quinta-feira, 13 de setembro de 2018

A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DO BRASIL TEM RECEBIDO MUITAS DENUNCIAS DE CONSUMIDORES A RESPEITO DE SORTEIO DENOMINADO PARAÍBA DE PRÊMIOS

À ASPAC DO BRASIL JÁ ESTÁ DE POSSE DE UM DOSSIÊ A RESPEITO DESSA ATIVIDADE E VAI REPASSAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, INCLUSIVE COM NOTÍCIAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

É certo que consta no regulamento do sorteio denominado "PARAÍBA DE PRÊMIOS", a base legal, lastreado na Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, a qual teria autorização para promover sorteios numéricos, restringindo esses sorteios apenas na Circunscrição do seu limite de competência, qual seja, comercialização apenas no Estado da Paraíba, não podendo adentrar em outros estados vizinhos, como Rio Grande do Norte e Pernambuco, sendo que nesses estados a comercialização configura fato típico descrito no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, ou seja é ilegal o comércio das Cartelas do PARAÍBA DE PRÊMIOS em Pernambuco e Rio Grande do Norte, onde deverá ser confeccionadas diversas notícias crimes no âmbito do Ministério Público Estadual de PE e RN, bem como, nas Delegacias de Polícia Civil respectivamente.

Alertamos que nem tudo que parece ser "LEGAL É LEGAL" !

CONSUMIDORES FIQUEM ATENTOS !!!!!

ALERTA: ‘Paraíba de Prêmios’ pode encerrar atividades por fraude em sorteios


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Em fevereiro de 2018, antes do término do programa que efetua o sorteio do Paraíba de Prêmios pela televisão, ao vivo, a exibição foi retirada do ar às pressas. Uma interrupção brusca retirou do ar o programa, antes da finalização do sorteio do 4º prêmio tão aguardado pelos clientes da empresa.
Há algum tempo já estaria existindo uma suspeita no estado, que a empresa poderia estar se preparando para encerrar suas atividades devido, principalmente, à forte queda na comercialização dentro do estado.
As declarações dos vendedores e representantes que comercializam o produto nas ruas, são de que a procura pelo Paraíba de Prêmios teria caído vertiginosamente e já estaria afetando até os contratos publicitários que a empresa vinha mantido com os veículos de comunicação.
A operação da empresa dentro da Paraíba estaria sofrendo grande queda com reflexo, inclusive, em várias demissões e revisões que estariam acontecendo.
O problema de interrupção da transmissão do programa de televisão, com o sorteio do prêmio principal, aumentou ainda mais as especulações a respeito do possível encerramento das atividades do Paraíba de Prêmios, que recentemente sofreu com graves irregularidades, como um veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal na cidade de Pombal, sertão da Paraíba.
Além dos vários problemas, a desconfiança de quem compra o Paraíba de Prêmios teria ficado ainda maior quando possivelmente, de acordo com informações fornecidas pelos vendedores de outras regiões, um vendedor do sertão paraibano teria sido o contemplado com um dos prêmios no último domingo.
A respeito de todos os problemas deste domingo, o Paraíba de Prêmios se justificou, em nota, apenas relatando que o tempo do programa teria sido estourado.
O outro lado
A redação do Polêmica Paraíba entrou em contato com a empresa Paraíba de Prêmios, na tarde de ontem, e obteve a informação de que sempre tiveram credibilidade nos sorteios e que a diretora de Marketing, Andreia Leite, não estava na sede porque havia saído para fazer entrega dos prêmios. Andreia é a responsável por esclarecer tais questionamentos.

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A assessoria do Paraíba de Prêmios enviou uma nota oficial à redação do Polêmica Paraíba, na qual esclarece se estaria encerrando as atividades no estado por suposta fraude nos sorteios, como havíamos publicado.
De acordo com a nota, comentários maldosos veiculados pela mídia não procedem. ‘O que existe é a continuação do nosso trabalho, conquistado no corpo a corpo com transparência e respeito”.
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Fonte: Polêmica Paraíba

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Se pessoa não é perigosa nem há risco à ordem pública, preventiva é indevida

Se as circunstâncias da prisão de uma pessoa não demonstram que ela seja perigosa e não existam indícios de que, em liberdade, ela trará risco à ordem pública, a prisão preventiva não se justifica. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu parcialmente pedido de Habeas Corpus a uma mulher e substituiu sua detenção por medidas cautelares alternativas.
A mulher foi presa em flagrante, em janeiro, na cidade de Seropédica. Agentes da Polícia Federal disseram que encontraram drogas e armas no carro em que ela estava com seu namorado. Posteriormente, eles descobriram que mais uma pessoa estava envolvida no caso, esperando em outro local.
Os três foram presos em flagrante por tráfico de drogas, associação ao tráfico, porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito e organização criminosa. Depois de audiência de custódia, as prisões foram convertidas em preventivas.
Representada pelo criminalista David Metzker Dias Soares, do Metzker Advocacia, a mulher impetrou pedido de HC. Alegou que não possui relação com o tráfico e foi presa apenas por estar no carro com seu namorado. A liminar foi negada em primeira instância, mas concedida depois de recurso.
No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Paulo Baldez, afirmou que a ré é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalha. Segundo o desembargador, no momento da prisão ela acompanhava o namorado num carro onde estavam as drogas. Por isso ainda não é possível afastar a possibilidade de ela ser mula, e não traficante, muito menos integrante de organização criminosa. 
Dessa maneira, destacou Baldez, nada indica de que, em liberdade, a mulher colocaria em risco a ordem pública. Ele lembrou que, para se decretar uma prisão preventiva, é preciso que estejam presentes não só os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mas também a necessidade e adequação da medida no caso concreto, ante o princípio constitucional da proporcionalidade.
O voto de Baldez foi seguido por todos os demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 0005750-51.2018.8.19.0000

quinta-feira, 12 de julho de 2018

TERCEIRO SETOR : ESTATUTOS SOCIAIS DE SOCIEDADES CIVIS COM ADEQUAÇÃO AO NOVO MARCO REGULATÓRI0

È importante que as associações, instituições, ou seja as sociedades civis que compões o terceiro setor se curvem as mudanças estatutárias, conforme Novo Marco Regulatório, regulamentado pelas Leis nº 13.019/2014 e 13.204/2015.

"Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)"

Essas Leis regulam as relações de parceria entre Estado e Sociedade Civil e vale para a União, estados, distrito federal e municípios. As Organizações que tenham mais de três anos de existência, com regularidade jurídica, fiscal e tributária, experiência prévia e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento dos objetos da parceria, poderão se habilitar para chamamentos públicos através de planos de trabalhos inseridos em termos de colaboração, em termo de fomento ou em acordos de cooperação.
Para celebrar as parcerias com os poderes públicos, bem como, a possibilidade de fomentar suas atividades, terão obrigatoriamente que rever seus estatutos e adequarem aos dispositivos previstos nestas Leis, prevendo expressamente:
1) Entre os seus objetivos a “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”. (inciso I do artigo 33, Lei 13.019);
2) Inexiste a obrigatoriedade da Certificação de Interesse Público, desde que se enquadrem no artigo 84-C da Lei nº 13.204/2015;
3) A possibilidade de fomento de seus objetivos fins através de dispositivos legais que garantem receitas extras, conforme dispõe o artigo 84-B da Lei nº 13.204/2015;
4) Que a organização manterá “escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade". (inciso IV do artigo 33, Lei 13.019). 
Também é importante verificar se a organização já está adequada conforme o Novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que exige sob pena de nulidade, que no Estatuto conste: 
  1. a denominação, os fins e a sede da associação;
  2. os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  3. os direitos edeveres dos associados;
  4. as fontes de recursos para sua manutenção;
  5. o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
  6. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
  7. a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Para maiores informações entre em contato através do e-mail otaviodequeiroga@gmail.com ou pelo whatsapp 81-997279613

DELAÇÃO PREMIADA

LENTIDÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS

Arquivamento de inquéritos mostra delações frouxas, dizem especialistas


Após um ano e meio da conhecida “delação do fim do mundo”, as colaborações da empreiteira Odebrecht, que envolveram mais de 70 executivos, tiveram nos últimos dias sucessivos arquivamentos no Supremo Tribunal Federal. Para especialistas ouvidos pela ConJur, as decisões apontam para a fragilidade das delações como único instrumento de prova.
Seis inquéritos baseados nas delações da Odebrecht foram arquivados no STF, o que mostra pouco compromisso dos delatores e investigadores com provas do que alegam, dizem advogados ouvidos pela ConJur.
Desde que a operação “lava jato” teve início, em março de 2014, foram abertos 183 inquéritos na corte, dos quais 140 continuam lá. Eles foram abertos com base em 113 delações premiadas e resultaram em 94 ações cautelares, das quais 86 ainda estão em andamento.
Diferentes ministros do STF já se manifestaram pelo arquivamento de processos decorrentes dos acordos da Odebrecht. Críticos aos abusos cometidos pelos investigadores da “lava jato”, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli não estão sozinhos nas decisões. Luís Roberto Barroso, que, ao contrário, enaltece os trabalhos da operação, também já trancou inquérito aberto com base nas delações dos executivos da empreiteira.
Para o criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, ex-presidente da OAB-SP, houve uma proliferação de delações na “lava jato”. Ele advoga para o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, cujos processos foram instruídos principalmente por delações.  
“A lei estabelece que a palavra do delator não é prova. Há a necessidade de que tenha mais provas. Muitas vezes, o que resta é apenas a fala do delator, o que não é suficiente para processar. A palavra, sozinha, nada vale. Ela precisa ter elementos para corroborá-la”, explica o advogado. “Como o delator visa um benefício próprio, o grau de desconfiança em relação à palavra é grande, uma vez que seria um caminho muito fácil, bastando acusar alguém.”
Isso não significa que as delações não funcionem. Segundo D’Urso, é inegável que houve abuso nos acordos de delação, tanto por parte do Estado quanto dos acusados. Mas houve delações confirmadas. “A cautela deve ser permanente e não se deve de dar publicidade ou relevância à palavra de delator antes das provas. O grande erro da operação foi dar ampla repercussão às delações que apontaram pessoas como criminosas e ao longo do inquérito tudo se desfez”, afirma.
Na opinião de João Paulo Martinelli, criminalista e professor de Direito Penal do IDP-São Paulo, é necessário regulamentar os acordos. “A lei deixa uma lacuna, o que pode gerar uma insegurança jurídica. As informações são homologadas, mas descartadas. Assim, gera o sentimento se vale a pena fazer. Seria melhor se fosse regulamentado. O próprio MPF publicou diretrizes para os diretrizes e reconhece a regulamentação das delações”, declarou.
Meios de obtenção
Segundo o criminalista João Paulo Boaventura, sócio do escritório Boaventura Turbay, as delações são um meio de obtenção de provas, conforme o Supremo já definiu. “A colaboração premiada é um meio de obtenção de provas e não a prova em si, por isso exige que a fala do colaborador venha acompanhada de provas de corroboração. Se transcorrido prazo razoável - com sucessivas prorrogações - sem que o colaborador tenha comprovado sua narrativa de maneira suficiente para que o Ministério Público formalizasse denúncia, não se pode impor ao investigado o ônus de figurar como objeto de investigação por tempo ilimitado”, disse.
Já o advogado Alexandre Ribeiro Filho, criminalista do Vilardi Advogados, alerta que os arquivamentos estão pautados no artigo 18 do Código de Processo Penal, e que podem voltar a vir à tona. O dispositivo diz que inquéritos podem ser reabertos se surgirem novas provas ou notícias de fato.
“Os ministros têm arquivado com respaldo do CPP. Assim, se surgirem novos fatos, os processos serão desarquivados", afirma. "A delações são importantes porque deram início a várias investigações, mas precisam ser corroboradas por outros elementos de prova. Nesses casos arquivados não têm se chegado a corroboração. Em respeito ao investigado, que não pode ser investigado para sempre, o STF vem encerrando as investigações”, analisa.
Para Daniel Bialski, do Bialski Advogados, a delação por si não vale nada. Segundo ele, responder a um processo penal já é um constrangimento e por isso são necessários indícios mínimos para que denúncias sejam aceitas. “O Supremo tem visto que a mera alegação sem provas não pode movimentar processos e não pode gerar investigações mais aprofundadas.”
Para Bialski, o grande problema foi a forma como as coisas foram apresentadas. “Qualquer pessoa queria fazer delação por saber que era uma saída do problema. As delações podem ser movidas por vingança e até para dar credibilidade ao depoimento. Foram poucos os casos em que as delações foram verdadeiras”, afirma.
Calibragem do modelo
Para Victor Rufino, especialista no assunto, ex-procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e advogado do Mudrovitsch Advogados, o debate está amadurecido. Ele entende que, há alguns anos, o que se dizia era que não era interessante “fazer acordos com criminosos”. Hoje, para ele, a discussão se dá em torno das formas para melhorar o instrumento.
“Só a delação é insuficiente. Ela serve para deflagrar uma operação, dar mais eficiência à persecução penal. É importante, mas instrumental”, diz. Observar o arquivamento de alguns inquéritos não é, para Rufino, o mesmo que a falência do modelo. “Fica a questão se a acusação está se desencumbindo do ônus da prova ou se advogados e juízes é que estão sendo muito exigentes”, pondera.
Victor Rufino entende que as delações precisam ser vistas com mais sobriedade. “Sem documentação que a acompanhe, ela tem valor probatório, mas mais baixo”, avaliou. “Tem-se que colocar maior ceticismo delas, tanto do ponto de vista jurídico como do discurso político”, disse. Isso porque, de acordo com ele, criou-se um entendimento de quem é delatado é culpado.
“Vai haver uma calibragem”, analisa o ex-procurador do Cade. “A tendência é que esses casos de absolvição sejam internalizados pelos acusadores e que a cada nova rodada o modelo seja aperfeiçoado, para que as pessoas tenham padrão maior em relação aos relatos”, acredita.
Casos arquivados
Para arquivar os inquéritos, os ministros do Supremo têm observado que as investigações demoram sem justificativa e não apresentam informações novas ao que foi revelado pelos executivos. Em alguns casos, a Procuradoria-Geral da República chegou a pedir quatro prorrogações de prazo sem fazer diligências novas nesse período.
No dia 3 de julho, o ministro Toffoli, para arquivar investigações contra o deputado Daniel Vilela (MDB) e seu pai, Maguito Vilela, disse que a PGR não aponto sequer indícios mínimos de autoria e materialidade nos 15 meses em que o inquérito ficou aberto. 
A prorrogação sucessiva de um inquérito sem provas também motivou a decisão de Toffoli pelo encerramento da investigação contra o deputado federal Bruno Araújo (PSDB-PE).
Instaurado em abril de 2017, o inquérito que apontava que o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) foi favorecido com caixa dois, foi arquivado pelo ministro Barroso. Na decisão, o ministro apontou que se esgotou o prazo para a conclusão das investigações. A morosidade obrigaria o investigado a suportar, indefinidamente, o ônus de figurar como objeto de investigação.
Com base no mesmo fundamento, Alexandre de Moraes arquivou os inquéritos contra os senadores Eduardo Braga (MDB-AM ) e Omar Aziz (PSD-AM).
No fim de junho deste ano, Gilmar Mendes determinou o arquivamento de inquéritos contra os senadores Aécio Neves (PSDB-MG) e Jorge Viana (PT-AC), e do irmão dele, o governador Tião Viana. Segundo ele, a PGR ficou por mais de dois meses com o caso para análise e devolveu sem manifestação conclusiva.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

PROGRESSÃO DE REGIME É válido laudo criminológico feito apenas por psicólogo, decide STJ

O laudo criminológico feito por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial tem validade e não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, sobretudo porque qualquer desses profissionais está habilitado a fazer perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício.
O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Habeas Corpus contra decisão que negou progressão para o regime semiaberto baseada em exame criminológico feito apenas por psicólogo, sem avaliação de médico psiquiatra. Para a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.
Para o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de Psicologia vedar ao psicólogo "a elaboração de prognóstico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito/delinquente", o exame de cessação da periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.
De acordo com a decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar remédios psicotrópicos, a avaliação psicológica, por se tratar de procedimento pericial, pode ser feita por ambos os profissionais.
No STJ, o relator do Habeas Corpus, ministro Nefi Cordeiro, confirmou o entendimento. Ele lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, desde a Lei 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mas, segundo destacou, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão.
De acordo com Nefi Cordeiro, “mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime”, ainda que no parecer psicossocial não conste assinatura de médico psiquiatra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 371.602

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

BAÍA FORMOSA: "QUAL DOS DOIS ESTÁ COM O POVO"

Qual dos dois está com o povo?


POR: DARIO FRANCO
No dia 21/11/2017, aqui no Facebook, na sua página, o vereador Francisco Martins (Chico de Josa) nos informou que recebeu como orientação do Jucelino-PDT que “Nunca deixe de lutar pelo povo”. Depois disse que o PT tem responsabilidade com o povo.
Ontem (05), na sessão da Câmara de Vereadores que acolheu a denúncia de corrupção contra o prefeito Adeilson Gomes, o vereador Francisco Martins-PT votou contra a abertura de investigação. Já Alex do Sagi-PT votou sim pela abertura de investigação.
No parlamento o PT tem três cadeiras. Bob estava ausente e não votou. Os outros dois se dividiram:
um votou sim,
o outro votou não.
Considerando que o papel precípuo da Câmara de Vereadores é a fiscalização da administração do Poder Executivo, pergunto aos meus eventuais eleitores:
Quem traiu o povo? 
Francisco Martins ou Alex do Sagi?

Baía Formosa, 6 de Dezembro de 2017.
Dario Franco

O PARLAMENTO VAI PERGUNTAR?

POR DARIO FRANCO

O Parlamento vai perguntar?



O prefeito Adeilson Gomes disse, na entrevista que deu a Luiz Eduardo na FM Pontal, no dia 18/11, que recebeu o Município de Baía Formosa-RN, em Janeiro de 2017, com a expectativa de queda de arrecadação fiscal; disse também que sabia e que estava atento à crise político-econômica pela qual passava o País, mas, que também sabia que tinha que pôr o Município para “funcionar”. E para isto precisava de gente capacitada.


Ressaltou o prefeito, mesmo sem indicar números, que encontrou um alto índice de desemprego no Município e observou a necessidade de socorrer as famílias dando emprego na Prefeitura.


Por isso, com o coração “cheio de boa vontade”, cheio de altruísmo, quase duplicou a folha de pagamento e virou, como se auto intitulou, “o prefeito que mais empregou em toda a história de Baía Formosa”.


Foi aí que, sem ter nada com a história, entrou a “transtornada” Rosalba Ciarline, prefeita de Mossoró, e o lembrou, num encontro da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN –, de que a crise era “sem precedentes”.


O prefeito até confessou que já tinha avaliado o cenário da crise, mas que nunca imaginou que ela chegaria a esse “extremo”, e que nunca imaginou que ela seria dessa proporção.


O prefeito Adeilson, disse que, arrepiado com o que ouviu da ex-governadora, voltou para Baía Formosa, reuniu seu gabinete, convocou o Legislativo e começou a demitir. “Cortar na própria carne” é retórica do entrevistador. Melhor dispensar nessa análise.


As demissões geraram, não uma crise política no seu governo, como avaliam muitos, mas, uma reagrupação nas bancadas do Parlamento Municipal, com a perda de alguns aliados mas, com o ganho controverso, é bem verdade, de toda a bancada do PT, também alcunhada de “ bancada nem fede nem cheira”.


Avalia-se que o governo saiu ganhando.


Como o entrevistador não perguntou, pode-se perguntar aqui:


1) Quantos servidores tinha a Prefeitura até 31 de dezembro/2016 ?


2) Quantos foram contratados a partir de 1º de Janeiro/2017 até o início dos cortes?


3) Com base em qual diagnóstico o governo Adeilson decidiu pela contratação de mais servidores?


4) Qual era o déficit de pessoal na burocracia municipal que obrigou a nova gestão a contratar para pôr o “Município para funcionar”?


5) No quadro de servidores concursados da Prefeitura não tinha pessoal suficiente e capacitado para continuar a prestação do serviço público no governo que se iniciava?


6) As novas contratações, mesmo com um encolhimento de arrecadação, foram motivadas pela falta de servidores, como foi dito pelo prefeito, ou pela decisão de cumprir as promessas da campanha recém encerrada, como se falam nas ruas?


7) O limite prudencial de gastos com pessoal” da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 22,não indicou que não aumentar a folha de pagamento era a coisa melhor a ser feita para o bem e para a segurança administrativo-financeira do Município?


São algumas perguntas, entre tantas outras, que o princípio constitucional da transparência ( art.5º XXXIII) na administração pública obriga, sob pena de responsabilidade, a gestão pública a responder aos cidadãos.


Baía Formosa, 26 de novembro de 2017.


Dario Franco

domingo, 26 de novembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA : 10 coisas que todo Empresário precisa saber sobre a Reforma Trabalhista

José Inácio Tarouco Machado, Advogado
há 3 dias
3.679 visualizações
1 – Além do risco de vir a ser demandado em uma reclamatória trabalhista, agora o empregador que mantém trabalhador sem formalização do vínculo de emprego, ou seja, sem anotação da CTPS e demais obrigações legais, está sujeito ao pagamento de uma multa que pode ser de R$ 800,00 (em caso de micro empresa ou empresa de pequeno porte) ou de R$ 3.000,00 (demais empresas), por cada empregado.
Caso haja fiscalização do Ministério Público do Trabalho ou do Ministério do Trabalho, o empregador pode ser autuado e cobrado destas multas já na primeira visita fiscalizatória, não sendo necessária prévia notificação.
2 – Além da multa por manter empregado sem registro, a Reforma Trabalhista trouxe a previsão de multa para o empregador que mantiver empregado sem ficha de registro funcional ou com ficha de registro funcional deficitária/incompleta. A multa é de R$ 600,00 por empregado.
Nesta ficha devem estar anotados a qualificação civil e profissional de cada empregado, dados da admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
3 – Cuidado com a contratação de autônomos: Isso porque, a Reforma trabalhista, em seu texto original, dizia que a contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado, estando o empregador, por consequência, isento de recolher FGTS, e demais encargos, além de não ser obrigado a pagar férias, 13º salário e outros direitos trabalhistas.
Ocorre, que a MP 808/2017, editada pelo Presidente da República poucos dias após a entrada em vigor das alterações legislativas, veio em sentido totalmente contrário, dizendo que é proibida a contratação de autônomo com cláusula de exclusividade.
A MP 808/2017 estará em vigor por até 120 dias, podendo ser mantida ou não, parcial ou totalmente. Então, tudo ainda pode mudar.
A dica é: Se você for contratar um autônomo, não exija dele exclusividade para com a sua empresa, bem como não exija dele subordinação. Explico: a subordinação é o principal elemento quando se fala de caracterização do vínculo de emprego, e a exclusividade está vedada pela própria MP 808/2017.
Dessa forma, querendo o empresário economizar em mão de obra, com a contratação de autônomo, deverá estar ciente de que não poderá exigir serviços exclusivos, impossibilitando, assim, o trabalhador de prestar serviços para outros tomadores, bem como deverá se abster de fiscalizar, exigir cumprimento de horário, aplicar penalidades, entre outras condutas que impliquem em subordinação.
4- Não implemente jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem que haja acordo ou convenção coletiva com tal previsão. Isso porque, o texto original da Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de adoção desta sistemática mediante acordo individual escrito, porém isso foi vedado pela MP 808/2017 a qual, conforme eu disse, poderá ser mantida ou não, o que ocorrerá no prazo de 120 dias.
Até que esteja pacificada esta questão, nossa recomendação é no sentido de não implementar tal sistemática sem autorização sindical/coletiva para tal.
A exceção é a categoria dos profissionais de saúde, que podem ter esta jornada implementada por acordo individual escrito.
5- Não caia no mito de que agora a CLT permite que o intervalo para descanso/alimentação do seu empregado seja de apenas 30 minutos.
O intervalo para descanso e refeição continua sendo de 01 hora para jornadas acima de 06 horas diárias. Você não pode reduzi-lo arbitrariamente. A reforma não trouxe a diminuição deste intervalo, mas sim a possibilidade de que essa redução seja negociada entre os sindicatos ou entre o sindicato e a sua empresa, respeitando o mínimo de 30 minutos.
Mas existe uma exceção: Esta redução poderá ser negociada diretamente entre empregado e empregador, se o empregado receber acima de 02 tetos da previdência (hoje, aproximadamente R$ 11.000,00), e seja detentor de graduação de nível superior.
6- Banco de horas mensal: A Reforma trouxe a figura do banco de horas mensal, inserindo o artigo 59§ 6º da CLT. Dessa forma, você pode acordar com seu empregado, por escrito ou tacitamente (recomendamos sempre que seja por escrito), a adoção de banco de horas, onde o empregado poderá trabalhar para mais ou para menos em determinado dia, realizando a compensação dessas horas credoras ou devedoras dentro do mesmo mês. Mas atenção, a prorrogação de jornada em um mesmo dia só pode ocorrer até o limite de 02 horas, totalizando, portanto, 10 horas de trabalho. Estas horas extraordinárias deverão ser concedidas ao empregado em folgas ou redução de jornada em outro dia, dentro do mês corrente.
7 - As férias podem ser usufruídas pelo empregado em até três períodos, mas apenas se ele concordar com isso, sendo que um destes períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Ah, o empregador não pode determinar que o início das férias ocorra no período de dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal.
Além disso, o pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início, sob pena de você ter de pagá-las em dobro para o seu empregado.
8 – Agora é legalizado o acordo entre você e seu empregado para a rescisão do contrato de trabalho. Porém, nada de firmar acordos fora da lei, requerendo a devolução da multa do FGTS ou coisa parecida, pois você poderá ser processado e condenado criminalmente, assim como o trabalhador. Funciona assim:
· Se vocês entrarem em acordo e decidirem que o empregado vai trabalhar durante o aviso prévio, deverá cumpri-lo trabalhando por 30 dias, com redução diária de 02 horas, ou ser dispensado nos últimos 07 dias. Atenção ao pagamento do aviso prévio: Por mais que o empregado cumpra o aviso prévio por 30 dias, com redução de 02 horas diárias, ou por 23 dias (caso opte por ser dispensado na última semana), o pagamento deverá observar a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011. Ou seja, para os empregados com mais de um ano de serviço, deverão ser acrescidos mais 03 dias/ano trabalhado, no cômputo dos dias do aviso prévio.
Exemplo: Um determinado empregado, que trabalhou por 01 ano e 08 meses na sua empresa, optou por sair 02 horas mais cedo todos os dias, durante o aviso prévio. Ele deverá trabalhar 30 dias, sendo liberado sempre 02 horas mais cedo, porém você deverá pagar a ele 33 dias de aviso prévio, já que ele trabalhou por mais de um ano, adquirindo, dessa forma, direito a mais 03 dias.
Lembre-se: o aviso prévio proporcional é um direito do empregado e não do empregador. No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo por, no máximo, 30 dias. Os demais dias, de acordo com o número de anos trabalhados, deverão ser indenizados por você.
· Se vocês decidirem que o aviso prévio será indenizado (ou seja, que o trabalhador não precisará cumprir aviso prévio trabalhando), o empregador deverá pagar metade do valor correspondente a este período, lembrando de acrescentar aqui, também, a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 (+ 03 dias a cada ano trabalhado).
· A multa do FGTS que o empregador é obrigado a pagar, neste caso, não será de 40% (50%), mas sim de 20% (25%).
· As férias vencidas e as férias proporcionais, os 13º salários, o salário do mês, e outras eventuais verbas rescisórias, devem ser pagas em valor integral.
Ah, o empregado só vai conseguir sacar 80% do valor que estiver depositado em sua conta do FGTS, e não mais 100%, e também não poderá encaminhar o seguro desemprego.
9 – Agora é possível que você procure o sindicato da categoria e assine um termo de quitação anual das verbas trabalhistas. É um documento que atesta que naquele ano você cumpriu com todas as suas obrigações trabalhistas. Este documento será repassado a cada empregado para assinatura e confirmação.
Em caso de dúvidas, vale consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho para que ele lhe acompanhe no sindicato e/ou analise esta documentação antes de proceder a este procedimento, que é uma inovação da lei.
Isso certamente facilitará a comprovação de quitação de verbas que eventualmente venham a ser objeto de reclamatórias trabalhistas contra a sua empresa.
10- Via de regra, mesmo com as modificações trazidas pela reforma trabalhista, você não pode prejudicar o seu empregado, impondo a ele algum tipo de prejuízo ou fornecendo alguma condição de trabalho inferior àquela que ele detinha. Se, por exemplo, você aumentar a jornada de trabalho, suprimir o pagamento de horas extras, reduzir intervalos ou praticar qualquer outra alteração no contrato de trabalho, sem o devido procedimento legal, ou, no mínimo a anuência do empregado, você poderá ser condenado futuramente em um eventual processo trabalhista.
Lembre-se que o artigo 468 da CLT segue em vigorNos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Logo, nosso conselho é que você não aplique as alterações legislativas trazidas com a reforma sem antes consultar um profissional capacitado, ético e atualizado frente a tantas alterações.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Os crimes contra a honra nos meios eletrônicos - Sofri uma ofensa na Internet! Devo fazer Boletim de Ocorrência?


ações
Diversas pessoas diariamente sofrem ataques contra a honra nos meios eletrônicos, sendo que os ambientes mais utilizados são as redes sociais, comumente utilizadas também para a prática do Cyberbullying.
A prática de ataques contra o indivíduo gera danos intensos à sua moral, sendo que a repercussão do ataque muitas vezes pode ser irreversível à pessoa, podendo ensejar ações cíveis indenizatórias (nos aspectos moral e material), bem como ações penais, que visam responsabilizar aqueles que praticaram o ato que buscou dilapidar a moral de outrem.
Vale lembrar que, aqueles que “curtem”, “compartilham” e/ou comentam demonstrando aprovar o conteúdo das postagens ofensivas podem também ser responsabilizados pelos danos gerados a terceiros, ou seja, aquele que produziu o ataque nem sempre é responsabilizado sozinho, podendo envolver todos aqueles que participaram da proliferação da informação.
Mas o que fazer quando sofremos um ataque contra a honra nos meios eletrônicos?
A primeira atitude é jamais responder, e evitar qualquer contato com os ofensores. Em seguida será necessário iniciar a preservação da “cadeia de custódia da prova”, o que só pode ser feito por um advogado que conhece os meios eletrônicos, e atua no Direito Digital. Posteriormente será necessária a análise dos documentos coletados, e a adequação da estratégia para atuação. Isso significa que o Advogado verificará qual é a melhor forma de buscar os responsáveis, seja por uma ação que busque a quebra de sigilo, seja por uma ação inibitória e indenizatória, ou eventualmente a persecução em âmbito penal.
Quanto ao Boletim de Ocorrência, na maioria dos casos ele não é necessário, já que dependendo da atuação do Advogado especialista em Direito Digital, a forma de atuação englobará a peça de informação ao Ministério Público, ou eventual pedido de instauração de inquérito policial, já entregue ao Delegado competente para análise do caso, incluindo todas as provas necessárias para demonstração do alegado.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO PASSA A SER CRIME HEDIONDO

Foi sancionada pelo Presidente Michel Temer lei que torna hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A nova Lei, n.º 13.497/17, "Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos".
Assim, houve alteração no artigo parágrafo único, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts.  e  da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
As grandes mudanças que decorrem dessa nova lei são, em síntese: (a) vedação do arbitramento de fiança; (b) impossibilidade de anistia, graça ou indulto; (c) alteração da fração para progressão do regime, passando-a de 1/6 para 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente); e (d) livramento condicional somente após o cumprimento de dois terços da pena, se não for reincidente específico.
Para compreendermos melhor o que significa essa mudança legislativa, necessário analisar o artigo 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), senão vejamos:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
No caso do crime tipificado no artigo 16 da Lei em comento, não se trata somente da ilegalidade da posse ou do porte da arma de fogo, tem também a questão relacionada ao fato de que determinadas armas e munições têm o uso proibido ou restrito, seja em decorrência das suas potências seja por possuírem o número de série que as identifica raspado, suprimido ou adulterado (uma das hipóteses do parágrafo único).
Portanto, se não for integrante das forças policiais ou das forças armadas e esteja na posse dentro de sua residência ou portando na rua a arma/acessório/munições de uso restrito das forças armadas; assim como, independente da sua condição e do calibre da arma, possuir ou portar arma com numeração raspada, por exemplo, caso muito comum no dia a dia, incorrerá nas sanções do artigo 16 da Lei 10.826/03.
Ocorre que o Estatuto do Desarmamento não especifica o que vem a ser uso proibido ou restrito, nem quais são as armas, munições e acessórios que se enquadram nesse rol.
Importante, portanto, analisar o artigo  do Decreto 3.665/2000 o qual nos traz os conceitos de "proibido" e "restrito", senão vejamos:
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito";
LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
Ademais, o artigo 11 do Decreto 5.123/2004 estabelece o quem vem a ser arma de uso restrito, afirmando que
é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Já as armas, munições e acessórios que se enquadram nesse rol de uso restrito estão estabelecidas no artigo 16 do Decreto 3.665/2000:
I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III – armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas líbras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV – armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil líbras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V – armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI – armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII – armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX – armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X – arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI – armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII – dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII – munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV – munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI – equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII – dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII – dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX – blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX – equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI – veículos blindados de emprego civil ou militar.
Portanto, caso possua ou porte sem autorização e em desacordo com a legislação alguma dessas armas, munições ou acessórios estará praticando um crime hediondo.
A dúvida que paira, pois o texto da nova lei, para variar, é bem ruim, é se serão considerados hediondos apenas a posse ou porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito, constante no caput do artigo 16, ou se as hipóteses do parágrafo único, como no caso das armas com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (hipótese mais comum de incidência no tipo penal do artigo 16), também será hediondo.
Essa questão é muito importante, pois na prática é mais comum a prática do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do que do próprio caput.
Particularmente, apesar de achar injusto, como a Lei não especificou se somente o caput do artigo 16 será hediondo ou se as hipóteses constantes no parágrafo único também serão, limitando-se a afirmar que "Consideram-se também hediondos o crime de [...] posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, [...]", entendo que abrange todo o artigo 16, incluindo o parágrafo único e as armas com numeração raspada, suprimida ou adulterada.
Rogério Sanches Cunha, ao abordar o tema, afirma que
Parece-nos, todavia, não ser possível limitar a incidência das disposições relativas aos crimes hediondos apenas à conduta do caput do art. 16. O projeto da Lei 13.497/17 tramitou, entre o Senado e a Câmara, por mais de três anos, e foi objeto de extenso debate, tanto que foram diversas as modificações promovidas ao longo do caminho (originalmente, aliás, o projeto contemplava o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo). Fosse para limitar a incidência do maior rigor ao caput, temos de supor que o legislador o teria feito expressamente.
Além disso, limitar a incidência da Lei dos Crimes Hediondos a uma parte do tipo penal criaria uma situação desproporcional.
Assim, uma pessoa que possuir ou portar uma arma de calibre 38 (que é de uso permitido), mas que tenha a numeração raspada, incorrendo na prática do crime tipificado no artigo 16parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, praticará crime hediondo.
Apesar desse meu posicionamento, o STF, em seu informativo n.º 558, publicou a seguinte decisão, dando a entender que a posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada é crime autônomo ao do artigo 16caput, da Lei 10.826/03:
Porte Ilegal de Arma de Fogo com Sinal de Identificação Raspado
Para a caracterização do crime previsto no art. 16parágrafo únicoIV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (Lei 10.826/2003, art. 16parágrafo únicoIV) pleiteava a desclassificação da conduta que lhe fora imputada para a figura do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração que, se a arma de fogo com numeração raspada é de uso permitido, configurar-se-ia o delito previsto no art. 14 e não o do art. 16parágrafo únicoIV, ambos do Estatuto do Desarmamento. Observou-se que, no julgamento do RHC 89889/DF (DJE 5.12.2008), o Plenário do STF entendera que o delito de que trata o mencionado inciso IVdo parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento tutela o poder-dever do Estado de controlar as armas que circulam no país, isso porque a supressão do número, da marca ou de qualquer outro sinal identificador do artefato potencialmente lesivo impediria o cadastro, o controle, enfim, o rastreamento da arma. Asseverou-se que a função social do referido tipo penal alcançaria qualquer tipo de arma de fogo e não apenas de uso restrito ou proibido. Enfatizou-se, ademais, ser o delito de porte de arma com numeração raspada delito autônomo — considerado o caput do art. 16 da Lei 10.826/2003— e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena do tipo de porte ilegal de arma de uso restrito, figura típica esta que, no caso, teria como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito, ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.
HC 99582/RS, rel. Min. Carlos Britto, 8.9.2009. (HC-99582)
Segundo esse entendimento, a posse ou o porte de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada seria crime autônomo ao do caput, sendo irrelevante se seu uso é restrito das forças armadas ou não, bastando que o sinal identificador esteja suprimido, raspado ou adulterado.
Nesse sentido, o legislador, ao afirmar que "nas mesmas penas incorre quem", estabeleceu que as situações descritas no parágrafo único do mencionado dispositivo constituem, elas mesmas, figuras típicas autônomas. Figuras típicas, pela circunstância elementar de a arma (pouco importa se de uso restrito ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.
Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes, por sua vez, entendem que não é possível incluir os crimes equiparados do parágrafo único como crimes hediondos, pois:
O motivo do Projeto de Lei foi punir com mais rigor a posse ou porte de armas de fogo de uso restrito (e o comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo, que foram retirados no curso do processo legislativo). Não houve qualquer pronunciamento do legislador no sentido de que queria incluir as condutas equiparadas, muitas das quais inclusive abrangem armas de uso permitido.
[…].
Deveras, é totalmente criticável o tratamento penal diferenciado dispensado pelo legislador a figuras equiparadas. No entanto, não é papel do intérprete (seja doutrina ou jurisprudência) interferir na catalogação de crimes hediondos, que segue sistema legal.
Com base nisso seria possível compreender que somente a posse ou o porte ilegal de armas, acessórios e munições de uso restrito das forças armadas seria crime hediondo e não as hipóteses do parágrafo único, como no caso das que possuem numeração raspada.
Mas, como disse anteriormente, entendo que o legislador, ao afirmar que o crime do artigo 16 da Lei 10.826/03 virou hediondo, incluiu todo o texto do referido artigo, incluindo seu parágrafo único.
Sobre esse tema, Rogério Sanches Cunha afirma que
ainda que se considere a natureza diversa de algumas das condutas tipificadas no parágrafo único, trata-se de figuras equiparadas ao caput por expressa disposição legal. Se, ao elaborar tipo do art. 16, o legislador utilizou a fórmula “nas mesmas penas incorre”, isso se deu porque as condutas ali elencadas eram consideradas da mesma gravidade das anteriores. É, afinal, o que fundamenta as formas equiparadas nos tipos penais. Ignorar isso e destacar, para os efeitos da hediondez, o caput do parágrafo único seria nada mais do que conferir tratamento diferenciado a figuras penais que o legislador erigiu à categoria de equivalentes.