sexta-feira, 31 de julho de 2015

ENTERRO VOLTA - Ação de improbidade contra juiz que liberou grampo ilegal foi destaque

Chamou atenção na última semana uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade de um processo contra um juiz do Rio Grande do Norte que havia autorizado grampos de forma ilegal. O Ministério Público apontou que, embora tenha solicitado parte das interceptações telefônicas durante a operação bola de neve, foram feitas mais de 1,8 mil escutas sem processo formal, decisão fundamentada ou requerimento da polícia. A ação, que apontava improbidade administrativa, havia sido extinta em primeira instância, mas o STJ avaliou que o juiz deve responder por esse tipo de ato. Clique aqui para ler a notícia.
Mulheres da "lava jato"
Em meio à longínqua operação “lava jato”, duas advogadas que atuam no caso acabaram saindo dos bastidores e estampando notícias na imprensa. No dia 16, a advogada Dora Cavalcanti Cordani foi impedida de acompanhar seu cliente em depoimento na Polícia Federal. A delegada Renata da Silva Rodrigues alegou que a profissional também seria ouvida no inquérito, após ter sido interceptado um bilhete no qual o presidente da Odebrecht pedia para a defesa “destruir e-mails sondas”. Entidades que representam a advocacia criticaram a conduta da PF. Já a advogada Beatriz Catta Preta decidiu sair por conta própria do caso e renunciou à defesa de seus clientes. Ela ficou conhecida por ter liderado acordos de delação premiada. Cliqueaquiaqui e aqui para ler sobre o assunto.
Segredo limitado
A contabilidade das empresas não conta com sigilo fiscal, e por isso autuações do Fisco com base em livros contábeis é legal. Assim entendeu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) ao julgar recurso de uma empresa que queria derrubar uma multa. Ainda que esses documentos fossem protegidos, o sigilo não poderia ser oposto à Administração Pública no exercício de sua atividade fiscalizatória, entendeu a corte. Clique aqui para ler a notícia.

PRERROGATIVAS DO ADVOGADO - Advogada de delatores da "lava jato" não precisa depor na CPI da Petrobras

A advogada Beatriz Catta Preta, que atuou em favor de nove delatores da operação "lava jato", não precisa mais depor na comissão parlamentar de inquérito que investiga corrupção na Petrobras. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu Habeas Corpus à Beatriz, afirmando que o advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos no exercício da profissão.
“Para se preservar a higidez do devido processo legal, e, em especial, o equilíbrio constitucional entre o Estado-acusador e a defesa, é inadmissível que autoridades com poderes investigativos desbordem de suas atribuições para transformar defensores em investigados, subvertendo a ordem jurídica. São, pois, ilegais quaisquer incursões investigativas sobre a origem de honorários advocatícios, quando, no exercício regular da profissão, houver efetiva prestação do serviço”, afirma o presidente do STF.
A CPI da Petrobras convocou a advogada para explicar a origem do dinheiro recebido a título de honorários por serviços prestados a clientes ligados a fornecedores da estatal. Segundo o pedido de Habeas Corpus feito pelo Ordem dos Advogados do Brasil, o ato da CPI afronta prerrogativas inerentes à advocacia, em especial a inviolabilidade do sigilo profissional.
A decisão ressalta parecer do procurador-geral da República na ADI 4.841, que debate o mesmo tema, enfatizando que a Lei Antilavagem "não alcança a advocacia vinculada à administração da Justiça, porque, do contrário, se estaria atingindo o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Assim, o ministro Lewandowski deferiu a liminar no HC para que a advogada seja desobrigada de prestar esclarecimentos à CPI ou a qualquer outra autoridade pública a respeito de questões relacionadas a fatos de que tenha conhecimento em decorrência do seu exercício profissional. Também fica preservada a confidencialidade que rege a relação entre cliente e advogado, inclusive no que toca à origem dos honorários advocatícios.
Autor da ação, o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirma que "violar o sigilo na relação entre advogado e cliente, incluindo suas conversas e os honorários, é obstrução ao direito de defesa e a negação do Estado de Direito". Esta garantia constitucional, lembra, "vale tanto para advogados dos acusados quanto para advogados de delatores e também para advogados que sejam auxiliares da acusação. O processo justo depende da investigação profunda, denúncia fundamentada, defesa respeitada e julgamento imparcial".
O presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, comemora a decisão, que, de acordo com ele,  de acordo com o Estatuto da Advocacia e o artigo 133 da Constituição Federal. "O combate à corrupção não pode atropelar princípios básicos do ordenamento jurídico e a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça", afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.

quinta-feira, 23 de julho de 2015

MAIOR IDADE PENAL - Em vez de reduzir maioridade penal, devemos cuidar dos jovens e educá-los

A errônea análise do crime exclusivamente sob o prisma dos seus efeitos, sem nenhuma consideração pelos fatores que o desencadeiam, tem como exemplo eloquente a questão do menor abandonado, que, com o passar dos anos, se tornou infrator e, depois dos 18 anos, um criminoso.
Tal questão jamais foi vista pelas elites e pelos governos como um problema social e humanitário, a exigir de todos empenho e solidariedade. Nada foi feito, e as crianças cresceram ao nosso redor sem que nós dispensássemos a elas um mínimo de atenção, mas, ao contrário, nossa atitude sempre foi de desinteresse e de omissão.
Demos-lhes as costas, ao invés de saúde, educação, teto e afeto. A presença desses menores sempre nos causou certa repulsa e medo. A atitude concreta adotada sempre foi a de fechar o vidro dos carros, para evitar qualquer tipo de contato. Agora, após anos de desprezo, foi encontrada a solução cômoda, ineficiente e predatória da prisão.
Prenderemos o maior de 16 anos e deixaremos como está o menor carente, até que ele, com aquela idade, se torne um criminoso. Quando isso ocorrer, também o prenderemos.
Esquece-se, no entanto, de que um dia eles sairão das nossas cadeias, serão egressos do nosso abominável sistema penitenciário e aí estarão aptos a cometer ainda maiores atrocidades contra nós, que os encarceramos. Esse cruel e burro círculo vicioso não vai terminar nunca? Prendemos, soltamos e nos tornamos de novo vítimas de nossa conduta, de nossa irresponsável e autofágica conduta. Estupidez pura.
É óbvio que não deveremos deixar o menor infrator impune. No entanto, vamos reagir contra o crime do menor (infração) com um mínimo de inteligência, se não por um dever social, de solidariedade e de humanismo, pelo menos por egoísmo e autopreservação.
Ninguém duvide de que o sistema prisional brasileiro não evita o crime, ao contrário, ele o estimula. Não há quem não saiba que ele age no sentido contrário dos interesses da própria sociedade, pois não recupera, mas atua como um eficiente fator criminógeno.
Não se desconhece que um coro retumbante se ergueu do seio da sociedade clamando pela redução da maioridade penal. Esse clamor é emocional e não provém da análise das causas do fenômeno criminal e das consequências da medida apregoada. Trata-se de uma grita irracional, impulsionada e avolumada por uma cultura punitiva divulgada pela mídia e incrustada no íntimo das pessoas, sem maiores indagações e reflexões.
Lembre-se de que o homem de hoje, o homem midiático, perdeu o senso crítico, pouco raciocina. A imagem divulgada não passa pela razão, porque vai direto à emoção, provocando amor ou ódio. No caso do menor infrator, provoca o ódio.
Prega-se a diminuição da idade da responsabilidade penal porque os maiores de 16 anos estão praticando infrações.
Assim, cabe uma indagação: e os de 15 anos, de 14 anos ou os de 13 anos que também as praticam? Se a solução é a prisão, por que não encarcerar todo e qualquer infrator menor, considerando-o criminoso?
Uma matéria do dia 15 de julho do jornal O Estado de S. Paulo mostrou que menores de 12 anos a 17 anos estão cometendo mais delitos do que os de 16 a 18 anos. Portanto, tendo a cadeia como solução, deverão ser colocados nas prisões, junto com experientes criminosos, os menores a partir dos 12 anos.
Bem se vê que a solução da diminuição da idade da responsabilidade penal não passa de demagogia, pura insensatez, ausência de seriedade, verdadeira cortina de fumaça para iludir a sociedade. Basta prender e nada mais deverá ser feito.
Pergunta-se: há quem creia em que os menores serão recuperados no cárcere? Ou, ao contrário, a prisão estimulará o aumento de sua periculosidade, e irá prepará-lo adequadamente para trilhar com eficiência e êxito os caminhos do crime?
Não se espantem se surgir uma corrente que pregue o isolamento, em lugares distantes, dos menores considerados potencialmente perigosos, em face do meio em que vivem, das pessoas com as quais convivem e da “cara” que possuem. Essa corrente terá como objetivo riscar esses menores dos nossos mapas urbanos...
Deve-se notar que nós estamos nos preocupando com o menor abandonado apenas e na medida em que ele nos está agredindo, pois, estivesse em silêncio, amargando as suas carências debaixo dos viadutos, sem nos incomodar, continuariam a ter o nosso desprezo. A sociedade brasileira não soube ou não quis criar uma cumplicidade entre os seus membros para cuidar do menor carente. Ocorreu, sim, a cumplicidade com o abandono.
A propósito, significativos porcentuais de infratores (total de 23 mil no País, em 2013) têm algum tipo de carência social, que certamente contribuiu para a prática delituosa. Assim, 51% não frequentam a escola; 49% não trabalhavam quando foram recolhidos; e 66% pertencem às famílias de extrema pobreza (dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Ipea, divulgados pelo jornal Valor Econômico de 13/7).
Vamos fazer, agora, o que não fizemos durante séculos. Cuidar do menor. Recolher o infrator, porém tornar o recolhimento não o da cadeia, mas o de instituições apropriadas, algo construtivo, edificante. Ampliar o prazo de recolhimento previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e utilizá-lo como medida pedagógica e humanitária, para suprir as carências, que vão da educação ao afeto, passando pela saúde, pela assistência psicológica e pela profissionalização.
Vamos estender as mãos para o menor infrator, para que ele não volte a delinquir e para que o menor abandonado não se torne infrator. Digamos não à prisão, pois a prisão de hoje leva ao crime de amanhã.
FONTE - CONJUR
*Artigo publicado originalmente na edição desta quarta-feira (22/7) do jornal O Estado de S. Paulo

sexta-feira, 17 de julho de 2015

VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS - PF impede advogada de acompanhar depoimento de Marcelo Odebrecht

A advogada Dora Cavalcanti Cordani foi nesta quinta-feira (16/7) impedida pela delegada da Polícia Federal Renata da Silva Rodrigues, em Curitiba, de acompanhar o seu cliente, o empresário Marcelo Odebrecht, em depoimento no âmbito da operação ‘lava jato’.  Ela alegou que a advogada estaria impedida porque também seria ouvida no inquérito que apura suposta fraude processual.
Dora conta que a delegada, além de impedir o acompanhamento, quis constituir outro advogado que estava no local para realizar o depoimento. O depoimento do empresário, que estava previsto para hoje, foi adiado. Odebrecht falaria sobre o bilhete manuscrito, que foi entregue à defesa dele em 22 de junho, com a mensagem "destruir e-mail sondas".
O bilhete foi interceptado na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, copiado e incluído em procedimento judicial. A OAB afirma que houve desrespeito ao sigilo profissional de Dora Cavalcanti.
“Difícil saber qual absurdo é maior: intimar uma advogada a falar sobre fatos ínsitos ao exercício de sua profissão, fazê-lo em inquérito instaurado a partir da violação de prerrogativa profissional ou comunicá-la de surpresa, na hora do depoimento. Ou ainda impedi-la de acompanhar a oitiva de seu próprio cliente”, comentou a advogada.
Dora conta que, após o ocorrido, o delegado da PF Luciano Flores disse em entrevista que na sexta-feira será definido se ela é suspeita ou testemunha no inquérito, já qu era destinatária e manuseou o bilhete. Dora alega que não estava em Curitiba quando o bilhete foi entregue aos advogados.
A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB se manifestou nesta quinta-feira (16/7), em nota, e criticou o impedimento da advogada em acompanhar o seu cliente na realização do depoimento.  “O cidadão possui o direito de escolher livremente o seu patrono, não cabendo às autoridades policiais ou judiciais impor restrição a tal liberdade”, disse o procurador de prerrogativas, Pedro Paulo Guerra Medeiros.  
A nota diz também que não há qualquer regra no direito brasileiro que atribua a uma autoridade o poder de vedar o exercício profissional do advogado pelo fato dele ser investigado porque vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência. E também afirma que só a OAB pode decidir pela suspensão do exercício profissional por falta disciplinar. “E assim o é justamente para que autoridades não possam diminuir a importância da defesa. A investigação e a denúncia são tão importantes quanto a defesa para um processo justo”, afirma.
Leia a íntegra da nota:
"A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB vem manifestar a sua objeção ao fato de uma advogada ser obstada de acompanhar o seu cliente na realização de um depoimento.  O cidadão possui o direito de escolher livremente o seu patrono, Não cabendo às autoridades policiais ou judiciais impor restrição a tal liberdade.
Não há qualquer regra no direito brasileiro que atribua a uma autoridade o poder de vedar o exercício profissional do advogado pelo fato dele ser investigado. Em primeiro lugar, porque ainda vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência; em segundo, porque compete à OAB – e somente a ela – decidir pela suspensão do exercício profissional por falta disciplinar. E assim o é justamente para que autoridades não possam diminuir a importância da defesa. A investigação e a denúncia são tão importantes quanto a defesa para um processo justo.
Não podemos admitir, em qualquer caso, que o advogado do cidadão seja apequenado no desempenho de seu mister. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, que atuou nos últimos dois anos em mais de seis mil casos, coloca-se à disposição da advogada violada em suas prerrogativas e da seccional do Paraná para a adoção das providências cabíveis no sentido de preservar as garantias profissionais, que são, na verdade, direitos dos cidadãos. 
Por outro ângulo, não interessa à sociedade que atos investigatórios sejam praticados ao arrepio da lei. Isso pode gerar alegação de nulidade. A punição dos culpados por crimes, em especial de desvios de recursos públicos, é o que a sociedade espera e aguarda.
Não será suficiente a realização de espetáculo para render páginas de jornais sem a consequente e efetiva condenação dos culpados e absolvição dos inocentes. Tal situação apenas ocorrerá em um processo que não seja nulo e que respeite as leis.
Pedro Paulo Guerra Medeiros 
Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas"

terça-feira, 14 de julho de 2015

WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra

Limites, descanso e vida pessoal são imprescindíveis para um funcionário produtivo, estimulado que tenha motivação. Cada vez mais vemos crescer empresas que valorizam e anseiam mais a produtividade do que a quantidade de horas laboradas. Ao que parece em alguns setores o famoso "09:00 às 18:00" vai se tornando obsoleto.

O Brasil está atrasado neste quesito. Seria extremamente vantajoso para empregos onde a atividade é exclusivamente (ou quase) indoor e sem necessidade de equipamentos especiais. Gera economia em transporte, horas extras (atrasos por trânsito...) estresse, afastamento por este último.
Mas este é assunto para um artigo. O que gostaria de partilhar é o entendimento dra. Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho
"o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço".
"A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes."
WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra
Comungo deste posicionamento, por mais que gostemos de nosso trabalho, profissão, precisamos de lazer, horas livres para estudar, fazer exercícios, dormir, socializar. É regra de saúde mental. Há abuso, seja em relação a funcionários e a profissionais autônomos/ liberais. Não é possível, principalmente em segmentos onde não há emergência real que sejamos cativos do whatsapp, messenger e demais aplicativos semelhantes. Não é razoável, nem mesmo justo.
A pressão de responder e ser ver no dilema de "não estar disponível" é grande, mas querer um pouco de racionalidade de empregadores e clientes, ponderar e estabelecer limites é imprescindível.
A tecnologia aproxima, às vezes até demais. Achar o equilíbrio é fundamental.

Segue a notícia e seu link:

E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp. Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra. O que garante este benefício é o 6º artigo da CLT
 
A psicóloga Thialy Beltran, 26, trabalha 42 horas semanais. Ao chegar em casa, sua maior vontade é descansar ou ver um filme, mas as inúmeras ligações e mensagens apitando no WhatsApp perturbam o repouso da jovem. "Sempre querem tirar dúvidas sobre algum paciente, relatar que o convênio deu problema ou até mesmo marcar reuniões."

Ela conta que é obrigada a responder as mensagens no aplicativo devido ao sistema de visualização. "Eu nunca desligo. Tenho 54 pacientes e sempre dependem da minha resposta para tocar o atendimento. Já aconteceu três vezes de eu estar viajando e deixar o lazer de lado para trabalhar pelo WhatsApp", lamenta.

Segundo Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho, o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço.

"A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes."

Rayanna Alves, 25, é consultora de vendas. Ela trabalha das 8h às 17h e sempre utiliza o horário de almoço para responder mensagens do WhatsApp. "Tenho que estar online para responder as dúvidas dos clientes. O meu salário depende disso", afirmou.

Segundo Rayanna, a jornada virtual já atrapalhou passeios e momentos familiares. "Recebo mensagens até nos feriados. Não sabia que poderia receber hora extra e achei muito interessante. Vou atrás dos meus direitos", afirma.

Trabalho fora da jornada: o que devo fazer?

A advogada Denise Rodrigues Pinheiro explica que cada hora extraordinária deve ser calculada com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Já em caso de sobreaviso, o cálculo deve ser de 30% da hora normal de trabalho.

"O trabalhador pode conversar com seu patrão para alertar sobre a realização da jornada extraordinária desempenhada via WhatsApp e até mesmo realizar um acordo sobre como esse trabalho pode ser desempenhado para evitar prejuízo entre ambas as partes."

O publicitário Marcos Lopes, 48, passava horas trabalhando à noite no WhatsApp. Devido à jornada extra, ele soma vários problemas de saúde. "Desenvolvi um quadro de estresse muito grande e também uma tendinite. Diariamente estava em casa e recebia ordens que deviam ser acatadas na hora."

Ele então decidiu conversar com o chefe e ambos fizeram um acordo de sobreaviso. "Caso a relação entre trabalhador e patrão não favoreça o acordo amigável, o funcionário pode procurar a Justiça do Trabalho para cobrar as horas extras trabalhadas", informa a especialista em direito trabalhista.

Texto: Tecmundo

sábado, 11 de julho de 2015

Liberdade religiosa e dever de neutralidade estatal na Constituição Federal de 1988

A controvérsia sobre o ensino religioso em escolas públicas, ora em debate no Supremo Tribunal Federal e objeto de recente audiência pública convocada pelo ministro Luis Roberto Barroso, relator do respectivo processo, recoloca em pauta o antigo mas sempre atual e polêmico tema da neutralidade estatal em matéria religiosa, ou seja, a posição ocupada pelo Estado em face do fenômeno religioso.

A despeito da afirmação do caráter laico do Estado Constitucional contemporâneo, como também se verifica no caso brasileiro desde a proclamação da República, nunca é demais relembrar que as liberdades de consciência, de crença e de culto, as duas últimas usualmente abrangidas pela expressão genérica “liberdade religiosa”, constituem uma das mais antigas e fortes reivindicações do indivíduo. Levando em conta o seu caráter sensível (de vez que associado à espiritualidade humana) e mesmo a sua exploração política, foi uma das primeiras liberdades asseguradas nas declarações de direitos e uma das primeiras também a alcançar a condição de direito humano e fundamental consagrado na esfera do direito internacional dos direitos humanos e nos catálogos constitucionais de direitos. Todavia, o modo pelo qual a liberdade de consciência e a liberdade religiosa foram reconhecidas e protegidas nos documentos internacionais e nas constituições ao longo do tempo é bastante variável, especialmente no que diz com o conteúdo e os limites de tais liberdades, o que também se verifica na esfera dos textos constitucionais.

O que chama a atenção, contudo, é que a despeito das diferenças existem elementos comuns, os quais podem ser detectados já com base em uma análise comparativa dos textos internacionais e constitucionais. Dentre tais aspectos em comum situa-se a distinção (mas tratamento conjunto) entre as liberdades de religião e de consciência, ao menos em boa parte dos casos, o que também se deu no plano da Constituição Federal de 1988,  que, no artigo 5º, VI, dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, além de assegurar (artigo 5º, VIII), que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei”.

 Todavia, as duas liberdades (de consciência e de religião), por mais que guardem forte conexão, não se confundem e apresentam dimensões autônomas, pois a liberdade de consciência assume uma dimensão mais ampla, considerando que as hipóteses de objeção de consciência, apenas para ilustrar com um exemplo, abarcam hipóteses que não têm relação direta com opções religiosas, de crença e de culto, como bem demonstra Jayme Weingartner Neto, na sua obra referencial sobre o tema (Liberdade Religiosa na Constituição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 79 e ss.), bastando ilustrar com o caso daqueles que se recusam a prestar serviço militar em virtude de sua convicção (não necessariamente fundada em razões religiosas) de participar de conflitos armados e eventualmente vir a matar alguém.

No contexto constitucional, assume relevo a circunstância de que, na condição de direitos subjetivos, as liberdades de religião e de consciência asseguram tanto a liberdade de adotar e cultivar (ou não) uma fé religiosa ou uma convicção ou ideologia, quanto geram direitos à proteção contra perturbações ou qualquer tipo de coação oriunda do Estado ou de particulares. Já como elementos fundamentais da ordem jurídico-estatal objetiva, tais liberdades fundamentam a neutralidade religiosa e ideológica do Estado, como pressuposto de um processo político livre e como base do Estado Democrático de Direito (Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, Heidelberg: C.F. Müller, p. 167).

O que chama a atenção, diante desse quadro aqui muito sumariamente esboçado, é a tentativa crescente de se buscar isolar a liberdade religiosa e mesmo reduzir fortemente o seu alcance ao desconsiderar o significado de sua dimensão objetiva e do correlato princípio (e dever) de neutralidade do Estado em matéria religiosa, consagrado no artigo 19 da CF. Note-se que também nessa seara inexiste, no cenário global, uma única resposta correta e a margem de ação dos diversos Estados Constitucionais é significativa. Não é, portanto, sem razão que Jorge Miranda enfatiza a necessidade de se distinguir entre laicidade e separação (no sentido de independência) entre Estado e Igreja (e comunidades religiosas em geral) e o assim chamado laicismo ou mesmo de uma postura de menosprezo e desconsideração do fenômeno religioso (das religiões e das entidades religiosas) por parte do Estado, pois uma coisa é o Estado não professar nenhuma religião e não assumir fins religiosos, mantendo uma posição equidistante e neutra, outra coisa é assumir uma posição hostil em relação à religião e mesmo proibitiva da religiosidade (in: Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, p. 448-49).

Importa destacar, ainda, que o laicismo e toda e qualquer postura oficial (estatal) hostil em relação à religião revela-se incompatível tanto com o pluralismo afirmado no Preâmbulo da Constituição, quanto com uma noção inclusive de dignidade da pessoa humana e liberdade de consciência e de manifestação do pensamento, de modo que a necessária neutralidade se assegura por outros meios, tal como bem o demonstra o disposto no artigo 19, I, bem como um conjunto de limites e restrições à liberdade religiosa, aspecto que aqui não será desenvolvido.

O postulado da neutralidade estatal em matéria religiosa, por sua vez, também interfere no exercício da liberdade religiosa, pois o poder público não poderá privilegiar determinada orientação religiosa, ainda que majoritária, como, por exemplo, se verifica na discussão em torno da colocação, ou não, de crucifixo em escolas e repartições públicas, que tem dividido a doutrina e a jurisprudência no Brasil e no direito comparado e internacional. Que a resposta correta depende de muitos fatores, inclusive e especialmente do marco do direito constitucional positivo, resulta evidente, embora nem sempre seja bem observado. A existência de uma tradição de tolerância e mesmo aceitação do uso de determinados símbolos religiosos ou mesmo de datas e feriados religiosos vinculados a uma orientação religiosa amplamente majoritária, sem que com isso se verifique uma intervenção desproporcional no exercício de liberdade negativa e positiva de religião por parte das demais correntes igualmente constitui critério relevante a ser observado, como, aliás, decidiu o Tribunal Europeu de Direitos Humanos no importante e recente caso Lautsi contra a Itália, julgado em caráter definitivo em 2011, no sentido de que os Estados que ratificaram a Convenção Europeia dos Direitos Humanos possuem uma liberdade de ação quanto a opção de manterem, ou não, o crucifixo em prédios do poder público e que não se configurou, no caso da Itália, uma violação da liberdade religiosa. Assim, embora a existência de decisões de Tribunais Constitucionais pela retirada do crucifixo, como foi o caso do famoso julgado do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, em 1995, ou mesmo a recente e polêmica decisão administrativa do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do RS, que, mediante provocação de entidade não governamental e não religiosa, igualmente decidiu pela retirada do crucifixo dos prédios do Poder Judiciário Gaúcho (decisão de 06.03.2012), é possível argumentar que não se trata necessariamente da única resposta possível, mesmo e em especial no caso da ordem constitucional brasileira.

Em especial, é preciso ter sempre presente a circunstância que a o dever de neutralidade estatal nessa seara não poderão resultar nem em compressão desproporcional do direito fundamental de liberdade religiosa, nem em sua hipertrofia, de modo a instaurar um clima de intolerância para com outras formas de expressão e mesmo uma aniquilação de manifestações religiosas minoritárias em face daquelas adotadas pelo corpo social majoritário. O quanto a manutenção de tal equilíbrio se revela uma atividade complexa e de difícil consecução estamos a vivenciar diuturnamente, mas não será pela supressão ou substancial esvaziamento da liberdade religiosa (mesmo quando se busca preservar direitos conflitantes, como se verifica novamente no atual debate em torno do sacrifício de animais desde que sem recurso a meio cruel) que se evitarão ódios e perseguições, que o digam os totalitarismos ideológicos que tantas vidas ceifaram e que justamente tiveram em comum o descaso e mesmo supressão do fenômeno religioso.

Nessa perspectiva, é de se aguardar qual o caminho a ser trilhado pelo STF na questão do ensino religioso em estabelecimentos públicos de ensino, propiciando assim uma ampliação do debate em matéria futura. Além disso, a diversidade das manifestações da liberdade religiosa e sua articulação com outros direitos fundamentais, com os quais inclusive e não raramente entra em rota de colisão, há de ensejar a retomada do tema em outras ocasiões. O que importa sublinhar, por ora, é que não se pode reduzir a complexidade da questão e muito menos imaginar que existe uma única resposta correta, mas sim, uma resposta mais ou menos constitucionalmente adequada.

Por Ingo Wolfgang Sarlet é professor Titular da Faculdade de Direito e dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito e em Ciências Criminais da PUCRS. Juiz de Direito no RS e Professor da Escola Superior da Magistratura do RS (AJURIS).

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Ministro do STF e presidente da OAB criticam redução da maioridade penal

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, classificaram como inconstitucional a aprovação do projeto que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos aprovado na madrugada desta de quinta-feira (2/7) pela Câmara dos Deputados.
Marco Aurélio afirma que é necessário respeitar a Constituição Federal
Gervásio Baptista/SCO/STF
Segundo o ministro Marco Aurélio, a diferença de tempo entre a votação do projeto que previa a redução da maioridade e foi rejeitado e do que foi aprovado não chegou a 48 horas. Ao jornal O Globo, o ministro disse que “o texto constitucional é muito claro. Matéria rejeitada, declarada prejudicada, só pode ser apresentada em sessão legislativa seguinte”.
“ De bem intencionados o Brasil está cheio. Precisamos, sim, de homens que tenham respeito ao arcabouço jurídico constitucional”, disse Marco Aurélio, ao jornal.
Para Furtado Coêlho, o projeto, que já possuía inconstitucionalidade material, agora também fere a Constituição de maneira formal. “Tanto pelo seu conteúdo, quanto pela forma de sua aprovação, a PEC não resiste a um exame de constitucionalidade. Se for aprovada pelo Senado, iremos ao STF com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para que o Supremo faça prevalecer a hierarquia e a autoridade da Constituição”, declarou, por meio de nota.
Coêlho é a favor de alterar o ECA, não reduzir a maioridade penal
O presidente da OAB ressalta que a alteração de um tópico no projeto de emenda constitucional que trata do tema não o transforma em um novo texto. Também opina que alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma medida melhor.
“Mais adequado é aumentar o rigor de sanção do Estatuto da Criança e do Adolescente, aumentar o prazo de internação, ampliar o período diário de serviços comunitários para quem comete delitos, obrigar a frequência escolar e o pernoite em casa, além de investir na inclusão de todos. Outra medida importante é punir de forma mais grave os maiores que se utilizam de menores para o cometimento de crimes”, afirma.
Prevalência do texto constitucional
Marco Aurélio afirma que, se o caso chegar ao STF, ele irá analisá-lo fazendo valer o texto constitucional. “Estou dizendo apenas como eu leio a Constituição Federal. Quem sabe eu precise a essa altura da vida ser alfabetizado?" questiona.
fonte CONJUR

segunda-feira, 15 de junho de 2015

CICLO DO CRIME - Governo prefere investir em prisão do que em ressocialização

Ao destinar apenas 5% do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para medidas alternativas de cumprimento de pena, o governo estimula a punição, em vez de apostar na ressocialização dos condenados. Esta é a opinião da defensora pública Juliana Belloque, que integrou a Comissão de Juristas do Senado para reforma do Código Penal.
Defensora Juliana Belloque afirma que modelo prisional tem como base o abuso de poder e a violação dos direitos.
Reprodução
Os últimos dados divulgados pelo Ministério da Justiça sobre o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), em 2011, mostram que a maior parte dos recursos do órgão é destinada para a construção e ampliação de presídios. De acordo com o documento, do orçamento disponível, que é aproximadamente de R$ 96 milhões, pelo menos 70% é aplicado em medidas relacionadas ao estabelecimento prisional.
“O poder executivo prefere investir em cimento, não em humanos”, diz a defensora pública. Entre as medidas destacadas no documento estão o apoio à construção de presídios (30%), serviço penitenciário federal (26%), modernização (14%) e emparelhamento (7%) dos presídios. O “investimento em cimento”, mesmo alto, não dá conta do tamanho da população carcerária brasileira.
Em 2014, o Conselho Nacional de Justiça apontou que o Brasil registrou 563 mil detentos em suas cadeias, mas tem vagas para 357 mil. Entre 1992 e 2013, a taxa de encarceramento no Brasil aumentou aproximadamente 317,9%. Além disso, o CNJ aponta que 41% dos presos brasileiros são provisórios, ou seja, não foram condenados à pena de prisão, mas aguardam a solução de seus processos atrás das grades.
A situação levou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a recomendar ao país a intensificação de políticas para extinguir o uso da prisão preventiva como “ferramenta de controle social ou como forma de pena antecipada”.
No Brasil, o Funpen é responsável também por ações que apoiem as alternativas penais, que permitem a presos condenados o cumprimento da pena fora da prisão. No entanto, apenas 5% dos recursos são assim destinados. 
A situação cria um ciclo: “quem vive em um ambiente de privação de liberdade vai reproduzir violência. É impossível construir coisas positivas com esse modelo, que acaba tendo como base o abuso de poder e a violação dos direitos”, afirma Juliana Belloque.
Presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o advogadoAugusto de Arruda Botelho afirma que, ao dar preferência à pena de prisão, a política penal brasileira “tira o direito da possibilidade de inocência, o que é algo totalmente equivocado”.
Para tentar diminuir a taxa de população carcerária, a Defensoria Pública elaborou um projeto no qual os defensores fazem os atendimentos de todos os ingressantes no sistema prisional. “Desde que começamos a realizar isso dentro do presídio, conseguimos obter a liberdade provisória em 40% dos casos”.
*A entrevista foi concedida aos participantes do Curso de Direito de Defesa e Cobertura Criminal, promovido pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, Instituto de Defesa do Direito de Defesa e Oboré.
fonte: CONJUR

segunda-feira, 8 de junho de 2015

MP pode investigar, mas delegado preside inquérito e comanda persecução

A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a possibilidade de o Ministério Público promover investigação de natureza penal não excluiu a investigação criminal pelo Delegado de Polícia, nem retirou deste a presidência do inquérito policial, instrumento de persecução criminal voltado à apuração de fato aparentemente criminoso, tendente à identificação do seu autor e da respectiva materialidade.
As atribuições do Ministério Público e do Delegado de Polícia possuem fundamento constitucional e legal, bem como as suas inter-relações no âmbito das investigações criminais.
No que concerne à atuação do Ministério Público em relação a tais investigações, há a seguinte disposição constitucional:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”
A Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, também faz referência aos seus poderes na investigação criminal:
“Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
(...)
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas.”
Tal previsão também está contida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)[1] e encontra simetria em legislação estadual que estabelece a lei orgânica do parquet em âmbito estadual.
Também há disposições constitucionais e legais que regem a atuação do Delegado de Polícia no seu mister de apurar infrações penais. Nesse sentido, o art. 144 da Constituição Federal dispõe:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
 I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
(...)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União
(...)
§4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
Quanto à legislação infraconstitucional, o art. 4º do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria.”
A Lei nº 12.830/2013 (Lei da Investigação Criminal conduzida pelo Delegado de Polícia) inovou acerca da condução do inquérito policial, conferindo ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, autonomia ampla para a condução da investigação criminal, nos seguintes termos:
“Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”
Cabe ressaltar que a autonomia investigatória do Delegado de Polícia, que dispõe de ampla discricionariedade para a produção de provas em sede pré-processual, é evidenciada pelo art. 2º, §6º, da mesma lei acima apontada, uma vez que ela atribuiu àquele a exclusividade para o indiciamento, conforme abaixo transcrito:
“Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”
A análise da materialidade e indícios de autoria é privativa do Delegado de Polícia, podendo somente ele, ao final das investigações, apontar quem foram os autores da infração penal, sendo pressuposto lógico desse poder a exclusividade, autonomia e discricionariedade, no âmbito do inquérito policial, a produção de provas e a adoção das teses que julgar mais adequadas para o esclarecimento dos fatos.
A investigação criminal desenvolvida no inquérito policial
A exclusividade da presidência do inquérito policial pelo Delegado de Polícia, reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e fortalecida na Lei nº 12.830/2013, apresenta reflexos materiais tanto na esfera interna da investigação criminal, quanto no âmbito externo, limitando a interferência de entes estranhos à Policia Judiciária no que diz respeito à maneira de conduzir o inquérito policial pelo Delegado de Polícia.
O poder do Delegado de Polícia conduzir com exclusividade, autonomia e discricionariedade o inquérito policial impede que outros órgãos ou entes se manifestem na fase pré-processual de modo a se imiscuir no juízo de oportunidade e conveniência da autoridade policial em sua função constitucional de investigação.
A decisão a respeito das medidas a serem empreendidas durante a investigação criminal realizada no bojo do inquérito policial compete ao Delegado de Polícia, incumbido da presidência da apuração delitiva. Ao Ministério Público competirá a função fiscalizatória sobre a investigação criminal, exercendo o controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos e das decisões da autoridade policial em todo o curso da fase inquisitorial.
No entanto, a função fiscalizatória do Ministério Público sobre a atividade do Delegado de Polícia deve ter caráter vinculado, não podendo invadir ou interferir na discricionariedade conferida a este e inerente ao seu poder-dever de investigar.
No curso do inquérito policial é o delegado quem possui discricionariedade para adotar as técnicas de investigação adequadas à apuração do fato criminoso em toda a sua extensão, bem como para aplicar as teses jurídicas necessárias para que a investigação seja realizada com obediência às disposições inerentes ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana.
Mesmo tendo o Pretório Excelso reconhecido a legitimidade de o Ministério Público realizar investigação de natureza criminal, conforme decidido no Recurso Extraordinário 593727, o ministro Celso de Melo, em seu voto, ressaltou que a presidência do inquérito policial continua exclusiva do Delegado de Polícia, conforme trechos abaixo colacionados:
“Ninguém questiona a asserção, por indisputável, de que o exercício das funções inerentes à polícia judiciária compete, ordinariamente, à Polícia Civil e à Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, IV, e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares, consoante prescreve o próprio texto da Constituição da República (CF, art. 144, § 4º, “in fine”).
Isso significa, portanto, que os inquéritos policiais – nos quais se consubstanciam,instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária – serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta apenas (CPP, art. 4º, “caput”, na redação dada pela Lei nº 9.043/95).
Sob tal aspecto, inexistem quaisquer disceptações a propósito da atribuição funcional,constitucionalmente outorgada à Polícia Judiciária, de presidir ao inquérito policial, de promover a apuração do evento delituoso e de proceder à identificação do respectivo autor, como resulta claro do próprio magistério da doutrina,cujas lições enfatizam – tal como assinala JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 86, item n. 4.3, 7ª ed., 2000, Atlas) – que “a atribuição para presidir o inquérito policial é deferida, agora em termos constitucionais, aos delegados de polícia de carreira, de acordo com as normas de organização policial dos Estados”. É certo, no entanto, que, não obstante a presidência do inquérito policial incumba à autoridade policial (e não ao Ministério Público), nada impede que o órgão da acusação penal possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais.” (destaques no original)
Durante o transcorrer do inquérito policial, entre a sua instauração e a elaboração do relatório final, haverá essa dualidade de funções entre Ministério Público e Polícia Judiciária. Enquanto esta desempenha sua função investigatória, dirigida pelo delegado, aquele atua como fiscalizador das atividades investigativas.
Assim, na presidência da investigação criminal, o delegado tem o poder-dever de requisitar, independentemente de manifestação ministerial, perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos, conforme prescreve o artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.830/13.
A capacidade postulatória do Delegado de Polícia
Conforme acima delineado, quando, no bojo do inquérito policial, houver necessidade da vinda de elementos de prova, o delegado tem o poder-dever de requisitá-los diretamente àqueles que detêm a informação, os dados etc.
Diz-se “poder-dever” uma vez que, diante de fato aparentemente criminoso, o delegado não apenas poderá, como deverá, instaurar inquérito policial a fim de apurá-lo e, assim, apontar quem foi o seu autor, qual foi o bem jurídico afetado, o meio utilizado para a prática da infração penal etc. Para tanto, a fim de colher elementos de prova, para efetivamente investigar, o delegado também não apenas pode, como deve, empreender as medidas necessárias e cabíveis para que tais objetivos sejam alcançados.
Nas hipóteses em que a aquisição de elementos de prova possa afetar direitos e garantias constitucionalmente protegidos e que necessitam, para a sua obtenção, de autorização expressa do Poder Judiciário, será necessária a postulação das medidas cabíveis à autoridade judiciária competente para o deferimento e determinação do quanto postulado.
Deste modo, em havendo a necessidade da vinda de informações e dados resguardados pelo sigilo constitucional, ou que se revistam de outra proteção constitucional que possa vir a ser relativizada para fins de instrução da investigação criminal, a autoridade policial deverá apresentar o caso ao Poder Judiciário e solicitar a adoção das medidas necessárias para que isso possa instruí-la.
Essa solicitação do delegado, realizada no bojo do inquérito policial ou para fins de instrução criminal, em nosso ordenamento jurídico é denominada de “representação”.
Para a efetividade da investigação, o poder postulatório do delegado poderá decorrer do exercício da representação, meio disponível para instrumentalizar e facilitar a busca da verdade material, bem como para que seja possível a adoção de medidas tendentes a restringir direitos e garantias individuais, como a liberdade (no caso de prisão) ou o patrimônio (no caso de sequestro de bens), ou de alguma medida jurídica que possa vir a atingir direitos da personalidade do investigado.
Em caso de representação do delegado, o Ministério Público, parte em futura e eventual ação penal, deverá ser ouvido como custos legis e verificar a constitucionalidade ou legalidade desse ato. Sendo assim, o parquet não poderá se arvorar da atribuição jurisdicional e atrair para si a função decisória do quanto representado.
Ao MP compete postular em juízo, seja nas ações cíveis, seja nas criminais, uma vez que poderá atuar como custos legis ou como parte propriamente dita. Tais funções lhe foram outorgadas pela Constituição Federal e por vasta legislação infraconstitucional, como, por exemplo, os Códigos de Processo Penal e Civil, e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
No entanto, pelo arcabouço normativo nacional, o delegado está impedido de, por exemplo, ajuizar ação penal, ou atuar no juízo cível (art. 129, I, 131 a 134, todos da CF, e arts. 36 a 40 e 81 do CPC, por exemplo). No entanto, ele, na qualidade de responsável pela investigação criminal, mormente a desenvolvida em inquérito policial, estará legitimado a postular, por meio da representação, pela decretação de medidas cautelares (cf. art. 282, § 2º, do CPP), pela prisão preventiva (cf. art.311 do CPP), pela prisão temporária (cf. art. 2º da Lei nº 7.960/89), pela interceptação de comunicações telefônicas (cf. art. 3º, I, da lei nº 9.296/96), dentre outras.
Sendo assim, “a representação caracteriza-se como um meio de provocação do Juiz, tirando-o da sua inércia e obrigando-o a se manifestar sobre alguma questão sujeita àRESERVA de jurisdição. Desse modo, levando-se em consideração que o Poder Judiciário não pode agir de ofício, a representação serve de instrumento à preservação do próprio sistema acusatório. Trata-se, portanto, de um ato jurídico-administrativo de atribuição exclusiva do Delegado de Polícia e que pode ser traduzido como verdadeira capacidade postulatória imprópria. (...) Frente ao exposto, parece-nos impossível negar que a Autoridade Policial disponha de uma capacidade postulatória, que nada mais é do que a capacidade técnico-formal de provocar o Juiz. A diferença reside apenas no fato de que tal capacidade se restringe ao exercício das funções pertinentes às atividades de polícia judiciária.”[2]
O Delegado de Polícia poderá postular ao juízo para a obtenção dos elementos de prova que necessitam de expressa autorização judicial para serem obtidos com a finalidade de instruir investigação criminal formalmente em curso, não possuindo capacidade postulatória semelhante a que possuem os membros do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública ou os advogados em geral, uma vez que esta é ampla em relação àquela.

[1] O art. 26, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, assim prescreve:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: (...) IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los.
[2] Francisco Sannini Neto in  http://jus.com.br/artigos/33925/qual-a-natureza-juridica-da-representacao-do-delegado-de-policia#ixzz3abDbHwPX

segunda-feira, 1 de junho de 2015

CONTRABANDO DE CIGARROS E SEUS REFLEXOS NA SAÚDE PÚBLICA DOS CONSUMIDORES

POR: Dr. OTÁVIO DE QUEIROGA

A atividade criminosa de contrabando de cigarros atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tal produto não possui as licenças necessárias, que garantam a qualidade do produto, exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não se sabendo ao certo a dimensão dos danos que podem causar a própria saúde dos consumidores, o que caracteriza grave CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, além do cometimento de CRIME DE CONTRABANDO, conforme os novo dispositivo do artigo 334A do Código Penal.

O efetivo combate ao contrabando é de total interesse da ASPAC do Brasil, pois seus associados são os consumidores que estão sendo vítimas dessa atividade com importantes reflexos na saúde dos mesmos, além de estarem sendo enganados pelos varejistas em suas relações de consumo, além de serem contribuintes do sistema tributário nacional, e como é sabido, esse comércio ilegal de cigarros não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia nacional, totalizando cerca 100 bilhões de reais por ano, o que poderia ser investido na saúde, educação, segurança pública e outros, além de estar levando a falência o setor produtivo devido a essa concorrência desleal.

Há tempos assistimos diversas tentativas não plenamente exitosas por parte do poder público e da sociedade civil organizada no sentido de extirpar ou, pelo menos, diminuir a prática do contrabando de cigarros no Brasil.

Ocorre que a política do Governo Brasileiro, através da Secretaria da Receita Federal, em estipular um preço mínimo paro o cigarro, levou o recrudescimento do contrabando, diante da grande margem de diferença de preço do produto nacional para o contrabandeado, chegando ao absurdo de 1 carteira de cigarro nacional equivaler-se a 4 carteiras de cigarros contrabandeados.

Em que pese os impressionantes índices de apreensões e prisões realizados pelas forças públicas, é crível afirmar que estamos a frente de uma verdadeira calamidade em termos de danos à saúde pública no Brasil.

Entretanto, a discussão acerca do contrabando de cigarros no Brasil sempre esteve focada somente na questão tributária, cujo bem jurídico é protegido pela previsão contida no artigo 334, do Código Penal Brasileiro, agora alterado pela lei 13.008/2014.

Ocorre que, somente limitar o enfoque na questão tributária sempre foi um erro que tem gerado prejuízos incalculáveis para toda a nação brasileira que acaba recebendo os cigarros contrabandeados, tendo em vista o flagrante risco a saúde pública dos consumidores.

A ideia central do problema, não é apenas a questão tributária e sim a saúde pública dos consumidores, indo de encontro a política de governo quando estipularam o valor final do cigarro, sob a alegação que seria bom para a saúde daqueles que fumam, pois seria melhor que os consumidores sentissem no bolso do que no pulmão.

Como se sabe, o cigarro contrabandeado é vendido de forma livre pelos ambulantes e comerciantes em geral em todo o Brasil por menos de 1/4 do preço do cigarro tributado, sendo responsável hoje por, aproximadamente, 60 % do consumo dos brasileiros nas classes C, D e E.

Infelizmente para os Consumidores Brasileiros, as informações alusivas aos perigos e danos causados à saúde do brasileiro em face do consumo de cigarro proveniente do Paraguai não estão sendo disseminadas, causando um problema incomensurável para a saúde pública, especialmente se forem levados em consideração os custos dos tratamentos pelos quais tais consumidores deverão ser submetidos a seu tempo.

Sobre a lesividade do cigarro advindo do Paraguai, há incontestáveis provas e argumentos, em recente laudo em que a ASPAC DO BRASIL teve acesso, no qual foi realizada a demonstração de que, na composição do cigarro paraguaio estão presentes diversos componentes malignos à saúde do consumidor, dentre os quais, “ bicho do fumo”, plásticos, inseticidas proibidos no Brasil há mais de 20 anos por serem cancerígenos, lixos em geral, etc.

Contudo, poderia até ser dispensável a análise constante em tal laudo, na medida em que, pelo simples fato de estar às margens da fiscalização sanitária brasileira (ANVISA), o cigarro contrabandeado do Paraguai deveria ser um produto perseguido e marginalizado.

Mas não é o que se vê, pois, cada vez mais, o consumo aumenta e os efeitos prejudiciais à saúde estão sendo sentidos superlativamente pelos brasileiros e pelo sistema de saúde, em especial o público, posto que, a “vítima” geralmente é um fumante que pertence as classes menos abastadas e que, prefere pagar bem menos pelo cigarro “paraguaio” a contribuir com os cofres públicos e pagar o preço mínimo, hoje R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) pelo cigarro nacional tributado e fiscalizado pelas autoridades públicas brasileiras.

A título de esclarecimento, o CRIME ORGANIZADO migrou para essa atividade criminosa, onde as organizações criminosas responsáveis por essa prática movimentam milhões anualmente ao passo que mobilizam uma estrutura gigantesca responsável desde o recrutamento de motoristas para o transporte das cargas ilícitas até a lavagem de dinheiro, compra de valiosos caminhões e pagamentos de fianças daqueles que são presos em razão do contrabando, dentre outros derivados ilícitos.

Desta forma, será possível, quem sabe, o enquadramento legal do contrabandista de cigarros nos tipos penais que prevêem crimes contra a saúde pública, constantes, por exemplo, nos artigos 276 e 278, tudo do Código Penal Brasileiro, além do artigo 334A, alterado pela Lei nº 13.008/2014, tornando o crime de contrabando inafiançável.

Por fim, Clamamos por uma política de Estado no combate ao contrabando de cigarros, sendo indiscutível a necessidade de se adotarem medidas urgentes no sentido de fortalecer, de forma sistêmica, as instituições responsáveis pela repressão ao contrabando e descaminho, para proteger todo o Brasil em face do indesejável ingresso de produtos nocivos à saúde do povo brasileiro, sendo fundamental que informações atinentes ao perigo representado pelo consumo de produtos nocivos à saúde, a exemplo dos cigarros contrabandeados do Paraguai, sejam levadas ao maior número de pessoas, proporcionando benefícios ao sistema de saúde, desaquecimento na sua comercialização e, consequentemente, diminuição do contrabando e descaminho o que, diga-se, seria muito bom para a todos os CONSUMIDORES DO BRASIL e para a Nação brasileira.


Norma delimita a competência da União em matéria de licenciamento ambiental

Com o fito de por fim às lacunas da Lei Complementar 140/2011 quanto à definição da autoridade competente para o licenciamento ambiental de obras de infraestrutura, em 22 de abril de 2015 foi publicado o Decreto Federal 8.437/2015, definindo as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento será de competência da União.
Conforme disposto no artigo 23 de nossa Constituição Federal, é de competência comum dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental, de modo que cabe aos órgãos ambientais nas três esferas federativas atuar estabelecendo as condições, restrições e medidas de fiscalização necessárias a serem aplicadas a cada empreendimento.
Contudo, a ausência de definição clara dos limites da competência dos órgãos ambientais envolvidos no processo de licenciamento tem ocasionado considerável insegurança jurídica aos empreendedores, que constantemente são surpreendidos por questionamentos e, por vezes, até mesmo suspensões de atividades, em custosas e longas ações civis públicas.
Com vista ao equilíbrio da atuação dos entes federativos, já havia sido publicada a Lei Complementar 140/2011, estabelecendo as regras de cooperação e os limites de ação dos órgãos ambientais, com o objetivo de encerrar definitivamente os conflitos de competência licenciatória existentes.
No entanto, em que pese o alento que o novo regramento trouxe aos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, a Lei Complementar não se mostrou como mecanismo efetivo a evitar as disputas judiciais e conflitos na definição da autoridade competente.
De fato, o aumento considerável de ações civis públicas suspendendo importantes obras no âmbito nacional, como, por exemplo, os empreendimentos hidrelétricos no Rio Tapajós (Usina de Belo Monte e Usina de São Luiz do Tapajós), deflagra a insegurança jurídica que ainda permeia o licenciamento ambiental no Brasil.
Críticos mais combativos, inclusive, alegam que a Lei Complementar 140/2011 esvaziou as competências fiscalizatórias e sancionatórias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e não definiu, com clareza, os limites da cooperação entre os entes federativos.
Nesse contexto, e em um momento fortemente marcado pelas novas concessões de infraestrutura do Governo Federal, o Decreto Federal 8.437/2015 surge com o objetivo de suprir as omissões da Lei Complementar, esclarecendo os limites de atuação da União.
Segundo o mencionado Decreto Federal, passa a ser de competência da União o licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos ou atividades, observados certos limites de volume de carga ou capacidade instalada: rodovias, ferrovias e hidrovias federais; portos organizados; terminais de uso privado e instalações portuárias; exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em hipóteses específicas; e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica (usinas hidrelétricas, termelétricas e eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar).
Nota-se, portanto, que o Decreto Federal buscou definir de forma objetiva e clara as características dos empreendimentos e atividades cuja competência para o licenciamento pode ficar a cargo do Ibama.
No entanto, é importante destacar que o Decreto Federal 8.437/2015 não põe fim às lacunas relacionadas aos limites de cooperação entre os entes federativos. Por certo, o aumento significativo dos conflitos relacionados a duplas autuações dos agentes públicos ainda carece de regulamentação pelo Poder Público, e demonstra a instabilidade que ainda permeia a titularidade da fiscalização ambiental.
Dessa forma, apesar de não por fim a todas as divergências de interpretação da Lei Complementar nº 140/2011, a promulgação do Decreto Federal certamente auxiliará na definição da competência da União no licenciamento ambiental, já que não só põe fim a inúmeros conflitos de competência, como traz mais segurança jurídica aos empreendedores com apetite para investir em grandes obras de infraestrutura no Brasil.