sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

FICHA LIMPA NÃO PUNE TODA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Caso a legislação, qualquer que seja, fosse de fácil e automatizada interpretação, certamente não haveria necessidade de doutrina, professor e faculdade. Juiz seria item superado. Felizmente, a hermenêutica jurídica é uma delicada disciplina da ciência do direito da qual nos socorremos em difíceis situações. Um exemplo: todo o ato de improbidade administrativa é capaz de conduzir o cidadão condenado à inelegibilidade? A Lei 8.429/1992 rege o direito material e processual atinente à improbidade e deve ser estudada à luz da Lei da Ficha Limpa.
Pois bem. Na lei de improbidade, no que concerne às penas, há expressa hipótese de perdimento dos direitos políticos de oito a dez anos, de cinco a oito e, finalmente, de três a cinco anos, conforme a gravidade/lesividade do ato improbo. E o artigo 20 indica que o agente só perderá os direitos políticos com sentença transitada em julgado. Daí surgir outra dúvida: toda condenação por ato de improbidade deverá estar limitada àquelas balizas ou se passarão a conduzir inexoravelmente à inelegibilidade por oito anos?
A Lei da Ficha Limpa impõe sanção e, como qualquer outra que imputa limitação ao exercício de direito, deve ser interpretada de forma restritiva, o que importa um perfeito enquadramento nas hipóteses taxativamente dispostas. Particularmente à improbidade, a alterada LC 64/1990 disciplina três hipóteses: artigo 1º, “g”, “l” e, eventualmente, o inciso “o”.
Contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito e, finalmente, aos demitidos em decorrência de processo administrativo ou judicial. Em todos esses casos, será de oito anos a vedação legal ao certame eleitoral. Oito anos — não mais, não menos.
Parece preciosismo, mas devemos dizer que, na Lei 8.429/1992, há uma classificação dos atos de improbidade: 1) atos que importam em enriquecimento ilícito, 2) atos que causam prejuízo ao erário, 3) atos que atentam contra os princípios da administração pública. Estes últimos, além de importarem numa sanção menor (inelegibilidade de três a cinco anos), não estão abarcados no texto final da Lei Complementar 64/1990, modificada pela Lei Complementar 135/2010.
Noutras palavras, não estão jungidos à Lei da Ficha Limpa o agente público condenado por todas as sete hipóteses do artigo 11 da Lei 8.429/1992, incluindo a frustração da licitude de concurso público. Da mesma forma, escapam aqueles que tiverem as contas rejeitadas, mas não especificamente por irregularidades insanáveis que configurem improbidade. Erro da lei? Brecha jurídica? Talvez. Mas é assim. Nem toda condenação ou rejeição de contas por ato de improbidade gera inelegibilidade, portanto.
A LC 135/2010 dispensou o trânsito em julgado para a perda dos direitos políticos, bastando simples condenação a partir de órgão colegiado. Também uniformizou para o teto de oito anos todos os demais casos (improbidades que importam enriquecimento ilícito e improbidades que causam prejuízo ao erário), o que na lei ordinária poderiam variar para menos (cinco anos) ou para mais (dez anos). Os que hoje estão inelegíveis por dez anos têm direito de se tornar elegíveis dois anos mais cedo? E os que estão inelegíveis com decisão transitada em julgado por cinco anos por improbidade que causaram prejuízo ao erário, agora estão automaticamente inelegíveis por mais três anos? Interessante, não?!
O Direito é tão belo quanto a capacidade humana de interpretá-lo! Eis aí polêmicas que valem um olhar atento. O assunto promete tanto que, no artigo 26-C da própria LC 135/2010, há o dispositivo da suspensão cautelar da inelegibilidade. É por isso mesmo que, fossem tão perfeitas as legislações, não seriam necessários advogados e juízes.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Delitos previstos em leis especiais crescem no país

POR LUIZ FLAVIO GOMES

Dos 513.802 presos contabilizados em junho de 2011 no Brasil, conforme a última análise realizada pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional), 31% responde por delitos previstos em legislação específica, delitos não dispostos no Código Penal, mas em leis especiais.
Desse total, 97,6% das prisões de mulheres fundamentadas em legislação específica se enquadram na Lei de Drogas e Entorpecentes. Em relação aos homens, esse índice também é o maior, alcançando 77%.
Em seguida, vêm, para ambos os sexos, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, que é responsável por 20% das prisões masculinas e 2,3% das prisões femininas tipificadas em leis especiais.
O terceiro lugar é diferente entre homens e mulheres, já que para os primeiros trata-se da Lei Maria da Penha, que representa 2,3% das prisões masculinas e, para as mulheres, trata-se do Estatuto da Criança e do Adolescente, representando 0,67% das prisões femininas.
Verifica-se assim, que a cultura machista ainda impera no país, já que os crimes relacionados à violência contra a mulher são os terceiros mais cometidos pelos homens no Brasil.E esse machismo também pode explicar a discrepância na influência dos crimes relacionados a drogas e entorpecentes nas prisões femininas (97,6%) e masculinas (77%).
Isso porque, muitas vezes, o homem se utiliza da mulher para a posse e o transporte de drogas, a fim de evitar o risco de ser preso, fato que contribui também para o crescimento das prisões de mulheres (Veja: Homens representam 92,6% da população carcerária nacionalMulheres presas: aumento de 252% em dez anos).
Não obstante, os delitos previstos na Lei de Drogas e Entorpecentes e no Estatuto do Desarmamento ainda representam a grande maioria das causas de prisões para ambos os sexos, fato que demonstra como o uso e o tráfico de drogas e o porte de armas atingem nossa população.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Lei da Ficha Limpa é constitucional e vale para 2012

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (16/2), pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. A aprovação, por 7 votos a 4, foi conquistada já com os dois primeiros votos proferidos na sessão desta quinta, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que seguiram o relator da matéria, Luiz Fux, a favor da lei.
Os ministros também concluíram que a Lei Complementar 135 pode incidir sobre fatos ocorridos antes da sua edição e promulgação, além de terem considerado constitucional o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso.
Em relação ao dispositivo que proíbe a candidatura de políticos que renunciaram a mandatos para evitar processos de cassação, a despeito da renúncia ser anterior à vigência da lei, a corte também julgou como válido.
A sessão desta quinta-feira foi aberta com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que começou evocando o amplo apoio popular à Lei da Ficha Limpa. Ele lembrou que a lei surgiu do amparo de mais de 1,5 milhão de assinaturas e disse que o Supremo estava diante de uma norma que contava, além do anseio popular, com o apoio expresso dos outros dois poderes constituídos. "Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio inequívoco e explícito dos representantes da soberania nacional", disse.
Lewandowski questionou a interpretação de que a lei foi forjada às pressas, carecendo de amparo técnico e qualidade legislativa. Segundo o ministro, a norma foi fruto de "intensos e verticais debates nas duas casas do Congresso". Respondendo às críticas de ministros opositores, Lewandowski disse que a própria lei traz mecanismos que permitem que excessos sejam prontamente reparados.
O ministro Ayres Britto explicou que seu consentimento à lei nasceu justamente da comparação da norma com sua matriz constitucional. Segundo ele, a Lei da Ficha Limpa vem atender o que dispõe o parágrafo 9º do artigo 14º da Constituição, que antecipa o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, além dos previstos pela Carta.
Para Ayres Britto, a própria Constituição reage de forma severa, "drástica na proteção da probidade administrativa", uma vez que "nossa tradição política não é boa [...], é péssima em matéria de respeito ao erário". O ministro não deixou de mencionar, mais uma vez, que a origem etimológica da palavra 'candidato' guarda relação com 'cândido' e que 'candidatura' tem semelhança semântica com 'pureza'. A ministra Rosa Weber já havia defendido, no dia anterior, tese semelhante ao postular que as exigências colocadas aos homens públicos são maiores dos que as apresentadas ao "homem comum".
O voto de Ayres Britto garantiu previamente a aprovação necessária para assegurar a constitucionalidade da Lei Complementar 135. Coube em seguida, como previsto, a Gilmar Mendes exprimir voto de contrariedade aos dispositivos da lei.
Mendes começou afirmando que o princípio de presunção da inôcência não está restrito ao campo penal, sendo, assim, irradiado para todos os aspectos da vida civil e projetando seus efeitos para esferas processuais não penais. "Não cabe a esta corte a relativização de princípios constitucionais dando vazão a anseios populares", opinou o ministro. (clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes)
Mendes citou a obra A crucificação e a democracia, em que o autor Gustavo Zagrebelski defende a tese de que a crucificação de Cristo decorreu de um processo naturalmente democrático para os padrões da época e daquele local, quando então o "anseio das massas" teve um papel decisivo no desfecho da história contada pelos Evangelhos.
Citando o jurista Hans Kelsen, o ministro disse ainda que remeter a aprovação de uma lei ao princípio representando pelo aforismo Vox populi, Vox Dei (voz do povo, voz de Deus) é conceder à população a condição de infalibilidade e onipotência. Gilmar Mendes defendeu que leis com expressivo apoio da opinião pública devem inadvertidamente passar pelo "controle constitucional do juízo".
"A população acredita que a solução para improbidade é a Lei da Ficha Limpa. Daqui a pouco não bastarão o colegiado, o 2º grau", protestou Mendes. "Daqui a pouco isso seria insuficiente. Bastará a denúncia em 1º grau e talvez um inquérito policial", disse.
Mais uma vez Celso de Mello se uniu a Gilmar Mendes nas críticas aos dispositivos apreciados pela corte. "Pode o Congresso, sob ponderação de valores, submeter garantias individuais? Um direito fundamental é marginalizado", disse o decano.
Retroatividade da lei
Logo depois do intervalo, foi a vez do ministro Marco Aurélio proferir seu voto de concordância em relação à nova lei. Marco Aurélio foi o único integrante da corte que não havia se manifestado até o momento de declarar o voto. O ministro provocou um impasse ao dizer que o cálculo de desconto da pena de ineligibilidade, como sugerida pelo relator, decorria execessivamente da "fé na morosidade da Justiça". Ele defendeu o entendimento dos legisladores ao estabelecer o prazo de oito anos, e rejeitou assim a proposta de subtração pelo tempo decorrido entre a condenação e o julgamento de recursos.
Frente a seus argumentos, a ministra Cármem Lúcia mudou seu voto no ponto em que consentia com a proposta do relator. Toffoli também saudou o raciocínio do colega, reconhecendo que o prazo estipulado originalmente pela lei "tem um fundamento constitucional, pois se baseia no cargo de maior longevidade da República, o de senador".
Ao defender o caráter da Lei Complementar 135, Marco Aurélio disse que é diferente "selar o destino de alguém em efeito criminal e o fazer no âmbito de um cargo eletivo". Apesar do voto favorável, o ministro rejeitou o princípio de retroatividade, que estende a pena a casos anteriores à edição da lei.
Penúltimo a votar, Celso de Mello, reconhecendo o voto vencido, criticou o que considera uma afronta ao princípio de presunção de inocência. O decano também criticou severamente o dispositivo de retroatividade. "O Congresso não tem o poder de escolher fatos consumados no passado para, a partir dessa indentificação, elegê-los como critérios para restrição de direitos fundamentais", disse.
Cezar Peluso, que votou por último, contra a lei, bateu na mesma tecla. "Retroatividade maligna", disse o presidente do Supremo, classificando o dispositivo como "confisco de cidadania". "A lei deixa de ter caráter prospectivo e geral passa a ter caráter particular", disse Peluzo. "Se transforma em lei num ato estatal de caráter pessoal de privação de bem jurídico à pessoa determinada."
Adiamentos
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, ainda em 2011, considerou a plena aplicabilidade dos dispositivos da lei e que ela deve incidir sobre fatos anteriores à sua vigência. Sugeriu, contudo, que o prazo de suspensão dos direitos políticos ativos por oito anos sofresse desconto pelo tempo que o candidato perdeu com recursos na Justiça. A única ministra, que havia votado com o relator neste ponto, voltou atrás e votou a favor da totalidade da lei.
Os ministros Joaquim Barbosa Rosa Weber, Cármem Lúcia, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram pela constitucionalidade e validade da lei em sua integralidade, pedindo vênia ao relator no que tange ao desconto da suspensão de oito anos pelos anos ocupados, pelo candidato, com recursos na Justiça.
voto do ministro Dias Toffoli confirmou a validade dos efeitos da lei para as próximas eleições municipais, mas rejeitou que o impedimento de candidatura sobrevenha antes do esgotamento dos recursos devidos, o que, em termos gerais, acata a ação de inconstitucionalidade. Gilmar Mendes concedeu procedência total ao pedido de inconstitucionalidade.
O julgamento foi provocado por duas ações declaratórias de constitucionalidade e outra que questionava a alínea da lei. Em novembro, por conta de um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, a corte suspendeu o julgamento. Em dezembro, foi a vez de de Dias Toffoli solicitar maior prazo para estudar a matéria.
A fim de não comprometer o julgamento com novos impasses, a corte constitucional brasileira aguardou a posse da ministra Rosa Weber, mais nova integrante do tribunal para avaliar a extensão e os termos de aplicação da Lei Complementar 135.
Recepção da norma
Mal foi assegurada a maioria na aprovação da nova lei, ainda na sessão desta quinta-feita, e o fato foi saudado por entidades favoráveis à sua vigência nas eleições de 2012.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, comemorou o acolhimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 30, ajuizada pela entidade. "É uma vitória da cidadania, da ética e do povo brasileiro, que foi às ruas e disse para todo o Brasil que quer mudança na política", disse. "Agora os partidos terão de avaliar se o candidato tem o passado limpo. Isso é muito importante para mudarmos o caminho da política atual no sentido da ética e da moralidade".
O presidente da seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, também saudou o resultado do julgamento como um passo na depuração dos costumes políticos do país. "A aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições municipais de outubro próximo vai ajudar na depuração dos costumes políticos no Brasil", declarou.
"Queremos, de fato, moralizar a política brasileira mas não a custa de perseguição a adversários. Por isso, a Lei da Ficha Limpa põe sobre os ombros do Poder Judiciário uma grande responsabilidade nesse sentido", afirmou.
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em nota oficial, também saudou a aprovação da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Nas palavras do presidente da entidade, Fernando Fragoso, a decisão atende aos anseios populares e reflete a busca da ética na política brasileira.
Considerando apenas as sessões de quarta e quinta-feira (15 e 16/2), o julgamento conjunto que avaliou a constitucionalidade de alguns dos dispositivos da Lei Complementar 135 levou mais de 11 horas de duração.
No que diferem os votos dos que são favoráveis à Lei da Ficha Limpa?
O ministro Luiz Fux (relator), em voto favorável à lei, entendeu, contudo, que o período de ineligibilidade que pesa contra o candidato (8 anos) deveria sofrer descontos contabilizados pelos anos que o político gastou na Justiça com recursos.
Os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto decidiram pelo apoio integral aos dispositivos da Lei Complementar 135, pedindo vênia a sugestão do relator. Cármem Lúcia inicialmente votou em consentimento com o relator, amparando a sugestão de supressão de tempo do cálculo do tempo de inelegibilidade. Porém, voltou atrás, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei em sua integralidade.
Marco Aurélio, ao contrário dos demais colegas favoráveis a lei, rejeitou o princípio de retroatividade, que estende o impedimento de candidatura aos políticos que respondem na Justiça por atos ocorridos antes da sanção da lei.
No que diferem os votos dos que votaram contra a Lei da Ficha Limpa?
O ministro Dias Toffoli rejeitou somente o dispositivo que impede a candidatura do político antes do esgotamento do processo judicial, mas consentiu ao entender que a pena possa se estender àqueles que renunciaram o mandato antes da promulgação da lei, embora tenha afirmado não estar totalmente certo sobre sua decisão neste pormenor. Gilmar Mendes rejeitou ambos os dispositivos.
Celso de Mello a exemplo de Gilmar Mendes rejeitou o dispositivo de retroatividade, assim como Cezar Peluso.

Dipp considera ilícita prova obtida pelo MPE na Receita Federal sem autorização judicial


O Ministério Público pode requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que doações feitas por pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos em lei. Se o montante doado ultrapassar esse limite, o MP Eleitoral deve pedir ao juiz que requisite à Receita os dados relativos aos rendimentos do doador. A afirmação é do ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral.
Em decisão monocrática, Dipp extinguiu representação do Ministério Público Eleitoral contra Kennedy de Souza Trindade, acusado de doação acima do limite legal em campanha eleitoral. Para o ministro, a prova obtida pelo MPE é ilícita já que colhida por meio de quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial.
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás entendeu que o denunciado havia violado a Lei das Eleições. No artigo 23, é vedada a doação de valor superior a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição.
O MPE alegou que a jurisprudência mais atualizada tem reconhecido a legitimidade do Ministério Público para requisição de documentos e informações diretamente à Receita Federal, sem prévia anuência judicial. Já Kennedy Trindade argumentou que seria ilícita a quebra do sigilo fiscal por ordem do Ministério Público sem autorização prévia do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Leia a decisão
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kennedy de Souza Trindade de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás está assim ementado, verbis (fl. 145):
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL BASEADA EM DIRPF ORIGINAL. DOAÇÃO POR PESSOA FÍSICA ACIMA DO LIMITE LEGAL. INIDONEIDADE DA DIRPF RETIFICADORA. PRELIMINARES AFASTADAS.
1) Rejeição das preliminares de ilicitude da prova (informações fiscais requisitadas pelo MPE), na forma da legislação de regência (CF/88, art. 5º, LVI e art. 129, VI; LC 75, art. 8º, II; Resolução TSE 22.250/2006, art. 14, § 4º, CPC, art. 332).
2) Configuração da infração do art. 23, § 1º, I da Lei 9.504/97 e ausência de causa de exclusão da responsabilidade.
3) Reconhecimento dos efeitos probatórios da DIRPF original.
4) Afastamento, no âmbito do Direito Eleitoral, dos efeitos da DIRPF retificadora, apresentada pelo doador pessoa física à administração tributária após a doação, a apresentação da representação e a notificação judicial para a respectiva defesa, desacompanhada de prova documental dos atos jurídicos que, alegadamente, respaldariam a retificação.
5) Cominação no mínimo legal da pena pecuniária do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, diante da ausência de circunstâncias legais e judiciais de majoração.
A decisão agravada fundamenta-se na ausência de condições de admissibilidade do recurso especial. A uma, porque não haveria falar em nulidade do feito por ilicitude da prova carreada aos autos pelo Ministério Público Eleitoral sem autorização judicial, visto que o suposto vício não teria sido arguido durante a fase instrutória, assim como não constitui prova única utilizada pelo Regional. A duas, uma vez que a análise da ocorrência de violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria o reexame de prova, inviável nesta instância especial.
O agravante alega violação aos artigos 5º, X e LVI, e 129, VIII, da Constituição Federal; artigo 8º, II, da Lei Complementar nº 73/93; artigo 198, § 1º, II, da Lei nº 5.172/66 (CTN); artigo 14, § 4º, da Res.-TSE nº 22.250/2006; e artigo 332 da Lei nº 5.869/73 (CPC), sob o argumento de que seria ilícita a quebra do sigilo fiscal por ordem do Ministério Público sem autorização prévia do Poder Judiciário, gerando nulidade de todas as provas colhidas no feito, em observância à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; aos artigos 113, 167 e 168, parágrafo único, do Código Civil e ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão regional, ao analisar a retificadora da sua Declaração de Imposto de Renda, teria presumido, sem provas suficientes, a prática de um negócio jurídico simulado.
Aponta precedentes desta Corte e de Tribunais Regionais Eleitorais para respaldar sua argumentação.
Nas contrarrazões (fls. 178-193), o recorrido assevera que a doutrina mais moderna e a jurisprudência mais atualizada têm reconhecido a legitimidade do Ministério Público para requisição de documentos e informações diretamente à Receita Federal, sem prévia anuência judicial e que não foi realizado o devido cotejo jurisprudencial com os precedentes citados no recurso.
A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso não seja esse o entendimento, seu desprovimento (fls. 198-204) e ainda desprovimento do recurso, caso este venha a ser apreciado.
Decido.
Tendo em vista as razões do agravo, dou-lhe provimento e passo de imediato à análise do recurso especial, porquanto devidamente contra-arrazoado (artigo 36, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Assiste razão ao recorrente.
De fato, é considerada prova ilícita aquela colhida mediante quebra do sigilo fiscal sem a autorização judicial respectiva.
Destaco da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao tema, dentre outros, precedente da relatoria do eminente Ministro MARCELO RIBEIRO (AgR-REspe nº 7875839-60/DF), julgado na sessão de 3.2.2011:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TSE E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial. Precedente: AgR-REspe nº 82.404/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão de 4.11.2010.
2. Ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.
3. Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, poderá o Parquet ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei n° 9.504/97, por descumprimento aos arts. 23 e 81 da mesma lei, e pedir ao juiz eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador.
4. Mesmo com supedâneo na Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74/2006, o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado, mediante a observância do procedimento acima descrito.
5. Agravo regimental desprovido. (grifo nosso)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial para extinguir a representação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2012.
MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA NÃO ADVOGADOS


Um dos assuntos que periodicamente voltam à discussão é a chamada Reforma Tributária. Os impostos (em sentido amplo) atingem toda a população. A escolha sobre a forma de tributar define várias circunstâncias da vida econômica das Nações. Porém, tirando os juristas (em especial os tributaristas), economistas e governantes, poucos têm a exata noção de o
que significa Sistema Tributário ou como se estruturam, constitucionalmente, os diversos tipos de tributos e nem a diferença entre Imposto, Taxa, Empréstimo Compulsório, CIDE, Contribuição Previdenciária e outros.
A primeira noção necessária é justamente o conceito de Direito tributário. Ele é o ramo do Direito que regula a atividade financeira do Estado (em sentido amplo, abrangendo os governos Federal, Estadual e Municipal) ligada as normas que instituem, arrecadam e fiscalizam tributos.
Quem pode tributar?
O Estado, no exercício de sua soberania, tributa para suprir seus gastos. Todavia, a tributação não é simples relação de poder, mas sim uma relação jurídica, submetida às normas. Isso porque, embora nas monarquias absolutistas fosse possível ao Rei exigir tributos conforme a sua própria vontade, o advento das restrições ao poder, tais como a “Magna Charta” de
1215 (que antecedeu as modernas Constituições), transformou o “governo dos homens” em “governo das leis”. É importante notar que um dos fatores que implicou a revolta dos nobres feudais contra o rei inglês, e consequentemente a imposição da “Magna Charta”, foi justamente a revolta contra a tributação desmedida e sem critérios.
Como os governantes não têm mais poderes ilimitados, mas somente aqueles previstos pela Constituição e pelas Leis do país, eles só podem cobrar tributos que estejam previstos no ordenamento.
O sistema brasileiro prevê duas etapas distintas: na primeira, a Constituição autoriza as esferas Federal, Estadual e Municipal a, querendo, instituir tributos por meio de leis (artigo 150, III), que devem observar, logicamente, a Constituição. Esta, por sua vez, estabelece diversas regras, tais como a que proíbe a União de tributar a renda dos Estados e dos Municípios (artigo 151, II) ou a que proíbe cobrar impostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, VI, “b”). Para evitar que o mesmo fato seja tributado por dois entes ao mesmo tempo, a Constituição enumera quais Tributos podem ser criados para cada um dos níveis da Federação. Assim, a União (ente Federal) não pode cobrar imposto sobre a propriedade urbana (IPTU), pois este é reservado para os Municípios (artigo 156, I).
Um tipo especial de regras constitucionais é a Imunidade Tributária, que, atendendo a algum tipo de valor social ou político, suprime do Estado o poder de tributar determinados bens ou pessoas. É uma espécie de “competência negativa” estabelecida pela Constituição, tornando intocáveis objetos ou sujeitos para ampliar a liberdade em face do Estado. Assim é que, por exemplo, para proteger a liberdade de expressão e divulgação de idéias, a Constituição prevê que são imunes os livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (artigo 150, VI, “d”). Ou para proteger a liberdade de crença, a Constituição protege os templos de qualquer culto têm imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços ligados à sua finalidade (artigo 150, VI, “b”, e §4º).
Além disso, para tentar uniformizar o sistema nacional e evitar confusões entre os vários entes, a Constituição manda que as leis tributárias federais, estaduais ou municipais observem as regras definidas em Lei Complementar (artigo 149), no caso, Código Tributário Nacional (CTN). Por exemplo, a União não pode dizer que um imóvel no centro de uma cidade é rural para tributá-lo, pois, embora a Constituição autorize criar um Imposto sobre Propriedades Rurais (artigo 153, VI), o CTN define o quê é propriedade urbana (artigo 32, §1º, CTN) e impede que ela seja usada como fato para aquele tributo federal (artigo 29, CTN). Assim, a lei que organiza um determinado imposto ou taxa não pode chamar de redondo aquilo que é
quadrado, e vice-versa [para o tema da possibilidade, ou não, de o Direito chamar um círculo de quadrado ou vice-versa.
Tudo isso leva a um segundo conceito: Tributo.
O CTN traz uma definição interessante (o que não é normal de ocorrer nas leis, que, por técnica legislativa, deixam os conceitos para a Doutrina): “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (artigo 3º, CTN).
Trocando em miúdos: Tributo é todo pagamento exigido pelo Estado que não decorre de um acordo voluntário (como um contrato administrativo) e nem de uma punição (multa por infração à lei penal, por exemplo).
Na prática isso significa que, a partir das autorizações previstas na Constituição, o legislador pode examinar os fatos do dia a dia e, sobre um determinado fenômeno econômico, elaborar uma lei para exigir uma parcela daquele fato econômico para o Estado, a título de Tributo.
Tipos de tributos
Estes Tributos podem ser agrupados de várias formas. Há, na literatura, diversas classificações. O CTN prevê uma, classificando-os em impostos, taxas e contribuições de melhoria (artigo 5º, CTN), mas, como ele é de 1966 e inferior hierarquicamente à Constituição
de 1988, há várias espécies de Tributos com regimes jurídicos diferentes destes (por regime jurídico entenda-se o conjunto de regras e princípios que definem a vida e a morte dos direitos e deveres ligados àquele tributo).
Uma das classificações mais completas arrola:
(a) Impostos, (a.1) Nominados, (a.2) Residuais (artigo 154, I) e (a.3) Extraordinários de guerra;
(b) Taxas, do (b.1) poder de polícia, (b.2) serviços públicos específicos e divisíveis e de (b.3) uso de via conservada pelo poder público; (c) Contribuições de melhoria; (d) Contribuições Especiais; que podem ser (d.1) Sociais, (d.1.1) gerais (artigo 149, 1ª parte), da (d.1.2) Seguridade Social (artigo 195, I, II e III) e (d.1.3) Seguridade Social residuais (artigo 195, §4º) ou (d.1.4) Previdência e Assistência dos servidores públicos; além das contribuições (d.2) intervenção no domínio econômico, de (d.3) interesse das categorias profissionais ou de (d.4) custeio de serviço de iluminação pública; (e) empréstimos compulsórios (e.1) extraordinários de calamidade ou guerra; e os de (e.2) investimento.
De qualquer forma, há diversas regras constitucionais e legais que organizam estes tributos, tais como a que proíbe a cobrança de taxa sobre a mesma base de cálculo de um imposto (artigo 145, §2º, Constituição), por exemplo.
É impossível tratar de todos eles, com todas as suas nuances, neste breve espaço, mas os três mais comuns (Impostos, Taxas e Contribuições Sociais) podem ser resumidos a partir de um conceito único, fundamental e importantíssimo para o Direito Tributário: o “Fato Gerador”.
Diz o CTN que o Fato Gerador do pagamento de tributos é “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” (artigo 114, do CTN).  Em outras palavras, a lei deverá descrever claramente qual a situação econômica que gera o dever de pagar: o Fato Gerador.
Porém, apenas isso não é suficiente. É necessário que a lei que cria um tributo defina todos os aspectos do fato econômico que determinam o pagamento, ou seja, quem deve pagar, a quem pagar, qual o motivo (situação fática que gera o dever de pagar), quanto deve pagar etc. Um destes elementos é justamente a “Base de Cálculo”, que é  a valoração (medida) numérica que representa a expressão econômica do Fato Gerador e que deve ter relação íntima com aquele, sob pena de se desnaturar o Tributo. Na terminologia jurídica, este conjunto de atributos é chamado de “Hipótese de Incidência”, isto é, a descrição daquela situação que, na hipótese de
ocorrer, fará a lei tributária incidir para nascer uma obrigação tributária. Esta obrigação pode ser a principal (pagar) ou acessória (manter os livros fiscais em dia, por exemplo) – artigos 114 e 115 do CTN.
Impostos, Taxas e Contribuições Sociais
Os exemplos de tributos e regras são vários e não seria possível condensá-los num texto curto, mas voltando à questão da classificação dos tributos, a grande divisão que existe é entre os que têm o fato gerador vinculado a alguma ação do Estado em relação ao contribuinte e aqueles que não têm esta vinculação.
Quando o Tributo decorre de uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, temos o Imposto (artigo 16, CTN), ou seja, o fato gerador do imposto não tem nada a ver com algum serviço ou ação do Governo em relação ao contribuinte, como, por exemplo, no Imposto de Renda, que decorre, dentre outros, do simples fato de a pessoa que trabalhou ou obteve rendimento ter, com isso, aumentado a sua disponibilidade econômica (artigo 43, I, CTN).
Isso significa que o todo o volume de recursos arrecadado com os impostos ingressa no orçamento público para custear os serviços gerais do Estado independente de qualquer ligação com aquelas atividades tributadas.
Por isso, ao contrário do que pensa “o senso comum”, é irrelevante que seja mal prestado um serviço público ligado, ainda que indiretamente, ao fato econômico gerador do imposto. Por exemplo: o fato de pagar o IPVA pela propriedade de um automóvel não garante nenhum retorno nas estradas que serão usadas com aquele, pois a renda deste Imposto entra no caixa
geral do Estado e pode ir para outro destino, como o pagamento de salários dos professores da rede pública; ou seja, a obrigação de pagar o IPVA não decorre do uso das estradas, mas sim da autorização constitucional dada aos Estados para cobrá-lo a fim de manter seus serviços.
Por outro lado, as Taxas são o pagamento devido pelo contribuinte por conta de serviços públicos prestados (ou postos à disposição) ou por conta do poder de polícia (artigo 145, II, Constituição). Porém, aqui, quando se fala em poder de polícia, não se está referindo à Polícia Civil ou Militar (sentido leigo da palavra), mas sim o poder de polícia em sentido jurídico, ou seja, “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (artigo 78, CTN).
Ou seja, no caso das Taxas, ou ela é cobrada por algum serviço específico posto à disposição do contribuinte, ou ele decorre de algum tipo de fiscalização do Estado sobre uma atividade.
Por este motivo, no caso das Taxas, o Judiciário, cumprindo o que determina a Constituição e o CTN, exige a demonstração de que o serviço cobrado seja individualizável ou, se for o caso do exercício do poder de polícia, que exista algum aparato estatal destinado à fiscalização daquela
atividade. Daí as inúmeras decisões que entendiam indevidas as chamadas “taxas de iluminação pública”, uma vez que era impossível quantificar quanto de cada poste iluminava cada pessoa que pagava a taxa.
Curiosamente, mas demonstrando a íntima relação entre Direito, Economia e Política, a reação foi a Emenda Constitucional 39, de 2002, que inseriu um novo artigo na Constituição – artigo 149-A – para criar a figura da Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e validar este tipo de cobrança.
Um terceiro tributo importante cuja participação na arrecadação tem aumentado ano a ano é Contribuição Especial. As contribuições especiais são tributos com finalidade constitucionalmente definida, como, por exemplo, a manutenção de um sistema de previdência social pública. Há autores que chamam de contribuições especiais e há quem chame de contribuições sociais, mas o importante é que elas diferem dos impostos e das taxas justamente pela destinação específica, embora tenham, ao mesmo tempo, similaridades com os impostos e as taxas.
As contribuições especiais podem ser subdivididas conforme a natureza da sua finalidade em [a] Contribuições sociais gerais (como as do Sistema “S” – SESI, SENAI, SESC – e o Salário-educação); [b] Contribuições para a seguridade social (exemplo: Contribuição sobre Folha de salários; FINSOCIAL; COFINS; CSLL); [c] Contribuições para intervenção no domínio
econômico; e [d] Contribuições no interesse de categoria profissional (Ex: as devidas para órgãos de conselhos de fiscalização e a contribuição sindical prevista no artigo 8º, IV, 2ª parte, da Constituição, com artigo 578, da CLT).
O interessante destas Contribuições é que elas tem um regime misto entre as taxas e os impostos, pois, se de um lado os seus fatos geradores muitas vezes não guardem ligação com uma atividade específica (uma empresa, que recolhe contribuição sobre o lucro para o sistema de Previdência não irá se aposentar, por óbvio), de outro, a sua destinação final está ligada a algum tipo de serviço específico.
Além disso, o crescimento exponencial da importância destas contribuições no bolo geral de arrecadação pode ser explicado por vários fatores, dentre eles o fato de a Constituição prever a possibilidade de cobrança de Contribuições sobre um grande número de fatos econômicos, inclusive os que já são tributados pelos impostos, e o entendimento jurisprudencial que o desvio da verba para outra destinação é questão administrativa-orçamentária que não afeta a validade da contribuição arrecadada.
Como podem tributar ?
Não adianta toda essa estrutura jurídica para definir e limitar os tributos se não houver um procedimento para exigi-los, uma vez que não é racional esperar que todos paguem espontaneamente – e, mesmo se os contribuintes quisessem pagar, teriam que saber qual o valor devido.
E mais: como o Tributo envolve uma atividade do Estado, este não pode fazer nada que não estiver estritamente previsto para que ele faça, sob pena de configurar o chamado “desvio” ou “excesso de poder”.
Ocorrido o fato que gera o dever de pagar – por exemplo: adquirir renda –, nasce a chamada “obrigação tributária”, que nada mais é do que a relação jurídica de direito público entre o sujeito que pode cobrar (Estado) e o sujeito que deve pagar.
Porém, embora já exista a relação, ela não é líquida e nem exigível, sendo necessário que o Estado realize um procedimento chamado “lançamento tributário” para calcular o valor devido e informar quando, quem e como pagá-lo. O CTN define o Lançamento como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (artigo 142, CTN).
Conforme a participação do contribuinte no ato, existem várias formas de realizar o lançamento: [1] o direto ou “de ofício”, no qual a autoridade realiza todos os atos; [2] Misto ou por declaração, em que particular declara certas informações para a autoridade administrativa e esta, num segundo momento, completa e efetua o lançamento (artigo 147, CTN); e, por
fim, o [3] auto-lançamento ou “lançamento por homologação”, cada vez mais comum, no qual o sujeito passivo declara, calcula e efetua o pagamento do valor devido e, depois, a Fazenda homologa o procedimento -  expressa ou tacitamente pelo decurso do prazo – (artigo 150, CTN). Nesta última modalidade podem ser incluídas as várias formas de prestação de informações com pagamento conjunto, tais como a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) e a DCTF (Declaração de Contribuição de Tributos Federais).
Com o encerramento do procedimento administrativo – que deve prever alguma etapa de abertura de defesa para o cidadão –, a “obrigação” vira “crédito”. Se não for pago no prazo, ele é remetido para o setor jurídico para a cobrança judicial (inscrito em Dívida Ativa) e é ajuizada a ação de “Execução Fiscal” [para uma explicação lógica, filosófica e jurídica da necessidade e legitimidade de coerção para exigir o cumprimento das regras.
Conhecimento é poder e como poucos leigos conhecem de fato as noções tributárias, é necessário transmitir estas informações de forma clara e acessível para que, se quiserem, possam pressionar quem decide estas questões no legislativo.
Só assim, por exemplo, o cidadão poderá saber que um governante está mentindo quando diz esperar uma "Reforma Tributária" com algeração constitucional para desonerar a folha de salários, pois, entendendo que a Constituição apenas autoriza, mas não manda tributar, poderá compreender que basta uma Medida Provisória revogar a Contribuição Previdenciária, sendo desnecessária qualquer Emenda Constitucional.
Deixar de atuar politicamente por falta de conhecimento não é culpa de ninguém, mas deixar de agir por desinteresse, sim.
Logo, a compreensão do fenômeno tributário não pode partir apenas do ponto de vista jurídico e nem do econômico, mas sim, e principalmente, das relações de poder que permeiam a Sociedade e, às vezes, implicam desconhecimento sobre as leis ou favorecimento de grupos mais mobilizados a fim de receberem benefícios fiscais (como as Imunidades).
Vilian Bollmann é juiz federal substituto da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau (SC).

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - Toffoli é contra inelegibilidade prevista na ficha limpa


O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (15/2), o julgamento que vai definir os critérios de aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135) nas eleições municipais de 2012. Nesta quarta-feira, o ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista, votou contra os dispositivos de inelegibilidade previstos na lei.
Apesar de durante quase toda a sua fala ter alinhado suas colocações com argumentos de oposição à nova lei, o ministro acabou por confirmar a validade de alguns dos dispositivos apreciados pela corte, com exceção da alínea que prevê que a inelegibilidade deve se impor antes do esgotamento absoluto de recursos nos processos judiciais que pesem contra os candidatos.
O destino da nova lei depende do julgamento no Supremo de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS, e à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), entidade que abriga inúmeras organizações sindicais. Ao começar a sessão desta quarta-feira, já havia dois votos pela constitucionalidade da lei — do relator Luiz Fux e de Joaquim Barbosa. Nesta data, votaram Dias Toffoli, que se manifestou parcialmente contra a norma, e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que acompanharam o voto do relator.
A sessão desta quarta-feira abriu com o impasse entre Toffoli e o relator Luiz Fux em relação ao mérito do que estava sendo julgado. “O que está em julgamento é a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade e não a lei toda”, interrompeu Fux assim que Toffoli começou a criticar o caráter da nova lei em suas considerações iniciais.
Em voto longo, pontuado por digressões paralelas e interrupções sucessivas dos colegas, Dias Toffoli salientou que abria a divergência em relação à decisão do relator, por não escolher pela confirmação integral dos dispositivos da nova lei. Pesou no voto do ministro risco de violação do direito à presunção de inocência caso a constitucionalidade da lei fosse confirmada sem ressalvas.
Toffoli afirmou que a presunção de inocência é uma conquista universal do Direito, tendo sido concebida como essência de Justiça e por essa razão é que foi, de forma unânime, “reproduzida em artigos jurídicos modernos”. O ministro afirmou ainda que, por conta dos dispositivos da lei se darem fora do âmbito do Direito Eleitoral, a mesma põe em xeque a lisura de pleitos eleitorais, deixando-os vulneráveis a “casuísmos, surpresas e imprevisibilidades”.
Vontade do povoO ministro ainda se referiu à Lei Complementar 135 como uma das “piores realizações legislativas da atualidade”. “Leis mal redigidas corrompem o propósito dos legisladores e o próprio Direito”, disse Toffoli. Ele também afirmou que fundamentou sua divergência ao tomar conhecimento das considerações do ministro Celso de Mello na ocasião da análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 144 (ADPF 144), quando o STF julgou questão semelhante sobre condições de inelegibilidade com base na vida pregressa de candidatos.
Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes aproveitaram as críticas de Toffoli aos dispositivos que estabelecem a inelegibilidade para atacar a Lei da Ficha Limpa como um todo. Mendes lembrou que mesmo a Lei Complementar 5, de 1970, promulgada ainda sob o mandato do presidente Médici, considerou inconstitucional a previsão de inelegibilidade antes do total esgotamento do devido processo judicial.
Celso de Mello se uniu ao colega nas considerações dizendo que estender a inelegibilidade “à condenação instável provisória” representa o comprometimento do “estatuto do Estado de inocência”, e que, portanto a restrição deveria ser aplicável apenas a casos onde ocorresse a “sentença definitiva e transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos”.
Frente à oposição dos colegas, o relator, ministro Luiz Fux, também interrompendo a conclusão do primeiro voto da sessão, defendeu a prevalência do entendimento popular sobre quem está, ou não, apto a se eleger. “A Justiça é um poder contramajoritário quando contrariamos a maioria parlamentar, mas não quando a opção do legislador foi verificar que um cidadão condenado por órgão judicial não tem aptidão para gerir a coisa pública e não tem merecimento para transitar na vida pública”, disse.
“O tribunal não pode ser contramajoritário para ir contra a opinião da população. Evidentemente que ela não nos pauta, mas temos que ouvi-la porque todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido", pontuou, citando a Constituição.
“Não só pode como deve decidir contra a opinião popular”, discordou Gilmar Mendes. "O Judiciário tem um papel didático-pedagógico na defesa do Direito, às vezes mesmo contra a opinião popular. Muitas vezes, nos cabe proteger o indivíduo contra si mesmo, nos opor quando a população bate palmas para operações policiais abusivas e matanças”, defendeu Mendes.
Em conclusão considerada um tanto confusa, Toffoli votou contra a aplicabilidade integral dos dispositivos da nova lei apreciados pela corte. O ministro rejeitou a aplicação do princípio de inelegibilidade antes do trânsito em julgado. Transigiu, contudo, ao entender que políticos que renunciaram ao mandato antes da lei entrar em vigor, a fim de escapar de cassação, devem ser tornar inelegíveis.
Frente à contrariedade apresentada pelos ministros Celso de Melo, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Toffoli disse que “seu coração ainda balança”, sobre considerar fatos pregressos na aplicação da lei.
“Eu não conheço, nem nos regimes autoritários, a edição de uma lei para atingir fatos passados e atingir pessoas determinadas. É muito fácil descobrir o universo de pessoas que se quer atingir pela descrição dos fatos”, declarou o presidente do STF, Cezar Peluso.
O ministro Dias Toffoli conclui seu voto às 17h. Em seguida votaram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, a favor da constitucionalidade da lei.  O julgamento continua nesta quinta-feira.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

ACUSADO DE ESTUPRO RESPONDE AÇÃO DEPOIS DE CASAR

O casamento nos dias atuais não mais se enquadra como causa de extinção da punibilidade, pouco importando se o autor do crime se casou com a vítima. A consideração é do juiz substituto Jorge Luiz da Costa Beber, da Câmara Especial Regional de Chapecó (SC), e relator de um recurso apresentado por uma garota de 14 anos. Ela pretendia autorização judicial para casar com o namorado, para assim livrá-lo de ação penal a que ele responde por estupro presumido.
A menina, representada pela mãe, contou que já vive com o namorado maritalmente. O pedido foi amparado pelo artigo 1.520 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.
O relator do recurso lembrou que o dispositivo acabou revogado de forma tácita pela Lei 11.605, de 2005. “A Lei fulminou uma das mais aberrantes iniquidades que por muito tempo vigoraram na lei penal brasileira, não soando minimamente razoável que a mulher, vítima da libidinagem ignominiosa do homem, afrontada a mais não poder na sua intimidade, fosse tida, ao mesmo tempo, como instrumento para livrar seu algoz da reprimenda penal prevista para tão hedionda conduta”, comentou o juiz.
Lei mais benéfica
Em março de 2008, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a condenação de um acusado de estupro presumido que se casou com a vítima de 14 anos. Na época do crime, o casamento extinguia a punibilidade.
Os ministros concluíram que não se pode aplicar pena mais rigorosa a crime que ocorreu na vigência de lei mais branda. O relator do Habeas Corpus 91.414, ministro Celso de Mello, explicou que a acusação foi feita com base no estupro presumido de uma menor, desconsiderando-se o consentimento da menina. Em outubro de 2004, os dois se casaram.
Naquele ano, ainda estava em vigência dispositivo do Código Penal (inciso VII, do artigo 107) que determinava a extinção da punibilidade quando agressor e vítima se casassem. Como somente em março de 2005, com a Lei 11.106, essa regra foi extinta, foi aplicado ao caso a norma penal mais benéfica. O parecer do Ministério Público Federal também foi pela concessão do Habeas Corpus.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

LEI MARIA DA PENHA É CONSTITUCIONAL E INCONDICIONAL

Por Maria Berenice Dias

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, disse o óbvio. Os ministros ratificaram exatamente o que ela diz: que a ação penal independe de representação da vítima e não cabe ser julgada pelos Juizados Especiais.
Somente quem tem enorme resistência de enxergar a realidade da vida pode alegar que afronta o princípio da igualdade tratar desigualmente os desiguais. Cada vez mais se reconhece a indispensabilidade da criação de leis que atendam a segmentos alvos da vulnerabilidade social. A construção de microssistemas é a moderna forma de assegurar direitos a quem merece proteção diferenciada. Não é outra a razão de existir, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e da Igualdade Racial. E nunca ninguém disse que estas leis seriam inconstitucionais.
Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu artigo 226, parágrafo 8º: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação, procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.
A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.
Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal.
É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal. Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela Lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a Ação Penal.
Como a decisão foi proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem caráter vinculante e eficácia contra todos, ninguém — nem a Justiça e nem qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal podem deixar de respeitá-la, sob pena de sujeitar-se a procedimento de reclamação, perante o STF que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que afronte o decidido.
Mais uma vez a Corte Maior da Justiça deste país comprovou sua magnitude e enorme sensibilidade, ao impor verdadeira correção de rumos à Lei que logrou revelar uma realidade que todos insistiam em não ver: que a violência contra mulheres é o crime mais recorrente e o Estado não pode ser cúmplice da impunidade.
Maria Berenice Dias é advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e vice-presidente nacional do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Judiciário tem de mostrar que não acoberta suspeitas

EDITORIAL FOLHA DE SÃO PAULAO - DIA 11.02.2012

Nenhuma decisão pública deve estar a salvo do exame dos cidadãos. O princípio, quase um truísmo, nem sempre é obedecido. Ficaram célebres, no regime militar, os "decretos secretos" -uma clara contradição em termos.
A prática de julgamentos em segredo, como os que até agora protegiam do conhecimento geral processos envolvendo magistrados, a rigor não guardava diferenças com a antiga aberração ditatorial. Felizmente começam a se fazer sentir, no Judiciário paulista, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu o fim do sigilo nas sessões de julgamento de processos contra juízes.
Não deixaram de vir com uma nota pitoresca, ou, antes, demasiado humana. Um juiz de Ribeirão Preto teria tomado decisões em processo do interesse da namorada, funcionária na sua instância. O relator recomendou pena de censura ao magistrado; pediram-se, em seguida, vistas do processo.
Há mais. Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo teriam recebido altas quantias, como pagamento de atrasados, de forma irregular. Procedendo publicamente ao exame do caso, o órgão especial da corte determinou que interromper os pagamentos configuraria punição precipitada e concedeu aos envolvidos dez dias para apresentar sua defesa.
Só por excesso de zelo corporativo alguém poderia dizer que, com tais notícias, desmoraliza-se o prestígio da magistratura. Como em qualquer atividade humana, o risco de favorecimentos e injustiças também está no Judiciário. A confirmar-se a suspeita, o que viria a ferir a ética pública seria o deslize do juiz, não a divulgação de que esteja sendo investigado.
A única maneira de a instituição preservar a respeitabilidade que, a despeito de casos isolados, largamente ainda possui é demonstrar aos olhos da sociedade que não acoberta suspeitas que pesem sobre um ou outro de seus membros.
A publicidade do processo, e mesmo de suas divergências internas, nada mais é do que uma garantia de equilíbrio para a decisão final. Na esfera pública, ética e transparência não se dissociam.
A lição, que remonta ao século 18, com o princípio da publicidade formulado pelo filósofo Immanuel Kant, vale para os processos judiciais envolvendo qualquer cidadão; menos mal que comece a valer também para os juízes.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

PRINCÍPIO DA BAGATELA NÃO SE APLICA A CRIMES AMBIENTAIS

O desmatamento em área de preservação permanente (APP), por menor que seja, ocasiona não apenas a perda das árvores abatidas, mas outros importantes danos ambientais associados. Portanto, não é possível aplicar a este crime o princípio da insignificância. O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou condenação de réu pelo corte de árvores nativas no Balneário Passo do Verde, no município de Santa Maria (RS), sem autorização dos órgãos competentes. Cabe recurso.
O homem foi condenado a um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 21 de agosto de 2007, o acusado foi flagrado por policiais militares enquanto realizava o corte de vegetação nativa em área de preservação permanente. Foram apreendidos pedaços de madeira de árvores das espécies angico, canela e guajuvira, que seriam utilizadas como lenha.
No primeiro grau, o juiz de Direito Leandro Augusto Sassi considerou o réu culpado pelo crime previsto no artigo 39 da Lei 9.605/98 (Código Florestal): cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Ele foi absolvido da acusação de comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente (artigo 51 da mesma lei).
O réu recorreu da sentença, defendendo insuficiência de provas. Também alegou que deve ser aplicado o princípio da insignificância, que diz respeito a ações cujos prejuízos não são considerados importantes, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, relator do recurso, salientou que a ocorrência do crime e a culpa do réu estão devidamente comprovadas por documentos, depoimentos dos policiais e fotografias. Quanto à insignificância, afirmou que o entendimento da Câmara é de impossibilidade de aplicação deste princípio aos crimes ambientais, por considerar que o dano ao meio ambiente é cumulativo e afeta, inclusive, as gerações futuras.
"Ainda mais inviável é a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de lesão à área de preservação permanente, dada a sua importância ecológica, sublinhada pelo próprio Código Florestal", disse o desembargador. Ele citou, ainda, os danos ambientais associados ao desmatamento em área de preservação permanente, como a perda do solo que, carregado aos leitos dos rios, "têm sido responsável não só pela perda econômica dos agricultores, como pelas enchentes nas cidades, pela diminuição dos peixes, da pesca, do lazer, das aves, enfim, de toda a cadeia de fauna e do fluxo gênico entre espécies (vegetais e animais)".
Os desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marcelo Bandeira Pereira acompanharam o voto do relator, no sentido de manter a condenação e negar o recurso do réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

PURA PREPOTÊNCIA - OS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL QUEREM SER CHAMADOS DE EXCELÊNCIA

Em Minas Gerais, o uso do pronome "excelência", em referência aos delegados federais, passa a ser obrigatório em todos os documentos oficiais. A determinação foi dada pelo corregedor da Polícia Federal mineira, sua excelência o delegado Kemyo Melo Guimarães.
Ele fundamentou a decisão com base em uma definição do termo do Dicionário Web: "Excelência: Título ou tratamento que se dá a pessoas que ocupam posições ou funções de nível nobre, político, diplomático, eclesiástico e profissional relevante."

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

COMO AUMENTAR A LIBERDADE NUM MUNDO COMPLEXO

Por José Vicente Santos de Mendonça

Cigarros são uma espécie de Geni da pós-modernidade culpada. Politicamente corretos que somos, qualquer necessidade de caixa, por parte do Estado, recai sobre eles; há campanhas anti-tabagistas, ações de conscientização, estratégias indutivas, até ao ponto em que ninguém mais fume porque o Estado quis que você quisesse assim. Mas a verdade é que cigarros são vilões fáceis demais. É bom desconfiar de quem os apresenta como a encarnação do Mal - falta-lhes a sutileza na estratégia que sobra na obviedade do alvo.
Pois digo logo: não gosto de fumar, mas gosto menos ainda de estratégias de simplificação. Desconfio quando alguém me apresenta moralidades preto-no-branco, descartando as nuances de cinza que constituem, ora vejam, o padrão adulto de conduta. Por isso comemoro algumas decisões favoráveis a cigarros. Trata-se de uma inversão de expectativas que, por vezes, pode se traduzir em liberdade.
Recentemente, nos Estados Unidos, a Corte de Colúmbia invalidou o propósito da FDA de incluir imagens e textos na metade do verso e do anverso das embalagens de cigarro. A Corte entendeu que a iniciativa tinha o único propósito de fazer com que o consumidor deixasse de fumar — o que era diferente de apresentar conteúdos imparciais e factuais a respeito do uso de cigarros. O Secretário de Saúde havia afirmado que iria reposicionar as embalagens, fazendo com que cada maço de cigarro servisse como um mini-outdoor para a campanha anti-tabagista do Governo. Finalidade inconstitucional, disse a Corte. O caso guarda semelhanças com certo país em que Papai Noel come nozes no verão, senão vejamos.
A Anvisa, por intermédio de resolução, pretendeu impor dez novas imagens ao verso das embalagens de cigarros - o conhecido show de horrores anti-tabagista, em que fetos jogados em cinzeiros se misturam a corações perfurados por guimbas. A ação é de nítida desinformação: se se percebe o propósito como politicamente correto, está legitimado o vale tudo, inclusive apresentando os certamente não inocentes cigarros como algo próximo a uma hecatombe nuclear, com palavras como "PERIGO" e "HORROR" em maiúsculas. O TRF-2 decidiu que seis das dez novas imagens iam longe demais. Há riscos óbvios no consumo de cigarros - mas usar a embalagem do produto para estampar fetos podres é ultrapassar o simbolismo de alerta e chegar até o alarmismo de repulsa. O que é inconstitucional.
E é inconstitucional por uma grande razão: é uma atitude simplista. É enxergar a prestação de saúde não como um serviço público inserido numa sociedade complexa, mas como uma cruzada a favor do Bem - um Bem cujo conteúdo se define de forma monológica. O Estado brasileiro é composto por uma infinidade de indivíduos diferentes, pertencentes a diversas comunidades de sentido; dentro desse caleidoscópio de heterodoxia, há aqueles para quem fumar faz parte de sua afirmação como indivíduo. O Estado pode discriminá-los? Pode pretender lhes impor sua mundivisão? Não pode. Pode informá-los, avisá-los de forma moderada, e, no limite, lamentar suas escolhas.
As duas decisões judiciais, por contramajoritárias em relação a certo discurso de senso comum, incrementam nossos espaços de liberdade, pois socorrem a complexidade diante de pretensões de simplificação. Não há cruzadas inconstitucionais que salvem o Governo brasileiro e o americano de uma constatação radical: políticas públicas serão tão mais efetivas quanto acolham o dado complexo de que nada é muito simples.
José Vicente Santos de Mendonça Doutor em Direito Público pela Uerj, professor de Direito Regulatório do mestrado e do doutorado da Universidade Gama Filho (RJ), procurador do Estado e advogado no Rio de Janeiro.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

IPI NÃO INCIDE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMPORTADO

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados de uma empresa catarinense. A decisão é do dia 31 de janeiro. Cabe recurso.
A Alpha Trade Importação de Eletrônicos ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a inexigibilidade do tributo. Sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação.
Após a decisão favorável à empresa em primeiro grau, a União recorreu, argumentando que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI.
Na análise do recurso, o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a tese de bitributação levantada pela empresa procede. Para ele, deve ser reconhecido pela União que o processo de industrialização ocorre antes da importação e que, durante o despacho aduaneiro, já houve a devida tributação.
Desta forma, a Alpha não deve pagar o IPI quando ocorrer a venda do produto, decidiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

BANCO TERÁ DE FORNECER VÍDEOS À SUPOSTA VÍTIMA DE FURTO


A juíza Paula Weber Rosito, do 1º Juizado Especial Federal Cível de Porto Alegre, determinou a entrega de vídeos do sistema de segurança à mulher que alegou ter sido vítima de furto em agência da Caixa Econômica Federal. A juíza já havia deferido, em novembro, pedido liminar para que o banco providenciasse a guarda e conservação das gravações até a deliberação final. A decisão foi publicada no dia 25 de janeiro, no Boletim da Justiça Federal.
A autora entrou com Ação Cautelar, solicitando cópia das imagens efetuadas pelo sistema de segurança da Caixa para esclarecer o suposto furto, que teria ocorrido em setembro de 2011, num shopping da capital gaúcha. Em sua defesa, a CEF alegou que não havia sido comprovada sua negativa em fornecer os registros.
A juíza, no entanto, considerou desnecessária a comprovação, “uma vez que basta, para tanto, o prévio requerimento por parte do interessado, sem necessidade de esgotar a via administrativa, para socorrer-se do Judiciário, buscando a satisfação de seu direito”.
Na decisão, a juíza condenou a instituição a disponibilizar as gravações com todas as filmagens do interior do estabelecimento e da porta giratória no período das 17h às 19h do dia do suposto furto.Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

CAPTAÇÁO ILEGAL DE CLIENTES NA ADVOCACIA

OAB-RJ propõe ação contra site que oferece petições



A OAB do Rio de Janeiro entrou, na terça-feira (24/1), com ação de obrigação de não fazer contra um site que disponibiliza modelos de petições gratuitas na internet, o YouLaw. A seccional fluminense alega que o site mercantiliza a advocacia e faz captação irregular de clientela, já que também oferece serviços pagos. Os criadores do site negam que o serviço represente captação e afirmam que o portal atua como uma plataforma simplificada para ajudar os consumidores a desenvolver petições judiciais.
Reportagem da ConJur mostrou como o site funciona e apresentou opiniões de especialistas sobre possíveis benefícios e ilegalidades do YouLaw. Na ocasião, o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, disse que o site violava diretrizes legais e éticas da advocacia. "É evidente que o serviço gratuito no site é uma forma de atrair a atenção do consumidor, que posteriormente poderá utilizar dos serviços prestados", afirmou. Ele disse, ainda, que, em geral, o consumidor é leigo diante dos contratos e do próprio Código de Defesa do Consumidor. "É normal que surjam dúvidas sobre a sua demanda e nessa hora possivelmente vão recorrer àquele que ofertou a petição gratuita”, diz.
Na ação, a Ordem alega violação à Lei 8.906/1994 e ao Código de Ética e Disciplina da Seccional. O estatuto elenca como infração disciplinar “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros” e o Código de Ética veda qualquer procedimento de mercantilização do advogado no exercício da profissão.
Para a OAB-RJ, embora o site ofereça petições judiciais a consumidores que pretendem entrar com ações nos Juizados, em que a lei não exige representação por advogado, é “evidente que a intenção da sociedade [site] não é propriamente a de oferecer suporte técnico no sentido de possibilitar o acesso à Justiça diretamente pelo interessado, mas, sim, típico serviço advocatício, prestado mediante o pagamento do valor de R$ 150”.
De acordo com o procurador da OAB-RJ Erlan dos Anjos, um dos signatários da petição, a seccional já deu entrada em diversas ações contra os chamados planos jurídicos. O objetivo diz é preservar os colegas e o exercício regular da profissão. Ele afirmou que a expectativa é de uma decisão da Justiça até o final da semana.
No documento, a seccional pede antecipação da tutela para que o site se abstenha de praticar "qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela".
Repercussão
Na reportagem publicada pela ConJur, em janeiro, diversos especialistas opinaram sobre o assunto. Na ocasião, o conselheiro da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, Franco Mauro Brugioni, dissera que o site desmoralizava a advocacia. "O advogado é o único que deve intermediar o acesso do cidadão ao Judiciário, não um site."
A juíza titular da 1ª Vara de Juizados Especiais Cíveis de Campinas (SP), Maria do Carmo Honório, disse que a utilização de modelos de petição pode prejudicar até mesmo o consumidor. "Por mais que haja a repetição de problemas comuns entre consumidores e prestador de produtos e serviços, é fato que cada caso apresenta particularidades que não são contempladas nestes modelos, o que pode fazer com que uma demanda seja prejudicada", disse.
O YouLaw
Segundo os criadores do site, o portal atua como uma plataforma simplificada que auxilia o usuário a desenvolver petições judiciais. A proposta é instruir a população a relatar os problemas, e ensinar rapidamente como exigir seus direitos nos Juizados Especiais Cíveis. Os Juizados não exigem a presença de um advogado no processo, ou seja, os cidadãos podem entrar com as ações diretamente no Judiciário.
O co-fundador do site, Dhaniel Chveid, explica que o YouLaw nasceu com o objetivo de desmistificar o Poder Judiciário aos olhos do consumidor, e fazer com que as pessoas lutem pelos seus direitos. "Por conta das inúmeras deficiências que existem no mercado de consumo, as pessoas acabam naturalmente tendo problemas com produtos e serviços, e raros são os casos que acabam sendo solucionados da forma correta", afirma Chveid. Segundo ele, a estimativa é de que o site emita 85 mil petições até o fim de 2012.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

CNJ nasceu para extirpar tumores

 Por Ophir Cavalcante Júnior
O ato público que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fará nesta terça-feira (31/1) integra o esforço da entidade de congregar a sociedade civil organizada em defesa dos pressupostos que transformaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), símbolo mais eloquente do esforço para enfrentar a crise no Judiciário: a coordenação, o planejamento, a supervisão administrativa, enfim, a fiscalização, que não pode ser genericamente tratada como controle, mas sim como legítimo e democrático direito de proteger um dos pilares do Estado democrático de Direito.
Mas objetiva, também, sensibilizar os senhores ministros do Supremo Tribunal Federal para que seja assegurada, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tem como ponto central definir a amplitude de atuação do CNJ, a competência concorrente, e não subsidiária, daquele órgão com relação às Corregedorias de Justiça. Estamos convencidos de que isso pode ser feito sem a necessidade de incitar atitudes revanchistas ou irresponsáveis, nem generalizar as denúncias de condutas criminosas que, acreditamos, são pontuais e localizadas. Queremos tão somente que continue sendo o CNJ farol da Justiça, conquista republicana em perfeita sintonia com os interesses do povo, a quem em última análise a democracia presta contas.
É preciso compreender que o CNJ não nasceu para promover uma caça às bruxas, nem perseguir ninguém. Ele nasceu para planejar e extirpar alguns tumores que ameaçavam se alastrar por todo o corpo do Judiciário. Tentativas de diminuir o seu poder, sobretudo no que se refere à competência de realizar inspeções em tribunais, fiscalizar e punir condutas impróprias de magistrados, refletem o incômodo que essa nova realidade impôs a alguns setores pouco habituados a agir com transparência. Mais fácil seria se o CNJ fosse um órgão doente, burocrático, e que seus membros aguardassem, com servil paciência, os relatórios e prestação de contas produzidos na velocidade e nos termos que cada corte julgar conveniente.
Nunca se pretendeu retirar a competência dos controles internos existentes, porém devemos lembrar que foi justamente em decorrência de sua duvidosa eficácia que já se promoveu, no passado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito do Legislativo, submetendo o Judiciário a um penoso processo de investigação. Não queremos que isto se repita.
O CNJ tem sido, ao longo dos anos, muito mais do que um mero órgão disciplinar. Sua ação se estende a outros campos, com sucesso. Na área do sistema carcerário, fez o que nunca ninguém fez no Brasil: levantou a vida de milhares de presos e promoveu a correção de sistemas medievais, como prisões sem o mínimo respeito aos Direitos Humanos ou penas vencidas há meses ou anos.
Desde a sua instalação, em 2005, a Justiça passou a trabalhar com estratégias de planejamento, metas de produtividade e projetos de informatização e incorporação da instituição à Internet. O CNJ passou a ter um papel visionário, antevendo as demandas futuras de uma sociedade cujo acesso à Justiça começa a se alargar.
Em um País que registrava, até recentemente, 40 milhões de processos em fase de execução, algo precisava ser feito para dar celeridade à Justiça. Partiu do CNJ a iniciativa das metas, prevendo a redução de pelo menos 10% do acervo de processos na fase de cumprimento e execução. Partiu também do CNJ, com amplo apoio da OAB, a norma acabando com o nepotismo no Judiciário.
O CNJ também pôs à mostra o muito de errado que existe em alguns tribunais país afora —nem todos, claro, pois há honrosas exceções. Mas em alguns as coisas andavam tão mal que medidas drásticas eram necessárias.
Por tudo isso, a OAB sente-se no dever de defender a independência do CNJ como forma de aprimorar a Justiça, consolidar o regime democrático e fortalecer os direitos individuais e coletivos.
Ophir Cavalcante Júnior é presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

IMPACTO DAS RESOLUÇÕES DA ANS SOBRE CONSUMIDORES

Por Isabella Menta Braga
Em meados de dezembro entrou em vigor mais uma Resolução da ANS 259, que obriga as operadoras de planos de saúde a garantir aos consumidores a marcação de consultas, exames e cirurgias nos prazos máximos ali definidos, que vão de três a 21 dias, de acordo com o procedimento.
Além disso, a resolução prevê a garantia de transporte do consumidor ao local da prestação do serviço, no caso de não haver rede credenciada em seu município e nos municípios limítrofes. Nos casos de urgência, a operadora deverá oferecer o atendimento no município onde foi demandada ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o credenciado mais próximo.
A punição pelo descumprimento da norma também veio prevista: adoção de medidas administrativas, tais como a suspensão da comercialização de parte ou de todos os seus produtos e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos dirigentes da empresa.
Pois bem. O objetivo da norma não só é nobre. Ela se destina a garantir que aquele que contrata plano de saúde — consumidor — tenha acesso ao que está previsto no ajuste e, principalmente, visa a garantir aos beneficiários maior eficácia na prestação do serviço, sempre privilegiando o direito à saúde, previsto constitucionalmente.
A grande questão é: para viabilizar o atendimento à nova resolução, as operadoras de planos de saúde terão de credenciar maior número de especialistas, além de, no caso de não contarem com unidade de atendimento em determinado município (e isso ocorre em muitos casos), arcar com o transporte do consumidor. E quem arcará com esses novos encargos atribuídos às operadoras?
Considerando que as empresas de planos de saúde exercem atividade econômica lucrativa, há apenas duas respostas para o questionamento acima: ou os novos gastos serão repassados aos consumidores ou ocorrerá a decadência da qualidade do serviço prestado, com a contratação, pelas seguradoras, de profissionais de menor capacidade. E também adquirindo-se instrumentos e equipamentos de menor qualidade. Em ambos os casos quem sofrerá diretamente será o consumidor.
Chega a ser um raciocínio totalmente ilógico, mas, infelizmente, real: os consumidores poderão ser prejudicados pela entrada em vigor de uma regra que busca, unicamente, garantir que lhes sejam prestados os serviços por eles contratados e pagos. Estranho, não?
Apesar de o impacto aqui relatado ser mera especulação, tendo em vista que ainda não houve tempo hábil para verificar como irão se comportar as operadoras de plano de saúde, é salutar que a discussão seja colocada e que todos estejam atentos.
Também é bom lembrar que é cada vez menor o número de profissionais que tencionam cadastrar-se em planos de saúde, visto o valor irrisório que lhes é repassado pelos procedimentos executados. Ou seja, como não se pode obrigar o especialista a fazer parte do rol de médicos que atende a determinada operadora, dever-se-á oferecer-lhe uma contrapartida mais vantajosa. E, novamente, estamos falando de dinheiro que deverá ser gasto e que poderá ser repassado ao consumidor.
Outra discussão já conhecida que vem à tona mais uma vez é o fato de que, para se ter um tratamento de saúde digno e completo, todos estão totalmente expostos e submetidos às imposições dos planos de saúde, já que a função primária do Estado, que seria garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, de há muito foi deixada de lado.
Diante de todas essas ilações e das preocupações que rodeiam a questão da saúde brasileira — seja ou não por meio de planos privados —, não resta alternativa aos consumidores senão aplaudir a preocupação estatal em garantir, através dessa nova resolução da ANS, prazos de atendimento e a presença de profissionais em todos os municípios, fechando os olhos ao fato de que isso não passa do que foi contratado.
Isabella Menta Braga é advogada do escritório Valentim, Braga & Balaban