quarta-feira, 6 de julho de 2016

Em caso de dúvida, o réu é absolvido. Qual a teoria adotada para "explicar" tal conclusão?

Em caso de dvida absolve o ru Qual a teoria adotada para explicar essa concluso
Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias, com repercussões práticas no âmbito processual, especialmente, na questão do ônus da prova e do princípio do in dubio pro reo . Dentre as teorias referidas podemos destacar:
a) Teoria da autonomia ou absoluta independência: a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906);
b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi": se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;
c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);
d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda, pois construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.). Logo, as excludentes da ilicitude (ex. Legítima defesa), quando ausentes, excluem a própria tipicidade.

Qual teoria foi adotada no Brasil?

No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, ateoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi "(que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.
O raciocínio doutrinário até aqui referido parece correto e adequado à teoria da indiciariedade. Mas no campo processual, essa teoria da "ratio cognoscendi" deve ser analisada à luz do princípio do estado de inocência e de seu corolário principal, o princípio "in dubio pro reo ". Isso significa dizer que para ser absolvido o acusado não precisa provar a existência da excludente de ilicitude, mas tão somente demonstrar a probabilidade da ocorrência da causa justificante.
Na precisa lição do saudoso Borges da Rosa, a acusação tem o ônus de apresentar provas de certeza, mas a defesa tem o ônus de apresentar apenas provas de probabilidade, de verossimilhança, de credibilidade, que causem dúvida (dúvida razoável) ao juiz, justamente porque tem a seu favor o axioma do "in dubio pro reo ", intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, a impedir condenações de pessoas inocentes. No dizer de Vicente Greco Filho, o ônus da defesa é um ônus diminuído, mitigado. O ônus da defesa tem "tamanho" menor do que o ônus da acusação.
Com efeito, ao criar dúvida no juiz sobre a existência ou não da descriminante, a defesa já cumpriu integralmente seu ônus probatório, é dizer, já afastou a certeza necessária sobre a ilicitude do comportamento típico que deve haver para que se possa condenar. Dito de outra forma, se o juiz, com as provas apresentadas na instrução pela defesa, estiver ao final da demanda em dúvida sobre a existência ou não da descriminante, isso significa que a defesa cumpriu seu ônus de provar a excludente, mediante um juízo de probabilidade, suficiente para afastar a presunção da ilicitude do fato típico imposta pela teoria da ratio cognoscendi .
A propósito, o saudoso Mirabete, ao analisar a questão do ônus da prova, acertadamente coloca que:
"Com a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto n. 678, de 6-11-92, vige no país a regra de que 'toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa ".
Realmente, se a defesa conseguir demonstrar a probabilidade de ter ocorrido uma situação justificante do fato típico a ensejar dúvida inafastável no julgador, estará mantido o estado de inocência estabelecido constitucionalmente (art. ,LVII da CF) e no Pacto mencionado, devendo o juiz absolver o acusado. A presunção de ilicitude do fato típico determinada pela teoria da "ratio cognoscendi " estará afastada e a constitucional presunção de inocência mantida, equação da qual deverá redundar a improcedência da demanda penal.
Esse entendimento se reforça ainda mais com as recentes alterações do Código de Processo Penal. O art. 386V, doCPP dispunha que o juiz deveria absolver o réu quando existisse circunstância excludente do crime. O atual art. 386VI do CPP (inciso alterado pela Lei 11.690 /2008) dispõe agora que o juiz deve absolver o acusado quando "existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre suas existência "(destaque nosso). Parece-nos absolutamente claro que se a defesa criar para o juiz a dúvida sobre a existência ou não da excludente de ilicitude terá cumprido integralmente seu ônus probatório, devendo o juiz absolver o réu por expressa determinação do art. 386, incisoVI, parte final, do CPP. Aliás, o raciocínio é válido para qualquer situação: seja porque o réu fez alguma prova que gerou a dúvida, seja porque a acusação não afastou de forma inequívoca a dúvida sobre a existência da excludente. Em qualquer hipótese de dúvida, cabe ao juiz absolver.
É certo que para a absolvição sumária do acusado, o novo artigo 397I, do CPP exige a "existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato"; mas para a absolvição após regular instrução, basta, conforme referido, "fundada dúvida sobre a existência" da causa justificante. Essa sistemática adotada pelas reformas do Código de Processo Penal, a propósito, é plenamente justificável. A absolvição sumária enseja um juízo precário de mérito que equivale a uma quase rejeição da inicial acusatória, sem qualquer aprofundamento na instrução processual, sem sequer a produção de provas pela acusação. Somente, portanto, uma evidência sobre a existência da excludente trazida pela defesa nessa fase inicial do processo pode autorizar, prematuramente, a absolvição do acusado. Diferentemente se passa ao final da instrução probatória. Se após o esgotamento de todas as fases possíveis do procedimento remanescer a dúvida no magistrado sobre a existência ou não de excludente de ilicitude, isso equivale à falta de provas para condenar, devendo ser aplicado o princípio "in dubio pro reo "(estampado, expressamente, também no art. 386VI, parte final, do CPP, especificamente quanto às justificantes e dirimentes).
Não é correto, portanto, afirmar que se o juiz estiver em dúvida se houve ou não situação de legítima defesa, deve condenar o acusado, pois a defesa tinha o ônus de provar a existência da excludente e não a provou. E se não cumpriu seu ônus não pode se prevalecer do princípio "in dubio pro reo ".
Se a defesa provar a existência da excludente de ilicitude é óbvio que a absolvição se impõe; mas se demonstrar a probabilidade da excludente de ilicitude ter ocorrido, ensejando dúvida no julgador, isso já basta para a improcedência da ação penal. Essa nos parece a equação acertada entre a teoria penal da "ratio cognoscendi "e a questão do ônus probatório quanto às excludentes de ilicitude e a mais adequada ao constitucional princípio do estado de inocência e de seu consectário lógico, o princípio"in dubio pro reo ".
Tudo quanto acaba de ser dito vale integralmente para a decisão dos jurados (no Tribunal do Júri). Em caso de dúvida, impõe-se a absolvição do réu.
Fonte: LFG.

sábado, 25 de junho de 2016

Dr. QUEIROGA PRÉ CANDIDATO PREFEITO DE BAÍA FORMOSA

No auge dos meus 52 anos, acompanhando e participando de política desde 1982, por ora do meu primeiro voto, ainda num sistema autoritário, mas já se tinha sinais de democratização, havia 3 anos do início do processo de anistia (1979), participei ativamente das diretas já, vi a eleição do primeiro presidente eleito, após a ditadura militar, depois o seu impedimento, em seguida o plano de estabilização da moeda "Plano Real, governo Itamar, depois dos dois governos Fernando Henrique, inclusive com o desastre da implantação da reeleição, o que ao meu ver trouxe as mazelas atuais em todos o níveis, seja no âmbito federal, estadual e municipal, propiciando verdadeiros estelionatos eleitorais, por fim acompanhando esse últimos 14 anos os governos do PT, primeiramente os dois governos Lula, inegavelmente com grandes conquistas sociais, mas pelo projeto de poder, impôs ao povo brasileiro, aproveitando sua grande popularidade, a eleição de Dilma, vendendo a imagem que era uma pessoa de alta competência. O que vimos, uma Presidente sem nenhum carisma pessoal, mostrando-se ter um temperamento autoritário, dando a impressão de insegurança em seus atos, sempre buscando se aconselhar ao seu tutor político, e para se perpetuarem no poder, esconderam-se atrás de bons projetos sociais: Minha Casa Minha Vida, Bolsa Família, entre outros, mas que para isso aparelhou a máquina estatal, sem levar em consideração a situação fiscal do país, sendo a situação econômica agravada pelo discurso da reeleição(mazela), como se o Brasil não tivesse nenhum problema e, não existisse crise, afirmando-se que a oposição era pessimista e que não admitia a derrota eleitoral Vimos no que deu, uma grande mentira eleitoral, motivo pelo qual o brasil há um ano e meio está nessa estagnação, sem levar em consideração a questão jurídica do processo de impedimento da Presidente Dilma.


Fizemos essa síntese genérica da política, para entrar no âmbito da política municipal de Baía Formosa. Lembro-me que na última eleição de prefeito em BF, por não concordar com o Instituto da releição, não tive qualquer manifestação de apoio a releição do Prefeito Nivaldo Melo, chequei a pensar em ficar em posição de neutralidade, mas indiretamente participei a pedido de alguns amigos que estavam apoiando o candidato Adeilson, mas confesso sem muito entusiasmo, pois não via nenhuma ação efetiva do então candidato por nosso município. Lembro-me mais efusivamente, que no dia da eleição, por volta da hora do almoço, chegando em BF, fui comunicado que o candidato Adeilson estava em sua residência, acuado, pois ventilavam notícias que o mesmo não poderia sair à rua, pois a guarda nacional poderia prende-lo, em ato contínuo fui a sua casa, e como advogado não suporto abuso de poder, convenci ao candidato a sair de caso e visitar todas as seções eleitorais de Baía Formosa,como assim foi feito, tendo sido interpelado pelo comandante da força nacional, ocasião em que adverti aquela autoridade que era direito do candidato e que seria um abuso de autoridade impedir o direito de ir e vir do candidato.


Pois bem, estamos num ano eleitoral, e conversando com diversos amigos de Baía Formosa, decidimos que era legítimo colocar nosso nome para sermos pré-candidato a Prefeito, como é legítimo a candidatura de Adeilson, Juscelino e de qualquer outro cidadão de Baía Formosa.


É certo que temos mais simpatia e aderência, com o grupo do Pré candidato Jucelino, que se adequa ao nosso pensamento da moralidade pública, e não anda loteando os cargos da prefeitura.


Portato, procuramos viabilizar nossa pré-candidatura,que está posta hoje, e efetivamente temos esse desejo, sendo um projeto coletivo para uma Baía Formosa melhor, sem que esse projeto feche portas, mas com o desejo de união, principalmente se for o melhor para o nosso município.


Em vista disso, temos alguns pensamentos:


"já vi candidato pobre ganhar eleição; já vi candidato rico perdendo eleição; o que nunca vi foi candidato frouxo vencendo eleição"


A coragem é matéria prima indispensável para quem faz política. Aliado a isso, determinação e amor. Sim - amor!


Fazer com a verdade nos lábios, a verdade no olhar, expressando o sentimento, mostrando seu desejo de fazer o bem, de transformar vidas.
Tem de ser de verdade! Não há personagem que se sustente todo o tempo.


É preciso saber dizer sim. Pensar no próximo (de verdade), ser humilde todo tempo, gostar das pessoas (de verdade). Tratá-las como cidadãos e não como mercadorias.


É preciso que se queira melhorar a vida das pessoas e não as suas próprias! Ter desapego, visão de futuro, sentir a dor alheia (de verdade), ter pureza, ser do bem (de verdade).


A atividade política é paixão. É preciso vontade. Isso não é um jogo de interesses particulares. Não se brinca com o futuro das pessoas.


Quem quiser fazer política, que tenha coragem, humildade, que esteja do lado da verdade. Não for assim, nao serve.


Concluindo, Queria reafirmar a todos os FORMOSENSES que SEREI CANDIDATO A PREFEITO DE BAÍA FORMOSA, ao contrário dos que dizem que não.





Decisão histórica do STF: crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda!

STF crime de trfico privilegiado no tem natureza hedionda
Por maioria, 8 votos a 3, o plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 23, que o tráfico privilegiado, previsto no artigo33parágrafo 4º, da lei 11.343/06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda, desta forma a pessoa condenada por este crime pode ter direito à progressão de pena. Ficaram vencidos os ministros Fux, Dias Toffolli e Marco Aurélio.
O entendimento foi proferido em julgamento do HC 118.533, impetrado pela DPU a favor de dois réus condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da comarca de Nova Andradina/MS. Por meio de recurso, o MP conseguiu ver reconhecida, no STJ, a natureza hedionda dos delitos praticados pelos réus. Contra essa decisão foi ajuizado, no STF, o HC julgada nesta quinta.
No tráfico privilegiado as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Julgamento
Iniciada em junho de 2015, a análise do caso foi retomada com a apresentação de voto-vista do ministro Edson Fachin. O ministro, que na primeira vez na qual o caso foi analisado, em junho de 2015, chegou a se pronunciar pela denegação da ordem, ao argumento de que a causa de diminuição depena, prevista na lei 11.343/06, não era “incompatível com a manutenção do caráter hediondo do crime", mudou seu voto e concedeu o HC.
Segundo Fachin, para se qualificar um crime como hediondo equiparado é indispensável que haja previsão legal e estrita. “Como desdobramento do princípio da legalidade, de intensa aplicação na seara penal, considera-se que o rol dos crimes elencados na lei 8.072/90 é de caráter estrito, ou seja, não admite ampliação mediante analogia.”
Em sua visão, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos. “Tampouco nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário, entendo, o teria feito de forma expressa e precisa. Além disso, a avaliação sistemática sobre o prisma da proporcionalidade reforça essa conclusão.”
Após o voto de Fachin, os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que haviam acompanhando o primeiro entendimento do ministro, também reajustaram seu voto pela concessão do HC. O ministro Fux, que votou pelo reconhecimento do caráter hediondo do crime, aproveitou para reforçar seu voto nesse sentido. Votaram, em seguida, os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski concedendo o HC.
O presidente da Corte, ministro Lewandowski, pontuou em seu voto que poderá beneficiar 45% dos condenados por tráfico privilegiado. Segundo ele, estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% desse contingente (ou algo em torno de 80.000 pessoas, em sua grande maioria, repito, mulheres) tenha experimentado uma sentença com o reconhecimento explícito do privilégio.
“Reconhecer, pois, que essas pessoas podem receber um tratamento mais condizente com a sua situação especial e diferenciada que as levou ao crime, configura não apenas uma medida de justiça (a qual, seguramente, trará decisivo impacto ao já saturado sistema prisional brasileira), mas desvenda também uma solução que melhor se amolda ao princípio constitucional da “individualização da pena”, sobretudo como um importante instrumento de reinserção, na comunidade, de pessoas que dela se afastaram, na maior parte dos casos, compelidas pelas circunstâncias sociais desfavoráveis em que se debatiam.”
O caso começou a ser julgado pelo plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC. Para ela, o tráfico privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes, definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da norma. Ela foi acompanhada, na ocasião, pelo ministro Luís Roberto Barroso e, logo em seguida, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
Quando apresentou seu voto-vista, em 1ª de junho deste ano, o ministro Gilmar Mendes considerou que a CF deu ao legislador espaço para retirar do âmbito dos crimes chamados hediondos algumas condutas de transação ilícita com drogas. Para ele, há casos em que não se pode fugir à hediondez, principalmente quando há habitualidade no delito. O caráter isolado do delito, a inexistência de crimes para além de uma oportunidade, por sua vez, salientou o ministro, autorizaria o afastamento da natureza hedionda do crime.
Na mesma data, Dias Toffoli votou pelo reconhecimento da natureza hedionda do delito. O ministro citou, inicialmente, que no caso concreto os réus foram pegos com 772 kg de droga, em um caminhão escoltado por batedores, um indicativo de que estariam atuando para organização criminosa. Ao votar pelo indeferimento do HC, o Toffoli pontuou que, apesar de ser a primeira vez que o plenário do STF analisa o tema, as turmas do STF têm assentado caráter da hediondez do tráfico privilegiado.
O ministro Marco Aurélio concordou com o ministro Toffoli. Para ele, o reconhecimento da hediondez foi uma opção normativa, pelo legislador, que partiu da premissa de que tráfico é um crime causador de muitos delitos, para chegar a um rigor maior quanto ao tráfico de entorpecentes.

sábado, 18 de junho de 2016

SORTEIOS E PRÊMIOS NO ÂMBITO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

Por OTÁVIO DE QUEIROGA   
        
A contextualização da regulação dos SORTEIOS no âmbito dos títulos de capitalização, apontando as questões mais relevantes e controversas, faz-se necessária.

I -  noções gerais

Pode-se afirmar que o título de capitalização é um título financeiro do tipo mobiliário nominativo que possibilita uma poupança programada com prazo definido, no qual o consumidor participa de sorteios e, ao final, recebe parte ou a totalidade do valor aportado. Nesses termos, o consumidor poupa dinheiro, contribuindo para a poupança interna do País, ao mesmo tempo em que participa de sorteios.
Os títulos de capitalização são importante instrumento para formação de poupança popular, no sentido de formar reservas de recursos no País. 
Os títulos de capitalização podem ser de quatro modalidades: tradicional, compra-programada, popular e incentivo. Todas as modalidades têm sorteio.
Em apertada síntese, pode-se dizer que a modalidade tradicional é aquela em que o titular resgata a totalidade dos pagamentos efetuados pelo subscritor do título – desde que os pagamentos tenham sido efetuados na data devida – sem a possibilidade de vinculação da provisão matemática para resgate à aquisição de bem ou serviço, sendo permitida a realização de sorteios na vigência do título. Na modalidade compra-programada, o direito de resgate pode ser substituído, pelo titular, pelo recebimento de bem ou serviço referenciado na ficha de cadastro, subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias, atacadistas ou empresas comerciais. A modalidade popular se caracteriza pela restituição de valor inferior ao que foi pago pelo subscritor, valorizando a participação em sorteios. Por fim, a modalidade incentivo está vinculada a evento promocional de caráter comercial instituído pelo subscritor. O subscritor, empresa interessada em promover o evento, adquire títulos de capitalização junto a uma sociedade de capitalização e faz a cessão dos direitos do título aos seus consumidores, para que eles participem de uma determinada promoção comercial a ser realizada através dos sorteios constantes do título.

II - Normatização dos Títulos de Capitalização

Segundo o Decreto-Lei nº 261/67, cabe, privativamente, ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP a normatização referente ao mercado de capitalização. 
O mesmo estatuto legal determina que a SUSEP funcionará como executora da política de capitalização definida pelo CNSP, obervando as regras editadas por este órgão.
Nesse sentido, o art. 3º do Decreto-Lei nº 261/67:
“Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
I - Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
II - Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
III - Das sociedades autorizadas a operar em capitalização.
§ 1o  Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
§ 2o  A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966(Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010) (sublinhei)
Os títulos de capitalização encontram previsão normativa no Decreto-Lei nº 261/67, na Resolução CNSP nº 15/1991 e posteriores alterações, bem como nas Circulares SUSEP n. 365/08 e nº 376/08.

III - Do sorteio inserido no âmbito dos Títulos de Capitalização

Importante frisar, por ser oportuno, que a utilização do sorteio pelo mercado de capitalização é considerado regular desde 1944, conforme se depreende da análise dos artigos 40 e 41 do Decreto-Lei nº 6259/1944, ora vejamos:
Art. 40. Constitui jôgo de azar passível de repressão penal, a loteria de qualquer espécie não autorizada ou ratificada expressamente pelo Govêrno Federal.
 Art. 41. Não se compreendem na disposição do artigo anterior:  (...)
e) os sorteios das sociedades de capitalização, feitos exclusivamente para amortização do capital garantido;”(grifei e sublinhei)
Aliás, o sorteio, assim como a capitalização em sentido estrito e a taxa de carregamento, é um dos elementos que integram e caracterizam um título de capitalização. Vale dizer, sem sorteio, simplesmente não há que se falar em capitalização.
Nesse sentido, o artigo 33 da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP – órgão do Ministério da Fazenda) nº 15/1992:
“Art. 33 O prêmio do título é constituído pelos seguintes componentes:
I - quota de capitalização, destinada à formação do montante capitalizado ou do valor do título ao seu vencimento, capitalizada à taxa de juros prevista no respectivo plano;
II - quota de sorteio, destinada a custear os sorteios, se previstos no plano;
III - quota de carregamento, para cobrir as despesas gerais com a colocação e administração do plano.”(sublinhei)
Destaca-se que a Resolução nº 15/1992 do CNSP traz diversos preceitos normativos que fazem alusão ao sorteio:
“Art. 31 O título poderá participar de sorteios, sendo estes uma forma não discriminatória de proporcionar o recebimento do valor estipulado para este fim, permanecendo o título sorteado em vigor ou não, segundo o que dispuserem suas Condições Gerais.
§ 1º Os sorteios a que se refere o "caput" deste artigo poderão utilizar os resultados de sistemas oficiais de premiação, bem como os obtidos através de processos próprios.
§ 2º Em casos de sorteios procedidos pela própria Sociedade de Capitalização, estes deverão ser realizados nas sedes, sucursais ou quaisquer estabelecimentos de livre acesso aos subscritores de títulos, procedida de ampla divulgação, com a presença obrigatória de um representante de auditoria independente. (Parágrafo alterado pela Res. 23/00).
§ 3º Na hipótese de os Órgãos oficiais não realizarem sorteios nas datas previstas ou mesmo desses virem a ser definitivamente suspensos, a Sociedade de Capitalização se obriga a promover sorteios em idênticas condições às previstas originariamente no plano, com prévia divulgação do fato aos subscritores de títulos.(...)
Art. 44 As Sociedades de Capitalização manterão, ainda, um livro para registro das atas dos sorteios dos títulos, das quais constarão, pela ordem de extração, as combinações sorteadas.(...)
Art. 70 O titular do título contemplado em sorteio deverá ser notificado pela Sociedade de Capitalização, por escrito, sendo obrigatória, neste caso, a comprovação do aviso de recebimento em mão própria, ou pela mídia impressa ou eletrônica, caso o pagamento oriundo do sorteio não tenha sido efetuado até o trigésimo dia de sua realização. (Artigo alterado pela Res. 23/00).
Art. 71 As Sociedades de Capitalização ficam obrigadas a prestar quaisquer esclarecimentos com relação ao título de capitalização, mediante solicitação por escrito dos interessados.
§ 1º Anualmente, deverá ser informado o valor de resgate atualizado ao subscritor de título cujo prazo de carência para resgate já tenha decorrido.
§ 2º - As sociedades de capitalização deverão informar, nas condições gerais e na proposta de subscrição, os percentuais que representam as cotas de sorteio e de carregamento, ficando a SUSEP autorizada a dispensar a exigência da emissão de proposta de subscrição, quando se tratar de captação de poupança popular. (Parágrafo alterado pela Res. 101/04).
Art. 72 A propaganda e o material de promoção referentes aos títulos de capitalização somente podem ser feitos com autorização expressa e supervisão de Sociedade de Capitalização, respeitadas as Condições Gerais dos títulos e as Notas Técnicas aprovadas pela SUSEP.
Parágrafo único. A Sociedade de Capitalização é responsável pela fidedignidade das informações prestadas através do material de promoção, que deverá conter, em linguagem simples e precisa, as principais características do título, dentre as quais: prazo de pagamento, periodicidade dos sorteios, critérios de reajustes previstos no plano, prazo de carência e condições limitativas para concessão de resgate antecipado.”
Verifica-se, então, que o sorteio é característica essencial do mercado de capitalização, sendo utilizado pelas empresas que operam neste segmento com base nos parâmetros fixados pelo CNSP e, supletivamente, pela SUSEP.
O sorteio representa o grande atrativo dos referidos títulos, já que basicamente é ele que diferencia o título de uma poupança. O valor recebido em sorteio é denominado prêmio. O sorteio pode ser do tipo comum – que ocorre durante a vigência do título – ou de premiação instantânea, que se assemelha às chamadas “raspadinhas” – quando o sorteio é realizado previamente ao início de comercialização da série, sendo o resultado sigiloso até a aquisição do título.
O sorteio promovido no âmbito do mercado de capitalização, portanto, não representa qualquer espécie de jogo de azar ou bingo. É, sim, uma característica essencial dos títulos de capitalização prevista expressamente pela legislação.

IV -  Da jurisprudência relativa aos sorteios no âmbito da capitalização de títulos

O Superior Tribunal de Justiça já definiu que os sorteios realizados no âmbito da capitalização são legais, nos termos do Decreto-lei 261/67 e DL 6259/44, art. 41, bem como que a autorização dos títulos de capitalização pela SUSEP é atividade vinculada à Lei e às normas do CNSP, não havendo discricionariedade desta autarquia no ato de outorga.
Nesse sentido, vejamos a ementa do RESP n. 200600926697, relatado pelo Min. LUIZ FUX:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. DENOMINADOS "TELESENA". NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E RESGATE DO VALOR DOS TÍTULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR PARA A DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. IMPOSSILIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 e 461, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)
7. A capitalização coadjuvada por sorteios obedece o princípio da legalidade, porquanto autorizada pelo Decreto-lei 261/67 e DL 6259/44, art. 41.(...)
 10.3. A Susep, ao conceder a autorização para a comercialização da "Telesena", praticou "ato vinculado", porquanto a referida autarquia federal não tem a liberdade de escolha quanto à aprovação ou não dos planos de capitalização, devendo apenas observar as normas e diretrizes estabelecidas pelo CNSP.
13. O vetor legal indica que: (a) O advento do Decreto-lei nº 204/67, o foi com o fito de regular a exploração dos serviços de loteria; lex specialis, portanto, em relação ao mercado de capitalização tanto que quanto ao mesmo a norma incidente admitia o sorteio. O art. 41, "e", do Decreto-lei nº 6.259/44 quando muito estava inserido no capítulo relativo a loterias proibidas e sorteios permitidos, embora não expressamente, restou revogado pelo Decreto-lei nº 204/67, a teor do art. 2º, § 1º, da LICC; (b) A partir da vigência do Decreto-lei nº 261/67, todas as operações das sociedades de capitalização restaram subordinadas às disposições do presente Decreto-lei" (art. 1º), sendo certo que o controle do Estado passou a ser exercido pelo CNSP ou pela SUSEP, a quem competia disciplinar as operações das sociedades de capitalização, inclusive, os sorteios por ela realizados, inerentes às operações de capitalização (arts. 2º, caput, e 3º, §§ 1º e 2º); (c) O CNSP e a SUSEP, no exercício dessa competência, expediram, respectivamente, a Resolução nº 15/91 e as Circulares nºs 12/85, 06/87 e 23/91, autorizando as sociedades de capitalização a realizarem sorteios e dando-lhes plena liberdade para fixarem o valor dos prêmios nele oferecidos, respeitando o valor máximo de 5% de seu patrimônio líquido, sendo certo que, in casu, é fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, que a "Telesena" atendeu e atende todas as normas do CNSP e da SUSEP; (d) O art. 41, "e", do Decreto-lei nº 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º, "caput", 2º, caput, e 3º §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 261/67, foi por ele revogado, razão porque, se assim não se entender, todos os planos de capitalização disponíveis no mercado restariam em situação ilegal, porquanto, como é cediço, os prêmios por ele oferecidos são sempre superiores ao "capital garantido"; e (e) Em suma, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, "e", do Decreto-lei nº 6.259/44, decretando a sua nulidade com base no art. 2º, "e", da Lei nº 4.717/65, o v. Acórdão recorrido contrariou não só os mencionados dispositivos legais, bem como os arts. 1º, 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 261/67, e os arts. 1º, 32 e 33 do Decreto-lei nº 204/67 e o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
14. Outrossim, a finalidade da capitalização, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, é estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado, e não fornecer a constituição de uma renda minimamente útil, como anotou o v. Acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que lhe desnatura. (...)
17. Axiologicamente, considerando que a "Telesena" é semelhante à imensa maioria dos planos de capitalização disponíveis no mercado, descabe considerar a autorização em tela lesiva à moralidade administrativa, por isso que a conclusão acerca da importância que o mercado de capitalização ostenta para a economia nacional, foi o fundamento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, ao confirmar o deferimento do pedido de suspensão da execução do acórdão recorrido, nos autos da Pet 1440/SP, Relator Ministro Paulo Costa Leite.
[...]” (RESP 200600926697, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/03/2008-sublinhei)
Vê-se, pois, que, desde o julgamento do produto da “Telesena”, comercializado pela Liderança Capitalização, resta pacificada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

V - Constatação

A capitalização, vista como segmento econômico regulado pelo CNSP e pela SUSEP, revela-se importante não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas, também, sob o aspecto social, na medida em que fomenta a poupança popular de uma forma acessível a todas as camadas da população, estando necessariamente vinculada essa atividade à instituições financeiras no segmento de seguros privados, por conseguinte atrai a competência da Justiça Federal para julgar qualquer lide a respeito da matéria.


segunda-feira, 16 de maio de 2016

Acesso ao Whatsapp em celular apreendido, só com a autorização judicial

O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.
No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda.
Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito.
Solto por habeas corpus
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de maio de 2014.
A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via Whatsapp, feitas pela perícia.
A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo  do Código de Processo Penal (CPP).
Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso.
Interceptação
Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.
“É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.
“Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.
Fonte: site do STJ

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Anulação do impeachment é fantasia. As crises derrotaram o governo


Publicado por Luiz Flávio Gomes 
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Anulao do impeachment fantasia As crises derrotaram o governo
A AGU ingressou com mandado de segurança no STF pedindo a anulação do processo de impeachment, porque teria havido irregularidade na condução do processo na Câmara. Eduardo Cunha teria tido comportamento impróprio, em busca de interesses pessoais espúrios. Teria havido desvio de finalidade e de poder. Juridicamente falando, a chance de vitória do governo é zero. Pelo que já manifestaram vários ministros (Fux, Fachin, Mendes, Celso de Mello), o tribunal não pretende ingressar no mérito do impeachment, cabendo-lhe agir apenas nos casos absurdos de flagrante ilegalidade.
Dilma (e Lula) foi vencida pelas crises. Quando perdemos e a luta se torna inútil, o melhor é aceitar a derrota. Seus discursos e recursos estão em função tão-somente da sua “storytelling”. É assim que serão vistos pela História. Motivos da sua queda amplamente já discutidos: PC4 (deixou faltar Pão, Circo – consumismo -, Confiança, Competência administrativa e, de sobra, conviveu longo período com a Corrupção). Não há governo que resista (no mundo democrático) quando presentes todos os vetores do PC4.
Não havia outra saída para Dilma, que perdeu a capacidade de ação e de governança e, acima de tudo, a audácia e a coragem para promover as duras reformas, a começar pelo campo ético, que o país está necessitando. Está encerrado mais um ciclo político no Brasil, com a eliminação de Dilma, Delcídio, possivelmente Cunha, Renan etc., embora isso não seja garantia de nenhuma melhora. Muitos outros ciclos já se fecharam e o País continuou sendo um Estado licencioso (nos costumes, nos gastos, na economia, na política, na corrupção, no fisiologismo, no patrimonialismo etc.). De progresso lento e corrupção sistêmica (que agora vem sendo combatida com tenacidade pela Lava Jato e outras operações congêneres).
O presente não tem sido nada magnânimo com o lulopetismo, que a grande maioria da população quer esquecer (ou odiar para sempre). Dilma criou um abismo pessoal e político de teor inigualável. Transformou o Brasil numa nau ingovernável. O impeachment é o preço que está pagando pela seu ensimesmamento, que deixou a nação à deriva. Qualquer adiamento do impeachment significa afundar ainda mais o país na incerteza e no precipício. Nada mais lhe compete fazer (ou desfazer).
Que outros assumam as suas responsabilidades, com todos os riscos e as dificuldades que o cargo impõe. E que as mudanças pedidas pela população desde junho/13 não fiquem esquecidas. De políticos da geração e estirpe de Dilma, Lula, Temer, Sarney, Renan, Cunha, Aécio, Collor, FHC e tantos outros que estão aí o País está exausto (não os admitindo nem sequer em suas manifestações). Está esgotado o prazo de validade do Estado licencioso, que convive com a impunidade dos ladrões do erário e que privilegia determinadas oligarquias dominantes ou reinantes, que ademais são ineficientes e nada inovadoras. É hora de os novos empreendedores competitivos (pessoais ou empresariais) assumirem as posições de liderança da nação.
É óbvio que Eduardo Cunha, um dos maiores ladravazes da política brasileira (ao lado dos seus companheiros de partido Renan, Jader, Lobão, Sarney, Henrique Alves, os condenados da Lava Jato etc.), não foi imparcial na condução do processo de impeachment (isso é público e notório), porém, como afirmou o STF em dezembro, a imparcialidade se exige dos juízes, não dos parlamentares, que podem agir de acordo com suas convicções partidárias. Só não podem violar as regras procedimentais fixadas pelo próprio STF.
Logo que determinado o afastamento de Cunha da Câmara, nos meios de comunicação surgiu a estapafúrdia versão de que seria anulado o processo de impeachment da presidenta Dilma porque seriam nulos os atos praticados por Eduardo Cunha desde o dia em que ele se tornou réu no STF – 3/3/16. Tal ilação não tem nenhuma procedência. O STF nada disse sobre a nulidade dos seus atos, sobretudo os praticados no impeachment. Seria um caos para o país a nulidade de todos os atos de Cunha.
Conclusão: os últimos discursos e os recursos, pelos motivos invocados até aqui, não passam de fantasia e a fantasia, como sabemos, não tem limites. Bruxas voam com suas vassouras, criamos Saci Pererê, duendes atravessam paredes, profetas separam as águas do mar e por aí vai. Com um abra-te-sésamo ou um abracadabra rompemos todos os obstáculos geológicos, cortamos montanhas ao meio, dividimos as águas do mar e tudo o mais que os humanos mágicos são capazes. Que pena que nos perdemos com tantas fantasias, quando uma das melhores coisas da vida é a imaginação.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Seguro desemprego: Qual a quantidade de parcelas que irei receber?

O seguro desemprego, muitas vezes é a única alternativa para quem é dispensado do seu emprego.


Publicado por Hugo Vitor Hardy de Mello 
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Seguro desemprego Qual a quantidade de parcelas que irei receber
Parece ser inevitável, mas mudanças na vida das pessoas ocorrem a todo momento e, infelizmente, algo que ocorre com frequência é a dispensa (demissão) do trabalhador de seu emprego.
Quando isso ocorre, a primeira pergunta que o trabalhador faz é: Tenho direito ao seguro desemprego? E a segunda pergunta é: Quantas parcelas receberei?
O direito ao seguro desemprego, quantidade parcelas e o valor do beneficio são fatores que estão completamente ligados aos critérios estabelecidos pela lei.
As duvidas dos trabalhadores são justificadas, já que o governo federal alterou, por diversas ocasiões, a legislação relativa ao pagamento do benefício conhecido como seguro desemprego, alterando por consequência também a quantidade de parcelas que o trabalhador tem direito a receber.
O fato é que somente tem direito ao recebimento do seguro desemprego aquele trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa de seu último emprego.
Mas esse não é o único requisito, por isso, é interessante observar quais são as determinações da lei que atualmente regula o benefício do seguro desemprego.
Cabe deixar claro que a MP 665, que recentemente alterou o regime do seguro desemprego, instituiu que o prazo mínimo de carência para recebimento do benefício na primeira vez em que for solicitado, sendo esse prazo de 12 meses, confira a integra do texto de lei:
Lei 7998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto noRegulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Um ponto interessante é que a quantidade de parcelas relativas ao seguro desemprego poderá variar de acordo com cada caso.
É importante desvendar o mito de que o trabalhador somente receberá o benefício se contar com mais de uma ano de trabalho para a mesma empresa.
A verdade é que trabalhador poderá receber o seguro desemprego tendo trabalhado apenas se meses se já tiver feito, no mínimo, outras duas solicitações do seguro.
O artigo 4.º da mesma lei trata da quantidade de parcelas:
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I – para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II – para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III – a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
É importante para o trabalhador ter noção exata da quantidade de parcelas que receberá do benefício e o mais importante é saber quanto tempo o trabalhador precisará ter trabalhado para atingir as condições de receber o benefício.
Também deve ficar claro que a cada nova solicitação o tempo de carência e a quantidade de parcelas poderá se alterar.
Por isso é imprescindível que o trabalhador consulte sempre um advogado trabalhista.