A Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia e nas casas de seis magistrados de Mato Grosso, na manhã desta terça-feira (18/5), na operação batizada como Asafe — referência ao salmo 82 da "Bíblia", que trata de julgamentos injustos. Uma das casas em que a PF esteve foi a do desembargador aposentado, Donato Fortunato Ojeda, que passou mal. Ele está internado na UTI do Hospital Jardim Cuiabá, onde deve passar a noite.
A operação investiga prática de exploração de prestígio, corrupção ativa e passiva e formação de quadrilha para venda de sentença. Foram expedidos 9 mandados de prisão e 30 de busca e apreensão pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.
Na manhã desta terça-feira, a PF cumpriu mandado de prisão contra o empresário e estudante de Direito em Cuiabá, Claudio Emanuel Camargo. Ele estava em Campos do Jordão (SP) e foi encaminhado pela PF para Cuiabá para prestar depoimento. Claudio Emanuel Camargo é genro de José Tadeu Cury, desembargador aposentado compulsoriamente pelo CNJ. A advogada Célia Cury (mulher de José Tadeu Cury) e o advogado Rodrigo Vieira (genro de José Tadeu Cury) também tiveram as prisões decretadas.
Foram expedidos mandados de prisão ainda contra Jarbas Nascimento (ex-chefe de gabinete de Tadeu Cury), Alcenor Alves (advogado e ex-prefeito de Alto Paraguai), Santos de Souza Ribeiro (advogado), Max Weize Mendonça (advogado foragido) e uma mulher, que não teve o nome divulgado.
Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em escritórios de advocacia e nas casas de Eduardo Jacob (juiz do TRE-MT), José Tadeu Cury (desembargador aposentado compulsoriamente pelo CNJ), Ciro Miotto (juiz auxiliar do TJ-MT), José Luiz de Carvalho (desembargador do TJ-MT) e Evandro Stábile (desembargador do TJ-MT e presidente do TRE), segundo o site Olhar Direto.
Nos escritórios dos advogados Renato Viana, Eduardo Gomes e André Castrilo foram cumpridos mandados de busca e apreensão. Também foram apreendidos documentos com a ex-servidora do TJ de Mato Grosso, Rosana Ramires. Ela foi chefe de gabinete do desembargador aposentado compulsoriamente, José Tadeu Cury.
Advogado Criminalista, especializado pelo Departamento de Polícia Federal em Crimes Contra o Sistema Financeiro, Crimes Contra Ordem Tributária, Crimes Cometidos por Organizações Criminosas,Crimes de Lavagem de Dinheiro. Especialização em Direito Imobiliário e Direito Ambiental.
terça-feira, 18 de maio de 2010
domingo, 16 de maio de 2010
ANTES DO DIREITO AO VOTO, O PRESO PRECISA DO SEU DIREITO A DIGNIDADE
Segundo a radiografia do sistema carcerário apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça no 2º Encontro Nacional do Judiciário há no país um número desproporcional de presos provisórios (191.949). Dos 446 mil presos, o percentual de provisórios é de 42,97%, contra 57,03% de presos condenados (254.738). Há ainda 11 mil adolescentes internados aptos ao exercício do voto. Todos alojados em um sistema prisional dos mais cruéis do mundo. A superlotação é confirmada ante a constatação de déficit de mais de 156 mil vagas. Grande parte dos presos provisórios divide celas de delegacias com sentenciados. É neste cenário dantesco que a Justiça Eleitoral quer levar cidadania aos presos provisórios. Haverá um choque entre a extrema organização daquela justiça especializada e a desorganização da estrutura carcerária brasileira. Como diz o ditado: está se colocando o carro à frente dos bois.
Antes de realizar o recadastramento eleitoral é preciso ouvir os maiores interessados nesse processo que são os presos. Antes é preciso disseminar os serviços dos mutirões carcerários nos quais se verifica a regularidade do prazo da prisão e das condições dos documentos de identificação. É preciso, sobretudo, saber quais são as maiores necessidades da comunidade prisional. Nesse aspecto o CNJ merece reconhecimento público, pois é latente e notório sua atuação no campo dos direitos humanos dos presidiários.
Diante das normas de transferência, de alistamento e revisão, coloca-se a questão se os presos provisórios têm realmente interesse em informar o estabelecimento prisional como seu novo domicílio eleitoral. Nunca é demais dizer que este não se confunde com o domicílio necessário fixado pelo código civil no artigo 76 que faz referência tão-somente ao termo genérico “preso”. Há também sempre o estigma do cárcere do qual o enclausurado quer se ver livre e do qual não sentirá nenhuma saudade quando estiver solto. Para não causar constrangimentos ao detento, seria interessante que o nome e o endereço da seção especial não tivessem como referência os dados do presídio nem da delegacia.
Outro ponto decorrente do domicílio eleitoral diz respeito ao vínculo comunitário que os presos provisórios têm com a cidade e com o estado de origem. Observa isso principalmente em presídios das grandes cidades onde existe considerável número de acusados que são oriundos de cidades e regiões diversas da localidade em que estão segregados. Numa eleição municipal da capital, como fica a participação do preso provisório do interior? Vota no prefeito e no vereador de um município com o qual tem pouco contato social, histórico e familiar? O mesmo pode-se dizer para escolha de governador, senador, deputados estaduais e federais. Se quer respeitar os direitos dos presos provisórios, então que se respeite na sua plenitude: o Poder Judiciário tem que criar condições para aqueles que efetivamente querem participar do processo eleitoral da sua cidade e do seu estado, não do local onde estão presos. Daí a importância do aperfeiçoamento do voto em trânsito. Votar apenas em Presidente não é exercer o voto em sua totalidade. E havendo conflito entre a celeridade na divulgação de resultados proporcionada pelas urnas eletrônicas e o direito do preso provisório de votar nos representantes da sua verdadeira comunidade, mesmo que seja por meio de cédula de papel, deve prevalecer este último. O voto é direito inalienável, não o é a forma do exercício desse mesmo direito.
Destaca-se ainda que aos presos provisórios, bem assim aos jovens internos, o Estado tem o dever de lhes facilitar o exercício dos seus direitos políticos passivos. A estrutura do Poder Judiciário tem que levar até o preso provisório (filiado) a estrutura para os procedimentos do registro de candidatura. Deve inclusive propiciar a eles meios para participar da propaganda eleitoral. Maior interesse, sem dúvida, tem o preso transitório em ser candidato, até mesmo para tentar melhorar a estrutura das cadeias públicas.
Convém, ainda, como constado pela experiência de uma Zona Eleitoral de Goiás, dizer que muitos dos presos provisórios, por fazer uso do direito à auto-defesa, não demonstram interesse em apresentar documentação idônea. Quando apresentam, não raro têm identificação precária. Como o título eleitoral não é documento oficial originário, depende de outros documentos para sua confecção, faz-se necessário que os estabelecimentos penais promovam a correta identificação dos presos provisórios, com emissão de cédulas oficiais de identificação. Isso é possível com o convênio que se pretende firmar com a Secretaria de Segurança Pública. O aparato da máquina estatal com segurança, material e pessoal será dispendioso frente a uma demanda que não será atendida por não satisfazer aos requisitos exigidos pelo Código Eleitoral. O Cadastro Nacional de Eleitores não pode prescindir de uma documentação mínima, tampouco pode haver seção especial somente para atender aos servidores das penitenciárias.
Como bem já designa o termo, os presos provisórios não detêm condenação transitada em julgado, mas nada impede que a tenham entre o encerramento do cadastro eleitoral e os dias das eleições. Sofrendo condenação criminal, que seja a dois dias das eleições, o juiz criminal (não o juiz da execução) deverá comunicar o ocorrido à Zona Eleitoral que então excluirá do caderno de votação o nome do eleitor sentenciado. Para isso, se faz mister que haja comunicação mais célere, que não seja utilizado a correspondência postal, e sim meios instantâneos como e-mails eletrônicos, telefone e fax-símile. Por outro turno, nesse ínterim, os presos provisórios, já cadastrados na seção especial, podem ser favorecidos, entre outros, por liberdade provisória, habeas corpus e relaxamento da prisão em flagrante. Dessa forma, seria aconselhável que o juiz do processo ou do inquérito informasse ao juiz eleitoral tais ocorrências, pois isso facilitaria o planejamento da Zona no funcionamento da seção eleitoral. O preso então provisoriamente livre dificilmente comparecerá ao local de votação instalado nas imediações do presídio. Pode-se chegar ao ponto de que poucos presos provisórios comparecerem para votar, frustrando o objetivo da medida e causando despesa ao erário.
Considerando que o artigo 117 Código Eleitoral estabelece o número mínimo de 50 eleitores para instalação de seção, e para que haja sucesso do programa de inserção do preso no processo eleitoral, é necessário que o estabelecimento prisional, aqui entendidos como centros provisórios de detenção, delegacias e internação juvenil, dê internamente ampla divulgação da criação da seção eleitoral, bem como informe exaustivamente da documentação exigida para as operações do sistema de cadastro do TSE. E visando melhor organização e preparo dos serviços eleitorais, seria de enorme contribuição se o diretor do presídio entregasse, de forma antecipada, à Zona Eleitoral listagem dos detentos interessados a realizarem o recadastramento eleitoral contendo nome, filiação e data de nascimento. Assim, antes do recadastramento dos presos, seria feita uma checagem prévia pelo Cartório Eleitoral que então relataria as ocorrências verificadas ao estabelecimento prisional.
Outro ponto que merece observação, e que é muito sublinhado nas discussões, é o da segurança dos servidores envolvidos nos trabalhos eleitorais. A minuta da Resolução do TSE menciona que a força policial deverá ficar a menos de 100 metros da seção eleitoral. Ora, sabemos que há muitos presos provisórios de alta periculosidade, tecnicamente ainda não condenados, que, já cientes da certeza da condenação futura, poderão aproveitar do momento e da chance única para empreender fuga fazendo dos servidores moeda de negociação. É um risco muito possível de ocorrer e que poderá desestimular a atuação dos mesários. Sem dizer que terá grande repercussão na mídia. Cogita-se ainda que o funcionário do presídio poderá atuar como mesário. Maior risco existe aqui: o preso não separa a figura do agente prisional da figura do mesário que é, no dia da votação, servidor da Justiça Eleitoral. Sem contar que juízes e promotores terão que ter segurança reforçada. O item segurança merece atenção especial, não se pode descuidar da proteção à integridade física dos servidores e das autoridades da Justiça Eleitoral.
Para satisfazer os manifestos de cidadania e os tratados internacionais sobre direitos humanos, a integração do preso provisório ao processo eleitoral não se pode dar aos atropelos nem sacrificar outros direitos. Não se pode jogar para platéia nem fazer coisa para inglês ver. Os direitos políticos dos segregados provisoriamente têm que ser plenos e conjugados com outros direitos não menos caros. Não há restrição legal nem constitucional para o exercício, por completo, dos direitos políticos passivos e ativos. Aliás, maior avanço seria que tais direitos fossem estendidos a todos os presos, esse é o debate central que é esquecido. Reforma constitucional do art. 15, III, seria muito bem-vinda.
Antes de realizar o recadastramento eleitoral é preciso ouvir os maiores interessados nesse processo que são os presos. Antes é preciso disseminar os serviços dos mutirões carcerários nos quais se verifica a regularidade do prazo da prisão e das condições dos documentos de identificação. É preciso, sobretudo, saber quais são as maiores necessidades da comunidade prisional. Nesse aspecto o CNJ merece reconhecimento público, pois é latente e notório sua atuação no campo dos direitos humanos dos presidiários.
Diante das normas de transferência, de alistamento e revisão, coloca-se a questão se os presos provisórios têm realmente interesse em informar o estabelecimento prisional como seu novo domicílio eleitoral. Nunca é demais dizer que este não se confunde com o domicílio necessário fixado pelo código civil no artigo 76 que faz referência tão-somente ao termo genérico “preso”. Há também sempre o estigma do cárcere do qual o enclausurado quer se ver livre e do qual não sentirá nenhuma saudade quando estiver solto. Para não causar constrangimentos ao detento, seria interessante que o nome e o endereço da seção especial não tivessem como referência os dados do presídio nem da delegacia.
Outro ponto decorrente do domicílio eleitoral diz respeito ao vínculo comunitário que os presos provisórios têm com a cidade e com o estado de origem. Observa isso principalmente em presídios das grandes cidades onde existe considerável número de acusados que são oriundos de cidades e regiões diversas da localidade em que estão segregados. Numa eleição municipal da capital, como fica a participação do preso provisório do interior? Vota no prefeito e no vereador de um município com o qual tem pouco contato social, histórico e familiar? O mesmo pode-se dizer para escolha de governador, senador, deputados estaduais e federais. Se quer respeitar os direitos dos presos provisórios, então que se respeite na sua plenitude: o Poder Judiciário tem que criar condições para aqueles que efetivamente querem participar do processo eleitoral da sua cidade e do seu estado, não do local onde estão presos. Daí a importância do aperfeiçoamento do voto em trânsito. Votar apenas em Presidente não é exercer o voto em sua totalidade. E havendo conflito entre a celeridade na divulgação de resultados proporcionada pelas urnas eletrônicas e o direito do preso provisório de votar nos representantes da sua verdadeira comunidade, mesmo que seja por meio de cédula de papel, deve prevalecer este último. O voto é direito inalienável, não o é a forma do exercício desse mesmo direito.
Destaca-se ainda que aos presos provisórios, bem assim aos jovens internos, o Estado tem o dever de lhes facilitar o exercício dos seus direitos políticos passivos. A estrutura do Poder Judiciário tem que levar até o preso provisório (filiado) a estrutura para os procedimentos do registro de candidatura. Deve inclusive propiciar a eles meios para participar da propaganda eleitoral. Maior interesse, sem dúvida, tem o preso transitório em ser candidato, até mesmo para tentar melhorar a estrutura das cadeias públicas.
Convém, ainda, como constado pela experiência de uma Zona Eleitoral de Goiás, dizer que muitos dos presos provisórios, por fazer uso do direito à auto-defesa, não demonstram interesse em apresentar documentação idônea. Quando apresentam, não raro têm identificação precária. Como o título eleitoral não é documento oficial originário, depende de outros documentos para sua confecção, faz-se necessário que os estabelecimentos penais promovam a correta identificação dos presos provisórios, com emissão de cédulas oficiais de identificação. Isso é possível com o convênio que se pretende firmar com a Secretaria de Segurança Pública. O aparato da máquina estatal com segurança, material e pessoal será dispendioso frente a uma demanda que não será atendida por não satisfazer aos requisitos exigidos pelo Código Eleitoral. O Cadastro Nacional de Eleitores não pode prescindir de uma documentação mínima, tampouco pode haver seção especial somente para atender aos servidores das penitenciárias.
Como bem já designa o termo, os presos provisórios não detêm condenação transitada em julgado, mas nada impede que a tenham entre o encerramento do cadastro eleitoral e os dias das eleições. Sofrendo condenação criminal, que seja a dois dias das eleições, o juiz criminal (não o juiz da execução) deverá comunicar o ocorrido à Zona Eleitoral que então excluirá do caderno de votação o nome do eleitor sentenciado. Para isso, se faz mister que haja comunicação mais célere, que não seja utilizado a correspondência postal, e sim meios instantâneos como e-mails eletrônicos, telefone e fax-símile. Por outro turno, nesse ínterim, os presos provisórios, já cadastrados na seção especial, podem ser favorecidos, entre outros, por liberdade provisória, habeas corpus e relaxamento da prisão em flagrante. Dessa forma, seria aconselhável que o juiz do processo ou do inquérito informasse ao juiz eleitoral tais ocorrências, pois isso facilitaria o planejamento da Zona no funcionamento da seção eleitoral. O preso então provisoriamente livre dificilmente comparecerá ao local de votação instalado nas imediações do presídio. Pode-se chegar ao ponto de que poucos presos provisórios comparecerem para votar, frustrando o objetivo da medida e causando despesa ao erário.
Considerando que o artigo 117 Código Eleitoral estabelece o número mínimo de 50 eleitores para instalação de seção, e para que haja sucesso do programa de inserção do preso no processo eleitoral, é necessário que o estabelecimento prisional, aqui entendidos como centros provisórios de detenção, delegacias e internação juvenil, dê internamente ampla divulgação da criação da seção eleitoral, bem como informe exaustivamente da documentação exigida para as operações do sistema de cadastro do TSE. E visando melhor organização e preparo dos serviços eleitorais, seria de enorme contribuição se o diretor do presídio entregasse, de forma antecipada, à Zona Eleitoral listagem dos detentos interessados a realizarem o recadastramento eleitoral contendo nome, filiação e data de nascimento. Assim, antes do recadastramento dos presos, seria feita uma checagem prévia pelo Cartório Eleitoral que então relataria as ocorrências verificadas ao estabelecimento prisional.
Outro ponto que merece observação, e que é muito sublinhado nas discussões, é o da segurança dos servidores envolvidos nos trabalhos eleitorais. A minuta da Resolução do TSE menciona que a força policial deverá ficar a menos de 100 metros da seção eleitoral. Ora, sabemos que há muitos presos provisórios de alta periculosidade, tecnicamente ainda não condenados, que, já cientes da certeza da condenação futura, poderão aproveitar do momento e da chance única para empreender fuga fazendo dos servidores moeda de negociação. É um risco muito possível de ocorrer e que poderá desestimular a atuação dos mesários. Sem dizer que terá grande repercussão na mídia. Cogita-se ainda que o funcionário do presídio poderá atuar como mesário. Maior risco existe aqui: o preso não separa a figura do agente prisional da figura do mesário que é, no dia da votação, servidor da Justiça Eleitoral. Sem contar que juízes e promotores terão que ter segurança reforçada. O item segurança merece atenção especial, não se pode descuidar da proteção à integridade física dos servidores e das autoridades da Justiça Eleitoral.
Para satisfazer os manifestos de cidadania e os tratados internacionais sobre direitos humanos, a integração do preso provisório ao processo eleitoral não se pode dar aos atropelos nem sacrificar outros direitos. Não se pode jogar para platéia nem fazer coisa para inglês ver. Os direitos políticos dos segregados provisoriamente têm que ser plenos e conjugados com outros direitos não menos caros. Não há restrição legal nem constitucional para o exercício, por completo, dos direitos políticos passivos e ativos. Aliás, maior avanço seria que tais direitos fossem estendidos a todos os presos, esse é o debate central que é esquecido. Reforma constitucional do art. 15, III, seria muito bem-vinda.
sábado, 15 de maio de 2010
SE NÃO HÁ FLUXO NÃO HÁ LAVAGEM DE DINHEIRO
Por Mariana Ghirello
O combate às organizações criminosas e à lavagem de dinheiro exige uma mudança na persecução penal. É o que afirma Arnaldo Silveira do Ministério da Justiça ao reconhecer que apenas prender integrante de organização criminosa não resolve o problema. “As organizações são dinâmicas e seus integrantes são facilmente substituídos”, aponta. Silveira palestrou, nesta quinta-feira (13/5), no Fórum Internacional de Justiça (For-Jus), em São Paulo.
Silveira explica que a preocupação com o assunto surgiu em 2003, com a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que reúne Legislativo, Executivo, Judiciário e órgãos de Inteligência atuando em conjunto. “Antes disso, era tudo meio separado.”
Ele diz que a principal forma de combater a lavagem de valores, é asfixiar o fluxo financeiro das organizações. “Esse é o calcanhar de Aquiles das organizações, assim como é das empresas” diz o especialista. “A condenação e prisão são necessárias, mas não são suficientes.”
Para isso, Silveira recomenda a implementação das 40 recomendações do Grupo de Ações Financeiras (Gafi), organização intergovernamental, com sede em Paris, criada em 1989 por iniciativa do G-7 com o objetivo de desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Silveira destaca que as últimas recomendações foram dadas pelo G-20.
A introdução de valores ilícitos no sistema financeiro gera a desestabilização da economia, concorrência desleal e enfraquece a democracia. O risco para a democracia ocorre quando as organizações criminosas encontram no país oportunidades para cometer crimes.
“A prevenção e combate exige a modernização da Justiça no Brasil e no mundo”, recomenda Silveira. A Lei 9.613 (Lei de Lavagem de Dinheiro) prevê um rol de crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, e determina que estes crimes tenham alguns elementos para poder caracterizar a lavagem de dinheiro. Já tramita no Congresso um PL que visa aumentar a lista de crimes antecedentes. “No Brasil não temos nem 20 crimes graves como antecedentes. Qualquer crime de natureza financeira pode gerar o crime de lavagem”, indica.
O palestrante comemora ao dizer que o Brasil tem um controle do sistema financeiro amplo. “Uma movimentação em espécie acima de R$ 10 mil precisa ser comunicada ao Banco Central”, indica. Além disso, toda situação atípica de movimentação de dinheiro, principalmente em espécie, deve gerar obrigatoriamente um alerta no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Outro ponto que Silveira destaca são os laboratórios de lavagem que já existem e que estão sendo implantados no Brasil. Além disso, o cadastro nacional que o Banco Central possui é umas das iniciativas originais do Brasil: “Temos muito orgulho, só nós temos”, diz.
O controle também é feito pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que avisa a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, conforme explica Silveira. Estas são algumas das metas estipuladas pelo Gafi.
Mas esta limitação não pode ser feita isoladamente por um país. “A comunidade internacional tem trabalhado para coibir a prática também”. Silveira destaca que convenções internacionais e acordos de cooperação técnica são imprescindíveis para o combate e a prevenção.
Itália
O bloqueio e confisco de bens tem dado resultado no combate à lavagem de dinheiro, como afirma a procuradora nacional antimáfia da Itália, Diana de Martino. Ela conta que o principal foco das máfias é o enriquecimento, e isso se dá de muitas formas, como tráfico e corrupção. Mas com a lavagem, os valores arrecadados de maneira ilícita voltam para o mercado legalmente.
Diana explica que para combater as máfias italianas foi preciso criar um sistema penal exclusivo para estas associações criminosas com o objetivo de estrangular seu objetivo, o dinheiro. Na Justiça italiana o acusado que tem indícios de ser integrante da organização tem um tratamento diferenciado, sujeito a sanções mais severas do que os criminosos comuns.
No caso do bloqueio de bens, o sistema é semelhante ao do Brasil, no qual é necessária uma condenação em definitivo para que o Estado se aproprie de vez dos bens apreendidos. Entretanto, o judiciário entende que o bloqueio pode ser feito se o acusado não consegue provar que adquiriu o dinheiro e bens de forma lícita, criando então, o vínculo de pertinência com a máfia.
O indivíduo terá seus bens confiscados caso os ganhos profissionais não sejam compatíveis com os valores em conta ou com os bens, imóveis, carros, barcos, entre outros. Essa desproporcionalidade pode ser checada através de extratos do Imposto de Renda. Sem provas de origem do dinheiro, o bloqueio é inevitável.
A parocuradora italiana destaca que se houver provas de que o acusado tem ligações com as famílias mafiosas, também haverá o bloqueio de bens em nome de cônjuges e familiares, pois é prática universal que os criminosos, para não levantar suspeitas, não registram bens em seus próprios nomes.
O bloqueio pode ser preventivo. “Nesse caso, ele não tem caráter punitivo”, diz Diana de Martino. Para que isso seja feito são utilizados critérios muito semelhantes com os empregados pela Justiça brasileira para determinar uma prisão preventiva: é suficiente que haja suspeitas ou mesmo condenações anteriores por relações com a máfia. “Nessa ação preventiva o nível probatório é mais baixo, quando não se tem elementos para condená-lo”, aponta.
Novamente comparando com as leis brasileiras, bens e valores bloqueados, após uma condenação definitiva são retornados para o Estado e direcionados para uma agência que o destina para o combate ao crime, beneficiando a polícia emparticular e a sociedade em geral. “O dinheiro também pode ser dado para vítimas como forma de indenização”.
Imóveis da organização criminosa passam a abrigar órgãos públicos ou são leiloados. O leilão é feito com oa preocupação de não facilitar a recompra do imóvel por um preço abaixo do mercado.
Negócios que eram comandados por mafiosos não têm muito futuro. Confiados à administração da Agência eles costumam sucumbir. Dos 1.200 estabelecimentos comerciais conifscados pelo governo, apenas 20 estão ativos. “As pessoas não querem continuar trabalhando com medo de retaliações por parte dos antigos chefes, as seguradoras suspendem o contrato, os fornecedores também abandonam o cliente e os clientes não compram mais no local. Isso é feito com a intenção de provar que o Estado traz a miséria e a máfia a riqueza”, diz a procuradora.
De acordo com a procuradora, a agência faza redistribuição de valores e bens, coisa que os tribunais não têm condições de fazer. A prova da efetividade do sistema adotado pelo Judiciário italiano pode ser comprovada por uma interceptação telefônica na qual um mafioso diz que vai deixar a Itália. “O melhor é deixar a Itália. Aqui não dá mais, confiscaram o forno e não importa quantos anos tenha. Não existe coisa pior do que o confisco”, lamenta-se o mafioso em final de carreira. “É um caminho muito difícil, mas juntos temos que evitar que a máfia vença”, recomenda Diana.
O combate às organizações criminosas e à lavagem de dinheiro exige uma mudança na persecução penal. É o que afirma Arnaldo Silveira do Ministério da Justiça ao reconhecer que apenas prender integrante de organização criminosa não resolve o problema. “As organizações são dinâmicas e seus integrantes são facilmente substituídos”, aponta. Silveira palestrou, nesta quinta-feira (13/5), no Fórum Internacional de Justiça (For-Jus), em São Paulo.
Silveira explica que a preocupação com o assunto surgiu em 2003, com a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que reúne Legislativo, Executivo, Judiciário e órgãos de Inteligência atuando em conjunto. “Antes disso, era tudo meio separado.”
Ele diz que a principal forma de combater a lavagem de valores, é asfixiar o fluxo financeiro das organizações. “Esse é o calcanhar de Aquiles das organizações, assim como é das empresas” diz o especialista. “A condenação e prisão são necessárias, mas não são suficientes.”
Para isso, Silveira recomenda a implementação das 40 recomendações do Grupo de Ações Financeiras (Gafi), organização intergovernamental, com sede em Paris, criada em 1989 por iniciativa do G-7 com o objetivo de desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Silveira destaca que as últimas recomendações foram dadas pelo G-20.
A introdução de valores ilícitos no sistema financeiro gera a desestabilização da economia, concorrência desleal e enfraquece a democracia. O risco para a democracia ocorre quando as organizações criminosas encontram no país oportunidades para cometer crimes.
“A prevenção e combate exige a modernização da Justiça no Brasil e no mundo”, recomenda Silveira. A Lei 9.613 (Lei de Lavagem de Dinheiro) prevê um rol de crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, e determina que estes crimes tenham alguns elementos para poder caracterizar a lavagem de dinheiro. Já tramita no Congresso um PL que visa aumentar a lista de crimes antecedentes. “No Brasil não temos nem 20 crimes graves como antecedentes. Qualquer crime de natureza financeira pode gerar o crime de lavagem”, indica.
O palestrante comemora ao dizer que o Brasil tem um controle do sistema financeiro amplo. “Uma movimentação em espécie acima de R$ 10 mil precisa ser comunicada ao Banco Central”, indica. Além disso, toda situação atípica de movimentação de dinheiro, principalmente em espécie, deve gerar obrigatoriamente um alerta no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Outro ponto que Silveira destaca são os laboratórios de lavagem que já existem e que estão sendo implantados no Brasil. Além disso, o cadastro nacional que o Banco Central possui é umas das iniciativas originais do Brasil: “Temos muito orgulho, só nós temos”, diz.
O controle também é feito pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que avisa a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, conforme explica Silveira. Estas são algumas das metas estipuladas pelo Gafi.
Mas esta limitação não pode ser feita isoladamente por um país. “A comunidade internacional tem trabalhado para coibir a prática também”. Silveira destaca que convenções internacionais e acordos de cooperação técnica são imprescindíveis para o combate e a prevenção.
Itália
O bloqueio e confisco de bens tem dado resultado no combate à lavagem de dinheiro, como afirma a procuradora nacional antimáfia da Itália, Diana de Martino. Ela conta que o principal foco das máfias é o enriquecimento, e isso se dá de muitas formas, como tráfico e corrupção. Mas com a lavagem, os valores arrecadados de maneira ilícita voltam para o mercado legalmente.
Diana explica que para combater as máfias italianas foi preciso criar um sistema penal exclusivo para estas associações criminosas com o objetivo de estrangular seu objetivo, o dinheiro. Na Justiça italiana o acusado que tem indícios de ser integrante da organização tem um tratamento diferenciado, sujeito a sanções mais severas do que os criminosos comuns.
No caso do bloqueio de bens, o sistema é semelhante ao do Brasil, no qual é necessária uma condenação em definitivo para que o Estado se aproprie de vez dos bens apreendidos. Entretanto, o judiciário entende que o bloqueio pode ser feito se o acusado não consegue provar que adquiriu o dinheiro e bens de forma lícita, criando então, o vínculo de pertinência com a máfia.
O indivíduo terá seus bens confiscados caso os ganhos profissionais não sejam compatíveis com os valores em conta ou com os bens, imóveis, carros, barcos, entre outros. Essa desproporcionalidade pode ser checada através de extratos do Imposto de Renda. Sem provas de origem do dinheiro, o bloqueio é inevitável.
A parocuradora italiana destaca que se houver provas de que o acusado tem ligações com as famílias mafiosas, também haverá o bloqueio de bens em nome de cônjuges e familiares, pois é prática universal que os criminosos, para não levantar suspeitas, não registram bens em seus próprios nomes.
O bloqueio pode ser preventivo. “Nesse caso, ele não tem caráter punitivo”, diz Diana de Martino. Para que isso seja feito são utilizados critérios muito semelhantes com os empregados pela Justiça brasileira para determinar uma prisão preventiva: é suficiente que haja suspeitas ou mesmo condenações anteriores por relações com a máfia. “Nessa ação preventiva o nível probatório é mais baixo, quando não se tem elementos para condená-lo”, aponta.
Novamente comparando com as leis brasileiras, bens e valores bloqueados, após uma condenação definitiva são retornados para o Estado e direcionados para uma agência que o destina para o combate ao crime, beneficiando a polícia emparticular e a sociedade em geral. “O dinheiro também pode ser dado para vítimas como forma de indenização”.
Imóveis da organização criminosa passam a abrigar órgãos públicos ou são leiloados. O leilão é feito com oa preocupação de não facilitar a recompra do imóvel por um preço abaixo do mercado.
Negócios que eram comandados por mafiosos não têm muito futuro. Confiados à administração da Agência eles costumam sucumbir. Dos 1.200 estabelecimentos comerciais conifscados pelo governo, apenas 20 estão ativos. “As pessoas não querem continuar trabalhando com medo de retaliações por parte dos antigos chefes, as seguradoras suspendem o contrato, os fornecedores também abandonam o cliente e os clientes não compram mais no local. Isso é feito com a intenção de provar que o Estado traz a miséria e a máfia a riqueza”, diz a procuradora.
De acordo com a procuradora, a agência faza redistribuição de valores e bens, coisa que os tribunais não têm condições de fazer. A prova da efetividade do sistema adotado pelo Judiciário italiano pode ser comprovada por uma interceptação telefônica na qual um mafioso diz que vai deixar a Itália. “O melhor é deixar a Itália. Aqui não dá mais, confiscaram o forno e não importa quantos anos tenha. Não existe coisa pior do que o confisco”, lamenta-se o mafioso em final de carreira. “É um caminho muito difícil, mas juntos temos que evitar que a máfia vença”, recomenda Diana.
sexta-feira, 14 de maio de 2010
REGRAS DE REFIS IV SIMPLIFICA EMISSÃO DE CERTIDÃO
Por Saulo Roberto Vieira Polido
Após alguns meses de incertezas, o governo iniciou a regulamentação da segunda etapa do Refis IV, criado pela Lei 11.941/09. A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta 3/2010, que tem como escopo trazer as primeiras regulamentações sobre os procedimentos a serem adotados visando à finalização do parcelamento de débitos junto aos dois órgãos.
A portaria viabiliza a oportunidade para que cada contribuinte possa identificar quais de seus débitos serão liquidados no Refis IV. Importante destacar que a manifestação dos contribuintes deve ser feita exclusivamente perante os sites da Receita Federal ou da Fazenda Nacional, durante o período de 1º a 30 de junho deste ano. O não atendimento ao prazo estipulado importará em cancelamento automático do pedido de parcelamento.
Ficam expressamente excluídos dessa fase de identificação os débitos que foram objeto de pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O mesmo vale para aqueles que estejam com a exigibilidade suspensa e que não foram objeto de desistência da respectiva ação judicial, processo administrativo ou do parcelamento anteriormente existente - seja ativo ou que já tenha ocorrido prévia exclusão.
Considerando o lapso entre o final da fase de adesão e o início da fase de consolidação, torna-se aparente que as primeiras normas regulamentadoras dessa esperada segunda etapa, têm por objetivo secundário acabar com as facilidades geradas pelo Refis IV até o presente momento no tocante à emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Fiscais administrados pela Receita Federal e Fazenda Nacional.
Importante rememorar que as autoridades fazendárias reconheceram anteriormente a dificuldade de adequação aos termos da Lei 11.941/09 e decidiram liberar, via internet, a Certidão de Regularidade Fiscal dos contribuintes que tivessem aderido ao parcelamento, desde que apenas existissem débitos que se enquadrassem na(s) modalidade(s) de opção de adesão. Fato é que, mesmo diante da existência de débitos integrantes da mesma modalidade, muitos contribuintes aproveitaram para obter a certidão, mesmo já sabendo que iriam consolidar no parcelamento apenas parte desses débitos.
Pelas novas disposições legais, torna-se expressamente previsto que a Certidão de Regularidade Fiscal Federal somente continuará a ser expedida via internet caso o contribuinte indique que irá parcelar a totalidade de seus débitos e que não existam outros impedimentos, como por exemplo, ausência de entrega de declarações e/ou débitos que não se integrem a modalidade aderida.
Caso o contribuinte indique apenas parte dos seus débitos, deverá, para efeitos de emissão da comentada certidão, comparecer à unidade da Receita Federal ou da Fazenda Nacional, para indicar, pormenorizadamente, os débitos que serão incluídos no parcelamento. Pode-se extrair dessa previsão, que o contribuinte que desejar renovar ou expedir sua certidão, terá liberação automática apenas para os casos que efetivamente sejam pagos no bojo do parcelamento, devendo, portanto, comprovar que sobre os demais, existem hipóteses de suspensão da exigibilidade, conforme estabelece o Código Tributário.
Nos casos de pagamento à vista e integral de saldo remanescente de parcelamentos anteriores, a portaria prevê o reconhecimento de desistência automática, ainda que tal desistência não tenha sido protocolada no prazo previsto nas normas que anteriormente regulamentaram a Lei 11.941/09. Esta é uma previsão inovadora, que garante aos contribuintes a possibilidade de utilizarem os amplos benefícios da lei, ainda que não tenham cumprido procedimentos formais previamente estipulados.
Por fim, conclui-se que a norma em destaque apenas inicia a fase de consolidação, pois não fornece subsídios suficientes para esclarecer todos os pontos necessários para a efetivação do parcelamento, uma vez que sequer menciona procedimentos básicos, como por exemplo, a forma de opção pelo número de parcelas.
Pelo exposto notamos que, além de viabilizar a etapa de consolidação, onde serão indicados quais os débitos efetivamente serão liquidados no âmbito do Refis IV, a norma aproveita para retomar a restrição da emissão da Certidão de Regularidade Fiscal Federal, pois doravante serão restabelecidos os procedimentos burocráticos que já faziam parte da realidade dos contribuintes, finalizando, portanto, a fase de emissão da Certidão de forma mais simplificada.
Após alguns meses de incertezas, o governo iniciou a regulamentação da segunda etapa do Refis IV, criado pela Lei 11.941/09. A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta 3/2010, que tem como escopo trazer as primeiras regulamentações sobre os procedimentos a serem adotados visando à finalização do parcelamento de débitos junto aos dois órgãos.
A portaria viabiliza a oportunidade para que cada contribuinte possa identificar quais de seus débitos serão liquidados no Refis IV. Importante destacar que a manifestação dos contribuintes deve ser feita exclusivamente perante os sites da Receita Federal ou da Fazenda Nacional, durante o período de 1º a 30 de junho deste ano. O não atendimento ao prazo estipulado importará em cancelamento automático do pedido de parcelamento.
Ficam expressamente excluídos dessa fase de identificação os débitos que foram objeto de pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O mesmo vale para aqueles que estejam com a exigibilidade suspensa e que não foram objeto de desistência da respectiva ação judicial, processo administrativo ou do parcelamento anteriormente existente - seja ativo ou que já tenha ocorrido prévia exclusão.
Considerando o lapso entre o final da fase de adesão e o início da fase de consolidação, torna-se aparente que as primeiras normas regulamentadoras dessa esperada segunda etapa, têm por objetivo secundário acabar com as facilidades geradas pelo Refis IV até o presente momento no tocante à emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Fiscais administrados pela Receita Federal e Fazenda Nacional.
Importante rememorar que as autoridades fazendárias reconheceram anteriormente a dificuldade de adequação aos termos da Lei 11.941/09 e decidiram liberar, via internet, a Certidão de Regularidade Fiscal dos contribuintes que tivessem aderido ao parcelamento, desde que apenas existissem débitos que se enquadrassem na(s) modalidade(s) de opção de adesão. Fato é que, mesmo diante da existência de débitos integrantes da mesma modalidade, muitos contribuintes aproveitaram para obter a certidão, mesmo já sabendo que iriam consolidar no parcelamento apenas parte desses débitos.
Pelas novas disposições legais, torna-se expressamente previsto que a Certidão de Regularidade Fiscal Federal somente continuará a ser expedida via internet caso o contribuinte indique que irá parcelar a totalidade de seus débitos e que não existam outros impedimentos, como por exemplo, ausência de entrega de declarações e/ou débitos que não se integrem a modalidade aderida.
Caso o contribuinte indique apenas parte dos seus débitos, deverá, para efeitos de emissão da comentada certidão, comparecer à unidade da Receita Federal ou da Fazenda Nacional, para indicar, pormenorizadamente, os débitos que serão incluídos no parcelamento. Pode-se extrair dessa previsão, que o contribuinte que desejar renovar ou expedir sua certidão, terá liberação automática apenas para os casos que efetivamente sejam pagos no bojo do parcelamento, devendo, portanto, comprovar que sobre os demais, existem hipóteses de suspensão da exigibilidade, conforme estabelece o Código Tributário.
Nos casos de pagamento à vista e integral de saldo remanescente de parcelamentos anteriores, a portaria prevê o reconhecimento de desistência automática, ainda que tal desistência não tenha sido protocolada no prazo previsto nas normas que anteriormente regulamentaram a Lei 11.941/09. Esta é uma previsão inovadora, que garante aos contribuintes a possibilidade de utilizarem os amplos benefícios da lei, ainda que não tenham cumprido procedimentos formais previamente estipulados.
Por fim, conclui-se que a norma em destaque apenas inicia a fase de consolidação, pois não fornece subsídios suficientes para esclarecer todos os pontos necessários para a efetivação do parcelamento, uma vez que sequer menciona procedimentos básicos, como por exemplo, a forma de opção pelo número de parcelas.
Pelo exposto notamos que, além de viabilizar a etapa de consolidação, onde serão indicados quais os débitos efetivamente serão liquidados no âmbito do Refis IV, a norma aproveita para retomar a restrição da emissão da Certidão de Regularidade Fiscal Federal, pois doravante serão restabelecidos os procedimentos burocráticos que já faziam parte da realidade dos contribuintes, finalizando, portanto, a fase de emissão da Certidão de forma mais simplificada.
segunda-feira, 10 de maio de 2010
NORDESTE INVEST 2010 - TEMAS QUE SERÃO ABORDADOS
Por Felipe Cavalcante - Presidente ADIT
O Brasil é hoje um dos países mais atrativos para se investir, tendo se destacado pela maneira como enfrentou e superou esse grave período na área financeira internacional. Com isso, o Brasil mudou de patamar aos olhos de investidores de todo o mundo pela estabilidade de sua democracia e força do seu mercado interno e de sua economia, que poderá se tornar a quinta maior do mundo já na próxima década.
Nessa nova fase da economia mundial e pela maneira como o Brasil superou a crise, os investidores internacionais têm elegido nosso país como prioridade nos próximos anos. Desta forma, A ADIT e o NORDESTE INVEST posicionam-se como importantes portas de entrada do mercado no país para as empresas que têm interesse em obter informações, identificar oportunidades de negócios e explorar o grande potencial do mercado imobiliário e turístico brasileiro.
Sem sombra de dúvidas, hoje o NORDESTE INVEST 2010 é o maior e mais importante evento de investimentos imobiliários e turísticos realizado no nosso país. Esse ano espera-se mais de 100 empresas estrangeiras interessadas em fazer negócios e investir no Nordeste e no Brasil.
Destacamos o fato de que desde a crise financeira mundial, o setor imobiliário e turístico brasileiro teve que se redimensionar ao mercado, principalmente no que se refere à grande demanda internacional para este setor. Assim, o evento será focado no mercado imobiliário residencial, além do imobiliário-turístico e hotelaria.
Outra grande atração do NORDESTE INVEST 2010 será a relevante quantidade de fundos de investimentos interessados em investir em empresas e projetos e incorporadoras estrangeiras interessadas em realizar parcerias com incorporadoras e construtoras brasileiras.
Para o NORDESTE INVEST 2010, a ADIT teve uma grande preocupação em trazer investidores e empresas com interesse de fazer negócios com pequenas e médias empresas, além dos grandes grupos que estarão presentes.
TEMAS QUE SERÃO ABORDADOS
IMOBILIÁRIO
Grandes oportunidades e grandes desafios: explorando o potencial do mercado de habitação econômica no Brasil |De onde vem e de onde virá o funding para empreendimentos imobiliários no Brasil (bancos, private equity, securitização)| O impacto do aumento dos investimentos e do crédito no mercado imobiliário brasileiro |Como os pequenos e médios incorporadores podem captar investimentos para seus projetos?
INVESTIMENTOS
Fontes de investimentos: entendendo as diferentes expectativas de private equity funds, hedge funds, fundos de pensão e family offices; |Onde encontrar oportunidades de investimentos no Brasil? | Cenário econômico: Como fica o Brasil após a crise. O que mudou no apetite dos investidores pelo País após a crise financeira internacional? | Entendendo o relacionamento com fundos de investimentos e suas expectativas ao realizar negócios com incorporadores locais.
TURISMO
Qual é o valor de uma marca - regional ou global - para o investidor ou proprietário hoteleiro? | As diferenças nos acordos de administração hoteleira sob a ótica dos developers e das operadoras. Quem está preparado para dividir riscos e como os benefícios estão sendo divididos entre operadores, developers e financiadores |Aquisições de hotéis, financiamento e desenvolvimento: quais os segredos? | O exemplos de outros destinos turísticos de sucesso | Turismo de negócios: a expansão de hotéis urbanos | A Copa do mundo no Brasil em 2014: oportunidades e desafios | Desenvolvimento de resorts após a crise mundial: o que mudou?
IMOBILIÁRIO-TURÍSTICO
A experiência dos grandes empreendimentos imobiliário-turísticos no Brasil e no exterior | Encarando os principais desafios e oportunidades do mercado de segunda residência no Brasil | Definindo o foco: quais são as diferenças e exigências dos clientes nacionais e internacionais | Determinando o mix de produtos em um empreendimento para ampliar o leque de potenciais clientes | Rio Grande do Norte: os diferenciais e oportunidades do Estado | Place Making: criando vida e comunidade nos empreendimentos.
O Brasil é hoje um dos países mais atrativos para se investir, tendo se destacado pela maneira como enfrentou e superou esse grave período na área financeira internacional. Com isso, o Brasil mudou de patamar aos olhos de investidores de todo o mundo pela estabilidade de sua democracia e força do seu mercado interno e de sua economia, que poderá se tornar a quinta maior do mundo já na próxima década.
Nessa nova fase da economia mundial e pela maneira como o Brasil superou a crise, os investidores internacionais têm elegido nosso país como prioridade nos próximos anos. Desta forma, A ADIT e o NORDESTE INVEST posicionam-se como importantes portas de entrada do mercado no país para as empresas que têm interesse em obter informações, identificar oportunidades de negócios e explorar o grande potencial do mercado imobiliário e turístico brasileiro.
Sem sombra de dúvidas, hoje o NORDESTE INVEST 2010 é o maior e mais importante evento de investimentos imobiliários e turísticos realizado no nosso país. Esse ano espera-se mais de 100 empresas estrangeiras interessadas em fazer negócios e investir no Nordeste e no Brasil.
Destacamos o fato de que desde a crise financeira mundial, o setor imobiliário e turístico brasileiro teve que se redimensionar ao mercado, principalmente no que se refere à grande demanda internacional para este setor. Assim, o evento será focado no mercado imobiliário residencial, além do imobiliário-turístico e hotelaria.
Outra grande atração do NORDESTE INVEST 2010 será a relevante quantidade de fundos de investimentos interessados em investir em empresas e projetos e incorporadoras estrangeiras interessadas em realizar parcerias com incorporadoras e construtoras brasileiras.
Para o NORDESTE INVEST 2010, a ADIT teve uma grande preocupação em trazer investidores e empresas com interesse de fazer negócios com pequenas e médias empresas, além dos grandes grupos que estarão presentes.
TEMAS QUE SERÃO ABORDADOS
IMOBILIÁRIO
Grandes oportunidades e grandes desafios: explorando o potencial do mercado de habitação econômica no Brasil |De onde vem e de onde virá o funding para empreendimentos imobiliários no Brasil (bancos, private equity, securitização)| O impacto do aumento dos investimentos e do crédito no mercado imobiliário brasileiro |Como os pequenos e médios incorporadores podem captar investimentos para seus projetos?
INVESTIMENTOS
Fontes de investimentos: entendendo as diferentes expectativas de private equity funds, hedge funds, fundos de pensão e family offices; |Onde encontrar oportunidades de investimentos no Brasil? | Cenário econômico: Como fica o Brasil após a crise. O que mudou no apetite dos investidores pelo País após a crise financeira internacional? | Entendendo o relacionamento com fundos de investimentos e suas expectativas ao realizar negócios com incorporadores locais.
TURISMO
Qual é o valor de uma marca - regional ou global - para o investidor ou proprietário hoteleiro? | As diferenças nos acordos de administração hoteleira sob a ótica dos developers e das operadoras. Quem está preparado para dividir riscos e como os benefícios estão sendo divididos entre operadores, developers e financiadores |Aquisições de hotéis, financiamento e desenvolvimento: quais os segredos? | O exemplos de outros destinos turísticos de sucesso | Turismo de negócios: a expansão de hotéis urbanos | A Copa do mundo no Brasil em 2014: oportunidades e desafios | Desenvolvimento de resorts após a crise mundial: o que mudou?
IMOBILIÁRIO-TURÍSTICO
A experiência dos grandes empreendimentos imobiliário-turísticos no Brasil e no exterior | Encarando os principais desafios e oportunidades do mercado de segunda residência no Brasil | Definindo o foco: quais são as diferenças e exigências dos clientes nacionais e internacionais | Determinando o mix de produtos em um empreendimento para ampliar o leque de potenciais clientes | Rio Grande do Norte: os diferenciais e oportunidades do Estado | Place Making: criando vida e comunidade nos empreendimentos.
domingo, 9 de maio de 2010
LEI Nº 12.234 ALTERA O CÓDIGO PENAL NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
Por Ricardo Matos
Infelizmente, deparam-se leis de procedência ideologicamente repugnante. A eliminação da "prescrição retroativa" significa a criação de uma "imprescritibilidade da conduta antijurídica e do fato social a ela relacionado", o que, por si, redunda em verdadeiro absurdo. Ora! Imagine-se alguém a ser denunciado após 50 anos da conduta supostamente antijurídica, sem nenhuma responsabilidade estatal de agir razoavelmente.
Diante de um País massificado pelos concursos públicos necessários a ingresso na magistratura e no "Parquet", tem-se em vista um grande risco, pois muitos juízes são extremamente despreparados, mesmo sob ângulo técnico. Recebem-se denúncias e queixas-crime, muitas vezes, sem nenhuma justa causa, dando-se prosseguimento a ações temerárias que servem apenas a desgastar o cidadão nem sempre e muitas vezes não apenável. Ademais, segundo eu dessumo, a construção dessa espécie de "imprescritibilidade" não parece ter assento constitucional, sobretudo porque a Carta Política define os crimes imprescritíveis (Racismo, por exemplo), seja retroativa, seja intercorrentemente. Logo, trazer a matéria à competência legislativa ordinária, sem comando maior, fere mortalmente vários dispositivos da Carta da República.
O que é inconstitucional não é o aumento dos prazos em 1 ano e sim o estabelecimento de esdrúxula modalidade de imprescritibilidade. Parece-me isto um evidente retrocesso normativo, o qual favorece apenas os desvarios do Estado, aumentando-se a "insegurança jurídica" a pretexto de "segurança social".
Quanta hipocrisia!!! O que se tem de alterar não são as leis em si. Existem leis demais no País, as quais já alcançaram, de há muito, o nível da ineficácia social. O que se há de fazer é implementar políticas ou ações afirmativas, é melhorar o sistema prisional, é aprimorar a mentalidade de juízes e de promotores, de procuradores e de certos advogados, é gastar menos tempo em debates insossos e avaliar melhor o sistema educacional, é abandonar o comum senso retributista, é não gerar o meio social indigno, é matar a fome dos miseráveis etc. O Direito não tem a ver com isto. Punir é apenas a teleologia da praga social. Só isto. O resto, apenas hipocrisia ideológica.
Infelizmente, deparam-se leis de procedência ideologicamente repugnante. A eliminação da "prescrição retroativa" significa a criação de uma "imprescritibilidade da conduta antijurídica e do fato social a ela relacionado", o que, por si, redunda em verdadeiro absurdo. Ora! Imagine-se alguém a ser denunciado após 50 anos da conduta supostamente antijurídica, sem nenhuma responsabilidade estatal de agir razoavelmente.
Diante de um País massificado pelos concursos públicos necessários a ingresso na magistratura e no "Parquet", tem-se em vista um grande risco, pois muitos juízes são extremamente despreparados, mesmo sob ângulo técnico. Recebem-se denúncias e queixas-crime, muitas vezes, sem nenhuma justa causa, dando-se prosseguimento a ações temerárias que servem apenas a desgastar o cidadão nem sempre e muitas vezes não apenável. Ademais, segundo eu dessumo, a construção dessa espécie de "imprescritibilidade" não parece ter assento constitucional, sobretudo porque a Carta Política define os crimes imprescritíveis (Racismo, por exemplo), seja retroativa, seja intercorrentemente. Logo, trazer a matéria à competência legislativa ordinária, sem comando maior, fere mortalmente vários dispositivos da Carta da República.
O que é inconstitucional não é o aumento dos prazos em 1 ano e sim o estabelecimento de esdrúxula modalidade de imprescritibilidade. Parece-me isto um evidente retrocesso normativo, o qual favorece apenas os desvarios do Estado, aumentando-se a "insegurança jurídica" a pretexto de "segurança social".
Quanta hipocrisia!!! O que se tem de alterar não são as leis em si. Existem leis demais no País, as quais já alcançaram, de há muito, o nível da ineficácia social. O que se há de fazer é implementar políticas ou ações afirmativas, é melhorar o sistema prisional, é aprimorar a mentalidade de juízes e de promotores, de procuradores e de certos advogados, é gastar menos tempo em debates insossos e avaliar melhor o sistema educacional, é abandonar o comum senso retributista, é não gerar o meio social indigno, é matar a fome dos miseráveis etc. O Direito não tem a ver com isto. Punir é apenas a teleologia da praga social. Só isto. O resto, apenas hipocrisia ideológica.
OCTAVIO DE QUEIROGA É O CURADOR DO ACERVO HISTÓRICO DO CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
OCTAVIO DE QUEIROGA VANDERLEY FILHO é o curador do acervo histórico do COFECI.
Um dos 21 fundadores do Cofeci e uma das personalidades que lutou pela regulamentação da profissão de corretor imobiliário, Octavio de Queiroga foi escolhido como curador do acervo histórico da entidade. Ele deverá coordenar o resgate de documentos sobre a regulamentação e evolução da profissão, para organizar a história dos corretores no Brasil. “Queiroga tem relevância histórica para nossa categoria. É a personagem mais indicada para organizar o histórico da nossa trajetória profissional”, afirma João Teodoro, presidente do Cofeci. (Cofeci Notícias nº. 34 )
Um dos 21 fundadores do Cofeci e uma das personalidades que lutou pela regulamentação da profissão de corretor imobiliário, Octavio de Queiroga foi escolhido como curador do acervo histórico da entidade. Ele deverá coordenar o resgate de documentos sobre a regulamentação e evolução da profissão, para organizar a história dos corretores no Brasil. “Queiroga tem relevância histórica para nossa categoria. É a personagem mais indicada para organizar o histórico da nossa trajetória profissional”, afirma João Teodoro, presidente do Cofeci. (Cofeci Notícias nº. 34 )
ROMEU TUMA JÚNIOR - SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA É ACUSADO DE TENTAR EVITAR FLAGRANTE
Tuma Júnior é acusado de tentar evitar flagrante
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, disse que as acusações contra o secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, são gravíssimas e precisam ser esclarecidas. Em reportagem publicada neste sábado (8/5), o jornal O Estado de S. Paulo informa que o secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, foi gravado pela Polícia Federal tentando evitar um flagrante no aeroporto de Guarulhos que levou à detenção de sete pessoas e à apreensão de US$ 160 mil que estariam sendo levados ilegalmente para Dubai.
Na última quarta-feira (5/5), o Estadão apontou ligações de Tuma Júnior com Li Kwok Kwen, o Paulo Li. Ele é apontado pela PF como um dos chefes da máfia chinesa em São Paulo. Documentos apreendidos durante seis meses de investigação revelaram que, de um lado, Li cobrava para legalizar a situação de chineses ilegais no país e, de outro, contava com a ajuda de Tuma para facilitar a tramitação dos documentos no Ministério da Justiça.
Paulo Li foi denunciado pelo Ministério Público Federal no fim do ano passado por formação de quadrilha e descaminho (contrabando). Ele está preso.
"A acusação é grave e precisa ser esclarecida por se tratar do secretário nacional de Justiça, função importante no Ministério da Justiça", ressalta o presidente da Ordem. Além de ocupar um dos postos mais importantes da estrutura do Ministério da Justiça, Tuma Júnior preside, desde o último dia 23 de abril, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria.
Ophir Cavalcante defende ainda que o secretário seja afastado até o fim das investigações. "Em respeito à sociedade brasileira e para resguardar o Poder Executivo de acusações quanto à possível interferência nas investigações levadas a afeito pela Polícia Federal, subordinada ao Ministério da Justiça, o recomendável seria o seu afastamento até que o inquérito seja encaminhado ao Ministério Público, que tem a competência para oferecer a denúncia ao Poder Judiciário", disse ele.
As conversas, interceptadas com autorização da Justiça, revelam que Tuma Júnior foi acionado horas depois de agentes da PF lotados no aeroporto descobrirem, em 28 de junho do ano passado, os dólares na bagagem de familiares da deputada estadual Haifa Madi (PDT).
A tentativa de Tuma Júnior de evitar o flagrante apareceu na investigação graças à interceptação do telefone de seu braço direito no Ministério da Justiça, o policial Paulo Guilherme Mello. O assessor foi destacado pelo secretário para solucionar o problema. Num dos diálogos, é o próprio Tuma Júnior quem trata do assunto.
De acordo com relatório da PF a que o Estadão teve acesso, Tuma Júnior e Mello foram acionados por um escritório de advocacia. Ao ser informado de que já não era mais possível evitar o flagrante, Tuma Júnior lamenta. "É, paciência, né", diz. Em seguida, diz a Mello: "O doutor lá era daquele esquema, entendeu? Entendeu? Fala hoje lá com aquela autorid... com aquela pessoa lá". "O cliente do doutor lá tava empepinando, entendeu?", completa o secretário.
Ao dar satisfação a Tuma Júnior, Mello usa uma figura de linguagem para dizer que já não havia mais tempo: "O corpo já perecia há mais de doze horas, mais de doze horas, quase dezoito horas quando me trouxeram a informação, entendeu? Os destinos já estavam consumados". "Já tá com via de... guia de encaminhamento", disse, referindo-se ao fato de que, naquele instante, o flagrante já havia sido lavrado. "É, o corpo já estava putrefato", lamenta Tuma Júnior.
O próprio secretário afirma, no diálogo, ter sido acionado tardiamente. O "pedido de socorro", de acordo com a PF, foi feito por Francisco Teocharis Papaiordanou Júnior, amigo de Tuma Júnior. Papaiordanou é conselheiro do Corinthians, clube do qual Tuma Júnior foi diretor de Futebol. Nos diálogos, o secretário se refere a Teocharis como "Grego". "Falei pra ele: "Muito tarde, mas vou chamar Guilherme". Eu chamei (você) no rádio, mas essa p... não atendia", diz Tuma Júnior.
Para atender o pedido de Tuma Júnior, Mello disparou uma série de telefonemas e acionou policiais federais em serviço no aeroporto. Mesmo não havendo mais possibilidade de evitar o flagrante, o assessor relata ao chefe Tuma Júnior ter tomado outras providências. Conta ter acionado um contato na delegacia da PF em Cumbica para ao menos minimizar o problema. Grego, àquela altura, já havia sido avisado da providência "Hoje, pelo menos tava o Relê tava lá no aeroporto, eu mandei... eu passei a informação pra ele (Grego) pra pessoa procurar o Relê lá pra obter algum privilégio, né, alguma coisa que... alguma...conforto pelo menos lá pro amigo dele, né", diz Mello a Tuma Júnior.
Lobby
Em relatório encaminhado à Justiça Federal, os investigadores da PF apontaram a necessidade de avançar em relação ao lobby do secretário. No relatório, antes de defender novas diligências para apurar a atuação de Tuma Júnior e de seu assessor no caso, os policiais afirmam que os dados de inteligência permitem formar alguma convicções, como "conhecimento prévio de Romeu Tuma Júnior, de eventual prática ilícita, envolvendo crimes financeiros, por parte das pessoas envolvidas na apreensão de valores".
O documento realça o fato de Tuma ter entre suas atribuições o combate à lavagem de dinheiro. Diz que os diálogos evidenciam "eventual favorecimento de Romeu Tuma Júnior, na sua área de alçada, em crimes relacionados à evasão de divisas ou lavagem de dinheiro".
Coordenar as ações de combate à lavagem de dinheiro é uma das principais atribuições da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), ocupada por Tuma Júnior desde 2007. É sob o guarda-chuva da secretaria que funciona o Departamento de Recuperação de Ativos, o DRCI, que tem por função promover a repatriação de recursos remetidos ilegalmente para fora do país. Outra atribuição da SNJ é cuidar de assuntos relativos à entrada de estrangeiros no País.
Com base nas ligações de Tuma Júnior com Li, os encarregados do caso defenderam a abertura de inquérito à parte para investigar o secretário. Até esta sexta, porém, o inquérito não havia sido aberto. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, disse que as acusações contra o secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, são gravíssimas e precisam ser esclarecidas. Em reportagem publicada neste sábado (8/5), o jornal O Estado de S. Paulo informa que o secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, foi gravado pela Polícia Federal tentando evitar um flagrante no aeroporto de Guarulhos que levou à detenção de sete pessoas e à apreensão de US$ 160 mil que estariam sendo levados ilegalmente para Dubai.
Na última quarta-feira (5/5), o Estadão apontou ligações de Tuma Júnior com Li Kwok Kwen, o Paulo Li. Ele é apontado pela PF como um dos chefes da máfia chinesa em São Paulo. Documentos apreendidos durante seis meses de investigação revelaram que, de um lado, Li cobrava para legalizar a situação de chineses ilegais no país e, de outro, contava com a ajuda de Tuma para facilitar a tramitação dos documentos no Ministério da Justiça.
Paulo Li foi denunciado pelo Ministério Público Federal no fim do ano passado por formação de quadrilha e descaminho (contrabando). Ele está preso.
"A acusação é grave e precisa ser esclarecida por se tratar do secretário nacional de Justiça, função importante no Ministério da Justiça", ressalta o presidente da Ordem. Além de ocupar um dos postos mais importantes da estrutura do Ministério da Justiça, Tuma Júnior preside, desde o último dia 23 de abril, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria.
Ophir Cavalcante defende ainda que o secretário seja afastado até o fim das investigações. "Em respeito à sociedade brasileira e para resguardar o Poder Executivo de acusações quanto à possível interferência nas investigações levadas a afeito pela Polícia Federal, subordinada ao Ministério da Justiça, o recomendável seria o seu afastamento até que o inquérito seja encaminhado ao Ministério Público, que tem a competência para oferecer a denúncia ao Poder Judiciário", disse ele.
As conversas, interceptadas com autorização da Justiça, revelam que Tuma Júnior foi acionado horas depois de agentes da PF lotados no aeroporto descobrirem, em 28 de junho do ano passado, os dólares na bagagem de familiares da deputada estadual Haifa Madi (PDT).
A tentativa de Tuma Júnior de evitar o flagrante apareceu na investigação graças à interceptação do telefone de seu braço direito no Ministério da Justiça, o policial Paulo Guilherme Mello. O assessor foi destacado pelo secretário para solucionar o problema. Num dos diálogos, é o próprio Tuma Júnior quem trata do assunto.
De acordo com relatório da PF a que o Estadão teve acesso, Tuma Júnior e Mello foram acionados por um escritório de advocacia. Ao ser informado de que já não era mais possível evitar o flagrante, Tuma Júnior lamenta. "É, paciência, né", diz. Em seguida, diz a Mello: "O doutor lá era daquele esquema, entendeu? Entendeu? Fala hoje lá com aquela autorid... com aquela pessoa lá". "O cliente do doutor lá tava empepinando, entendeu?", completa o secretário.
Ao dar satisfação a Tuma Júnior, Mello usa uma figura de linguagem para dizer que já não havia mais tempo: "O corpo já perecia há mais de doze horas, mais de doze horas, quase dezoito horas quando me trouxeram a informação, entendeu? Os destinos já estavam consumados". "Já tá com via de... guia de encaminhamento", disse, referindo-se ao fato de que, naquele instante, o flagrante já havia sido lavrado. "É, o corpo já estava putrefato", lamenta Tuma Júnior.
O próprio secretário afirma, no diálogo, ter sido acionado tardiamente. O "pedido de socorro", de acordo com a PF, foi feito por Francisco Teocharis Papaiordanou Júnior, amigo de Tuma Júnior. Papaiordanou é conselheiro do Corinthians, clube do qual Tuma Júnior foi diretor de Futebol. Nos diálogos, o secretário se refere a Teocharis como "Grego". "Falei pra ele: "Muito tarde, mas vou chamar Guilherme". Eu chamei (você) no rádio, mas essa p... não atendia", diz Tuma Júnior.
Para atender o pedido de Tuma Júnior, Mello disparou uma série de telefonemas e acionou policiais federais em serviço no aeroporto. Mesmo não havendo mais possibilidade de evitar o flagrante, o assessor relata ao chefe Tuma Júnior ter tomado outras providências. Conta ter acionado um contato na delegacia da PF em Cumbica para ao menos minimizar o problema. Grego, àquela altura, já havia sido avisado da providência "Hoje, pelo menos tava o Relê tava lá no aeroporto, eu mandei... eu passei a informação pra ele (Grego) pra pessoa procurar o Relê lá pra obter algum privilégio, né, alguma coisa que... alguma...conforto pelo menos lá pro amigo dele, né", diz Mello a Tuma Júnior.
Lobby
Em relatório encaminhado à Justiça Federal, os investigadores da PF apontaram a necessidade de avançar em relação ao lobby do secretário. No relatório, antes de defender novas diligências para apurar a atuação de Tuma Júnior e de seu assessor no caso, os policiais afirmam que os dados de inteligência permitem formar alguma convicções, como "conhecimento prévio de Romeu Tuma Júnior, de eventual prática ilícita, envolvendo crimes financeiros, por parte das pessoas envolvidas na apreensão de valores".
O documento realça o fato de Tuma ter entre suas atribuições o combate à lavagem de dinheiro. Diz que os diálogos evidenciam "eventual favorecimento de Romeu Tuma Júnior, na sua área de alçada, em crimes relacionados à evasão de divisas ou lavagem de dinheiro".
Coordenar as ações de combate à lavagem de dinheiro é uma das principais atribuições da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), ocupada por Tuma Júnior desde 2007. É sob o guarda-chuva da secretaria que funciona o Departamento de Recuperação de Ativos, o DRCI, que tem por função promover a repatriação de recursos remetidos ilegalmente para fora do país. Outra atribuição da SNJ é cuidar de assuntos relativos à entrada de estrangeiros no País.
Com base nas ligações de Tuma Júnior com Li, os encarregados do caso defenderam a abertura de inquérito à parte para investigar o secretário. Até esta sexta, porém, o inquérito não havia sido aberto. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
terça-feira, 4 de maio de 2010
NA CONTRAMÃO DO DIREITO, TRF-3 SUSPENDE BINGO DE CARTELA EM SÃO PAULO
Por OTÁVIO DE QUEIROGA
Como alguns Tribunais estão a mercê do Ministério Público Federal, que em contramão da tese repristinatória, querem asseverar que BINGO DE CARTELA é contravenção penal, indo de encontro a dispositivos constitucionais,como o princípio da livre iniciativa.
Não é repetitivo afirmar que todos os operadores do direito, sejam eles juízes, procuradores e/ou promotores, advogados, são conhecedores que não existe nenhuma norma legal validando a Lei de Contravenções Penais para Bingo de Cartela, tanto é verdade, que o Governo Federal em 2004 editou uma Medida Provisória para declarar que a prática do jogo de BINGO DE CARTELA era ilegal a partir de então, medida esta derrubada pelo Senado Federal, voltando a situação anterior, ou seja, de "VACACIO LEGIS".
Vejam a decisão do TRF-3, dissociada com a realidade jurídica:
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu duas sentenças de primeira instância que autorizavam a retomada de jogos de cartela em bingos de São Paulo. As autorizações foram concedidas à Jaguaré Esporte Clube e Federação de Hóquei e Patinação, em Sorocaba e Barueri, e para o bingo Sílvio Romero, que atua na capital e em Rio Claro.
Os procuradores regionais da República Alice Kanaan e Sérgio Lauria Ferreira ajuizaram suspensões de execução de sentença ao presidente do TRF-3. Alegaram que o bingo é contravenção penal e que as autorizações contrariam toda jurisprudência sobre o tema.
O presidente do TRF-3, desembargador Roberto Haddad, entendeu que as decisões da 24ª Vara Federal de São Paulo não consideraram a ilegalidade e o potencial lesivo à ordem econômica e social dos jogos de azar. “No caso em apreço, a sentença autoriza a exploração de jogo de bingo, conduta esta penalmente tipificada, portanto, uma conduta proibida”, afirmou Haddad.
O desembargador descartou o argumento das controladoras do bingo de que a proibição da atividade feria o princípio da livre iniciativa. De acordo com o desembargador, "o interesse público deve sempre prevalecer sobre o privado”, e a "exploração do jogo de bingo retira a renda de diversos trabalhadores, em prejuízo do sustento das próprias famílias.” Com informações da Assessoria de Comunicação Social da PRR-3
Como alguns Tribunais estão a mercê do Ministério Público Federal, que em contramão da tese repristinatória, querem asseverar que BINGO DE CARTELA é contravenção penal, indo de encontro a dispositivos constitucionais,como o princípio da livre iniciativa.
Não é repetitivo afirmar que todos os operadores do direito, sejam eles juízes, procuradores e/ou promotores, advogados, são conhecedores que não existe nenhuma norma legal validando a Lei de Contravenções Penais para Bingo de Cartela, tanto é verdade, que o Governo Federal em 2004 editou uma Medida Provisória para declarar que a prática do jogo de BINGO DE CARTELA era ilegal a partir de então, medida esta derrubada pelo Senado Federal, voltando a situação anterior, ou seja, de "VACACIO LEGIS".
Vejam a decisão do TRF-3, dissociada com a realidade jurídica:
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu duas sentenças de primeira instância que autorizavam a retomada de jogos de cartela em bingos de São Paulo. As autorizações foram concedidas à Jaguaré Esporte Clube e Federação de Hóquei e Patinação, em Sorocaba e Barueri, e para o bingo Sílvio Romero, que atua na capital e em Rio Claro.
Os procuradores regionais da República Alice Kanaan e Sérgio Lauria Ferreira ajuizaram suspensões de execução de sentença ao presidente do TRF-3. Alegaram que o bingo é contravenção penal e que as autorizações contrariam toda jurisprudência sobre o tema.
O presidente do TRF-3, desembargador Roberto Haddad, entendeu que as decisões da 24ª Vara Federal de São Paulo não consideraram a ilegalidade e o potencial lesivo à ordem econômica e social dos jogos de azar. “No caso em apreço, a sentença autoriza a exploração de jogo de bingo, conduta esta penalmente tipificada, portanto, uma conduta proibida”, afirmou Haddad.
O desembargador descartou o argumento das controladoras do bingo de que a proibição da atividade feria o princípio da livre iniciativa. De acordo com o desembargador, "o interesse público deve sempre prevalecer sobre o privado”, e a "exploração do jogo de bingo retira a renda de diversos trabalhadores, em prejuízo do sustento das próprias famílias.” Com informações da Assessoria de Comunicação Social da PRR-3
AÇÕES EM CURSO NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA AUMENTO DA PENA BASE
Ações em curso não podem ser consideradas
É proibido usar inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou súmula 444. O STJ já vinha aplicando esse entendimento e são vários os precedentes que embasaram a aprovação, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.
Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
É proibido usar inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou súmula 444. O STJ já vinha aplicando esse entendimento e são vários os precedentes que embasaram a aprovação, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.
Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
segunda-feira, 26 de abril de 2010
SISTEMA PENAL BRASILEIRO TRATA VÍTIMA COM MENOSPREZO
Sistema penal trata vítima com menosprezo
Por André Luís Alves de Melo
A vítima permaneceu nos sistemas penais sempre esquecida. Apenas na década de 1940 é que se iniciou efetivamente uma atenção para a chamada “vitimologia”, mas no Brasil esta visão ainda demorou bastante. Nas faculdades de Ciências Jurídicas estuda-se o processo penal como se fosse a luta do Ministério Público/Estado (o grande mal) em desfavor do réu/defesa (o bem). No ensino jurídico clássico não existe “vítima”, esta é algo invisível. É como estudar medicina e se esquecer do paciente, ou seja, focar apenas na doença.
Recentemente, foi publicada a Lei 11.690/08 a qual alterou o artigo 201 do CPP e criou alguns direitos para a vítima. No entanto, isto foi uma luta muito grande, pois esta Lei se originou do Projeto de Lei 4.205/01, o qual foi enviado pelo Ministério da Justiça ao Legislativo e não tratava do artigo 201 do CPP, ou seja, não se preocupava com as vítimas. Porém, após muito trabalho social e voluntário foi possível manter, em 2006, contato com a Dra. Damares, então assessora do deputado João Campos (PSDB-GO), e Delegado de Polícia. Ambos ficaram sensibilizados com a lacuna legislativa. Como o deputado ocupava a presidência da sub-comissão que coordenava os trabalhos, foi possível incluir uma Emenda que assegura, em tese, alguns direitos à vítima.
No CPP, a vítima ainda tem o nome de “ofendido”. Na verdade, o texto legal ainda é insuficiente. Pois, o parágrafo 5º fala que o Juiz, “se entender necessário”, poderá encaminhar a vítima para serviços de saúde, psico-social ou assistência jurídica. Porém, esta é uma visão ainda judicializada, pois a maioria dos crimes não vira processos judiciais, por exemplo por falta de autoria conhecida, logo o juiz não terá contato com a vítima do crime. Outrossim, o texto legal não inclui os familiares da vítima.
Ademais, embora assegurado o direito em lei, ainda não se consegue efetivar o mesmo, pois órgãos públicos iniciam um jogo de “empurra-empurra” dizendo que a atribuição é do outro. Em tese, os crimes acontecem no município, mas este alega que a atribuição é do estado. O SUS não tem programas específicos para este atendimento, exceto na violência contra a mulher e mesmo assim não funciona bem. Em algumas cidades existem NAVV (Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência), mas muito poucas cidades têm este serviço e funcionam sem recursos materiais e financeiros suficientes.
O Sistema Provita (Proteção de Vítimas Ameaçadas) previsto em lei desde 1999 também deixa muito a desejar.
Estudos indicam que uma vítima de crime violento leva, no mínimo, oito anos para se recuperar do trauma. Ou seja, é uma “pena” bem maior que a do criminoso. Isto sem falar se a vítima foi assassinada, pois é uma “pena” perpétua e os familiares da vítima nada recebem se este não era inscrito no INSS. Ao contrário disso, a Constituição prevê auxílio reclusão para a família do criminoso, se inscrito no INSS. A rigor, o criminoso tem previsão constitucional, mas a vítima de crime não está prevista na Constituição.
Em mais um capítulo na luta pela defesa da vítima do crime observou-se que os Tribunais colocavam os nomes das vítimas, por completo, nos documentos e até nas certidões. Ou seja, todo mundo deveria saber que “Maria Xavier” foi estuprada. O absurdo chegou ao ponto de que em alguns locais o nome do réu era omitido, mas o da vítima não. Dessa forma, foi elaborado um pedido ao CNJ para se evitar este absurdo, o qual foi negado. Mas, após trocar a composição do mesmo o pedido foi renovado e citando as Resoluções da ONU, o pleito foi deferido para que se use apenas as iniciais das vítimas nos documentos. Muitos reclamam disso, pois alegam que dificulta o acompanhamento. Isto é, querem punir e investigar a vítima e não o réu.
Há crimes com vítimas determinadas (estupro) e vítimas indeterminadas (tráfico de drogas e crimes mais difusos), por exemplo. Também é importante ressaltar que temos vítimas indiretas (familiares, amigos e similares), bem como a vítima direta (a agredida diretamente). Recentemente a Defensoria teve como atribuição legal a defesa das vítimas. Mas, este papel duplo é extremamente complexo, pois defender vítima e réu ao mesmo tempo, é algo difícil de se entender. Isto vem acontecendo nos crimes de violência doméstica, e fica mais confuso nas Comarcas em que há apenas um defensor público. Lado outro, em tese, somente pode atuar o Defensor por representação processual (necessidade de um mandato, ainda que verbal do cliente) e restrita ao caso das vítimas determinadas.
A rigor, o ideal é que o atendimento jurídico às vítimas seja feito pela iniciativa privada por representação processual e apenas complementarmente o Ministério Público possa atuar, como substituto processual, principalmente em casos de vítima indeterminada. Neste caso, importante que seja criado um Fundo de Defesa das Vítimas e a verba recebida, neste caso, iria para o mesmo, se não fosse possível identificar a vítima e seus familiares. Ou seja, seria ajuizada uma Ação Civil Pública para coibir os danos decorrentes da atividade ilícita e a verba iria para o Fundo.
O Ministério Público tem sido muito tímido na defesa dos interesses das vítimas. Afinal, para esta tanto faz se a pena foi de 6 anos e três meses ou apenas 5 anos. Em regra, querem é uma punição e em geral ficarão inconformadas com as penas aplicadas, mas são as previstas na Lei, ou seja, no Brasil as penas tendem a ficar próximas do mínimo legal. No entanto, as vítimas também querem atendimento de apoio (financeiro, social, psicológico e de saúde) e isto tem faltado bastante. A titularidade da pena não é apenas protocolar denúncias criminais, mas também é assegurar o cumprimento da pena aplicada, desenvolver meios para se prevenir outros delitos, bem como mecanismos para amenizar a dor da vítima e seus familiares. Afinal, o fenômeno do crime é mais amplo, inclusive na concepção moderna não existe crime sem vítima (determinada ou indeterminada), sendo que nos crimes de perigo busca-se proteger a sociedade.
Muitas das vezes apenas se lembram das vítimas para culpar as mesmas como no momento da fixação da pena (art. 59 do CP). Ou então, para ameaçar a vítima de prisão em audiência se não se lembrar dos fatos.
Outra parte também punida no sistema penal é a Testemunha, a qual é ouvida várias vezes e gasta um tempo enorme para questões que já estão no processo judicial. Mas, existe no Brasil uma cultura penal de se ouvir testemunha até para confirmar laudo que constatou que a Terra gira. A Testemunha é ouvida no BO, depois no APF (auto de prisão) e talvez no curso do IP (inquérito Policial) e na tal de “defesa preliminar” reinventada em 2008 e certamente no curso da instrução efetiva. Se for processo do júri será ouvida no plenário. Isto não acaba, pois pode ser reouvida se o processo for anulado ou se prevalecer a última moda penal que é uma tal de “audiência de justificação” para se reiniciar a instrução depois do fim do processo. No Brasil, processo penal é quase que eterno. Enfim, a Testemunha é que é punida ao ser ouvida várias vezes para dizer coisas que já estão no processo, principalmente hoje em que existe muita prova fotográfica ou filmada. Há casos de se ouvir Testemunhas para dizer se fulano quando “criança pequena em Barbacena” era boazinha ou malvada... Estas questões lotam as pautas das Varas e Delegacias desnecessariamente e as Testemunhas perdem dias de trabalho, o que é grave se são trabalhadores autônomos.
O CNJ tem feito um bom trabalho na defesa dos presidiários. Mas, acho que precisamos também estabelecer políticas de defesa e atendimento às vítimas, pois muitas também precisam ser reintegradas à sociedade.
Porém, no tocante às vítimas o Judiciário não vem cumprindo as inovações da Lei 11690-08 como as relativas ao direito da vítima de ser informada sobre os atos processuais pessoalmente.
O Novo CPP, em discussão, assegura à vítima nos arts. 10, 20, 24, 25 e 87 a 89 uma participação tanto na fase policial como judicial, isto é um avanço. Embora saibamos que entre prever a lei e cumprir a lei há uma distäncia enorme e muita luta. Nesse sentido precisamos criar um Fundo para Atendimento às Vítimas (inclusive indeterminadas), pois hoje toda a verba vai prioritariamente para o Fundo Penitenciário para atender apenas aos criminosos.
Por André Luís Alves de Melo
A vítima permaneceu nos sistemas penais sempre esquecida. Apenas na década de 1940 é que se iniciou efetivamente uma atenção para a chamada “vitimologia”, mas no Brasil esta visão ainda demorou bastante. Nas faculdades de Ciências Jurídicas estuda-se o processo penal como se fosse a luta do Ministério Público/Estado (o grande mal) em desfavor do réu/defesa (o bem). No ensino jurídico clássico não existe “vítima”, esta é algo invisível. É como estudar medicina e se esquecer do paciente, ou seja, focar apenas na doença.
Recentemente, foi publicada a Lei 11.690/08 a qual alterou o artigo 201 do CPP e criou alguns direitos para a vítima. No entanto, isto foi uma luta muito grande, pois esta Lei se originou do Projeto de Lei 4.205/01, o qual foi enviado pelo Ministério da Justiça ao Legislativo e não tratava do artigo 201 do CPP, ou seja, não se preocupava com as vítimas. Porém, após muito trabalho social e voluntário foi possível manter, em 2006, contato com a Dra. Damares, então assessora do deputado João Campos (PSDB-GO), e Delegado de Polícia. Ambos ficaram sensibilizados com a lacuna legislativa. Como o deputado ocupava a presidência da sub-comissão que coordenava os trabalhos, foi possível incluir uma Emenda que assegura, em tese, alguns direitos à vítima.
No CPP, a vítima ainda tem o nome de “ofendido”. Na verdade, o texto legal ainda é insuficiente. Pois, o parágrafo 5º fala que o Juiz, “se entender necessário”, poderá encaminhar a vítima para serviços de saúde, psico-social ou assistência jurídica. Porém, esta é uma visão ainda judicializada, pois a maioria dos crimes não vira processos judiciais, por exemplo por falta de autoria conhecida, logo o juiz não terá contato com a vítima do crime. Outrossim, o texto legal não inclui os familiares da vítima.
Ademais, embora assegurado o direito em lei, ainda não se consegue efetivar o mesmo, pois órgãos públicos iniciam um jogo de “empurra-empurra” dizendo que a atribuição é do outro. Em tese, os crimes acontecem no município, mas este alega que a atribuição é do estado. O SUS não tem programas específicos para este atendimento, exceto na violência contra a mulher e mesmo assim não funciona bem. Em algumas cidades existem NAVV (Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência), mas muito poucas cidades têm este serviço e funcionam sem recursos materiais e financeiros suficientes.
O Sistema Provita (Proteção de Vítimas Ameaçadas) previsto em lei desde 1999 também deixa muito a desejar.
Estudos indicam que uma vítima de crime violento leva, no mínimo, oito anos para se recuperar do trauma. Ou seja, é uma “pena” bem maior que a do criminoso. Isto sem falar se a vítima foi assassinada, pois é uma “pena” perpétua e os familiares da vítima nada recebem se este não era inscrito no INSS. Ao contrário disso, a Constituição prevê auxílio reclusão para a família do criminoso, se inscrito no INSS. A rigor, o criminoso tem previsão constitucional, mas a vítima de crime não está prevista na Constituição.
Em mais um capítulo na luta pela defesa da vítima do crime observou-se que os Tribunais colocavam os nomes das vítimas, por completo, nos documentos e até nas certidões. Ou seja, todo mundo deveria saber que “Maria Xavier” foi estuprada. O absurdo chegou ao ponto de que em alguns locais o nome do réu era omitido, mas o da vítima não. Dessa forma, foi elaborado um pedido ao CNJ para se evitar este absurdo, o qual foi negado. Mas, após trocar a composição do mesmo o pedido foi renovado e citando as Resoluções da ONU, o pleito foi deferido para que se use apenas as iniciais das vítimas nos documentos. Muitos reclamam disso, pois alegam que dificulta o acompanhamento. Isto é, querem punir e investigar a vítima e não o réu.
Há crimes com vítimas determinadas (estupro) e vítimas indeterminadas (tráfico de drogas e crimes mais difusos), por exemplo. Também é importante ressaltar que temos vítimas indiretas (familiares, amigos e similares), bem como a vítima direta (a agredida diretamente). Recentemente a Defensoria teve como atribuição legal a defesa das vítimas. Mas, este papel duplo é extremamente complexo, pois defender vítima e réu ao mesmo tempo, é algo difícil de se entender. Isto vem acontecendo nos crimes de violência doméstica, e fica mais confuso nas Comarcas em que há apenas um defensor público. Lado outro, em tese, somente pode atuar o Defensor por representação processual (necessidade de um mandato, ainda que verbal do cliente) e restrita ao caso das vítimas determinadas.
A rigor, o ideal é que o atendimento jurídico às vítimas seja feito pela iniciativa privada por representação processual e apenas complementarmente o Ministério Público possa atuar, como substituto processual, principalmente em casos de vítima indeterminada. Neste caso, importante que seja criado um Fundo de Defesa das Vítimas e a verba recebida, neste caso, iria para o mesmo, se não fosse possível identificar a vítima e seus familiares. Ou seja, seria ajuizada uma Ação Civil Pública para coibir os danos decorrentes da atividade ilícita e a verba iria para o Fundo.
O Ministério Público tem sido muito tímido na defesa dos interesses das vítimas. Afinal, para esta tanto faz se a pena foi de 6 anos e três meses ou apenas 5 anos. Em regra, querem é uma punição e em geral ficarão inconformadas com as penas aplicadas, mas são as previstas na Lei, ou seja, no Brasil as penas tendem a ficar próximas do mínimo legal. No entanto, as vítimas também querem atendimento de apoio (financeiro, social, psicológico e de saúde) e isto tem faltado bastante. A titularidade da pena não é apenas protocolar denúncias criminais, mas também é assegurar o cumprimento da pena aplicada, desenvolver meios para se prevenir outros delitos, bem como mecanismos para amenizar a dor da vítima e seus familiares. Afinal, o fenômeno do crime é mais amplo, inclusive na concepção moderna não existe crime sem vítima (determinada ou indeterminada), sendo que nos crimes de perigo busca-se proteger a sociedade.
Muitas das vezes apenas se lembram das vítimas para culpar as mesmas como no momento da fixação da pena (art. 59 do CP). Ou então, para ameaçar a vítima de prisão em audiência se não se lembrar dos fatos.
Outra parte também punida no sistema penal é a Testemunha, a qual é ouvida várias vezes e gasta um tempo enorme para questões que já estão no processo judicial. Mas, existe no Brasil uma cultura penal de se ouvir testemunha até para confirmar laudo que constatou que a Terra gira. A Testemunha é ouvida no BO, depois no APF (auto de prisão) e talvez no curso do IP (inquérito Policial) e na tal de “defesa preliminar” reinventada em 2008 e certamente no curso da instrução efetiva. Se for processo do júri será ouvida no plenário. Isto não acaba, pois pode ser reouvida se o processo for anulado ou se prevalecer a última moda penal que é uma tal de “audiência de justificação” para se reiniciar a instrução depois do fim do processo. No Brasil, processo penal é quase que eterno. Enfim, a Testemunha é que é punida ao ser ouvida várias vezes para dizer coisas que já estão no processo, principalmente hoje em que existe muita prova fotográfica ou filmada. Há casos de se ouvir Testemunhas para dizer se fulano quando “criança pequena em Barbacena” era boazinha ou malvada... Estas questões lotam as pautas das Varas e Delegacias desnecessariamente e as Testemunhas perdem dias de trabalho, o que é grave se são trabalhadores autônomos.
O CNJ tem feito um bom trabalho na defesa dos presidiários. Mas, acho que precisamos também estabelecer políticas de defesa e atendimento às vítimas, pois muitas também precisam ser reintegradas à sociedade.
Porém, no tocante às vítimas o Judiciário não vem cumprindo as inovações da Lei 11690-08 como as relativas ao direito da vítima de ser informada sobre os atos processuais pessoalmente.
O Novo CPP, em discussão, assegura à vítima nos arts. 10, 20, 24, 25 e 87 a 89 uma participação tanto na fase policial como judicial, isto é um avanço. Embora saibamos que entre prever a lei e cumprir a lei há uma distäncia enorme e muita luta. Nesse sentido precisamos criar um Fundo para Atendimento às Vítimas (inclusive indeterminadas), pois hoje toda a verba vai prioritariamente para o Fundo Penitenciário para atender apenas aos criminosos.
sexta-feira, 23 de abril de 2010
SEGUNDO STF INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PODE SER ÚNICA PROVA DO CRIME
Interceptação pode ser única prova do crime, diz STF
Um dos acusados de chefiar esquema que sonegou R$ 7 milhões em importações de carros (Ferraris, Porches, Lamborghinis e outros), motos e mercadorias de luxo teve indeferida liberdade provisória pelo ministro Cezar Peluso. O Habeas Corpus pedia a anulação de provas obtidas por meio de interceptação telefônica.
Em 2008, a Polícia Federal prendeu 22 pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha, em operação feita para “investigar notícia de registro irregular de embarcações junto à Marinha do Brasil”.
O autor do HC responde a ação penal no Superior Tribunal de Justiça e alega que a única prova nos autos que demonstraria a prática de crime são diálogos grampeados pela polícia. Segundo a defesa, os diálogos não podem ser usados como confissão de crime por serem confissão às avessas, que não tem eficácia para indicar condenação.
Para Peluso, relator do HC, o caso não é de liminar. Para ele, a tese de que a interceptação telefônica, da forma como utilizada, apesar de judicialmente autorizada, fere os “princípios da dignidade da pessoa humana, da privacidade e da intimidade, da inviolabilidade das comunicações, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas e do silêncio”, carece de razoabilidade jurídica.
Segundo o ministro, as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente e contribuíram “também para desvendar a ocorrência de ilícitos relacionados ao comércio exterior, praticados por P.S. e A.M.S., pai e filho, que são arrendatários da exploração de um dos terminais portuários mais importantes de Vitória”.
O ministro observou que, apesar de todos os argumentos dos advogados na tentativa de demonstrar ilegalidade da interceptação telefônica como meio de prova, a defesa “descuidou do comando do artigo 5º, inc. XII, da Constituição Federal, que ressalva, expressamente, a quebra de sigilo mediante ordem judicial para fins de investigação e instrução no âmbito criminal”.
Dessa forma, para Peluso, “não há, pois, falar-se em ilegalidade intrínseca da prova obtida por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente”. Ele avaliou que questão diversa é saber se os requisitos legais estão devidamente satisfeitos no caso. Mas analisar se tal tese foi ou não efetivamente suscitada na impetração, conforme o ministro “exigiria, invariavelmente, o exame de provas, o que conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus”, ao citar os HCs 82.625, 82.782, 82.493, 82.517, 82.246, 82.191, 82.128, 82.377, 82.839, 82.394.
“Inexistindo razoabilidade jurídica no pedido, não há como se acolher a pretensão liminar, eis que ausente um de seus requisitos que lhe condicionam a existência”, concluiu o ministro.
HC 103.236
Um dos acusados de chefiar esquema que sonegou R$ 7 milhões em importações de carros (Ferraris, Porches, Lamborghinis e outros), motos e mercadorias de luxo teve indeferida liberdade provisória pelo ministro Cezar Peluso. O Habeas Corpus pedia a anulação de provas obtidas por meio de interceptação telefônica.
Em 2008, a Polícia Federal prendeu 22 pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha, em operação feita para “investigar notícia de registro irregular de embarcações junto à Marinha do Brasil”.
O autor do HC responde a ação penal no Superior Tribunal de Justiça e alega que a única prova nos autos que demonstraria a prática de crime são diálogos grampeados pela polícia. Segundo a defesa, os diálogos não podem ser usados como confissão de crime por serem confissão às avessas, que não tem eficácia para indicar condenação.
Para Peluso, relator do HC, o caso não é de liminar. Para ele, a tese de que a interceptação telefônica, da forma como utilizada, apesar de judicialmente autorizada, fere os “princípios da dignidade da pessoa humana, da privacidade e da intimidade, da inviolabilidade das comunicações, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas e do silêncio”, carece de razoabilidade jurídica.
Segundo o ministro, as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente e contribuíram “também para desvendar a ocorrência de ilícitos relacionados ao comércio exterior, praticados por P.S. e A.M.S., pai e filho, que são arrendatários da exploração de um dos terminais portuários mais importantes de Vitória”.
O ministro observou que, apesar de todos os argumentos dos advogados na tentativa de demonstrar ilegalidade da interceptação telefônica como meio de prova, a defesa “descuidou do comando do artigo 5º, inc. XII, da Constituição Federal, que ressalva, expressamente, a quebra de sigilo mediante ordem judicial para fins de investigação e instrução no âmbito criminal”.
Dessa forma, para Peluso, “não há, pois, falar-se em ilegalidade intrínseca da prova obtida por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente”. Ele avaliou que questão diversa é saber se os requisitos legais estão devidamente satisfeitos no caso. Mas analisar se tal tese foi ou não efetivamente suscitada na impetração, conforme o ministro “exigiria, invariavelmente, o exame de provas, o que conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus”, ao citar os HCs 82.625, 82.782, 82.493, 82.517, 82.246, 82.191, 82.128, 82.377, 82.839, 82.394.
“Inexistindo razoabilidade jurídica no pedido, não há como se acolher a pretensão liminar, eis que ausente um de seus requisitos que lhe condicionam a existência”, concluiu o ministro.
HC 103.236
terça-feira, 20 de abril de 2010
ACORDA BAÍA FORMOSA - PLANO DIRETOR
POR OTÁVIO DE QUEIROGA
(Advogado, Corretor de Imóveis, Delegado Municipal CRECI/RN, Avaliador de Imóveis, e CIDADÃO DE BAÍA FORMOSA/RN)
Amigos e irmãos de Baía Formosa,
É chegado o momento de todos participarem, senão seremos "ENGOLIDOS" por interesses excusos, que não são os verdadeiros interesses da nossa comunidade.
Sempre desejamos evoluir como cidade, lembro-me que desde 1978, quando aqui cheguei, como eramos excluídos, não tinhamos televisão, só a da rua, e mesmo assim quando funcionava, só pegava um canal. Telefone nem pensar, só aquele posto da TELERN, quando conheci meu amigo ZÉLIO PADILHA, que era o mensageiro do referido posto,com cara de menino, aquela "PRESSA". O Esgoto era a céu aberto e tantas outras mazelas, como até hoje, mas eramos mais felizes. Tinhamos o "ZÉ PEREIRA" tradicional, blocos de carnaval sem a "APROPRIAÇÃO" de Prefeito. Não existia a tal da "PEDRA", que está acabando com a nossa juventude.
Acontece que não tinhamos OS ESPECULADORES IMOBILIÁRIOS, que querem se tornar "PROPRIETÁRIOS" da nossa cidade. Pessoas, a princípio, compromissadas com seus interesses "ECONÔMICOS", mas descomprimissadas com o povo de Baía Formosa, até porque não os conhece.
Surpreendido eu fui, na última sexta feira, dia 16 de abril de 2010, quando fui convidado como "PENETRA", já que deliberadamente os responsáveis pela aludida reunião do Plano Diretor, nos porões do poder atual, decidiram não me convidar, apesar de eu ser o Delegado Municipal do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, Órgão pertencente ao Serviço Público Federal, mas precisamente ao Ministério do Trabalho.
Lembro-me que em agosto de 2008, promovi na Câmara dos Vereadores a Semana do Mercado Imobiliário em Baía Formosa, convidei palestrantes para falar sobre "OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS". Nesse evento foram convidados os mais diversos setores de nossa comunidade,entre eles,os donos de pousadas,como os proprietários da Pousada Mirandas, pousada essa, de propriedade da Secretária de Turismo e Coordenadora deste Plano Diretor Srª NORMA,que não compareceu ao evento. Também convidado para o citado evento, o Sr. NIVALDO MELO, proprietário da Pousada Chalemar, ná época candidato a Prefeito de nossa Cidade, que também não compareceu, nem mandou representante. Aliás os únicos proprietários de pousadas que compareceram foram os Srs. Albérico(SONHO MEU), Nelson(VILA BONITA), e Longarina(FAROL),os quais tiveram participação evetiva, assim como o Presidente da Associação dos Bugueiros, o Sr. Joel, o qual representa um dos principais setores econômicos de nossa cidade.
É importante frisar, que nesse evento foram abordados importantes temas sobre o desenvolvimento de Baía Formosa, inclusive a necessidade de um PLANO DIRETOR, o que me faz indagar, Por que não queriam convidar a minha pessoa para tal reunião? Será que existe outros propósitos? Cadê a transparência?
Sabe-se que com a edição do Novo Código Civil, o autônomo, seja ele advogado, corretor de imóveis, engenheiro, "bugueiro" e tantos outros, tem "STATUS" de empresário, são empreendores por natureza, representado um dos setores mais produtivos de nossa economia. No caso específico dos "BUGUEIROS", são empreendedores do turismo, que não é exclusividade do proprietário da Pousada Chalemar. Este está de parabéns, não podemos negar a importância de Nivaldo Melo, para o desenvolvimento do nosso turismo, é inegável a sua participação nesse contexto, mas ele não detém o monopólio sobre o turismo.
Na verdade, os demais donos de pousadas, são os baluartes dessa atividade, mesmo sem desfrutarem dos receptivos(ônibus de turismo), os quais operam apenas para uma pousada. As pousadas e comerciantes do turismo operam no "VERMELHO" a maior parte do ano.Também não podemos negar a participação dos menores comerciantes, que a trancos e barrancos conseguem sobreviver: DEDÊ, COCOTA, DONA RAIMUNDA, BUBU, JOVINO, PRETINHA, MAGAL, e tantos outros, que precisam ser convidados para participarem do plano diretor.
Na mencionada reunião, achei, opinião pessoal, que nem a Coordenadora do Plano Diretor, nem a maioria das diversas pessoas que participavam daquela reunião, sabiam o que realmente é um "PLANO DIRETOR", por isso senti a necessidade de explicar, não para a Srª Coordenadora,mas para o cidadão comum.
PLANO DIRETOR:
O que é?
Planejar o território é definir o melhor modo de ocupar os espaços, prever a localização de atividades, garantir condições equilibradas para todos os moradores, democratizar as oportunidades e as condições para usar os recursos disponíveis de forma sustentável.
O Plano Diretor é uma lei municipal discutida com todos os segmentos da população e representa um pacto em relação à cidade que se quer. Deve ser aprovada pela Câmara Municipal e corresponde a um conjunto de regras básicas de uso e ocupação do solo, que orientam e regulam a ação dos agentes sociais e econômicos sobre o território de todo o município. Seu objetivo é organizar o crescimento e o funcionamento do município como um todo, incluindo áreas urbanas e rurais.
Após a aprovação do Plano Diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
O Plano Diretor deve fazer cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, seus princípios e diretrizes, dentre eles: propiciar o crescimento e desenvolvimento econômico local em bases sustentáveis; garantir o atendimento das necessidades dos cidadãos promovendo a qualidade de vida e justiça social; garantir que a propriedade urbana cumpra sua função social.
Função Social
O Estatuto estabelece que a propriedade deve cumprir uma função social, ou seja, a terra deve servir para o benefício da coletividade, e não apenas aos interesses de seu proprietário. É no Plano Diretor que será definido o que é função social da propriedade e da cidade, de forma a garantir o acesso a terra, reconhecendo o direito à moradia e aos serviços urbanos para todos os cidadãos.
Essa definição depende de onde o município e a propriedade estão localizados. Uma propriedade, por exemplo, que não possui construções, não está sendo utilizada, mas está num centro de cidade com boa infra-estrutura (dotado de equipamentos e serviços públicos, dentre outros) não está cumprindo sua função social, pois está desocupada onde há vários investimentos públicos, onde se deseja ocupar e adensar. Um outro exemplo seria uma propriedade que não possui construções, não está sendo utilizada, mas está localizada em uma região de proteção ambiental, ocupada por vegetação densa e significativa, pode estar cumprindo sua função social.
A mesma relação pode-se fazer com uma cidade. No Brasil há municípios inteiros em área de proteção de mananciais, que, portanto, estão cumprindo sua função social se não estiverem densamente ocupados, se conseguirem preservar ou manter seu meio ambiente com qualidade, para que toda a população de uma região possa usufruir desse manancial.
Etapas
A secretaria responsável pelo planejamento da cidade – Secretaria de Planejamento, de Urbanismo ou de Obras – é que deve assumir a elaboração do Plano Diretor. Mas a prefeitura toda deverá estar envolvida, para promover discussões públicas e, principalmente, destacar técnicos de seus quadros para compor a equipe local de construção do Plano. É fundamental envolver também os vereadores do município.
O prefeito e a equipe de governo devem encabeçar as discussões e mediar o debate público, assumindo os enfrentamentos políticos. O ideal é que haja uma equipe permanente disponível para esse trabalho, composto por técnicos de temas afins ao planejamento (uso do solo, meio ambiente, habitação), e também pelos responsáveis pela articulação e participação social, aproveitando-se dos trabalhos que já desenvolvem de capacitação e reuniões junto à população e setores organizados. Os outros técnicos também devem participar por meio de reuniões ampliadas.
Todas as etapas de um Plano Diretor devem ser elaboradas, acompanhadas e fiscalizadas pelo poder executivo, legislativo (vereadores) e sociedade civil, incluindo os setores organizados (associações, organizações não-governamentais, empresariais e outros) e organizações profissionais. Durante o processo de construção do plano pode ser estabelecida uma equipe composta por membros da sociedade civil que acompanhe o processo de perto. Somente com participação intensa de todos os grupos existentes no município é que será garantido o processo democrático de elaboração e aplicação do plano.
Para que a participação se efetive, todos precisam de capacitação. O período de construção do Plano deve, portanto, prever encontros, discussões, seminários temáticos; deve-se elaborar material informativo com linguagem acessível; deve-se buscar o envolvimento também dos meios de comunicação.
A primeira etapa de um Plano Diretor é a leitura técnica e comunitária da realidade local, com o objetivo de compreender o que está ocorrendo nas diferentes partes do município.
A leitura urbanística deve trazer informações sobre onde e como as pessoas vivem. Os indicadores socioeconômicos permitem caracterizar a população, por meio de dados sobre a renda, emprego, escolaridade, saúde, acesso à água e esgoto, entre outros. A análise desses dados deve ser feita de forma criteriosa para não distorcer a realidade.
A leitura da legislação que incide sobre o município tem como objetivo analisar a compatibilidade da atual legislação municipal com as novas regras da política urbana estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Cidade, como também constatar quais legislações devem ser observadas e respeitadas pelo Plano Diretor. Nessa leitura devem ser consideradas as legislações municipais, estaduais e federais que dizem respeito à política urbana e incidem sobre o município, além da Lei Orgânica Municipal.
O objetivo da leitura comunitária é que as pessoas que vivem na cidade olhem para seu cotidiano e seus problemas e os relacionem com o funcionamento geral da cidade, ampliando a percepção da dinâmica urbana. Para garantir o sucesso da leitura comunitária, é preciso identificar os atores sociais envolvidos no desenvolvimento urbano e rural; estabelecer uma estratégia de mobilização com reuniões e materiais didáticos com metodologia apropriada.
Após o trabalho de coleta das informações fornecidas pela comunidade, a equipe deve sistematizar as informações obtidas, identificando não só temas e problemas comuns a todos, mas também os específicos, que ocorrem em apenas uma parte da cidade. É importante que esta sistematização leve em conta principalmente as qualidades e potencialidades da cidade. Esse material é analisado e complementado com as informações apresentadas na leitura técnica, consolidando a leitura compartilhada: a cidade que temos.
A consolidação desse material deve retornar às comunidades, promovendo-se debate das questões polêmicas e das propostas que tiverem surgido. Nesse momento é necessário propiciar uma visão das questões da cidade como um todo e também dos bairros e regiões. Geralmente a participação é regionalizada e a discussão se restringe a questões mais localizadas, referentes ao bairro. A sistematização deve discutir a cidade como um todo e expor os desejos de cada grupo, mesmo que contraditórios, retomando a escala municipal. Esta discussão irá se consolidar em torno de pactos, propostas e instrumentos.
Em seguida, deve-se escrever a proposta do Plano Diretor. Um projeto de lei de Plano Diretor deve conter: os princípios fundamentais e objetivos gerais da política urbana; o ordenamento territorial, ou seja, a descrição das macrozonas, zonas e zonas especiais com alguns parâmetros, objetivos e diretrizes; parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo; definição de objetivos, diretrizes e ações estratégicas para as políticas setoriais relacionadas ao desenvolvimento urbano; instrumentos de planejamento, jurídicos, urbanísticos, tributários e de democratização que poderão ser utilizados para a política urbana; e uma última parte, que descreve como deve ser feita a gestão da política territorial, desenhando um sistema de planejamento.
O Projeto de Lei deve conter uma parte descrevendo o sistema de gestão, estabelecendo relações entre os instrumentos de participação popular, prazos para sua realização, critérios de composição, e muitas vezes propondo a rearticulação de espaços de participação já consolidados em torno da proposta de planejamento. É fundamental estabelecer uma data para revisar o Plano Diretor, pois as cidades sofrem mudanças difíceis de prever e a lei que orienta seu destino precisa acompanhar essas mudanças, por isso deve ser revisto pelo menos a cada 10 anos.
Após a redação da versão final do Projeto de Lei de Plano Diretor, o poder executivo deve encaminhá-lo à Câmara, que iniciará um processo amplo de divulgação da proposta. É obrigatória a realização de audiências públicas para a discussão do projeto e a população deve ser capacitada para entender e discutir todas as propostas. Para entrar em vigor, o Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara.
(Advogado, Corretor de Imóveis, Delegado Municipal CRECI/RN, Avaliador de Imóveis, e CIDADÃO DE BAÍA FORMOSA/RN)
Amigos e irmãos de Baía Formosa,
É chegado o momento de todos participarem, senão seremos "ENGOLIDOS" por interesses excusos, que não são os verdadeiros interesses da nossa comunidade.
Sempre desejamos evoluir como cidade, lembro-me que desde 1978, quando aqui cheguei, como eramos excluídos, não tinhamos televisão, só a da rua, e mesmo assim quando funcionava, só pegava um canal. Telefone nem pensar, só aquele posto da TELERN, quando conheci meu amigo ZÉLIO PADILHA, que era o mensageiro do referido posto,com cara de menino, aquela "PRESSA". O Esgoto era a céu aberto e tantas outras mazelas, como até hoje, mas eramos mais felizes. Tinhamos o "ZÉ PEREIRA" tradicional, blocos de carnaval sem a "APROPRIAÇÃO" de Prefeito. Não existia a tal da "PEDRA", que está acabando com a nossa juventude.
Acontece que não tinhamos OS ESPECULADORES IMOBILIÁRIOS, que querem se tornar "PROPRIETÁRIOS" da nossa cidade. Pessoas, a princípio, compromissadas com seus interesses "ECONÔMICOS", mas descomprimissadas com o povo de Baía Formosa, até porque não os conhece.
Surpreendido eu fui, na última sexta feira, dia 16 de abril de 2010, quando fui convidado como "PENETRA", já que deliberadamente os responsáveis pela aludida reunião do Plano Diretor, nos porões do poder atual, decidiram não me convidar, apesar de eu ser o Delegado Municipal do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, Órgão pertencente ao Serviço Público Federal, mas precisamente ao Ministério do Trabalho.
Lembro-me que em agosto de 2008, promovi na Câmara dos Vereadores a Semana do Mercado Imobiliário em Baía Formosa, convidei palestrantes para falar sobre "OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS". Nesse evento foram convidados os mais diversos setores de nossa comunidade,entre eles,os donos de pousadas,como os proprietários da Pousada Mirandas, pousada essa, de propriedade da Secretária de Turismo e Coordenadora deste Plano Diretor Srª NORMA,que não compareceu ao evento. Também convidado para o citado evento, o Sr. NIVALDO MELO, proprietário da Pousada Chalemar, ná época candidato a Prefeito de nossa Cidade, que também não compareceu, nem mandou representante. Aliás os únicos proprietários de pousadas que compareceram foram os Srs. Albérico(SONHO MEU), Nelson(VILA BONITA), e Longarina(FAROL),os quais tiveram participação evetiva, assim como o Presidente da Associação dos Bugueiros, o Sr. Joel, o qual representa um dos principais setores econômicos de nossa cidade.
É importante frisar, que nesse evento foram abordados importantes temas sobre o desenvolvimento de Baía Formosa, inclusive a necessidade de um PLANO DIRETOR, o que me faz indagar, Por que não queriam convidar a minha pessoa para tal reunião? Será que existe outros propósitos? Cadê a transparência?
Sabe-se que com a edição do Novo Código Civil, o autônomo, seja ele advogado, corretor de imóveis, engenheiro, "bugueiro" e tantos outros, tem "STATUS" de empresário, são empreendores por natureza, representado um dos setores mais produtivos de nossa economia. No caso específico dos "BUGUEIROS", são empreendedores do turismo, que não é exclusividade do proprietário da Pousada Chalemar. Este está de parabéns, não podemos negar a importância de Nivaldo Melo, para o desenvolvimento do nosso turismo, é inegável a sua participação nesse contexto, mas ele não detém o monopólio sobre o turismo.
Na verdade, os demais donos de pousadas, são os baluartes dessa atividade, mesmo sem desfrutarem dos receptivos(ônibus de turismo), os quais operam apenas para uma pousada. As pousadas e comerciantes do turismo operam no "VERMELHO" a maior parte do ano.Também não podemos negar a participação dos menores comerciantes, que a trancos e barrancos conseguem sobreviver: DEDÊ, COCOTA, DONA RAIMUNDA, BUBU, JOVINO, PRETINHA, MAGAL, e tantos outros, que precisam ser convidados para participarem do plano diretor.
Na mencionada reunião, achei, opinião pessoal, que nem a Coordenadora do Plano Diretor, nem a maioria das diversas pessoas que participavam daquela reunião, sabiam o que realmente é um "PLANO DIRETOR", por isso senti a necessidade de explicar, não para a Srª Coordenadora,mas para o cidadão comum.
PLANO DIRETOR:
O que é?
Planejar o território é definir o melhor modo de ocupar os espaços, prever a localização de atividades, garantir condições equilibradas para todos os moradores, democratizar as oportunidades e as condições para usar os recursos disponíveis de forma sustentável.
O Plano Diretor é uma lei municipal discutida com todos os segmentos da população e representa um pacto em relação à cidade que se quer. Deve ser aprovada pela Câmara Municipal e corresponde a um conjunto de regras básicas de uso e ocupação do solo, que orientam e regulam a ação dos agentes sociais e econômicos sobre o território de todo o município. Seu objetivo é organizar o crescimento e o funcionamento do município como um todo, incluindo áreas urbanas e rurais.
Após a aprovação do Plano Diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
O Plano Diretor deve fazer cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, seus princípios e diretrizes, dentre eles: propiciar o crescimento e desenvolvimento econômico local em bases sustentáveis; garantir o atendimento das necessidades dos cidadãos promovendo a qualidade de vida e justiça social; garantir que a propriedade urbana cumpra sua função social.
Função Social
O Estatuto estabelece que a propriedade deve cumprir uma função social, ou seja, a terra deve servir para o benefício da coletividade, e não apenas aos interesses de seu proprietário. É no Plano Diretor que será definido o que é função social da propriedade e da cidade, de forma a garantir o acesso a terra, reconhecendo o direito à moradia e aos serviços urbanos para todos os cidadãos.
Essa definição depende de onde o município e a propriedade estão localizados. Uma propriedade, por exemplo, que não possui construções, não está sendo utilizada, mas está num centro de cidade com boa infra-estrutura (dotado de equipamentos e serviços públicos, dentre outros) não está cumprindo sua função social, pois está desocupada onde há vários investimentos públicos, onde se deseja ocupar e adensar. Um outro exemplo seria uma propriedade que não possui construções, não está sendo utilizada, mas está localizada em uma região de proteção ambiental, ocupada por vegetação densa e significativa, pode estar cumprindo sua função social.
A mesma relação pode-se fazer com uma cidade. No Brasil há municípios inteiros em área de proteção de mananciais, que, portanto, estão cumprindo sua função social se não estiverem densamente ocupados, se conseguirem preservar ou manter seu meio ambiente com qualidade, para que toda a população de uma região possa usufruir desse manancial.
Etapas
A secretaria responsável pelo planejamento da cidade – Secretaria de Planejamento, de Urbanismo ou de Obras – é que deve assumir a elaboração do Plano Diretor. Mas a prefeitura toda deverá estar envolvida, para promover discussões públicas e, principalmente, destacar técnicos de seus quadros para compor a equipe local de construção do Plano. É fundamental envolver também os vereadores do município.
O prefeito e a equipe de governo devem encabeçar as discussões e mediar o debate público, assumindo os enfrentamentos políticos. O ideal é que haja uma equipe permanente disponível para esse trabalho, composto por técnicos de temas afins ao planejamento (uso do solo, meio ambiente, habitação), e também pelos responsáveis pela articulação e participação social, aproveitando-se dos trabalhos que já desenvolvem de capacitação e reuniões junto à população e setores organizados. Os outros técnicos também devem participar por meio de reuniões ampliadas.
Todas as etapas de um Plano Diretor devem ser elaboradas, acompanhadas e fiscalizadas pelo poder executivo, legislativo (vereadores) e sociedade civil, incluindo os setores organizados (associações, organizações não-governamentais, empresariais e outros) e organizações profissionais. Durante o processo de construção do plano pode ser estabelecida uma equipe composta por membros da sociedade civil que acompanhe o processo de perto. Somente com participação intensa de todos os grupos existentes no município é que será garantido o processo democrático de elaboração e aplicação do plano.
Para que a participação se efetive, todos precisam de capacitação. O período de construção do Plano deve, portanto, prever encontros, discussões, seminários temáticos; deve-se elaborar material informativo com linguagem acessível; deve-se buscar o envolvimento também dos meios de comunicação.
A primeira etapa de um Plano Diretor é a leitura técnica e comunitária da realidade local, com o objetivo de compreender o que está ocorrendo nas diferentes partes do município.
A leitura urbanística deve trazer informações sobre onde e como as pessoas vivem. Os indicadores socioeconômicos permitem caracterizar a população, por meio de dados sobre a renda, emprego, escolaridade, saúde, acesso à água e esgoto, entre outros. A análise desses dados deve ser feita de forma criteriosa para não distorcer a realidade.
A leitura da legislação que incide sobre o município tem como objetivo analisar a compatibilidade da atual legislação municipal com as novas regras da política urbana estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Cidade, como também constatar quais legislações devem ser observadas e respeitadas pelo Plano Diretor. Nessa leitura devem ser consideradas as legislações municipais, estaduais e federais que dizem respeito à política urbana e incidem sobre o município, além da Lei Orgânica Municipal.
O objetivo da leitura comunitária é que as pessoas que vivem na cidade olhem para seu cotidiano e seus problemas e os relacionem com o funcionamento geral da cidade, ampliando a percepção da dinâmica urbana. Para garantir o sucesso da leitura comunitária, é preciso identificar os atores sociais envolvidos no desenvolvimento urbano e rural; estabelecer uma estratégia de mobilização com reuniões e materiais didáticos com metodologia apropriada.
Após o trabalho de coleta das informações fornecidas pela comunidade, a equipe deve sistematizar as informações obtidas, identificando não só temas e problemas comuns a todos, mas também os específicos, que ocorrem em apenas uma parte da cidade. É importante que esta sistematização leve em conta principalmente as qualidades e potencialidades da cidade. Esse material é analisado e complementado com as informações apresentadas na leitura técnica, consolidando a leitura compartilhada: a cidade que temos.
A consolidação desse material deve retornar às comunidades, promovendo-se debate das questões polêmicas e das propostas que tiverem surgido. Nesse momento é necessário propiciar uma visão das questões da cidade como um todo e também dos bairros e regiões. Geralmente a participação é regionalizada e a discussão se restringe a questões mais localizadas, referentes ao bairro. A sistematização deve discutir a cidade como um todo e expor os desejos de cada grupo, mesmo que contraditórios, retomando a escala municipal. Esta discussão irá se consolidar em torno de pactos, propostas e instrumentos.
Em seguida, deve-se escrever a proposta do Plano Diretor. Um projeto de lei de Plano Diretor deve conter: os princípios fundamentais e objetivos gerais da política urbana; o ordenamento territorial, ou seja, a descrição das macrozonas, zonas e zonas especiais com alguns parâmetros, objetivos e diretrizes; parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo; definição de objetivos, diretrizes e ações estratégicas para as políticas setoriais relacionadas ao desenvolvimento urbano; instrumentos de planejamento, jurídicos, urbanísticos, tributários e de democratização que poderão ser utilizados para a política urbana; e uma última parte, que descreve como deve ser feita a gestão da política territorial, desenhando um sistema de planejamento.
O Projeto de Lei deve conter uma parte descrevendo o sistema de gestão, estabelecendo relações entre os instrumentos de participação popular, prazos para sua realização, critérios de composição, e muitas vezes propondo a rearticulação de espaços de participação já consolidados em torno da proposta de planejamento. É fundamental estabelecer uma data para revisar o Plano Diretor, pois as cidades sofrem mudanças difíceis de prever e a lei que orienta seu destino precisa acompanhar essas mudanças, por isso deve ser revisto pelo menos a cada 10 anos.
Após a redação da versão final do Projeto de Lei de Plano Diretor, o poder executivo deve encaminhá-lo à Câmara, que iniciará um processo amplo de divulgação da proposta. É obrigatória a realização de audiências públicas para a discussão do projeto e a população deve ser capacitada para entender e discutir todas as propostas. Para entrar em vigor, o Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara.
terça-feira, 13 de abril de 2010
"DE GETÚLIO A LULA, A CUBANIZAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO"
De Getúlio a Lula, a cubanização do Direito brasileiro
Por José Ignacio Botelho de Mesquita
A morte por inanição de um dissidente do regime castrista ensejou pronunciamento do presidente Lula no sentido de que é legítimo a Cuba aplicar as suas leis. E é legítimo mesmo, porque é exatamente nisto que consiste a soberania. O problema, porém, não é aí que está. Este é apenas um recurso de retórica. Aliás, o único que Lula, de tanto usar, acabou aprendendo a fazer. O problema, é claro, está nas leis de Cuba. O que está em questão, o que está errado, são as leis de Cuba, como as de qualquer outro estado que não respeite os direitos humanos.
Característica marcante do pensamento de Lula, que nisto se identifica integralmente com o de Getúlio Vargas, é a invencível impossibilidade de dar algum valor à lei. A frase de Getúlio que se tornou famosa – “A lei, ora a lei” – é repetida diariamente por Lula, em pensamentos, palavras e obras.
Mas, no que se refere à lei, não é só nisto que os dois se identificam. Identificam-se por um outro aspecto, tão ou mais pernicioso do este, que é o de desprezarem as leis do seu país, na mesma medida em que estão sempre prontos a prestar vassalagem às leis do país dos outros, desde que autoritárias.
Para Getúlio, merecedoras de aplauso e adesão foram as leis fascistas, editadas sob o lema “Tudo no Estado, nada contra ou fora do Estado”, do mesmo modo que, para Lula nunca haverá nada de mais respeitável, do que as leis castristas.
Desses dois pontos de identidade entre Getúlio e Lula, é de se perguntar qual dos dois seria o pior. É o segundo, sem dúvida.
Ter pouco apreço pela lei é um defeito tão disseminado entre nós, que é até difícil catalogá-lo como um defeito do povo brasileiro. É um modo de ser, que inutilmente foi denunciado pelo Padre Vieira, no século XVII, quando disse que não somos “repúblicos”. De lá para cá, ao que se saiba, nada mudou, se é que não mudou para pior.
Valorizar, porém, leis contrárias às nossas, é outra coisa. É admitir que há, sim, leis que merecem respeito e obediência, e leis que não merecem nem uma coisa nem outra. É prática que desloca a questão do conceito de lei para a sua qualidade. Passa-se do campo da ontologia para o da axiologia do direito; do campo da objetividade concreta impessoal para o da subjetividade abstrata e personalista onde tudo caiba.
Aí se vê que o ponto em que se identificam Getulio e Lula não é o desapreço pela lei, mas o apreço pela ditadura, pela violência, pela opressão dos dissidentes, a cuja volta gravitam todos os mais infames dos defeitos que consomem e infelicitam os seres humanos. A ditadura é um celeiro em que medram e proliferam todas as piores distorções do caráter e nenhuma virtude, ao contrário da liberdade que é a fonte de tudo o que é belo e de tudo o que há de melhor que o homem já produziu no campo da ciência, das artes, da moral e da religião.
Assim como Lula, também Getúlio desfrutava de indiscutível apoio popular. O que lhes é comum, neste campo, no entanto (e poderia não ser), é a forma de granjeá-lo. É a ostentação do orgulho de se declararem opositores à lei, a que dão combate em tudo que os impeça de proteger os interesses diretamente contrários aos do país, mas diretamente favoráveis à promoção de sua popularidade, coincidentes em regra com o dos pobres e desvalidos, tão capazes estes de egoísmos como qualquer outra criatura, a quem a fortuna tenha reservado melhor sorte.
Não se identificam aos olhos do povo, nem Getúlio nem Lula, como tiranos, como tiveram a ousadia de fazer Adolf Hitler e Benito Mussolini. Não têm essa coragem. Ao contrário, escondem essa faceta até onde a possa abrigar a sombra da imagem de pais da pátria, pais dos pobres e dos oprimidos. Argutos, ultrapassadas as fimbrias desses limites, exsurgem democratas convictos. Democratas de fachada, na verdade.
Entendo que possivelmente, a despeito das aparências, nosso povo não ame a ditadura. Uns dela já se esqueceram, alguns dela se beneficiaram momentaneamente e talvez voltem a beneficiar-se ainda hoje; mas a maioria, de tão pobre ou ignara, não chegou a dar-se conta do que acontecia, nem na época do Getúlio, nem na do regime militar, nem agora. Ao lado disto, sempre haverá multidões de paranóicos que clamem pela vinda de um bom ditador. No Brasil, porém, e talvez não só aqui, o virtual ditador que aspire ao comando do estado nunca se apresentará como tal, mas sim como impávido defensor das “verdadeiras” liberdades públicas contra o farisaísmo legalista dos defensores da ordem constituída. Atrás de toda a violência, lembra-nos Soljenitsen, há sempre uma mentira.
Esse fenômeno indica a presença de outra característica do mesmo tipo de pessoa. A baixa ou nenhuma estima pela noção de patriotismo, ou melhor, pelos valores que nessa idéia se contém. Conseguem ser, no máximo, bairristas. Jamais patriotas. Nada há de mais contrário ao patriotismo do que a preferência pela lei estrangeira autoritária, antes que a opção pelo aprimoramento da lei nacional democrática. A falta de patriotismo, em Getúlio, era sinônimo de falta de apreço pela história do país, no que respeitava o nascente federalismo de corte norte-americano. Em Lula é sintoma, apenas, de sua orgulhosa ignorância assim da história como de qualquer outro ramo do conhecimento humano. Patriotismo é respeito pelos costumes em torno dos quais os homens iguais se aglutinam em prol do desenvolvimento comum e da defesa do território.
A relutância de Getúlio em declarar guerra aos países do Eixo, encontra correspondência na recusa de Lula em aderir ao esforço mundial contra a ameaça da ampliação do poder nuclear no oriente médio, histórico barril de pólvora.
De Getúlio a Lula, decorreram cinqüenta anos, interrompidos é bem verdade pelos vinte anos de regime militar, sem nenhum avanço nessa área. A cada vinte ou trinta anos, o Brasil está condenado, parece, a recomeçar sua história republicana. É como se nunca aprendêssemos nada com o nosso passado. Temos tido que carregar o fardo dessa ignorância por não tomarmos conhecimento da advertência de que, quem se esquece dos erros do passado está condenado a repeti-los. O sangue derramado pelos ditadores, como foi o derramado por Vargas e Adolf Hitler, suicidando-se, ou Mussolini, linchado, não significa necessariamente o fim dos dias da sua violência; pode constituir, antes, a seiva que irá nutrir as raízes da próxima ditadura, até que se lhe sobreponha, na consciência do povo, criando uma nova e prolongada história, o conhecimento dos males que as ditaduras infligem ao povo, tanto durante como depois de encerrado o seu predomínio.
A interrupção desses ciclos não começa pela substituição dos governantes. Começa pela percepção clara da nossa realidade histórica cujo conhecimento é pressuposto da aquisição, pelo povo, da consciência da imprescindibilidade política do império do Direito. Ainda não chegamos lá; ao contrário, estamos bem longe disto. Aspirar por esta transformação, no entanto, já é o primeiro passo para conquistá-la. É preciso não perder de vista a advertência contida nos Sertões: “Estamos condenados à civilização. Ou progredimos, ou desaparecemos” (1981, p. 52).
O passo seguinte é obter a compreensão de que este ideal é um bem que só pode sobreviver vivendo no plano coletivo, jamais no particular. De nada adianta que existam pessoas, ou grupos de pessoas que acreditem nele, se o povo, em massa, nele não confiar. Este é, a meu ver, o problema que temos pela frente.
Em face desse panorama, o atual revival da fé totalitária não pode ser descurado. Não dá para fazer de conta que se não o vê, porque está introduzindo publicamente, não à sorrelfa, alterações nitidamente autoritárias no ordenamento jurídico, cuja característica mais saliente são as restrições às liberdades fundamentais.
É o que se nota em três planos distintos: o do Governo federal, o do Ministério Público e o da Justiça. No primeiro, propõe-se a atribuição de poderes totalitários à Fazenda Pública, em matéria tributária, a sugerir o retorno aos antecedentes da Magna Carta. No segundo, são as alterações na lei da ação civil pública, mortas é bem verdade, mas ainda não sepultadas, para afeiçoá-la, o quanto possível, às ações do Tribunal do Santo Ofício. No terceiro, a criação de um novo processo de grande velocidade (PGV), à custa da supressão de direitos fundamentais processuais, como o que se fez célebre no processo penal, o paredón que marcou início do regime castrista. Em outros termos, estamos assistindo a cubanização do direito e, em particular, do processo civil brasileiro.
Por José Ignacio Botelho de Mesquita
A morte por inanição de um dissidente do regime castrista ensejou pronunciamento do presidente Lula no sentido de que é legítimo a Cuba aplicar as suas leis. E é legítimo mesmo, porque é exatamente nisto que consiste a soberania. O problema, porém, não é aí que está. Este é apenas um recurso de retórica. Aliás, o único que Lula, de tanto usar, acabou aprendendo a fazer. O problema, é claro, está nas leis de Cuba. O que está em questão, o que está errado, são as leis de Cuba, como as de qualquer outro estado que não respeite os direitos humanos.
Característica marcante do pensamento de Lula, que nisto se identifica integralmente com o de Getúlio Vargas, é a invencível impossibilidade de dar algum valor à lei. A frase de Getúlio que se tornou famosa – “A lei, ora a lei” – é repetida diariamente por Lula, em pensamentos, palavras e obras.
Mas, no que se refere à lei, não é só nisto que os dois se identificam. Identificam-se por um outro aspecto, tão ou mais pernicioso do este, que é o de desprezarem as leis do seu país, na mesma medida em que estão sempre prontos a prestar vassalagem às leis do país dos outros, desde que autoritárias.
Para Getúlio, merecedoras de aplauso e adesão foram as leis fascistas, editadas sob o lema “Tudo no Estado, nada contra ou fora do Estado”, do mesmo modo que, para Lula nunca haverá nada de mais respeitável, do que as leis castristas.
Desses dois pontos de identidade entre Getúlio e Lula, é de se perguntar qual dos dois seria o pior. É o segundo, sem dúvida.
Ter pouco apreço pela lei é um defeito tão disseminado entre nós, que é até difícil catalogá-lo como um defeito do povo brasileiro. É um modo de ser, que inutilmente foi denunciado pelo Padre Vieira, no século XVII, quando disse que não somos “repúblicos”. De lá para cá, ao que se saiba, nada mudou, se é que não mudou para pior.
Valorizar, porém, leis contrárias às nossas, é outra coisa. É admitir que há, sim, leis que merecem respeito e obediência, e leis que não merecem nem uma coisa nem outra. É prática que desloca a questão do conceito de lei para a sua qualidade. Passa-se do campo da ontologia para o da axiologia do direito; do campo da objetividade concreta impessoal para o da subjetividade abstrata e personalista onde tudo caiba.
Aí se vê que o ponto em que se identificam Getulio e Lula não é o desapreço pela lei, mas o apreço pela ditadura, pela violência, pela opressão dos dissidentes, a cuja volta gravitam todos os mais infames dos defeitos que consomem e infelicitam os seres humanos. A ditadura é um celeiro em que medram e proliferam todas as piores distorções do caráter e nenhuma virtude, ao contrário da liberdade que é a fonte de tudo o que é belo e de tudo o que há de melhor que o homem já produziu no campo da ciência, das artes, da moral e da religião.
Assim como Lula, também Getúlio desfrutava de indiscutível apoio popular. O que lhes é comum, neste campo, no entanto (e poderia não ser), é a forma de granjeá-lo. É a ostentação do orgulho de se declararem opositores à lei, a que dão combate em tudo que os impeça de proteger os interesses diretamente contrários aos do país, mas diretamente favoráveis à promoção de sua popularidade, coincidentes em regra com o dos pobres e desvalidos, tão capazes estes de egoísmos como qualquer outra criatura, a quem a fortuna tenha reservado melhor sorte.
Não se identificam aos olhos do povo, nem Getúlio nem Lula, como tiranos, como tiveram a ousadia de fazer Adolf Hitler e Benito Mussolini. Não têm essa coragem. Ao contrário, escondem essa faceta até onde a possa abrigar a sombra da imagem de pais da pátria, pais dos pobres e dos oprimidos. Argutos, ultrapassadas as fimbrias desses limites, exsurgem democratas convictos. Democratas de fachada, na verdade.
Entendo que possivelmente, a despeito das aparências, nosso povo não ame a ditadura. Uns dela já se esqueceram, alguns dela se beneficiaram momentaneamente e talvez voltem a beneficiar-se ainda hoje; mas a maioria, de tão pobre ou ignara, não chegou a dar-se conta do que acontecia, nem na época do Getúlio, nem na do regime militar, nem agora. Ao lado disto, sempre haverá multidões de paranóicos que clamem pela vinda de um bom ditador. No Brasil, porém, e talvez não só aqui, o virtual ditador que aspire ao comando do estado nunca se apresentará como tal, mas sim como impávido defensor das “verdadeiras” liberdades públicas contra o farisaísmo legalista dos defensores da ordem constituída. Atrás de toda a violência, lembra-nos Soljenitsen, há sempre uma mentira.
Esse fenômeno indica a presença de outra característica do mesmo tipo de pessoa. A baixa ou nenhuma estima pela noção de patriotismo, ou melhor, pelos valores que nessa idéia se contém. Conseguem ser, no máximo, bairristas. Jamais patriotas. Nada há de mais contrário ao patriotismo do que a preferência pela lei estrangeira autoritária, antes que a opção pelo aprimoramento da lei nacional democrática. A falta de patriotismo, em Getúlio, era sinônimo de falta de apreço pela história do país, no que respeitava o nascente federalismo de corte norte-americano. Em Lula é sintoma, apenas, de sua orgulhosa ignorância assim da história como de qualquer outro ramo do conhecimento humano. Patriotismo é respeito pelos costumes em torno dos quais os homens iguais se aglutinam em prol do desenvolvimento comum e da defesa do território.
A relutância de Getúlio em declarar guerra aos países do Eixo, encontra correspondência na recusa de Lula em aderir ao esforço mundial contra a ameaça da ampliação do poder nuclear no oriente médio, histórico barril de pólvora.
De Getúlio a Lula, decorreram cinqüenta anos, interrompidos é bem verdade pelos vinte anos de regime militar, sem nenhum avanço nessa área. A cada vinte ou trinta anos, o Brasil está condenado, parece, a recomeçar sua história republicana. É como se nunca aprendêssemos nada com o nosso passado. Temos tido que carregar o fardo dessa ignorância por não tomarmos conhecimento da advertência de que, quem se esquece dos erros do passado está condenado a repeti-los. O sangue derramado pelos ditadores, como foi o derramado por Vargas e Adolf Hitler, suicidando-se, ou Mussolini, linchado, não significa necessariamente o fim dos dias da sua violência; pode constituir, antes, a seiva que irá nutrir as raízes da próxima ditadura, até que se lhe sobreponha, na consciência do povo, criando uma nova e prolongada história, o conhecimento dos males que as ditaduras infligem ao povo, tanto durante como depois de encerrado o seu predomínio.
A interrupção desses ciclos não começa pela substituição dos governantes. Começa pela percepção clara da nossa realidade histórica cujo conhecimento é pressuposto da aquisição, pelo povo, da consciência da imprescindibilidade política do império do Direito. Ainda não chegamos lá; ao contrário, estamos bem longe disto. Aspirar por esta transformação, no entanto, já é o primeiro passo para conquistá-la. É preciso não perder de vista a advertência contida nos Sertões: “Estamos condenados à civilização. Ou progredimos, ou desaparecemos” (1981, p. 52).
O passo seguinte é obter a compreensão de que este ideal é um bem que só pode sobreviver vivendo no plano coletivo, jamais no particular. De nada adianta que existam pessoas, ou grupos de pessoas que acreditem nele, se o povo, em massa, nele não confiar. Este é, a meu ver, o problema que temos pela frente.
Em face desse panorama, o atual revival da fé totalitária não pode ser descurado. Não dá para fazer de conta que se não o vê, porque está introduzindo publicamente, não à sorrelfa, alterações nitidamente autoritárias no ordenamento jurídico, cuja característica mais saliente são as restrições às liberdades fundamentais.
É o que se nota em três planos distintos: o do Governo federal, o do Ministério Público e o da Justiça. No primeiro, propõe-se a atribuição de poderes totalitários à Fazenda Pública, em matéria tributária, a sugerir o retorno aos antecedentes da Magna Carta. No segundo, são as alterações na lei da ação civil pública, mortas é bem verdade, mas ainda não sepultadas, para afeiçoá-la, o quanto possível, às ações do Tribunal do Santo Ofício. No terceiro, a criação de um novo processo de grande velocidade (PGV), à custa da supressão de direitos fundamentais processuais, como o que se fez célebre no processo penal, o paredón que marcou início do regime castrista. Em outros termos, estamos assistindo a cubanização do direito e, em particular, do processo civil brasileiro.
PROCURADORES DA REPÚBLICA DEVEM SER IMPARCIAIS NA SUA ATUAÇÃO
Procuradores devem ser imparciais na sua atuação
Por Paulo Maluf
Alguns poucos promotores e procuradores do Ministério Público recorrem a uma das práticas mais usadas por Joseph Goebbels, ministro da Propaganda de Hitler, quando tentam desclassificar o Projeto de Lei 265/2007, que apresentei no Congresso Nacional.
Dizia Goebbels: nunca tente desqualificar uma ideia ou proposta, mas, sim, o seu autor. Apelando para o processo da desqualificação, alguns promotores e procuradores parecem ter medo da Justiça.
O projeto de lei que proponho, como está em seu artigo 1º, quer deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, ou popular, ou de improbidade administrativa temerárias, com má-fé, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.
Ou seja, certo é que a característica basilar do Estado democrático de Direito é o fato de que ninguém está acima da lei. Assim, em caso de autores que praticam atos com desvio de finalidade, sem base legal ou jurídica, nada mais correto do que a sua devida responsabilização.
O Projeto de Lei 265, de minha autoria, foi aprovado por maioria absoluta na Comissão de Constituição e Justiça, constituída por juristas, professores de Direito, ex-governadores, ex-prefeitos e constitucionalistas.
Atuando de maneira irresponsável, procuradores e autores populares devem arcar com as consequências de atentados à boa imagem e à honra dos administradores, nunca sendo demais lembrar que atos de improbidade podem ocorrer em ambos os lados. Mas o que o Projeto de Lei 265/ 2007 apresenta que tanto atemoriza alguns promotores e procuradores?
Nada além de que eles cumpram com seu dever.
Meu projeto de lei não tenta impedir que o Ministério Público investigue o que quer que seja, mas propõe que a investigação seja imparcial, profunda, sem poupar nada do que seja necessário esclarecer.
O ex-ministro Eduardo Jorge, durante anos, foi acusado, execrado, vilipendiado publicamente pelo procurador Luiz Francisco, com ampla cobertura da mídia e, depois, foi inocentado pela Justiça. E agora, quem paga os prejuízos morais e financeiros que Eduardo Jorge sofreu?
Promotores e procuradores tentaram me desqualificar neste espaço ("A vingança de Maluf", "Tendências/Debates", 6/4). Tratam-me, no artigo, como culpado, quando nenhum dos processos movidos contra mim por eles foi julgado. Dizem que estive preso por mais de 40 dias, mas escondem que a maioria do Supremo Tribunal Federal julgou essa minha prisão ilegal e sem base jurídica. Esgotadas todas as instâncias jurídicas aqui no Brasil, procuradores e promotores foram aos Estados Unidos e instaram um promotor local a apresentar denúncia, em Nova York, sobre supostas irregularidades cometidas na construção de uma avenida aqui em São Paulo.
Usaram como testemunha o falso depoimento de um doleiro de caráter duvidoso e violaram naquele país a soberania de um outro Estado, atacando um congressista brasileiro legitimamente eleito.
A democracia brasileira tem sorte na presente quadra de ter dois defensores. O ministro Gilmar Mendes, do STF, que colocou nos seus devidos lugares aquelas instituições da polícia e do Ministério Público que queriam substituir o Judiciário, e o atual procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que, com sua autoridade moral, tenta restringir os desmandos de poucos promotores e procuradores.
Tentam desqualificar, pejorativamente, meu Projeto de Lei 265/ 2007, simplesmente por responsabilizar quem proponha ação popular ou processo de improbidade administrativa sem base legal ou jurídica. E há alguma coisa mais justa do que isso? Hoje, quem arca com todas as despesas nesses procedimentos é o acusado, e não quem acusa.
Em muitas cidades do interior, a maior autoridade não é mais o prefeito, mas o Ministério Público, que apresenta com frequência, contra o eleito, acusações que depois não são provadas.
Aqui mesmo em São Paulo, capital, o prefeito Gilberto Kassab (DEM), eleito com mais de 4,5 milhões de votos, já foi alvo de acusações desse tipo feitas por um promotor.
Não há nenhum desejo meu de vingança. Moro há 45 anos no mesmo endereço, nunca me recusei a comparecer para depor, sempre confiei e confio na Justiça. A mesma Justiça da qual certos procuradores e promotores parecem ter medo.
Artigo originalmente publicado na edição desta terça-feira (13/4) do jornal Folha de S.Paulo.
Por Paulo Maluf
Alguns poucos promotores e procuradores do Ministério Público recorrem a uma das práticas mais usadas por Joseph Goebbels, ministro da Propaganda de Hitler, quando tentam desclassificar o Projeto de Lei 265/2007, que apresentei no Congresso Nacional.
Dizia Goebbels: nunca tente desqualificar uma ideia ou proposta, mas, sim, o seu autor. Apelando para o processo da desqualificação, alguns promotores e procuradores parecem ter medo da Justiça.
O projeto de lei que proponho, como está em seu artigo 1º, quer deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, ou popular, ou de improbidade administrativa temerárias, com má-fé, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.
Ou seja, certo é que a característica basilar do Estado democrático de Direito é o fato de que ninguém está acima da lei. Assim, em caso de autores que praticam atos com desvio de finalidade, sem base legal ou jurídica, nada mais correto do que a sua devida responsabilização.
O Projeto de Lei 265, de minha autoria, foi aprovado por maioria absoluta na Comissão de Constituição e Justiça, constituída por juristas, professores de Direito, ex-governadores, ex-prefeitos e constitucionalistas.
Atuando de maneira irresponsável, procuradores e autores populares devem arcar com as consequências de atentados à boa imagem e à honra dos administradores, nunca sendo demais lembrar que atos de improbidade podem ocorrer em ambos os lados. Mas o que o Projeto de Lei 265/ 2007 apresenta que tanto atemoriza alguns promotores e procuradores?
Nada além de que eles cumpram com seu dever.
Meu projeto de lei não tenta impedir que o Ministério Público investigue o que quer que seja, mas propõe que a investigação seja imparcial, profunda, sem poupar nada do que seja necessário esclarecer.
O ex-ministro Eduardo Jorge, durante anos, foi acusado, execrado, vilipendiado publicamente pelo procurador Luiz Francisco, com ampla cobertura da mídia e, depois, foi inocentado pela Justiça. E agora, quem paga os prejuízos morais e financeiros que Eduardo Jorge sofreu?
Promotores e procuradores tentaram me desqualificar neste espaço ("A vingança de Maluf", "Tendências/Debates", 6/4). Tratam-me, no artigo, como culpado, quando nenhum dos processos movidos contra mim por eles foi julgado. Dizem que estive preso por mais de 40 dias, mas escondem que a maioria do Supremo Tribunal Federal julgou essa minha prisão ilegal e sem base jurídica. Esgotadas todas as instâncias jurídicas aqui no Brasil, procuradores e promotores foram aos Estados Unidos e instaram um promotor local a apresentar denúncia, em Nova York, sobre supostas irregularidades cometidas na construção de uma avenida aqui em São Paulo.
Usaram como testemunha o falso depoimento de um doleiro de caráter duvidoso e violaram naquele país a soberania de um outro Estado, atacando um congressista brasileiro legitimamente eleito.
A democracia brasileira tem sorte na presente quadra de ter dois defensores. O ministro Gilmar Mendes, do STF, que colocou nos seus devidos lugares aquelas instituições da polícia e do Ministério Público que queriam substituir o Judiciário, e o atual procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que, com sua autoridade moral, tenta restringir os desmandos de poucos promotores e procuradores.
Tentam desqualificar, pejorativamente, meu Projeto de Lei 265/ 2007, simplesmente por responsabilizar quem proponha ação popular ou processo de improbidade administrativa sem base legal ou jurídica. E há alguma coisa mais justa do que isso? Hoje, quem arca com todas as despesas nesses procedimentos é o acusado, e não quem acusa.
Em muitas cidades do interior, a maior autoridade não é mais o prefeito, mas o Ministério Público, que apresenta com frequência, contra o eleito, acusações que depois não são provadas.
Aqui mesmo em São Paulo, capital, o prefeito Gilberto Kassab (DEM), eleito com mais de 4,5 milhões de votos, já foi alvo de acusações desse tipo feitas por um promotor.
Não há nenhum desejo meu de vingança. Moro há 45 anos no mesmo endereço, nunca me recusei a comparecer para depor, sempre confiei e confio na Justiça. A mesma Justiça da qual certos procuradores e promotores parecem ter medo.
Artigo originalmente publicado na edição desta terça-feira (13/4) do jornal Folha de S.Paulo.
terça-feira, 6 de abril de 2010
STF ANALISA SE PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA FOI OMISSA NO CASO DO MENSALÃO
STF analisa se PGR foi omissa no caso do mensalão
Por Mariana Ghirello
O destaque da Agenda da Justiça desta semana é o julgamento da Ação Penal 470 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros vão analisar o caso que ficou conhecido como mensalão. O relator é o ministro Joaquim Barbosa. Também nesta semana será feito um ato público por membros do Ministério Público contra o projeto de lei que prevê punição para quem ajuizar ação com motivações políticas. O projeto vem sendo chamado de Lei Maluf.
Nesta terça-feira (6/3), a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) vai sediar ato público de repúdio ao Projeto de Lei nº 265/2007, conhecido como Lei Maluf. No mesmo dia, a classe se organiza em Brasília. A ideia é mostrar à sociedade que o projeto de lei restringe a independência do Ministério Público e o intimida a não cumprir, com autonomia, deveres previstos na Constituição.
Na quarta-feira, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara faz audiência pública sobre a elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil. O evento conta com a presença do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux. A reunião acontece no plenário 1. No mesmo dia, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica faz mais umas sessão Ordinária de Julgamento, às 10h, no Plenário.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, deve julgar, na quinta-feira (7/3), a Ação Penal 470, que trata do mensalão. Os ministros vão analisar se o procurador-geral da República não denunciou o presidente Lula no caso por ausência de indícios ou não. Os ministros vão decidir se a denúncia que deixou o presidente de fora do processo é falha ou não.
Por Mariana Ghirello
O destaque da Agenda da Justiça desta semana é o julgamento da Ação Penal 470 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros vão analisar o caso que ficou conhecido como mensalão. O relator é o ministro Joaquim Barbosa. Também nesta semana será feito um ato público por membros do Ministério Público contra o projeto de lei que prevê punição para quem ajuizar ação com motivações políticas. O projeto vem sendo chamado de Lei Maluf.
Nesta terça-feira (6/3), a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) vai sediar ato público de repúdio ao Projeto de Lei nº 265/2007, conhecido como Lei Maluf. No mesmo dia, a classe se organiza em Brasília. A ideia é mostrar à sociedade que o projeto de lei restringe a independência do Ministério Público e o intimida a não cumprir, com autonomia, deveres previstos na Constituição.
Na quarta-feira, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara faz audiência pública sobre a elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil. O evento conta com a presença do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux. A reunião acontece no plenário 1. No mesmo dia, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica faz mais umas sessão Ordinária de Julgamento, às 10h, no Plenário.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, deve julgar, na quinta-feira (7/3), a Ação Penal 470, que trata do mensalão. Os ministros vão analisar se o procurador-geral da República não denunciou o presidente Lula no caso por ausência de indícios ou não. Os ministros vão decidir se a denúncia que deixou o presidente de fora do processo é falha ou não.
A COMOÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO FATO E A AMPLA DIVULGAÇÃO DO CRIME NÃO JUSTIFICAM O DESAFORAMENTO
STJ nega desaforamento de julgamento de delegado
A comoção social em razão da gravidade do fato e a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa local não justificam o desaforamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993.
De acordo com os autos, a defesa pretendia o desaforamento do processo, ou seja, a transferência do julgamento para outro local, por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular, que teriam supostamente sofrido pressão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se posicionado contrariamente ao desaforamento. Para o TJ paulista, “o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão”. De acordo com o relator, ministro Nilson Naves, não está presente a dúvida sobre a imparcialidade do júri.
Como diretor da cadeia, o acusado concedeu regalias a dois presos que cumpriam pena em regime fechado. Um deles tinha acesso ao computador da polícia civil e ao local onde eram guardadas as armas, além de receber alimentação separada dos demais e dormir fora da prisão. O outro fugiu da cadeia. Em consequência desses fatos, os demais presos promoveram um motim, só terminado com a promessa de que seriam recebidos pelo corregedor dos presídios para expor as denúncias contra o delegado.
Com a desculpa de que seriam transferidos, três presos foram levados para outro local dentro da delegacia. Lá foram algemados, amordaçados e espancados com golpes de canos, pedaços de pau e amortecedores de carro. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os três foram mortos para impedir que denunciassem as irregularidades cometidas pelo diretor da cadeia pública de Atibaia. O parecer do Ministério Público é no sentido de negar o pedido.
Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida ao acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 106.102
A comoção social em razão da gravidade do fato e a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa local não justificam o desaforamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993.
De acordo com os autos, a defesa pretendia o desaforamento do processo, ou seja, a transferência do julgamento para outro local, por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular, que teriam supostamente sofrido pressão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se posicionado contrariamente ao desaforamento. Para o TJ paulista, “o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão”. De acordo com o relator, ministro Nilson Naves, não está presente a dúvida sobre a imparcialidade do júri.
Como diretor da cadeia, o acusado concedeu regalias a dois presos que cumpriam pena em regime fechado. Um deles tinha acesso ao computador da polícia civil e ao local onde eram guardadas as armas, além de receber alimentação separada dos demais e dormir fora da prisão. O outro fugiu da cadeia. Em consequência desses fatos, os demais presos promoveram um motim, só terminado com a promessa de que seriam recebidos pelo corregedor dos presídios para expor as denúncias contra o delegado.
Com a desculpa de que seriam transferidos, três presos foram levados para outro local dentro da delegacia. Lá foram algemados, amordaçados e espancados com golpes de canos, pedaços de pau e amortecedores de carro. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os três foram mortos para impedir que denunciassem as irregularidades cometidas pelo diretor da cadeia pública de Atibaia. O parecer do Ministério Público é no sentido de negar o pedido.
Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida ao acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 106.102
sexta-feira, 26 de março de 2010
JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA FUNCIONAMENTO DE BINGO DE CARTELA
Justiça Federal de São Paulo autoriza funcionamento de bingo de cartela
O juiz concluiu que não foi proibida a atividade do bingo e reconheceu o direito da Federação Paulista de Hóquei e Patinação realizar essa atividade em sua sede ou sub-sede
A Federação Paulista de Hóquei e Patinação está autorizada a realizar bingos em sua sede ou em sua sub-sede, através de reuniões de pessoas usando cartelas. Continua proibida a presença de qualquer máquina de jogo eletrônico (caça-níqueis, vídeo-bingo ou similares) no recinto onde ele estiver sendo realizado, ou mesmo em local próximo cujo acesso ocorra através dele.
A decisão é do juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal em São Paulo, ao decidir mandado de segurança impetrado pela Federação contra o superintendente da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal/SP e superintendente Regional da Polícia Federal/SP.
A Federação afirma ser sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo e que possui parceria com a empresa Companhia Prasir Comércio e Serviços para implantação, assessoria, gerenciamento e administração de sorteios de bingo permanente (Lei Federal nº 9.615/98 e Decreto Federal nº3.659/00).
Relata que obteve certificado de credenciamento da Secretaria de Estado e Negócios da Fazenda (Lei Zico, nº 8.672/93) e credenciamento e autorização pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Lei Pelé, nº 9.615/98) para exploração de bingo permanente na rua Tuiuti, 2.230, bairro Tatuapé, São Paulo, com nome fantasia de Bingo Sílvio Romero. Em 2001 solicitou renovação da autorização à Caixa Econômica Federal, sem obter resposta.
Para Victorio Giuzio a legislação não proibiu essa atividade. Diz ele, a União tem competência exclusiva para autorizar jogos, sejam loterias, bingos, etc; cabe à Justiça Federal examinar as questões que envolvem esse assunto; jogos de azar de maneira geral permanecem proibidos, não tendo ocorrido a revogação do art.50 da Lei das Contravenções Penais. Nos jogos autorizados, como o bingo, ocorre a exclusão da tipicidade. Para haver exclusão da tipicidade o bingo deve ser realizado exatamente nas condições regulamentadas e autorizadas, ou seja, reunião de pessoas com emprego de cartelas; ausência de máquinas de jogos eletrônicos (caça-níqueis, vídeo-bingo) no recinto, abrangendo qualquer sala contígua com acesso pela sala onde se realiza o bingo.
O juiz concluiu que não foi proibida a atividade do bingo, quando autorizada a operar pela Caixa Econômica Federal, ou por uma das entidades competentes anteriores a ela, durante a vigência da Lei Zico (Lei nº 8.672/93) ou da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), desde que o pedido de renovação tenha sido feito, e reconheceu o direito da Federação Paulista de Hóquei e Patinação realizar essa atividade em sua sede ou sub-sede, seguindo as determinações legais.
A sentença proferida no Mandado de Segurança em 4/12/2009 foi complementada em Embargos de Declaração no dia 17/3/2010. Veja a íntegra das decisões abaixo: Íntegra do Mandado de Segurança - Íntegra do Embargos de Declaração.
(DAS) (Núcleo de Comunicação Social - NUCS - Justiça Federal de 1º Grau emSão Paulo)
O juiz concluiu que não foi proibida a atividade do bingo e reconheceu o direito da Federação Paulista de Hóquei e Patinação realizar essa atividade em sua sede ou sub-sede
A Federação Paulista de Hóquei e Patinação está autorizada a realizar bingos em sua sede ou em sua sub-sede, através de reuniões de pessoas usando cartelas. Continua proibida a presença de qualquer máquina de jogo eletrônico (caça-níqueis, vídeo-bingo ou similares) no recinto onde ele estiver sendo realizado, ou mesmo em local próximo cujo acesso ocorra através dele.
A decisão é do juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal em São Paulo, ao decidir mandado de segurança impetrado pela Federação contra o superintendente da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal/SP e superintendente Regional da Polícia Federal/SP.
A Federação afirma ser sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo e que possui parceria com a empresa Companhia Prasir Comércio e Serviços para implantação, assessoria, gerenciamento e administração de sorteios de bingo permanente (Lei Federal nº 9.615/98 e Decreto Federal nº3.659/00).
Relata que obteve certificado de credenciamento da Secretaria de Estado e Negócios da Fazenda (Lei Zico, nº 8.672/93) e credenciamento e autorização pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Lei Pelé, nº 9.615/98) para exploração de bingo permanente na rua Tuiuti, 2.230, bairro Tatuapé, São Paulo, com nome fantasia de Bingo Sílvio Romero. Em 2001 solicitou renovação da autorização à Caixa Econômica Federal, sem obter resposta.
Para Victorio Giuzio a legislação não proibiu essa atividade. Diz ele, a União tem competência exclusiva para autorizar jogos, sejam loterias, bingos, etc; cabe à Justiça Federal examinar as questões que envolvem esse assunto; jogos de azar de maneira geral permanecem proibidos, não tendo ocorrido a revogação do art.50 da Lei das Contravenções Penais. Nos jogos autorizados, como o bingo, ocorre a exclusão da tipicidade. Para haver exclusão da tipicidade o bingo deve ser realizado exatamente nas condições regulamentadas e autorizadas, ou seja, reunião de pessoas com emprego de cartelas; ausência de máquinas de jogos eletrônicos (caça-níqueis, vídeo-bingo) no recinto, abrangendo qualquer sala contígua com acesso pela sala onde se realiza o bingo.
O juiz concluiu que não foi proibida a atividade do bingo, quando autorizada a operar pela Caixa Econômica Federal, ou por uma das entidades competentes anteriores a ela, durante a vigência da Lei Zico (Lei nº 8.672/93) ou da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), desde que o pedido de renovação tenha sido feito, e reconheceu o direito da Federação Paulista de Hóquei e Patinação realizar essa atividade em sua sede ou sub-sede, seguindo as determinações legais.
A sentença proferida no Mandado de Segurança em 4/12/2009 foi complementada em Embargos de Declaração no dia 17/3/2010. Veja a íntegra das decisões abaixo: Íntegra do Mandado de Segurança - Íntegra do Embargos de Declaração.
(DAS) (Núcleo de Comunicação Social - NUCS - Justiça Federal de 1º Grau emSão Paulo)
sábado, 13 de março de 2010
CRIMES SEXUAIS COMETIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI BENEFICIA RÉUS
Crimes sexuais cometidos antes da alteração
Por Adel El Tasse
Antes da edição da Lei 12.015/2009 não havia uniformidade típica das condutas de quem, mediante violência ou grave ameaça, obrigava mulher para com ele manter conjunção carnal e quem, mediante grave ameaça ou violência, obrigava a outrem à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
A dicotomia manifestava-se nos já revogados artigos 213 e 214, do Código Penal brasileiro, que em sua redação originária assim dispunha:
Estupro
Artigo 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça;
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Artigo 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal;
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Conforme se pode observar dos textos revogados acima transcritos, a pena do estupro e do atentado violento ao pudor era idêntica, pois quando da edição da lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90) houve uma equiparação punitiva para quem praticasse uma ou outra conduta, o que, contudo, não servia a superar problemas que as transformações sociais foram fazendo surgir, como, por exemplo, a problemática da tipificação adequada para a prática de atos sexuais forçados contra transexual.
A já existência de identidade na sanção penal e os problemas práticos que as transformações sociais foram fazendo surgir em relação à tipificação originária dos crimes contra a liberdade sexual produziram contínuos reclamos doutrinários de alteração legislativa nesta matéria.
A edição da Lei 12.015/2009 produziu a desejada alteração legislativa, sendo a matéria unificada no dispositivo do artigo 213, do Código Penal, com a seguinte redação:
Artigo 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;
Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O que se observa é que a pena fixada ao delito permaneceu inalterada, em relação à anteriormente fixada para o estupro e para o atentado violento ao pudor, havendo a concentração destas figuras em um único tipo e com a nova redação foi ofertada maior amplitude ao tipo penal, o que permite inserir, com maior facilidade e segurança, situações como a anteriormente referida da violência sexual contra transexuais.
Ocorre, porém, que uma série de temas cujo entendimento anteriormente era debatido ou mesmo já consolidado no pensamento nacional passaram a sofrer alteração, entre eles a questão, historicamente tormentosa, de definir o correto enquadramento da conduta do agente que mantém conjunção carnal forçada e com mesma vítima, no mesmo contexto fático, pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Duas posições rivalizavam-se ao analisar essa questão. Uma defendia que a hipótese era de concurso material (CP, artigo 69), ou seja, deveria haver o julgamento por cada um dos fatos (conjunção carnal forçada e ato libidinoso diverso da conjunção carnal forçado), sendo as penas finais somadas. Outra, entendia que o mesmo contexto fático indicaria as mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução, com o que a hipótese melhor se amoldasse no crime continuado (CP, artigo 71), o que implica em uma única condenação com a pena acrescida de 1/6 a 2/3.
Após a edição da Lei 12.015/2009 houve transformação do tema, alteração esta expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão recentíssima proferida no último dia 18 de fevereiro, em que de forma absolutamente inovadora entendeu que agora, tendo em conta legislação em vigor, o estupro e o atentado violento ao pudor, praticados contra mesma vítima, em um mesmo contexto se constitui em crime único.
O relator do feito no STJ, ministro Og Fernandes, taxativamente afirmou ter havido perda de sentido na discussão outrora existente, em torno do enquadramento do fato, quando ocorre contra a mesma vítima estupro e atentado ao violento pudor, pois agora não há mais o que se falar em dois crimes, existindo crime único, razão porque a pena deve ser única sem qualquer aumento especial.
Em outras palavras, a prática forçada de atos sexuais diversos, como, por exemplo, o coito vagínico e o coito anal, que antes suscitavam debate sobre a aplicação da regra do concurso material ou do crime continuado, com a legislação atual devem ser interpretados como crime único, havendo uma única condenação, sem a incidência de qualquer regra produtora de especial agravamento.
Cabe sim ao magistrado, graduar as circunstâncias de orientação na fixação da pena, estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, para na dosimetria considerar a situação da prática, hipoteticamente, de apenas uma forma de violência sexual ou de várias, o que não significa considerar a ocorrência de mais de um delito, pois conforme referido o crime é único, igualmente não importando, na análise do artigo 59, aplicação de causa especial de aumento, mas apenas de consideração pelo julgador das características particulares de cada fato, ajustando a pena da forma que lhe seja mais adequada.
Convém destacar que assim considerada a questão, a Lei 12.015/2009 é mais benéfica, pois há redução da pena final do agente que pratica a conjunção carnal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, pois se antes seria condenado a uma pena aumentada, caso se adotasse a teoria do crime continuado, ou somada, na hipótese de se atender a regra do concurso material, na nova leitura do tema comporta a imposição de uma única condenação sem agravamento.
Dessa forma, condenações outrora ocorridas e cuja extinção da pena ainda não se tenha dado comportam revisão, assim como, devem os fatos ocorridos antes da Lei 12.025/2009, mas ainda não julgados, ser decididos com base na disciplina por ela ofertada.
A visualização pelo STJ de que o contexto fático único do constrangimento da mesma vítima para a prática da conjunção carnal e de outros atos libidinosos faz com que o crime seja único produz efeitos retroativos, de sorte que não pode perdurar qualquer condenação, na situação destacada, de pessoa por estupro e atentado violento ao pudor, quer aplicando a regra do crime continuado, menos ainda a do concurso material.
Em síntese, o mesmo contexto fático da ação de conjunção carnal e de outros atos libidinosos contra a mesma vítima faz com que a situação se constitua em crime único, sem previsão de agravamentos, quadro este mais benéfico, portanto, com efeitos retroativos para atingir todas as situações ocorridas mesmo antes da edição da Lei 12.015/2009, excetuando-se apenas aquelas cuja extinção da pena já se operacionalizou.
Por Adel El Tasse
Antes da edição da Lei 12.015/2009 não havia uniformidade típica das condutas de quem, mediante violência ou grave ameaça, obrigava mulher para com ele manter conjunção carnal e quem, mediante grave ameaça ou violência, obrigava a outrem à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
A dicotomia manifestava-se nos já revogados artigos 213 e 214, do Código Penal brasileiro, que em sua redação originária assim dispunha:
Estupro
Artigo 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça;
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Artigo 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal;
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Conforme se pode observar dos textos revogados acima transcritos, a pena do estupro e do atentado violento ao pudor era idêntica, pois quando da edição da lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90) houve uma equiparação punitiva para quem praticasse uma ou outra conduta, o que, contudo, não servia a superar problemas que as transformações sociais foram fazendo surgir, como, por exemplo, a problemática da tipificação adequada para a prática de atos sexuais forçados contra transexual.
A já existência de identidade na sanção penal e os problemas práticos que as transformações sociais foram fazendo surgir em relação à tipificação originária dos crimes contra a liberdade sexual produziram contínuos reclamos doutrinários de alteração legislativa nesta matéria.
A edição da Lei 12.015/2009 produziu a desejada alteração legislativa, sendo a matéria unificada no dispositivo do artigo 213, do Código Penal, com a seguinte redação:
Artigo 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;
Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O que se observa é que a pena fixada ao delito permaneceu inalterada, em relação à anteriormente fixada para o estupro e para o atentado violento ao pudor, havendo a concentração destas figuras em um único tipo e com a nova redação foi ofertada maior amplitude ao tipo penal, o que permite inserir, com maior facilidade e segurança, situações como a anteriormente referida da violência sexual contra transexuais.
Ocorre, porém, que uma série de temas cujo entendimento anteriormente era debatido ou mesmo já consolidado no pensamento nacional passaram a sofrer alteração, entre eles a questão, historicamente tormentosa, de definir o correto enquadramento da conduta do agente que mantém conjunção carnal forçada e com mesma vítima, no mesmo contexto fático, pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Duas posições rivalizavam-se ao analisar essa questão. Uma defendia que a hipótese era de concurso material (CP, artigo 69), ou seja, deveria haver o julgamento por cada um dos fatos (conjunção carnal forçada e ato libidinoso diverso da conjunção carnal forçado), sendo as penas finais somadas. Outra, entendia que o mesmo contexto fático indicaria as mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução, com o que a hipótese melhor se amoldasse no crime continuado (CP, artigo 71), o que implica em uma única condenação com a pena acrescida de 1/6 a 2/3.
Após a edição da Lei 12.015/2009 houve transformação do tema, alteração esta expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão recentíssima proferida no último dia 18 de fevereiro, em que de forma absolutamente inovadora entendeu que agora, tendo em conta legislação em vigor, o estupro e o atentado violento ao pudor, praticados contra mesma vítima, em um mesmo contexto se constitui em crime único.
O relator do feito no STJ, ministro Og Fernandes, taxativamente afirmou ter havido perda de sentido na discussão outrora existente, em torno do enquadramento do fato, quando ocorre contra a mesma vítima estupro e atentado ao violento pudor, pois agora não há mais o que se falar em dois crimes, existindo crime único, razão porque a pena deve ser única sem qualquer aumento especial.
Em outras palavras, a prática forçada de atos sexuais diversos, como, por exemplo, o coito vagínico e o coito anal, que antes suscitavam debate sobre a aplicação da regra do concurso material ou do crime continuado, com a legislação atual devem ser interpretados como crime único, havendo uma única condenação, sem a incidência de qualquer regra produtora de especial agravamento.
Cabe sim ao magistrado, graduar as circunstâncias de orientação na fixação da pena, estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, para na dosimetria considerar a situação da prática, hipoteticamente, de apenas uma forma de violência sexual ou de várias, o que não significa considerar a ocorrência de mais de um delito, pois conforme referido o crime é único, igualmente não importando, na análise do artigo 59, aplicação de causa especial de aumento, mas apenas de consideração pelo julgador das características particulares de cada fato, ajustando a pena da forma que lhe seja mais adequada.
Convém destacar que assim considerada a questão, a Lei 12.015/2009 é mais benéfica, pois há redução da pena final do agente que pratica a conjunção carnal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, pois se antes seria condenado a uma pena aumentada, caso se adotasse a teoria do crime continuado, ou somada, na hipótese de se atender a regra do concurso material, na nova leitura do tema comporta a imposição de uma única condenação sem agravamento.
Dessa forma, condenações outrora ocorridas e cuja extinção da pena ainda não se tenha dado comportam revisão, assim como, devem os fatos ocorridos antes da Lei 12.025/2009, mas ainda não julgados, ser decididos com base na disciplina por ela ofertada.
A visualização pelo STJ de que o contexto fático único do constrangimento da mesma vítima para a prática da conjunção carnal e de outros atos libidinosos faz com que o crime seja único produz efeitos retroativos, de sorte que não pode perdurar qualquer condenação, na situação destacada, de pessoa por estupro e atentado violento ao pudor, quer aplicando a regra do crime continuado, menos ainda a do concurso material.
Em síntese, o mesmo contexto fático da ação de conjunção carnal e de outros atos libidinosos contra a mesma vítima faz com que a situação se constitua em crime único, sem previsão de agravamentos, quadro este mais benéfico, portanto, com efeitos retroativos para atingir todas as situações ocorridas mesmo antes da edição da Lei 12.015/2009, excetuando-se apenas aquelas cuja extinção da pena já se operacionalizou.
segunda-feira, 8 de março de 2010
É LEGAL A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL
Há algum tempo comentamos e sugerimos às pessoas físicas que se encontram momentaneamente em dificuldades financeiras - coisa muito natural nos dias atuais -, que em vez de criarem aquele tão falado balão de neve, emprestando de um lado para cobrir de outro, com isso os juros certamente aumentarão a divida, então é melhor que utilizem o recurso que a Lei permite de declarar a insolvência civil e mais tranqüilamente conduzir o processo das dívidas sem afogadilho e sem pressão, pois está no Artigo 955 do novo Código Civil que ''procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam a importância dos bens do devedor''. Isto é , se todo o patrimônio (incluindo saldos bancários, dinheiro, imóveis e veículos, além de outros bens pessoais) não somarem o valor da divida então dá-se a insolvência, procedimento mais ou menos semelhante ao processo de concordata ou de falência, tendo o devedor a opção dele mesmo ou por intermédio de advogado de preferência, procurar os credores, tentar o parcelamento, reduzir os acessórios e adequar a dívida ao valor da disponibilidade do devedor.
sexta-feira, 5 de março de 2010
EM JULGAMENTO DE HC, ÚLTIMO A FALAR É SEMPRE O MINISTÉRIO PÚBLICO
Em julgamento de HC, último a falar é sempre o MP
Por Eurico Batista
O advogado Nélio Machado, que defende o governador licenciado do Distrito Federal, José Roberto Arruda, surpreendeu os ministros do Supremo Tribunal Federal com uma questão preliminar inusitada. Antes de iniciar sua sustentação oral no julgamento do HC 102.732, o advogado arguiu a condição de custus legis (fiscal da lei) do Ministério Público, uma vez que foi o próprio MP que ofereceu a denúncia, sendo, portanto, parte na ação e por isso deveria falar antes da defesa. Os ministros analisaram a questão e por maioria decidiram que o MP sempre falará por último.
O relator do Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, reconheceu que o STF estava diante de uma situação peculiar e admitiu a possibilidade do advogado falar depois do Ministério Público. O ministro explicou que o requerimento da prisão preventiva foi assinado por uma procuradora da República e também pelo procurador-geral da República.
“O HC é um instrumental direcionado à liberdade de ir e vir do cidadão. Então, considerando esse aspecto e também a premissa de que em ação penal a defesa fala por último, devendo falar em primeiro lugar a acusação, penso que devemos inverter a ordem de manifestações”, disse Marco Aurélio. Entretanto, o ministro questionou em que condição o procurador-geral da República falaria se estivesse presente ao julgamento. E esclareceu que não estaria admitindo uma parte antagônica no HC. “A relação processual se mostra tendo em vista a figura do paciente e o órgão apontado como coator, mas para viabilizar à exaustão o direito de defesa, para as peculiaridades do caso, é aconselhável ouvir primeiro o MP”.
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, recusou-se a participar do julgamento somente como parte do HC e defendeu a condição de custus legis do Ministério Público com base no princípio de indivisibilidade do MP. Ela se mostrou preocupada com o precedente, que colocaria o MP na condição de sempre falar primeiro em sede de HC. “Estou aqui exatamente por causa do impedimento do procurador-geral da República, que subscreveu a denúncia”, disse Deborah Duprat. Argumentou que o HC foi impetrado pelo governador como um recurso e que nesse tipo de julgamento “é sempre dado ao recorrido a oportunidade de saber as razões do recorrente para permitir que a acusação e a defesa debatam em igualdade de condições”.
A questão foi decidida por meio de votação dos ministros. Dias Toffoli acompanhou o relator e ambos ficaram vencidos. Ricardo Lewandowski disse que a inversão na ordem de sustentação oral abriria “um precedente perigoso”, pois assim “seria necessário saber em cada caso se já houve apresentação da denúncia. “Isso dificultaria muito o nosso trabalho”, disse. O ministro Ayres Britto disse que o MP atua hoje como custus jures, porque tem o dever constitucional de defender toda a ordem jurídica, e assim “se posiciona de forma imparcial, não sendo defensor de qualquer uma das partes”.
Cezar Peluso lembrou que normalmente os Habeas Corpus que são impetrados contra atos praticados em ações penais, em regra, têm como titular o Ministério Público. Discordou que o HC seja um recurso, mas não viu como o MP debater com a defesa sem antes ouvir a sustentação oral. Já o ministro Celso de Mello disse que o MP “pode ostentar dupla condição formal em HC e só falaria primeiro se estivesse na condição de impetrante em favor de terceiros”.
O advogado do governador estranhou as explicações dos ministros, que consideraram que na ausência do PGR, a vice procuradora Deborah Duprat atuaria como custus legis, já que foi ela própria quem defendeu a permanência do governador na prisão, falando em nome do MP como parte requerente. Nélio Machado disse que o advogado tem paridade com o Ministério público, é tão fiscal da lei quanto o MP e os juízes. “É falácia dizer que MP é fiscal da lei nessa causa, pois é acusação e falar por último é um privilégio diante da importância do Habeas Corpus”, concluiu.
Por Eurico Batista
O advogado Nélio Machado, que defende o governador licenciado do Distrito Federal, José Roberto Arruda, surpreendeu os ministros do Supremo Tribunal Federal com uma questão preliminar inusitada. Antes de iniciar sua sustentação oral no julgamento do HC 102.732, o advogado arguiu a condição de custus legis (fiscal da lei) do Ministério Público, uma vez que foi o próprio MP que ofereceu a denúncia, sendo, portanto, parte na ação e por isso deveria falar antes da defesa. Os ministros analisaram a questão e por maioria decidiram que o MP sempre falará por último.
O relator do Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, reconheceu que o STF estava diante de uma situação peculiar e admitiu a possibilidade do advogado falar depois do Ministério Público. O ministro explicou que o requerimento da prisão preventiva foi assinado por uma procuradora da República e também pelo procurador-geral da República.
“O HC é um instrumental direcionado à liberdade de ir e vir do cidadão. Então, considerando esse aspecto e também a premissa de que em ação penal a defesa fala por último, devendo falar em primeiro lugar a acusação, penso que devemos inverter a ordem de manifestações”, disse Marco Aurélio. Entretanto, o ministro questionou em que condição o procurador-geral da República falaria se estivesse presente ao julgamento. E esclareceu que não estaria admitindo uma parte antagônica no HC. “A relação processual se mostra tendo em vista a figura do paciente e o órgão apontado como coator, mas para viabilizar à exaustão o direito de defesa, para as peculiaridades do caso, é aconselhável ouvir primeiro o MP”.
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, recusou-se a participar do julgamento somente como parte do HC e defendeu a condição de custus legis do Ministério Público com base no princípio de indivisibilidade do MP. Ela se mostrou preocupada com o precedente, que colocaria o MP na condição de sempre falar primeiro em sede de HC. “Estou aqui exatamente por causa do impedimento do procurador-geral da República, que subscreveu a denúncia”, disse Deborah Duprat. Argumentou que o HC foi impetrado pelo governador como um recurso e que nesse tipo de julgamento “é sempre dado ao recorrido a oportunidade de saber as razões do recorrente para permitir que a acusação e a defesa debatam em igualdade de condições”.
A questão foi decidida por meio de votação dos ministros. Dias Toffoli acompanhou o relator e ambos ficaram vencidos. Ricardo Lewandowski disse que a inversão na ordem de sustentação oral abriria “um precedente perigoso”, pois assim “seria necessário saber em cada caso se já houve apresentação da denúncia. “Isso dificultaria muito o nosso trabalho”, disse. O ministro Ayres Britto disse que o MP atua hoje como custus jures, porque tem o dever constitucional de defender toda a ordem jurídica, e assim “se posiciona de forma imparcial, não sendo defensor de qualquer uma das partes”.
Cezar Peluso lembrou que normalmente os Habeas Corpus que são impetrados contra atos praticados em ações penais, em regra, têm como titular o Ministério Público. Discordou que o HC seja um recurso, mas não viu como o MP debater com a defesa sem antes ouvir a sustentação oral. Já o ministro Celso de Mello disse que o MP “pode ostentar dupla condição formal em HC e só falaria primeiro se estivesse na condição de impetrante em favor de terceiros”.
O advogado do governador estranhou as explicações dos ministros, que consideraram que na ausência do PGR, a vice procuradora Deborah Duprat atuaria como custus legis, já que foi ela própria quem defendeu a permanência do governador na prisão, falando em nome do MP como parte requerente. Nélio Machado disse que o advogado tem paridade com o Ministério público, é tão fiscal da lei quanto o MP e os juízes. “É falácia dizer que MP é fiscal da lei nessa causa, pois é acusação e falar por último é um privilégio diante da importância do Habeas Corpus”, concluiu.
quarta-feira, 3 de março de 2010
PENSÃO ATRASADA PODE GERAR BLOQUEIO DO FGTS
Pensão atrasada pode gerar bloqueio do FGTS
Por Ivone Zeger
Dia desses fui procurada por um cidadão aflito. Divorciado, pai de dois filhos menores e labutando para sair do sufoco financeiro, ele foi logo disparando a pergunta que tanto o angustiava: “Doutora, tenho que pagar pensão alimentícia em cima do meu décimo-terceiro?” Para ele, e para tantos outros às voltas com a mesma dúvida, a resposta é: depende do que reza o acordo estipulado em juízo.
A legislação brasileira não estabelece valores fixos para as pensões alimentícias. Segundo o Código Civil de 2002, essas obrigações devem ser fixadas na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a pagar (artigo 1.694, parágrafo 1º). Ou seja, cabe ao juiz estipular, caso a caso, de quanto uma pessoa precisa e o quanto a outra pode pagar. Portanto, dependendo da situação, o juiz pode fixar o valor da pensão com base apenas no salário de quem irá pagá-la ou pode, também, incluir porcentagens sobre férias, 13º e bonificações.
E o fundo de garantia, como fica nisso tudo? Se você atrasou o pagamento da pensão, cuidado. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de atraso de pensão alimentícia, o saldo do FGTS, e também o PIS, pode ser bloqueado. Após o bloqueio, o juiz, a pedido do credor, emite uma ordem de pagamento, no valor da ação judicial, para a Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS, a fim de liberar o dinheiro.
Se, no intervalo entre o bloqueio do fundo pela Justiça e o pedido de pagamento, o devedor pagar a sua dívida, ele deverá pedir ao juiz o desbloqueio. Porém, se ele continuar endividado, o valor do FGTS correspondente ao total da dívida será pago ao credor. Se o valor da dívida for maior do que o saldo do fundo, todo o dinheiro será bloqueado – cabendo ao juiz pedir a penhora de outros bens até completar o valor das parcelas atrasadas.
E tem mais: não existe prazo para que isso aconteça. A princípio, basta um mês de atraso no pagamento para que o bloqueio do FGTS seja solicitado. Conforme já ocorreu, a própria Caixa Econômica pode recorrer da decisão, alegando que o devedor precisa do fundo. Contudo, o entendimento que tem prevalecido nas instâncias judiciais é o de favorecer a pessoa que não está recebendo seus pagamentos, pois isso coloca em risco seu sustento e sua dignidade.
Outra pergunta que todo mundo quer saber é: até quando é preciso pagar pensão? Mais uma vez, a resposta vai depender dos fatores envolvidos. Se o pagamento for para a ex-esposa, a obrigação cessa se ela contrair novas núpcias ou se ficar comprovado que não necessita mais desse auxílio.
Os filhos, porém, são outra história. Eles devem receber pensão alimentícia até completarem 18 anos ou até terminarem os estudos. Contudo, é importante ressaltar que a obrigação não se extingue automaticamente quando essas condições são atingidas. Para que isso ocorra, o pagador deve ingressar com uma ação exoneratória solicitando o fim do pagamento.
Durante a ação é necessário provar que o filho, ao atingir a maioridade aos 18 anos, pode dispensar esse amparo porque já tem condições de se sustentar sozinho. No caso dos que concluíram os estudos, mesmo que ainda não tenham uma situação estável, o fato de terem se formado é considerado um indicativo de que já estão em condições de trabalhar e de prover seu sustento. No entanto, a decisão final dependerá da avaliação que o juiz fizer de cada caso.
Por Ivone Zeger
Dia desses fui procurada por um cidadão aflito. Divorciado, pai de dois filhos menores e labutando para sair do sufoco financeiro, ele foi logo disparando a pergunta que tanto o angustiava: “Doutora, tenho que pagar pensão alimentícia em cima do meu décimo-terceiro?” Para ele, e para tantos outros às voltas com a mesma dúvida, a resposta é: depende do que reza o acordo estipulado em juízo.
A legislação brasileira não estabelece valores fixos para as pensões alimentícias. Segundo o Código Civil de 2002, essas obrigações devem ser fixadas na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a pagar (artigo 1.694, parágrafo 1º). Ou seja, cabe ao juiz estipular, caso a caso, de quanto uma pessoa precisa e o quanto a outra pode pagar. Portanto, dependendo da situação, o juiz pode fixar o valor da pensão com base apenas no salário de quem irá pagá-la ou pode, também, incluir porcentagens sobre férias, 13º e bonificações.
E o fundo de garantia, como fica nisso tudo? Se você atrasou o pagamento da pensão, cuidado. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de atraso de pensão alimentícia, o saldo do FGTS, e também o PIS, pode ser bloqueado. Após o bloqueio, o juiz, a pedido do credor, emite uma ordem de pagamento, no valor da ação judicial, para a Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS, a fim de liberar o dinheiro.
Se, no intervalo entre o bloqueio do fundo pela Justiça e o pedido de pagamento, o devedor pagar a sua dívida, ele deverá pedir ao juiz o desbloqueio. Porém, se ele continuar endividado, o valor do FGTS correspondente ao total da dívida será pago ao credor. Se o valor da dívida for maior do que o saldo do fundo, todo o dinheiro será bloqueado – cabendo ao juiz pedir a penhora de outros bens até completar o valor das parcelas atrasadas.
E tem mais: não existe prazo para que isso aconteça. A princípio, basta um mês de atraso no pagamento para que o bloqueio do FGTS seja solicitado. Conforme já ocorreu, a própria Caixa Econômica pode recorrer da decisão, alegando que o devedor precisa do fundo. Contudo, o entendimento que tem prevalecido nas instâncias judiciais é o de favorecer a pessoa que não está recebendo seus pagamentos, pois isso coloca em risco seu sustento e sua dignidade.
Outra pergunta que todo mundo quer saber é: até quando é preciso pagar pensão? Mais uma vez, a resposta vai depender dos fatores envolvidos. Se o pagamento for para a ex-esposa, a obrigação cessa se ela contrair novas núpcias ou se ficar comprovado que não necessita mais desse auxílio.
Os filhos, porém, são outra história. Eles devem receber pensão alimentícia até completarem 18 anos ou até terminarem os estudos. Contudo, é importante ressaltar que a obrigação não se extingue automaticamente quando essas condições são atingidas. Para que isso ocorra, o pagador deve ingressar com uma ação exoneratória solicitando o fim do pagamento.
Durante a ação é necessário provar que o filho, ao atingir a maioridade aos 18 anos, pode dispensar esse amparo porque já tem condições de se sustentar sozinho. No caso dos que concluíram os estudos, mesmo que ainda não tenham uma situação estável, o fato de terem se formado é considerado um indicativo de que já estão em condições de trabalhar e de prover seu sustento. No entanto, a decisão final dependerá da avaliação que o juiz fizer de cada caso.
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