sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Liberdade Religiosa e Separação do Estado e da Religião

Para que se possa compreender ambos os princípios adotados pelo Estado Brasileiro, primeiramente analisaremos como a Liberdade Religiosa é tratada na Constituição Federal de 1988 no:
Art. 5o, inciso VI - E inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religioso e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Esse preceito constitucional abrange no conceito de religião a crença, o dogma, a moral, o culto e a liturgia, já que se trata de princípios que regem a relação do homem para com Deus, e sendo assim, abrange também o ateísmo, garantindo da mesma forma o direito a não ter nenhuma fé ou crença.
Para o Professor Régis Jolivet, o vocábulo religião pode ser entendido, subjetivamente, como uma "homenagem interior de adoração, de confiança e de amor que, com todas as suas faculdades, intelectuais e afetivas, o homem vê-se obrigado a prestar a Deus, seu princípio e seu fim". Objetivamente, religião seria "o conjunto de atos externos pelos quais se expressa e se manifesta a religião subjetiva”.
Podemos afirmar, então, que a liberdade de religião, enquanto direito fundamental é uma liberdade primária e engloba, três tipos distintos, porém intrinsecamente relacionados de liberdades: a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a liberdade de organização religiosa.
Segundo José Afonso da Silva, a liberdade de crença consiste na"liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo…”
Já a liberdade de culto consiste na liberdade de orar e de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para tanto.
A liberdade de organização religiosa "diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização de igrejas e suas relações com o Estado."
A liberdade de religião não está restrita à proteção aos cultos e tradições e crenças das religiões tradicionais, uma vez que, para efeitos constitucionais, não deve haver diferença entre religiões e seitas religiosas. Desse modo, o critério que deve ser utilizado para se saber se o Estado deve dar proteção aos ritos, costumes e tradições de determinada organização religiosa não pode estar vinculado ao nome da religião, mas sim aos seus objetivos. Se a organização tiver por objetivo o engrandecimento do indivíduo, a busca de seu aperfeiçoamento em prol de toda a sociedade e a prática da filantropia, deve gozar da proteção do Estado. Porém, sob uma visão mais crítica, não haveria como deixar o próprio Estado definir quais religiões possuem “bons ou maus” objetivos. Sabe-se que existem organizações que possuem os objetivos mencionados e mesmo assim não podem ser enquadradas no conceito de organização religiosa (a maçonaria pode ser citada como um exemplo). Existindo uma coincidência de valores protegidos, deve existir uma coincidência de proteção.
Conforme mencionado acima, o conceito de liberdade de religião deve abranger também o direito de proteção às pessoas que adotam uma posição ética de não possuir uma crença, os ateus ou agnósticos. Reforçando esse argumento, afirma, Pontes de Miranda que "liberdade de religião é liberdade de se ter a religião que se entende, em qualidade, ou em quantidade, inclusive de não se ter."
Segundo Ramón Soriano, pode-se afirmar que, em face da nossa Constituição, o Estado tem o dever de proteger o pluralismo religioso dentro de seu território e criar as condições materiais para o exercício de atos religiosos das diversas religiões, mas sem incorporar a religião, seja ela qual for, em sua ideologia.
Por outro lado, não existe nenhum empecilho constitucional à participação de membros religiosos no Governo ou na vida pública. O que não pode haver é uma relação de dependência ou de aliança com a entidade religiosa à qual a pessoa está vinculada, conforme traz a Carta Magna:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Tal fato nos leva ao segundo assunto abordado, a Separação entre Estado e Religião. O fato de nossa Constituição prever essa separação, não impede que tenhamos no próprio texto constitucional algumas referências ao modo como deve ser conduzido o Brasil no campo religioso, uma vez que o Constituinte reconheceu o caráter inegavelmente benéfico da existência de todas as religiões para a sociedade.
Isso pode ser observado nos vários outros dispositivos trazidos na Constituição Federal promulgada em 1988, que tratam do assunto:
Art. 5o, inciso VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Art. 5o, inciso VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Como podemos observar, apesar de tão almejada, essa separação ainda não é absoluta no Brasil e fatos cotidianos podem nos mostrar isso, como por exemplo a existência de feriados oficiais de caráter religioso e santo para apenas uma religião. Por trás desse fato, há um questionamento sobre qual deveria ser a postura do Estado, que paira entre proibir os feriados já existentes, adicionar ao calendário feriados das outras grandes religiões no Brasil e, assim, não cumprir sua função de proteger as minorias, ou ainda abranger todos os feriados religiosos, mas como facultativos.
Casos da jurisprudência alemã e americana mostram como é difícil delimitar até onde é constitucionalmente possível e permitido a cooperação entre Estado e religiões. Observa-se na jurisprudência desses dois países que a maioria das decisões são tomadas por uma estreita margem de votos, o que demonstra a enorme polêmica que envolve o assunto.
Considerações Finais
Verifica-se como é complexo tratar de assuntos que tenham por base algo que pertence ao foro íntimo do ser humano, mas que ao mesmo tempo deve receber total proteção do Estado, tornando-se assim, interesse público: a religião. Contudo, não só a liberdade de aderir a um credo ganha espaço, mas ainda a liberdade de não possuir um. Além disso, a religião é algo muito presente e determinante na vida do ser humano, pois ao criar valores e ditar condutas, produzirá efeitos diretamente no campo da moral, da ética, dos costumes, e do entendimento do certo e errado para cada um.
O Estado, ao declarar-se laico, deve garantir o pleno respeito aos mais variados dogmas e crenças existentes numa sociedade pluralista, que agrega múltiplas culturas e variados comportamentos. Um governo que previlegia uma religião em detrimento das outras, estará negando uma parte de seu povo que confesse credo diverso. Quando o Estado opta por uma vertente dogmática, automaticamente, minorias religiosas serão marginalizadas, e a qualquer tempo poderão sofrer algum tipo de restrição no exercício de sua fé. Dada tal situação, se tornará inviável a coexistência harmônica entre indivíduos de religiões diferentes numa mesma sociedade.
No Direito Brasileiro, entende-se que em face da secularidade assumida pelo Estado, não pode este ser subalterno a algum princípio religioso que ameace a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. O Poder Público tem a obrigação de tutelar os mesmos, independentemente da religiosidade ou proibições impostas por uma crença, tendo em vista ser seu papel utilizar-se de todos os instrumentos a seu alcance para proteger e viabilizar os mandamentos constitucionais fundamentais, como a vida humana. Tal bem, juridicamente protegido, não pode ser posto em segundo plano, muito menos quando ameaçado. Se algum preceito de alguma crença impossibilitar a continuidade deste, o Estado sendo laico deve intervir a fim de possibilitar a vitória da proteção à vida, em contraposição a religiões que não cerceiam decisões estatais.

Acreditamos que a vida deve, sim, ser disponível e que cabe ao indivíduo decidir por sua continuidade ou não. A vontade pessoal deve ser, portanto, manifestada, e o Estado deve respeitá-la, interferindo apenas quando não for possível ao indivíduo expressá-la. Desse modo, o Estado adotaria uma postura secundária no que diz respeito à opção de viver ou morrer, dando prioridade a assuntos relacionados mais diretamente ao interesse público e coletivo, e se voltando para os predominantemente individuais apenas quando necessária a sua intervenção.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Brasil não precisa optar entre combate à corrupção e Estado de Direito


[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta quinta-feira (19/2)]
Em meio aos festejos de Carnaval, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa resolveu vociferar contra o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, reputando incompatível com a ética do cargo sua atitude de receber advogados de empresas investigadas na operação lava jato.
O comentário não chega a surpreender dado o histórico do ex-presidente do Supremo, avesso ao direito de defesa, nele incluídos os advogados e sua obrigação profissional de zelar pelo respeito às garantias individuais do cidadão.
Como bem disse o jornalista Ricardo Noblat, mereceria ser lido apenas como "flor do recesso", típica dos períodos de marasmo no noticiário, não fosse o clima de ódio à defesa instalado no país. A manifestação de Barbosa é a tradução perfeita do momento de quase suspensão dos direitos individuais que estamos atravessando. Explico.
Considero-me uma advogada técnica. Em vez da oratória cativante ou do traquejo com a mídia, forjei meu sucesso na dedicação ao estudo da causa, do processo, dos detalhes. Todavia, não posso deixar de estranhar o fato de que nem um único jornalista me procurou para falar sobre a audiência que tive no Ministério da Justiça em 5 de fevereiro.
Afinal, tivesse sido questionada, eu poderia ter esclarecido que a petição endereçada ao ministro da Justiça em nada diferia de outra anteriormente dirigida ao ministro Teori Zavascki, relator do caso no STF, e ainda se somava a outras três protocoladas diretamente perante a 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em todas essas manifestações a defesa protestou contra o vazamento criminoso de informações protegidas pelo sigilo processual, que em outros países levaria à aplicação de penalidades severas ou à invalidação dos procedimentos.
Assim, a defesa foi ao Ministério da Justiça noticiar que a única providência adotada no bojo do inquérito 1.017/14, instaurado na Delegacia de Polícia Federal em Curitiba para apurar os vazamentos, fora a oitiva de três ou quatro jornalistas.
Em outras palavras, nada foi feito, pois é óbvio que o jornalista está vinculado ao sigilo de fonte, e sobre sua conduta não recai qualquer irregularidade. Ocorre que o real trabalho da defesa já não interessa. A paridade de armas pode ir às favas.
Certamente uma audiência do ministro da Justiça com o procurador-geral da República para tratar das investigações em Curitiba não despertaria qualquer repulsa. A defesa é que deve ficar calada, tímida, vexada. Pobres cláusulas pétreas.
A presunção de inocência e o devido processo legal aparecem como obstáculos incômodos ao combate à corrupção e ao justiçamento daqueles que detêm poder político e econômico. E isso me aflige. Aflige-me pelos clientes de hoje e, sobretudo, pelos de amanhã. Angustia-me o risco que corre meu principal cliente, o direito de defesa em si.
Por isso, é preciso denunciar a falácia: o Brasil não precisa optar entre o combate à corrupção e o Estado de Direito. Não estamos diante de alternativas excludentes! É salutar e essencial desvendar e coibir os saques às verbas públicas, é igualmente essencial que façamos isso sem jogar fora o núcleo duro dos direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal.
Aos que adoram postar aos quatro ventos que estaria em curso a "venezualização" do país, peço que reflitam sobre esse esforço concentrado liderado pela operação lava jato para cravejar de morte o Estado de Direito. Afinal, há algo mais totalitário do que condenar sem processo? Prisões ilegais, desnecessárias, representam a pior forma de violência do Estado contra o indivíduo.
Já que estou a tratar de ministros, atuais e passados, não posso deixar de pensar na falta que me faz aquele que foi meu ministro de vocação, Márcio Thomaz Bastos. Que o ministro Cardozo tome a ácida comparação com ele como o maior dos elogios, e encontre sabedoria e novos caminhos nas críticas recebidas.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

DR. OTÁVIO DE QUEIROGA EXPLICA OS CONCEITOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CORRUPÇÃO

Na expressão popular, corrupção é uma palavra usada para designar qualquer ato que traga prejuízos à Administração Pública. No entanto, os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível.
Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.
Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.
Crimes contra a administração
Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros.
São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto.
Corrupção
O termo corrupção, previsto no Código Penal, geralmente é utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros tipos. Os tipos mais comuns de corrupção são a corrupção ativa, a corrupção passiva e a corrupção ativa e passiva.
Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício: seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal do trânsito para não ser multado.
* Com informações da Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

ATÉ TU BRUTUS! Gilmar Mendes, flagrado, brinca com fogo

POR LUIZ FLAVIO GOMES
O ministro Gilmar Mendes foi flagrado (por interceptação telefônica autorizada pelo próprio STF) numa conversa com o ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, no dia em que este fora preso em Cuiabá-MT (veja Época 6/2/15). Diz a reportagem que “em 15 de maio do ano passado (2014), o Supremo Tribunal Federal, a pedido da Procuradoria-­Geral da República, autorizou a Polícia Federal a vasculhar a residência do então governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, do PMDB, à cata de provas sobre a participação dele num esquema de corrupção. Cinco dias depois, uma equipe da PF amanheceu no duplex do governador, em Cuiabá. Na batida, os policiais acabaram descobrindo que Silval Barbosa guardava uma pistola 380, três carregadores e 53 munições. Como o registro da arma vencera havia quatro anos, a PF prendeu o governador em flagrante. Horas mais tarde, Silval Barbosa pagou fiança de R$ 100 mil e saiu da prisão. Naquele momento, o caso já estava no noticiário. Às 17h15, o governador recebeu um telefonema de Brasília. Vinha do mesmo Supremo que autorizara a operação”.
“Governador Silval Barbosa? O ministro Gilmar Mendes gostaria de falar com o senhor, posso transferi-lo?”, diz um rapaz, ligando diretamente do gabinete do ministro. “Positivo”, diz o governador. Ouve-se a tradicional e irritante musiquinha de elevador. “Ilustre ministro”, diz Silval Barbosa. Gilmar Mendes, que nasceu em Mato Grosso, parece surpreso com a situação de Silval Barbosa:
“Governador, que confusão é essa?”. Começavam ali dois minutos de um telefonema classificado pela PF como “relevante” às investigações. O diálogo foi interceptado com autorização do próprio Supremo – era o telefone do governador que estava sob vigilância da polícia. Na conversa, Silval Barbosa explica as circunstâncias da prisão.
Surrealismo é o mínimo que se pode dizer da iniciativa de um ministro do STF que liga para um preso em flagrante, acusado de corrupção, em inquérito que tramita dentro do próprio STF. Mais surreal ainda é sua camaradagem “muy amiga” de dizer que vai falar com o relator do processo (Dias Toffoli), sobre o caso em tramitação na Casa. Usamos a expressão patrimonialismo para expressar a confusão que se faz da coisa pública com a coisa privada. O patrimonialismo é pai do nepotismo, filhotismo, fisiologismo, parentismo, amiguismo e tantos ou “ismos” mais, que nossas lideranças nacionais (de todos os poderes), em geral, sabem conjugar de cor e salteado. O Brasil conta com avanços civilizatórios em muitas áreas, mas continua aos trancos e barrancos em termos institucionais. Isso decorre, sobretudo, da qualidade das lideranças nacionais, seja do mundo empresarial, seja do mundo político, seja de outros altos escalões da República.
O Brasil é um país carente de exemplaridade. Em tempos de mensalões (do PT e do PSDB), de “petrolão”, de licitações viciadas no metrô de SP e tantas outras estrepolias dos políticos brasileiros, oportuno se faz recordar que é na honra e na exemplaridade que reside a missão cívica de todo servidor público. Como bem enfatiza Gomá Lanzón (2009p. 261): “O espaço público está cimentado sobre a exemplaridade, esse é seu cenário mais genuíno e próprio. A política é a arte da exemplaridade”. Para se cumprir esse mandamento, o funcionário e o político devem “predicar com o exemplo”, porque, no âmbito moral, só o exemplo “predica” de modo convincente, não as promessas, os discursos, os quais, sem a força do exemplo (e da exemplaridade), carecem de convicção, caem no vazio (Gomá Lanzón: 2009, p. 265).
“Que loucura!”, diz Gilmar Mendes, duas vezes, ao governador.
Silval Barbosa narra vagamente as acusações de corrupção que pesam contra ele. Gilmar Mendes diz a Silval Barbosa que conversará com o ministro Dias Toffoli, relator do caso. Fora Toffoli quem, dias antes, autorizara a batida na casa do governador. Segue-se o seguinte diálogo:
Silval Barbosa: E é com isso que fizeram a busca e apreensão aqui em casa.Gilmar Mendes: Meu Deus do céu!
Silval Barbosa: É!
Gilmar Mendes: Que absurdo! Eu vou lá. Depois, se for o caso, a gente conversa.
Silval Barbosa: Tá bom, então, ministro. Obrigado pela atenção!
Gilmar Mendes: Um abraço aí de solidariedade!
Silval Barbosa: Tá, obrigado, ministro! Tchau!
“Meu Deus do céu”:
Gilmar Mendes flagrado brinca com fogo
Silval Barbosa é acusado de corrupção pela PF num inquérito que corre no Supremo (Foto: Reprodução).
ÉPOCA teve acesso com exclusividade à íntegra do inquérito relatado por Dias Toffoli. É lá que se encontram os áudios transcritos nestas páginas (ouça em epoca. Com. Br) – e as provas do caso. O inquérito foi batizado com o nome de Operação Ararath – uma referência bíblica ao monte da história de Noé, na qual só os policiais parecem encontrar sentido. Iniciada em 2013, a investigação da PF e do Ministério Público Federal desmontara um esquema de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro e corrupção política no topo do governo de Mato Grosso. O caso subiu ao Supremo quando um dos principais operadores da quadrilha topou uma delação premiada. Entregou o governador e seus aliados, assim como comprovantes bancários. No dia em que Silval Barbosa foi preso, a PF também fez batidas em outros locais. Apreendeu documentos que viriam a reforçar as evidências já obtidas.
O grupo político que governava Mato Grosso desde 2008, representado pelo então governador Blairo Maggi, hoje senador, e Silval Barbosa, que era seu vice, usava a máquina do governo para financiar campanhas eleitorais. Empreiteiras com contratos no governo do Estado faziam ­pagamentos a in­ter­mediários, que por sua vez repassavam dinheiro às campanhas. Esses intermediários eram donos de empresas que funcionavam como pequenos bancos ilegais. Mantinham à disposição do grupo político uma espécie de conta-­corrente. Silval Barbosa foi acusado de articular pessoalmente o pagamento de R$ 8 milhões às campanhas dele e de seus aliados, nas eleições de 2008 e 2010. Há documentos bancários que confirmam o depoimento do delator.
Em 2013 Gilmar Mendes disse: “É uma visita de cortesia ao governador. Somos amigos de muitos anos, temos tido sempre conversas muito proveitosas. Fico muito honrado. Faço tudo para que o nome de Mato Grosso seja elevado”.
Gilmar Mendes desempata julgamento em favor de Éder Moraes
“Em sete de outubro, quatro meses após o telefonema de solidariedade a Silval Barbosa, o ministro Gilmar Mendes foi convocado a desempatar um julgamento do inquérito”. A Procuradoria-Geral da República pedira ao Supremo que o principal operador do esquema, segundo a PF, fosse preso novamente. Argumentava-se que ele tentara fugir – e tentaria de novo. Trata-se de Éder Moraes. Ele fora secretário da Casa Civil, da Fazenda e chefe da organização da Copa do Mundo em Mato Grosso nos governos de Blairo Maggi e Silval Barbosa; Quatro meses após ligar para Silval, Gilmar deu o voto decisivo para manter livre o operador do esquema. O pedido foi julgado na primeira turma do Supremo, composta de cinco ministros. Meses antes, Toffoli, o relator do caso, votara por mantê-lo em liberdade. Os ministros Celso de Mello e Luís Roberto Barroso avaliaram que não poderiam atuar no caso. Sem declinar as razões, Celso de Mello e Barroso se declararam suspeitos. O ministro Luiz Fux votou com Toffoli, mas os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber votaram a favor do pedido do Ministério Público – pela prisão preventiva. O julgamento estava empatado. Faltava um voto. O ministro Gilmar Mendes avaliou que não tinha razões para se declarar impedido ou suspeito de participar do julgamento. Votou contra a prisão do acusado. Foi o voto que assegurou a liberdade de Éder Moraes – que, segundo as investigações, era o parceiro de Silval Barbosa no esquema.
“Procurados, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli disseram que não conversaram sobre o processo. ÉPOCA enviou ao ministro Gilmar Mendes cópia do diálogo interceptado pela PF. Em nota, o ministro negou qualquer conflito de interesses ao participar do julgamento do operador. Também não viu problemas no teor do telefonema de solidariedade ao investigado. “Ao ser informado pela imprensa sobre a busca e apreensão na residência do então governador do Estado do Mato Grosso, com quem mantinha relações institucionais, o Min. Gilmar Mendes telefonou ao Governador Silval Barbosa para verificar se as matérias jornalísticas eram verídicas”, diz a nota. A assessoria do ministro disse ainda que ele usou as expressões “que absurdo” e “que loucura” como interjeições, sem juízo de valor. Gilmar Mendes preferiu não fazer nenhum comentário adicional sobre o assunto (…) No Supremo, após a decisão que manteve solto o homem acusado de ser o principal operador do esquema, o inquérito contra Silval Barbosa e Blairo Maggi tramita lentamente”.
As quatro instituições que constituem a base de uma nação próspera são: (a) Estado/democracia, (b) mercado capitalista competitivo, (c) império da lei e (d) sociedade civil cidadã. Tudo tem que funcionar bem para que o país possa se desenvolver, crescer e prosperar. O país em que essas instituições funcionam precariamente (é o caso do Brasil), no máximo, configuram uma frágil e esgarçada democracia eleitoral, que é mero pressuposto da democracia cidadã. Num país de democracia cidadã o conúbio entre o mundo empresarial, político e judicial é expurgado prontamente. Na Suécia, um primeiro-ministro deu uma conferência numa Universidade nos EUA sem cobrar e depois acertou uma bolsa de estudos para seu filho. Teve que pagar ao erário público o quantum de que se favoreceu (por ter usado o cargo público para ajudar seu filho) e ainda foi banido do governo. Em país civilizado e, portanto, cidadão, os ministros e os juízes não brincam com fogo (porque sabem que vão se queimar).

Dr. OTÁVIO DE QUEIROGA Advocacia Criminal: BAÍA FORMOSA E O CARNAVAL 2015

Dr. OTÁVIO DE QUEIROGA Advocacia Criminal: BAÍA FORMOSA E O CARNAVAL 2015: PREZADOS FORMOSENSES, Estamos na véspera do Carnaval, e como sempre a nossa cidade receberá inúmeros foliões de várias regiões do Br...

BAÍA FORMOSA E O CARNAVAL 2015

PREZADOS FORMOSENSES,

Estamos na véspera do Carnaval, e como sempre a nossa cidade receberá inúmeros foliões de várias regiões do Brasil e municípios vizinhos. 

É certo que a nossa logística ainda é ineficiente para receber tanta gente, por isso, faz-se necessário a conscientização de todos para não desperdiçarmos água e energia elétrica, sob o risco de termos um colapso durante a festa de "MOMO".

Também precisamos conscientizarmos da questão do lixo, ou seja, vamos acondicioná-los em locais próprios e darmos exemplo de cidadania, pois sabemos que a limpeza urbana é questão de saúde pública, mas para isso é premente que a Prefeitura faça um plano de contingência especial para a necessária coleta dos resíduos.

É importante a colaboração com a Segurança Pública, no sentido de evitarmos brigas e confrontos desnecessários, evitando provocações, sendo importante ficarmos de olhos abertos para atitudes estranhas de alguns indivíduos, denunciando-os as autoridades competentes.

Por último, vamos curtir o nosso carnaval de Baía Formosa, prestigiando os nossos blocos,  com muita paz no coração, entendendo que o nosso município é do povo, e por isso vamos exercer a nossa cidadania, respeitando as nossas diferenças e aqueles que não gostam da folia.

Bom Carnaval Amigos, e agora vamos indicar as nossas atrações turísticas:

Desfrutem das praias mais lindas do Litoral do Sul Potiguar (Pontal, Porto, Cacimba e Bacupari), além de passeios de bugres pela orla, visitando o SAGI, indo até a divisa com a Paraíba, Rio Guaju, não deixando de tomar o banho milagroso na Lagoa da Araraquara(Coca-Cola).

Não esqueçam de degustar dos maravilhosos espetinhos no Rio Guaju, e no SAGI, onde temos restaurantes com uma cozinha espetacular, com seus famosos pasteis de camarão.

E para voltar com mais alegria, passe no amigo TOREBA e saia mais rejuvenescido, com o tradicional banho de lama, e "É SÓ ALEGRIA".

Outra visita, que eu indico é o passeio indo no sentido Barra do Cunhaú, pela Fazenda Estrela, pena que tenhamos que pagar pedágio, mas o lado de Baía Formosa é deslumbrante.

SE TIVER FOME:

BAR E RESTAURANTE POR DO SOL, a melhor carne de sol;
RESTAURANTE DA VANDETE, a melhor peixada;
BAR E RESTAURANTE DO GIDE (ANTIGO BAR DO NOSSO AMIGO DEDÊ);
ESPETINHO E CACHORRO DO POLIPLEX (sob o comando de sua esposa);
BAR DO COCOTA, a melhor arraia de BF;
BAR DE DONA RAIMUNDA, na minha opinião, o melhor carangueijo;
BAR DO HEROI;
BAR DO CARIOCA;

HOSPEDAGEM:

POUSADA SONHO MEU;
POUSADA O FAROL;
POUSADA SOBRE AS ONDAS;
POUSADA CHALEMAR;
POUSADA MIRANDAS;
POUSADA ARATIPICABA;
POUSADA VISTA BELA;
POUSADA LA BONITA;
POUSADA COSTA DOURADA;
POUSADA SAGI ITI;
POUSADA LUAR DO SAGI;
POUSADA SABAMBUGI;
e outras.

BLOCOS DE CARNAVAL IMPERDÍVEIS, ONDE PARTICIPAREI:

SÁBADO: BLOCO COBRA DO CABELUDO (PRAIA DO SAGI)
DOMINGO: BLOCO DAS QUENGAS
SEGUNDA: BURRO MULO E "LOUCOS POR FARRA"
TERÇA: PONTAL FM E "OS CORNÉLIOS"

E outros em que puder e for convidado.

Abraços,

OTÁVIO DE QUEIROGA

 Praia do Porto - Baía Formosa - RN



PROGRAMAÇÃO CARNAVAL BAÍA FORMOSA

Dia 13/02 (sexta-feira)- Zé Pereira Saída: Complexo Turístico - Meia noite. E ás 22h na Quadra de Esporte - "Abertura do Carnaval 2015! Bandas Rebolar e Forró do Major Elétrico.

Dia 14/02 (sábado) - 16h - Bloco das Crianças, entre outros ( acompanhamento de orquestra e paredão)
22h na Praça de Eventos: Banda Bem Bolado e Ostentação 

Dia 15/02 (domingo) - 16h - Bloco das Kengas, entre outros
22h na Praça de Eventos: Banda Luizinho Nobre eFelipão com Banda Meteoro

Dia 16/02 (segunda-feira) - 16h Bloco Loukos por Farra, entre outros
22h na Praça de Eventos: Banda Circuito Musical e Bem Bolado e,

Dia 17/02 (terça-feira) - 16h Blocos Cornélios; Pontal Folia;  Sou do Papai; entre outros.
22h na Praça de Eventos: Banda: Luizinho Nobre e Forró Formoso Elétrico.






segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

No Brasil, exceção virou regra: prende-se para depois apurar, diz Marco Aurélio


A Justiça brasileira passa por um momento crítico, em que a prisão passou a ser regra e a liberdade, exceção entre os acusados. Quem aponta o problema é o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio (foto), que afirma acompanhar com incredulidade as notícias sobre a famigerada operação “lava jato”, que vê como um reflexo do Judiciário. “O juiz acaba atropelando o processo, não sei se para ficar com a consciência em paz, e faz a anomalia em nome da segurança.”
Dizendo-se impressionado com a condução coercitiva de acusados que não resistiram a ir prestar depoimento, como no caso do tesoureiro do PT, João Vaccari Neto, Marco Aurélio alfineta, com seu humor peculiar: “A criatividade humana é incrível! Com 25 anos de Supremo, eu nunca tinha visto nada parecido. E as normas continuam as mesmas”.
Não é só pela televisão e pelos jornais que o ministro poderá analisar as decisões do juiz federal Sérgio Moro, que conduz os processos relacionados à “lava jato” na 13a Vara Federal em Curitiba. Habeas Corpus de acusados têm chegado ao Supremo, mas, sob a relatoria do ministro Teori Zavascki, a maioria tem sido rejeitada com base na Súmula 691. Editada pela corte em 2003, a súmula veda o reconhecimento pelo Supremo de HC contra decisão do relator do caso em corte superior que indeferiu liminar em Habeas Corpus, exceto em caso de flagrante ilegalidade.
Para Marco Aurélio, a súmula é um erro e precisa ser corrigida, pois coloca o ato do relator do caso acima do ato do colegiado, isso porque não permite ao STF rever a decisão do primeiro, mas permite que a corte reveja a decisão da turma que julgar o caso. Ou seja, quando houver decisão colegiada sobre os pedidos dos acusados na “lava jato” ao STJ, o Supremo poderá revê-las.
Além de subverter a hierarquia da Justiça, a Súmula 691, ainda na visão de Marco Aurélio, é perigosa ao criar situações de exceção, como no caso do ex-diretor de serviços da Petrobras Renato Duque. Ele conseguiu um HC de Teori Zavascki enquanto outros investigados tiveram seus pedidos negados logo de cara, com base na súmula. Teori argumentou que a diferença entre o caso de Duque e dos outros é que o único fundamento do mandado de prisão preventiva era a existência de depósito bancário supostamente ilícito no exterior, circunstância que poderia propiciar a fuga do investigado.
“Dessa forma, o que vinga é o misoneísmo, a observância do estabelecido sem observância do contrário. Uma obediência cega à norma, que nos faz lembrar do Padre António Vieira, que disse que a pior cegueira é a que cega deixando os olhos abertos”, pontua Marco Aurélio.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DO BRASIL - ASPAC Adverte: Contrabando e Descaminho: nova lei, nova pena, novos crimes, mas os mesmos e velhos problemas

Com o recente advento da Lei 13.008/14, as condutas criminosas de contrabando e descaminho, anteriormente descritas num tipo penal único do Código Penal, foram objeto de alteração legislativa e passaram a integrar tipos penais diversos e autônomos.
Tratam-se basicamente das condutas de: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho); e importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando).
Contudo, a alteração legislativa não se limitou a separar os tipos penais em dispositivos diversos. Cuidou ainda da alteração no tocante às condutas criminosas dos tipos, além da pena em abstrato do crime de contrabando.
Os crimes de contrabando e descaminho, em sua redação anterior, não possuíam penas expressivas, apesar da grande reprovabilidade social de tais condutas.
A pena cominada para ambas condutas era de reclusão de 01 a 04 anos, o que permitia uma punição branda, haja vista que o condenado poderia ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, e portanto, ficaria “preservado” do cárcere, e ainda que não fosse beneficiado pela suspensão condicional, a pena máxima de quatro anos não permite o REGIME fechado, o que na prática, resultava no mesmo.
Numa breve análise dos dispositivos legais, tem-se o seguinte:
“Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”
“Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O legislador não alterou a pena do crime de descaminho, mas a pena do delito de contrabando foi AUMENTADA para 02 a 05 anos de reclusão.
As consequências são basicamente a inadmissão de suspensão condicional do processo e o prazo prescricional do crime, que passa de oito para doze anos.
Outra inovação experimentada tanto no crime de descaminho quanto no crime de contrabando, é a aplicação da pena em dobro se o delito for cometido em transportes marítimos ou fluviais (por mares ou rios). A redação anterior previa o aumento de pena apenas no tocante ao transporte aéreo.
As inovações são positivas, por abarcar uma nova gama de condutas, especialmente porque temos por experiência que grande parte das quadrilhas, tem usado rotas com nossos países vizinhos, por meio de transporte fluvial e marítimo, especialmente no contrabando de armas, e no descaminho de nossas riquezas tais como soja, café, etc. Entretanto, existe um lado econômico e social dos crimes de contrabando e descaminho um tanto ignorados pela população em geral, e também pelo governo.
Não é segredo para ninguém, que o Governo Brasileiro, há muito tempo tem sido tolerante, especialmente com países do Cone Sul, evitando apertar o cerco aos grandes contrabandistas e as grandes organizações criminosas que praticam roubos de veículos e o descaminho, que em muitos casos, estão instaladas no próprio poder público de países “irmãos”.
Também a cultura de aquisição de produtos contrafeitos por parte da população, inclusive pelas camadas menos endinheiradas da não mudou nas últimas décadas. E não irá mudar tão cedo.
Isto se dá porque o poder de COMPRA da maioria da população brasileira é baixo, mas os sonhos de consumo são bastante altos. Desta forma, para satisfazer, em parte, seus sonhos, muitas vezes, os consumidores recorrem a produtos contrabandeados, ou mesmo pirateados, por óbvio, de preços muito mais baixos, como forma de “inserção” no mercado consumidor de grife.
Por outro lado, o combate ao contrabando não se mostra eficiente, justamente pelo motivo de que há um enorme mercado consumidor para tais produtos, e uma repressão errônea, vez que visa o varejo, o pequeno “contrabandista” e o pequeno consumidor, e nada de incomodar o intermediário e o produtor. Só se corre atrás de camelôs!
Os contrabandistas, por sua vez, estão cada vez mais fortalecidos pelo grande mercado consumidor que possuem versus a pena aplicada pelos crimes dessa natureza. Constata-se, de maneira alarmante, que nesse caso também, passa-se a sensação de que o crime compensa.
O contrabando e o descaminho não são praticados por amadores. São grandes organizações criminosas amparadas por um enorme mercado consumidor e ainda pela quase ausência integral de reprovabilidade social, visto que parece ser um crime sem sangue, sem violência, quando na verdade, por trás das organizações criminosas que os alimenta, há uma indústria de horrores engajada na prática das maiores perversidades, tais como homicídios, tráfico de seres humanos, redução de pessoas à condição análoga a de escravos, dentre inúmeras outras atrocidades.
O papel do Estado, nesse caso, ultrapassa a mera repressão ao contrabando ou ao tipo penal. O trabalho estratégico, deve atingir o coração das organizações criminosas, sua principal estrutura funcional, que é a pilastra financeira. Em paralelo, deveria existir um trabalho de conscientização da população, haja vista que se não houvesse expressivo mercado consumidor, não haveria o expressivo volume de mercadorias contrafeitas que existe. É algo como a relação entre produção e consumo de drogas, um não sobrevive sem o outro.
Não se trata apenas de sonegação de impostos ou o ato de importar ou exportar mercadorias proibidas. Existem outras consequências em cadeia, como o desaquecimento da produção nacional, a geração de empregos, a frustração na circulação de riquezas, etc.
Demais disso, o contrabando existe para alimentar o crime organizado, o tráfico de drogas e outras muitas condutas penalmente reprováveis.
A mudança legislativa foi positiva, mas em termos práticos não aumenta a reprovabilidade do crime a ponto de fazer o criminoso refletir sobre a reprimenda. É preciso entender que nesse tipo de crime, o criminoso só para quando quebra. É como empresa, só fecha quando não tem mais dinheiro, quando o Estado tira as possibilidades dele ter acesso ao recurso financeiro que retroalimenta sua atividade criminosa.
Por isso o aumento da pena foi verdadeiramente inócuo do ponto de vista dos papéis exercidos pela pena, quais sejam, a prevenção e a repressão do próprio crime.
Não se defende aqui a legislação penal de emergência que se verifica no país. De fato, penas mais severas não são por si só a solução para a diminuição da criminalidade. Podem ajudar em alguns casos, mas não resolvem todos os problemas solitariamente, especialmente quando não são capazes de descapitalizar os criminosos nos crimes cujo oxigênio é a lucratividade.
Falta, paralelamente às alterações legislativas, a criação e a propagação de uma cultura capaz de mudar hábitos com base no esclarecimento, na realidade e, principalmente, na possibilidade da participação da sociedade na construção de uma política pública de segurança que englobe, inclusive, esclarecimentos sobre os malefícios trazidos na aquisição de produtos contrabandeados e/ou pirateados.
Uma coisa é certa, não adianta o legislador e principalmente o governo, achar que fiscalizando com maior rigor famílias que vão e voltam à Disneylândia, irá resolver o problema, pois esses são justamente aqueles que realizam sonhos quando encontram preços acessíveis, que no Brasil parecem impraticáveis pelo custo país, ai embutido o alto preço da corrupção, outra importante causa de mercado para pirataria.
A punição no varejo, nos canais de embarque e desembarque de passageiros, pomposamente prometida pelas autoridades para as férias de verão, é só penalização de “araque” e contra o alvo errado, pois o grande problema não passa no raio X dos aeroportos e sim nos containers que saem e entram, sem apertar os botões.
FONTE: GAIOFATO E TUMA ADVOGADOS ASSOCIADOS
POR: ROMEU TUMA JUNIOR

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

“Mensalão vivo”: PF abre inquérito contra ex-presidente Lula – Teoria do Domínio do Fato

por Leonardo Sarmento
Mensalo vivo PF abre inqurito contra ex-presidente Lula Teoria do Domnio do Fato
Exposição:
A Polícia Federal confirmou ter aberto inquérito para investigar a atuação do ex-presidente Lula em uma das operações financeiras do mensalão. Lula é oficialmente investigado por sua participação no esquema que movimentou milhões de reais para pagar despesas de campanha e comprar o apoio político de parlamentares durante o primeiro mandato do petista.
O presidente teria intermediado a obtenção de um repasse de sete milhões de reais de uma fornecedora da Portugal Telecom para o PT, por meio de publicitários ligados ao partido. Os recursos teriam sido usados para quitar dívidas eleitorais dos petistas. De acordo com Marcos Valério, operador do mensalão, Lula intercedeu pessoalmente junto a Miguel Horta, presidente da companhia portuguesa, para pedir os recursos. As informações eram desconhecidas até o ano passado, quando Valério - já condenado - resolveu contar parte do que havia omitido até então.
A transação investigada pelo inquérito estaria ligada a uma viagem feita por Valério a Portugal em 2005. O episódio foi usado, no julgamento do mensalão, como uma prova da influência do publicitário em negociações financeiras envolvendo o PT.
pedido de abertura de inquérito havia sido feito pela Procuradoria da República no Distrito Federal. As novas acusações surgiram em depoimentos de Marcos Valério, o operador do mensalão, à Procuradoria-Geral da República. Como Lula e os outros acusados pelo publicitário não têm foro privilegiado, o caso foi encaminhado à representação do Ministério Público Federal em Brasília. Ao todo, a PGR enviou seis procedimentos preliminares aos procuradores do Distrito Federal. Um deles resultou no inquérito aberto pela PF. Outro, por se tratar de caixa dois, foi enviado à Procuradoria Eleitoral. Os outros quatro ainda estão em análise e podem ser transformados em outros inquéritos.
Em troca de seu silêncio, Valério disse que recebeu garantias do PT de que sua punição seria amena. Já sabendo que isso não se confirmaria no Supremo – que o condenou a mais de 40 anos por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro – e, afirmando temer por sua vida, ele declarou a interlocutores que Lula "comandava tudo" e era "o chefe" do esquema.
A Teoria do Domínio do Fato e crítica:
A teoria do domínio do fato entrou no noticiário brasileiro durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, quando o então procurador-geral da República Roberto Gurgel pediu a condenação de ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Em razão da dificuldade de se estabelecer evidências, já que a denúncia era amparada essencialmente no cruzamento de depoimentos, Gurgel evocou a Teoria do Domínio do Fato. A justificativa foi que, embora operadores do crime organizado moderno deixem poucos rastros, são eles quem tem controle sobre o resultado final da atividade criminosa.
Mais de um ano depois, o relator, Joaquim Barbosa, usou a teoria para condenar Dirceu. O revisor da ação, ministro Ricardo Lewandowski, disse, no julgamento, que a teoria estava sendo "banalizada". Já Luiz Fux defendeu o uso da tese e disse que ela surgiu "justamente para coibir crimes econômicos" e que a prova indireta ganha importância no plano do que chamou de "delitos associativos" e da dificuldade de comprová-los.
Claus Roxin [criador da Teoria do Domínio do Fato] afirma que, quando um agente político passa uma tarefa, não pode ser responsabilizado pela atuação do seu comandado, a não ser que ele tenha conhecimento que a ordem será cumprida de forma ilícita. É nestes termos que se trabalhou na Ação Penal 470 [julgamento do mensalão], mas com direito a blindagens políticas comprometedoras de seu resultado final.
Não podemos, com base nas experiências da vida, imaginar que da forma como funcionava o esquema do mensalão e quem eram os beneficiados diretos pelo esquema, que o ex-presidente do Brasil àquela época, Luiz Inácio Lula da Silva, não detinha o conhecimento de todo esquema. Não apenas conhecia, como também o esquema funcionava segundo os seus interesses.
Assim, depreendemos que, não fosse à blindagem política que recebeu, inclusive do PGR, Dr. Roberto Gurgel, Lula haveria sido denunciado como comandante do esquema do mensalão e seu principal beneficiário, quando a Teoria do Domínio do Fato lhe seria aplicada como exemplo e perfeito paradigma para futuros estudos acadêmicos.
Não se tem ideia das provas que ainda restam do esquema, das provas que não foram “politicamente incineradas”, nem da vontade e possibilidade política da Polícia Federal [subordinada ao Ministério da Justiça e, portanto ao Governo federal], abrir um inquérito contra o ex-presidente Lula e não arquivá-lo pela comezinha fundamentação de ausência de provas. Isso apenas o tempo nos revelará. Esperamos, inobstante, que o MPF, com sua “independência funcional”, embora venha se mostrando mais político que o desejável, se dê por interessado e acompanhe as investigações em uma ação conjunta com a PF.
A verdade do mensalão, autuada e julgada em tão apenas parcela que não se logrou blindar, não atingiu a finalidade pedagógica que os mais otimistas vislumbravam. Os desvios de finalidade perpetrados com o dinheiro público, comandados por agentes políticos e outros grandes beneficiários dos esquemas, de fato, não se intimidaram como temos acompanhado nos noticiários. Acreditamos que tão apenas os métodos de locupletamentos tendem a sofisticação. O país continua necessitando dar uma resposta à sociedade para demonstrar que, a partir de então, o “crime de colarinho branco” não mais compensará.
Hoje temos lamentavelmente todas as Funções de Poder aparelhadas pela situação. Não se delibera nem se vota assuntos de interesse da Presidência da República sem que o Congresso represente a voz do Palácio do Planalto e o STF cada vez mais, por seus Ministros, um espelho ideológico dos interesses de quem os indicou. Um país experimentando a bancarrota política, econômica, moral e de credibilidade internacional, convivendo com a democracia de uma só ideologia desviada, empresta-nos as sensações de que o pior está por vir.
IMPORTANTE: Este artigo estaria atual para o início de 2014, quando de fato foram abertos inquéritos contra o ex-presidente Lula. A partir daí não se deu mais quaisquer informações à respeito destes inquéritos, simplesmente desapareceram! Não consta nem como arquivados e não foi dada quaisquer satisfação à sociedade. Lula de investigado, de um dia para o outro deixou de ser, e por quê?! Respondemos: o MPF não atuou em conjunto, e a controlada Polícia Federal sucumbiu diante das forças deletérias da política.
PERGUNTAMOS: ONDE ESTÃO OS INQUÉRITOS ABERTOS CONTRA O EX-PRESIDENTE LULA?!
Fonte confiável dentro da PF passou-nos que o ex-presidente nega-se a prestar depoimento à PF e a PF não tem força para impeli-lo a prestar. MP?! Cadê você?
Então como concluímos? O mensalão está vivo ou morto? Possivelmente vivo no Congresso, morto no Judiciário... Será que algum dia a política se curvará aos termos do ordenamento posto ou sempre estaremos reféns de um Estado Censitário de Direito?
Não representamos oposição ao partido A ou B, representamos oposição aos que insistem em pisar nas vigas de sustentação da Carta de 1988, que nos inseriu em um Estado Democrático de Direito.
FONTE: JUSBRASIL