terça-feira, 18 de agosto de 2009

MANDADO DE SEGURANÇA É POSSÍVEL EM MATÉRIA CRIMINAL

Por Rômulo de Andrade Moreira

Para se abordar o tema da origem do Mandado de Segurança, é preciso que se tenha especial atenção para uma outra garantia constitucional igualmente importante (uma outra ação), que é o Habeas Corpus, pois tudo começou com ele.

Com a primeira Constituição Republicana, em 1891, previu-se, pela primeira vez em nosso país, o Habeas Corpus, que originariamente (eu diria até etimologicamente), sempre serviu para a tutela do direito à locomoção (do direito de ir, vir e ficar). Isso é da origem do habeas corpus desde a Magna Carta de João Sem Terra, na Inglaterra. Então, em 1891, a Constituição Republicana, prevendo o habeas corpus, deu-lhe contornos mais amplos, ou seja, não garantia apenas o direito à liberdade (isto estava expresso no art. 72, § 22 da Constituição de 1891). Por conta dos termos em que estava grafado este dispositivo, houve uma séria e importante discussão doutrinária entre dois personagens do Direito Brasileiro — Pedro Lessa e Ruy Barbosa — acerca da amplitude que essa garantia constitucional efetivamente tinha, é dizer, se o habeas corpus estava posto como garantia apenas do direito à liberdade (como pensava Pedro Lessa e como acabou por definir o Supremo Tribunal Federal) ou, por outro lado, na visão de Ruy Barbosa, se o habeas corpus prestava-se, nos termos da Constituição, para a garantia de todo e qualquer direito (não somente do direito de ir, vir e ficar) porventura violado ou ameaçado por abuso de poder ou ilegalidade.

Durante a vigência da Constituição de 1891, o certo é que outros direitos acabaram por ser, vez por outra, tutelados (garantidos) com a impetração do habeas corpus. É fato, por exemplo, que o habeas corpus serviu para reintegrar o governador do antigo estado da Guanabara ao seu cargo (quando não havia, evidentemente, nenhum perigo à locomoção desse agente público, pois era apenas uma questão administrativa).

Com o passar dos anos, mais exatamente com uma Reforma Constitucional que houve em 1926, o habeas corpus voltou à sua origem inglesa, e esta Reforma estabeleceu, em sede constitucional, que o habeas corpus seria uma garantia específica para tutelar o direito à liberdade (na forma como estava estatuída no mesmo art. 72, § 22, só que com a reforma: “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”).

Portanto, a partir de 1926, restaram sem tutela outros direitos que não o direito à liberdade; não tínhamos uma garantia constitucional para isto e não se podia mais usar o habeas corpus como se usava desde a República (por força da Constituição de 1891) exatamente porque agora estava expressamente posto que o habeas corpus serviria apenas para a tutela da liberdade física.
Ficou, então, esse hiato de 1926 até 1934. Somente com a Constituição de 1934 que, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, foi previsto o Mandado de Segurança (com esse nome). Portanto, a sua origem, do ponto de vista do Direito Positivo, está na Constituição de 1934, exatamente no seu art. 113, § 33, nos seguintes termos (que não muda muito com relação ao que temos hoje): “Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes”. Depois da Constituição de 1934 editou-se a Lei 191/36 regulando o procedimento do Mandado de Segurança.

Em 1937, com o Estado Novo e a Constituição de 1937 (Constituição fascista outorgada por Getulio Vargas), o Mandado de Segurança desaparece da Constituição. Ou seja, depois de 1934, a única Constituição brasileira que não previu o Mandado de Segurança foi a de 1937, mas nem por isso este instituto deixou de ser utilizado. Este fato deve-se à Lei 191/36, que sofreu uma pequena, importante e odiosa alteração em 1937 através de um Decreto-lei que a modificou apenas para tornar imune ao Mandado de Segurança algumas autoridades (o presidente da República, os ministros, os governadores e os interventores). Portanto, nesse período do Estado Novo, tivemos o Mandado de Segurança com imunidade para os referidos agentes públicos. Esta imunidade perdurou, inclusive, com a edição do Código de Processo Civil de 1939, que o previu, mas não excluiu tais imunidades; imunidades estas que só foram extirpadas com a Lei 1.533, que não mais previa a imunidade para aqueles agentes públicos. Posteriormente, também previram o Mandado de Segurança a Constituição de 1967, a Emenda Constitucional de 69 e, hoje, a atual Constituição, que no seu artigo 5º, LXIX, estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A pergunta que se faz agora é a seguinte: “quando é que começou a se teorizar, na doutrina brasileira, a possibilidade do Mandado de Segurança contra ato jurisdicional, contra decisão judicial”? Este questionamento é feito porque, inicialmente, a sua utilização era, normalmente, para combater atos do Poder Executivo, mas não atos emanados de órgãos do Poder Judiciário. Portanto, não havia essa possibilidade. Mas desde a Constituição de 1934 já era possível a utilização do Mandado de Segurança para este fim, porque os termos da Constituição de 1934 assim permitiam. Tanto que houve um caso célebre, no estado de Minas Gerais, em que uma penhora que havia sido determinada por um juiz federal foi suspensa por força da impetração de um Mandado de Segurança concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, antes mesmo da antiga Lei 1.533/51 já tínhamos um caso em que uma decisão judicial tinha sido desconstituída por força de um Mandado de Segurança.

Atualmente esta possibilidade é clara, nos termos do art. 5º., II e III da Lei nº. 12.016/09 (que revogou a Lei nº. 1.533/51), que, lido a contrario sensu, diz que não se dará Mandado de Segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou de decisão judicial transitada em julgado. Então, interpretando-se literalmente este art. 5º., II e III, temos que é possível a impetração do Mandado de Segurança contra decisão judicial, inclusive em matéria criminal.

Por sua vez, o Enunciado 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Este Enunciado, no entanto, deve ser interpretado no sentido que é possível, sim, o Mandado de Segurança contra decisão judicial, mesmo em decisão que caiba recurso, desde que não tenha efeito suspensivo e, portanto, não seja apto a evitar um dano irreparável. Portanto, o Mandado de Segurança serviria, justamente, para dar o efeito suspensivo ao recurso e evitar um dano se este ato for violado a posteriori. Neste sentido:

Em casos excepcionais, a jurisprudência pátria tem admitido o uso do mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal característica, quando se verificar a plausibilidade jurídica do pedido e possibilidade de dano efetivo até o julgamento da irresignação pelo Tribunal, situação caracterizada no caso em tela pela iminente remessa dos autos ao Juízo Estadual em face de declinação da competência, com possibilidade de anulação ab initio do processo. Nessa situação, a via mandamental não é utilizada como substitutivo do recurso cabível, mas como medida meramente cautelar, cuja finalidade é resguardar a decisão de mérito a ser proferida pela Turma no julgamento do RSE (TRF 4ª R. – 8ª T. – MS 2008.04.00.039673-3 – rel. Élcio Pinheiro de Castro – j. 03.12.2008 – DJU 10.12.2008).

Em sentido contrário, ao menos quando se trata de dar efeito suspensivo a agravo em execução:
HABEAS CORPUS N.º 62.848-SP - Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima/5.ª Turma - EMENTA - Penal. Habeas corpus. Ministério Público. Mandado de segurança buscando atribuir efeito suspensivo no agravo em execução. Ilegitimidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. Segundo pacífico entendimento desta Corte, não possui o Ministério Público legitimidade para impetrar mandado de segurança buscando atribuir efeito suspensivo a agravo em execução. 2. Ordem concedida para anular o acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 965.187.3/0, excluindo, por conseguinte, o efeito suspensivo atribuído ao agravo em execução. (STJ/DJU de 18/12/06, pág. 440). Idem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MANDADO DE SEGURANÇA (CRIMINAL) N° 1.0000.06.442541-6/000 - RELATOR: DES. PEDRO VERGARA - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DO CONDENADO DE AUTORIZAÇÃO PARA FREQÜENTAR CURSO SUPERIOR E REALIZAR TRABALHO EXTERNO DEFERIDO - AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PENDENTE DE JULGAMENTO - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO - IMPOSSIBILIDADE VIA AÇÃO MANDAMENTAL - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução interposto, vez que não pode restringir o direito do condenado, além dos limites conferidos pela legislação. O agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do artigo 197 da Lei de Execuções Penais. V.v: PROCESSO PENAL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE DIREITO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA.
Vejamos este trecho do voto: (...) Entendo que não é vedado ao Ministério Público o manejo do remédio heróico do Mandado de Segurança em âmbito penal; contudo, seu cabimento prescinde da demonstração do direito líquido e certo violado, sem o qual, não pode o Parquet socorrer-se a tal recurso. O Ministério Público não pode restringir o direito de liberdade do condenado, fora das hipóteses previstas no ordenamento processual penal, sob pena de afronta ao texto constitucional e ao princípio do devido processo legal. Dispõe a Carta Magna de 1988, no seu artigo 5º, inciso LIV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Como é cediço, o artigo 197 da Lei de Execução Penal, proíbe, expressamente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução, in verbis: "Artigo 197 - Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo." Assim, pretende o Parquet restringir o direito do condenado, fora dos limites impostos pela lei, utilizando-se de manobras processuais, o que não lhe é permitido. Não admitindo a legislação penal, efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, não pode o Ministério Público valer-se do recurso de Mandado de Segurança para tal. Dessa forma, entendo prudente o aguardo pelo Parquet do trâmite regular do agravo em execução interposto, que se encontra pendente de julgamento. Amparando a tese, já decidiu esta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PENAL - CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - ART. 197 DA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO - EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DA VIA AÇÃO MANDAMENTAL - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. O Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução, quando ausentes os requisitos excepcionais autorizadores da medida buscada. Também é uníssona a jurisprudência no sentido do descabimento do manejo do mandamus pelo Ministério Público para conferir efeito suspensivo ao agravo em execução. V.V." (Agravo Regimental nº. 1.0000.06.442590-3/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 5ª Câmara Criminal do TJMG, DJ 27.10.2006) "MANDADO DE SEGURANÇA - PENAL - CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - ART. 197 DA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO - EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA AÇÃO MANDAMENTAL - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. O Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução, quando ausentes os requisitos excepcionais autorizadores da medida buscada. Também é uníssona a jurisprudência no sentido do descabimento do manejo do mandamus pelo Ministério Público para conferir efeito suspensivo ao agravo em execução .V.v PROCESSO PENAL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - AÇÃO MANDAMENTAL ADMITIDA, PARA ANÁLISE DO MÉRITO." (Mandado de Segurança nº. 1.0000.06.436184-3/000, Rel. Des. Maria Celeste Porto, 5ª Câmara Criminal do TJMG, DJ 28.07.2006) (grifamos) "MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FALTA DE AMPARO LEGAL - ORDEM NÃO-CONHECIDA. Embora seja sabido e consabido que o Ministério Público detém legitimidade para impetrar Mandado de Segurança, inexistindo previsão legal de efeito suspensivo em Recurso de Agravo, tem-se por prejudicada a aferição do alegado direito líquido e certo a amparar sua impetração, até porque ao Parquet não cabe valer-se do remédio constitucional para buscar restringir direitos do condenado, ferindo não só o regramento processual penal, como também o princípio constitucional do devido processo legal. Mandamus não-conhecido. V.v.: PROCESSO PENAL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO." (Mandado de Segurança nº. 2.0000.00.461956-7/000, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, 2ª Câmara Mista do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DJ 23.10.2004) (grifamos) Instado a se pronunciar sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido, in verbis: "HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. O Ministério Público não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança com intuito de atribuir efeito suspensivo a agravo em execução, na medida em que o princípio do devido processo legal obsta a restrição das garantias dadas aos acusados além dos limites estabelecidos pela legislação; 2. A dicção do artigo 197 da Lei de Execuções Penais é clara ao proclamar que o agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo; 3. Ordem concedida para cassar o efeito suspensivo atribuído ao agravo, determinando a imediata retirada do paciente do regime disciplinar diferenciado." (HC 45299/SP; Habeas Corpus 2005/0106688-0, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma do STJ, DJ 27.03.2006, p. 339) "HABEAS CORPUS. CONDENADO CUMPRINDO PENA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM O FITO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ILEGALIDADE. 1. O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedente do STJ.”
O Mandado de Segurança não é um recurso, assim como o habeas corpus e a revisão criminal também não o são. Refiro-me ao habeas corpus e à revisão criminal porque, equivocadamente, o Código de Processo Penal estabelece (ou indica), como recursos, estas duas verdadeiras ações autônomas de impugnação. O Código de Processo Penal, entre tantas outras impropriedades técnicas (é um código de1941), elenca o habeas corpus e a revisão criminal como meios recursais e não o são. São ações autônomas de impugnação, como é o Mandado de Segurança. Não é recurso por um motivo muito simples, qual seja, com a ação de Mandado de Segurança instaura-se uma nova relação jurídica processual, ao passo que o recurso apenas dá continuidade àquela primeira relação jurídica.

O Mandado de Segurança tem caráter mandamental e índole constitucional; é uma ação de conhecimento que pode ter efeito meramente declaratório ou constitutivo. Por exemplo, pode-se trancar uma ação penal por Mandado de Segurança quando se esteja diante de uma ação penal cujo objeto é uma contravenção penal punida, tão-somente, com a pena de multa. Como a multa, hoje, por conta da modificação estabelecida no art. 51 do Código Penal (e a revogação do art. 182 da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84), não mais pode ser convertida em pena privativa de liberdade, a liberdade de locomoção, nestes casos, não estaria ameaçada. Portanto, o remédio cabível não é mais o habeas corpus, que tutela somente o direito à liberdade de locomoção; possível será a impetração do Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança pode ser repressivo ou preventivo (assim como o habeas corpus) e, como toda ação, é necessário estabelecer as condições para o seu exercício e os pressupostos processuais.

Condições da ação de Mandado de Segurança Para ser possível, juridicamente, o Mandado de Segurança, é necessário que haja um ato jurisdicional eivado de ilegalidade, que tenha a possibilidade real, efetiva ou iminente, de ferir um direito líquido e certo. Portanto, o ato tem que ser ilegal, contrário à lei ou praticado com abuso de poder.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."

No mesmo sentido, Carlos Mário da Silva Velloso:

O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sálvio de Figueiredo Teixeira, é processual. Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual.

A segunda condição da ação é o interesse de agir. Nesse sentido, lembramos do trinômio: “necessidade, adequação e utilidade”. O Mandado de Segurança tem que ser um remédio adequado para combater um ato ilegal ou praticado com abuso de poder; e tem que ser necessário e útil para evitar um dano irreparável. Portanto, o interesse de agir está na probabilidade de um dano irreparável, porque não garantido por outro remédio, não garantido pelo habeas corpus, pelo habeas data ou mesmo por recurso com efeito suspensivo.
Por fim, como última condição da ação, tem-se a legitimidade das partes. Parte no Mandado de Segurança, no polo ativo, é qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta ameaçada ou violada em seu direito, e que possa comprovar, de plano, essa violação, ou esta ameaça. Sujeito passivo, como entende modernamente a doutrina, é o Estado (não exatamente a autoridade coatora). É importante observar que no polo passivo, via de regra, haverá a necessidade de se estabelecer um litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade do processo. Assim, por exemplo, em um Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público, evidentemente que, ao ser notificada a autoridade dita coatora (o juiz de Direito), é imprescindível que sejam citados os réus para contestar a ação mandamental (não para prestar informações).

Neste ponto, faço referência a um Enunciado ainda mais recente do Supremo Tribunal Federal, o de nº. 701, que, espancando algumas dúvidas doutrinárias ainda existentes, estabeleceu definitivamente (e priorizando, portanto, o princípio do contraditório) que “no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”. Este já é um entendimento reiterado pela Suprema Corte e exatamente por isso transformou-se em enunciado.

Com relação aos pressupostos processuais, além dos já conhecidos “investidura do juiz e capacidade das partes”, faremos referência especial à regularidade formal do pedido. A lei do Mandado de Segurança (art. 6º.) estabelece que a petição deve conter, além de algumas especificidades, os mesmos requisitos da petição inicial (previstos nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil). Algumas peculiaridades há. Não esqueçamos que há um prazo decadencial para a impetração do mandamus, exatamente 120 dias (art. 23).

Da mesma forma, como já mencionado, o Mandado de Segurança não é um procedimento que admita dilação probatória, pois “a ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados da inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito liquido e certo que se pretende coibir devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.” No mesmo sentido:

O remédio heróico do mandado de segurança somente pode ser agitado havendo prova pré-constituída da ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o mesmo admitido, portanto, se dependente a invocação do direito de instrução probatória. (TJMG, Apc. 1.0024.03.983408-0, Rel. Desembargador José Domingues Ferreira Esteves, 6ª Câmara Cível, DJ 27.08.2004).

No julgamento do Mandado de Segurança 27.971, o ministro Celso de Mello decidiu que “não se justifica, em sede de mandado de segurança, a produção tardia de documentos, eis que estes hão de ser produzidos pelo impetrante quando do ajuizamento da referida ação constitucional, como reiteradamente tem advertido o magistério jurisprudencial desta suprema Corte (RTJ 83/663, relatado pelo ministro aposentado Sepúlveda Pertence; RTJ 137/663, relator para o acórdão ministro Celso de Mello, e RTJ 171/3265-327, relator ministro aposentado Ilmar Galvão)”. “Como se sabe, a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do writ (processo) mandamental”, observou o Ministro. Isto porque, segundo ele, “a lei exige que o impetrante, ao ajuizar o processo, instrua a petição inicial, com prova literal pré-constituída, essencial à demonstração das alegações feitas, ressalvada a hipótese - inocorrente neste caso – de o documento necessário à comprovação das razões invocadas encontrar-se em repartição ou em estabelecimento público ou, ainda, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão (Lei nº 1.533/51, artigo 6º e seu parágrafo único, e Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF -, artigo 114)”. O ministro citou, neste contexto, doutrina do ministro Alfredo Buzaid, na obra “Do Mandado de Segurança”. Nela, Buzaid sustentava que, “diversamente do que ocorre com o procedimento comum e com o procedimento especial de jurisdição contenciosa, nos quais à fase dos articuladores se segue, de ordinário, a instrução probatória, a característica do processo de mandado de segurança está em só admitir prova documental pré-constituída”.
Excepcionalmente, contudo, é possível a juntada posterior de documentos se, com as informações da autoridade coatora ou mesmo com a contestação do litisconsorte, novos fatos forem abordados. Assim, a doutrina e a jurisprudência permitem, nestes casos excepcionais, privilegiando o princípio do contraditório, que documentos novos sejam juntados para contrapor àqueles novos argumentos trazidos nas informações ou na respectiva contestação.

A intervenção do Ministério Público no Mandado de Segurança em matéria criminal quando não for o impetrante (mas, como custos legis) é imprescindível, sob pena de nulidade processual, no prazo de 10 dias (art. 12).

A possibilidade de concessão de liminarA possibilidade da concessão de liminar está prevista muito claramente no art. 7º., III da Lei nº. 12.016/09. A liminar, como uma medida antecipatória, exige os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e pode ser, na forma do Código de Processo Civil, revogada pelo próprio juiz que a concedeu. Portanto, “para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança é necessária a presença de dois requisitos, ou seja, prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e o perigo na demora (com a possibilidade de se tornar inócua a decisão final).”

Havendo justo receio (art. 1º.), é também possível, ainda que excepcionalmente, o Mandado de Segurança preventivo; neste sentido, veja-se esta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
MS 1.0000.06.445739-3/000(1) – 1ª TURMA – REL. DES. MÁRCIA MILANEZ - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abusivo de poder, emanado de autoridade pública. É possível o manejo do mandado de segurança preventivo contra ato ainda inexistente, mas presumido, desde que comprovada a ameaça objetiva e real, decorrente de existência de comando legal. Não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, baseado apenas no julgamento subjetivo do Impetrante; impõe-se que a ameaça a tal direito se caracterize por ato concreto da autoridade impetrada, que virá a atingir o patrimônio jurídico da parte. O 'justo receio' a que alude o artigo 1º. da Lei nº. 1.533/51, para justificar a segurança, há de revestir-se dos atributos da objetividade e da atualidade. Naquela, a ameaça deve ser traduzida por fatos e atos, e não por meras suposições, e nesta é preciso que exista no momento, não bastando tenha existido em outros tempos e desaparecido.

Portanto, “não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para a concessão de segurança preventiva; exige-se a prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça remida." (STF, RE 92.562, Relator o Ministro Cordeiro Guerra, DJ 1º.07.1980, p. 4.949).
No mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - GRAVE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Em mandado de segurança preventivo, o receio do impetrante de ter seu pretenso direito ameaçado deve vir sustentado em algum ato de ameaça real a direito seu, a constituir elemento objetivo, autorizador da impetração, sob pena de indeferimento da inicial." (TJMG, Reexame necessário nº 1.0040.99.002806-6/001, Rel. Des. Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, publicado em 01.06.2004).
Sobre o conceito de justo receio, veja-se a lição de Celso Agrícola Barbi:
“O que deve importar não é o receio do autor, que varia conforme a sensibilidade. A nosso ver, o que deve ser qualificado não é o receio, mas a ameaça, que é o elemento objetivo. Aquele é apenas o reflexo subjetivo desta, e não o elemento para sua definição."
Para Theotonio Negrão "o justo receio a que alude o artigo 1º., da Lei nº. 1.533/51 (já revogada), para justificar a segurança, há de revestir-se dos atributos da objetividade e da atualidade. Naquela, a ameaça deve ser traduzida por fatos e atos, e não por meras suposições, e nesta é preciso que exista no momento, não bastando tenha existido em outros tempos e desaparecido."
Competência e recursosA competência para julgar o Mandado de Segurança vem estabelecida na Constituição Federal, levando-se em conta duas circunstâncias, quais sejam: a qualificação da autoridade coatora — federal ou estadual — e a hierarquia. Uma observação importante que se faz é a seguinte: discute-se quem é o órgão competente para conhecer o Mandado de Segurança contra ato de juiz do Juizado Especial Criminal — se seria a Turma Recursal ou o Tribunal de Justiça. Sempre entendi que não era a Turma Recursal, pois esta julga recursos (e Mandado de Segurança não é recurso). Neste sentido, a lei estadual nº. 7.033/97, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis, no art. 14, estabelece que será do Tribunal de Justiça a competência para o habeas corpus e o Mandado de Segurança quando o autor for Juiz do Juizado Especial Criminal.

E quando a autoridade coatora for a Turma Recursal? O Mandado de Segurança deve ser impetrado perante qual órgão? Com relação ao habeas corpus, a Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais”. Portanto, o Supremo já sumulou que, quando a autoridade coatora for a Turma Recursal, o habeas corpus deve ser dirigido a ele.

Em relação ao Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal também já entendeu que contra ato da Turma Recursal a competência é do respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Com relação ao recurso da decisão que denega a ordem de Mandado de Segurança nos tribunais, cabe o recurso ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, no prazo de 15 dias. Nos demais casos, poderá caber o recurso especial ou o extraordinário (art. 18).

Mandado de Segurança em matéria criminalNormalmente, em qualquer ataque ao direito do réu, a via correta será o habeas corpus. Portanto, o Mandado de Segurança é mais utilizado pela acusação do que pela defesa, pois esta certamente terá um remédio mais apropriado (até porque o mandado de segurança é admitido por exclusão).

Assim, já se admitiu Mandado de Segurança para o advogado obter vista dos autos fora do cartório; para o advogado ser admitido como assistente de acusação; contra apreensão de objetos para instruir a ação penal nos crimes contra a propriedade material; para obter efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução e ao recurso em sentido estrito; para atribuir efeito suspensivo a recurso contra a liberdade provisória concedida a condenado por tráfico de entorpecentes; para se obter a restituição de coisas apreendidas; contra a decisão que denegou a produção antecipada de prova material considerada urgente, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal; e para assegurar a permanência de presidiária com filho lactante, na forma do art. 5º., L, da CF/88.

Para ilustrar, vejamos a jurisprudência:
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 7ª. TURMA – Mandado de Segurança nº. 2006.07800279 – RELATOR: DES. GERALDO PRADO - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. ARTIGO 195 E 196 DA LEI 7.210/84. OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DIREITO À DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. O mandado de segurança consiste em ação constitucional por meio a qual se postula a prática de determinado comportamento, comissivo ou omissivo, pela autoridade apontada como coatora, com o propósito de fazer cessar a ilegalidade perpetrada, sendo perfeitamente cabível em matéria criminal, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado 267 de sua Súmula. Procedimento judicial aforado em agosto de 2004 com base no artigo 195 da Lei de Execuções Penais. Ausência de pronunciamento judicial acerca das seguidas questões:a) ao seu direito a receber visitas na unidade prisional em que se encontra custodiado, notadamente de seus sobrinhos e amigos; b) ao direito de seus parentes e amigos serem recadastrados, expedindo-se as respectivas carteiras de visitantes; c) ao direito de o impetrante utilizar as vestimentas e calçados que lhe for possível; d) ao direito de manter contato com o mundo exterior ao presídio, através de jornais e revistas; e) a inviolabilidade de suas correspondências; f) expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de abuso de autoridade pela violação do sigilo de correspondência. Matéria não afeta à liberdade de locomoção, mas sim à manifesta ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora que, embora provocada, quedou-se inerte sem motivo justificável. Direito à decisão em prazo razoável (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição da República). Fixação de prazo para que a autoridade apontada como coatora aprecie procedimento judicial aforado pela Defesa. Aplicação do artigo 196 da Lei de Execuções Penais. ORDEM CONCEDIDA.

Vejamos este trecho do voto:
(...) Com efeito, respeitada a competência constitucionalmente estabelecida, o reconhecimento daqueles direitos invocados pelo impetrante devem ser apreciados no juízo da execução, em razão da necessidade de demonstração da satisfação dos requisitos legais. Por este motivo, a rigor, se torna impossível seu exame em sede de mandado de segurança, sem que tenha havido tal apreciação, sob pena de supressão de instância, com evidente afronta ao duplo grau de jurisdição. Examinar a questão pela via do mandado de segurança é o mesmo que suprimir garantias processuais, que valem para as partes do processo de execução. Isto porque, repito, não há decisão do juiz natural, o que torna o mandado de segurança, por enquanto, meio inidôneo para o exame da matéria. Assim, a matéria é imprópria para ser analisada pela estreita via do mandado de segurança, sob pena de supressão de instância e grave violação das garantias constitucionais do artigo 5º, da Constituição da República, não sendo cabível ordenar a emissão de decisão.Convém consignar, contudo, o cabimento do mandado de segurança nos limites do pretendido pela impetração. O mandado de segurança consiste em ação constitucional por meio da qual se postula a prática de determinado comportamento, comissivo ou omissivo, pela autoridade apontada como coatora, com o propósito de fazer cessar a ilegalidade perpetrada, sendo perfeitamente cabível em matéria criminal, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado 267 de sua Súmula.Na hipótese o impetrante postula a procedência do pedido para que seja determinado que o juiz da Vara de Execuções Penais aprecie pedido formulado em agosto de 2004, consistente na declaração quanto a) ao direito do impetrante receber visitas na unidade prisional em que se encontra custodiado, notadamente de seus sobrinhos e amigos; b) ao direito de seus parentes e amigos serem recadastrados, expedindo-se as respectivas carteiras de visitantes; c) ao direito de o impetrante utilizar as vestimentas e calçados que lhe for possível; d) ao direito de manter contato com o mundo exterior ao presídio, através de jornais e revistas; e) a inviolabilidade de suas correspondências; f) expedição de oficio ao Ministério Público para apuração do crime de abuso de autoridade pela violação do sigilo de correspondência.Trata-se, portanto, de matéria não afeta à liberdade de locomoção do impetrante, mas sim de manifesta ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora que, embora provocada, quedou-se inerte sem motivo justificável. Ora, o impetrante tem direito à decisão em prazo razoável (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e, nesse sentido, não há como se considerara justificado o tempo decorrido desde a interposição daquele procedimento judicial, em dezembro de 2004, pois que a autoridade apontada como coatora não indicou qualquer motivo conveniente para a demora.É certo que o impetrante formulou uma série de pedidos no procedimento judicial por ele instaurado a exigir do magistrado e do Ministério Público zelo na apreciação de tais requerimentos. Esta exigência, contudo é, por certo, dirigida à própria Administração, nunca ao impetrante, pois estes não têm poderes para providenciar os documentos e informações requeridas, e como tal não pode justificar violação a garantia constitucional a razoável duração do processo, expressamente prevista no artigo 5º inciso LXXVIII, da Constituição da República, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004.E se assim pretende o magistrado “cumpre ao Estado prover o órgão judiciário e estruturar eficientemente sua organização judiciária para que o processo possa se desenvolver sem retardos indevidos” e não, ao revés, impor ao apenado o ônus do mau aparelhamento do Estado, notadamente quando a causa que motiva a demora não é sequer, imposta legalmente (Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável. Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro: 2006, pág.69).Nas informações, a autoridade coatora reconhece, ainda que implicitamente, que não houve a apreciação do requerimento formulado pela Defesa em 17 de agosto de 2004. Aduz que após a instauração do procedimento judicial em 06 de junho de 2005, manifestou-se o Ministério Público, tendo sido expedido ofício ao Diretor da Penitenciária Laércio da Costa Pelegrino em 06 de julho de 2005. Ato contínuo, a autoridade apontada como coatora relata diversos incidentes ocorridos na execução da pena do impetrante, notadamente a existência de processo disciplinar que resultou na aplicação de penalidade ao impetrante, impetração de habeas corpus e propositura de outro procedimento judicial, sem contudo apontar qualquer justificativa razoável para não apreciação do procedimento instaurado, perpetrando-se a ilegalidade. Assim, não há dúvida de que nestas circunstâncias foi violado o direito da parte à solução de sua demanda – ou ao exame de sua pretensão – em prazo razoável, configurando-se verdadeira ilegalidade, sanável pela via do mandado de segurança.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A inércia da autoridade coatora em apreciar recurso administrativo regularmente apresentado, sem justificativa razoável, configura omissão impugnável pela via do mandado de segurança. Ordem parcialmente concedida, para que seja fixado o prazo de 30 dias para a apreciação do recurso administrativo. (Mandado de Segurança nº. 24167/RJ - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 05/10/2006 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança . - Enquanto há omissão continuada da Administração Pública, não corre o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança, sendo certo, porém, que essa omissão cessa no momento em que há situação jurídica de que decorre inequivocamente a recusa, por parte da Administração Pública, do pretendido direito, fluindo a partir daí o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da segurança contra essa recusa. - Em se tratando de concurso público, a abertura de novo concurso pela Administração Pública traduz situação jurídica de evidente recusa de aproveitamento dos candidatos do concurso anterior, pondo termo, assim, à omissão continuada pela falta desse aproveitamento, começando a correr o prazo de decadência para a impetração da segurança. - Ocorrência, no caso, da decadência. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº. 23987/DF - Relator: Min. MOREIRA ALVES - Julgamento: 25/03/2003 - Órgão Julgador: Primeira Turma).
PROCESSO PENAL - Mandado de segurança - Restituição de coisas apreendidas – Existência de recurso específico - Extinção sem julgamento do mérito. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e da Súmula nº 267 do STF, condiciona-se à inexistência de recurso específico apto a modificá-lo. A utilização da via mandamental, assim, não se apresenta admissível contra a decisão que, no curso de procedimento criminal diverso, decreta a apreensão de bens, porquanto contra tal determinação há recurso próprio na legislação pátria, qual seja, o pedido de restituição de coisas apreendidas (CPP, arts. 118 a 124), sujeitando-se o decisum que o aprecia ao reexame por meio de recurso de apelação, consoante remansosa jurisprudência. Tão-somente nas hipóteses de ato judicial abusivo ou teratológico, ou, então, se houver a possibilidade de dano irreparável decorrente do mesmo, tem-se aceitado o manejo do mandamus. (TRF - 4ª Região - 8ª T.; MS nº 2005.04.01.002277-4-RS; Rel. Des. Federal Afonso Brum Vaz; j. 4/5/2005; v.u.)
Contra a utilização do Mandado de Segurança para dar efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito:

Não é admissível o uso do mandado de segurança com o fito de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação contra decisão que concede a liberdade ao réu. A via mandamental não se presta a emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tem, qual seja, o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que relaxa a prisão em flagrante, nos termos do artigo 581, inciso V, e 584, do Código de Processo Penal. Seria um contra-senso utilizar-se da ação mandamental, que tem status constitucional, inserindo-se dentro dos direitos e garantias fundamentais, como tutela contra ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, para conferir efeito não previsto em lei a recurso do próprio órgão do Estado, com o objetivo de restringir a liberdade do cidadão (TRF 3ª R – 1ª S. – MS 2008.03.00.010635-2 – rel. Márcio Mesquita – j. 07.08.2008 – DJU 03.09.2008).

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

BRANCOS INVOCAM IGUALDADE CONTRA POLÍTICA DE COTAS

Por José Rollemberg Leite Neto

Pouca gente prestou atenção, no Brasil, a uma decisão tomada dia 29 de junho pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Era o caso Ricci versus DeStefano. Em uma disputa acirrada, decidida por cinco votos a quatro, esse Supremo Tribunal decidiu que, a pretexto de evitar discriminações contra minorias, um ente estatal não poderia praticar uma outra discriminação, contra a maioria, exceto se diante de provas da primeira.

Melhor explicando. A questão foi a seguinte: em 2003, a cidade de New Haven, no Estado de Connecticut, promoveu concurso interno entre os praças para oito vagas de tenente e sete de capitão do corpo de bombeiros local. Contratou uma entidade especializada para tal fim. Tal entidade reuniu especialistas de diversas localidades e elaborou exames. Os aprovados seriam submetidos, em listas tríplices, por ordem de classificação, ao prefeito, para nomeação. Assim, por dedução matemática simples, a relação de capitães teria nove nomes e a de tenentes dez.

Concorreram 118 bombeiros. Setenta e sete concluíram os exames. Desses, 43 eram brancos, dezenove eram negros e quinze eram hispânicos. No final da seleção, deu-se o seguinte: na disputa de capitães foram aprovados sete brancos e dois hispânicos. Na de tenentes, dez brancos. Logo, negros não foram bem classificados. Conseguintemente, não poderiam ser nomeados.

O prefeito, após um procedimento de apuração, decidiu não certificar o certame. Teve receio de o resultado expressar discriminação contra candidatos da minoria. Considerou o resultado “inerentemente injusto”, dada a distribuição racial dos resultados. Impediu, assim, a nomeação dos aprovados.

O fundamento jurídico aplicado pelo prefeito foi no sentido de que o Título VII do Ato dos Direitos Civis dos Estados Unidos, datado de 1964, impediria o “impacto desproporcional” da nomeação de apenas brancos. Ele proibiria a discriminação de emprego por critérios de raça, cor, religião, sexo ou origem nacional, sob a justificativa de um “impacto diferenciado”.
Eis, então, que surge Frank Ricci. Esse bombeiro era portador de dislexia, o que o tornava um competidor em condições penosas. Mesmo assim, deixou um segundo emprego, contratou uma pessoa para fazer a leitura do material relacionado ao concurso, gravando-o em áudio para que pudesse se preparar. Preparou-se estudando treze horas diárias e foi aprovado na sexta posição para tenentes. Sua superação, todavia, deu com os burros n’água. O prefeito, como visto, não homologou a disputa.

Insatisfeito, Ricci promoveu, na companhia de outros preteridos, uma ação contra o prefeito John DeStefano e outros colaboradores. Alegou que quem sofreu “tratamento diferenciado” foram os aprovados, discriminados sem justo motivo, apenas porque eram brancos. O mesmo Título VII do Ato dos Direitos Civis, alegado pelo prefeito como justificativa para a recusa da homologação, foi invocado por eles em seu favor. Tratamento diferenciado — que bem se poderia chamar de preconceito — era o argumento central. Além disso, afirmaram os bombeiros preteridos que a 14ª Emenda da Constituição Americana garantia “a igual proteção perante a lei” e fora desrespeitada.

Estava formado o imbróglio. Era inusitado que brancos invocassem argumentos nascidos na campanha dos direitos civis americanos, liderada por Martin Luther King (o Ato de Direitos Civis de 1964) e na campanha abolicionista (a 14ª Emenda) em seu prol.

Após percorrer duas instâncias, a matéria chegou à Suprema Corte em recurso dos candidatos não nomeados. O Governo Federal ingressou no processo como amicus curiae para apoiar a medida do prefeito DeStefano.

A decisão judicial foi um parto. O Justice Anthony M. Kennedy apresentou a decisão da Corte. Acompanhado dos Justices John Roberts (o Presidente do Tribunal), Antonin Scalia, Clarence Thomas (que é negro) e Samuel A. Alito, concluiu que só se pode promover uma discriminação intencional protetora de uma minoria diante de fortes evidências de fato (provas) que demonstrem que, antes, houve discriminação contra essa mesma minoria.

Essa decisão é emblemática. Num momento em que a Presidência dos Estados Unidos é ocupada por um negro, a Suprema Corte desse país relativiza o discurso de proteção racial, exigindo, mais que abstrações argumentativas, provas de que houve discriminação no caso concreto.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

MINISTRO MARCO AURÉLIO É O ÚNICO A FAVOR DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS

Por Lilian Matsuura

Único a votar contra a lei que proíbe a importação de pneus usados, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, baseou o seu voto na livre concorrência. Para ele, trata-se de “ledo engano” proibir a importação, “a menos que voltemos à época das cavernas, à roda de madeira”. Na ocasião, o ministro ressaltou que a recauchutagem de pneus aumenta a concorrência e coloca no mercado produtos mais acessíveis, “especialmente aos menos afortunados”.

Em junho, o Supremo considerou constitucional a lei que impede a importação de pneus no país. Exceto Marco Aurélio, todos os outros ministros da corte votaram nesse sentido. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental foi apresentada pela Presidência da República, com o argumento de que o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estava ameaçado pela incineração e pelo depósito de pneus velhos.

Marco Aurélio, em seu voto vencido, lembra que as multinacionais vão continuar a produzir pneus em território nacional. Mais que isso, diz, não existe lei que proíba o livre exercício de qualquer atividade econômica no país. Ele cita o parágrafo 170 da Constituição Federal, que prevê: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

“Não conheço diploma com essa envergadura, passível de ser enquadrado como lei, que proíba a importação das carcaças que são transformadas no Brasil — e as fábricas eram pelo menos inúmeras — em pneus a serem utilizados e a serem colocados por um preço, como disse, mais acessível do que o normalmente cobrado pelas produtoras de pneus novos”, defendeu.

Marco Aurélio não deixa de observar que o uso de pneus usados exige cautelas, que cabem aos órgãos fiscalizadores. “As próprias empresas têm programa voltado ao emprego dessas mesmas carcaças inservíveis, inclusive sendo utilizadas para asfaltamento de vias públicas.”

Não se pode dizer, segundo o ministro, que a importação de carcaças é responsável pela transgressão e deterioração do meio ambiente. “Carcaças que não são importadas para que cheguem simplesmente ao lixo como se o Brasil fosse um grande depósito dos países desenvolvidos. São importadas para se ter uma valia, que é a remodelagem e a colocação de produto concorrendo — repito — com as multinacionais no mercado a um preço mais acessível”, conclui.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

A JUSTIÇA E O DIREITO NOS JORNAIS DESTA SEGUNDA FEIRA, DIA 03 DE AGOSTO DE 2009

A Justiça e o Direito nos jornais desta segunda

Com a aprovação da Medida Provisória 460, pelo Senado, que estendeu a vigência do crédito-prêmio do IPI — benefício à exportação criado em 1969 — até 31 de dezembro de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a apostar todas as fichas em uma decisão do STF. A MP 460 ainda precisa ser aprovada pela Câmara, mas há possibilidade de o Poder Judiciário dar a palavra final ao assunto antes que isso aconteça. A corte deve decidir sobre qual seria a data de corte do benefício. Segundo o Valor Econômico, o caso ganhou Repercussão Geral no Supremo, status dado a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico e que suspende o envio de novos recursos à corte até sua decisão final.

Fundo do Opportunity
O relatório final da Operação Satiagraha, que investigou o banqueiro Daniel Dantas, apontou indícios de lavagem de dinheiro no Opportunity Fund, um fundo de investimentos criado em 1994 nas Ilhas Cayman. Uma perícia da Polícia Federal, anexada ao inquérito, revela que doleiros brasileiros, operando empresas de fachada num sistema paralelo, à margem do controle do Banco Central, remeteram pelo menos US$ 19,4 milhões ao fundo de Cayman por meio de 283 transações bancárias. Segundo a Folha de S. Paulo, as leis de Cayman resguardam os nomes dos cotistas do fundo, cujo patrimônio já foi estimado em R$ 2 bilhões. O fundo teve participação ativa nas privatizações de estatais feitas pelo governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), arrebatando a telefônica Brasil Telecom e o terminal de contêineres do porto de Santos (SP), entre outros ativos.

Cotas raciais
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, negou liminar para a suspensão do sistema de cotas raciais no vestibular da Universidade de Brasília. Segundo O Globo, ele considera que não há urgência para o tema. No entanto, o ministro afirmou, em seu despacho, que o assunto é de “suma importância para a democracia, mas põe em dúvida o critério racial o uso de reserva de vagas no lugar de “políticas públicas que favoreçam a igualdade”.
Fumantes no pedaço
Apesar de a lei antifumo ser aprovada por oito em cada dez paulistanos, mais da metade da população não quer ocupar o "posto" de denunciante do cigarro. Pesquisa InformEstado e Instituto GPP, que ouviu 614 moradores da capital paulista, revela que 78,8% concordam, sem nenhuma restrição, com o cerco à fumaça. Segundo O Estado de S. Paulo, no entanto, 64,9% dos participantes afirmam que não pretendem denunciar os locais que permitirem fumar. A delação é tida pelo governo como principal arma para tentar driblar o número restrito de fiscais da legislação, que começarão a multar na sexta-feira.
Gripe suína
defensor público da União no Rio de Janeiro, André da Silva Ordacgy, vai ajuizar nesta terça-feira (4/8) uma Ação Civil Pública em que busca liberar o acesso livre ao antiviral usado no tratamento da influenza A (H1N1). O Ministério da Saúde tem controlado há quatro meses a distribuição do Tamiflu (fosfato de oseltamivir) para pessoas que se encaixam no grupo de risco ou nos casos graves de contaminação pelo vírus da chamada gripe suína. Segundo o Correio Braziliense, depois de ter consultado especialistas, Ordacgy decidiu propor a ação por entender que não é “compatível com o estado de democrático” o monopólio do estado na liberação do medicamento.

Estadão censurado
A estratégia de Fernando Sarney de tentar impedir o jornal O Estado de S. Paulo de publicar informações sobre investigações a seu respeito começou em 2008, revelam documentos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Daquela vez, porém, não deu certo. Os documentos mostram ainda que Fernando, filho do senador José Sarney (PMDB-AP), também tentou impedir procuradores da República de fornecer informações. Sem alarde, os advogados de Fernando entraram no ano passado com uma ação no CNMP para pedir três coisas. A primeira era a convocação de um repórter do jornal para que revelasse suas fontes de informação. A segunda, a proibição de acesso a detalhes da investigação pelo Estado. E a terceira, o impedimento aos procuradores da República de concederem entrevistas.
A Cofins
Uma disputa que estava perdida para os contribuintes poderá ganhar um novo rumo nesta segunda-feira (3/8). O Supremo Tribunal Federal , no primeiro dia de julgamento após o recesso da corte, deve avaliar novamente a constitucionalidade do aumento da alíquota da Cofins, de 2% para 3%. Segundo o Valor Econômico, após a derrota das empresas em 2005, a questão volta ao tribunal com uma nova tese. O que vai ser avaliado é se a majoração só poderia ser estabelecida por meio de uma lei complementar, e não por uma lei ordinária, como ocorreu por meio da Lei 9.718, em 1998.

Contra o SUS
Operadoras de planos de saúde já moveram 6.500 ações na Justiça contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), questionando a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, que exige o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) caso seus beneficiários utilizem os serviços de instituições integrantes do sistema público de saúde. Segundo o DCI, o passivo discutido já supera a casa do R$ 1 bilhão, revela o advogado Dagoberto José Lima, sócio fundador da Advocacia Dagoberto J. S. Lima, que move 5 mil processos dessa natureza em prol das empresas.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

AÇÃO POPULAR: UM INSTRUMENTO JURÍDICO DA CIDADANIA

AÇÃO POPULAR

POR Gustavo Dias Oliveira



I – INTRODUÇÃO

A Constituição Nacional de 1988 faz referência no seu art. 5º, inciso LXXIII, à ação popular. A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público.
A ação popular, que é regulada pela Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, possibilita que qualquer cidadão tenha o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade.

A nossa Constituição dispõe no referido artigo, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Esse direito de todo cidadão ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, garantido constitucionalmente pela ação popular, vem a ser uma forma de garantia da participação democrática do próprio cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo, garantindo assim a sua titularidade da cidadania, exercendo seus direitos políticos.

É ainda oportuno o esclarecimento do professor Michel Temer “ Se é coisa do povo, a este cabe o direito de fiscalizar aquilo que é seu. Pertence-lhe o patrimônio do Estado. Por isso é público”. Verifica-se que há um sistema de fiscalização efetivado por meio de uma representação popular.

II – REQUISITOS

As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação, isto é, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa[1]

A legitimidade da ação parte do princípio de que a Carta Magna assegura, em seu texto, a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular contra atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Para propor ação popular se requer, antes de mais nada, que o autor seja cidadão brasileiro no exercício de seus direitos cívicos e políticos. A prova de cidadania, segundo o § 3º do art. 1º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

A ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da administração pública a ser impugnado que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público. A lesividade do ato ou da omissão deve ser concretamente provada na ação, se tornando assim requisito desta.

O desvio de poder da Administração, quando obedece a lei formalmente, afastando-se de seus objetivos, já é há muito tempo considerado como uma modalidade de ilegalidade dentro do nosso Direito Administrativo, ensejador do cabimento de ação popular.[2]

III – DAS PARTES

A legitimidade ativa surge do princípio constitucional (art. 5.º, LXXIII) que assegura a qualquer cidadão, seja ele cidadão brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 21 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo dos seus direito políticos, isto é, o eleitor, tem a possibilidade de propor ação popular. Exclui-se, portanto, aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos. O cidadão menor de 21 tendo adquirido o direito de eleitor, não há necessidade de assistência.

A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal entende que a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

Os sujeitos passivos da ação, segundo o art. 6º,§ 2º da Lei 4.717/65, são: as pessoas públicas ou privadas, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.

IV – COMPETÊNCIA

A competência para processar e julgar a ação popular é determinada conforme a origem do ato impugnado, de acordo com o art. 5º da Lei 4. 717/65. Toda e qualquer autoridade será julgada em primeira instância, podendo ser interposto todos os recursos cabíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Se o ato impugnado foi praticado por autoridade, funcionário ou administrador de órgão da União, autarquia ou entidade paraestatal da União, por exemplo, a competência é do juiz federal da Seção Judiciária em que se consumou o ato.

V – LIMINAR NA AÇÃO POPULAR

O pedido de liminar na ação popular, desde que atenda os requisitos específicos do periculum in mora e do fumus boni juris, é admitido expressamente pelo § 4.º do art. 5º da Lei 4.717/65. A liminar em ação popular foi introduzida pelo art. 34 da Lei 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe: “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.


VI – SENTENÇA E COISA JULGADA

Na ação popular, se o juiz decidir pela procedência da ação, o ato impugnado será inválido e haverá a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos aos beneficiários, condenação dos réus às custas e despesas com a ação e honorários advocatícios e a produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.

Quando a ação é julgada improcedente, deve-se investigar as causas de sua improcedência, para analisarem seus efeitos como observa Alexandre de Morais3:

“Se a ação popular for julgada improcedente por ser infundada, a sentença produzirá efeitos de coisa julgada erga omnes , permanecendo válido o ato. Porém, se a improcedência decorrer de deficiência probatória, apensar da manutenção da validade do ato impugnado, a decisão de mérito não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, havendo possibilidade de ajuizamento de uma nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, por prevalecer o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativas, em busca da verdade real”.

VII – DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO POPULAR

A atuação do Ministério Público na ação popular é regulada pelo § 4º do art. 6º da Lei n.º 4.717/65 e atribuiu funções ao Ministério na ação popular, algumas obrigatórias e, outras facultativas. As funções obrigatórias são as de: acompanhar a ação e apressar a produção da prova (art. 6º, § 4º); promover a responsabilidade civil ou criminal, dos que nela incidirem (art. 6º, § 4º), hipótese em que atuará como autor. A referida lei tornou obrigatória a participação do Ministério Público, embora ele não possua legitimidade para a propositura da ação, deve providenciar para que as requisições de documentos e informações previstas no art. 7º, I, b sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz (art. 7º, § 1º); promover a execução de sentença condenatória quando o autor não o fizer, nos termos do artigo 16. Já as funções facultativas são: a de dar continuidade ao processo em caso de desistência ou absolvição de instância (extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de providências a cargo do autor), é o que reza o art. 9º, ao assegurar a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação; é também facultativo o Ministério Público recorrer de decisões contrárias ao autor, o que também pode ser feito por qualquer cidadão.

A lei da ação popular impede expressamente que o Ministério Público assuma a defesa do ato impugnado ou de seus autores, mas não de se manifestar contra ou a favor da ação. Pode-se assim dizer, que a função do Ministério Público, na ação popular, é a de fiscal da lei, apontando qualquer irregularidade ou ilegalidade no processo, podendo opinar pela procedência ou improcedência da ação.

VIII – CONCLUSÃO

Nós como cidadãos, somos donos do patrimônio público, e por isso devemos privá-lo dos maus administradores públicos que agem em nosso nome. Significa que têm eles o dever de agir dentro dos parâmetros da moralidade e não causar qualquer prejuízo ao nosso patrimônio, igualmente, devem zelar pelo meio ambiente e preservar o patrimônio histórico-cultural. Quando isso não ocorre, e se pratica um ato que prejudique o patrimônio público, é nosso dever como cidadão lutar para que esse ato lesivo seja anulado. Para isso, precisaremos promover uma ação popular, que terá um fim preventivo ou repressivo objetivando a anulação do ato prejudicial ao patrimônio público que será cabível também quando o ato administrativo ferir o meio ambiente ou o patrimônio histórico-cultural.


[1] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Instrumentos de Tutela de Direitos Constitucionais: Teoria, Prática e Jurisprudência – São Paulo: Saraiva, 1994.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p. 104.
3 In Direito Constitucional, 9ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 187

quinta-feira, 2 de julho de 2009

A JUSTIÇA E O DIREITO NOS JORNAIS PUBLICADO NESTA QUINTA, DIA 02 DE JULHO DE 2009

A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

Os juízes do estado de São Paulo já estão aplicando o sistema de penhora online de imóveis, que completou um mês de funcionamento nesta quarta-feira (1º/7). Nesse período, foram registrados 2.471 pesquisas para localização de imóveis e 67 pedidos de penhora, segundo dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Aguardam averbação 28 pedidos e 39 deles foram respondidas pelos cartórios às varas paulistas. A penhora online de imóveis está prevista no parágrafo 6º, do artigo 659, da Lei 11.382, de 2006. O TJ-SP é o primeiro do país a normatizar a aplicação do procedimento e a desenvolver um sistema próprio de penhora de imóveis. As informações são do Valor Econômico.

Gestão de processos
O STF encerrou o primeiro semestre de 2009 com uma redução de 42% no número de processos distribuídos em relação ao mesmo período de 2008. Neste ano, os ministros receberam 23.378 processos contra 40.082 no ano passado. Se comparado com o primeiro semestre de 2007, quando Súmula Vinculante e Repercussão Geral ainda não eram utilizados, o número de 2009 é 63,3% menor. A repercussão geral já foi reconhecida em 137 matérias e rejeitada em relação a outras 34 desde que foi implementada, no início de 2008 no Supremo Tribunal Federal. Tanto os cadernos de legislação do Valor e do DCI quanto os jornais O Estado de S. Paulo, Folha de S.Paulo e Correio Braziliense noticiaram os dados.

Balanço do TST
também divulgou o balanço do primeiro semestre, com 124.687 processos julgados. O número representa um aumento de 46% em relação ao mesmo período de 2008, quando o tribunal julgou 85.417. Deste total, 23.767 são processos que foram distribuídos no TST até 2005. A corte termina o semestre com resíduo de 25 mil processos distribuídos até 2005.

Novas varas
A CCJ do Senado Federal aprovou, na quarta-feira (1º/7), o Projeto de Lei 126, de 2009, que cria 230 varas federais destinadas, prioritariamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação de Juizados Especiais Federais. De iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi votada em decisão terminativa, só precisando ir ao Plenário por recurso de um décimo dos senadores. O Conselho da Justiça Federal vai decidir onde as novas varas serão instaladas, de acordo com a demanda processual, a população, PIB. As varas federais deverão ser implantadas gradativamente entre 2010 e 2014. A proposta já passou pela Câmara. As informações são do Valor Econômico.

PIS e Cofins na conta telefônica
É ilegal o repasse do percentual recolhido a título de PIS e Cofins na fatura telefônica, pois a medida configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Embratel a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de PIS e Cofins. O Valor e o DCI informam que o TJ do Rio já havia condenado a empresa a devolver em dobro os valores cobrados.

Disputa acionária
A Justiça do Rio Grande do Sul determinou, na quarta-feira (1º/7), que a Braskem devolva a Petroquímica Triunfo S.A. a seus acionistas e fixou multa de R$ 1 milhão por dia de desobediência, como informa o DCI. Essa é mais uma reviravolta no caso envolvendo a incorporação das petroquímicas. Em maio, decisão judicial permitiu que fosse feita uma assembleia geral extraordinária de acionistas da Triunfo, levando à incorporação dela pela Braskem. A defesa do empresário Boris Gorentzvaig, controlador da Petroplastic Ltda., que alega ser acionista majoritário da Triunfo e é contra a incorporação, recorreu e conseguiu a medida liminar.

À espera do crédito
Empresas têm recorrido à Justiça contra o prazo de 360 dias, previsto na Lei da SuperReceita (Lei 11.457/07), para que recursos administrativos sejam decididos. Segundo o DCI, as contestações no Judiciário são principalmente de exportadoras, que reclamam por ter de esperar um ano para receber o crédito a que têm direito, sem correção monetária. O TRF-1 já concedeu uma liminar em favor do contribuinte.

Crédito-prêmio IPI
A Usina Bom Jesus Açúcar e Álcool pediu ao STF a suspensão das cobranças administrativas e as execuções fiscais feitas pelo fisco federal contra ela por conta do uso do crédito-prêmio IPI — disputa que ganhou status de repercussão geral e que está pendente de julgamento na corte. De acordo com o Valor Econômico, a empresa alega que, apesar de o tema aguardar o julgamento do Supremo, ela vem sofrendo cobranças baseadas em acórdãos do TRF-3 favoráveis ao fisco. O Supremo, no entanto, negou o pedido.
No entendimento da União, o crédito foi extinto em 1983, mas os contribuintes entendem que o benefício continua em vigor. Depois de ganharem na Justiça, o direito aos créditos durante quase uma década, as empresas sofreram uma derrota repentina no Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o benefício foi suspendo em 1990 — e o caso foi parar no Supremo.
Opinião
► Jornalistas juízesO economista Roberto Macedo, no Estadão, defende que, além da profissão de jornalista outras sejam desregulamentadas, incluindo a de economista: “ela mesma deveria tomar a iniciativa de se desregulamentar”. O ponto polêmico do seu artigo trata da abertura da profissão de juiz para qualquer cidadão que seja aprovado no concurso. “Antes de exercer o cargo, os aprovados passariam por escolarização ocupacional específica, estágios, programas de treinamento e começariam com casos de menor responsabilidade, nessa ocupação em que a sabedoria é particularmente importante”, sugere. Ele observa que as faculdades de Direito não preparam bacharéis como juízes.
►Escolha de juízes
No O Globo, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, diz que um dos problemas contemporâneos mais complexos é que descobrir a forma correta de seleção dos juízes. Segundo ele, em países como Alemanha, França, Portugal e Espanha nenhum juiz começa a trabalhar sem ter passado ao menos dois anos em treinamento. O concurso é feita para ingresso na escola. A permanente atualização dos juízes serve como critério de promoção na carreira. O ministro critica, no Brasil, a edição da Resolução 75/2009 pelo CNJ. “A pretexto de regulamentar os concursos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário, a resolução cria, na verdade, inúmeras dificuldades para os diversos atores do processo seletivo”, escreve o ministro.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

SUPREMO DECIDE QUE BRASIL NÃO PODE IMPORTAR PENUS USADOS

STF decide que Brasil não pode importar pneus usados
A legislação que proíbe a importação de pneus usados é constitucional, decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (24/6). Por oito votos a um, os ministros declararam que as leis que disciplinam o assunto estão de acordo com a Constituição Federal e devem ser cumpridas. O julgamento foi pedido pelo presidente da República, por meio da Advocacia-Geral da União, em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra decisões da Justiça que têm autorizado as importações.
O julgamento estava suspenso por um pedido de vista do ministro Eros Grau, que trouxe seu voto nesta quarta-feira (24/6) — . A maioria dos ministros da corte, inclusive Eros Grau, acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
“Princípios de direito não podem ser ponderados entre si, apenas valores podem ser submetidos a esta operação. Os princípios são normas, mas quando estão em conflitos com eles mesmos são valores”, afirmou Eros Grau. O ministro salientou que pode haver grave incerteza jurídica em razão da técnica da ponderação entre princípios relativos aos conflitos entre direitos fundamentais, pois a opção por um e não por outro é perigosa e ocorre de acordo com o intérprete.
O governo utilizou como principal fundamento o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ameaçado pela incineração e pelo depósito de pneus velhos.
O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a relatora. Ele frisou que o voto da ministra Cármen Lúcia proíbe a importação de qualquer pneu, inclusive aqueles vindos da América do Sul. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto votaram pela parcial procedência. Britto disse que a importação refere-se a um lixo ambiental e que o Brasil seria uma espécie de quintal do mundo, o que traria ao país graves danos ao bem jurídico da saúde, o qual a Constituição Federal classifica como de “primeira grandeza”.
A ministra Ellen Gracie, que acompanhou a relatora, disse que somente atos judiciais já transitados em julgado não seriam atingidos pela decisão do Supremo. Isso porque não teria como devolver os pneus que já estão em território nacional.
Voto vencido, o ministro Marco Aurélio julgou improcedente o pedido da Presidência. Para ele, vigora no Brasil o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazer senão em virtude de lei”. Dessa forma, observou que não existe lei que proíba o livre exercício de qualquer atividade econômica. Segundo ele, a livre concorrência “parece ser muito temida pelas fabricantes de pneus”. Ele ressaltou que o preço dos pneus remoldados são mais acessíveis “aos menos afortunados”.
Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes também se uniram à maioria. Para Celso de Mello, a questão é delicada e apresenta temas sensíveis, como a preservação e a integridade do meio ambiente, mas ele entendeu que a decisão do Supremo “ajusta-se com absoluta fidelidade com o texto da Constituição”. Já Gilmar Mendes, apesar de seguir o voto da relatora, observou que o tema trazido pelo ministro Marco Aurélio, quanto à reserva legal, é de extrema importância. “Não afastamos essa premissa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 101
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

NÃO CABE AO JUIZ DESOBEDECER A LEGISLAÇÃO

Não cabe ao juiz desobedecer a legislação
Por Sérgio Bermudes
[Artigo originalmente publicado no jornal O Globo]
Na sua principal acepção, o substantivo direito designa o conjunto das regras disciplinadoras da conduta das pessoas na sociedade e da organização política do Estado. Filósofos e juristas de todos os tempos vêm tentando estabelecer a origem do direito e analisá-lo, na sua essência e no seu modo de existir.
Divulgam-se teorias a respeito da gênese do direito. Elas o explicam, por exemplo, como produto da intuição primitiva da verdade, da concepção platônica; como emanação da vontade de Deus, ou da razão humana; como consequência do desenvolvimento histórico, ou do costume. Não importa a sua origem, ou finalidade, o certo é que, na maioria das vezes, as regras de direito, ditas normas jurídicas, são formadas tridimensionalmente, pelo valor, positivo ou negativo, que a sociedade atribui aos fatos: fato, valor e norma. Visto desse ângulo, pode-se dizer que, frequentemente, o direito é popular, gerado pelo costume que a legislação adota e garante, coonestando a opinião do homem da rua, constituindo a concretização dela por meio da lei, expressão material da norma, por vezes também contrária ao sentimento popular.
A expressão direito da rua e a frase direito achado na rua deveriam referirse apenas às regras jurídicas, editadas de acordo com a vontade popular, de qualquer modo manifestada, através dos representantes da população.
Entretanto, esses dois termos e outros semelhantes passaram a indicar, na atualidade, não as normas jurídicas vigentes, mas o sentimento popular acerca do modo como as autoridades competentes devem julgar e sobre os critérios que se devem utilizar nos julgamentos. Pretende-se, então, que o povo dite ao juiz a maneira de decidir, em consideração a fatos e pessoas, ainda que contrariamente às leis. Segundo esse estranho entendimento, o juiz deve obedecer à coletividade, ainda que se saiba que o sentimento dela é cambiante, episódico, volúvel, despojado da estabilidade que o direito propicia. Nada disso.
O juiz não pode escravizar-se aos passageiros desígnios do homem comum, honestos ou viciosos. Cabe ao magistrado aplicar o direito, que ele não cria, mas descobre, identificando as leis incidentes sobre situações sociais diversas, para logo aplicá-las. A interpretação das leis pode variar, em consonância com realidades mutantes.
As decisões da Corte Suprema dos Estados Unidos mostram isto. Não se admite, todavia, que o juiz, em vez de interpretar a lei, a substitua, revogando-a e editando outra, no lugar dela, como se legislador fosse.
Agente do Estado, ao juiz não cumpre elaborar a norma, porém efetivar a sua vontade mediante as decisões que profere. Significativamente, o artigo 126 do Código de Processo Civil brasileiro traça clara diretriz da atividade judiciária, preceituando que ao juiz “cabe-lhe aplicar as normas legais”. Ao contrário do que não raramente se apregoa, também no denominado direito comum (common law), caracterizado pela adoção de costumes, o juiz encontra-se vinculado a precedentes, que são normas de observância obrigatória. Aqui, por igual, o juiz não elabora a lei, mas aplica a regra jurídica, formada pela repetição da conduta humana. O juiz não dispõe de meios de auscultar a opinião pública, antes de julgar.
Recente entrevista do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, mostrou a impossibilidade de alcançar esse objetivo, inatingível, ainda que se pudesse recorrer a estatísticas ou votações reveladoras da preferência do grupo social, que tantas vezes se convence pela impressão deturpada, pelos textos facciosos, pela visão míope, ou pelo ouvido. Por isso mesmo, a lei vincula o juiz à norma legal, proibindo-o de desviar-se do comando dela.
A criação da lei não é função do juiz, preso ao “dever formal de obrar, que está à base da sua função específica”, como ensina Pontes de Miranda, o maior jurista do Brasil, acentuando, em comentário ao citado artigo 126, que “o juiz é o funcionário que não tem o direito de duvidar ou de, ainda diante da mais monstruosa incorreção do texto legal, escusar-se de despachar ou sentenciar no processo”. Eis por que, atuando fora da lei ou contra ela, para cortejar a opinião pública, o juiz a desobedece, fazendo ilícita a função jurisdicional.
Não se concebe possa ele, no estado democrático, desobedecer à lei, regularmente elaborada segundo as regras de criação da norma, para sobrepor-lhe a opinião da rua. A compreensão disto dará razão à máxima romana: “Somos servos da lei para que possamos ser livres”.
[Artigo publicado originalmente na edição desta quinta-feira (25/6) no jornal O Globo]

sábado, 20 de junho de 2009

SUPREMO, "MENDES" CRITICA REGISTRO DE JORNALISTA

» SUPREMO
Mendes critica registro de jornalista
Publicado em 20.06.2009 , JORNAL DO COMMERCIO


Para presidente do STF, após decisão da corte de acabar com exigência do diploma universitário, registro profissional de jornalista perdeu qualquer sentido

SÃO PAULO – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, afirmou ontem, em São Paulo, que a decisão da corte de acabar com a exigência do diploma de jornalismo é irreversível. Segundo ele, o registro profissional junto ao Ministério do Trabalho, antes obtido só com o diploma do curso, “perde o sentido”. “Esse registro na verdade perde o sentido. Aquilo que eventualmente exigir o registro não terá nenhuma força jurídica”, declarou.
Para Mendes, não será “viável juridicamente” a elaboração de uma nova lei de regulamentação da profissão de jornalista, com a exigência do diploma, como foi sugerido pelo ministro das Comunicações, Hélio Costa. “A regulamentação, se for o caso, será considerada inconstitucional”, afirmou. “O registro não tem nenhuma força jurídica”, acrescentou.

Mendes voltou a dizer que a decisão de acabar com a regulamentação da profissão de jornalista deverá criar um “modelo de desregulamentação” de outras profissões que não exigem aporte científico e treinamento específico. “A partir das premissas estabelecidas nesse julgamento, acho que vamos ter também a possibilidade de revisão de outras leis que fixam essas regras de corporação, de determinados segmentos profissionais. Tenho a impressão de que vai haver uma revisão geral dessa legislação profissional”, previu, mas não soube dizer quais profissões correm o risco de serem desregulamentadas

O presidente do Supremo lembrou que a regulamentação de profissões começou no século passado, na época do presidente Getúlio Vargas, com o objetivo de criar reservas de mercado para determinadas categorias. “Não sou capaz de emitir juízo seguro, mas, se for considerado que essa é uma prática que remonta ao Varguismo, essa ideia de regulamentação de profissão...” O ministro Celso de Mello, do STF, informou ele, citou dez projetos que tratam da regulamentação de variadas profissões, visando à criação de reservas de mercado.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

A JUSTIÇA E O DIREITO NOS JORNAIS DESTA QUINTA, DIA 18 DE JUNHO DE 2009

A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

O Supremo Tribunal Federal derrubou por 8 votos a 1 a obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão. Segundo os principais jornais, o STF julgou que o Decreto-Lei 972 de 1969, que exige o documento, é incompatível com a Constituição de 1988, que garante a liberdade de expressão e de comunicação.

Caso Sean
Em uma tentativa de reverter a tendência da Justiça de enviar aos Estados Unidos Sean Goldman, de 9 anos, cuja guarda é disputada pelo pai americano, David Goldman, os advogados da família brasileira do garoto marcaram entrevista dele com uma psicóloga diante de testemunhas. Segundo a colunista Monica Bergamo, da Folha de S. Paulo, o advogado do pai americano, Ricardo Zamariola, diz que laudo pericial feito por psicólogas indicadas pela Justiça "é conclusivo: a criança [Sean] sofre de um elevadíssimo grau de influência da família materna e não tem maturidade ou condições psicológicas para externar suas opiniões". O mesmo laudo, segundo ele, diz que o garoto sofre de "síndrome de alienação parental, verificada em crianças que são continuamente expostas a campanha difamatória ou denegridora de um de seus genitores".

Mais tempo com o pai
O juiz Rafael de Souza Pereira Pinto, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que Sean Goldman, de 9 anos, fique sob os cuidados de seu pai antes mesmo do julgamento do recurso que suspendeu o retorno imediato do menino aos Estados Unidos. Segundo a Folha de S. Paulo, a criança ficará com o americano David Goldman das 9h de segunda-feira às 20h de sábado, ininterruptamente, sempre que o americano estiver no Brasil. O advogado do padrasto vai recorrer dessa nova decisão.

Cheque devolvido
A família materna de Sean havia acusado o pai biológico, David Goldman, de falsificar cheques de Bruna, mãe do menino, segundo o colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo. O perito Roberto Villarinho, ex-diretor do Instituto de Criminalística do Rio, confirmou que a assinatura é de Goldman.

Tim Lopes
A 8ª Câmara do TJ do Rio divulgou notícia sobre os recursos dos assassinos do jornalistas Tim Lopes nesta quinta-feira (18/6). Segundo o colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo, Elias Maluco, condenado a 27 anos de prisão, e seus comparsas, pedem redução de pena.

Salário sem sigilo
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Luiz Sergio Fernandes de Souza, ordenou que a gestão Gilberto Kassab (DEM) suspenda imediatamente a divulgação dos salários dos 162 mil servidores no portal da prefeitura paulistana na internet, iniciada nesta semana. Segundo a Folha de S. Paulo, a liminar atendeu pedido do Fasp-PMSP (federação de servidores). Para sua presidente, Berenice Gazoni, a divulgação coloca o servidor em risco. "Quanto mais com erros."

Sem assinatura
As concessionárias de telefonia saíram derrotadas no Supremo Tribunal Federal durante o julgamento sobre a legalidade da assinatura básica de cerca de R$ 40 mensais cobrados nas contas telefônicas dos consumidores. Segundo o Valor Econômico, no caso julgado pelos ministros, a Telemar e a Brasil Telecom tentavam reformar uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia contrária à cobrança. Mas, por sete votos a dois, o Supremo definiu que se trata de uma relação de consumo, discussão pertinente aos Juizados.Clique aqui para ler mais na ConJur.

Dono do castelo
O deputado Nazareno Fonteles (PT-PI) recomendou ao Conselho de Ética da Câmara a cassação do mandato, por quebra de decoro parlamentar, do ex-corregedor Edmar Moreira (sem partido MG), suspeito de apropriação indevida da verba indenizatória a que cada parlamentar tem direito. Segundo os principais jornais informam, por causa de pedidos de vista, a votação do parecer só deverá acontecer em duas semanas.

Eleições renovadas
O texto da Reforma Eleitoral que prevê mudança nas regras de doações e formatos de campanha na internet pode começar a valer a partir de 2010 caso a Câmara e Senado aprovarem o projeto até início de outubro. Segundo o Valor Econômico, o texto será finalizado na terça-feira (23/6) e o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), pretender colocar em votação no dia 30 de junho.

Bingos de volta
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou projeto que autoriza a volta de bingos, videobingos e videoloterias. Segundo a Folha de S. Paulo e O Globo, os cassinos, também previstos na proposta original foram vetados pela bancada do governo federal. O projeto ainda precisa de aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e do plenário da Câmara, além de todo o trâmite nas comissões e no colegiado do Senado, antes de ir à sanção presidencial.

Conselheiro aprovado
Após votação acirrada em dois turnos, o professor de direito Marcelo Neves venceu a disputa pela indicação do Senado para uma vaga no Conselho Nacional de Justiça. Segundo O Estado de S. Paulo, a vitória deve ser comemorada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes, que trabalhou publicamente pela indicação de Neves e chegou a trombar com líderes do DEM e PSDB.

Militar por opção
Em meio a polêmica, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou proposta que acaba com a obrigatoriedade da prestação de serviço militar para jovens que completam 18 anos. Segundo a Folha de S. Paulo, a PEC recebeu 24 votos favoráveis e 10 contrários. O texto segue para uma comissão especial e depois para votação em dois turnos no plenário.

Parceiro gay tem direitos
Depois de meses de críticas de ativistas homossexuais e de direitos civis por ter recuado ou estar demorando para cumprir promessas de campanha, o presidente dos EUA, Barack Obama, assinou memorando que amplia alguns benefícios para parceiros de mesmo sexo de funcionários públicos federais, no que chamou de "apenas o primeiro passo". Segundo a Folha de S. Paulo, entre eles estão acesso a um seguro de saúde do governo que paga por doenças crônicas, como mal de Alzheimer, ou o direito de tirar folga para cuidar de parceiros ou filhos não biológicos que estejam doentes.

OPINIÃO► Calote dos planos
Em artigo no jornal O Globo, Marcos Alexandre Siqueira Melo comenta uma nova pressão a que o Supremo Tribunal Federal está submetido. O governo e a Confederação dos Bancos fazem forte pressão para que o Supremo aprove ação que tenta impedir que os poupadores do Brasil inteiro recebam o que foi expurgado pelos bancos nos diversos planos econômicos. Segundo Melo, a devolução não causaria danos aos bancos, porque as instituições financeiras ficaram com o dinheiro e aplicaram em investimentos.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

A JUSTIÇA E O DIREITO NOS JORNAIS DESTA QUARTA, DIA 17 DE JUNHO DE 2009


O Ministério Público Federal decidiu investigar os atos secretos editados pelo Senado nos últimos 14 anos. Segundo os principais jornais, a procuradora Anna Carolina Resende instaurou um inquérito civil para investigar a prática de boletins sigilosos, usados para esconder nomeações suspeitas e conceder privilégios a servidores e senadores. A procuradora requisitará o relatório final da comissão de sindicância criada pelo Senado para analisar a existência e a produção em escala industrial desses boletins.
Marketing prejudicial
O Ministério Público Federal entrou com pedido na Justiça para que as lanchonetes McDonald's, Bob's e Burger King suspendam a venda de promoções que combinem lanches e brinquedos. De acordo com a Folha de S. Paulo, os brindes influenciam as crianças a consumir alimentos que estão associados à obesidade infantil, como hambúrguer, batata frita e refrigerante.
Além do limite
O Ministério Público Federal em São Paulo denunciou três delegados da Polícia Federal à Justiça. A Procuradoria denunciou, sob acusação de estelionato, o delegado Nivaldo Bernardi, por requisitar, em 2004, com um papel timbrado da PF, 54 credenciais para o GP Brasil de Fórmula 1. Segundo a Folha de S. Paulo, a denúncia foi distribuída à 1ª Vara Federal Criminal e ainda está sob análise. Durante uma reunião preparatória, a organização da corrida foi informada de que a PF não participaria da segurança.
Cassação confirmada
O Tribunal Superior Eleitoral confirmou, por unanimidade, a cassação do mandato do senador Expedito Júnior (PR-RO), por abuso de poder econômico e compra de votos em 2006. Segundo a Folha de S. Paulo e o Valor Econômico, ele já havia sido cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, mas continuava na cadeira por decisão do Senado.

Impróprio para consumo
A Operação Abate da Polícia Federal prendeu 22 pessoas, entre empresários e servidores federais, suspeitos de irregularidades na liberação de alimentos em Rondônia. Segundo a Folha de S. Paulo, na ação, que mobilizou 250 policiais, foram cumpridos 22 mandados de prisão e 43 de busca e apreensão em nove estados brasileiros. Eles são acusados de receber propina para autorizar a venda de produtos impróprios para consumo humano.
Lei antifumo
O governador José Serra (PSDB) cobrou maior empenho dos secretários de Saúde, Luiz Roberto Barradas Barata, e da Justiça, Luiz Antonio Guimarães Marrey, na mobilização das prefeituras para o sucesso da lei antifumo no Estado. Segundo a Folha de S. Paulo, durante discurso em solenidade, Serra disse ainda que adversários políticos tentarão desmoralizar a lei por meio da imprensa: "Há aqueles que vão torcer contra a lei (..) Os interesses feridos, os adversários políticos, através da imprensa".

Horário de Brasília
Projeto de lei aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado unifica os três fusos horários do Brasil. Pela proposta, toda o país deve ter o horário de Brasília. Segundo a Folha de S. Paulo, o projeto ainda será analisado pela Comissão de Relações Exteriores. Depois, pode ser votado no plenário do Senado. Se aprovado, segue para tramitação na Câmara. Poderá virar lei se for aprovado e sancionado pelo presidente Lula.
Acima do limite legal
A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul ajuizou as primeiras 15 representações contra empresas e pessoas físicas que doaram acima do limite legal nas eleições de 2006. Segundo O Estado de S. Paulo, o cerco à doação ilegal começou em março, com um cruzamento de dados feito pelo Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal. Em todo o Brasil, já foram ajuizadas mais de quatro mil representações.

Dados na rede
Os presidentes do Conselho Nacional do Ministério Público, Antonio Fernando Souza, e da Associação Paranaense do Ministério Público, Maria Tereza Gomes, assinaram termo de cooperação técnica pelo qual o CNMP passa a fazer parte do Sistema de Informação para Membros do Ministério Público. Segundo O Estado de S. Paulo, a rede virtual permite a promotores e procuradores acessarem dados sobre ações civis públicas, termos de ajustamentos de conduta, recomendações e outros procedimentos.
Caso SeanDavid
Goldman participou do programa de entrevistas “Good morning, America”, da rede ABC. O pai que tenta restabelecer a guarda do filho Sean, trazido pela mãe ao Brasil há 5 anos, disse durante o programa que Sean está sendo treinado para esquecê-lo. Segundo ele, a informação veio de análise feita pela Justiça brasileira.

Derivativos cambiais
A União Química Farmacêutica Nacional se uniu à lista de no mínimo 13 empresas brasileiras, pequenas e médias, que entraram na Justiça contra os bancos por conta de perdas nos contratos de derivativos cambiais fechados antes da maxidesvalorização do real do fim do ano passado, segundo um levantamento feito pelo Valor Econômico. Segundo o advogado Fernando R. de Almeida Prado, as companhias que optaram pela via judicial "não têm obtido decisões especialmente favoráveis, mas têm conseguido adiar temporariamente os pagamentos de forma a ter fôlego para negociar com os bancos".

Guerrilha do Araguaia
Segundo a colunista Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, a Comissão de Anistia anuncia nesta quinta-feira (18/6) o resultado do julgamento de 91 processos de camponeses que querem receber pensão ou indenização por terem sido prejudicados por causa da repressão da ditadura militar à guerrilha do Araguaia.

Orçamento na web
Editorial da Folha de S. Paulo comenta a decisão do Conselho Nacional de Justiça de obrigar os 27 tribunais de Justiça do Brasil a divulgarem em seu site sua execução orçamentária. O texto defende a ação como um passo importante para a abertura do Judiciário brasileiro. “A preferência pela divulgação na internet favorece a rapidez e o alcance da prestação de contas”.

Sistema de cotas
Em artigo no jornal O Globo, Elio Gaspari, comenta o sistema de cotas nas universidades. Segundo ele, havia quem acreditasse que com a adoção das cotas, logo estudantes negros despreparados não acompanhariam as aulas e fugiriam das ecolas. “Lorota. Cinco anos de vigência das cotas na UFRJ e na Federal da Bahia ensinaram que os cotistas conseguem um desempenho médio equivalente aos demais estudantes, com menor taxa de adesão.”

sexta-feira, 12 de junho de 2009

PROCESSO PENAL DO INIMIGO ESCOLHE SETOR EMPRESARIAL

Por Marina Ito

O processo penal surgiu para colocar limite ao poder persecutório do Estado mas, hoje, está sendo usado para perseguir inimigos escolhidos pelo próprio Judiciário. A bola da vez é o setor empresarial. A constatação é do advogado Aury Lopes Júnior, que participou do seminário Impasses da Política Criminal Contemporânea, no Rio de Janeiro, organizado pelo Instituto Carioca de Criminologia, pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

O advogado afirmou que não há nenhuma evolução em escolher pessoas ricas como inimigos. “Cadeia não é para rico nem para pobres”, diz. Ele constata que, na tentativa de dar o exemplo, acelerando processos envolvendo crimes de colarinho branco, o Judiciário pode cair no outro extremo. Hoje, diz, virou lugar-comum dizer que alguém é acusado de organização criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. “Pessoas podem nem saber o que é isso, mas já rotulam.”

O professor André Nascimento, que também participou do seminário, explicou que, no chamado processo penal do inimigo, o acusado é visto como alguém que só pensa em prejudicar o processo e dificultar a colheita de provas. Ele lembrou que, no Brasil, cerca de 30% dos presos são provisórios. Como pode o juiz manter uma pessoa presa e considerar a hipótese de absolvê-la no final do processo?, questiona. Segundo o advogado, esse tipo de processo é como uma guerra, em que o inimigo é sempre derrotado assim como o Direito.

Rapidez perigosaPara Nascimento, não falta quem sustente que a reforma do processo penal, em busca de maior rapidez, combate a criminalidade. “É inegável que lei de 40 anos atrás precisa ser reformulada.” Entretanto, constata, soluções simbólicas atacam causas erradas.

O rito rápido, exemplifica Nascimento, suprime o tempo de aprofundamento do caso. Para o advogado, o efeito será uma eficiência para condenar a camada mais excluída da sociedade, enquanto processos relacionados a crimes financeiros continuarão com rito mais demorado, já que são mais complexos e demandam mais diligências. “A nova estrutura só aprofunda a desigualdade. Ou nivela todos por baixo.”

Para André Nascimento, a redução no tempo de duração do processo deveria ser vista na perspectiva de quem está sendo acusado e que sofre com a demora. O professor entende que é possível ter um processo penal mais rápido, acabando com os “tempos mortos”, períodos em que a ação não anda, e melhorar os mecanismos de troca de informações entre os órgãos públicos.

O professor e advogado Maurício Zanoide de Moraes, que também participou do seminário, reclama que, ao invés de otimizarem o processo para acabar com os tempos mortos, reduzem a parte probatória. Isso se deve à ideia de que essa parte não é necessária. Assim, diz, quando termina a investigação e começa o processo, o juiz já formou sua convicção. O professor também observa que as medidas cautelares estão funcionando como uma forma de punição antecipada.

Para Zanoide, o processo penal do inimigo está com uma “roupagem” nova, mas é algo antigo. Para ele, agora há um processo penal do inimigo subjetivado, feito através da interpretação das regras. “O inimigo é qualquer um. Não precisa de novas leis, é só torcê-las.”

quinta-feira, 4 de junho de 2009

A JUSTIÇA E O DIREITO NOS JORNAIS DESTA QUINTA, 04 DE MAIO DE 2009

Sem mencionar o colega Joaquim Barbosa, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, fez uma referência à recente discussão entre os dois, dizendo que as decisões não podem ser tomadas por consequência do "apelo das ruas", durante audiência na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Segundo os principais jornais, ele disse que os juízes não podem julgar de acordo com os apelos da opinião pública. "Quem lida com a vida política sabe que é muito fácil engendrar acusações respaldadas pela opinião pública. Dependendo da história que se conta, a opinião pública aplaude até o linchamento. Julgamento se faz é com contraditório. Não se faz em bar”. Do lado de fora, manifestantes gritavam “fora Gilmar”, pedindo que ele parasse de conceder Habeas Corpus aos ricos.

Estabilidade para gestantes
Projeto de lei aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dá mais estabilidade de trabalho para as gestantes. Segundo a Folha de S. Paulo, de acordo com a proposta, a demissão das grávidas por justa causa só será possível após a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial. Durante a tramitação do inquérito, a funcionária continuará a ser remunerada. O projeto segue para o Senado. Se aprovado pelos senadores, a proposta irá a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Juiz em voo
O juiz federal aposentado José Gregório Marques e a mulher, a advogada Maria Tereza Moreno Marques, 69, iam a Paris ao menos três vezes por ano, segundo a Folha de S.Paulo. Maria da Conceição Marques Porto, irmã do juiz, disse que a viagem era para comemorar o aniversário dele, de 72 anos. A irmã não tem mais esperanças de que o casal seja encontrado.

Prefeito inocentado
O Tribunal Regional Eleitoral paulista reformou decisão que cassou o registro do prefeito eleito de Coroados (SP), Nelson Gonzales Caetano (PMDB). De acordo com o tribunal, não ficou demonstrada a participação de Caetano, à época candidato à reeleição, na confecção e distribuição de panfletos com ataques ao adversário. Segundo O Estado de S.Paulo, o material de campanha foi feito e distribuído por um consultor contratado pela prefeitura. Para o TRE, não foi possível estabelecer vínculo seguro entre a contratação e a confecção e distribuição dos panfletos. Cabe recurso ao TSE.

Fraude na Previdência
A Polícia Federal desarticulou dois grupos acusados de fraudar o INSS e provocar prejuízos de R$ 3,2 milhões. Durante a operação, foram presas 14 pessoas e cumpridos 24 mandados de busca e apreensão nos municípios alagoanos de Arapiraca, Palmeira dos Índios, Santana do Ipanema e Olho D'Água das Flores. Segundo O Estado de S.Paulo, entre os presos, cujos nomes não foram divulgados, estão uma médica e o presidente do Sindicato Rural de Palmeira dos Índios. De acordo com a PF, a médica vendia atestados falsos para fraudar os benefícios concedidos a pessoas arrebanhadas pelas quadrilhas.

Por cotas sociais
O presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, Demóstenes Torres (DEM-GO), pediu vista do projeto de lei que cria cotas para minorias em universidades e escolas técnicas. Segundo O Globo, ele anunciou que votará pela inconstitucionalidade do projeto. Caso o CCJ não aprove, ele pretende apresentar uma cota social, com reserva de vagas para alunos de escolas públicas e carentes, sem critérios raciais.

STF no caso Sean
O Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, defendeu que a vontade do menino Sean seja levada em consideração pela Justiça. O juiz da Vara Federal do Rio de Janeiro, Rafael Pereira Pinto, que decidiu que o menino deveria voltar para os Estados Unidos para ficar com o pai biológico, não ouviu o menino de 9 anos. Segundo o jornal O Globo, o ministro está se baseando em uma avaliação feita por peritos do Ministério Público.

Reação do pai
O norte-americano David Goldman, pai de Sean, está no Rio de Janeiro. Ele criticou a decisão do ministro do Supremo de suspender o retorno do menino aos Estados Unidos, tomada com base na Petição do Partido Progressista (PP). Diz ele: “Não desisti. Não acabou. Não posso desistir do meu filho”. A informação é do jornal O Globo.

Julgamento OIT
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, apresentou mais um voto contrário à renúncia do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, que impõe restrições às empresas para realizar demissões. Segundo o Valor Econômico, a corte retomou, nesta quarta-feira (3/6), o julgamento que já contava com dois votos pela inconstitucionalidade da denúncia ao tratado, em uma ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), em 1997, contra a Presidência da República. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. O resultado é aguardado por empresas e trabalhadores que atualmente discutem na Justiça dispensas em massa provocadas pela crise econômica.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

quarta-feira, 27 de maio de 2009

JUIZ FEDERAL DETERMINA ABERTURA DE NOVO INQUÉRITO CONTRA PROTÓGENES


O juiz da 7ª Vara Federal de São Paulo, Ali Mazloum, determinou à Polícia Federal abertura de inquérito para investigar a troca de telefonemas entre o delegado Protógenes Queiroz e a Nexxy Capital Brasil Ltda, empresa que pertence a Luiz Roberto Demarco. O empresário é adversário do banqueiro Daniel Dantas, do Opportunity, investigado na Operação Satiagraha --que foi comandada em sua primeira fase por Protógenes.

Em seu despacho, Mazloum diz que Demarco é envolvido "em diversas demandas judiciais de natureza comercial, como é público e notório", com Dantas.

"Esse inusitado fato [ligações entre Protógenes e a Nexxy Capital] deverá ser exaustivamente investigado, com rigor e celeridade, para apurar eventual relação de ligações com a investigação policial em questão [Satiagraha], uma vez que é inadmissível e impensável que grupos econômicos, de um lado ou de outro, possam permear atividades do Estado", afirma o juiz.

"Devem-se esquadrinhar os fatos, até mesmo para que não reste suspeita, mínima que seja, de interesses escusos a mover o aparato estatal", diz Mazloum.

A determinação de abertura de novo inquérito foi feita por Mazloum na mesma sentença em que ele aceitou a denúncia do Ministério Público Federal contra Protógenes por violação de sigilo funcional e fraude processual na Operação Satiagraha.

A reportagem não conseguiu localizar a Nexxy Capital para comentar o despacho do juiz Mazloum.

Paulo Lacerda

Mazlou também rejeitou o pedido de arquivamento do Ministério Público da investigação da participação da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) na Satiagraha.

Mazloum entendeu que houve o crime de quebra de sigilo e usurpação de função pública por parte de Protógenes e Paulo Lacerda, ex-diretor-geral a Abin. Por isso, Mazloum pediu que o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, denuncie Lacerda criminalmente.
Para o juiz, a participação da Abin na operação foi ilegal. "A finalidade da Abin é clara: contribuir no processo decisório da Presidência da República. O exercício de atividade diversa constitui irremediável desvio", afirma Mazloum.

Com base nos dados obtidos com a quebra de dados telefônicos autorizados pela Justiça, Mazloum verificou que houve quase uma centena de telefonemas entre Protógenes e Lacerda.

Outros telefonemas

Mazloum registra ainda em sua decisão a existência de vários telefonemas entre Protógenes, o juiz do caso, Fausto De Sanctis, e o procurador da República Rodrigo de Grandis. Esses telefonemas teriam ocorrido no período da investigação e entre o primeiro e o segundo pedido de prisão de Dantas.

Os contatos, segundo o juiz, devem ser investigados pelos conselhos nacionais de Justiça e do Ministério Público. Para Mazloum, o Judiciário tem o dever de controlar excessos da PF "e deve exercê-lo sem engajamento no processo".

De Grandis disse ontem que a troca de telefonemas é normal. "Isso não me preocupa de maneira alguma porque o procedimento do Ministério Público Federal e do procurador encarregado do caso é conversar com o delegado que preside as investigações. Isso é comum e regular. Não aconteceu só na Satiagraha. Seria absurdo, irregular, anormal o fato de procurador ou o delegado conversar com o investigado. Se tivesse uma ligação entre Daniel Dantas e o procurador", afirmou De Grandis.

Reportagem de hoje da Folha informa que a ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) divulgou ontem uma nota contra trecho do despacho do juiz Mazloum sobre a existência de telefonemas entre celulares e gabinetes de Protógenes, do procurador da República Rodrigo De Grandis e do juiz federal Fausto De Sanctis na Operação Satiagraha.

Segundo a nota, a realização dos telefonemas "não é motivo para lançar suspeição sobre a lisura da conduta destas autoridades públicas, uma vez que tais contatos são necessários para o esclarecimento acerca de medidas requeridas no curso de investigações criminais".
FONTE: FOLHA ONLINE

terça-feira, 19 de maio de 2009

SÚMULA DO STJ SOBRE PATERNIDADE PODE VIRAR LEI

A presunção de paternidade quando houver recusa do suposto pai em fazer exame de DNA pode virar lei. A proposta, parte do Projeto de Lei Complementar 31/07 da Câmara, foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na última semana e pode fazer com que entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça vire lei. Agora, o projeto segue para votação no Plenário do Senado.

A questão está sumulada no STJ desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro Ruy Rosado, a 4ª Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA — no caso concreto,, marcado por 10 vezes, ao longo de quatro anos — aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 13.536-1).

Em outro caso, o ministro Bueno de Souza levou em conta o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a fazer o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto (REsp 55.958).

A 3ª Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 25.626-1).

Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o Tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas turmas da 2ª Seção, especializada em Direito Privado.

O projeto em análise no Congresso modifica a Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação.

Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, à notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que ajuíze, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em fazer os exames possa ser considerada como admissão da paternidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 55.958 /13.536-1/ 25.626-1e 46.030-2
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

segunda-feira, 18 de maio de 2009

E não é para cumprir a Constituição?

Por Clèmerson Merlin Clève, Lenio Luiz Streck, André Ramos Tavares e Ingo Wolfgang Sarlet

No Brasil são realizados inúmeros simpósios e congressos de Direito a todo ano, dos quais centenas tratam especificamente de Direito constitucional e temas correlatos. Se nos dez anos da Constituição, o tema predominante foi o da “concretização da Constituição”, nos vinte anos o que mais se discutiu foram “as condições de possibilidade para a concretização dos direitos fundamentais (sociais) previstos na Constituição da República”.

Paralelamente, em termos acadêmicos, não se pode desprezar a relevância da pós-graduação em Direito. Com efeito, são 65 programas de Mestrado e 20 de Doutorado que integram o sistema regulado pela CAPES. Produzimos em todo o país e a cada ano centenas de dissertações e teses de doutorado. Dentre os temas mais discutidos, não há dúvidas que a celeuma em torno da concretização dos direitos fundamentais, com crescente destaque para os direitos de caráter prestacional (assim como o vinculado tema do controle das políticas públicas), ocupa um lugar de destaque.

E o que dizer da produção bibliográfica? Qualquer pessoa que desembarcar hoje no Brasil e entrar em uma livraria ou se disponha a assistir às argüições de dissertações e teses na área do Direito, por certo pensará que no Brasil já vivemos uma espécie de “Allgegenwärtigkeit der Verfassung”, isto é, uma “onipresença da Constituição”, para usarmos um jargão recorrente na esfera da assim designada jurisdição constitucional.

Entretanto, no caso de verificarmos se, efetivamente, a Constituição está sendo cumprida/concretizada, por certo chegaremos à confrontação entre a imagem projetada por esse cenário e a realidade. Para sermos mais claros: mesmo uma análise perfunctória já mostraria a efetiva falta de políticas públicas, a inércia do poder legislativo na regulamentação de importantes direitos e matérias constantes da Constituição e, não vamos esquecer, a falta de um maior engajamento constitucional e, até mesmo, de cumprimento da Constituição, por parte das diversas instâncias de administração da justiça.

Observe-se: o que sempre se defendeu na teoria constitucional é que a nossa Constituição é compromissória e que vincula os poderes públicos, sendo que até mesmo as relações privadas encontram-se “atravessadas” pelo direito constitucional, não sendo à toa que também o fenômeno da eficácia dos direitos fundamentais em relação aos sujeitos privados tenha assumido tamanha relevância no cenário doutrinário e jurisprudencial. “Verticalização” e “horizontalização” (por mais que se possa discutir a precisão terminológica) da Constituição são as grandes temáticas tratadas pelo direito brasileiro, cabendo lembrar aqui a significativa assertiva do grande constitucionalista Paulo Bonavides: “ontem os Códigos; hoje, as Constituições”!. Indubitavelmente – e podemos todos nos orgulhar disso -, estamos a construir no Brasil uma teoria constitucional devidamente contextualizada e capaz de dar conta da tão desejada concretização do projeto constitucional, tão decantada nos congressos, nas dissertações e teses, bem como na produção bibliográfica.

O que nos devemos perguntar sem tréguas é o que acontece em solo brasileiro quando o Supremo Tribunal Federal chama para si a responsabilidade de, efetivamente, fazer valer tudo que tanto se tem defendido desde 1988? Ou seja, depois de vinte anos, nunca o STF esteve tão sintonizado com tal processo e tão envolvido na esfera das tensões entre os poderes da República, ainda mais se considerarmos a evolução recente.

Vejamos: o tema das liberdades públicas veio à tona, tendo o STF assumido o papel de garantidor das garantias constitucionais, com a concessão de centenas de habeas corpus, que vão desde simples ladrões de sabonete aos autores de crimes do colarinho branco, demonstrando que a justiça constitucional não é uma justiça de classe, ainda que nem sempre seja esta a imagem difundida pelos meios de comunicação.
Ao mesmo tempo, o STF enfrentou o problema da presunção da inocência, que, além de estar prevista na Constituição (aliás, em qualquer Constituição Democrática e nos pactos internacionais de direitos humanos), é defendida em centenas de dissertações de mestrado, teses de doutorado, artigos de doutrina e livros escritos nestes últimos anos. Recuando um pouco no tempo, antes das tensões mais “contemporâneas”, basta lembrar a histórica timidez na esfera do manejo do mandado de injunção, circunstância que fez com que o STF tivesse que avançar também neste particular, sinalizando que se cuida de ação constitucional apta a cumprir sua finalidade, como ocorreu no emblemático caso do direito de greve dos funcionários públicos.

O Poder Executivo não resolve o problema da demarcação das terras indígenas, foco de intensa tensão, e novamente o STF é chamado a intervir. Cerca-se o STF e os diversos grupos de interesse clamam: queremos demarcação continua; queremos demarcação descontínua ou até “não queremos demarcação alguma”!. Os Ministros do STF se deslocam até a área conflagrada, sobrevindo sentença interpretativa, resolvendo o problema no caso concreto e fixando pauta para uma série de providências futuras.

O sistema de saúde atravessa um problema sem precedentes, em face do excesso de demandas judiciais buscando a realização desse direito (ações em busca de remédios, vagas em hospitais, filas de transplantes), e mais uma vez a tensão acaba desaguando no STF, que, sensível ao necessário diálogo institucional, convoca audiência pública e promove amplo debate, oportunizando a participação intensa da sociedade, no âmbito da figura do amicus curiae.

Deslocando o foco para o Poder Legislativo, seguidamente questionado no que diz com a adequação constitucional da sua produção normativa, ou mesmo (como no caso da greve dos servidores públicos) da falta de atuação, igualmente inevitável e necessária a intervenção do STF em matérias de alta complexidade e repercussão, como, dentre tantos, dá conta a discussão em torno da legitimidade constitucional das pesquisas com células-tronco, objeto de importante decisão em maio de 2008, igualmente após amplo debate e audiência pública.

O Poder Legislativo não tem condições políticas para resolver o problema da união estável entre casais homossexuais? E lá vai essa questão ao STF, que certamente será cercado pela militância a favor e contra, como o foi no caso das células-tronco. O Poder Executivo não enfrenta (seja lá por qual razão) adequadamente o problema dos movimentos sociais, regulando sua atuação nos marcos do Estado Constitucional e Democrático de Direito (sem se recair nos extremos tão comuns nesta seara), e lá vai o Presidente do STF assumir posição na esfera publica, até por força da legítima cobrança neste sentido.

O espetáculo midiático que envolve o sistema de repressão policial e que, em muitos casos, acaba resultando em evidentes abusos e na instauração de uma perigosa “justiça policial dos bodes expiatórios”, novamente pressiona a manifestação do STF, sinalizando que a despeito da necessária autoridade da qual necessita estar investido o sistema policial, tal autoridade está (aqui e em qualquer Estado de Direito) vinculada pela legalidade constitucional.

O que não está dito com a devida clareza? O inconfessável é que o Poder Legislativo e o Poder Executivo têm ficado, no mais das vezes, relativamente imunes às críticas e a salvo das pressões sociais, na medida em que estas são habilmente “transferidas” para o STF. Na verdade, estamos “judicializando” não só a política, mas também o nosso cotidiano. Corremos o risco de construirmos uma cidadania ficta, ao darmos a entender às pessoas que cidadania é simplesmente ter direito de bater às portas do Poder Judiciário, nele, mais especificamente, no STF, depositando todas as esperanças e dele cobrando todas as responsabilidades.

Mais grave ainda que a judicialização da política – da qual o STF não tem culpa, porque não pode deixar de apreciar as demandas que lhe são endereçadas – é o ativismo judicial, que, ao fim e ao cabo, acaba desaguando no STF. Com efeito, na medida em que os juízes em geral também são constantemente demandados a resolver os “problemas da República”, verifica-se que não raras vezes (acionados pelos atores legitimados para tanto) acabam por substituir a legislação por suas convicções pessoais, seja para o bem, seja para o mal. Como resultado, tem-se que o STF acaba sendo obrigado a examinar centenas, senão milhares de Reclamações. Ou seja, o STF se transforma em fiscal das decisões de primeiro e segundo graus. Se não é o caso de discutir aqui as razões desse problema, parece correto afirmar que institutos como o da Repercussão Geral e outros mecanismos de vinculação (por exemplo, as súmulas) são apenas o resultado de uma excessiva judicialização da vida brasileira.
Todas essas tensões acabam, como é natural, chegando a um clímax em determinado momento, resultando muitas vezes na demonização do STF e, principalmente, do seu Presidente. Ora, o Brasil é um país absolutamente complexo, com uma Constituição que é uma das mais generosas em direitos do mundo, além da existência de um expressivo número de juristas (professores, juízes, promotores, advogados, procuradores, etc.) produzindo doutrina, discutindo e sustentando a necessidade de concretização do projeto constitucional. Ao lado disso, temos os movimentos sociais, no exercício legítimo da sua cidadania, buscando, por meio de ações coletivas, especialmente junto ao STF, a efetivação de direitos que os Poderes Executivo e Legislativo não raras vezes desconsideram ou mesmo violam, por ação ou omissão.

Em face disso, quando o STF – em função das contingências – inicia o enfrentamento de uma série de questões que antes não estavam sendo discutidas e resolvidas adequadamente, preocupa-nos a formação de um imaginário que procura simplificar o problema, como se fosse possível também à Suprema Corte se esquivar da resolução de tão sérias questões. Veja-se a pauta dos assuntos que o STF deve resolver e se terá um retrato da situação.

É como olhar a Constituição: por que colocamos “tudo” na Constituição? Porque desconfiamos dos Poderes da República? Queríamos que tudo estivesse garantido não apenas na lei, mas também na “Lei Maior”. A nossa Constituição democrática de 1988 lançou o STF (e o Judiciário) para esse campo da responsabilidade pelo próprio projeto social ali desenhado. E como evitar que essa Lei Maior não se transforme em uma simples folha de papel? Perguntamos: qual é o custo histórico do esvaziamento de uma Constituição no mundo contemporâneo, quando as grandes democracias européias (para citar apenas estas) se fizeram grandes justamente por cumprirem as suas Constituições? São, entre outras, essas as perguntas que devemos responder; não devemos esquecer o papel histórico desempenhado pelos Tribunais Constitucionais da Alemanha, Espanha, Portugal, assim como, há mais de dois séculos, pela Suprema Corte dos Estados Unidos (lembremos dos direitos civis..!.).

Já pelo que aqui foi pautado, em termos ilustrativos, percebe-se (ou, pelo menos, deveria perceber-se) que não se pode acusar o STF de promover a judicialização da política simplesmente com base no levantamento do número de demandas e na identificação de sua natureza e objeto.

É preciso não esquecer que o STF não atua sem ser provocado, sendo no mínimo cômodo para os (demais) poderes e instituições da República, após provocarem o deslocamento da discussão, demonizarem o suposto protagonismo indevido do STF em uma série de temas de alta complexidade e impacto nacional. Não precisamos ir muito longe, mais uma vez, para encontrar exemplos, como bem revela a falta de vontade para a realização de uma efetiva reforma política, novamente objeto de provocação do Supremo Tribunal.

Deixemos que o desgaste seja dele, ao definir quem perde o mandato ou de quem deve ser o mandato. Importante é que não se trata aqui de avaliar o mérito dos julgamentos, mas sim, de apontar para a natureza da dinâmica que tem levado a uma crescente judicialização da vida política, econômica e social brasileira. E o Presidente do STF, que fala pela Corte, ou silencia, sendo, neste caso, fatalmente acusado de omissão e mesmo de desrespeito, ou se posiciona, como titular da mais alta Corte e como cidadão, mas acaba igualmente sendo “culpado” por contrariar expectativas e anseios.

De tudo isso, o que se pretende extrair é a necessidade de compreendermos que não é instaurando um ambiente maniqueísta e uma República de “bodes expiatórios” que estaremos a construir uma autêntica Democracia. Tensões e embates na esfera pública, a despeito de causarem muitas vezes algum desconforto, sejam elas oriundas dos poderes da República e dos seus agentes, sejam elas advindas do corpo social, certamente acabam contribuindo para uma futura síntese e progresso. Afinal, do STF, do seu Presidente e dos seus Ministros, espera-se que decidam ou se espera que decidam por não decidir?

terça-feira, 12 de maio de 2009

POR PARTICIPAR DE CAMPANHAS ELEITORAIS, APRESENTANDO-SE COMO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, PROTÓGENES PODE SER EXPULSO DA POLÍCIA FEDERAL

Participação em campanhas

Protógenes pode ser expulso da Polícia Federal

POSTADO ÀS 09:54 EM 12 DE Maio DE 2009

Da Agência Estado

O delegado Protógenes Queiroz pode ser expulso dos quadros da Polícia Federal. A comissão do processo disciplinar contra o delegado, aberto no dia 3 de abril, já tem convicção formada sobre a participação de Protógenes em campanhas eleitorais - o problema está na gravação feita para o candidato do PT à Prefeitura de Poços de Caldas, Paulo Tadeu Silva D'Arcádia.

Protógenes vinha alegando que, tanto na campanha de D'rcádia como na gravação usada pela deputada Luciana Genro (PSOL-RS) na disputa pela Prefeitura de Porto Alegre, suas participações foram "acidentais", que eram entrevistas colhidas espontaneamente e sem que soubesse a utilidade futura. O Estado apurou que, para a comissão disciplinar da PF, o vídeo de Poços de Caldas não deixa dúvida de que o delegado posou para dar um depoimento, sabia o que estava gravando e seu uso eleitoral.

O depoimento de 29 segundos foi ao ar no dia 29 de setembro de 2008. A frase gravada e exibida pelo candidato D'Arcádia é considerada propaganda eleitoral - com a agravante de Protógenes se identificar como funcionário público e falar na condição de delegado da PF, o que é terminantemente proibido pelo estatuto do órgão. O vídeo, com a identificação do delegado ao lado da estrela do PT e o número 13, começa assim: "Sou o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz, (vim) para trazer o meu apoio e a minha solidariedade à candidatura do prefeito Paulo Tadeu." Em seguida, ele endossa explicitamente a ideia do candidato de levar para Poços de Caldas uma delegacia da PF.

Por causa dessa participação, a Polícia Federal abriu a sindicância no dia 3 de abril e afastou o delegado do trabalho uma semana depois. A comissão tem 60 dias para terminar a investigação (na primeira semana de junho), mas pode pedir prorrogação por outros dois meses (fim de julho). Enquanto durar a sindicância, Protógenes ficará afastado da polícia. Em seu blog na internet, em depoimentos no Congresso e nas solenidades públicas, Protógenes se diz vítima de perseguição "por ter prendido um banqueiro (Daniel Dantas)". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

APÓS DENÚNCIA, PROTÓGENES DIZ JÁ ESPERAR POR FUTURA CONDENAÇÃO

Do Blog de Protógenes

Ao povo brasileiro e aos internautas, recebo nesta data a notícia por meio da grande mídia - em companhia de minha família nos preparativos da data festiva do domingo ”dia das mães” - que fui denunciado por crimes que no meu coração, na minha mente e na minha conduta durante a operação Satiagraha não revelam autoria e materialidade de tais fatos.
Tenho a certeza que a peça denunciante não expressa o sentimento do Ministério Público Federal, instituição que tanto contribui para diminuição das desigualdades sociais no Brasil.Confesso aos senhores, senhoras e jovens que ao ser surpreendido com tais informações me recolhi à minha meditação diária, a fim de entender o que está ocorrendo no Brasil, nas Instituições, no serviço público, com os agentes públicos, para expressar o meu sentimento patriótico que se resume em cumprir as leis, a Constituição da República e em especial os princípios éticos e morais que norteiam a conduta do ser humano.
Após este compromisso com Deus olhei a mesa de cabeceira do ambiente de repouso e abri o livro OFERENDA de autoria do Prof. Agenor Miranda Rocha e abri aletoriamente e me veio a resposta:
(...)

Estou pronto para uma futura condenação, sabedor que cumprir o meu dever de Delegado de Polícia Federal na defesa dos interesses dos brasileiros e do Brasil. Posso ser condenado e peder o meu honroso cargo, mas a minha dignidade e honra são intocáveis, pois estão caracterizadas nos trabalhos que realizei ao longo da minha carreira como operário das letras jurídicas.

A VERDADEIRA CAUSA DO AUMENTO DA CRIMINALIDADE

(POR CARLOS CHAGAS)

Sociólogos, criminalistas, cientistas políticos e curiosos perguntam porque, só de janeiro para cá, São Paulo registrou 200 mil ocorrências criminais, o dobro do ano passado, no mesmo período, na capital e no interior.

Os mais ousados avançam para pesquisar o crescimento de assaltos, roubos, sequestros, assassinatos e sucedâneos no país inteiro. A cifra surge abominável. Dobrou a violência. Dizem alguns que a causa está nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, por haver mandado soltar os presos sem sentença definitiva transitada em julgado, impedindo, também, prisões temporárias e preventivas sem o grau de periculosidade efetivamente caracterizado nos criminosos.

Pode ser que uma pequena parte desse horror se deva a essa concepção liberal da mais alta corte nacional de justiça, mas nem de longe explica a multiplicação do surto animalesco. A causa maior do aumento da criminalidade reside no desemprero em passa verificado no país desde oiutubro do ano passado. Ainda que o governo esconda os números reais, pelo menos dois milhões de trabalhadores foram postos na rua da amargura, por conta da crise econômica. E continuam sendo.

A imensa maioria dos desempregados recorre às ínfimas reservas mantidas, às parcas indenizações recebidas, ao salário-desemprego e à caridade de amigos e parentes, mas um percentual cada vez mais perigoso, inflado pelo desespero, leva parte dos dispensados a apelar para o crime.

Claro que não poderiam nem deveriam agir assim, mas diante da fome dos filhos e da falta de perspectivas para encontrar novos empregos, optam por retirar da sociedade aquilo que a sociedade lhes vem negando. Assaltam, roubam, sequestram, matam e são mortos por falta de alternativa. Por certo que razoável número de bandidos age assim por índole, mas a maior parte, mesmo sem razão ou justificativa, o faz por desespero. Adiantará aumentar o número de policiais nas ruas? Nem pensar, porque os órgãos de segurança crescem no máximo em proporção aritmética, enquanto os criminosos, no mínimo, em proporção geométrica.

Fazer o quê? Para começar, extiguir o festival de publicidade oficial, aceitar os números verdadeiros e atacar o mal pela raiz, ou seja, adotar uma política de criação de empregos. Nem que seja para levar um grupo a abrir buracos e outro para fechá-los, logo em seguida. Em vez de dinheiro público para bancos e empresas falidas, que tal repetir o New Deal de Franklin Rooosevelt?

quinta-feira, 7 de maio de 2009

NOVA PESQUISA CONCLUÍ QUE PÔQUER É JOGO DE HABILIDADE

Quinta-feira, 07 de maio de 2009


MAIS UMA PESQUISA CONCLUÍ QUE PÔQUER É JOGO DE HABILIDADE


De acordo com o estudo publicado, concluiu-se que o fator habilidade no pôquer seria de 88%, contra apenas 12% do fator sorte .

Em um estudo estatístico divulgado na semana passada, mais uma vez, foi concluído que o pôquer é um jogo de habilidade.

A pesquisa foi realizada pela empresa Cigital, usando como amostragem 103 milhões de mãos no PokerStars.

Um total 75,7% das mãos examinadas, não terminaram em show-down, sendo definidas apenas com as apostas dos jogadores, que não necessariamente tinham a melhor mão. Nas 24,3% de mão que terminaram com show down, 50,3% das vitórias foram de jogadores que tinham as melhores cartas.

No restante das mãos, o jogador que tinha as melhores cartas acabou saindo da mão antes do show down.

De acordo com o estudo publicado, concluiu-se que o fator habilidade no pôquer seria de 88%, contra apenas 12% do fator sorte.

O presidente da Poker Players Alliance (PPA), Alfonse D'Amato, comentou mais esse importante estudo que, somados a inúmeros outros já publicados, mostra mais uma vez que o pôquer não pode ser considerado um 'jogo de azar':

"Como jogador de pôquer, posso dizer que saber quando apostar ou correr não se baseia apenas nas cartas que são dadas, mas sim em uma série de decisões baseadas nas habilidades e ações dos outros jogadores. Esse estudo servirá como mais um material importante para respaldar os argumentos dos jogadores de pôquer no mundo todo, dizendo que é a habilidade, e não a pura sorte, que determina o resultado desse jogo".
FONTE: BNL