terça-feira, 7 de outubro de 2014

As razões pelas quais Joaquim Barbosa pode e deve se tornar advogado


Tributaristas devem ser capazes de olhar para a floresta sem ignorar as árvores. Temos o dever de examinar fatos que possam afetar nossa profissão, mesmo que de forma indireta. Tudo o que acontece no Supremo Tribunal Federal obriga-nos a reflexões que ultrapassam os limites das questões tributárias. Ao recebermos nossa carteira de advogado fizemos o solene juramento:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
Assim, a discussão em torno do deferimento ou não da inscrição do ex-presidente do STF na Ordem dos Advogados do Brasil,  embora nos pareça apropriada, vem maculada por um viés ideológico que não deveria inspirar discussões jurídicas.
Qualquer pessoa, advogado ou não, pode impugnar inscrição ante suposta inidoneidade de quem deseja ser advogado, como se vê pelo parágrafo 3º do artigo 8º da Lei 8.906.
Neste caso, não é qualquer pessoa ou uma pessoa qualquer quem apresenta a impugnação: trata-se do presidente da OAB-DF e um advogado respeitado, que não precisa de factóides para nada. Isso é o que mais nos espanta.
Examinando-se a questão de forma isenta, conclui-se que Joaquim Barbosa deve ter sua inscrição aceita pela OAB e na remota hipótese de que, acometidos por insanidade coletiva, os conselheiros brasilienses  decidam de forma contrária, o Judiciário obrigará nossa entidade a concedê-la. Teríamos a entidade desprestigiada.
Vamos um pouco além: Joaquim pode e sobretudo deve ser advogado.
O ex-ministro, embora tenha agido como ali descrito — o que está comprovado e é público e notório — não pode ser legalmente impedido de tornar-se um de nós. A inicial da impugnação ofertada no caso invoca afirmação feita em desagravo feito a quem fora ofendido pelo que deseja ser um de nós. Isso não autoriza a negativa da inscrição, nos termos da lei vigente.
O fundamento da impugnação está correto: suposta falta de idoneidade moral, requisito exigido pelo inciso VI do artigo 8º da Lei 8.906.  O conceito do que se exige não é subjetivo, mas sujeito a variações ao longo do tempo, do lugar e dos costumes. Trata-se, assim, de norma sujeita a interpretação.
Idoneidade moral é “o conjunto de virtudes ou qualidades morais da pessoa que faz com que esta seja bem conceituada na comunidade em que vive, em virtude do reto cumprimento dos deveres e dos bons costumes”. (Enciclopédia Saraiva de Direito).
Os fatos praticados pelo nosso futuro colega Joaquim Barbosa em nenhum momento fizeram com que ele se tornasse pessoa que gozasse de mau conceito na comunidade em que vive Mesmo que a maioria dos advogados não goste dele, a comunidade não é composta apenas de advogados e há muitos que o adoram.
O maior pecado de Joaquim foi dizer o que pensa, fórmula eficaz para conquistar inimigos. Um advogado paulistano certa vez ouviu de uma colega: “Você pegou pesado. O que o juiz vai ficar pensando a seu respeito?” A resposta foi esclarecedora: “Espero que não seja o mesmo que eu penso dele!”
Felizmente os advogados não somos perfeitos. Muitas pessoas que integram a comunidade de que fazemos parte apontaram o ex-ministro e nosso futuro colega como presidenciável. Isso é relevante: poucos advogados receberam essa manifestação de apreço social.
Dentre os requisitos para se tornar advogado encontra-se a idoneidade moral, que a lei não define, mas da qual menciona uma espécie: a prática de crime infamante.
Infamante, na definição do léxico, é o que infama, que é capaz de infamar, que tira a fama. Rodrigo Fontinha (Dicionário Etimológico da Língua Portuguêsa, Editorial Domingos Barreira, Porto, Portugal, sem data) registra que infame é “Sem (boa) fama; que perdeu a reputação honrosa; vil; repugnante; abjecto; que pratica infâmias”. Registra, ainda, que “infamar” , do Latim  “infamare”, significa “Tirar ou procurar tirar a fama a (uma pessoa ou coisa personificada); difamar; desacreditar; vexar com infâmias; tornar-se infame, pelas más acções praticadas; desacreditar-se; perder a boa reputação; desonrar-se.
Se infamante é o crime que faz alguém perder a boa fama, a honra, a idoneidade moral, sempre é bom lembrar que a literatura já registrou:
“Que a boa fama, para o homem, senhor, como para a mulher, é a jóia de maior valor que possui. Quem furta a minha bolsa me desfalca de um pouco de dinheiro. É alguma coisa e é nada. Assim como era meu, passa a ser de outro, após ter sido de mil outros. Mas o que me subtrai o meu bom nome defrauda-me de um bem que a ele não enriquece e a mim me torna totalmente pobre.” (Shakespeare, “Otelo, o Mouro de Veneza”, ato III, cena 3, palavras de Iago a Otelo)
Orlando de Assis Corrêa e outros, advogados no Rio Grande do Sul e ex-Conselheiros Federais e também da OAB-RS escreveram que:
“...não existe, em nosso Direito Penal, a qualificação de infamante, para qualquer delito. Fala-se, e muito, em crime infamante, mas não há tipificação alguma que conduza a uma certeza quanto a esta qualificação....Pensamos que dificilmente algum Conselho Seccional possa negar a inscrição a algum interessado com base neste dispositivo. Melhor fora dizer-se simplesmente  “condenado por crime a cuja pena deva ser cumprida em regime de prisão fechada, etc.”  - Poderá, entretanto negar-se a inscrição sob a alegação de inidoneidade moral, configurada pela prática de crime pelo qual o interessado foi condenado.” (“Comentários ao Estatuto da Advocacia...”, AIDE EDITORA, Rio de Janeiro, 1997, páginas 65/66).
Pode ser considerado como infamante o crime praticado pelo advogado quando paga propina a servidor público com objetivo escuso. Tal situação está descrita na decisão do TRF-2 – AMS 200651010243872 RJ (DJU 22/06/2011) de cujo acórdão destacamos:
“O apelante .pagou a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) a servidor do TRT da 1ª Região para que subtraísse processo judicial da Secretaria com o fim de beneficiar seu cliente evitando-se a execução em prejuízo do reclamante no citado processo trabalhista. Consta da Decisão que em virtude de prática de crime infamante, o impetrante tornou-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.  Não obstante a alegação do apelante de que o conceito de crime infamante é indeterminado, ao se analisar a sentença condenatória do Juízo Criminal, verifica-se que o fato criminoso praticado pelo impetrante se enquadra no conceito da doutrina pátria, que considera como infame o crime praticado por advogado, profissional de direito, querepercute contra a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos advogados. O controle judicial do ato administrativo deve ser restringir aos aspectos formais e à legalidade da instauração do processo administrativo. .Não apontada qualquer irregularidade na instauração do processo administrativo em que foi aplicada a sanção de exclusão do impetrante dos quadros da Autarquia Profissional, há que se manter a sentença que denegou a segurança e manteve a decisão da OAB/RJ”.
Sem dúvida ficou demonstrado o desapreço de Joaquim à advocacia. Mas juramos defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça...”. Não podemos aceitar que tal desapreço tenha reduzido a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos advogados.
A dignidade da Advocacia — que o acórdão deveria grafar com A maiúsculo face ao disposto no artigo 133 da Constituição Federal — não é atingida com destemperos de magistrados que se julgam superiores a outras pessoas. Todos os que são mantidos com o dinheiro do Povo deveriam decorar, como se fosse texto de livro sagrado, estas palavras:
"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." Ministro Edson Vidigal, presidente do STJ  ,(in www.serpro.gov.notícias, 13.04.2004)
Ao afirmar que advogados levantam às onze da manhã, não cometeu ele qualquer ato que o tornasse inidôneo. Foi só uma brincadeira, ainda que sob a proteção daquela capa ridícula que usam os magistrados, como se fossem vampiros.
Ora, advogados podem levantar no horário que lhes aprouver, pois seus honorários  não são pagos pelo povo. Em São Paulo isso é ótimo, pois podemos almoçar em casa, reduzir o stress do transito e fazer nossos estudos e petições à noite. Expediente rígido deve ser observado por assalariados e mesmo para estes já há a possibilidade do trabalho em casa ou qualquer outro lugar. Advogado que não usa a tecnologia deveria ir ao museu e lá permanecer. Não me ofende quem disser que levanto a qualquer hora. Isso é problema meu.
Essa história de tentar impedir de advogar quem tenha ofendido a Advocacia é um grande engano e grave falta ao juramento: devemos defender a Justiça, não promover vinganças.
Por outro lado, a negativa de inscrição deve ser por maioria qualificada do Conselho Secional e sujeita-se a  recurso perante o Conselho Federal, além das medidas que o rejeitado deve impetrar no Judiciário. Salvo casos excepcionais como o já citado, a Justiça ordena a inscrição, face à garantia constitucional ao trabalho. Não importa que o cidadão tenha ou não aposentadoria e menos ainda seu valor. Trabalhar é direito inviolável de qualquer cidadão em qualquer lugar do mundo.
Afirmar que servidor aposentado possa cometer ilícitos aproveitando-se de seu status é admitir que haja cúmplices. Simplificando: dizer que juiz aposentado pode traficar prestígio nos tribunais, é admitir que existam meliantes a beneficiar-se desse tráfico e criminosos travestidos de advogados que concordam com tais safadezas. Simples assim. Imaginar que alguém quer ser advogado para agir de forma errada é comportamento aético, mesquinho, medíocre. E isso não é simples: é complicado.
Também parece-nos que o assunto vem sendo tratado de forma errada pela imprensa. Vem sendo publicada a rejeição como se fosse coisa decidida. Jornalistas possuem razão para odiar Joaquim Barbosa. Muitos advogados também. Jornalistas também não são as pessoas mais queridas do planeta.
A tentativa grotesca de colocar lado a lado numa foto de revista José Dirceu e Joaquim, afirmando que o primeiro, já condenado, é advogado e este não pode ser, apenas revela que o meu saudoso colega Aloysio Biondi tinha razão ao dizer: A falta de ética da imprensa chega a tal ponto, que se chega a inverter completamente  a informação para enganar o público.” (Caros Amigos, agosto/2000)
Acredito e espero que o conselho da OAB-DF rejeite a impugnação. Pelo que sei é excelente a atual administração da OAB-DF, cujo presidente tem seu trabalho reconhecido por todos. Não seria razoável que uma decisão equivocada coloque em risco esse justificado prestígio.
Quanto ao colega Joaquim: seja bem-vindo! Venha ver o que é bom para a tosse ou para a coluna! Venha para a trincheira, irmão! 

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Procuradora usa "presunção de fuga" contra Eike Batista, reclama advogado

O advogado Sérgio Bermudes, que representa o empresário Eike Batista, afirma que a procuradora da República Karen Kahn quer “construir um terreno para uma medida drástica, que a lei não permite”, segundo noticiou o jornal Folha de S.Paulo.
A manifestação do advogado é uma crítica à “preocupação” de Kahn, do Ministério Público Federal em São Paulo, de que Eike, seis ex-diretores e um diretor da antiga OGX (hoje OGpar) fujam do país. Eles são acusados de crimes como formação de quadrilha, falsidade ideológica e indução de investidores ao erro.
"Basta ver na nossa história penal quantos fugiram. Em especial aqueles que têm dupla nacionalidade. Para que isso não ocorra, é necessário uma Justiça ágil. Estamos falando de gente que tem suporte financeiro", afirmou Karen.
Bermudes retrucou. "Fica muito claro o interesse dela. Ele [Eike] já esteve fora do país inúmeras vezes e sempre voltou. Não há medida restritiva”, afirmou, acrescentado não existir "presunção de fuga" do país por parte de ninguém, referindo-se aos demais réus do caso. "Eu sei o que ela está querendo [a prisão]."
A procuradora, no entanto, ainda não decidiu se pedirá à Justiça a apreensão dos passaportes dos acusados ou a prisão preventiva. Segundo ela, para a decretação de detenção, o Judiciário deveria amadurecer “a gravidade desses crimes”.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Justiça Federal concede pensão por morte a menor tutelada pelo avô

Enteados e menores tutelados equiparam-se a filhos, para fins de pagamento de pensão por morte, mediante declaração do segurado e comprovação de dependência econômica. Com esse entendimento, 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que o INSS deve pagar o auxílio à neta de um beneficiário que vivia sob guarda dele.
A tese do colegiado baseou-se no artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91: "O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento"
Para o relator do processo, desembargador Souza Ribeiro, no caso, “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”.
O desembargador acrescentou que, conforme o princípio constitucional da proteção aos menores, o Estado deve assegurar, com prioridade, a proteção às crianças e aos adolescentes, "abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada". Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0029542-34.2011.4.03.9999

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Política e religião: os limites da tolerância

Por Pedro Pulzatto Peruzzo
Poltica e religio os limites da tolerncia
Sempre ouvimos dizer que o Estado é laico, no entanto não estamos acostumados a refletir sobre o que isso significa. Há quem diga que a laicidade do Estado significa que toda lei e toda política pública deve assumir uma posição ateísta. No entanto, se lermos o preâmbulo da nossa Constituição Federal de 1988 veremos que nosso principal documento político foi “promulgado sob a proteção de Deus”! Diante do texto do preâmbulo da nossa Constituição, precisamos nos perguntar que Deus é esse que nos protegeu quando da promulgação da nossa Carta Política.
Quero começar minha reflexão sugerindo desde já que esse Deus que aparece no preâmbulo da nossa Constituição é a referência de todas as religiões e crenças. Esta afirmação exige dois esclarecimentos iniciais: 1- os ateístas permanecem prestigiados pela Carta Política de 1988, pois a referência a Deus no preâmbulo da Constituição não exclui ninguém; muito pelo contrário, apenas reconhece as origens religiosas dos diversos grupos culturalmente diferenciados que integram a nossa comunhão nacional; 2- quando falo em religiões e “crenças”, me refiro tanto às religiões que acreditam que Deus é semelhante aos seres humanos, como às religiões que acreditam que Deus é semelhante aos animais ou ainda às crenças que entendem Deus como um foco de energia. Enfim, esse Deus constante no texto constitucional não é excludente.
No segundo parágrafo deste texto eu afirmei que esse Deus que aparece no preâmbulo da nossa Constituição é a referência de todas as religiões e crenças. Digo isso porque no artigo da Constituição de 1988, que cuida dos direitos e deveres individuais e coletivos, a liberdade religiosa e de crença aparece em duas ocasiões de maneira bastante plural:
Art. 5º, VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 5º, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Outros artigos da Constituição também cuidam da liberdade de crença e religiosa.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Art. 210, § 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 226, § 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Como fica claro, a liberdade de crença e de exercício dos cultos religiosos, bem como a impossibilidade de privar alguém dos seus direitos por motivo de convicção religiosa, orientam as relações entre as pessoas. Uma pessoa não pode discriminar outra pessoa por motivo de crença ou religião. Do mesmo modo, a própria crença e orientação religiosa são consideradas de livre escolha, e isso fica claro quando o artigo 210 da Constituição diz que o ensino religioso será de matrícula facultativa, respeitando as opções ateístas, por exemplo.
A grande questão que se coloca é que o atual momento político tem sido marcado pela exclusão que alguns candidatos têm promovido a partir da forma como eles e seu grupo se relacionam com Deus e, mais do que isso, como esses grupos ganham muito dinheiro ao venderem e legitimarem apenas uma forma de se relacionar com um único Deus. Isso é preocupante, pois do mesmo modo que a Constituição exige que todas as pessoas respeitem a liberdade de crença e de religião umas das outras, a Carta Política também exige que o Estado (e os que exercem cargos políticos) respeite TODAS as crenças e orientações religiosas, inclusive a crença de que Deus não existe.
O artigo 19, inciso I, da Constituição, diz: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Isso significa que o Estado não pode prestigiar uma religião ou se pautar numa religião para elaborar leis ou políticas públicas. No entanto, não significa que a pluralidade de crença não deve ser protegida pelo Estado. Este ponto é muito importante, pois diante dessas regras constitucionais, podemos concluir que a presença de bancadas religiosas no Congresso e a presença de candidatos com discursos religiosos para a chefia do Poder Executivo não seria um problema em si. Se no Brasil vale a regra da liberdade religiosa e de crença, tanto os ateístas como os religiosos podem representar o povo.
Opa! Eu disse POVO!
Eu realmente acredito que o ateísmo ou a religiosidade de um líder político não seja um problema em si. O problema, e aqui está o ponto central deste texto, é quando esse líder ateísta, evangélico, muçulmano, umbandista, assume um cargo representativo do povo e o exerce apenas para os ateístas, para os evangélicos, para os muçulmanos ou para os umbandistas, se afastando do seu mandato democrático e assumindo, equivocadamente, um mandato religioso. Aos religiosos que pretendem desempenhar a função de pregadores a Constituição garante os locais de culto, direito absolutamente legítimo num país de pluralidade religiosa. No entanto, preciso lembrar que nem o Poder Legislativo, nem o Poder Executivo e nem o Poder Judiciário é um local de culto!
Assumir um cargo de representação democrática para impor concepções religiosas de qualquer ordem é transformar o que é de todos (res pública) em algo restrito a apenas uma parcela do povo. Um Deputado evangélico ou católico que defenda a liberdade religiosa o faz dentro dos seus direitos constitucionais; no entanto, um Deputado evangélico ou católico que recorre à religião para impedir o acesso de homossexuais ao mesmo rol de direitos garantido aos heterossexuais se afasta da finalidade republicana do seu mandato.
O problema de um titular de cargo público fundamentar em crenças religiosas opiniões que terão reflexos em leis ou em políticas públicas aplicáveis a todos reside exatamente no fato de que essas opiniões podem ser aplicadas a todos. Numa República constituída em Estado Democrático de Direito, as leis e as políticas públicas necessariamente precisam considerar a pluralidade do povo, pois é esse povo, com toda a sua pluralidade, que é o real titular do poder. Conseguir entender que uma lei que garanta a liberdade religiosa pode ser democrática e republicana e que uma simples omissão ou retrocesso legislativo pode caminhar na contramão da proposta democrática constante na Constituição é fundamental para a compreensão dos limites da tolerância.
Algumas questões que tocam a ideia de tolerância são abordadas de maneira muito interessante no texto Os limites da tolerância, de Rainer Forst, em que o autor reflete sobre a utilização de símbolos religiosos em escolas (intolerante é quem ostenta ou quem quer proibir a ostentação?), casamento gay (intolerante é quem quer ampliar o conceito de família ou quem quer impedir essa ampliação?) e xenofobia (intolerante é quem não entende a primazia do nacional ou quem não entende que os imigrantes são titulares de direitos mínimos?).
Forst reconhece que: (…) pode-se distinguir entre tolerância como uma prática (de um Estado, por exemplo) e como uma atitude ou mesmo uma virtude, a qual chamamos de aceitação. A primeira pode estar presente em uma sociedade sem a última. Além disso, Forst apresenta dois requisitos para a tolerância, quais sejam a “reciprocidade” e a “generalidade”:
(…) Reciprocidade, nesse contexto de justificação, significa que não se reivindiquem certos direitos e recursos que são negados aos outros, e que nossas próprias razões (valores, interesses, necessidades) não sejam projetadas sobre as dos outros ao defendermos nossas pretensões. Deve-se estar disposto e apto a sustentar normas básicas com razões que não estejam fundadas em verdades “superiores” ou em concepções do bem que possam ser razoavelmente rejeitadas por outros com identidade ética e cultural diferentes. Ademais, de acordo com o critério da generalidade, as razões para as normas básicas devem ser reciprocamente aceitáveis e compartilháveis entre todos os cidadãos, não apenas entre os grupos dominantes. Compreendidos corretamente, os critérios de reciprocidade e de generalidade implicam que não é qualquer dissenso que pode invalidar normas gerais, mas apenas o dissenso que levante objeções que não podem ser, elas mesmas, rejeitadas com base nesses critérios.
Ou seja, as discordâncias que surgem em processos respeitosos de diálogo a respeito da forma como normas básicas de convivência podem atingir a generalidade que garanta a todos o recurso a elas para fazerem valer seus direitos reciprocamente não são um problema. O problema reside nas discordâncias que, como resultado, dão ensejo a imposições de normas que só fazem sentido a um grupo fechado de pessoas. Em avaliação bastante esclarecedora a esse respeito, Forst diz:
(…) Esse é o caso do casamento homossexual, em que os casais demandam as mesmas possibilidades legais de outros casais aos quais se permite o casamento. Enquanto essa alegação de direitos iguais é baseada na reciprocidade política, os contra-argumentos que negam esses direitos iguais e se apóiam em visões não-generalizáveis (religiosas, por exemplo) para se justificarem violam tanto o critério da reciprocidade como o da generalidade. Uma mera “tolerância” social de formas de vida homossexuais, como muitos defendem, não é suficiente (ainda que seja também “tolerância” de acordo com a concepção como permissão); em vez disso, o reconhecimento legal igual é o que a justiça exige.
Forst deixa claro que tolerar por respeito não exige nutrir estima por uma prática, mas unicamente entender que a permissão pelo confinamento não é suficiente para traçar os limites da tolerância. Se um evangélico não concorda com a união homoafetiva, então ele tem o direito de não adotar esse modelo de união para ele. No entanto, se ele exigir a proibição ou o confinamento da homoafetividade apenas em locais específicos, ele extrapola o limite da tolerância e abre campo para que outras pessoas assumam o poder e proíbam os cultos evangélicos ou imponham a obrigação de realização desses cultos em locais fechados e silenciosos… A medida do respeito é o próprio respeito!
Nesse sentido, a intolerância não surge quando grupos religiosos ou ateístas assumem o poder, mas quando a religião ou o ateísmo desses grupos impede a religião, o ateísmo ou as lutas políticas por direitos de outros grupos.
Por fim, importante esclarecer que a omissão em relação a qualquer tema é uma posição inescusável de qualquer cadidato. Nenhum candidato à Presidência da República, por exemplo, pode deixar de se posicionar em relação a algum tema. Lançar mão do plebiscito, por exemplo, como trunfo para a solução de alguma disputa de natureza política que pode “queimar” um candidato com o seu grupinho” é não reconhecer que o povo brasileiro está subordinado a uma mídia barbarizadora.
Um candidato realmente republicano e democrático é aquele que assume as lutas das minorias e, assim, se compromete com a construção de espaços realmente públicos onde as ideias de todos possam circular livremente considerando a concepção de tolerância apresentada por Forst enquanto respeito, e não apenas enquanto permissão.
Se evangélico, se ateísta, se católico, se umbandista o candidato, isso não me interessa, desde que ele não transforme a política e o seu cargo em local de culto e de pregação.
Pedro Pulzatto Peruzzo é advogado e militante de direitos humanos

Uniões es(ins)critas

Os pares convivenciais que vivem em união livre consolidam a união de fato, quando esta resulta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A união existente, informal e não solene, ao tempo que consolidada pelos seus caracteres de publicidade, estabilidade e o ânimo afetivo da formação familiar, torna-se, então, uma entidade familiar constitucionalizada. Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (art. 226, parágrafo 3º).
Avulta, daí, a necessidade de serem regulamentadas as atividades referentes ao registro da união estável junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e aos Registros Imobiliários, a fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica da entidade familiar, tanto aos casais formados por homem e mulher (artigo 1.723 do Código Civil), como aos formados por duas pessoas do mesmo sexo (julgados do STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, nos autos da ADI nº 4.277-DF e da ADPF nº 123-RJ).
Neste sentido é, agora, editado o Provimento nº 10/2014, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (de nossa iniciativa, enquanto Corregedor Geral de Justiça, em exercício), de quarta-feira última (03.09.14), publicado em DJPe. De 08.09.14.
Certo que faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observado o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o Provimento cuida de disciplinar o procedimento da lavratura do referido instrumento público perante o Serviço de Notas, bem como o seu registro junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis competente, no tocante ao patrimônio imobiliário existente.
É certo que na aludida escritura, as partes conviventes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário (art. 6º, Provimento 10/2014). Em hipótese, quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que esse novo regime só terá eficácia a partir da Escritura Pública que alterou o regime patrimonial (parágrafo 1º, art. 6º, Prov. 10/2014).
No ponto, o Provimento elucida, ainda, questão de relevo, a saber que o regime da separação obrigatória de bens somente terá lugar quando na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes já contem com mais de setenta anos, ou seja, as uniões estáveis preexistentes que reúnam pessoas não septuagenárias, mesmo que declaradas, ao depois dos setenta nos, receberão o regime patrimonial de bens da comunhão parcial (artigo 1.725) ou outro regime elegível pelos conviventes.
O normativo também indica de o Tabelião de Notas dever fazer constar no traslado a ser entregue aos conviventes declarantes, uma nota de advertência quanto à necessidade se promover o registro da Escritura Pública de União Estável no Oficio do Registro Imobiliário competente, onde se situam os imóveis em comum dos conviventes (artigo 6º, parágrafo 5º).
É que mais das vezes, a falta de tal providência, tende a permitir que um dos conviventes possa, por interesse próprio, alienar um imóvel comum, sem conhecimento da (o) companheira (o), induzida (o) a acreditar que somente a escritura da união estável protegerá o patrimônio que igualmente lhe pertença.
O novo Provimento também cuida estabelecer que a escritura pública poderá ser averbada, pelo empresário ou empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, com o respectivo regime de bens, após o registro no Livro E perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 6º, parágrafo 4º), bem como no serviço do registro de títulos e documentos do domicilio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/1973.
Mas não é só. O Provimento oferece novas latitudes de garantia da união estável, em segurança de seus direitos. Sublinham-se, com efeito: (i) quando da escritura pública de compra e venda de imóvel, por pessoa solteira, o Notário/oficial deverá colher declaração de que o alienante e/ou o adquirente não convive (m) em união estável com outrem, fazendo constar referida informação no corpo da escritura (art. 15, Prov. Nº 10/2014); (ii) qualquer dos conviventes, querendo, poderá acrescentar ao seu, o sobrenome do outro, na forma do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil (art. 6º, parágrafo 3º, Prov. Nº 10/2014).
Na forma do Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Nacional, torna-se vedado que pessoa casada, em se achando separada de fato, possa reconhecer a união estável existente durante a separação conjugal, ficando, por segurança jurídica a matéria reservada à decisão judicial.
Finalmente, em admissão de direitos, o Provimento contempla que servidores do Poder Judiciário que venham escriturar e inscrever a união estável, terão direito a licenças de gala e de nojo, por reconhecimento equivalente às núpcias ou por óbito do convivente.
Em menos palavras, a escrita e a inscrição da união estável servem a dignificar a entidade familiar, como forma que consagra a família existente nesse modelo.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Justiça do Maranhão regulamenta acesso de advogados a gabinetes

Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão aprovou a Resolução 18/2014, que disciplina o atendimento aos jurisdicionais e advogados, especificamente quanto ao acesso às secretarias e gabinetes, mediante autorização. A votação ocorreu nesta quarta-feira (20/8), com posicionamento contrário dos desembargadores Paulo Velten e Jorge Rachid.
De acordo com a resolução, o atendimento deve ser feito nos balcões das coordenadorias e secretarias judiciais e, havendo necessidade de acesso aos gabinetes e secretarias, deverá ser precedido de autorização do juiz ou secretário judicial. A medida considerou, entre outros pontos, a necessidade de zelar pela segurança e incolumidade dos processos e de compatibilizar o direito de livre ingresso com a ordem, segurança e regular administração dos serviços.
Segundo a presidente do TJ-MA, desembargadora Cleonice Freire, a resolução foi editada em atendimento a pedidos dos juízes, principalmente de comarcas do interior do estado, motivados por casos excepcionais de advogados que entraram nos fóruns sem aviso prévio. “Não existe a necessidade de regulamentação à maioria dos advogados, pois estes sempre agiram com disciplina e educação ao se dirigirem aos gabinetes”, afirmou.
O desembargador Cleones Cunha, membro da Comissão de Divisão e Organização Judiciárias e Assuntos Legislativos do tribunal, e o juiz Gervásio Santos, presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão, defenderam o direito de livre acesso dos advogados, assegurado por lei, ressaltando que a medida não pretende afrontá-lo.
Segundo eles, o objetivo é regular o que na prática já acontece na maioria dos casos, organizando o acesso interno para evitar tumultos e favorecimentos. “A ausência de controle permitiria a entrada indiscriminada, em prejuízo da segurança de juízes, servidores e processos”, afirmou Cunha.
Em sua sustentação oral, o presidente da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil, Mário Macieira, afirmou que "os episódios que culminaram nessa resolução são um 'ponto fora da curva' e não é o que normalmente acontece". Por meio de nota, a OAB-MA acrescentou que irá recorrer ao Conselho Nacional de Justiça contra a resolução. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ. 

terça-feira, 29 de julho de 2014

Adesão ao Refis da Copa não impede discussão judicial

Foi editada a Medida Provisória 651/2014, que alterou o artigo 2º da Lei 12.996/14, antecipando o prazo para adesão ao novo Refis ou também já conhecido popularmente como Refis da Copa para 25 de agosto próximo.
O Refis da Copa ou Refis V, disciplinado pela Lei 12.996/2014, com alterações dada pela MP 651/14, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas poderão pagar os débitos tributários federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com redução de multa e juros, nas condições previstas pela Lei 11.941/09, nas seguintes condições:
a) 5% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1 milhão;
b) 10% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1 milhão e menor ou igual a R$ 10 milhões;
c) 15% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões; e
d) 20%¨de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor da dívida ser maior que R$ 20 milhões.
Para fins de enquadramento, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações descritas poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Após o pagamento das antecipações, o contribuinte optante do Refis da Copa deve recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e não poderá ser inferior a R$ 50 se for pessoa física, e R$ 100 no caso de passo jurídica.
Quanto as reduções de multas e juros, os benefícios são dados nas seguintes condições:
a) pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
d) parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70%  das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
e) parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Diante deste contexto, o Refis da Copa é praticamente irrecusável à sua adesão. Porém, muitas vezes o contribuinte se vê coagido a optar pelo parcelamento especial para não sofrer uma série de restrições e constrições por parte da União Federal, como, por exemplo: impossibilidade de obter financiamentos, participar de licitações, sofrer bloqueios em suas contas bancárias, etc.
Desse modo, apesar de no termo de adesão ao Refis dispor que o contribuinte reconhece e confessa suas dívidas tributárias e renuncia expressamente qualquer contestação sobre estas, tal cláusula é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição.
Portanto, o contribuinte que se vê obrigado e coagido a incluir débitos tributários que entende indevidos não perde o seu direito de discuti-los perante o Poder Judiciário.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Condenado que não tem como praticar crime pode recorrer em liberdade

A colaboração com a Justiça durante o processo e a impossibilidade de cometer atos ilícitos permitem que um condenado por peculato e corrupção recorra em liberdade. Foi com este argumento que a juíza Simone Barbisan Fortes, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu Habeas Corpus a Robert Bedros Fer­­nezlian, acusado de desvio de dinheiro público por meio de contratos de organizações de so­­ciedade civil de interesse pú­­blico (Oscips) no Paraná.
Ele foi condenado na terça-feira (22/7) a cumprir penas de 21 anos e 11 meses de reclusão (regime fechado ou semiaberto) e 4 anos e 1 mês (semiaberto e regime aberto) pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, falsidade ideológica, fraude em licitação e associação criminosa.
Fernezlian é representado por Ana Fernanda Ayres Dellosso e Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini e Tamasauskas Advogados. Eles argumentaram que seu cliente permaneceu à disposição da Justiça durante toda a instrução criminal e também não teria mais como praticar atos ilícitos.
“Ele já havia entregado o passaporte e também não teria possibilidade de praticar o suposto crime porque a Oscip foi encerrada e, além disso, há uma outra cautelar alternativa que determinou a proibição de exercer cargo ou função pública e trabalhar em Oscips”, afirmam.
Esses argumentos também foram acolhidos pela juíza, que também lembrou que Fer­­nezlian necessita de cuidados médicos por ter se submetido recentemente à cirurgia bariátrica. A defesa de Fer­­nezlian vai recorrer da condenação.
Esquema
O caso é um esquema de desvio de dinheiro público por meio de contratos com Oscips envolvendo prefeituras e o Programa Nacional de Se­­­gurança Pública com Cidadania (Pronasci), do Ministério da Justiça. As prisões começaram em 2011, na operação déjà vu II, da Polícia Federal.
De acordo com a PF, para desviar o dinheiro dos contratos, os diretores das Oscips teriam criado empresas de consultorias para atestar os serviços supostamente prestados. A PF afirmou ter provas de que esses serviços não foram feitos, apesar do repasse de recursos, e que essas empresas foram abertas em nome de parentes e pessoas próximas aos diretores das Oscips.
Fer­­nezlian era presidente da Oscip Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras). Ele foi preso com outros dirigentes de Oscips e o ex-coordenador nacional do Pronasci, Franscisco Narbal Alves Rodrigues. Eles foram condenados pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. Fer­­nezlian teve prisão cautelar decretada e o confisco de patrimônio.
Dinheiro
Em casos de crimes graves contra a Administração Pública como peculato, corrupção e lavagem de dinheiro, o apelo em liberdade depende da recuperação integral ou pelo menos próxima do integral do produto do crime, montante que nos autos ultrapassa R$ 9 milhões. Com o sequestro e confisco judicial dos acusados foram recuperados R$ 3.182.159.
A juíza Simone Fortes relativizou a situação ao afirmar que “não é incomum diante das dificuldades de rastreamento financeiro e patrimonial em crimes complexos”. Também destacou ser remota a possibilidade de Fer­­nezlian fugir com o dinheiro porque ele teve o sequestro e bloqueio de inúmeros bens.
Clique aqui para ler a decisão.
Habeas Corpus 5017307-39.2014.404.0000/PR

PGR assume erro de R$ 419 bilhões em cálculo sobre planos econômicos

O novo cálculo do lucro dos bancos no período dos planos econômicos foi apresentado nesta segunda-feira (21/7) pela Procuradoria Geral da República (PGR) com um valor R$ 21,87 bilhões. O montante representa uma queda nominal de 95% ante o primeiro parecer apresentado em 2010, que apontava lucro de R$ 441,7 bilhões (uma diferença de R$ 419,83 bilhões). O valor é suficiente, segundo a PGR, para que, caso os bancos percam a disputa com os poupadores no Supremo Tribunal Federal, paguem o que é cobrado, estimado pelo órgão em cerca de R$ 20 bilhões.
Os poupadores concordam que o valor servirá para absorver o impacto de sua possível vitória nos tribunais, que calculam ser em torno de R$ 8 bilhões, enquanto os bancos apontam que, caso tenham de ressarcir tudo o que é cobrado pelos poupadores, terão de desembolsar quase R$ 150 bilhões.
O Parecer Técnico 139 foi enviado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para o ministro do Supremo Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165.
O julgamento dos planos econômicos no STF havia sido retomado no fim de maio, mas foi adiado por tempo indeterminado após a PGR sinalizar que pode ter havido erro nos valores apresentados no primeiro parecer da procuradoria. A PGR fez diligências para a elaboração de um novo parecer sobre os impactos dos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 nas instituições financeiras.
O advogado Luiz Fernando Pereira, que representa poupadores nas três ações que correm no Supremo, contesta as novas conclusões da PGR por equívocos técnicos, mas acha que a diferença de valores é suficiente para demonstrar o lucro dos bancos. "Lucraram o suficiente para devolver aos poupadores sem nenhum risco sistêmico. Também é importante destacar que a PGR não alterou suas conclusões em relação ao tamanho da conta, desmentindo uma vez mais os números alarmistas da Febraban", disse o advogado.
Erros
"O parecer técnico apresentado pela Procuradoria Geral da República em 2010 concluiu que os lucros líquidos auferidos pelos bancos superam o risco dos valores que teriam que ser ressarcidos, ou seja, que as ações individuais apresentadas não oferecem risco ao sistema financeiro nacional. O novo parecer não modifica essa conclusão", disse a PGR, em nota.
Segundo o parecer técnico 139, o valor de R$ 441,7 bilhões na realidade representava os 20% dos saldos totais das cadernetas de poupança existentes no momento dos planos econômicos em estudo, atualizados em setembro de 2008 pela remuneração aplicada à poupança e somados. “Não representa o número que se desejava encontrar: o lucro bruto”, aponta  Carlos Alberto de Oliveira Lima, técnico responsável pelo novo parecer.
O valor médio anual do lucro líquido dos maiores bancos nos últimos 14 anos anteriores a setembro de 2008, segundo o novo parecer, a preços daquele mês, situou-se na faixa dos R$ 8,3 bilhões. A PGR passou a considerar agora em seu cálculo a faixa livre de exigências de aplicação da poupança: ou seja, aqueles recursos em que não há obrigação de serem aplicados em financiamento imobiliário ou crédito rural. Assim, os ganhos com os recursos da poupança teriam de ser apenas uma pequena fração da média de R$ 8,3 bilhões.
“Com os critérios eleitos, a conta em setembro de 2008, se expressa pela quantia de R$ 21,87 bilhões, correspondentes à margem bruta obtida pela indústria bancária com as operações da faixa livre que media junho de 1987 a setembro de 2008”, conclui.
A decisão do Supremo valerá para todos os poupadores que ingressaram na Justiça, e não só para aqueles cujos processos estão em julgamento no Supremo. Quase 400 mil processos sobre o mesmo assunto estão com a tramitação suspensa em tribunais de todo o país desde 2010 à espera de uma decisão do STF.
*Notícia atualizada às 12h36 do dia 22/7 para correção.
Clique aqui para ler o parecer técnico.

Receptação de cheque em branco não é crime tipificado em lei

Folhas de cheque não podem ser objeto material do crime de receptação, uma vez que não possuem valor econômico, fator indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio. Amparada neste entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o trancamento de ação penal contra homem flagrado na posse de uma folha de cheque em branco na cidade de Encantado, por ausência de justa causa.
No Habeas Corpus impetrado contra a decisão do juiz que aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a defesa alegou que a folha de cheque não possui valor econômico intrínseco, tanto que a autoridade policial sequer determinou a avaliação. Assim, o homem não poderia responder pelas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal ("receber coisa que sabe ser produto de crime").
O relator do HC na corte, juiz convocado José Luiz John dos Santos, observou que o cheque "supostamente receptado" estava em branco no momento da abordagem policial. Logo, não tem nenhum valor econômico. Em síntese, o fato descrito na denúncia do MP não ofendeu o bem jurídico tutelado pela norma penal invocada.
Clique aqui para ler o acórdão.

terça-feira, 15 de julho de 2014

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada



A 6ª Turma do TRF da 4ª Região negou ontem recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor, que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio (SC). Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos.
Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.
Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes.
Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.
O julgado refere que ante "a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta.
Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.
(Proc. nº 2009.72.99.001014-2 - com informações do TRF-4).

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Criminalistas reclamam de decisão do STJ sobre grampo telefônico

Após a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerar válida a gravação de conversa telefônica entre advogado e cliente, criminalistas criticaram a decisão. Para os profissionais, a decisão foi equivocada e deve ser rediscutida, uma vez que o sigilo das conversas são garantidos pela Constituição.
No caso, o escritório de advocacia Teixeira e Camilo pedia a destruição dos grampos, alegando violação à liberdade de defesa e ao sigilo profissional da comunicação entre advogado e cliente, assegurados pelo artigo 133 da Constituição (inciso II e pelo parágrafo 6°).
"Não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores", citou a ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo escritório. Seguiram o voto os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa, que negaram provimento ao recurso interposto pelo escritório — a ausência do ministro Jorge Mussi foi justificada.
O advogado Celso Vilardi, do escritório Vilardi & Advogados Associados, explica que o sigilo só não se aplica ao advogado se as conversas tratarem sobre tema estranho à advocacia. "É claro que não há sigilo se o advogado, por exemplo, integra uma determinada organização criminosa, mas se a conversa tratar sobre tema jurídico o sigilo deve prevalecer”, afirma.
O advogado Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, acrescenta que o sigilo da conversa entre o advogado e seu cliente deve ser absoluto. “Trata-se de um limite imposto à atividade persecutória estatal, como é a vedação da tortura e das provas ilícitas em geral”, afirma.
Especializado em direito penal econômico, o advogado Fábio Tofic, do escritório Tofic Simantob, também discorda da decisão do STJ. Ele afirma que a lei protege o sigilo da conversa, independentemente se é o advogado ou o cliente que esteja sendo investigado. “Essa decisão é um grande e rematado absurdo. A conversa entre cliente e advogado não interessa a mais ninguém a não ser aos dois."
O advogado Rodrigo Dall’Acqua, do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua e Furrier Advogados, reconhece que durante uma interceptação telefônica podem acontecer casos em que o investigado converse com seu representante. “Essa conversa somente poderá ser usada como prova se restar evidente que o advogado age como autor de um crime e não como defensor”, ponderou Dall’Acqua.
O advogado diz ainda que, caso haja dúvida, a conversa deve ser inutilizada. Por isso discorda da decisão do STJ. Segundo ele, se o relatório elaborado pela Polícia Federal não indica que o advogado conversava sobre a prática de crimes com seu cliente, a conversa deve ser descartada.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, disse que essa decisão está equivocada e que a Ordem vai adotar as medidas necessárias para que prevaleça, no âmbito do STJ, a posição de outras turmas do tribunal e do Supremo Tribunal Federal no sentido oposto.
Para ele, essa decisão afronta o direito de defesa e a necessária relação de confidencialidade do advogado com o seu cliente. “A conversa telefônica do advogado com o seu cliente é inviolável, por força de norma constitucional e da lei federal estatutária da advocacia. Respeitamos a decisão judicial, mas vamos recorrer porque a consideramos inconstitucional e ilegal”, disse o presidente.  
Ponderações
O advogado André Mellodo escritório André Mello Filho Advogados Associados, considera a questão mais complexa e diz ser importante diferenciar quando o profissional atua apenas como defensor e quando passa a ser "sócio" do cliente criminoso.
“Parece que era uma organização criminosa e é importante saber qual o grau de ligação do advogado com a mesma”, diz. Ele também ressalta que não se grampeou o telefone do advogado, mas do cliente. Sobre esse tipo de situação, Mello cita o exemplo da Alemanha, onde adota-se o princípio da proporcionalidade, no qual são mensurados os valores da segurança e do sigilo.
Professora de Direito Penal Econômico da Universidade de São Paulo, a criminalista Heloisa Estellita diz não haver ilegalidade na interceptação de telefone que não era do advogado, mas de uma pessoa não protegida pelo sigilo profissional.
“A interceptarão pode vir a captar conversas protegidas por sigilo profissional: neste caso, a interceptarão em si não é ilegal, mas é ilegal a manutenção nos autos de diálogos protegidos por sigilo”, diz Heloisa. Portanto, caso não seja comprovada a prática de crime entre o advogado e seu cliente, as provas deveriam ser destruídas.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

União estável STJ valida doação a cônjuge antes de casamento com separação de bens

A doação de um imóvel para um dos cônjuges, antes do casamento, não entra no regime de  separação de bens quando não é feita por meio de pacto antenupcial e o casal já vivia junto. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à mulher antes do casamento feito sob o regime da separação obrigatória de bens. A decisão se deu no julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário.
O marido já morreu e os filhos, frutos do primeiro casamento do homem, moveram ação contra a viúva para que o imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha. O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens.
Decisão anterior reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros. O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos.
De acordo com a decisão, “se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei”.
União estável
Em seu recurso especial a viúva rechaçou a nulidade da doação, já que o casal vivia “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador”. Também argumentou que a doação não foi feita pelo marido por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi (foto), aceitou os argumentos. Para ela, “tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916”.
A ministra também observou que “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”.
Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito.
“A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens”, disse a relatora.
Nancy Andrighi observou também que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, “até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Absolvido por improbidade não está isento de multa do TCU

Quando um servidor descumpre seus deveres na gestão de recursos públicos, mesmo sendo absolvido na esfera penal, tem que pagar multa ao Tribunal de Contas da União. Decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apontou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-1 que validam essa posição.
O caso julgado envolve a apelação de um servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra sentença que negou seu pedido de anulação de multa a ele imposta pelo TCU. O ex-servidor foi investigado em diversas instâncias em virtude de fatos por ele praticados como chefe do Posto Indígena Aruanã. O servidor foi réu em ação criminal e em ação por ato de improbidade administrativa nas quais foi absolvido. Além disso, também foi acusado em processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão e, por fim, foi acusado em processo administrativo perante do TCU, que fixou multa no valor de R$ 5 mil.
O juiz de primeira instância, Eduardo Pereira da Silva, da Seção Judiciária de Goiás, afirmou que o fato de o autor ter sido absolvido na esfera penal por ausência de provas não inibe a autoridade administrativa de aplicar-lhe multa por descumprimento de seus deveres na gestão de recursos públicos.
Mas o ex-servidor não se conformou com a multa e, por isso, recorreu ao TRF-1 com o argumento de que a sua absolvição nas outras esferas demonstra de forma clara que não existem provas dos fatos contra ele imputados, inexistindo, então, fato gerador que autorize a cobrança de tributos sobre os supostos desvios por ele realizados.
Porém a relatora do processo no TRF, juíza federal convocada Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, destacou que o entendimento adotado na sentença está de acordo com o posicionamento jurisprudencial do STJ e do TRF-1, segundo o qual é certo concluir que a sentença absolutória na esfera penal sob o fundamento de ausência de provas não vincula as esferas administrativa e cível.
“Consoante entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência do colendo STJ e do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvada a hipótese da ocorrência de sentença penal absolutória que comprove a inexistência material do fato ou que o acusado não foi seu autor, as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas, fato que permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
Clique aqui para ler o voto vencedor.
Processo 0017785-05.2008.4.01.3500.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Prisões em flagrante não motivadas devem ser anuladas

Existem duas formas de se prender alguém no Brasil conforme o artigo 5º, LXII, da Constituição da República: em flagrante delito ou por determinação de autoridade judicial.
Enquanto a prisão em flagrante consiste em ato administrativo conduzido pela autoridade policial, no nosso caso, pelo delegado da Polícia Civil ou Federal, a prisão por ordem judicial pressupõe representação da autoridade policial ou requerimento da parte ministerial legítima.
Enquanto a prisão por ordem judicial somente pode ser utilizada quando tiver finalidade cautelar ou instrumental, seja para a investigação (prisão temporária, de duvidosa constitucionalidade), seja para o processo (prisão preventiva baseada na ordem pública, na garantia da instrução criminal ou na aplicação da lei penal), a prisão em flagrante que pode ser feita por possibilidade de qualquer do povo ou autoridades da segurança pública tem dois objetivos principais: cessar a prática da infração e permitir apreensão de elementos probatórios imediatos que viabilizem a responsabilização do criminoso.
Superado o Estado Policial de outrora para o Estado Constitucional e democrático, sendo a regra que a restrição sempre excepcional de liberdade somente se dê por ordem judicial, sempre decorrente de pedido de parte legítima e decisão fundamentada em respeito ao artigo 93, IX, da Constituição, evidente que a prisão em flagrante delito, que somente é formalizada juridicamente pela autoridade policial, deve pressupor preenchimento de requisitos formais e materiais, sob pena de ser tida como ilegal. O flagrante consiste numa exigência fática prévia que precisa ser formalizada e registrada pela roupagem jurídica adequada.
Enquanto a prisão cautelar temporária ou preventiva é analisada e decretada por Juízo competente, a prisão em flagrante precisa ser “decretada fundamentadamente” (STJ, RHC 4494-RS – “a prisão em flagrante decretada com a devida fundamentação não ofende o princípio da presunção de inocência”, ainda que a afirmação da ementa não corresponda aos fundamentos discutidos no caso concreto) pela autoridade policial para, posteriormente, após prévia manifestação do titular da ação penal, ser submetida à apreciação do Poder Judiciário para sua validação positiva ou negativa.
Embora o rigor na apreciação da validade desta modalidade de prisão seja implícito ao fato de que esta exige o comunicado imediato ou, no máximo, em até 24 horas tanto da autoridade judicial como do Ministério Público, a prática teima em mostrar que, de modo geral, não se examina com a técnica e rigor necessário a validade da prisão. Por mais que o Código de Processo Penal trate do instituto da prisão em flagrante nos artigos 301 a 310, tal disciplina não tem se mostrado suficiente e, via de regra, é mal interpretada e aplicada.
Os defeitos são muitos. Autoridade policial ausente e que não preside o ato, falta de deliberação fundamentada do enquadramento justificando a restrição do direito constitucional de liberdade de ir e vir, ausência de menção às situações do artigo 302 do Código de Processo Penal, falta de preenchimento adequado da nota de culpa de modo a informar tanto a capitulação legal como o nome do crime, falta de motivação para arbitramento de fiança, falta de qualificação adequada do indiciado etc.
Mesmo assim os flagrantes são confirmados de maneira geral, muitas vezes sem ressalva, sem censura, quando o caminho natural seria o relaxamento da prisão, ou seja, a invalidação do flagrante, que não só tem o efeito de cercear a liberdade como também configura importante elemento de prova de materialidade e, sobretudo, da autoria do delito.
Um dos aspectos ignorados pelo “senso comum” (Warat) que norteia a apreciação do flagrante consiste no fato deste implicar em restrição de direito, consistindo em ato administrativo vinculado que, nos termos do artigo 50 da Lei 9.784/99, exige fundamentação. Ora, se a autoridade judicial após um pedido fundamentado de parte legítima, no caso, o titular da ação penal, Ministério Público, precisa fundamentar o decreto de prisão expedido, isso quando já existe uma investigação ou um processo, com muito mais razão não é de se permitir que a autoridade policial utilize jargões e expressões de significado aberto para segregar o direito de liberdade de quem quer que seja.
Não obstante isso, a compreensão reinante (e irritante) que impõe a dicção do óbvio, na falta de interpretação sistemática, já que o Código de Processo Penal não menciona expressamente uma necessidade intrínseca ao ato, do mesmo modo que é difícil encontrar o ato de “indiciamento” do Delegado como formalização fundamentada e argumentada da probabilidade de autora, é raro de se identificar autos de prisão em flagrante que tenham observado a exigência de motivação justificadora do enquadramento jurídico-penal preliminar dado, o qual, vale dizer, irá prevalecer até o momento da manifestação do Ministério Público e Poder Judiciário, normalmente até a posterior formação de “opinio delicti” pelo Ministério Público como titular da ação penal.
É inaceitável que “a autoridade competente” (artigo 304 do CPP) para apresentação do preso, no caso o delegado de Polícia, quando da deliberação ou exercício de um de seus atos máximos, possa estar ausente do ato, fazendo sugestões ou orientações por telefone, como sabe-se não ocorrer costumeiramente... A legislação é clara ao estabelecer que ouvir o condutor e colher a oitiva das testemunhas é ato que deve ser acompanhado e conduzido diretamente pela autoridade policial, evidentemente com o auxílio do serviço auxiliar disponível à polícia (escrivão ou agente de polícia) apenas para a execução de atos materiais e burocráticos relativos à lavratura do auto (formalização escrita da prisão).
Fosse desnecessária a presença da autoridade policial no auto de prisão em flagrante e estar-se-ia diante da necessidade de rever a utilidade e a necessidade de se manter os cargos de Delegado e da própria carreira, ainda mais considerando que a Lei 12.830/13, prevê o cargo de delegado como “carreira” jurídica, equivalendo a prisão em flagrante a indiciamento, que pressupõe, nos termos do parágrafo sexto do artigo 2º, “ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”; fosse assim e sequer haveria sentido na determinação do artigo 308 do CPP, segundo o qual a falta da autoridade exige que o preso seja apresentado no lugar mais próximo no qual esta esteja presente.
Tratando do tema, ainda que parcialmente, no sentido de exigir a presença da autoridade policial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de nulidade, observe-se o disposto no julgamento do Supremo Tribunal Federal HC 77.042-0/RJ, julgado em 16 de maio de 1998, relator ministro Sepúlveda Pertence. Entender diferente é admitir que a “autoridade policial” a que se refere à Lei não consiste no Delegado de Polícia, mas em qualquer agente policial civil ou militar, o que não se entende ser adequado, mas que deve ser objeto de alerta, inclusive por questão de coerência.
São deletérios e nefastos os efeitos da preguiça ou da negligência dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário no exame do auto de prisão em flagrante que, infelizmente, constantemente são lavrados de modo nulo e viciado. Dois exemplos práticos são bastante elucidativos. A falta de exigência de deliberação fundamentada da autoridade policial pode implicar em atitude arbitrária que não explica o motivo de se enquadrar determinada situação como uso de drogas sujeito à lavratura de termo circunstanciado de outra situação de tráfico, delito equiparado à hediondo e sujeito à formalização de auto de prisão em flagrante. O mesmo vale, por exemplo, para menção a qualificadoras de homicídio, que não podem simplesmente ser alegadas, mas devem ser justificadas de modo fundamentado pela autoridade policial, sob pena de se entender que o auto de prisão em flagrante deve ser “decotado” ou homologado apenas de modo parcial, já que com reenquadramento preliminar da situação criminosa que se tem como prática sob hipótese legitimadora de custódia flagrancial.
Não é possível desconsiderar a compreensão de enquadramento do fato típico pressupõe juízo de tipicidade abrangente de nexo de causalidade e resultado, isso tudo associado às situações espaciais e temporais previstas no artigo 302 do Código de Processo penal e seus incisos. Não se olvide que, diferente de uma simples apresentação para que o preso seja recolhido, o auto de prisão em flagrante pressupõe não só a identificação e qualificação do preso, mas oitiva de condutor, de testemunhas e, derradeiramente, o interrogatório do próprio investigado, todos esses atos iniciais e cruciais para o bom andamento da persecução penal e a prática dos atos que serão subsequentes.
A “fundada suspeita sobre o conduzido” (artigo 304 do CPP) capaz de determinar que se mande a recolher a prisão alguém pela prática de crime, mais do que mera afirmação, precisa estar fundamentada de modo juridicamente consistente, alcançando todos os requisitos formais e materiais que compõem a regra do jogo do instituto complexo da prisão em flagrante, não fosse assim não seria necessária a lavratura de um “auto”. A fundamentação do enquadramento jurídico-penal dado também se mostra necessária, inclusive, para explicitação dos “motivos” da prisão, requisito inerente à elaboração da “nota de culpa” como garantia do acusado. Tal como evoluiu-se o regramento legal para constar a explícita necessidade do juiz relaxar o flagrante ou homologá-lo convertendo em prisão preventiva ou concedendo liberdade provisória, superando-se entendimentos do passado que entendiam que apenas a desconstituição deveria ser fundamentada, não a homologação (justificativa para o fato de muitos juízes anotarem um simples e vergonhoso “ciente do flagrante; aguarda-se a remessa do inquérito policial”, evidente que a exigência de motivação de ato administrativo que restringe direito fundamental de liberdade de locomoção deve ser imposta à autoridade policial.
Desde a Constituição de 1988 que que a prisão imposta ilegalmente, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição deve ser objeto de “relaxamento imediato”, mas preocupação com o cumprimento efetivo deste comando infelizmente nunca foi prioridade na prática ministerial e judiciaria, não raras vezes optando-se por excessiva flexibilidade e contornos hermenêuticos para “salvar” o injustificável, atitude que somente contribui para estimular a falta de aprimoramento e zelo no exercício da atividade policial. Mesmo após o advento das Leis 11.113/05, Lei 11.449/07 e Lei 12.403/11, que fizeram aprimoramentos legislativos no tocante ao tema em questão, diversos outros problemas cumulados ou alternados ao ponto já demonstrado persistem.
Não raras vezes, além da “comunicação imediata” do juiz competente e do Ministério Público, que pode ser feita tanto de modo presencial como por meio eletrônico em prestígio ao princípio da eficiência, ainda mais em tempos de processo digital, percebe-se a violação do devido processo legal substancial inerente ao flagrante, que também exige a comunicação da “família do preso” ou de “pessoa por ele indicada”, que pode ser evidentemente o advogado, tal como previsto pelo artigo 306 do CPP. Do mesmo modo não é possível que se admita a falta de comunicado da Defensoria Pública ou adoção de medida equivalente.
Embora não haja previsão legal específica, é lógico entender-se que o fato de a autoridade policial possuir, pelo menos em tese ou como exige a lei, contato pessoal e direto com o acusado (isso, claro, se estiver efetivamente presidindo o ato e não praticando delito de falsidade ideológica), pressupõe que esta, em visualizando base fático-empírica capaz de justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão cautelar (preventiva ou temporária, embora a lei textualmente apenas trate da primeira espécie no artigo 310, inciso II, do CPP), seja a primeira a apresentar seu entendimento e argumentos para os membros do Ministério Público e Poder Judiciário que atuarão no caso.
Se a prática do “jogo” da prisão em flagrante ainda admite que se conviva com ilegalidades, com omissão de dever e ato de ofício da autoridade policial que também implica em possível prevaricação, isso se deve a fenômeno atribuíveis a múltiplas causas. Primeiro, muito se deve ao controle leniente e falho do Ministério Público como instituição no exercício da sua atribuição constitucional de controle externo da atividade policial (artigo 129, VII); segundo, na falta de atenção e zelo de alguns membros do Poder Judiciário com a fiscalização das garantias do investigado, notadamente a partir da previsão do artigo 310, I, do CPP; terceiro, na falta de consciência ou mesmo ímpeto de alguns no exercício da advocacia como atividade essencial à justiça, já que, embora ainda não seja obrigatório (neste sentido são os precedentes dos Tribunais Superiores, por exemplo, HC 155.665/TO como precedente do Superior Tribunal de Justiça), como acertadamente se prevê no Anteprojeto de alteração do Código de Processo Penal em curso no Congresso Nacional, mesmo quando o ato realizado na Delegacia é acompanhado de advogado não é incomum que este negligencie a cobrança e fiscalização para que o ato se desenvolva dentro do “campo” do devido processo legal.
Admitir que aspectos de estrutura humana e material possam justificar o descumprimento dos requisitos da prisão em flagrante é enfraquecer o Estado Democrático de Direito e fazer com que a prática equivocada sobreponha-se a exigências legalmente exigíveis, sendo postura equivalente a se admitir que tanto membro do Ministério Público quanto do Judiciário também possam delegar atos intelectuais e decisórios que são próprios e intransferíveis dessas autoridades.
Importante considerar que, ao contrário do que pode se pensar, independente da concessão ou não de liberdade, a validade ou não do flagrante, como elemento probatório irrepetível, pode e deve ser discutida, se preciso, mediante ajuizamento de ação constitucional de liberdade (Habeas Corpus), não havendo que se falar em falta de “interesse de agir” ou “superação de vício por superveniência de prisão sob outro título” (ex: STJ – HC n. 276909/SP, DJe 30/10/2013), mesmo quando tiver havido a soltura do acusado pela concessão de liberdade provisória. Mais do que prisão e liberdade provisória como ocorrências processuais, o auto de prisão em flagrante, como pode ser constatado no relatório de qualquer ação penal, constitui relevante e por vezes decisivo meio de prova. Há, portanto, consequência processual relevantíssima de caráter probatório consistente na validação ou na invalidação do flagrante. Ora, flagrante que pode ser denominado como tal é somente aquele válido e chancelado pela autoridade judicial após prévia manifestação do Ministério Público e apreciação fundamentada da presença dos requisitos constitucionais e legais.
A despeito da importância da temática do controle ministerial e jurisdicional da legalidade formal e material das regras do jogo envolvendo o instituto da prisão em flagrante, escassa é a doutrina que cuida especificamente do tema. Normalmente os manuais ou estudos que tratam de todos os temas do processo penal não são minuciosos e criteriosos, ou seja, não emprestam a profundidade e reflexão crítica suficiente, no trato do tema. A busca por precedentes jurisprudenciais alinhados com o rigor aqui proposto no exame da validade ou não do flagrante, que pode se dar de modo completo ou parcial, também é exercício difícil, o que somente exorta a necessidade de maior reflexão crítica sobre o tema, tanto no plano dogmático, quanto no que tocante à constante necessidade de revisão e aprimoramento normativo.
Tanto a matéria é esquecida que não raras vezes confunde-se a possibilidade justificada de não-lavratura de prisão da autoridade policial com a postura de relaxamento total ou parcial do flagrante de parte do juiz, não sendo difícil de se encontrar situações em que magistrados cometem o equivoco crasso de confundir relaxamento do flagrante (medida pautada na ilegalidade da custódia) com concessão de liberdade provisória, medidas que apesar de terem o mesmo efeito prático possuem distintos significados jurídicos.
Ao contrário do que se pensa, nas “regras do jogo” de um Estado Democrático de Direito ocupado na restrição e limitação dos abusos estatais, o flagrante “não prende por si só”, mas somente pode prender validamente se houver controle e homologação fundamentado do ato pela autoridade judicial. Não se trata de questão pessoal, mas de de acordar e não se deixar levar para o “sempre foi assim”. Despertar esta consciência e entender que o comunicado da prisão em flagrante ao Ministério Público e Poder Judiciário somente tem sentido se sucedido de exame da facticidade do caso concreto de acordo com o cumprimento dos requisitos formais e materiais de ordem constitucional e legal é o objetivo a que se propôs o presente estudo, firme na compreensão de que a constrição da liberdade, especialmente na modalidade de uma prisão inicialmente administrativa que posteriormente torna-se validada pelo Juízo, precisa ser alvo de efetivo controle jurisdicional.