sexta-feira, 17 de maio de 2013

Sancionada lei de parcelamento de débitos previdenciários

A presidente Dilma Roussef sancionou na quarta-feira (15/5) a Lei 12.810/2013, que prevê novo parcelamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias dos estados, municípios e Distrito Federal para com a Fazenda Nacional. A nova lei é concede 20 anos para pagamento, ou 1% da receita corrente. Ela é resultado da conversão da Medida Provisória 589/2012.
Segundo a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET) e sócia do escritório Queiroz Advogados Associados, uma das razões para a edição da lei é o número baixo de municípios em situação regular com a Fazenda.
“Apenas 682 municípios brasileiros, dos 5.664, não têm pendências. E como precisam estar em situação regular para receber recursos do Fundo de Participação, esse novo parcelamento evita litígios judiciais entre a União e, principalmente, os municípios”, disse.
De acordo com a tributarista, já tinha havido parcelamentos similares em 1998 (Lei 9.639/1998) e 2005 (Lei 11.196/2005). Com a nova lei, o pagamento do parcelamento pode passar dos 20 anos.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Entidades de advocacia reagem ao comentário derrespeitoso do Presidente do Supremo Joaquim Barbosa

A brincadeira do ministro Joaquim Barbosa sobre o horário que os advogados acordam não foi bem recebida pelas entidades de advocacia. Durante discussão no Conselho Nacional de Justiça sobre o horário de funcionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que limitou o horário de atendimento aos advogados à partir das 11h, o ministro Joaquim Barbosa afirmou: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?”. Diante da provocação, representantes da advocacia reagiram com críticas à Barbosa, afirmando que a postura não condiz com a importância do cargo ocupado pelo ministro.
“É motivo de profunda preocupação a conduta incompatível com o exercício do cargo. Todas as profissões são honradas quando exercidas com ética e responsabilidade, sendo essa a expectativa de toda a sociedade diante da tão nobre e fundamental missão do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horário Halfeld Rezende Ribeiro.
Em nota, o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) classificou como inadequada e deselagante a afirmação do ministro. “Ainda que tal manifestação tenha se dado em tom 'de brincadeira', como teria justificado posteriormente S.Exa., o fato é que posturas desse jaez não se coadunam, em absoluto, com a importância e a liturgia do cargo de Presidente da Suprema Corte da Nação e simultaneamente do Conselho Nacional de Justiça”.
A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) classificou a atitude de Joaquim Barbosa como “absolutamente lamentável, que atenta contra a dignidade da classe dos advogados e que não se coaduna com o comportamento que se espera do presidente do CNJ, assim como da mais alta corte do país”. Segundo a Aasp, esta e as demais declarações do ministro tem “claro propósito de minimizar o alcance e a relevância de prerrogativas profissionais exercidas em benefício de toda a sociedade”.
Em nota pública, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil classificou a declaração preconceituosa e desprovida de conhecimento da realidade do trabalho da classe. “O advogado acorda cedo e dorme tarde, vigilante na defesa do cidadão”, diz a nota. “É lamentável que instituições sejam obrigadas a gastar energia com afirmações preconceituosas.”
Leia abaixo a íntegra das notas
IASP
O Instituto dos Advogados de São Paulo — IASP manifesta seu repúdio pelo comentário desrespeitoso do ministro Joaquim Barbosa, manifestado na sessão de ontem do Conselho Nacional de Justiça, de que: "Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?". É motivo de profunda preocupação a conduta incompatível com o exercício do cargo. Todas as profissões são hornadas quando exercidas com ética e responsabilidade, sendo essa a expectativa de toda a sociedade diante da tão nobre e fundamental missão do Conselho Nacional de Justiça.
MDA
O Movimento de Defesa da Advocacia — MDA, na qualidade de entidade cujos objetivos estatutários se fundam na valorização da Advocacia e na defesa intransigente das prerrogativas profissionais, tendo em vista as notícias veiculadas pela imprensa, vem a público manifestar sua perplexidade e frontal desaprovação com a forma inadequada e deselegante a que se referiu o Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça Ministro Joaquim Barbosa à classe dos Advogados, ao verbalizar, também segundo o noticiário e durante sessão do CNJ ocorrida no último dia 14/05, como um dos fundamentos para negar a pretensão de restrição de entrada junto aos Fóruns do Estado de São Paulo os seguintes dizeres “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?”
Ainda que tal manifestação tenha se dado em tom “de brincadeira”, como teria justificado posteriormente S.Exa., o fato é que posturas desse jaez não se coadunam, em absoluto, com a importância e a liturgia do cargo de Presidente da Suprema Corte da Nação e simultaneamente do Conselho Nacional de Justiça.
A Advocacia não se cala diante dos episódios mais sombrios vividos na História, de modo que também não poderá se calar em todas e quaisquer situações em que não apenas as prerrogativas profissionais sejam violadas, mas também quando as manifestações do Chefe do Poder Judiciário brasileiro ou de qualquer Autoridade não se mostrem compatíveis com o Estado Democrático de Direito.
AASP
Na data de ontem, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça retomou o julgamento do procedimento de controle administrativo proposto pela Associação dos Advogados de São Paulo, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, e o Instituto dos Advogados de São Paulo, em que se objetiva a revogação do Provimento CSM nº 2.028, de 17 de janeiro de 2013, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contrariando dispositivo expresso na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), reserva o período das 9h às 11h apenas para serviços internos e impede o atendimento e até mesmo o mero ingresso de advogados, em todos os Fóruns do Estado, antes das 11 horas da manhã.
Durante a referida sessão, o presidente daquele colegiado, ministro Joaquim Barbosa, visivelmente incomodado com a dificuldade que enfrentava para convencer seus pares de que sua opinião pessoal sobre o assunto deveria prevalecer, mesmo diante do texto expresso de uma lei federal e da jurisprudência do próprio órgão, indagou de forma jocosa: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?”
Trata-se de atitude absolutamente lamentável, que atenta contra a dignidade da classe dos advogados e que não se coaduna com o comportamento que se espera do presidente do CNJ, assim como da mais alta corte do país.
Por essa razão, a AASP vem a público manifestar seu veemente repúdio, não apenas a esta, como também às reiteradas manifestações do ministro Joaquim Barbosa de desapreço pela advocacia, emitidas com o claro propósito de minimizar o alcance e a relevância de prerrogativas profissionais exercidas em benefício de toda a sociedade.
OAB
A Diretoria do Conselho Federal da OAB vem a público reafirmar o valor dos advogados brasileiros, essencial à defesa do cidadão e indispensável à realização da justiça, como estatuído pela Constituição Federal.
O advogado acorda muito cedo e dorme muito tarde, sempre vigilante em defesa do cidadão, principalmente quando injustiçado por autoridades arbitrárias.
Ao anunciar que a maioria dos advogados acorda às 11 horas, o presidente do Supremo Tribunal Federal demonstra completo desconhecimento da realidade sofrida e de extrema dificuldade enfrentada pela advocacia brasileira.
É lamentável que instituições sejam obrigadas a gastar energia com afirmações preconceituosas. O momento atual impõe serenidade, equilíbrio e respeito. A OAB faz um chamamento à razão. As instituições da República devem se preocupar com as graves questões que afligem a sociedade. Comentários desrespeitosos não contribuem para a construção de uma nação fraterna e justa.
A OAB e a advocacia reafirmam a sua disposição ao diálogo de alto nível, pautado no cumprimento dos valores constitucionais e na busca da efetividade da justiça.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Direito penal é dividido entre infanto-juvenil e adulto

Por Luiz Otavio de Oliveira Amaral

Vemos a toda hora um bombardeio de informações e referência etárias de tratamento de jovens que "cometem crime". Maior parte desse bombardeio é de matérias e informações manipuladas por má-fé ou por ignorância. Ultimamente temos visto nas redes sociais, nas TVs e na mídia impressa menções a tabelas de idade mínimas para fins criminais nos diversos países.
É preciso entender o que consta nessa tabela e relatório. É que em matéria de Direito criminal no mundo ocidental temos dois grandes sistemas punitivos: o do discernimento e o etário, naquele se apura se jovem teve útil entendimento de seu ato, se teve, deve responder pelo que fez, segundo os tratamentos estabelecidos pelo Direito, se não teve, se livra do Direito penal/criminal, mas podendo haver medidas preventiva-protetivas. Já no sistema etário tudo depende da idade do jovem, como conhecemos aqui no Brasil. Em qualquer dos dois sistemas penal temos três marcos etários sinalizam o início da responsabilidade (=responder pelo que fez perante o Estado-juiz). O primeiro marco etário gira em torno de 10 a 12 anos na maioria dos países e a partir daí é que a criança pode ser alcançada pelo sistema penal geral, porém nessa primeira fase o tratamento penal é especialmente concebido atendendo à situação biopsicossocial do autor do crime, que não é um adulto de calças curtas! Aqui no Brasil a idade mínima para a atuação penal contra a criança começa aos 12 anos e segue o regime especial do ECA. Antes dos 12 anos é impossível o dolo criminal (=potencial consciência do ilícito criminal, intenção do resultado ilícito-criminal), logo impossível qualquer punição, nem mesmo pelo ECA.
O segundo marco etário no Direito criminal se dá por volta dos 16 anos, aqui o adolescente (a adolescência se encera pelos 20/22 anos) já começa a ter uma repressão penal mais severa ("cadeia de menor"), contudo ainda dentro do ECA. No terceiro marco etário que se inicia aos 18/21 anos e é a partir daí que a repressão penal é de máxima severidade (retribuição do mal, intimidação pessoal...), eis o Direito Penal do adulto, ou ainda do jovem-adulto em sua primeira fase etária.
Podemos dizer que O Direito Penal geral no mundo está dividido em dois segmentos: o Direito Penal infanto-juvenil que pune na faixa etária que vai dos 10 aos 18 anos, embora numa etapa inicial (de 10 a 16 anos) de modo menos repressivo e mais protetivo, na etapa seguinte (de 16 a 18/21 anos) já com medidas mais repressivas, mais severas. A partir dessa etapa (dos 18/21) há o Direito Penal dos adultos, ou seja, o ser humano cujo desenvolvimento geral básico já está encerrado, nessa etapa, em muitos países, há ainda um tratamento especial ao jovem-adulto que vai até 21/22 anos. Em alguns países também se faz uma mescla do sistema do discernimento com o do sistema etário, tudo para se apurar melhor a justiça do caso concreto e a utilidade da retribuição penal, que não deve ser uma vingança oficializada.
A capacidade de dolo que o mundo inteiro busca descobrir no homem na hora de puni-lo criminalmente é bem mais exigente que a capacidade eleitoral de votar. Para que o dolo criminal se configure faz-se necessário a consciência do ilícito criminal, para votar basta o querer e o ter a idade legal mínima.
Entenda-se de uma vez por todas do que muitos falam e escrevem, porém sem entenderem do que se trata. A manipulação de informações é um absurdo em matéria tão estratégica e delicada. O marco da idade mínima do jovem/adolescente para responder (ter responsabilidade) criminalmente pode ser elevado ou reduzido (10, 12, 16, 18, 21 anos), pois se trata de uma questão de política criminal com consequências internas (sociais...) e internacionais (tratados e nos exporá mal). Contudo, distorcer e enganar a opinião publica com a afirmação de essa redução irá trazer redução nos índices de violência criminal, não há o menor indício para essa "certeza" tão perigosa para o país. A maioria dos países mantem e tem elevado para 18 anos a idade para o jovem/adolescente responda como adulto. No Brasil com nossa grande população e com crescente população carcerária (adultos) já impossível qualquer separação ou classificação de presos, ou tratamento diferenciado. É preciso que se conheça a cultura jurídico-social do país referência, além de suas condições gerais, só destacar uma cifra uma idade é manipulação da realidade. A idade mínima para a responsabilidade penal que se tem obscuramente divulgado (10, 12, 13, 16 anos) aqui no Brasil corresponde a 12 anos, conforme previsto no ECA. Tanto lá fora como aqui esse mínimo indica o início da jurisdição criminal infanto-juvenil (aqui é Vara da Infância e da Adolescência, ex-juizados de menores), com penas apropriadas e por lei própria (aqui é o ECA).
O Sistema Austríaco, bem modelar nos dias de hoje, prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG). Dos 19 aos 21 anos as penas são atenuadas. Só depois dos 21 anos é que as penas e a justiça são as comuns, as de adulto. Até 21 anos o jovem tem direto e o Estado dever de dispensar tratamento criminal específico e diferenciado do que é aplicável aos adultos. "Em verdade, para determinar as consequências da prática de um crime, nunca foi irrelevante a idade do autor." (vide meu ensaio "A atual Problemática do menor" (Rev. Informação Legislativa, Senado Fed., nº 61, 1979). Se não antes, pelo menos desde a Lei das Dozes Tábuas (450 aC) e hoje, com todo o progresso do mundo, a tendência não é a redução da idade mínima para imputabilidade penal, mas sim e à luz das convenções internacionais e estudos da ONU, a garantia de proteção do infanto-juvenil que deve ter sanção criminal sim, a partir da idade mínima na infância, no Brasil a partir de 12 anos, contudo em justiça (jurisdição) a parte e com penas atendendo à fase de desenvolvimento geral do autor (jovem/adolescente). "Se o princípio da retribuição é justiça em todos os seus aspectos, segundo Kelsen "psicologicamente tem ele raiz no instinto vingativo do homem." (cf. "A justiça e o Direito Natural").
A tabela, tão mal aproveitada aqui entre nós, é pesquisa da Unicef, órgão da ONU e traz levantamentos recentes. Da informação de 53 países, sem contar o Brasil, temos que 42 deles (79%) adotam a maioridade penal aos 18 anos ou mais. Esta fixação majoritária decorre das recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de justiça especializado para julgar, processar e responsabilizar autores de delitos abaixo dos 18 anos. Em outras palavras, no mundo todo, a tendência é a implantação de legislações e justiças especializadas para os menores de 18 anos, como é o caso brasileiro. No que concerne à idade mínima inicial para que esses sistemas de justiça especializada tenham incidência, observa-se que dos 53 países pesquisados, sem contar o Brasil, a predominância é a fixação do início da responsabilidade juvenil entre 13/14 anos, o que se expressa em 25 países da lista (47%).
Por fim, como é de conhecimento público, o Unicef expressou sua posição contrária à redução da idade penal, assim como a qualquer alteração desta natureza, em face dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro com a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Nações Unidas (ONU) e outros documentos internacionais e porque tal proposta contraria as principais tendências de administração da justiça da infância e adolescência no mundo, como podemos compreender na tabela abaixo.
Vejamos abaixo os dois marcos etários da justiça criminal nos principais países: na segunda coluna, após o nome do país, temos a idade mínima para o jovem (no Brasil 12 anos) começar a responder criminalmente, antes dessa idade mínima não há qualquer repercussão criminal; já na segunda coluna vemos a idade de início da responsabilidade criminal na segunda jurisdição penal, a do adulto. Na terceira coluna há observações explicativas. (LOA).

Maioridade
Alemanha1418/21De 18 a 21 anos o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistema de jovens adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo do discernimento podem ser aplicadas as regras do Sistema de Justiça Juvenil. Após os 21 anos a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional/adulto.
Brasil1218O Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas socioeducativas previstas na Lei.
Escócia8/1616/21Também se adota, como na Alemanha, o sistema de jovens adultos. Até os 21 anos de idade podem ser aplicadas as regras da justiça juvenil. Depois dos 21 anos, a justiça criminal é a de adulto.
Espanha12  18/21A Espanha também adota um Sistema de Jovens Adultos com a aplicação da Lei Orgânica 5/2000 para a faixa dos 18 aos 21 anos
França1318Os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade (Jeune) haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica a critério do juiz.
Inglaterra e Países de Gales10/1518/21Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isso porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child  e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas. Depois de 21 anos, a Justiça aplicável é a comum, a de adulto.
Itália14   18/21Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Japão1421A Lei Juvenil Japonesa embora possua uma definição delinquência juvenil mais ampla que a maioria dos países, fixa a maioridade penal aos 21 anos.
Países Baixos1218/21Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Portugal1216/21Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Suécia1515/18Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Suíça7/1515/18Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Turquia1115Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
Estados Unidos da América10    12/16Na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Anuidade atrasada não suspende direito de advogar

A inadimplência de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.
No caso em questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do seu direito de advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional. Para o advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.
De acordo com a OAB, autora do recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos inadimplentes. Era necessário reformar a sentença, para a seccional, porque a entidade não participa de recursos públicos e a falta de pagamento constitui risco ao cumprimento de suas finalidades legais.
Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF–3 não deu razão à recorrente e confirmou a sentença da 2ª Vara de São Paulo. Para a desembargadora Regina Helena Costa, a restrição profissional ao advogado inadimplente “atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição da República”. O Ministério Público Federal também havia opinado pela manutenção da decisão de primeiro grau.
De acordo com a relatora, a legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às autarquias de fiscalização profissional “os meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais”. A corte definiu o recadastramento do advogado, a expedição de sua carteira de identificação profissional e a liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação das dívidas.
Em fevereiro de 2013, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia entendido que o advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem quitar as anuidades atrasadas. A possibilidade de advogados inadimplentes votarem na OAB é outra pauta recorrente nas cortes. Em 2009, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os profissionais em débito não têm direito ao voto, durante julgamento de recurso especial proposto por advogados inscritos na OAB-CE. A corte definiu que a restrição, prevista pelo artigo 134 do Regulamento Geral da Ordem, não fere o Estatuto da Advocacia.
Apelação 0004594-66.2003.4.03.6100.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Leia acórdão sobre interrupção de gravidez de anencéfalo

O Supremo Tribunal Federal publicou, no dia 30 de abril, o acórdão da decisão que permitiu a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. O julgamento ocorreu em abril de 2012. Por oito votos a dois, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Além do relator, votaram pela descriminalização os ministros Rosa Weber; Joaquim Barbosa; Luiz Fux; Cármen Lúcia; Ayres Britto (aposentado); Gilmar Mendes; e Celso de Mello. Para sete dos dez ministros que participaram do julgamento, não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero.
No julgamento, os ministros decidiram que médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem qualquer espécie de crime. Com a decisão, para interromper a gravidez de feto anencéfalo, as mulheres não precisam de decisão judicial que as autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “anencefalia e vida são termos antitéticos”. O ministro afirmou que existe, no caso, um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais, já que não há qualquer possibilidade de o feto sem cérebro sobreviver fora do útero da mãe. O que estava em jogo, disse Marco Aurélio, é saber se a mulher que interrompe a gravidez de feto em caso de anencefalia tem de ser presa. Os ministros decidiram que não.
“Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral”, afirmou.
Na avaliação do ministro Celso de Mello, como a Lei de Doação de órgãos determina que o fim da vida se dá com a morte encefálica, um raciocínio semelhante pode ser adotado para determinar o começo da vida.
“A atividade cerebral, referência legal para a constatação da existência da vida humana, pode, também, ‘a contrario sensu’, servir de marco definidor do início da vida, revelando-se critério objetivo para afastar a alegação de que a interrupção da gravidez de feto anencefálico transgrediria o postulado que assegura a inviolabilidade do direito à vida, eis que, nesses casos, sequer se iniciou o processo de formação do sistema nervoso central, pois inexistente, até esse momento, a figura da pessoa ou de um ser humano potencial.”
O decano do Supremo lembrou ainda que há várias teses científicas que discutem o início da vida, e que a Constituição não estabelece seu começo.
Teses sobre a vida
TeseMarco inicialFundamentos Biológicos
GenéticaFertilização — encontro do óvulo com o espermatozóideCom a fecundação, há a formação de estrutura celular com código genético único.
Embriológia14º dia — completa-se a nidação (fixação do embrião na parede do útero) e a formação da linha primitiva (estrutura que dará origem à coluna vertebral)O embrião configura-se como estrutura propriamente individual: não pode se dividir em dois ou mais, nem se fundir com outro. Além disso, diferencia-se das estruturas celulares que formarão os anexos embrionários
Neurológica8ª semana — aparecimento das primeiras estruturas que darão origem ao sistema nervoso central (SNC) / 20ª semana — completa a formação do SNC "per se"Baseada no mesmo argumento da morte cerebral: assim como a vida só termina com a parada dos sinais neurológicos, ela começa com o aparecimento das estruturas nervosas e/ou de seus sinais
EcológicaEntre a 20ª e a 24ª semanas — completa a formação dos pulmões, última estrutura vital a ficar pronta.Principal fundamentação da decisão da Suprema Corte norte-americana autorizando o aborto, refere-se à capacidade potencial do feto de sobreviver autonomamente fora do útero
GradualistaNão háSupõe a continuidade do processo biológico, no qual a vida é concebida como um ciclo. Neste sentido, a formação de um indivíduo começa com a dos gametas de seus pais ainda no útero das avós.
O ministro Gilmar Mendes votou pela descriminalização da prática, mas considerou, sim, que se trata de aborto. Para o ministro, o aborto de feto anencéfalo pode se encaixar nas hipóteses de exceção previstas no Código Penal em que o aborto não é considerado crime — em caso de risco à saúde da mãe e no de estupro.
“O aborto de fetos anencéfalos está certamente compreendido entre as duas causas excludentes de ilicitude, já previstas no Código Penal, todavia, era inimaginável para o legislador de 1940. Com o avanço das técnicas de diagnóstico, tornou-se comum e relativamente simples descobrir a anencefalia fetal, de modo que a não inclusão na legislação penal dessa hipótese excludente de ilicitude pode ser considerada uma omissão legislativa não condizente com o espírito do próprio Código Penal e também não compatível com a Constituição”, afirmou Gilmar Mendes.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso votaram contra a ação. Lewandowski argumentou que o tema é assunto para o Legislativo, não para o Supremo Tribunal Federal. Já o ministro Cezar Peluso considerou que não se pode admitir que o feto anencéfalo não tenha vida.
“Nessa postura dogmática, ao feto, reduzido, no fim das contas, à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é dispensada, de nenhum ângulo, a menor consideração ética ou jurídica, nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica e ética que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humanas”, disse Peluso, que presidiu o julgamento.
O ministro Dias Toffoli declarou-se impedido por ter trabalhado no parecer da Advocacia-Geral da União em favor da ação na época em que era o advogado-geral.
Clique aqui para ler o acórdão.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

O CIÚME E A INVEJA NAS PROFISSÕES JURÍDICAS

O ciúme e a inveja são sentimentos que acompanham o ser humano do nascimento à morte. No âmbito profissional, como irmãos siameses, andam sempre juntos. Nas profissões jurídicas tais manifestações podem ser até mais fortes, pois vêm acompanhadas de símbolos do poder, como vestes, linguagem própria, placas e edificações.
O ciúme foi retratado milhares de vezes no teatro (v.g., Otelo, de Shakespeare), na literatura (v.g., Dom Casmurro, de Machado de Assis), no cinema (v.g., Ciúme: O Inferno do Amor Possessivo, de Claude Chabrol), na música popular (v.g., Domingo no Parque, de Gilberto Gil) e na ópera (v.g., Carmen, de Bizet).
Na área jurídica os primeiros sintomas de ciúme e inveja revelam-se na universidade. A Faculdade de Direito, na maioria das vezes, está separada das demais. Geralmente no centro da cidade e não no campus, mantém-se equidistante e reage com certo desdém às propostas de interdisciplinaridade com outras áreas. Com razão, as demais faculdades reagem com certo ciúme daquela vaidosa irmã mais velha.
No curso de graduação, o ciúme pode revelar-se entre os alunos em razão da simples postura. Os que se sentam nas primeiras fileiras, aqueles que estudam e tiram as notas mais altas, muitas vezes são hostilizados pelos demais. Basta aquele sucesso acadêmico, as notas exibidas em um quadro de avisos, para que os menos dedicados se sintam agredidos. Em alguns casos tais sentimentos extravasam das pessoas físicas e alcançam as jurídicas. São as enciumadas disputas entre esta e aquela Universidade, por exemplo, Universidade Federal x PUC.
No final do curso os alunos estão mais preocupados com o futuro e por isso prestam mais atenção aos colegas. Se um deles tiver um parente importante, certamente será acusado de não ter mérito e valer-se das relações de amizade herdadas. Se o outro é sociável e procura conhecer os membros da cúpula, será taxado de bajulador. Faz parte.
Em minha vida senti, algumas vezes, o ciúme e a inveja rondando meus passos. A primeira vez foi quando passei em um concurso para Delegado de Polícia Federal e fui para Brasília cursar a Academia Nacional de Polícia. Por razões pessoais, desisti e retornei à minha cidade. Soube que diziam que eu havia voltado por ter sido reprovado no psicotécnico...
Nos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), o ciúme pode surgir entre os professores. Todos são conhecidos, respeitados, trazem consigo títulos importantes e são autores de livros. Todavia, uns podem ser mais queridos dos alunos, membros de comissões importantes no governo estadual ou municipal, cogitados para uma vaga no Tribunal de Justiça e assim por diante. O ciúme e a inveja aí podem instalar-se e farpas serão trocadas sob os mais diversos pretextos.
Vejamos as carreiras públicas. Os que, por força de disciplina e renúncias, conseguem aprovação em um concurso público disputado, perceberão manifestações de ciúme e inveja entre os seus colegas de turma, inclusive os mais próximos. Aquela companheira de estudos que ainda não conseguiu acertar o caminho profissional, poderá simplesmente sumir. Não retornando mensagens ou telefonemas, está a comunicar implicitamente que sente ciúme da antiga amiga.
Nesta área as manifestações são diversas. O jovem, legitimamente orgulhoso por ter sido aprovado em um rigoroso concurso para Delegado de Polícia, poderá ouvir do amigo de infância: “Então, agora você é dedo-duro...” Calma. Compreenda, ele está enciumado. Não se ponha a discutir, será inútil.
No âmbito das carreiras dos servidores não é diferente. A jovem analista judiciária da Justiça Federal, ao empenhar-se para dar de si o máximo nas suas atividades, poderá perceber que a chefia nega-lhe acesso ao Juiz Federal. Sua inexperiência pode levá-la a crises de choro ou a roer as unhas. Compreenda, ele o superior hierárquico está com medo de perder o lugar. Nada de pedir remoção da Vara. Siga do mesmo jeito, dedique-se da mesma forma, pois quem é bom sempre aparece. Mais cedo ou mais tarde o mérito será reconhecido.
Dentro do Ministério Público ou da magistratura passa-se o mesmo. O jovem promotor dedica-se alucinadamente ao combate aos inimigos do meio ambiente e, por isso mesmo, chega às redes sociais, jornais ou TV em rede nacional. O juiz federal de uma vara de crimes contra a ordem econômica alcança a fama em razão de suas decisões. É convidado para palestras, jovens universitárias querem tirar foto ao seu lado, em autêntica “tietagem jurídica”. Ambos pagarão um preço alto nas suas instituições. Ao contrário do que muitos pensam, isto poderá prejudicá-los na carreira. Atrás de argumentos técnicos estarão o ciúme e a inveja a motivar as ações que os prejudicam.
À vezes o ciúme vem de onde menos se espera. Um desembargador, do alto de seu cargo de direção (corregedor ou até presidente) pode ter ciúme de um jovem juiz substituto. O sentimento negativo pode ser até inconsciente e motivado pela simples juventude daquele que está a iniciar a carreira. É a vida.
Dos meus tempos de promotor, vem-me à lembrança caso ocorrido em uma comarca pequena, de vara única. O juiz substituto era simpático, bem apessoado, querido por todos, principalmente pelas advogadas e funcionárias. Todavia, era sistematicamente perseguido pelo juiz de Direito da comarca, um cinquentão sem dotes físicos ou intelectuais, que lhe destinava os piores casos e a mínima estrutura de trabalho. Um dia, o jovem magistrado desabafou comigo, dizendo “eu nunca fiz nada contra ele e sou perseguido”. Respondi: “não precisa fazer nada, ele tem ciúmes de sua juventude e popularidade”.
Nos escritórios de advocacia as reações são semelhantes. Uma jovem advogada, caprichando no serviço e procurando marcar seu espaço de atuação, poderá perceber que não é chamada para as reuniões, é esquecida na hora do almoço ou que não foi levado ao conhecimento do dono que é dela aquela petição que conseguiu uma liminar em importante Mandado de Segurança. É simples, os escritórios possuem carreira, ou pelo menos posições privilegiadas, que importam em melhor remuneração. Alguém receia seu sucesso. O melhor a fazer é não passar recibo e ir tentando, aos poucos, quebrar as barreiras. Uma boa técnica é elogiar publicamente o trabalho de quem a boicota. O veneno em pequenas doses, às vezes cura a doença.
Em família o cuidado é maior. As relações, muitas vezes, são para a vida toda. E como são muitos os profissionais do Direito, é normal que existam situações diferentes. Assim, os que ganham mais não devem nunca contar em alta voz, no almoço de domingo na casa da sogra, que receberam milhares de reais de atrasados, pagos por decisão administrativa. O cunhado, Delegado de Polícia, que aguarda ainda o desfecho de uma ação judicial e posterior precatório, não ficará só com ciúme, ficará furioso. A briga certamente alcançará as esposas. Não será novidade o fim das relações por uma mescla de ciúme, inveja e revolta.
Sintetizando, ciúme e inveja são sentimentos negativos que estão presentes em nossas profissões jurídicas. Um procurador do estado que, por ser criativo, propõe mudanças na burocrática administração, poderá ser acusado de querer aparecer. Um defensor público que inova no atendimento à população carente, poderá ter sua ideia copiada sem que se mencione seu nome. Um Oficial de Justiça, que por força de seu trabalho não tem horário rígido e disto se beneficia sem prejuízo para as suas funções, poderá ser invejado pelos cartorários, cuja liberdade é menor.
Em suma, não se podem afastar estes sentimentos de nossas vidas. O que se tem a fazer é minimizá-los quando somos vítimas ou limitá-los quando somos autores. E no mais, como disse Heródoto, “é melhor ser invejado que lastimado”.

sábado, 11 de maio de 2013

Ministério Público quer escolher o que e quem investigar

Esse tema, na verdade, foi ao longo do tempo, completamente desvirtuado. É preciso esclarecer a opinião pública que, lamentavelmente, diante de informações falaciosas, equivocadas, vem fazendo juízo de valor sobre esse tema, com premissas, muitas delas falsas, e consequentemente equivocando-se nas suas conclusões.
Vejo manifestações de pessoas que têm responsabilidade na nossa sociedade, formadores de opinião e que opinam, formando opinião de muitos, mas sequer conhecendo do que estão tratando, sobre o que estão opinando e esta campanha que se fez contra a PEC 37 tem um fundamento, tem uma razão de ser e é sobre isso que eu quero falar. Mas não sem antes registrar que o Ministério Público, tanto estadual quanto federal, instituições que tanto respeitamos, são indispensáveis para a manutenção do Estado Democrático de Direito, instituições fundamentais para que possamos construir a Justiça. Instituições que, como a magistratura, como a advocacia, como as demais instituições, são colunas de sustentação de nossa Democracia e têm suas atribuições estabelecidas e limitadas em lei e a observância desses limites é que faz o Estado de Direito.
E a PEC 37 precisaria existir? Jamais. Nós não precisamos de emenda constitucional para dizer o que já está dito. Sobre a PEC 37, vejo tanta gente falando e eu pergunto se já leram o texto da proposta e me respondem que ainda não, mas que leram o que foi publicado pela imprensa. Mas o que saiu na mídia foi distorcido. As fontes para alimentar a mídia, muitas vezes, foram falaciosas. Assim sendo, a PEC 37 acrescenta mais um parágrafo, o décimo, ao Artigo 144 da Constituição Federal, o qual fala sobre segurança pública e estabelece, no parágrafo 1º, atribuição à Polícia Federal para apurar crimes de competência federal e no parágrafo 4º às Polícias Civis, ambas são dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbindo-as, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária, que consiste na apuração de infrações penais, exceto as militares.
Basta ler para saber o que o legislador quis. Compete às polícias civis a apuração das infrações penais. Então quando nós lemos a Constituição Federal, nós não temos qualquer dúvida sobre o que pretendeu o legislador. Para o Ministério Público ele também foi claro e deu a atribuição da titularidade da Ação Penal e também a fiscalização da atividade realizada pela polícia judiciária. Isso está muito claro na Constituição. Nunca, em momento algum o constituinte autorizou o Ministério Público investigar diretamente infrações penais, o que se realizado consideramos flagrantemente ilegal.
Em um determinado momento histórico passou-se, em razão da possibilidade de o MP realizar o inquérito civil, expedir notificação para constituir prova em um inquérito civil (jamais criminal), estendeu-se esse entendimento e o próprio MP passou a advogar a tese de que, podendo constituir elementos de prova para o inquérito civil, poderia também fazê-lo para o inquérito criminal, e tentou o MP construir, pinçando pedacinhos de uma lei, mais um trecho de artigo doutrinário, além de regras criadas interna corporis, mais uma consideração acola, mais um julgado que não tem nada a ver com o tema central, formando uma verdadeira colcha de retalhos, tentou construir uma tese de uma atribuição de poderes de investigação criminal, que até hoje não tem solidez.
Não foi o legislador, em momento nenhum, que deu atribuição ao MP para realizar investigação criminal. Reiteramos jamais isso aconteceu. O legislador foi muito claro no que pretendia. Portanto, entre ficar com a construção da colcha de retalhos para uma tese que é muito frágil e uma leitura objetiva, clara, precisa do que quer o legislador, nós não temos opção. Intérprete da lei tem a obrigação de entender o texto como ele foi proposto, votado e sancionado, especialmente quando esse texto é o da Carta Magna. Assim sendo, está claro na Constituição Federal, sem deixar qualquer espaço para outra interpretação: o MP não pode realizar diretamente investigação criminal,  isso compete à Polícia Judiciária.
Então, a premissa é essa. O MP não tem poder para investigar crimes. Tudo o que vem depois é distorção, é falácia, é equívoco. Há quem diga que a PEC 37 vai retirar poderes do MP. Ora, ninguém retira o que o outro não tem. Isto está errado. O MP não tem poderes, portanto não se pode retirar dele o que ele não tem. A PEC vai limitar os poderes de investigação do MP. Não se pode limitar o que alguém não tem.
Assim sendo, esta construção da tese do MP passou a ter algumas bases curiosas e outras perigosas. A construção da tese da investigação pelo MP ganhou um destaque maior com a realização de grandes operações feitas no Brasil pelas polícias civis estaduais e federal e com a participação do MP nessas operações. E esta articulação da tese veio em razão da prática ilegal de investigação criminal com coleta de algumas provas que foram sendo colhidas sem conhecimento da autoridade policial. Provas essas que possivelmente não chegavam a ser incluídas em inquérito policial. A partir daí o MP passou a realizar procedimentos investigatórios de maneira autônoma, inclusive criando regras internas para tal, o que jamais supre a vedação legal.
Quero lembrar que, já que não temos lei que autorize o MP a investigar, sustentam alguns que a mudança legislativa com tal previsão autorizadora resolveria o problema. Pergunto: é possível isso? É adequado para o Brasil? Não é. E por que não é? Porque precisamos de divisões e limitações para controlar o Estado. Montesquieu, para fazer com que um Estado todo poderoso, absolutista, pudesse ser controlado, dividiu esse Estado em três partes. A tripartição dos poderes do Estado, no Legislativo, Executivo e Judiciário, foi uma forma direta e indireta de autocontrole do próprio Estado. Assim sendo, o fracionamento do Estado divide responsabilidades e atribuições, e isso tem por razão o autocontrole. Não se pode super-fortalecer uma parte do Estado em detrimento de outra.
Da mesma maneira quando olhamos o espectro da apuração criminal no Brasil, nós vemos que o Estado, quando avoca para si a investigação criminal,  a iniciativa da ação penal e a punição criminal, o faz pensando na necessidade do controle da atividade do próprio Estado, dividindo essas atribuições entre as partes do Estado, estabelecendo limites de atuação e o equilíbrio com o cidadão.
Então o Estado investe de autoridade pessoas preparadas, com formação jurídica, as quais compõem a polícia judiciária. Essa polícia é um pedaço do Estado com atribuições específicas de investigar crimes e não de promover a ação penal, nem tampouco de julgar. A polícia, para exercer essa atribuição específica de investigar, é preparada para isso, é formada para isso. E aqueles que ingressam nessa carreira, mediante concurso público, são vocacionados para isso. Nesse espectro citado, ao término da investigação realizada pela polícia judiciária, com a atribuição do MP de fiscalizar essa atividade investigativa, jamais de realizá-la diretamente, o MP recebe o resultado da investigação para fazer o seu juízo de valor e promover a  competente Ação Penal, atribuição exclusiva que lhe é conferida pela lei.
Quando se argumenta que a polícia, em alguns casos não consegue investigar adequadamente, considerando que o MP tem a obrigação de fiscalizar o trabalho da polícia, se conclui que também o MP não fiscalizou como devia. Se houve omissão da polícia, houve também do MP. Ora, se existem problemas e deficiências de ordem material ou financeira, que o Estado supra essas necessidades, para que a polícia cumpra seu papel constitucional.
De modo que de tudo que se tem falado em relação às limitações e fragilidades que a polícia possa ter, todas as afirmações são passíveis de solução. Basta que o Estado as promova. E quando se tenta dizer que há uma banda podre na polícia, que há corrupção, eu quero lembrar que isso não é privilégio de nenhuma instituição, porque todas elas formadas por homens, têm as mazelas e as vicissitudes das fraquezas e desvios de comportamento do ser humano. O que precisamos é reagir a isso. Se tivermos uma situação de corrupção, de desvio de comportamento dentro da instituição, há a possibilidade de reagir e extirpar aquilo que trouxe o desvio de comportamento. Assim a função fiscalizatória do MP sobre a polícia precisa ser realizada a contento e não o MP realizar tarefa para a qual não é incumbido pela lei.
Assim sendo, toda essa discussão que se construiu nessa base falsa de que o MP tem poderes para investigar é uma construção de uma colcha de retalhos de uma tese absolutamente frágil e falaciosa. Construiu-se essa tese que não se sustenta no plano legal. Dessa forma, no plano da conveniência social, pode o MP investigar diante dessa divisão que o sistema estabeleceu? Não pode. Não se deve admitir nem a possibilidade da mudança da lei para lhe conferir tal atribuição investigativa criminal pois essa subverteria o próprio sistema.
Ainda se questionaria: Se o MP pudesse investigar crimes, por que a defesa também não poderia? Vejo argumentos sustentados por autoridades que defendem esses supostos poderes do MP para dizer que quem pode mais pode menos. Se o promotor pode promover a ação penal, não poderia ele investigar? Claro que não, e respondo ainda com outra pergunta: se o juiz pode decidir e até condenar, não poderia ele investigar e promover a ação penal? Não, porque as atribuições de cada um são muito claras, precisas e a lei as estabelece de maneira a haver a complementação das atividades, além do controle da própria atividade estatal.
Quando a autoridade policial tem conhecimento de um fato definido como crime, deve proceder à investigação indistintamente sob pena de prevaricação. Quando o MP sustenta que hoje poderia investigar ou que no futuro poderá investigar, com uma mudança legislativa, o MP deixa claro que não quer esse ônus de realizar todas investigações que tiver conhecimento, indistintamente. O MP quer escolher, quer eleger, quer selecionar o que e quem investigar. Com quais critérios? Isso não é republicano.
Pior que isso é esse regramento interna corporis, que não pode se sobrepor à Constituição, que não é lei, mas regras internas que estabelecem esse tal de PIC, que é um Procedimento de Investigação Criminal realizado pelo MP, que não tem base legal, que ninguém sabe como funciona a rigor, no qual são produzidas provas sem controle e fiscalização de outro órgão e destituído do controle jurisdicional. Provas colhidas no gabinete de um integrante do MP. Isso milita em desfavor dos primados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal porque quando a autoridade policial coleta provas na investigação, ela tem obrigação de enfeixá-las num instrumento previsto em lei, que é o inquérito policial para que o investigado tenha conhecimento do que o Estado tem contra ele. Mais do que isso, para que haja controle jurisdicional sobre essa atividade. Então, quando a polícia investiga, o MP tem a obrigação de fiscalizar e há controle jurisdicional sobre essa investigação, a ponto de aquele que está sendo investigado sem justa causa poder trancar a investigação imprópria, sendo socorrido por esse controle do juiz.
Este sistema é aberto, transparente, protege a cidadania e os interesses maiores da Justiça. E o que vemos quando o MP defende a sua investigação? A ausência de um local onde se depositam as provas. Um depoimento colhido no MP, por exemplo, vai ser arquivado onde? Na gaveta de um integrante da instituição e só terá acesso a essa prova o MP e quem mais ele desejar. Estas provas serão utilizadas pelo MP, que é parte, que é o acusador? Se for para corroborar a acusação, certamente. Caso contrário, poderá não ser utilizada, pois o MP não tem o compromisso com a imparcialidade, sendo parte nessa relação dialética do processo. A regra é de que quem investiga não pode ser o mesmo que acusa, e quem julga, não investiga, nem tampouco acusa.
Toda essa confusão de conceitos e informações distorcidas levadas à opinião pública se antagoniza com os princípios constitucionais de garantias da cidadania. A PEC 37 está sendo chamada pelo MP de PEC da impunidade, da corrupção, da ilegalidade. Na verdade essa PEC 37 é a PEC da legalidade, porque ela reprisa o que já está na lei. E esse discurso quando se diz que, se o MP não investigar, não tem investigação ou que haverá impunidade ou haverá corrupção, é perigoso, pois coloca o MP como um quarto poder que só a ele, com ele e por ele é que se combate corrupção e a impunidade. Esse senso absolutista é perigoso para a cidadania, pois o MP é uma instituição que apresenta as mesmas virtudes e pecados das demais instituições republicanas, nem mais, nem menos.
O sistema da persecução criminal, esse espectro é razoável e funciona adequadamente se não houver invasão de atribuições. Por fim lembro que o texto constitucional não diz que a investigação cabe à polícia exclusivamente, diz privativamente, por isso Coaf, a CVM, a CPI e outros  vão continuar a coletar provas, elementos e informações, destinadas ao inquérito policial, presidido pelo delegado de Polícia e fiscalizado pelo MP.
Diante da campanha nacional patrocinada pelo MP contra a PEC 37, precisamos esclarecer a nação e ter articulação necessária para levar nossa posição favorável à PEC 37 à toda a sociedade, esclarecendo-a. Sabemos da importância da PEC 37, embora desnecessária. Nesse momento é preciso dizer o óbvio. Não podemos agigantar um poder, uma instituição em detrimento das demais sob pena de não se poder mais controlá-la. Para o bem do Ministério Público, das demais instituições e do Brasil, temos de lutar pela aprovação da PEC 37, A PEC da legalidade.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Princípio da insignificância livra réu de condenação por pesca ilegal



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um réu acusado de crime ambiental. Denunciado por pescar ilegalmente em período defeso às margens do rio Uruguai, em Garruchos (RS), no dia 6 de outubro de 2006, ele foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.

O réu foi flagrado com seis peixes, devolvidos com vida ao rio. Por maioria, a Quinta Turma entendeu que a conduta não provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei ambiental. O ministro Jorge Mussi, autor do voto vencedor, argumentou que a apreensão de seis peixes, devolvidos ao rio com vida, não afetou o equilíbrio ecológico.

A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental interposto contra decisão que, inicialmente, havia negado seguimento a recurso especial do Ministério Público Federal.

Ao julgar apelação do réu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, com o argumento de que o princípio da insignificância não se aplicaria a delito ambiental.

O TRF4 apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se aplica esse princípio em casos de pesca em local ou período proibido ou quando da captura de espécies ameaçadas de extinção.

Atipicidade 
O ministro Jorge Mussi, por sua vez, apresentou outro precedente do STF, em que um pescador flagrado com 12 camarões foi absolvido da infração penal pela atipicidade da conduta. Citou também jurisprudência do próprio STJ, cujas Turmas de direito penal têm admitido o princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a ínfima ofensa ao bem ambiental legalmente protegido.

O Ministério Público Federal deu parecer favorável à aplicação do princípio da insignificância.

Segundo Jorge Mussi, embora as leis ambientais visem proteger bem jurídico de “indiscutível valor social”, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica, devendo ser reconhecida a atipicidade de perturbações jurídicas mínimas ou leves.

“A tipicidade penal não corresponde a mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata, pois além da correspondência formal, para a sua configuração, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, a fim de se constatar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, defendeu o ministro.

Embora a conduta do réu atenda tanto à tipicidade formal quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo, não se reconhece a tipicidade material com base na relevância penal da conduta, acrescentou. 

Delúbio pede absolvição da acusação de quadrilha

Por Rodrigo Haidar

O ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, entrou nesta terça-feira (7/5) com Embargos Infringentes no Supremo Tribunal Federal. Por meio do recurso, sua defesa contesta a condenação pelo crime de formação de quadrilha que lhe foi imposta no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, e pede sua absolvição por esta acusação.
Delúbio Soares foi condenado a oito anos e 11 meses de reclusão por formação de quadrilha e corrupção ativa. A condenação por corrupção ativa foi unânime e a pena imposta foi de seis anos e oito meses de prisão. Já por quadrilha, o ex-tesoureiro foi condenado a dois anos e três meses, por seis votos a quatro — os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela absolvição.
Em um recurso de 23 páginas, a defesa de Delúbio Soares começa por defender o cabimento dos Embargos Infringentes — que têm por objetivo modificar a decisão de mérito do tribunal. Assinada por seis advogados, a defesa, preliminarmente, sustenta o cabimento de Embargos Infringentes. A discussão sobre o tema no Supremo está aberta.
O Regimento Interno do tribunal prevê a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes. O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Mas a Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no Supremo, não os prevê expressamente. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso. A decisão ainda será tomada pelo Plenário do STF.
Para a defesa de Delúbio Soares, contudo, não há dúvidas de que o recurso é possível. A petição transcreve uma intervenção do ministro Celso de Mello nos debates do julgamento do processo, em que o decano do Supremo afirma que a regra regimental ganhou força de norma legal. “Essa regra permite a concretização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no contexto das causas penais originárias, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, na medida em que viabiliza a cláusula convencional da proteção judicial efetiva”, disse o ministro Celso de Mello.
A defesa ainda assinala que, independentemente de qualquer fundamento formal, foi admitida, com a possibilidade dos Embargos Infringentes, a necessidade de um recurso quando o caso é julgado em única instância, “afinal, como reconheceu com humildade o ministro Ricardo Lewandowski, ‘o STF também erra. E errando em último lugar, só escassamente haverá meio de corrigir o erro’.”
No mérito do pedido, os advogados requerem que Delúbio Soares seja absolvido da acusação de formação de quadrilha. De acordo com a defesa, “concurso de agentes não se confunde com formação de quadrilha”. Só caberia a condenação se os condenados tivessem se associado com o fim exclusivo de praticar crimes. As provas demonstram que não é esse o caso, sustentam os advogados. A petição registra que “desde sua resposta à acusação, o embargante (Delúbio Soares) vem insistindo na afirmação de que nunca, jamais se associou a outras pessoas com o fim de cometer crimes e que a imputação que lhe é dirigida nesse sentido configura, na verdade, simples co-autoria na alegada prática do delito de corrupção ativa”.
A defesa requer que prevaleçam os votos que absolveram o ex-tesoureiro da acusação. E citam trecho do voto do ministro Lewandowski, em que ele afirma que a existência “de indícios, ou mesmo provas reveladoras de diversos delitos, à evidência, não pode ser suficiente para a tipificação do crime de formação de quadrilha em todas as imputações”.
Os advogados ainda citam voto de Gilmar Mendes no julgamento de outra ação penal, no qual o ministro critica a banalização das denúncias por formação de quadrilha. Para ele, o conceito de criminalidade organizada tem se estendido “para os mais simples fatos, como se todo delito existente no país fizesse parte de uma engrenagem movida de forma complexa e tendente ao esgarçamento das relações de segurança”. No processo do mensalão, Gilmar Mendes votou pela condenação pelo crime de formação de quadrilha.
Clique aqui para ler os Embargos Infringentes da defesa de Delúbio Soares.

STJ cometeu erro ao relacionar leasing a financiamento

Por Cláudio Nunes Golgo

Quando, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia (REsp 1.060.210/SC), o STJ decidiu — provisoriamente (porque o acórdão está com eficácia suspensa e é inevitável a subida do assunto para o STF em razão de futuro recurso extraordinário) — a questão do local da operação de arrendamento mercantil, os integrantes de sua 1ª Seção cometeram notório equívoco técnico, ao assim concluírem o acórdão:
Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (...) (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento — núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
É perfeitamente visível que a afirmação final do aresto contém uma aberração jurídica incontornável porque não há financiamento na operação de leasing. E por essa especialíssima razão, o texto do julgado contém erro material que invalida a deliberação.
A propósito — não é despropositado relembrar —, erro material é aquele que provém da falsa percepção da realidade, ou seja, de fácil visualização, e por isso é também chamado de erro grosseiro.
Pois a existência do erro material no texto do acórdão do referido REsp 1.060.210/SC (Potenza Leasing x Município de Tubarão/SC) pode ser comprovada de modo muito simples por três modos ou formas:
1. pela interpretação autêntica do instituto leasing feita pelo Banco Central do Brasil;
2. pelo lúcido voto do ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do STF que confirmou a incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil;
3. pela decomposição dos vários atos/fatos jurídicos que integram em molde imanente a operação de leasing.
Isso posto, impende dissecar os três itens, para melhor entendimento.
Pela interpretação autêntica do Bacen
No site do Banco Central do Brasil (www.bacen.gov.br), eis como é definido o arrendamento mercantil:
1. O que é uma operação de leasing?
O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.
2. O leasing é uma operação de financiamento?
O leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento. Nas operações de financiamento, o bem é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já no ato da compra.
Pela interpretação do ministro Joaquim Barbosa
Afirmou peremptoriamente o ministro Joaquim Barbosa, ao se pronunciar no RE 547.245/SC (fls. 883/884):
O cerne do negócio jurídico de arrendamento mercantil consiste na colocação de um bem à disposição do arrendatário, para uso durante certo prazo, com a opção de compra do bem a ser exercida ou rejeitada no futuro.
O núcleo essencial da atividade de arrendamento mercantil não se reduz, portanto, a captar, intermediar ou aplicar recursos financeiros próprios ou de terceiros. Não há, pura e simplesmente, a concessão de crédito àqueles interessados no aluguel ou na aquisição de bens.
A empresa arrendadora vai ao mercado e adquire o bem para transferir sua posse ao arrendatário. Não há predominância dos aspectos de financiamento ou aluguel, reciprocamente considerados. O negócio jurídico é uno. Vale dizer, as operações de arrendamento mercantil pertencem a categoria própria, que não se confunde com aluguel ou financiamento, isoladamente considerados.”
Pela decomposição dos vários atos/fatos jurídicos que integram a operação de leasing
A operação de arrendamento mercantil é composta por três atos/fatos complexos imanentes e indissociáveis (se faltar um, não ocorrerá o leasing):
1. a liberação de dinheiro para o representante da arrendadora mercantil arrendadora mercantil comprar o bem escolhido pelo arrendatário;
2. a aquisição do bem em nome da arrendadora mercantil;
3. a transferência da posse do bem ao arrendatário.
Pois bem.
É da essência do instituto leasing que a liberação do dinheiro (1) não é para o arrendatário, portanto não pode haver dúvida de que tal ocorrência não configura financiamento (ninguém financia a si mesmo).
Doutro lado, é claríssimo que a compra do bem em nome da arrendadora (2) não tem a natureza jurídica de financiamento, mas de compra e venda.
Do mesmo modo, se constata pelo critério da obviedade que a transferência da posse (3) não caracteriza financiamento.
Cabe, ainda, por outro lado — dada sua alta relevância para o estudo do tema —, considerar que, nas operações da espécie, o arrendatário pode ou não adquirir o bem pelo chamado valor residual, após pagar todas as prestações (aluguéis); ou simplesmente devolvê-lo ao arrendador.
Na primeira hipótese, é inequívoco que acontecerá uma simples transação de compra e venda; na segunda, é certo que esta não ocorrerá.
Por todos esses conseguintes, como resulta óbvio que em nenhum dos atos/fatos que integram a operação de arrendamento mercantil existe o financiamento, a conclusão inequívoca é a de que tal fato nela não se faz presente. Assim, ao enxergar a presença do financiamento onde ele não existe, é nítido que o STJ aperfeiçoou hipótese de hialina teratologia jurisdicional no aresto.
Uma última consideração de elevado valimento para a inevitável conclusão ainda se faz pertinente: se a operação de arrendamento mercantil fosse de financiamento — como interpretou equivocadamente o STJ, no seu acórdão —, as regras de regência (Lei 6.099, de 1974, Resolução CMN 2.309, de 1996, e respectivas alterações posteriores) não seriam cogentes no sentido de que os contratos sempre chamem a empresa de leasing de arrendadora e o contratante de arrendatário, mas permitiriam que fossem denominados de financiadora e de financiado, como ocorre nas normais operações de financiamento.
Portanto, se
a) esclarece o Banco Central do Brasil no seu site que:
“O leasing é uma operação com características legais próprias,  não se constituindo operação de financiamento.
Nas operações de financiamento, o bem é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já no ato da compra”;
b) disse o ministro Joaquim Barbosa no seu voto que:
[na operação de leasing] “não há, pura e simplesmente, a concessão de crédito”;
c) o dinheiro não é repassado, mas utilizado pelo próprio arrendador em seu favor, posto que compra o bem escolhido em seu nome para posteriormente alugá-lo ao arrendatário, portanto sem acontecer financiamento;
d) a transferência da propriedade (depois que todas as prestações tenham sido pagas e também o valor residual) configurará compra e venda e não financiamento;
e) houver a devolução do bem, igualmente não será hipótese de financiamento;
resulta cristalino que a parte final do item 12 do acórdão do STJ contém gravíssimo erro material. Assim, não poderá subsistir como decisão a ser seguida pelos julgadores de menor hierarquia, sob pena de subversão de todo o sistema jurídico brasileiro.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Cabem honorários sucumbenciais em processo trabalhista

Honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte vencida em ações trabalhistas mesmo que a parte vencedora seja assistida por um advogado particular e não manifeste o interesse nesse sentido. Não há restrição legal para que se deixe de adotar na esfera trabalhista o critério que vigora para dívidas civis.
O entendimento é do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), Léverson Bastos Dutra, que determinou que duas companhias mineradoras pagassem honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora em processo que condenou as empresas a arcar com uma série de verbas trabalhistas e danos morais. O magistrado entendeu que cabe o pagamento de honorários sucumbenciais mesmo que a parte não se manifeste nesse sentido.
"Considero aplicáveis ao processo do trabalho as normas dos arts. 389 e 404 do Código Civil, pois estabeleceu-se a necessidade do ressarcimento dos honorários advocatícios, em forma de perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, reformulando a regra geral de sua inaplicabilidade em sede de reclamação trabalhista", afirmou.
O juiz citou  jurisprudência calcada em interpretações do artigo 389 do Código Civil, que dispõe que os honorários advocatícios não mais decorrem da mera sucumbência, mas também do inadimplemento da obrigação. De tal modo, uma vez que a obrigação é verificada em casos de dívidas civis, não há porque entender que ela também não incorra em ações trabalhistas, quando as verbas devidas tem natureza alimentar.
"Ora, se a regra geral é de cabimento da verba em outros casos de hipossuficiência (consumidores, pequenos prestadores de serviços, segurados do INSS etc.) e ainda em ações trabalhistas que não contemplem a relação de emprego, não teria sentido que apenas em reclamações envolvendo empregados esse novel entendimento fosse olvidado, o que contraria a letra da Instrução Normativa 27/TST"
O magistrado criticou ainda as Súmulas 219 e 329 do TST, que estabelecem o compromisso de pagar verba honorária apenas quando a parte estiver associada e representada pelo sindicato de sua categoria e for beneficiária ainda da prestação jurisdicional gratuita. O juiz opõe ao teor de ambas as súmulas os artigos 14 e 16 da Lei nº. 5.584/70 e o art. 791 da CLT, que não impedem a condenação ao pagamento de honorários quando o reclamante estiver assistido por advogado particular. "Qualquer ilação em contrário não encontra respaldo na lei", ponderou.
Para o juiz a edição das Súmulas do TST tomaram como base dois artigos da Lei nº. 5.584, de 1970, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. A matéria passou a ser regulada pelo art. 1º. da Lei nº. 10.288, de 2001, que alterou a CLT no que toca à assistência judiciária.
"Este [o art. 789 da CLT], por seu turno, foi revogado pela Lei nº. 10.537, de 27.08.2002, cujo art. 1º. introduziu nova redação no art. 790 da CLT, mencionando que o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, será cognoscível e praticado pelo juiz, sem qualquer condicionamento à presença do sindicato obreiro. Logo, não mais vigora o art. 14 da Lei nº. 5.584/70, descabendo falar-se em honorários assistenciais sindicais", esclarece o juiz Léverson Bastos Dutra ao justificar sua tese. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.

domingo, 5 de maio de 2013

Compensação fiscal com precatório ainda é incógnita

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não publica o acórdão da decisão que derrubou a Emenda Constitucional 62, tomada no último mês de março, a norma continua válida para orientar os julgamentos em ações que envolvam precatórios. Isso inclui os processos que pedem a compensação de débitos tributários com precatórios cedidos por terceiros.
Pedro Cauby Pires de Araújo - 03/05/2013 [jorge Rosemberg]“O que está na Emenda 62 prevalece, seja qual for a questão, até que o Supremo module os efeitos de sua decisão”, explica o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo (foto), coordenador do departamento de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A possibilidade de compensação foi incluída no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda 30, de 2000, e convalidada pela EC 62, de 2009. Na prática, as empresas compram os precatórios por uma quantia abaixo do valor estabelecido em juízo e utilizam seu valor de face para compensar a dívida com o Fisco. Geralmente, o valor pago corresponde a 70% do valor do precatório. As fazendas estaduais são contra essa possibilidade, por considerarem ameaça à arrecadação.
Nelson Lacerda - 03/05/2013 [Divulgação]Para o advogado Nelson Lacerda (foto), do Lacerda e Lacerda Advogados, a EC 62 não foi anulada completamente pelo Supremo. De acordo com ele, a corte apenas invalidou dispositivos que configurariam o chamado "calote" dos precatórios — entre eles, a reserva orçamentária para quitação dos débitos, o uso da Taxa Referencial para correção monetária e o prazo de 15 anos para pagamento das dívidas.
“A emenda do calote virou a emenda da compensação”, diz Lacerda. O advogado explica que a medida é benéfica a todos os envolvidos: os precatoristas, que recebem, mesmo com deságio, pelo crédito que têm com o poder público; as empresas, que saldam ou reduzem suas dívidas com o Fisco; e os estados, que reduzem seus estoques de precatórios.
Desobediência sistêmica
Julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizam a compensação de precatórios, mesmo os de natureza alimentar. Relator de apelação cível de uma indústria cessionária de precatórios contra a Fazenda do estado, o desembargador Magalhães Coelho apontou que a norma inserida na Constituição que prevê a compensação (artigo 78, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é autoaplicável. Não depende, portanto, da edição de qualquer lei para produzir efeitos.
Em seu voto, Magalhães Coelho aponta que o estado de São Paulo descumpre as condenações judiciais para pagamento dos precatórios. “Esse inadimplento de precatórios e de créditos alimentícios — que atualmente também constituem fila autônoma com ordem cronológica — é inconcebível em um Estado Democrático de Direito, devendo ser coibido por meio de interpretação que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais”, escreveu o relator.
Entendimento semelhante tem o desembargador Antonio Carlos Malheiros. Em decisão sobre apelação contra a Fazenda de São Paulo, Malheiros reconhece a legitimidade da cessão de precatórios a uma empresa de telecomunicações e aponta a aplicabilidade imediata da norma que prevê sua compensação.
“O reconhecimento do direito à compensação, além de estar consubstanciado em dispositivos constitucionais, torna-se ainda mais premente face à caótica situação de inadimplento dos precatórios. Em contraposição aos princípios constitucionais, a Fazenda do estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo poder público”, afirma Malheiros em seu relatório.
Em nota enviada à ConJur, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que a compensação prevista na Constituição é específica e não se aplica a precatórios alimentares. “Tal modalidade de compensação, enquanto em vigor o dispositivo em questão, se referia única e exclusivamente aos precatórios não alimentares colhidos pelo parcelamento decenal da Emenda Constitucional 30/2000, quando em mora o respectivo pagamento, não abarcando qualquer outra hipótese.”
A Procuradoria acrescenta ainda que a autorização de compensação de precatórios alimentares pelas decisões citadas não representa a posição majoritária das câmaras de Direito Público do TJ-SP. Relatório do governo paulista mostra que 87,3% de 111 acórdãos sobre a matéria foram favoráveis à Fazenda pública. A tese é que o artigo 78 do ADCT inviabiliza a compensação de dívida fiscal com precatórios alimentares.
Para o advogado Nelson Lacerda, a compensação é benéfica ao estado. Do contrário, diz ele, a Administração Pública corre o risco de ter suas verbas sequestradas pela Justiça para garantir o pagamento dos precatórios. Entretanto, ele pondera que falta vontade política dos governos estaduais em admitir essa possibilidade, em troca de acumular dinheiro em caixa. “O estado está obrigado a quitar sua dívida e essa é a única saída. Eles têm a chance de se livrar de suas dívidas, alavancando a economia e tendo a oportunidade de arrecadar mais a médio prazo.”

sexta-feira, 3 de maio de 2013

HUMOR NA POLÍCIA FEDERAL

Saulo Ramos e Paulo Vanzolini morreram

Por Paulo Sérgio Leite Fernandes  (adovogado criminalista)

Saulo Ramos veio de Brodowski. Montou praça em Santos. Foi-se em 28 de abril deste ano aos oitenta e três. Já era grandinho enquanto eu ainda chapinhava os pés à beira do mar, nas manhãs quentes de verão. Saulo virou secretário de jornal (A Tribuna, de Santos, centenário órgão de imprensa). Ele escrevia muito bem. Diziam-no “o poeta do café”. Seis anos mais velho do que eu, tinha fama de conquistador. E era. Virou advogado mais tarde. Muito bom no Direito. Quem usa bem a caneta sempre é bom em qualquer coisa. Deu-se amigavelmente com Jânio Quadros. Se não ganhava pelo contexto, vencia no estilo. Ali começou, pelas beiradas, a carreira política. Irmanou-se com Sarney. Virou consultor-geral da República. Não quis o Supremo. Se quisesse teria, pois José Sarney, ainda sobrevivo, devolve os carinhos que recebe. E recebeu. Saulo foi ministro da Justiça. O depois presidente se livrou, pela pena do defensor-poeta, de um pepino sério, nas lonjuras.
Sem saber da morte de Saulo Ramos, meti no toca-fitas do carro, enganando o trânsito, um disco achado no porta-luvas. Jessé. Morreu moço, lá atrás, muito atrás, num desastre. Ia fazer um espetáculo no Paraná. Era brega? Nunca o foi, porque perenizado na voz de Elis Regina. Guardei o pedaço de uma música: “Cuidado. Meu coração é um campo minado, muito cuidado, ele pode explodir”.
Paulo Vanzolini é meu jurista preferido. Foi-se também, no começo da semana. Ainda não faz sete dias. Cansado das firulas maçantes do Direito Penal do Inimigo, comecei a usar trechos das suas músicas para justificar sustentações orais. Foi bom, pois juízes e juízas costumam dormir depois do almoço. Paulo Brossard é comprovação absoluta da afirmativa. Tirava, enquanto ministro do Supremo, belas mas embaraçosas sonecas. O metabolismo cai, pois a digestão exige mais do corpo. Assim, Vanzolini se tornou um antídoto contra o sono, entranhando-se em todas as teses da Parte Geral do Código repressivo. Deu grandes lições sobre amor, ódio, legítima defesa, inveja, imoralidade e desespero. Eu, de minha parte, sempre gostei de alguns refrões. Por exemplo, sobre a delação. “Ninguém vai longe com trinta dinheiros”. Outra frase: “Mulher que não ri não precisa ter dentes. Mulher que se vira pro outro lado tá convocando a suplente”. Ou então: “Cheguei na boca da noite e saí de madrugada, eu não disse que ficava, nem você perguntou nada”. Por último, em livre interpretação: “Alberto foi morar na casa da sogra e não deu certo. Alberto era bom demais”. Pra quem não sabe, Alberto, o personagem, era uma espécie de Vadinho, bastando lembrar de Dona Flor e seus dois maridos. É uma história comprida, a música. O gajo não perdoava ninguém, desde a empregada à mulher do delegado de polícia. Deixo de comentar a canção universal da dor-de-cotovelo, Ronda. Deixo coisa alguma. Aquilo vale, inclusive, como primeiras declarações de Gadelha, advogado que aos setenta e quatro anos, faz poucos dias, num acesso de ciúme ou coisa parecida, matou a amante bem mais moça, coisa que hoje não mais se faz, aquela pura privação de sentidos que levou Evandro Lins e Silva, Américo Marco Antônio, Dante Delmanto, José Roberto Batochio, Tales Castelo Branco, Waldir Troncoso Peres, Márcio Thomaz Bastos (vá lá, fico de bem com ele) e tantos outros, mais eu mesmo, à absolvição de muito velho desgraçado pela paixão.
Já se vê como é fácil embolar dois mortos no mesmo sudário. Um, o jurista-poeta. O outro, o poeta-jurista. Vanzolini ia fazer o último show, meses atrás, num pequeno teatro ao lado da Casa de Portugal, em São Paulo. Suspenderam-no. Já não dava mais. Estava rondando a cidade, nos devaneios que antecedem a derradeira morada. Cazzo! Que coisa chata. Depois de moço, chorei uma só vez na vida. Agora, na velhice, posso chorar uma segunda. La nave va.

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

Risco inerente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.

Desvinculação
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.

Temeridade

Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.

Ex-delegado conta como ministros do STF foram grampeados

Gilmar Mendes não foi o único ministro do Supremo Tribunal Federal que teve escutas instaladas em seus telefones e no seu computador. Quando o episódio veio a público, em 2007, as apurações da Polícia Federal não conseguiram constataram que todos os ministros do STF estavam com seus telefones grampeados ou com escutas ambientais instaladas em seus computadores. E isso tudo feito por delegados da Polícia Federal.
As informações estão no livro Assassinato de reputações: um crime de Estado, um depoimento do ex-delegado de classe especial da Polícia Civil de São Paulo Romeu Tuma Jr. ao jornalista Claudio Júlio Tognolli. O livro é uma coleção de memórias do senador a respeito de relações suas e do seu pai, o senador Romeu Tuma, morto em 2010, com o governo petista. O lançamento do livro é previsto para as próximas semanas.
O grampo ao ministro Gilmar Mendes foi o único que chegou a vazar de fato e ficar comprovado. Mas, já em 2008, informações a respeito de escutas feitas aos outros juízes do Supremo. Em setembro daquele ano, uma comitiva de ministros do Supremo foi até ao gabinete do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva reclamar do uso indiscriminado das escutas ilegais, cobrando que a Presidência da República desse uma resposta enérgica ao que estava se tornando costume.
A primeira informação de grampo ao ministro Gilmar Mendes foi vazada em agosto de 2007. Policiais federais disseram que haviam interceptado uma ligação que comprovava que o então presidente do STF havia recebido “mimos” da construtora Gautama, investigada pela operação navalha, da PF. As informações, à época, era que a Agência Brasileira de Inteligência, a Abin, era quem estava comandando as escutas e as operações de grampo. O episódio custou o cargo do então diretor da Abin, Paulo Lacerda.
Mas o que Tuma Jr. contou a Tognolli é que eram delegados e agentes da Polícia Federal quem estavam no comando das operações. Ele cita, por exemplo, Protógenes Queiroz, então delegado e responsável por grandes operações, e o agente Idalberto Matias de Araújo, o Dadá. “Protógenes, Dadá e seus gansos e agentes fizeram uso dessa maleta para grampear todos os ministros do STF e o Lacerda pagou o pato”, resume o livro.
A carta
Tuma Jr. contou a Tognolli em seu livro que soube do grampo indiscriminado a ministros do Supremo por meio de uma carta enviada a ele pelo amigo Edson Oliveira, ex-diretor da Interpol no Brasil, no dia 2 de maio de 2011. Na carta, Oliveira diz que ficou sabendo do caso sem querer, numa conversa informal com o então presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Rio de Janeiro, Telmo Correia, no fim de 2008. Eles trabalhavam juntos no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro.
O ex-presidente do Sindicato da PF no Rio contou que um amigo delegado da PF o procurou logo depois de a imprensa divulgar a descoberta de escutas telefônicas no STF, que tinham como alvo principal o ministro Gilmar Mendes. Seu amigo estava desesperado, pois tinha a certeza de que a história chegaria a ele a qualquer momento — e quando chegasse, não saberia o que fazer.
Edson Oliveira, então, passa a narrar que, preocupado com o teor da revelação, foi apurar o ocorrido. A partir de um cruzamento de dados, feito por ele e pelo agente da PF Alexandre Fraga, segundo a carta, chegou-se a um agente Távora, reputado como autor dos grampos aos ministros do STF. Na época, ele trabalhava na Delegacia Fazendária da PF no Rio. Era um policial com pouco tempo de casa, segundo Oliveira, “mas muito experiente em análise financeira e documental”.
“Távora participou de operações em Brasília, recebendo diárias, tendo passado vários meses naquela cidade, convocado para participar da equipe do delegado Protógenes [Queiroz, hoje deputado federal pelo PC do B]”, diz a carta. “Durante o levantamento feito, ficou evidente que a escuta realizada no STF foi feita com a utilização de equipamentos de gravação digital sem fio, de origem francesa, produto de um acordo feito entre o governo da França e o do Brasil.”
Aqui cabe uma explicação, contida no livro. Esse equipamento de grampo funciona dentro de uma maleta com se fosse uma estação de recepção e emissão de sinal de telefonia. Ela fica apontada à direção de onde está o telefone que será grampeado e a tela do equipamento mostra todos os números naquele raio de distância.
De acordo com Tognolli e Tuma Jr. no livro, essa “mala francesa”, como é chamada, entra no lugar da operadora de telefonia, funcionando como uma substituta. Dessa forma, o operador do grampo tem acesso a todas as operações feitas com o telefone e pode controlá-las. Ele pode, por exemplo, apagar o registro de uma ligação, ou fazer uma ligação a partir da máquina.
Segundo o depoimento de Tuma Jr., esse equipamento foi usado pelos arapongas da Polícia Federal no caso das escutas no Supremo. “Não só Gilmar Mendes foi grampeado como também todos os outros ministros do STF”, diz o livro. O ex-delegado relata ainda que, após fazer essa denúncia, Edson Oliveira foi alvo de perseguições na Polícia Federal.
Leia abaixo a carta de Edson Oliveira a Romeu Tuma Jr:
“Rio, 2 de maio de 2011
Caro Romeu: recebi uma informação no final de 2008 por volta do mês de outubro, dando conta de que a escuta telefônica feita no Supremo Tribunal Federal teria sido feita por um agente federal lotado na Superintendência do DPF no Rio de Janeiro, o qual, na ocasião da realização do grampo, estaria cumprindo missão em Brasília. Essa informação me foi passada pelo presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Rio de Janeiro, o agente Telmo Correia.
Segundo Telmo, após a publicação da notícia da descoberta da realização da escuta no STF, o agente o procurou na condição de presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Rio de Janeiro para pedir aconselhamento, alegando que havia feito a escuta e que estava apavorado e preocupado, sem saber o que dizer caso fosse descoberto.
Para melhor compreensão, Telmo era um dos agentes que compunha uma das equipes que trabalhava comigo no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, e deixou escapar essa informação durante uma conversa informal, quando falávamos da existência de inúmeros valores nos quadros da PF e Telmo procurava exaltar as qualidades de um dos seus amigos, com o qual já trabalhara na Delegacia Fazendária e que o procurara recentemente para expressar sua preocupação e pedir apoio e aconselhamento.
Insisti com Telmo para que me fornecesse o nome do agente, entretanto este se recusou, alegando que recebia inúmeras pessoas em sua sala como presidente do Sindicato, e que esse caso era somente mais um. Alertei a Telmo para o fato de que ele não era padre para ouvir confissão e guardar segredo mas sim, antes de tudo, um agente federal e que como tal tinha o dever de informar oficialmente o conhecimento de um crime e de sua autoria. Disse ainda que levaria o caso ao conhecimento da autoridade que presidia inquérito e que, fatalmente ele, Telmo, seria convocado a depor. Telmo, na ocasião, me disse que, caso fosse realmente chamado, negaria tudo.
Investigando o assunto juntamente com o agente federal Alexandre Fraga, outro componente de uma das equipes de plantão naquele aeroporto, chegamos ao autor do delito, através do cruzamento de vários dados que foram vazados por Telmo durante inconfidências que fazia ao longo do dia durante os seus plantões. A investigação nos conduziu ao agente federal Távora, na época lotado na Delegacia Fazendária da PF do Rio de Janeiro.
Távora participou de operações em Brasília, recebendo diárias, tendo passado vários meses naquela cidade, convocado para participar da equipe do delegado Protógenes. Segundo os levantamentos feitos, Távora é um agente federal com pouco tempo de polícia mas muito experiente em análise financeira e documental, pois foi analista de empresas de consultoria por muito tempo antes de ingressar na PF.
Ao iniciar a investigação, no início de novembro de 2008, entrei em contato através do agente Fraga com o delegado William, presidente do inquérito policial que apurava o crime.
Dias após, o agente Fraga recebeu uma ordem de missão para comparecer em Brasília, onde se reuniu com o delegado e o informou que o levantamento estava sendo feito, tendo recebido sinal verde para continuar a operação.
Nessa mesma época, comuniquei pessoalmente ao então superintendente da PF no RJ, delegado Angelo Gioia, a respeito da investigação que realizava com o conhecimento da direção geral.
Posteriormente prestei declarações dos autos do inquérito, tendo inclusive passado por acareação com o presidente do Sindicato, agente Telmo, o qual na ocasião negou o fato e alegou que eu estava mentindo.
Não bastasse esse fato, Telmo, imediatamente após ter sido informado por mim de que o assunto estava sendo levado oficialmente às esferas superiores, convocou o delegado Protógenes para alertá-lo a respeito. Protógenes veio ao Rio de Janeiro e se reuniu com Telmo na sede do Sindicato dos Policiais Federais.
No início de janeiro de 2009, toda a equipe de policiais lotados no aeroporto Santos Dumont, inclusive esse delegado, foi dispensada e transferida para diferentes setores da PF do RJ.
Durante o levantamento feito, ficou evidente que a escuta realizada no STF foi feita com a utilização de equipamentos de gravação digital sem fio, de origem francesa, produto de um acordo feito entre o governo da França e o do Brasil.
Além disso, a maior parte dos componentes da equipe que trabalhou nessa escuta e em outras, legais ou não, fez curso de especialização nessa área na França.
Surpreendentemente, já em outubro de 2009 o mesmo agente Fraga recebeu um e-mail que o informava do cancelamento da viagem que havia realizado a Brasília por determinação da Direx/DPF, alegando que o motivo do cancelamento é que havia se tratado apenas de uma simulação.
Conversei hoje com o agente federa Fraga, o qual não se opôs a que o nome dele fosse citado, bem como se colocou à disposição para fornecer mais detalhes sobre esse caso e outros que tem conhecimento. Estou à disposição para qualquer outra informação.
Um grande abraço, Edson Oliveira”

FONTE: CONJUR