Argentina

Uruguai

Paraguai

Chile

Bolívia

O próximo passo é descobrir se a sua universidade está acreditada no Arcu-Sul.

Infelizmente, ter o curso em uma universidade em um país membro do Mercosul não é suficiente. Pois, é necessário que aquela universidade esteja acreditada, que é uma espécie de cadastro no seu curso em específico.

Que a universidade em que você estudou tenha de 1 a 3 diplomas já revalidados no Brasil.

Esse é o requisito mais fácil e mais difícil de ser cumprido.

Isso porque já tivemos clientes que conheciam pessoas que tinham conseguido revalidar o diploma, mas não queriam que ninguém soubesse.

Em uma primeira análise é possível que você pense que a pessoa que se negou a mostrar seu diploma tenha sido mesquinha.

Mas a verdade é que o processo ser totalmente possível está longe de ser simples.

Então o que aconselhamos é ver se a sua universidade tem algum registro dessas revalidações que foram feitas no Brasil ou a sua intermediadora, caso você tenha feito o curso através de alguma.

Caso esse não seja o seu caso, a pesquisa pode ser realizada diretamente no portal Carolina Bori.

Que o diplomado tenha atuado no programa mais médicos.

O programa trata de uma formação em serviço, não é vínculo de trabalho. Sendo assim, todos os médicos têm direito a um recesso anual remunerado de 30 dias, e, no caso do Mais Médicos, têm a contribuição previdenciária custeada pelo Ministério da Saúde, bem como moradia, alimentação e ajuda de custo.

Então, caso você tenha participado do programa durante a sua formação, você está apto para a revalidação através da revalidação simplificada.

Conforme você pode observar o processo de revalidação apesar de ser simples, possui uma série de regras e nuances que pode se tornar bem complicado para quem não conhece de perto.

Além disso, tenho percebido que no meio desse processo ocorrem ilegalidades que atrasam bastante a nossa vida.

Juntando isso à rotina do dia a dia, muitos erros são cometidos e a revalidação do diploma parece impossível.

A dica é no sentido de você pensar na possibilidade de procurar ajuda especializada através da nossa associação ASPAC, a qual possui profissionais especializados em revalidações simplificada de diploma de medicina.

À ASPAC  domina toda a parte técnica do processo e ainda possui experiência para evitar os principais erros que são cometidos.

Através de uma metodologia específica criada especialmente para o seu caso, toda essa burocracia é resolvida de forma leve e fácil, sem impactar diretamente a sua rotina.

Agora você já sabe tudo sobre os requisitos para a revalidação simplificada de medicina no Brasil.

Se você está nessa situação, agora está por dentro de todas as novidades e já pode se programar para preencher algum dos requisitos e buscar o sonho de exercer a medicina no Brasil.


terça-feira, 9 de maio de 2023

APOSTAS ESPORTIVAS SUSPEITAS DE MANIPULAÇÃO

 O governo federal pretende criar uma agência para investigar manipulação de jogos de futebol com o objetivo de ganhos em apostas. A medida viria na esteira de regulações para o mercado de sites de apostas esportivas e de investigações recentes relacionadas a suspeitas no Brasileiros das Séries A e B. Atualmente, o Ministério da Fazenda finaliza uma MP (Medida Provisória) para regulamentar as apostas esportivas. Nesta legislação, os sites serão obrigados a ter sede no Brasil, pagar licença de R$ 30 milhões e imposto de 15% sobre lucro.  Ao mesmo tempo, há uma preocupação no governo federal sobre como as apostas podem incentivar tentativas de armações em jogos.

segunda-feira, 4 de julho de 2022

APOSTAS ESPORTIVAS: Como funciona o sistema de pagamento e recebimento das apostas esportivas

 Com a ascensão do mercado e a procura por apostas esportivas, todos nós já nos deparamos, ao menos uma vez, com alguma propaganda envolvendo jogos ou apostas online. Mas como é, afinal, que isso funciona? É possível ganhar dinheiro de verdade? Como é que as casas de apostas e os cassinos ganham?

Seja em interfaces de apostas esportivas, cassinos físicos ou digitais, a casa sempre trabalha com uma margem (chamada de juice), o que permite que ela tenha lucro a longo prazo. 

Isto diminui o potencial de vitórias aos apostadores? Não necessariamente! A ideia é que, independente do desfecho de um evento, a casa de apostas possa garantir o seu próprio lucro ou sobrevivência de mercado. Pois, vitórias frequentes poderiam levar ao seu fracasso, concorda? 

Então, mesmo que a companhia trabalhe com a sua própria margem, o brasileiro ainda pode ter sucesso ao palpitar sobre um jogo ou evento esportivo – ganhando dinheiro de verdade. 

A legalização do mercado traz uma maior necessidade de compreensão 

No Brasil, a legalização dos jogos de azar está em estágio avançado. Por isso, vale a pena se preparar para apostar e jogar com dinheiro real – já que em breve, provavelmente, a maioria das atividades de apostas online no país estarão regularizadas. 

Para aproveitar tal conduta ao máximo, é importante entender como ganhar dinheiro com jogos de azar e saber como funciona o sistema de impostos e pagamentos. Detalhes que citaremos, brevemente, nos tópicos abaixo. 

Métodos de pagamento mais comuns em sites de apostas

De fato, existem muitos meios de pagamento disponíveis em plataformas de apostas e cassinos online. Mas, no momento, o Pix é o mais recomendado de todos eles. 

Os motivos são bastante explorados pelo público brasileiro, já que ele oferece economia, rapidez e soma praticidade. Sabendo como este conjunto de fatores é imensamente importante para o apostador, o site Apostas Legais lista as melhores casas de apostas e cassinos online que aceitam pagamentos via PIX

Obviamente, mesmo sendo altamente popular, ele pode não fazer o gosto de todos os usuários. Por isso, uma grande porcentagem de plataformas também opera com cartões de crédito, sistemas de transferências bancárias, carteiras eletrônicas e até as modernas criptomoedas. 

Neste caso, o próprio cliente pode escolher qual é o seu sistema preferencial e, a partir daí, seguir, em paralelo, com a escolha da casa ideal. 

Depósito de fundos vs. Recebimento dos ganhos

Quando se aposta online valendo dinheiro de verdade, seja no mercado esportivo (em si) ou nos jogos de cassino, é preciso investir uma quantia real. Para isso, o jogador realiza um depósito de dinheiro através de um dos métodos de pagamento aceitos pelo site. 

Se o seu palpite ou jogada tiver um desfecho positivo, então, ele poderá retirar o lucro (ou o saldo remanescente) da sua conta de cassino ou apostas esportivas. Geralmente, o mesmo método de depósito é válido durante as retiradas.

Tributos sobre os ganhos com jogos de azar e apostas online

Além de ter o conhecimento breve sobre o pagamento (seja de investimento ou recebimento dos lucros), é importantíssimo que o brasileiro tenha em mente que todas as suas atividades de apostas devem ser bem coordenadas.

Como palpitar sobre um jogo ou sobre o desfecho de um evento pode envolver transações com dinheiro real (quando feito com fundos de verdade), qualquer ganho recebido precisa ser registrado como um ganho de capital. 

Assim, se você é um player que movimenta uma quantia significativa com jogos de pôquer, apostas online ou jogos de cassino em geral, precisará cuidar com o lançamento destes valores no seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), anualmente.

fonte: Da Redação

redacao@cidadeverde.com 

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Polícia Federal mira blindagem patrimonial de grandes devedores da União

 A Polícia Federal traçou como uma de suas prioridades as investigações para identificar patrimônio oculto de grandes devedores da União. A investida é fruto de uma estratégia focada em definir os principais crimes e alvos a serem perseguidos.

A dívida ativa com a União é hoje superior a R$ 2,6 trilhões. No ano passado, o governo federal divulgou a estimativa de recuperar cerca de R$ 485 bilhões nos próximos 15 anos.

A ideia da corporação é, em parceria com outros órgãos fiscalizadores, rastrear indícios de blindagem patrimonial: o uso ilícito de uma estrutura para proteger patrimônios.

Dentro da lei, empresas ou pessoas físicas podem lançar mão de mecanismos para proteger bens e direitos de eventuais riscos futuros. Uma estrutura que separe o patrimônio dos proprietários é um exemplo muito comum.

A ferramenta, porém, se torna ilegal se usada para fraudar credores ou impedir o pagamento de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.

Uma forma de blindagem patrimonial, termo usado pelos investigadores, é a abertura de CNPJs paralelos, com sócios aparentes, para receber bens e valores de empresas devedoras.

Os crimes fazendários são responsabilidade de área vinculada à Dicor (Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção).

Caso relevante de abordagem nessa seara, apontou à reportagem um integrante do comando da PF, foi a ação que mirou grupo empresarial de Pernambuco acusado de dever mais de R$ 8,6 bilhões em tributos aos cofres públicos, além de R$ 55 milhões em passivos trabalhistas.

A Operação Background, deflagrada em 2021 contra o Grupo João Santos, é considerada pela cúpula da corporação um modelo a ser reproduzido em todo o país.

O trabalho, segundo a PF, resultou na apreensão e sequestro de bens e valores que somados superam R$ 1 bilhão.

A pesquisa levantou 216 imóveis e 1.300 automóveis vinculados aos investigados. Carros de luxo, embarcações, obras de arte, joias e relógios foram apreendidos.

O advogado Taney Farias, responsável pela defesa do Grupo João Santos, afirmou que as empresas investigadas negociam com a União uma solução para o passivo fiscal federal e que tal providência já vinha sendo tomada antes mesmo da ação policial.

"Tanto que, de 2018 a 2021, mais de R$ 300 milhões foram pagos só de [obrigações] trabalhistas", afirmou Farias, em nota enviada à reportagem.

De acordo com ele, os diretores das empresas investigadas estranharam a deflagração da operação sem pedido de esclarecimento anterior e que, desde então, a posição do grupo tem sido a de demonstrar a inexistência de crimes com a juntada de documentos e depoimentos.

Relatório inédito da apuração obtido pela reportagem mostra como os policiais destrincharam o emaranhado de conexões societárias criado, segundo eles, para esconder imóveis e dinheiro do conglomerado pernambucano e de seus sócios.

Dono da Cimento Nassau e que chegou a englobar quase 50 empresas, o grupo foi alvo de mandados de busca e apreensão em Pernambuco, São Paulo, Amazonas e no Distrito Federal.

A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) atuou em parceria com a polícia e levantou suspeitas de que o grupo estaria por trás de irregularidades para escapar do Fisco.

A Divisão de Acompanhamento de Grandes Devedores da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em Pernambuco apontou indícios de fraudes à execução de dívidas e "circulação milionária de recursos financeiros entre empresas da rede societária sem justificativa econômica".

De acordo com o relatório policial, o grupo e seus responsáveis praticaram crimes de apropriação indébita tributária, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e fraudes a execuções trabalhistas, "tudo isso de forma estruturada e com divisão de tarefas (organização criminosa)".

Em 2017, com os negócios em declínio e após perder uma causa trabalhista, segundo os autos da apuração, alguns bens do grupo foram bloqueados pela Justiça e leiloados. Porém, não em valor suficiente para a quitação integral de dívidas com funcionários.

A partir de então, afirmaram os policiais, os sócios promoveram o esvaziamento patrimonial para escapar das obrigações não só trabalhistas, mas também com o Fisco, bancos e fornecedores.

Para isso, apontou o inquérito, empresas do grupo e seus responsáveis recorreram a pagamentos de pró-labores milionários, saques vultosos em espécie, superfaturamento de importações e transações fictícias superfaturadas.

Quanto à blindagem patrimonial, a apuração apontou que uma série de empresas paralelas ao conglomerado foi criada com a utilização de familiares e laranjas como sócios.

No total, a polícia apontou o envolvimento de 104 pessoas físicas (39) e jurídicas (65), alvo dos mandados de busca e apreensão autorizados pela Justiça Federal. Uma única empresa contava com 89 filiais.

Segundo a PF, algumas filiais eram sediadas no mesmo endereço das matrizes e sem indícios de atividade empresarial e laboral. Portanto, "outro canal para pulverização de bens e valores".

"A dinâmica é complexa. Os sócios proprietários estabelecem diversas pessoas jurídicas e estas com diversas filiais", segundo trecho do relatório.

O documento apontou que contas bancárias abertas em nome de filiais foram usadas para a realização de operações de câmbio com o objetivo de fazer remessa de valores a paraísos fiscais.

"A maioria das contas bancárias utilizadas para as operações de câmbio são titularizadas por filiais das empresas do Grupo João Santos e apresentam como representantes apenas funcionários do conglomerado", afirmou a PF.

"Muitas dessas filiais apresentam como sede locais que servem de sede para outras empresas, indicando que são empresas criadas apenas para a abertura de contas bancárias para os fins de remessa de valores."

O cerco policial a empresas com passivo tributário ganhou um reforço no final de 2019 quando o STF (Supremo Tribunal Federal), ao julgar um caso pontual, entendeu que o não recolhimento intencional de ICMS poderia ser enquadrado como crime de sonegação fiscal.

Antes, para a configuração do delito, era preciso apontar fraudes específicas, como fornecer dados falsos ou omitir informações ao Fisco.

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Senado aprova PEC sem coligações partidárias e com incentivos a candidaturas de negros e mulheres Fonte: Agência Senado

 Da Agência Senado | 22/09/2021, 19h29

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Incide Imposto de Renda nos acordos de leniência e nas colaborações premiadas?

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 Grande parte das questões jurídicas somente são resolvidas se observados diversos aspectos do problema, e não apenas se analisados por uma disciplina ou área isolada de estudos jurídicos. É o caso ora sob análise: Deve ser cobrado imposto de renda sobre as receitas identificadas em decorrência de acordos de leniência ou de colaboração premiada?

Estas linhas não analisam nenhum caso concreto; apenas especulam sobre as possíveis hipóteses que podem vir a ser encontradas, sem pretender esgotar o tema.

Pode-se dizer, com alguma atecnia, que os acordos de leniência se aproximam de uma versão empresarial das colaborações premiadas, instituto relacionado ao Direito Penal e aplicável a pessoas físicas. Ambas se relacionam às atividades de controle financeiro e orçamentário previstas no arts 70 e seguintes da CF, com fortes reflexos criminais. Na Lei 12.850/2013 encontram-se os acordos de colaboração premiada (artigo 3º e ss), e na Lei 12.846/2013, conhecida como Lei da compliance ou Lei Anticorrupção, estão previstos os acordos de leniência (artigo 16 e ss.).

A introdução dos acordos de leniência ocorreu na legislação brasileira no ano 2000, por meio da Medida Provisória 2.055, alterando a Lei 8.884/94, que tratava do sistema de regulação da concorrência econômica, e que deveria ser realizado através do braço administrativo daquele sistema, que era a Secretaria de Direito Econômico (SDE) todo esse sistema já foi fortemente alterado.

Acordos de leniência visam celebrar ajustes com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ou fatos investigados, desde que colaborem efetivamente com as investigações. Busca-se a identificação dos demais envolvidos na infração, ou, de forma célere, a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação (Lei 12.846/2013, artigo 16).

Tais tipos de acordo são tão incisivos que, na colaboração premada, até mesmo a denúncia criminal poderá deixar de ser oferecida pelo Ministério Público (Lei 12.850/2013, artigo 4º, parágrafo 4º), o que pressupõe uma ampla relativização da reserva legal penal. A colaboração poderá ocorrer até mesmo após a sentença (artigo 4º, parágrafo 5º), reduzindo a pena já aplicada.

Existem lacunas na Lei 12.846/13, pois, quem será "a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública", prevista pelo artigo 16? No âmbito do Poder Executivo Federal sabe-se ser a CGU (artigo 17), mas os outros órgãos, como o TCU e o MP, devem necessariamente participar do acordo?

No âmbito da colaboração premiada é certo que os acordos precisam ser homologados pelo Judiciário (Lei 12.850/2013, artigo 4º, parágrafo 7º), o qual será responsável por “conceder os benefícios pactuados” (artigo 4º, parágrafo 7º-A).

É indiscutível que tais normas abrem ampla possibilidade para o exercício de discricionaridade judicial e administrativa uma vez obedecidos certos pressupostos contidos na lei, mas que possuem textura normativa aberta. Basta um exemplo contido na Lei 12.850/2013 (art. 4º. parágrafo 1º): como se identificar que "a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração", se não for através do exercício discricionário? Embora desnecessário, lembra-se que existem diferenças entre discricionário e arbitrário.

Essa textura aberta da norma é que deve ser considerada fortemente na presente análise, pois ela concede ao juiz ampla margem de atuação acerca de diversos direitos fundamentais individuais, com destaque para a liberdade (locus privilegiado do direito penal), e para a propriedade (estudada por diversas áreas do direito, dentre elas o tributário).

Embora o TCU queira saber onde está esse dinheiro, constata-se que muitos bilhões já foram recuperados por meio desses acordos de delação premiada, além de terem sido comutados um sem-número de dias de cerceamento de liberdade.

Aqui se retorna à análise tributária. Será devido IR nessas hipóteses? Analisemos algumas situações com foco nas delações premiadas (pessoas físicas), que podem ser adaptadas para os acordos de leniência (pessoas jurídicas).

João escondeu do Fisco receitas no valor de R$ 100, que só vieram a ser descobertas em razão do acordo de delação premiada que previu, dentre outros aspectos, que os R$ 100 deveriam ser integralmente devolvidos ao Erário — e o dinheiro foi integralmente devolvido. Deve incidir IR sobre todo o montante que havia sido recebido e ocultado?

Feita uma cisão interpretativa e observada apenas a ótica existente entre o Fisco e os contribuintes, próprio das relações tributárias, João terá recebido o dinheiro e terá que pagar o IR, sem haver qualquer importância no fato de que ele o devolveu na íntegra. Seriam etapas estanques a serem analisadas, sem comunicação entre elas. Exatamente como vem sendo decidido pelo Carf, com base em argumentos sobre (1) tributação do ato ilícito, (2) princípio do non olet e (3) análise seccionada do ato tributário, que considera a posterior devolução dos recursos um aspecto posterior e irrelevante na análise.

Todavia, observemos os fatos sob um prisma holístico, que englobe todos os fatos envolvidos, sem seccionamentos entre as disciplinas jurídicas. É fato que João recebeu R$ 100 e os ocultou do Fisco Federal. Todavia, nesta hipótese sob análise, este valor só foi descoberto em razão da delação premiada realizada por João, que, inclusive, transferiu todo o dinheiro ao Tesouro, de comum acordo com as autoridades competentes. Será que João deverá pagar o IR sobre os R$ 100, que escondeu, depois revelou e os devolveu em sua íntegra à Fazenda Pública, por força de acordo previsto em lei?

Entendo que não, sob distintos argumentos jurídicos, e não apenas tributários. Deve-se considerar que João (1) teve um autêntico perdimento dos bens ocultados e que, (2) ainda mais importante, cumpriu o que foi acordado com as autoridades envolvidas, inclusive as judiciais que homologaram o acordo. Se as autoridades quisessem receber os R$ 100 e mais o Imposto sobre a Renda deveriam deixar isso claro na composição realizada, afinal, existe uma relação de custo/benefício em cada qual desses acordos. Cobrar posteriormente o imposto de renda, que passou in albis pela análise de todas as autoridades envolvidas, é (3) infringir a boa-fé que deve presidir tais acordos, e se caracteriza como uma pegadinha fiscal, quase que uma violação da confiança recíproca que deve presidir essas relações, infringindo o princípio da não-surpresa, além de (4) penalizar João duas vezes pelos mesmos fatos, ocasionando (5) o uso do tributo com efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição (art. 150, IV), e (6) caracteriza a incidência tributária como sanção de um ato ilícito, o que é igualmente proibido (art. 3º, CTN).

Logo, é incabível a tributação pelo IR nesta hipótese aventada.

Vejamos situações semelhantes. João ocultou R$ 100, mentirosamente revelou às autoridades que havia ocultado apenas a metade, a qual devolveu. Posteriormente as autoridades descobriram a maracutaia de João: ele haverá de pagar IR sobre essa metade ocultada e não revelada? Ainda assim penso que não, pelos mesmos argumentos – mas o dinheiro deve ser objeto de perdimento fiscal. Tal análise passa pelo art. 5º, incisos XLV e XLVI, CF, e não encontra aqui espaço para seu desenvolvimento.

Ou hipótese: João ocultou R$ 100, revelou às autoridades que havia ocultado R$ 100, e foi firmado um acordo para que ele devolvesse apenas R$ 70. Haverá IR sobre os R$ 30 que ficaram com João? Mesmo nesta hipótese penso que não deve haver tributação pelo IR, pelos mesmos argumentos acima expostos — embora, neste caso, penso ser necessário analisar com lupa a racionalidade da conduta dessas autoridades.

Claro que, modificados os fatos, a análise necessita ser revisitada.

Imagine-se que João tenha usado uma parte do dinheiro ocultado para comprar joias para sua namorada — seguramente dever-se-á analisar, além da tributação sobre a renda, a tributação sobre doações — abstraindo a análise de coautoria em algum ilícito criminal.

Enfim, em todas essas hipóteses grosseiramente apresentadas não me parece haver incidência de tributação sobre a renda. Todavia, analisados apenas por um lado da moeda, tais situações demonstram apenas a face de César, isto é, de quem deve receber o tributo.

Ocorre que os fatos não vêm carimbados para serem analisados apenas por uma disciplina jurídica, mas devem ser considerados em sua completude e integridade, isto é, pelo Direito como um todo. A segmentação de conhecimento muitas vezes é perniciosa e dificulta a visão e a solução dos problemas. Vê-se a árvore, mas não se avista a floresta.